Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00367/06.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA; RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS |
| Sumário: | I – Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia questão suscitada pelo autor e lhe confere “vestes jurídicas” diversas, uma vez que não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC, correspondente ao atual artigo 5.º/3 do CPC/2013). II – O requisito da titularidade de “licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover”, exigido no procedimento de reclassificação profissional (artigos 2.º/d) e 5.º/1-a)/b) do Decreto-Lei n.º 218/2000 e 9.º/d) do Decreto-Lei n.º 39/2000), consubstancia um conceito vago e indeterminado que tem que ser preenchido no caso concreto, de acordo com as exigências das funções a desempenhar. III – Tendo sido apresentados seis pedidos individuais de reclassificação profissional e existindo apenas duas vagas para o efeito e tendo sido fixados critérios para selecionar os candidatos, tal significa que estes estão a disputar tais vagas entre si, pelo que lhes assiste o direito de serem ouvidos previamente à tomada da decisão final, não apenas sobre o projeto de decisão do seu caso, mas também sobre as decisões projetadas para os demais pedidos referentes às mesmas vagas, nos termos previstos, à data, nos artigos 100.º e s. do CPA/91. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | MMCDR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão do TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por MMCDR contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e, como contrainteressadas, AMRL e SACL, e, em consequência, foi decidido: I) Anular o despacho do Vice Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 2005.11.08 que autorizou a reclassificação das Agentes da Polícia Municipal, AMRL e SACL, na categoria de Técnicas Superiores de Policia; II) Absolver o R. do pedido de condenação a reconhecer a invalidade do despacho impugnado bem como de todos os atos a ele subsequentes; III) Condenar o R. a praticar novo ato de reclassificação da A. na categoria de Técnico Superior de Polícia, bem como da interessada que se seguiu na formulação de idêntico pedido; IV) Condenar o R. a abrir concurso público para preenchimento de duas vagas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para Técnicos Superiores de Polícia. * 1.1. Desta decisão interpôs recurso o Réu MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, apresentando alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do respetivo recurso:
A - O vício de violação de lei julgado procedente não foi invocado pela recorrida, que não alegou nunca a inexistência ou falta de verificação dos requisitos legais para a reclassificação; B - Por assim ser, o Tribunal a quo só poderia conhecer deste vício após notificação às partes para se pronunciarem, como determina o art. 95º, n.º 2, do CPTA; C - Violando o princípio do contraditório e incorrendo em nulidade, pelo que deverá ser anulado para suprimento do vício; D - O recorrente verificou que os interessados cumpriam os requisitos previstos no art. 5º do DL 218/2000, quer quanto à adequação das licenciaturas, quer quanto ao tempo de serviço; E - Após analisar a documentação entregue pelos requerentes, o recorrente entendeu que todas as licenciaturas eram adequadas, o que aliás a recorrida assume; F - Motivo pelo qual o recorrente aceitou apreciar todos os requerimentos apresentados; G - Sendo esta uma decisão subjetiva que tem em consideração não só o teor das licenciaturas - nomeadamente quanto às cadeiras de as integram, como também as concretas funções a exercer pelos requerentes; H - Não se exigindo uma apreciação expressa de cada uma das licenciaturas e da sua adequação (ou não) às funções a desempenhar; I - Foi também reconhecida a verificação do requisito do tempo de serviço, sobre o qual aliás a recorrida nem sequer se pronuncia. J - Inexistindo assim o vício de violação de lei. L - A pontuação dada no critério “formação profissional” encontra-se justificada, pois representa a aplicação dos critérios de pontuação previamente decididos; M - Como nenhum dos candidatos demonstrou a frequência de ações de formação, todos obtiveram a pontuação mínima de “10”; N - Ficando claro o motivo da atribuição desta pontuação através da análise da grelha de classificação que se encontra anexa ao ato; O - Também a pontuação do critério “experiência profissional” é claro, pois nenhum dos requerentes possuía tempo de serviço na categoria ou na carreira, já que se tratava de uma reclassificação; P - Sendo, por isso, atribuída pontuação apenas quanto ao tempo de serviço na função pública, o que a recorrida bem percebeu, pois nem sequer se refere a esta questão; Q - Inexistindo também o vício de falta de fundamentação; R - Sendo a reclassificação um procedimento individual, iniciado com requerimentos distintos e objecto de decisões autónomas, a recorrida só teria que ser ouvida quanto à decisão a proferir no seu caso; S - Podendo, nessa ocasião, invocar factos ou circunstâncias que determinassem uma decisão diferente da proposta, nomeadamente demonstrando alguma lacuna no procedimento. T - Pelo que o facto de não ter sido ouvida sobre o ato impugnado não significa que a recorrida não pudesse ainda ter influência na decisão a proferir quanto a si U - Ao julgar a ação procedente e ao anular o ato impugnado o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas constantes no art. 5º, nº 1, do DL 218/2000, de 09.09, art. 6º do DL 497/99, de 19.11 e art. 100º do CPA, violando-as, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente e mantenha na ordem jurídica o ato em causa. * 1.2. Também inconformadas, recorrem as contrainteressadas AMRL e SACL, concluindo da forma que se segue, que delimita o objeto do recurso respetivo:
I- Insurgem-se as Recorrentes contra o facto de o ilustre Tribunal a quo ter tomado conhecimento de questão que, por não ter sido suscitada pela A. nem por qualquer outra parte, lhe estava vedado conhecer; II- Excesso de pronúncia que consistiu na apreciação do alegado vício de violação de lei, em contrário do disposto no n.º 2 do Art.º 660.º do CPC, e que, por isso fere de nulidade o Acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea d) do Art.º 668.º do mesmo citado Código. III- Pese embora seja permitido, pelo Art.º 95.º do CPTA, apreciar causas invalidantes dos atos impugnados, tal depende da determinação legal de carácter oficioso das mesmas, o que no caso não ocorre. IV- Seja como for, porque se trata de matéria sobre a qual é obrigatório conceder o exercício do contraditório (Art.º 3.º n.º 3 do CPC), a ausência de qualquer advertência por parte do Tribunal às partes, de questão que tem manifesta relevância, implica, dada a sua influência na decisão da causa, se não mais, uma nulidade processual (Art.º 201.º do CPC), que à cautela se argui. V- As Recorrentes discordam também do douto Acórdão a quo que decretou a anulação do ato de reclassificação das Contrainteressadas, por entender inverificados no caso concreto, quaisquer dos três vícios que àquele foram, indevidamente, imputados, passando-se a indicar as normas jurídicas por aquele aresto violadas; VI- No que concerne ao vício de violação de lei, as ora Recorrentes sustentam que ambos os fundamentos em que se alicerça o douto Acórdão sob censura, padecem de erro de julgamento; VII- Com efeito, quer o disposto no Art.º 2.º alínea d), quer o preceituado no n.º 1, alínea b) do Art.º 5.º, ambos do Dec.Lei n.º 218/00 de 9/9, foram objecto de incorreta subsunção jurídica aos factos; VIII- Desde logo, porque o douto Acórdão assenta o seu raciocínio em facto que não só não foi dado como provado, (porque não consta da Decisão proferida sobre a Matéria de Facto) como, ao invés disso, confrontando-se o conteúdo das peças articuladas pelos sujeitos processuais, sempre resultaria admitido por acordo facto diametralmente oposto àquele em que, nesse aspecto, se apoia a Decisão Final; IX- Constitui corolário do ordenamento jurídico-adjetivo português, que o Tribunal não pode decidir com base em factos não provados, como in casu, efectivamente sucedeu; X- Quando é certo que tal facto se encontra mesmo em patente contradição com a paridade admitida pela A., que daí parte, para defender a reclassificação com base no número de ordem dos requerimentos apresentados para a ambicionada reclassificação. XI- Assim sendo, o douto Acórdão viola, não só os princípios do dispositivo, da substanciação e da adequação processual, como ofende os preceitos legais do CPC, aplicáveis ex vi Art.º 1.º do CPTA, Art.ºs 264.º n.ºs 1 e 2, 490.º n.º 2, 653,º, 659.º n.ºs 2 e 3 e ainda o próprio 664.º; XII- Acresce que, segundo o entendimento das Recorrentes, o disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 5.º do supra citado diploma legal, tem de ser interpretado em concatenação com o disposto nos Art.ºs 6.º do Dec.Lei 497/99 de 19/11, 9.º, al. d) e 10.º n.ºs 3 e 4 do Dec.Lei n.º 39/2000 de 17/3, por dever ser atendido na adequada interpretação que merece, por se tratar neste do regime de recrutamento para a carreira técnica de polícia municipal; XIII- Normas e interpretação concatenada que se impõe, sob pena de violação do princípio da harmonização legislativa do ordenamento jurídico, consubstanciando tais preceitos legais as normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas, como erradamente não foram, e que redundariam no respeito pelos requisitos legais da reclassificação, de molde a prover ao lugar, definitivamente, quando concluído o estágio com bom aproveitamento sob pena de regresso ao lugar que anteriormente ocupava, mediante conversão automática do estágio em nomeação definitiva no lugar do destino da reclassificação; XIV- Tanto assim é, por mais consonante a interpretação dos citados dispositivos legais, (ao abrigo também do Art.º 9.º n.º 3 do Código Civil) que foi consequentemente nomeada, por termo de aceitação de nomeação, publicado na 2.ª Série do DR de 15/7/2008, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 6.º do DL 497/99; XV- O ilustre Tribunal a quo decretou também a violação do dever de fundamentação do acto, contudo, sem razão, pelos fundamentos que as Recorrentes trazem à colação, no sentido que resumidamente professam: XVI- O douto Acórdão posto em crise sustenta a ocorrência do vício formal em apreço, no facto de à A. não ser possível obter o iter cogniscitivo-valorativo; XVII- Baseando-se na imperceptibilidade de dois dos itens classificativos, a experiência profissional e a formação profissional; XVIII- Na verdade, a A. limitou a sua alegada incompreensão quanto à utilização deste último item, já que, como resulta da sua douta P.I., nada imputou que contribuísse para tal vício quanto ao item da experiência profissional, que assim se conclui, uma vez mais, extravasou o Tribunal os limites objectivos da causa petendi, aqui se dando a esse respeito por reproduzidos, os fundamentos legais supra aludidos, (Art.ºs 264.º, 664.º, 653.º e 659.º n.ºs 1 e 2 do CPC). XIX- Acresce que, da Matéria de Facto Provada (Alíneas AA) e BB)), foi dado integral conhecimento à A. do critério classificativo adoptado pelo R., à semelhança aliás ao que é habitualmente prosseguido em matéria concursal, por claro e objectivo, no caso que entendeu - no uso dos seus poderes discricionários (Art.º 3.º do DL 497/99) - dever ser solucionado, desempatando a paridade em que os candidatos se encontravam; XX- Competia à A., ora Recorrida provar (Art.º 342.º do C.Civil) que o item de avaliação que pôs em crise era para si confuso e incongruente, e não tendo logrado comprová-lo (a Decisão da Matéria de Facto é nesse aspecto completamente omissa) terá de suportar as consequências do incumprimento desse ónus; XXI- De resto, o critério escolhido pelo R., enquanto meio complementar, não se achava vedado, e a fórmula classificativa era aliás da A. perfeitamente conhecida, estando com ela familiarizada em virtude de ter já sido anteriormente promovida com base no mesmo exato critério. XXII- A legendagem, as pontuações e os cálculos aritméticos simples, apresentados na Informação n.º 140 eram perfeitamente perceptíveis, para mais atendendo a pessoa licenciada em gestão. XXIII- Pelo que, ficou em condições de compreender porque motivo o sentido da decisão iria num sentido e não noutro, esperando-se que o ilustre Tribunal ad quem acolha, este entendimento que vem sufragado pelas Recorrentes, de molde a dar como indemonstrado o vício de falta de fundamentação – devendo ser antes aquele o sentido com que deveriam ter sido interpretados os Art.ºs 124.º e 125.º do CPA ; XXIV- Como se espera também que venha a ser acolhido, o entendimento das Recorrentes, de que foi dado efetivo cumprimento ao disposto nos Art.ºs 100.º e 101.º do CPA, sendo esse o sentido com que deveriam tais preceitos ter sido interpretados, declarando injustificado o vício de preterição do direito à audição prévia; XXV- Porém, o douto mas censurável Acórdão a quo, entendeu, por errada interpretação que fez da Factualidade Provada e cujo alicerce se não descortina, que tal direito foi facultado à Recorrida cerca de 2 meses depois. XXVI- Discordando-se da interpretação que faz à revelia do que surte dela, na medida em que, parece confundir (descontextualizando) a indicação das duas melhores classificadas e a consequente proposta da respectiva reclassificação, com a decisão propriamente dita de indeferimento de reclassificação da Recorrida; XXVII- Tanto mais quanto, da notificação efectuada para exercício de audiência, resulta a expressão “o sentido da decisão” e não a decisão em si mesma. XXVIII- Donde se conclui que o douto Acórdão padece de errónea interpretação dos factos provados, sendo esse o sentido com que deveriam tais preceitos ter sido interpretados. XXIX- Mais se insurgem as Recorrentes quanto à decretada utilidade da lide, pois que, o argumento jurídico em que assenta o douto Acórdão para propugnar a prossecução da lide – revestida na vantagem de cariz indemnizatório que dela poderia retirar a A. – não merece qualquer acolhimento, XXX- Ao abrigo do princípio da justiça material, que deve prevalecer sobre a meramente formal, e atento o direito constituído e legalmente protegido das Recorrentes, que o acto consequente deve acautelar, por força do disposto no Art.º 133.º n.º 2 alínea i) do CPA (norma que se indica como aquela que também deveria ter sido aplicada) deveria ser outra a Decisão Judicial, que decretasse a manutenção do acto; XXXI- Ou, se assim não se entendesse, proferindo pela inutilidade superveniente da lide, uma vez que, nenhum efeito útil pode a Recorrida retirar de tal prolação decisória, com consequente absolvição da instância em obediência ao disposto no Art.º 287.º al. e) do CPC, tudo como é de sã JUSTIÇA. * 1.3. A autora MMCDR, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo o seguinte:
1ª - Resulta do alegado na P.I. que no procedimento administrativo em apreço haveria que ajuizar sobre o preenchimento do requisito “licenciatura adequada”, ao qual naquele procedimento nem sequer se aludiu, sendo certo que a Recda. não vislumbra que relevância possam ter licenciaturas em filosofia ou intervenção social comunitária para o exercício de funções de Técnico Superior de Polícia; 2ª - É, assim, manifestamente abusivo dizer-se, como dizem os Rectes., que a ora Recda. nunca pôs em causa que qualquer das licenciaturas não fosse relevante; 3ª – Face ao alegado em 47º da p.I., a ora Recda. invocou o vício de violação de lei, por violação, além de outros, da al. d) do artº 4º do Dec-Lei nº 497/99 de 19 de Novembro; 4ª - Demonstrado fica, ex abundantis, que o Tribunal a quo não decidiu sobre causa de invalidade não invocada pela ora Recda., pelo que não tinha que cumprir, por inaplicável, o disposto na parte final do nº 2 do artº 95º do CPTA; 5ª - A expressão licenciatura adequada como requisito de ingresso em determinada carreira, traduz um conceito vago e indeterminado, que deve ser preenchido de acordo com as funções a desempenhar; 6ª - O preenchimento de tal requisito não foi verificado pelo autor do ato, nem demonstrado pelas interessadas reclassificadas ora Rectes.; 7ª - Face ao ato em causa, um destinatário normal fica em condições de saber que a reclassificação se baseou na legislação em vigor á data e que as candidatas que obtiveram a maior classificação decorrente da utilização da fórmula classificativa proposta pelo R. foram aquelas cujo pedido de reclassificação obteve provimento; 8ª - Contudo não é possível aferir as razões que levaram o R. a atribuir algumas pontuações nos critérios classificativos; 9ª - Assim, perante o ato em crise não sabemos quais os elementos que levaram o R. a atribuir a pontuação de 10 pontos ao item formação profissional de todos os proponentes à classificação e, igualmente, não é possível determinar como o R. alcançou os valores atribuídos ao item experiência profissional; 10ª - Relativamente a cada um dos candidatos o R. atribuiu pontuações a estes dois itens, mas não explanou o modo como chegou a esses resultados, e do ato não resulta esclarecido ou sequer percetível o itinerário cognoscitivo por ele seguido; 11ª - Em face do exposto, resulta que um destinatário normal tenha dificuldade em contradizer a pontuação que lhe foi atribuída, por não resultarem compreensíveis o alcance e fundamentos do ato impugnado; 12ª – No procedimento em causa estavam duas vagas para a categoria de Técnico Superior de Polícia, havendo cinco candidatos a tais vagas, pelo que o deferimento de uma pretensão afectaria a posição dos demais; 13ª - O ato em crise nestes autos assume a natureza de ato de conteúdo misto ou ambivalente, pelo que cumpria ao R., previamente à decisão, chamar a A. e os demais candidatos preteridos, a pronunciar-se sobre a mesma, 14ª - O que manifestamente não aconteceu. 15ª – Procedem, assim, todos os vícios reconhecidos no douto acórdão, pelo que não merece qualquer censura. * 1.4. O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de a decisão recorrida não padecer dos vícios de nulidade que os Recorrentes lhe assacam.
O Ministério Público não emitiu parecer. *** 2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** 3. Direito
Os dois recursos suscitam questões similares, de que cumpre conhecer conjuntamente pela ordem seguinte: a) Nulidades do acórdão recorrido, por ter apreciado vício de violação de lei não invocado pela autora; b) Erro de julgamento quanto à (in)utilidade da lide; c) Erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei; d) Erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação; e) Erro de julgamento quanto à preterição da audiência prévia. * 3.1. Nulidades do acórdão recorrido
O Recorrente Município suscita a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado procedente um vício de violação de lei (inexistência ou falta de verificação dos requisitos legais para a reclassificação) que não foi invocado pela autora/ recorrida e porque o fez sem antes notificar as partes para se pronunciarem, em violação do princípio do contraditório e do disposto no artigo 95.º, n.º 2, do CPTA. Por motivo idêntico (conhecimento do citado vício que não terá sido invocado pela autora), as Recorrentes particulares invocam a nulidade do acórdão recorrido, mas com fundamento em excesso de pronúncia. Em qualquer caso, sem razão. O acórdão recorrido apreciou, julgando procedente, o vício de violação de lei por entender que o ato de reclassificação aqui impugnado se baseou em critérios que não se conformam com o procedimento e requisitos legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 218/2000 e no Decreto-Lei n.º 497/99. Na petição inicial, a autora, aqui Recorrida, impugnou o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gaia, de 08.11.2005 (mediante o qual foi autorizada a reclassificação das agentes da policia municipal de 2ª classe do quadro daquela autarquia, contrainteressadas na ação e aqui Recorrentes particulares), com fundamento, além do mais, em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos normativos legais que identificou, nomeadamente os referidos Decretos-Lei n.ºs 497/99 e 218/2000 (cfr. artigo 47.º da p.i.). Ora, ao longo do seu arrazoado argumentativo a autora insurge-se expressamente contra o ato em crise por ter autorizado a reclassificação das contrainteressadas/Recorrentes, tendo para o efeito adoptado critérios diversos dos legalmente previstos, em vez de usar e verificar os critérios previstos na lei. Pelo que, ao apreciar a violação de lei consubstanciada na violação dos critérios legalmente previstos para a reclassificação profissional, o tribunal recorrido conheceu de questão que havia sido suscitada pela autora/Recorrida, ainda que sob “vestes jurídicas” algo diversas, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664.º do CPC, correspondente ao atual artigo 5.º/3 do CPC/2013). Não se verifica, por isso, a invocada nulidade por excesso de pronúncia ou apreciação de questão não suscitada pela parte (que, de todo o modo, sempre não resultaria demonstrada, porque o objeto da ação é a pretensão de invalidação do ato impugnado e não os concretos vícios invocados – cfr. artigo 95.º/2 do CPTA/2004). Da mesma forma, inexiste violação do princípio do contraditório, visto que os Recorrentes tiveram oportunidade de discutir, nos respetivos articulados, a questão da inexistência ou falta de verificação dos requisitos legais para a reclassificação, ou seja, do incumprimento, pelo ato impugnado, dos critérios legais de reclassificação. Termos em que improcedem as alegadas nulidades. * 3.2. Erros de julgamento3.2.1. (In)utilidade da lide As Recorrentes particulares discordam do acórdão recorrido na parte em que “decretou” a utilidade da lide, considerando que a Recorrida não pode retirar qualquer efeito útil da decisão e que o argumento utilizado (vantagem de cariz indemnizatório para a autora) não merece acolhimento, pelo que devia ter havido decisão de absolvição da instância ou devia ter sido mantido o ato impugnado, por um princípio de justiça material e atento o direito legalmente protegido das Recorrentes, por aplicação do disposto no artigo 133.º/2-i) do CPA/91. Na ação foi invocada a inutilidade superveniente da lide em virtude da nomeação definitiva da A., aqui Recorrida, na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, e sua exoneração da categoria de agente de polícia municipal de 2.ª classe do quadro de pessoal da Câmara Municipal de V. N. de Gaia. O acórdão recorrido conclui pela utilidade da lide, com a seguinte fundamentação, no essencial: “(...) a nomeação definitiva da A. na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, e sua exoneração da categoria de agente municipal de 2.ª classe do quadro de pessoa da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, não determinam, só por si, a inutilidade da presente ação, porquanto os efeitos que se produziram e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só a ação impugnatória é o meio processual adequado à respectiva erradicação da ordem jurídica violada. Na realidade, o que poderia ficar comprometido, caso os presentes autos viessem a ser considerados procedentes, é o pedido de condenação à reclassificação da A. a partir da data em que a sua exoneração da categoria de agente de policia municipal de 2ª classe ou à formulação de um eventual concurso para preenchimento das duas vagas de Técnico Superior de Polícia Municipal no qual a A. participasse, porquanto a exoneração teve como efeito a extinção daquela relação de emprego público com o Município de Vila Nova de Gaia (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). (...) na situação descrita, o que se verifica é a existência de causa legítima de inexecução por impossibilidade absoluta. Acresce que, além de no caso sub judice não estarem apenas em apreciação aqueles pedidos condenatórios, para efeito do reconhecimento da utilidade da lide, não podem ser apenas considerados os efeitos diretos típicos da decisão anulatória, pois outros efeitos indiretos ou reflexos são dignos de proteção jurídica efetiva, designadamente aqueles que, em sede de execução de sentença ou pretensão indemnizatória, a A. sempre poderia vir a deduzir.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente entendido que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar atividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um ato ilegal e a proporcionar a tutela efetiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge; e que a utilidade da lide se correlaciona com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o Recorrente, não o colocando, designadamente, numa situação vantajosa (v., por último, o Acórdão do STA, de 24.01.2012, P. 0962/11, e demais jurisprudência aí citada). No mesmo sentido, entre vários outros, v. o Acórdão do TCAS, de 21.11.2013, P. 07623/11, assim resumido: “A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto o Recorrente puder retirar, em resultado da anulação do ato, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja suscetível de levar à reconstituição na integralidade da situação atual hipotética.” Ou seja, a extinção da instância de uma ação administrativa de impugnação de ato por inutilidade superveniente da lide só se justifica quando, por facto (natural ou jurídico) posterior à propositura da mesma, o autor obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se torna inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência da ação e consequente anulação (ou declaração de nulidade) do ato impugnado. Essa justificação não ocorre no caso vertente, em que a ação administrativa especial intentada pela autora, ora Recorrida, era o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efetiva dos seus direitos e interesses legítimos na invalidação de tal ato, só podendo ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, se fosse certo que a procedência da ação não traria qualquer vantagem para a posição da autora. Como bem decidiu o acórdão recorrido, tal certeza não acontece no caso no caso em apreço, onde, mesmo que desde já possa antever-se uma provável causa legítima de inexecução do efeito repristinatório da anulação do ato, por impossibilidade absoluta (decorrente da circunstância de a autora ter entretanto sido provida noutras funções e já não pertencer ao quadro da polícia municipal da Câmara Municipal de V. N. De Gaia), sempre assistirá à autora o direito de se bater por uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do ato ilegal ou da própria inexecução da sentença de anulação, caso os respetivos pressupostos venham a ser demonstrados. Pelo que improcede o recurso das Recorrentes particulares quanto à questão da (in)utilidade superveniente da lide. Quanto à alegação das Recorrentes particulares que pugna pela “manutenção” do ato impugnado, com base num princípio de justiça material e no direito legalmente protegido das Recorrentes, por aplicação do disposto no artigo 133.º/2-i) do CPA/91, a mesma revela-se manifestamente improcedente, desde logo porque o regime deste preceito legal é inaplicável ao caso em apreço, em que o ato impugnado (que é o ato principal ou final do procedimento em causa e não um “ato consequente”) foi anulado e não declarado nulo. * 3.2.2. Vício de violação de lei
O Recorrente Município entende que não se verifica o vício de violação de lei julgado procedente pelo acórdão recorrido, na medida em que verificou se os interessados cumpriam os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, quer quanto à adequação das licenciaturas, quer quanto ao tempo de serviço, considerando as mesmas adequadas e, em consequência, aceitou apreciar todos os requerimentos apresentados, sendo esta uma decisão “subjetiva” porque tomou em consideração não só o teor das licenciaturas (nomeadamente quanto às cadeiras de as integram), como também as concretas funções a exercer pelos requerentes, não sendo exigível uma apreciação expressa de cada uma das licenciaturas e da sua adequação (ou não) às funções a desempenhar (assim como verificou o requisito do tempo de serviço, sobre o qual a autora/recorrida nem sequer se pronuncia). Também a respeito do vício de violação de lei que foi julgado procedente, as Recorrentes particulares consideram que o acórdão recorrido procedeu a uma errada subsunção dos factos ao direito (nomeadamente ao artigo 2.º/d) e 5.º/1-b) do Decreto-Lei n.º 218/2000). Alegam que o acórdão – quando afirma que “nem todas as licenciaturas concluídas pelos candidatos revelam a adequação necessária ao exercício das novas funções” – assenta o seu raciocínio num facto que não foi dado como provado (não consta da decisão sobre a matéria de facto) e que, pelo contrário, tal facto, a ser considerado, teria que considerar-se admitido por acordo, além de que tal facto está em contradição com a paridade admitida pela autora, que daí parte, para defender a reclassificação com base no número de ordem dos requerimentos apresentados. O acórdão recorrido julgou procedendo o referido vício de violação de lei porque entendeu que o ato de reclassificação das contrainteressadas, aqui Recorrentes particulares, assentou em critérios diversos dos legalmente previstos nos Decretos-Lei n.ºs 218/2000 e 497/99. Concretamente, considerou que o ato de reclassificação tem aspetos vinculados, nomeadamente, os correspondentes à verificação da observância das condições e requisitos previstos nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, cujo preenchimento o réu/Recorrente não verificou antes de proferir decisão de reclassificação, sendo tais requisitos (i) a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira (artigo 5.º/1-a) do Decreto-Lei n.º 218/2000), no caso, por se tratar do ingresso na categoria de técnico superior de policia municipal, a licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover (cf. Artigo 9.º/d) do Decreto-Lei n.º 39/2000); e (ii) o exercício efetivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior (artigo 5.º/1-b) do Decreto-Lei n.º 218/2000). Constata-se pela leitura dos factos provados que o Recorrente Município, como aliás o próprio admite, não fez uma verificação casuística do preenchimento dos mencionados requisitos exigidos legalmente para a reclassificação profissional. Antes se limitou a dar por verificados (global e implicitamente) tais requisitos relativamente a todos os candidatos para depois, tendo em conta que havia 6 pedidos de reclassificação para apenas 2 vagas, ter avaliado os candidatos “pela média de classificação final de serviço dos últimos 3 anos e a aptidão para o exercício das funções a desempenhar” e em função destes critérios ter decidido reclassificar as duas contrainteressadas, ora Recorrentes. Ora, tal procedimento infringe o disposto nos citados artigos 2.º/d) e 5.º/1-a) e b) do Decreto-Lei n.º 218/2000 e 9.º/d) do Decreto-Lei n.º 39/2000. Na verdade, a reclassificação profissional exige que o funcionário seja titular de habilitação literária legalmente exigida para o ingresso e ou acesso na nova carreira que, no caso, por se tratar do ingresso na categoria de técnico superior de policia municipal, consiste em “licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover”. E como tem vindo a ser entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, quando o legislador utiliza a expressão “licenciatura adequada” (ou “licenciatura em área de formação adequada”) como requisito de ingresso em determinada carreira, sem indicar quais as licenciaturas que como tal se devem considerar, está-se perante a utilização de um conceito vago ou indeterminado, que deve ser preenchido de acordo com as exigências das funções a desempenhar (cfr., designadamente, o Acórdão do STA, de 28.01.2009, P. 0808/08, e a jurisprudência aí citada). No caso em apreço, o Recorrente Município não verificou a adequação de cada uma das licenciaturas apresentadas por cada um dos seis candidatos à reclassificação em função das exigências das funções a desempenhar, o que equivale a dizer que não verificou o cumprimento dos requisitos legais para autorizar a referida reclassificação. Assim como não demonstrou ter verificado o requisito relativo ao exercício efetivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior. Em suma, o procedimento de reclassificação não cumpriu o disposto, designadamente, nos citados artigos 2.º/d) e 5.º/1-a) e b) do Decreto-Lei n.º 218/2000 e 9.º/d) do Decreto-Lei n.º 39/2000, o que inquina o ato impugnado por vício de violação de lei. Note-se, ainda, que não procede o argumento das Recorrentes particulares segundo o qual a decisão sobre a procedência do vício de violação de lei teria assentado num facto não provado (na afirmação de que “nem todas as licenciaturas concluídas pelos candidatos revelam a adequação necessária ao exercício das novas funções”). Como resulta da respetiva leitura, o acórdão recorrido apenas fez tal afirmação no contexto de um raciocínio hipotético: “(...) se o R. tivesse verificado qual das licenciaturas dos candidatos fornecia uma melhor preparação para o exercício das funções da nova carreira, certamente não teria concluído existirem mais candidatos do que vagas, porquanto nem todas as licenciaturas concluídas pelos candidatos revelam a adequação necessária ao exercício das novas funções.” Contudo, o facto em que assentou a decisão recorrida não foi a adequação ou inadequação de cada uma das licenciaturas (questão não tratada no acórdão, por nem sequer fazer parte do objeto da ação), mas antes a circunstância de o Município não ter verificado essa adequação quanto a cada um dos candidatos, ou seja, de não ter feito o juízo valorativo necessário a preencher tal conceito indeterminado, legalmente consagrado como requisito para a reclassificação profissional. Ainda no que respeita ao requisito relativo ao exercício efetivo das funções correspondentes à nova carreira, não cabe aqui discutir como deve o mesmo ser interpretado (questão suscitada nas alegações das Recorrentes particulares, que defendem uma interpretação concatenada do citado artigo 5.º com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, no sentido de ser dada relevância ao período legalmente fixado para o estágio na nova carreira), pois trata-se de questão não tratada no acórdão recorrido, que se limitou a constatar que “não ficou demonstrado nos autos que o R. tivesse analisado o seu preenchimento pelos candidatos à reclassificação, nem tão pouco que os candidatos, especialmente aquelas que foram efetivamente reclassificadas, tivessem demonstrado que já tinham exercido as funções correspondentes carreira de Técnico Superior de Polícia Municipal – fosse em comissão de serviço, fosse no organismo ou serviço onde estava colocada - ou a sua dispensa nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do DL 218/2000.” Ou seja, o vício de violação de lei apreciado na decisão recorrida – e aqui objeto de recurso por alegado erro de julgamento – situa-se num momento lógica e cronologicamente anterior à questão agora suscitada pelas Recorrentes, pois tendo o tribunal recorrido constatado que o ato impugnado não tem subjacente a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a reclassificação profissional, com a consequente anulabilidade do ato, não cuidou de apreciar (nem podia) em que medida tais requisitos devem ser interpretados. Assim, bem decidiu o tribunal recorrido quando julgou procedente o aludido vício de violação de lei, improcedendo os recursos nesta parte. Resta dizer que, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes particulares, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido em violação dos princípios do dispositivo, da substanciação e da adequação processual e que as próprias Recorrentes nem sequer concretizam minimamente. * 3.2.3. Vício de falta de fundamentação
O acórdão recorrido anulou o ato impugnado também com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, por considerar não ser possível aferir as razões que levaram o réu/Recorrente a atribuir a pontuação de 10 pontos no item “formação profissional” a todos os proponentes, assim como não é possível determinar como alcançou os valores atribuídos no item “experiência profissional”. O recorrente Município sustenta a inexistência de tal vício, pois no seu entender a pontuação dada no critério “formação profissional” encontra-se justificada, representando a aplicação dos critérios de pontuação previamente decididos (como nenhum dos candidatos demonstrou a frequência de ações de formação, todos obtiveram a pontuação mínima de “10”); assim como é clara a razão subjacente à pontuação do critério “experiência profissional”, pois nenhum dos requerentes possuía tempo de serviço na categoria ou na carreira, já que se tratava de uma reclassificação, tendo, por isso, sido atribuída pontuação apenas quanto ao tempo de serviço na função pública (questão compreendida pela própria autora, que a ela nem sequer se refere). As Recorrentes particulares também defendem que o tribunal extravasou os limites da causa ao considerar não fundamentada a pontuação do critério da “experiência profissional”, por ser questão não suscitada pela autora/Recorrida. Mais alegam que foi dado integral conhecimento à A. do critério classificativo adoptado pelo R. (Alíneas AA) e BB) da matéria de facto) e que a autora não provou que o item de avaliação posto em crise era confuso ou incongruente, pelo que tem que suportar o incumprimento do ónus da prova que lhe cabia (artigo 342.º do CCiv); além de que a legendagem, as pontuações e os cálculos aritméticos simples, apresentados na Informação n.º 140 eram perfeitamente perceptíveis, para mais atendendo a pessoa licenciada em gestão, pelo que, ficou em condições de compreender porque motivo o sentido da decisão iria num sentido e não noutro, Antes de mais, cumpre salientar que a discussão sobre o vício de forma por falta de fundamentação é insuscetível de alterar o sentido da decisão a proferir no presente recurso, uma vez que a decisão que anulou o ato impugnado sempre será de manter, com fundamento em vício de violação de lei, nos termos acima explanados. Não obstante, porque a questão foi decidida no acórdão recorrido e impugnada em sede de recurso, importa conhecer da mesma. E neste ponto assiste razão aos Recorrentes. Na verdade, resulta explícito do anexo à Informação n.º 140/DMS/PM/SEC/2005 (cfr. als. AA) e BB) dos factos) quais os critérios que presidiram à pontuação atribuída aos candidatos nos itens e “experiência profissional” e “formação profissional”: no primeiro foi tido em conta o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública; e, no segundo, foram tidos como relevantes os “estágios com avaliação” e os “cursos de especialização/pós-graduação”, tendo em consideração o respetivo número de horas/dias e o factor “total/parcialmente relacionado/formador”. Assim sendo, nenhuma obscuridade existe nas pontuações numéricas atribuídas nestes itens, que são o resultado da aplicação daqueles subcritérios e respetivas pontuações, previamente definidos. Pelo que não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que anulou o ato com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação. O que, contudo, é insuscetível de modificar o sentido da decisão, pelas razões referidas. * 3.2.4. Vício de preterição de audiência prévia
Por último, o Recorrente Município sustenta haver erro de julgamento na anulação do ato com fundamento em vício de forma por preterição de audiência prévia, por considerar que a autora/Recorrida só tinha que ser ouvida quanto à decisão a proferir no seu caso, uma vez que o procedimento de reclassificação é um procedimento individual, iniciado com requerimentos distintos e objeto de decisões autónomas. Também as Recorrentes particulares defendem que foi dado efetivo cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, sendo “injustificado” o vício de preterição do direito à audição prévia. Sem razão porém. Embora o procedimento de reclassificação possa, em certos casos configurar-se como um procedimento individual, com apenas um requerente, no caso vertente havia seis pedidos de reclassificação e apenas duas vagas, pelo que os interessados estavam inevitavelmente a disputar as vagas, em concorrência entre si. Por isso mesmo o Município teve necessidade de adoptar critérios para selecionar os 2 requerentes a quem seria deferido o pedido (ainda que o tenha feito em violação dos critérios legais estabelecidos, como vimos). De onde decorre, com evidência, que todos os interessados, incluindo a autora/Recorrida, tinham direito a ser ouvidos previamente à decisão final (decisão que deferiu dois pedidos e indeferiu os restantes), nos termos previstos nos artigos 100.º e s. do CPA/91. Da factualidade apurada extrai-se que a decisão de reclassificação das duas funcionárias melhor classificadas de acordo com os critérios aplicados foi tomada com base em informação datada de 19.10.2005, que mereceu despacho de concordância datado de 08.11.2005 (cfr. alíneas AA) a EE) dos factos) e só posteriormente foi decidido promover a audiência dos interessados, no caso da autora/Recorrida, por ofício rececionado 08.02.2006 (alíneas FF) a II) dos factos). Ou seja, a audiência dos interessados foi concedida apenas para que os destinatários tivessem oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do seu pedido, mas não foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre a reclassificação das duas agentes selecionadas, o que se impunha, considerando que todos concorriam às mesmas duas vagas. Acresce que, no caso, a Administração estava a exercer um poder que não é estritamente vinculado, mas antes contém uma margem de discricionariedade (quer na escolha dos critérios, quer na subsunção dos mesmos ao caso concreto), o que significa que a audiência dos interessados não se traduziria no cumprimento de uma mera formalidade, mas, pelo contrário, tinha a virtualidade de permitir aos candidatos trazerem ao procedimento elementos e apreciações suscetíveis de poder alterar o sentido da decisão administrativa e, consequentemente, a falta de audiência dos interessados não pode aqui ser degradada em mera irregularidade procedimental, antes constituindo um vício gerador de anulabilidade do ato. Assim, também nesta parte decaem os recursos, devendo igualmente confirmar-se a decisão recorrida na parte em que anulou o ato impugnado por preterição da audiência prévia dos interessados (artigos 100.º e 135.º do CPA/91). *** 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, ainda que com diferente fundamentação. Custas pelos Recorrentes. Porto, 18.03.2016 |