Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00029/07.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:Paulo Escudeiro
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - REGISTO DA PENHORA - RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário:I- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro;

II- Tendo em Execução Fiscal sido foi penhorada fracção autónoma, na sua totalidade, de determinado prédio urbano, de que a embargante é comproprietária, na proporção de metade, tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos);

III- Uma vez que o registo da penhora foi efectuado provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos), uma vez cessada aquela provisoriedade manteve-se o registo definitivo da penhora apenas quanto à outra ½ do prédio;

IV- Tendo, posteriormente, sido rectificada a mesma penhora pelo órgão de execução fiscal, tendo passado a incidir apenas sobre a metade indivisa do mesmo imóvel, de que a embargante teve conhecimento previamente à entrada em juízo da petição de embargos, em face da notificação de que foi alvo para efeitos de exercício do direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, não havia fundamento para a dedução dos embargos de terceiro;

V- Em face da rectificação do auto de penhora, esta deixou de lesar ou ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade da embargante;

VI- Não havendo fundamento para a dedução de embargos de terceiro, a Recorrente deu causa às custas do processo, por ser a parte vencida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:

I- RELATÓRIO

MARIA GABRIELA , devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.OUT.08, que julgou improcedente os EMBARGOS DE TERCEIRO por si deduzidos contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, por esta instaurada contra Artur Jorge , igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

a) A Embargante ou recorrente é comproprietária, na proporção de metade da fracção 'T" do prédio identificado nos autos.
b) Embora a aquisição de tal fracção tenha sido adquirida na mesma escritura, ele foi outorgada a favor da recorrente e do seu marido, pois são casados em separação absoluta de bens.
c) A Fazenda Pública penhorou a fracção na sua totalidade, quando podia e devia apenas penhorar a metade, por o devedor ser unicamente o seu marido, pelo que ofende o n° 2 do artigo 1405° do Código Civil.
d) Mas a recorrida Fazenda Pública penhorou aquela fracção por mais de uma vez, na sua totalidade.
e) Assim a Embargante tinha legitimidade para vir embargar, na qualidade de terceira, por força dos artºs 351° e 352° do Código Processo Civil.
f) Não obstante esta legitimidade e se demonstrou a fracção "T" estava penhorada, por mais de uma vez, na sua totalidade.
g) E a Fazenda Pública não veio demonstrar que não só tivesse alterado a penhora, como também tivesse cancelado aquelas inscrições que prejudicam a Embargante.
h) Não obstante esta realidade os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargante condenada nas custas, violando-se assim o artigo 446º e 449º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença sub judice, julgando procedente o pedido e isentando de custas a Embargante.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1405º-2 do CC e 446º e 449º do CPC.

III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto

Compulsados os autos, com interesse para a apreciação do recurso, mostram-se provados os seguintes factos:

a) Na Execução Fiscal, instaurada contra Artur Jorge , de que constituem apenso os presentes Embargos de Terceiros, em 15.NOV.04, foi penhorada a fracção “T” do prédio urbano, sito na Av. Dias da Silva, 162, Coimbra – Cfr. auto de penhora de fls. 46 e 47;
b) Tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos) – Cfr. docs. de fls. 46 e 47 e 50 e 51;
c) Em 06.MAI.05, aquela penhora foi rectificada pelo órgão de execução fiscal, passando a incidir somente sobre a metade indivisa do mesmo imóvel – Cfr. doc. de fls. 80 e 81;
d) Em 10.MAI.05, a embargante/recorrente foi notificada para exercer o seu direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso – Cfr. doc. de fls. 58 a 61; e
e) Os presentes Embargos de Terceiro deram entrada em juízo em 07.JUL.05.

III-2. Matéria de direito

Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1405º-2 do CC e 446º e 449º do CPC.
Alega a Recorrente ser comproprietária, na proporção de metade da fracção 'T" do prédio identificado nos autos, porquanto, embora a aquisição de tal fracção tenha sido adquirida na mesma escritura, ela foi outorgada a favor da Recorrente e do seu marido, executado na Execução Fiscal, em virtude de serem casados em regime de separação de bens.
Acontece que a Fazenda Pública penhorou a fracção na sua totalidade, quando podia e devia apenas penhorar a metade, por o devedor ser unicamente o seu marido, pelo que ofende o n° 2 do artigo 1405° do CC.
Para além disso, a Fazenda Pública não veio demonstrar que não só tivesse alterado a penhora, como também tivesse cancelado aquelas inscrições que prejudicam a Embargante.
Não obstante esta realidade os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargante condenada nas custas, violando-se assim os artºs 446º e 449º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelecem os artºs 1405º do CC e 446º e 449º do CPC, do modo seguinte:
Artº 1405.º
(Posição dos comproprietários)
1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.

2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

Artº 446.º

(Regra geral em matéria de custas)

1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Artº 449.º

(Responsabilidade do autor pelas custas)

1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.
Por outro lado, dispõe o artº 237º do CPPT que:
“Artº 237.º
(Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis)
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.”.
Ora, no caso dos autos, temos que na Execução Fiscal, instaurada contra Artur Jorge , de que constituem apenso os presentes Embargos de Terceiros, em 15.NOV.04, foi penhorada a fracção “T” do prédio urbano, sito na Av. Dias da Silva, 162, Coimbra – Cfr. auto de penhora de fls. 46 e 4.
Tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos) – Cfr. docs. de fls. 46 e 47 e 50 e 51;
Entretanto, em 06.MAI.05, aquela penhora foi rectificada pelo órgão de execução fiscal, tendo passado a incidir apenas sobre a metade indivisa do mesmo imóvel – Cfr. doc. de fls. 80 e 81;
Por outro lado, em 10.MAI.05, a embargante, ora Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso – Cfr. doc. de fls. 58 a 61 - tendo os presentes Embargos de Terceiro dado entrada em juízo em 07.JUL.05.
Ou seja, aquando da dedução dos Embargos de Terceiro, a Recorrente já havia tido conhecimento da rectificação da penhora, por forma a deixar de incidir sobre a totalidade do prédio de que é comproprietária para passar a ter por objecto apenas a metade indivisa de que é proprietário o executado seu cônjuge, em face da notificação de que foi alvo para efeitos de exercício do direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, atenta a sua qualidade de comproprietária de metade do bem indiviso.
Assim, temos por um lado que, em face da rectificação do auto de penhora, esta deixou de lesar ou ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade da embargante; e, por outro lado, aquando da dedução dos Embargos de Terceiro esta já tinha conhecimento dessa situação.
Assim sendo, não havia fundamento para a dedução dos presentes Embargos de Terceiro, tendo a Recorrente dado causa às custas do processo, por ser a parte vencida.
Finalmente, quanto à questão do cancelamento dos registos prediais, uma vez que o registo da penhora foi efectuado provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos), uma vez cessada aquela provisoriedade manteve-se o registo definitivo da penhora apenas quanto à outra ½ do prédio.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão impugnada que não merece censura.

III- CONCLUSÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 25 de Novembro de 2010
Paulo Escudeiro
Francisco Rothes
Álvaro Dantas