Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01041/25.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO;
RESOLUÇÃO; PRAZO;
UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório:
«AA», contribuinte nº ...09, residente no Bairro ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., vem intentar contra [SCom01...]., pessoa colectiva com o n.º ...84, com sede na Rua ..., ..., um processo cautelar com vista à suspensão da eficácia da decisão datada de 23.05.2025, em que foi decidida a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, decretado o despejo da Requerente e do seu agregado familiar.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgado-improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, recusando o decretamento das providências cautelares requeridas.

*
Não se conformando com tal decisão veio a Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«I- Por sentença datada de 19/09/2025, o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente o processo cautelar intentado pela Recorrente e, em consequência, não decretar a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativa por ela requerida, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar.

II A Recorrente entende, salvo melhor opinião, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de uma clamorosa injustiça, faz uma incorreta aplicação da lei e é totalmente desprovida de bom senso e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais, pelo que apresenta o presente recurso para que Vossas Excelências do alto da vossa sapiência e experiência, reponham a justiça.
III O Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente e pela Recorrida, por considerar que a mesma era desnecessária e não poderia alterar o sentido da decisão a proferir, posição com a qual a Recorrente não pode concordar, uma vez que essa prova seria indispensável para uma correta análise dos pressupostos para a adoção da providência cautelar requerida.
IV Tais depoimentos seriam assim capazes de conduzir a uma decisão totalmente diferente da que resulta da sentença ora recorrida, sendo fundamentais e indispensáveis, pelo que é nula a sentença recorrida por não ter sido realizada a diligência de produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente e pela Recorrida.
V Mesmo que assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, também a análise feita pelo Tribunal a quo, em relação aos critérios para a aplicação da providência cautelar requerida, padece de manifestos erros, sendo que, como infra se demonstrará, nunca se podia ter chegado à conclusão de que os mesmos não se encontram devidamente preenchidos.
VI Mais acresce que, a decisão do Tribunal a quo, assim como o ato do qual a providência cautelar requerida pretendia suspender a eficácia, ignoram completamente as necessidades e especificidades da débil situação da Recorrente e do seu agregado familiar, nomeadamente da sua neta de apenas 4 anos de idade, decidindo de forma completamente injusta, desajustada e mesmo desumana.
VII Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, face às concretas circunstâncias objetivas e subjetivas, o processo cautelar devia ter sido totalmente procedente, e em consequência, devia ter sido decretada a providência cautelar requerida pela Recorrente, pelo que a mesma se sente profundamente injustiçada com a decisão do Tribunal a quo.
VIII Ora, a sentença recorrida, padece de uma manifesta incorreta aplicação do direito, na medida em que, como supra referido, dispensou a produção de prova testemunhal indicada pela Recorrente e pela Recorrida, por considerar que a mesma não era fundamental à decisão da causa, nem alteraria em nada a decisão a proferir.

IX- A Recorrente não pode concordar com este entendimento, uma vez que considera que a produção da prova testemunhal por si requerida era fundamental para levar o Tribunal a quo a decidir em sentido contrário à decisão de que ora se recorre.
X- Nomeadamente na medida em que as testemunhas por si indicadas seriam capazes de prestar depoimentos relevantes sobre a débil situação económica e médica da Recorrente e do seu agregado familiar e para aferir da veracidade do argumento alegado pela Recorrente de que a mesma não esteve envolvida no crime que alegadamente foi praticado na referida habitação, uma vez que na data em que alegadamente ocorreram os factos, a Recorrente não se encontrava a residir na referida residência, uma vez que a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de ... ..
XI- A Recorrente considera que era igualmente indispensável produzir a prova testemunhal indicada nos autos pela Recorrida, uma vez que apesar de esta ter alegado na sua oposição que o interesse público teria de prevalecer nesta situação uma vez que existe uma lista de espera de 571 agregados familiares disponíveis para utilizar a referida habitação, estes factos alegados não foram comprovados de qualquer forma, pelo que seria fundamental para entender realmente qual é o interesse público que importa ponderar em comparação com o interesse privado alegado e devidamente provado pela Recorrente nos autos.
XII- A Recorrente juntou aos autos prova documental dos parcos rendimentos do seu agregado familiar, no caso, apenas o rendimento social de inserção, no valor de 486,55 euros mensais e do seu débil estado clínico, nomeadamente atestado médico comprovativo de que a Recorrente tem ancedentes de Perturbação depressiva, surdez neurossensorial bilateral e DM, HTA e Displidemia. XIII- Posteriormente, a Recorrente fez ainda prova de que a sua saúde se tem vindo a agravar cada vez mais nos últimos anos, principalmente no ano de 2025, em que ocorreu um agravamento da perturbação depressiva, tendo sido necessário aumentar a dosagem da sua medicação, conforma comprova o atestado médico junto posteriormente aos autos. Este atestado veio ainda confirmar que a Recorrente viu ainda surgir, ao longo do ano de 2025, problemas ao nível dos tendões, nomeadamente uma tendinose difusa da coifa dos rotadores do ombro direito e ainda uma gonalgia, que condicionam os seus movimentos e consequentemente as atividades do seu dia-a-dia.
XIV Sucede que, apesar de tanto os rendimentos da Recorrente e do seu agregado familiar, como as doenças de que a Recorrente padece terem sido dados como provados, a realidade é que a prova testemunhal requerida pela Recorrente teria sido fundamental para perceber a forma
drástica como estes factos afetam a vida destas pessoas, colocando-as em extrema debilidade e
completamente incapacitadas para lidar com uma situação de sem abrigo.
XV- Assim, as testemunhas indicadas pela Recorrente nos presentes autos, tinham pleno conhecimento destes factos, bem como de que a Recorrente utiliza e tem utilizado a fração autónoma arrendada exclusivamente para a sua habitação própria e permanente e não para qualquer fim contrário à lei ou a outros regulamentos, podendo assim garantir que a decisão do Tribunal a quo era tomada da forma mais informada e justa possível.
XVI- Mais acresce que, para além da necessidade de realizar a diligência de produção de prova, é igualmente um direito que assistia à Recorrente, pelo que a decisão tomada pelo Tribunal a quo, sem a realização desta diligência, padece de uma nulidade.
XVII- A possibilidade de não proceder à diligência de produção de prova por considerar a mesma desnecessária destina-se aos casos em que não existe matéria controvertida ou casos em que se torna desnecessário o julgamento por falta dos demais requisitos necessários à procedência da providência cautelar, pelo que se tornaria inútil a realização do mesmo.
XVIII- O que não se verifica neste caso concreto, uma vez que a Recorrente entende que a análise dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, bem como a decisão de preenchimento ou não dos mesmos, dependia da análise da prova testemunhal indicada, não podendo ser tomada de forma justa e completa apenas com recurso à prova documental junta aos autos.
XIX- Mais acresce que, existe nos autos matéria de facto controvertida, sobre a qual podia e devia ter sido produzida prova testemunhal, nomeadamente dos factos constantes nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 46, 54, 55, 64, 68, 72 e 73 da petição inicial, que não constando dos factos provados, nem dos não provados, foram erradamente dados como irrelevantes, pelo Tribunal a quo.
XX- Desta forma, seria imprescindível a realização da diligência de produção de prova, que não se realizou, sendo que a mesma era imprescindível à boa decisão da causa, pelo que a decisão tomada para além de profundamente injusta é igualmente nula porque, salvo melhor entendimento jamais o douto Tribunal a quo poderia ter dispensado a realização da diligência de produção de prova.
XXI- Relativamente ao preenchimento, ou não, dos critérios para adoção da providência cautelar requerida pela Recorrente, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o processo cautelar em causa nos autos, alegando de forma errada, salvo melhor opinião, que os mesmos não se encontram preenchidos, nomeadamente que não se encontra preenchido, desde logo, o requisito
do fumus boni iuris, pelo que não é se quer necessário verificar o preenchimento dos restantes, por se tratar de critérios cumulativos.
XXII- Ora, são três os critérios que resultam do artigo 120º, n.º 1 e 2 do CPTA, o periculum in mora, que se traduz no risco de a demora associada à resolução do litígio principal conduzir a uma situação de facto consumada ou de causar à Recorrente e ao seu agregado familiar prejuízos de difícil reparação e o fumus boni iuris que é a probabilidade de a pretensão por si formulada no processo principal vir a ser procedente e a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
XXIII- A Recorrente discorda completamente da análise feita pelo Tribunal a quo em relação ao
preenchimento destes critérios e entende que os três se encontram devidamente preenchidos. XXIV- Relativamente ao critério do periculum in mora, é evidente que não se decretando a providência cautelar de suspensão de ato administrativo, requerida pela Recorrente nos autos, a Recorrente e o seu agregado familiar, nomeadamente a sua neta de apenas 4 anos de idade, vão inevitavelmente ser despejadas da sua habitação, despejo que ocorrerá a 15 de outubro de 2025, segundo notificação que a Recorrida endereçou à Recorrente.
XXV Pelo que, dúvidas não restam de que a demora de resolução do litígio principal causará uma situação de facto consumada, o despejo da Recorrente e do seu agregado familiar, que por si só resultará em prejuízos incontornáveis na vida dos mesmos, sendo que a Recorrente é uma pessoa doente e, tanto ela como as restantes pessoas do seu agregado familiar, não têm recursos económicos para arrendar outra habitação, pelo que se forem despejados passarão a ser sem abrigos.
XXVI A Recorrente e o seu agregado familiar não têm outra habitação, muito menos condições económicas para arrendar outra habitação tendo em conta os preços de arrendamento praticados atualmente e o facto de os seus rendimentos se cingirem ao rendimento social de inserção no valor mensal de 486,55€, pelo que, a sua única opção será irem viver para a rua.
XXVII Para além disso, e como supra se referiu relativamente à necessidade de produção da prova testemunhal requerida, para onde se remete por uma questão de economia processual, o Recorrente é muito doente, A Recorrente tem ancedentes de Perturbação depressiva, surdez neurossensorial bilateral e DM, HTA e Displidemia, e recentemente foi ainda diagnosticada com tendinose difusa da coifa dos rotadores do ombro direito e ainda uma gonalgia, que condicionam os seus movimentos e consequentemente as atividades do seu dia-a-dia.
XXVIII Todas estas doenças têm tendência a um agravamento caso o Recorrente tenha de passar a viver na rua, sem uma cozinha para preparar refeições equilibradas, sem o controlo da sua medição diária, sem uma cama onde descansar e com o stress e preocupações diárias de uma vida nas ruas.
XXIX- A saúde da Recorrente tem vindo a agravar-se cada vez mais nos últimos anos, nomeadamente verificou-se um agravamento da perturbação depressiva, tendo sido necessário aumentar a dosagem da sua medicação, isto em virtude do stress de não saber se terá um teto onde viver e a possibilidade de em alguns dias se tornar sem-abrigo.
XXX- Tendo tudo isto em conta, o critério do periculum in mora encontra se inevitavelmente preenchido, sendo certo que a demora da decisão da questão principal e o consequente despejo da Recorrente e do seu agregado familiar, nomeadamente a sua neta de apenas 4 anos de idade, levarão inevitavelmente a uma situação de sem abrigo para as mesmas e à deterioração da sua saúde, já extremamente débil, colocando até as suas vidas em risco. Sendo, portanto, evidente que causará às mesmas, prejuízos irremediáveis.
XXXI- Relativamente ao critério do fumus boni iuris foi o único que o Tribunal a quo analisou na sua decisão, tendo concluído, de forma manifestamente errada, pelo seu não preenchimento, ao concluir que não existe probabilidade de procedência da questão suscitada nos autos da ação principal, isto é, a nulidade do ato administrativo em causa.
XXXII- Conforme alegado, e devidamente comprovado, no requerimento inicial apresentado pela Recorrente, o ato administrativo praticado pela Recorrida, que se pretende impugnar, padece de nulidades e ilegalidades, bem como é manifestamente desproporcional e irrazoável, pelo que a ação principal em que a Recorrente requer a impugnação do referido ato será, naturalmente, julgada procedente.
XXXIII- O fundamento a que a Recorrida recorre para resolver o contrato de arrendamento com a Recorrente e, consequentemente, a despejar, é falso, uma vez que a Recorrente não cometeu qualquer crime ou ato contrário à lei ou ao Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... na referida habitação.
XXXIV- Relativamente ao alegado tráfico de estupefacientes que decorreu na referida habitação, o Tribunal a quo entendeu que o direito à resolução do contrato com base nesses factos não se encontrava caducado, entendimento com o qual o Recorrente não pode concordar, uma vez que se a Recorrida entendesse resolver o contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente deveria ter resolvido o referido contrato no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos.
XXXV- Ora, a filha e o genro da Recorrente, no âmbito do referido processo-crime n.º 62/22...., foram acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por factos ocorridos entre 05/09/2022 e 08/05/2023, tendo sido efetuadas buscas no dia 08/05/2023 à casa dos Arguidos, entre os quais a casa da Recorrente, tendo inclusive sido arrombada a porta da sua habitação, como decorre do auto de notícia das buscas realizadas que foi junto aos autos pelo Recorrente.
XXXVI- Pelo que, é manifestamente evidente de que a Requerida, enquanto proprietária da fração onde ocorreram estas buscas, foi avisada de que as mesmas tinham sido efetuadas, nomeadamente de que a porta da referida habitação tinha sido arrombada, bem como das razões pelas quais tais buscas tinham decorrido.
XXXVII- Ora, nega a Recorrida que nesta data tinha já conhecimento dos factos que eram imputados ao genro e à filha do Recorrente, bem como que mesmo que tivesse conhecimento não podia ter resolvido o contrato sem existir um acórdão que a condenasse, porque seria uma violação do princípio da presunção da inocência, mas a realidade é que é exatamente o que ela está a fazer neste momento, resolver o contrato sem que exista um acórdão que condene a Recorrente por quaisquer factos criminosos, entrando assim em contradição a Recorrida.
XXXVIII- Assim, não se entende que tal argumento tenha merecido o acolhimento do Tribunal a quo, que concordou com Recorrida ao decidir que não se encontrava caducado o direito à resolução do contrato com base neste fundamento, mas simultaneamente considerou que, mesmo sem a Recorrente ser parte no processo-crime em causa, estes factos são suficientes para acreditar que a ação principal não irá ser procedente.
XXXIX- Desta forma, entende a Recorrente que se a Recorrida entendesse resolver o contrato de arrendamento deveria tê-lo feito no prazo de um ano computado desde o dia 08/05/2023, ou seja, até 08/05/2024, o que não veio a suceder. Assim o direito da Recorrida à resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, com fundamento nestes factos por si alegados, caducou em 08/05/2024, um ano após a data das buscas efetuadas na referida habitação.
XL- Caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, importa ainda não esquecer que no referido processo-crime que serve de base a este fundamento não existiu qualquer envolvimento da Recorrente. As acusações existentes neste processo-crime referiam-se à sua filha e ao seu genro.
XLI- Desta forma, não pode o Tribunal a quo, considerar que ação principal apresentada pela Recorrente está condenada ao fracasso por a referida habitação ter sido utilizada para a atividade de tráfico de estupefacientes, como decorre dos factos dados como provados no referido processo-crime, uma vez que a Recorrente nem se quer era interveniente nesse processo, não utilizou a referida habitação para qualquer fim diverso daquele a que se destina, nem para qualquer fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes.

XLII- Assim, quem utilizou a residência para esses factos ilícitos foi o genro da Recorrente, sem a autorização e o conhecimento da Recorrente, que como supra se referiu se encontrava, aquando da data dos alegados factos, a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de ... ., em virtude de um outro processo.
XLIII- Assim, que sentido tem a Recorrente pagar de forma tão drástica, com o seu despejo e consequente situação de sem-abrigo, por um erro que outras pessoas alegadamente cometeram na sua habitação, sem o seu conhecimento ou consentimento, enquanto a mesma nem se encontrava presente?!
XLIV- A Recorrente utiliza e utilizava a fração autónoma única e exclusivamente para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, fazendo um esforço para cumprir com todas as suas obrigações, nomeadamente pagando sempre todas as rendas da referida habitação, pelo que não se pode considerar que o Tribunal ao decidir a ação principal não fosse entender exatamente desta forma.
XLV- Assim, a Recorrente não compreende o que leva o Tribunal a quo a entender que a improcedência da ação principal é assim tão evidente, pois entende que existe uma grande probabilidade de a mesma vir a ser procedente, não se compreendo, portanto, o não decretamento da providência cautelar requerida.
XLVI- Acresce igualmente que, o ato administrativo em causa é ainda ilegal, desproporcional e irrazoável, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à habitação, pelo que mesmo que não se acolha o entendimento de que não existe fundamento válido para a resolução do contrato de arrendamento, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre o ato em causa será revogado por ser ilegal e inconstitucional.
XLVII- O despejo da Recorrente fundamentado neste alegado facto assemelha-se a uma punição pela prática de um crime que a mesma não cometeu e com o qual nada teve a ver.
XLVIII- Acresce que, a Recorrente e o seu agregado familiar não têm outra habitação para onde ir e em virtude do despejo vão ter de ir viver para a rua. Pelo que, tendo em conta a débil condição da Recorrente e do seu agregado familiar, que são pessoas muito pobre e a Recorrente é ainda muito doente, como supra se referiu e que se dá por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, o despejo destas pessoas numa situação de extrema debilidade, ainda por cima sendo uma destas pessoas uma criança de apenas 4 anos de idade, é uma decisão, desde logo, desumana.
XLIX- A Recorrente entende que a extrema carência e vulnerabilidade social do seu agregado familiar deveria ter sido tida em conta pela Recorrida na sua tomada de decisões, uma vez que nos
termos dos artigos 8.º n.º 2 e 266.º n.º 2 da CRP e 7º do CPTA, os atos administrativos devem ser
pautados pelo princípio da proporcionalidade justiça e razoabilidade.
L- A resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo destas pessoas em extrema situação de vulnerabilidade, sendo uma delas doente e outra uma criança de apenas 4 anos de idade, não têm outros meios de subsistência e inevitavelmente enfrentarão uma situação de sem-abrigo, tem consequências desproporcionais que afetam gravemente os seus direitos à habitação, bem como à dignidade humana, pelo que esse despejo é manifestamente desproporcional aos fins que a Recorrida pretende tutelar com ele.
LI- Tendo em conta a débil situação da Recorrente e do seu agregado familiar e o facto de a mesma não ter cometido os factos que servem de fundamento ao despejo, demonstram que este despejo é um ato completamente irrazoável que apenas prejudicará ainda mais a saúde da Recorrente, colocando mesmo a sua vida, e do seu agregado familiar, nomeadamente da sua neta de apenas 4 anos, em risco e ofendendo, portanto, entre outros, os princípios fundamentais constitucionalmente previstos da proporcionalidade, do direito à vida, à habitação e da dignidade humana, constitucionalmente consagrados na C.R.P.
LII- Por tudo o exposto, o ato administrativo levado a cabo pela Recorrida padece de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais nos termos do artigo 161.º nº 2 d) do C.P.T.A, pelo que, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere na sua decisão, existe uma forte probabilidade de o mesmo ser considerado nulo por afetar estes princípios e consequentemente proceder a ação principal.
LIII- Desta forma, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não se encontra preenchido o critério do fumus boni iuris.
LIV- Por fim, no que diz respeito ao terceiro critério, entende a Recorrente que é evidente que, no caso concreto e tendo em conta a falta de prejuízos para a Recorrida com o decretamento da providência cautelar, os interesses privados em causa têm de prevalecer em relação aos interesses públicos, estando, portanto, o critério preenchido.
LV- Por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na fundamentação dos restantes critérios, na medida em que tal fundamentação demonstra igualmente os interesses privados da Recorrente, que se encontram aqui em causa.
LVI- É certo que a Administração Pública está subordinada ao princípio fundamental da legalidade que tem de exercer as suas competências de acordo com a lei. Mas é igualmente certo que há situações em que a Administração Pública tem de ponderar os interesses públicos e privados em causa, para tomar a melhor decisão e que se traduz em consequências menos gravosas. Tendo, por vezes, de tomar uma decisão que sacrifica os interesses públicos em detrimento dos interesses privados legalmente protegidos dos cidadãos.
LVII- E é exatamente esse o caso no que toca a esta questão, tendo em conta as caraterísticas específicas da situação, nomeadamente que os factos que servem de fundamento ao ato praticado pela Recorrida não terem sido praticados pela Recorrente, mas sim pelo seu genro, sem o seu conhecimento e consentimento, bem como as nefastas consequências que o despejo terá na vida do Recorrente e do seu agregado familiar, nomeadamente da sua neta de apenas 4 anos, que são pessoas de extrema carência e debilidade social e financeira.
LVIII- Tudo isto, demonstra que o ato administrativo em causa acarreta consequências desumanas
que não justificam o fim que a Recorrida visa atingir com o mesmo.
LIX- A Recorrida é uma entidade de apoio social à habitação, que ajuda pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso da Recorrente, pelo que não se entende que esteja a praticar um ato, fundamentado em factos que a mesma nem se quer cometeu, que vem agravar ainda mais a situação social, já extremamente débil, da Recorrente e do seu agregado familiar.
LX- Decorre da fundamentação alegada relativamente ao critério do fumus boni iuris que é evidente que a decisão da Recorrida é uma decisão manifestamente desproporcional, injusta e desrazoável, com consequências nefastas para a Recorrente e para o seu agregado familiar e que viola direitos fundamentais dos mesmos, nomeadamente os direitos à vida, à habitação e à dignidade humana.
LXI- Por outro lado, alega a Recorrida em sede de oposição, que existem diversos agregados familiares carenciados em fila de espera para uma habitação apoiada pela Recorrida, o que, refira-se, não foi provado através de qualquer meio de prova.
LXII- Ora, tendo em conta que, primeiramente a Recorrente não praticou os factos alegados pela Recorrida, pelo que, não existe qualquer diferença entre apoiar a sua habitação ou a de qualquer outro agregado familiar, não existindo qualquer prejuízo para a Recorrida, uma vez que a Recorrente continuaria a cumprir todas as suas obrigações, nomeadamente o pagamento atempado da renda, como tem feito sempre até ao dia de hoje.
LXIII- Acresce ainda que, como supra se referiu a Recorrente e o seu agregado familiar são pessoas em situação extremamente débil, socialmente, economicamente e a nível de saúde, pelo que, protegê-los de situações que agravam ainda mais o seu estado, é igualmente um interesse público que importa ponderar do lado da própria Recorrida.
LXIV- Desta forma, quais são exatamente os interesses públicos defendidos pela Recorrida, que conflituam com os interesses privados da Recorrente, que importa aqui proteger?!


LXV- Perante tudo o exposto, não se entende a decisão do Tribunal a quo de considerar que não estão preenchidos os critérios para o decretamento da providência cautelar requerida pela Recorrente e a consequente improcedência do processo cautelar.
LXVI- Em face de tudo o supra expendido, do alto da Vossa sapiência e maior experiência, certamente que irão revogar in totum a sentença recorrida, e decretar a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo requerida pela Recorrente, tudo com os devidos e legais efeitos.
LXVII- A douta sentença recorrida violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à vida e à habitação e da dignidade humana (artigos 18º, n.º 2; 266º, n.º 2; 24º, 65º, e 1º da Constituição da República Portuguesa), e, entre outras, as disposições dos artigos 17º, n.º 1, da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, 1085º do Código Civil; 8º, n.º 2; 17º; 118º; 120º e 161º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TERMOS EM QUE,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida, em conformidade com a motivação e conclusões apresentadas, como é de elementar justiça e, consequentemente, ser decretada a providência cautelar de suspensão de ato administrativo requerida pela Recorrente.»
*
Notificada a Requerida/Recorrida apresentou as suas Contra-alegações, formulando as
seguintes conclusões:
«1ª Em primeiro lugar a Recorrente requer, ao abrigo do disposto no artigo 143º/nº 4 do CPTA, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para tal oferece-se para prestar caução nos termos e prazo a fixar pelo Tribunal em valor não superior ao montante de € 1.000,00, o qual corresponde a mais de 45 meses de renda.
2ª O disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA não se aplica aos casos em que a atribuição do
efeito devolutivo decorre da lei, isto é, às situações elencadas no nº 2 do mesmo normativo.
3ª Como a atribuição do efeito devolutivo ao recurso da sentença recorrida decorre expressamente do disposto no artigo 143º/nº 2 b) do CPTA deve a requerida atribuição do efeito suspensivo ser indeferida.
4ª Sustenta a Recorrente que a sentença é nula por ter dispensado a produção de prova testemunhal com fundamento no facto de ter considerado a mesma desnecessária face aos documentos que integram os autos e o processo administrativo, mas não invoca qualquer norma que fundamente a nulidade da sentença recorrida.

5ª A dispensa da prova testemunhal foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 118º/nº 5 do CPTA e encontra-se devidamente fundamentada, pelo que não merece qualquer censura e ainda que merecesse (o que não se aceita) a sentença não é nula na medida em que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 615º/nº 1 do CPC.
6ª Não se verificando a nulidade da sentença por dispensar a produção de prova testemunhal tem
o recurso forçosamente de improceder quanto a este segmento.
7ª No processo cautelar não está previsto um ónus de contestação especificada a cargo da requerida, o que se explica pela sua natureza provisória e instrumental, pois tratando-se de um processo urgente é natural que a análise jurisdicional seja perfunctória, sob pena de se transformar
o processo cautelar no processo principal.
8ª A Recorrente pretende transformar a providência cautelar no julgamento da ação principal, desenvolvendo uma argumentação quanto à matéria de facto que é inútil, pois para a decisão tomada os factos provados são suficientes.
9ª Para a verificação do requisito do “fumus bonis iuris” não era necessária a produção de prova testemunhal, dado que se trata apenas de matéria de direito e os factos que suportam o direito não são controvertidos, pelo que deve o recurso ser rejeitado quanto a este segmento, remetendo-se no mais para a sentença recorrida que se mostra acertada.
10ª Nas conclusões XXI a LXV do recurso a Recorrente vem defender que se encontram reunidos
todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar.
11ª Como bem refere a Recorrente, a sentença recorrida apenas apreciou o requisito do fumus boni iuris e como este foi julgado não verificado a apreciação dos demais requisitos tornou-se desnecessária dada a natureza cumulativa dos três requisitos (cfr. pág. 55).
12ª A Recorrente repete os argumentos invocados no requerimento inicial para justificar a verificação do fumus boni iuris, mas a prova produzida demonstra que as ilegalidades assacadas ao ato em crise não se verificam.
13ª A sentença recorrida faz uma apreciação exaustiva de cada uma das ilegalidades invocadas pela Recorrente e a sua subsunção aos factos dados como provados que se afigura correta, razão pela qual por uma questão de brevidade e de economia processual se adere e com o devido respeito se dá por reproduzida.
14ª As ilegalidades invocadas pela Recorrente assentam em questões de facto que não se mostram controversas ou duvidosas, motivo pelo qual a produção de prova testemunhal não permitiria afastar os factos dados como provados ou dar como provados outros.


15ª Para apreciar o requisito do fumus boni iuris o Tribunal a quo não precisava de mais factos do que aqueles que deu por provados, pelo que o recurso tem forçosamente de improceder quanto a este segmento.
16ª Como resulta da sentença recorrida os requisitos do “periculum in mora” e da “ponderação entre os interesses públicos e privados em causa” não foram apreciados por desnecessidade, dada a sua natureza cumulativa, uma vez julgado não verificado o requisito do “fumus boni iuris” (cfr. pág. 55), pelo que a sentença não contém factos respeitantes àqueles dois requisitos, tornando inútil qualquer pedido dirigido ao Tribunal ad quem, que não obstante os amplos poderes legalmente conferidos, não pode fazer o julgamento do que a 1ª instância não fez.
17ª Para apreciação daqueles requisitos seriam necessários factos que não constam do probatório e, por isso, em caso de procedência do recurso (o que apenas de concede por mera cautela de patrocínio) deverão os autos baixar à 1ª instância para apreciação dos requisitos que não foram conhecidos.
18ª Caso assim não se entenda, igualmente sem conceder, a Recorrida remete para o que alegou
em sede de oposição e requerimentos posteriores a respeito dos dois requisitos em questão.
19ª A sentença recorrida demonstra cabalmente porque julgou improcedente o procedimento cautelar, com uma completa análise da factualidade relevante e sua subsunção ao Direito, pelo que não merecendo qualquer censura deve manter-se.
TERMOS EM QUE deve ser indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.»

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Questão prévia:
Antes do demais, importa apreciar a questão de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pela Recorrente.
A Recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 143º/nº 4 do CPTA, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para tal a Recorrente oferece-se para prestar caução nos termos e prazo a fixar pelo Tribunal em valor não superior ao montante de € 1.000,00, o qual corresponde a mais de 45 meses de renda.
Assim, considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo.
O art. 143.º do CPTA prevê o seguinte, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso administrativo.
“1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A;
d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;
e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.


5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Assim, nos termos do disposto no artigo 143º/nº 2 b) do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito devolutivo, não sendo possível a alteração do efeito regra do recurso nestes casos por o mesmo decorrer da lei.
Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares.
2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.”
Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo.

A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103).

Deste modo, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo.
Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º 12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc. n.º 121/17.5BERPT,
e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda.
Pelo que, se mantém o efeito devolutivo.



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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em nulidade decorrente da falta de inquirição de testemunhas e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris.


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Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida:
«1. Em 21.05.2002 a Entidade Requerida celebrou com a Requerente um contrato de arrendamento sujeito ao regime de arrendamento apoiado, o qual teve por objeto o arrendamento da fração predial correspondente à Ent. 7, ..., sita no Bairro ..., em ... [admitido por acordo e também de fls. 35 e 36 do Processo Administrativo (PA) junto pela Entidade Requerida].
2. O referido contrato celebrado entre a Entidade Requerida e a Requerente destinava-se à habitação própria e permanente desta última e do seu agregado familiar [admitido por acordo].
3. É na referida habitação que a Requerente habita desde 2002 até à atualidade [admitido por acordo].
4. Em 08.05.2023, no âmbito do Inquérito NUIPC: 65/22...., foi emitido “Auto de Notícia”, do qual se destaca [cf. documento nº 6 junto com o requerimento inicial]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


5. Em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1... foi proferida decisão com o seguinte teor [cf. documento nº 4 junto com o requerimento inicial]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1... foi emitido “Mandado de Libertação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 4 junto com o requerimento inicial]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. Em 05.12.2024 foi remetido pelo Tribunal à Entidade Requerida, via e-mail, comunicação
com o seguinte teor [cf. fls. 507 do PA junto aos autos pela Entidade Requerida]:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. Em anexo à comunicação referida no ponto antecedente, foi remetido para a Entidade Requerida decisão final proferida no processo nº 65/22...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2..., datada de 18.10.2024, da qual se destaca [cf. fls. 207 a 505 do PA junto aos autos pela Entidade Requerida]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)
9. Com data de 30.12.2024 foi remetido pela Entidade Requerida à Requerente o ofício nº 4504/ADM/SS, com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com o requerimento inicial]:



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. Em 14.01.2025 foi emitido “Relatório Médico” com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com o requerimento inicial]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Com data de 20.05.2025 foi emitido ofício com o seguinte teor [cf. documento nº 7 junto com o requerimento inicial]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

12. Em 17.01.2025, a Requerente, através de mandatário constituído, exerceu o direito de audiência prévia, pugnando pela não resolução do contrato de arrendamento [cf. documento nº 2 junto com o requerimento inicial].
13. Com data de 23.05.2025 foi remetido pela Entidade Requerida à Requerente o ofício nº 1878/ADM/SS, com o seguinte teor [cf. documento nº 5 junto com o requerimento inicial]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. Foi emitido “Assento de Nascimento nº ...64 do ano de 2021” pela Conservatória do Registo Civil ... com o seguinte teor [cf. documento a fls. 1568 do processo digital constante da plataforma SITAF]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



15. Foi emitida certidão pela Autoridade Tributária com o seguinte teor [cf. documento a fls. 1578 do processo digital constante da plataforma SITAF]:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

16. Foi emitido “Relatório Médico” com o seguinte teor [cf. documento a fls. 1582 e 1583 do processo digital constante da plataforma SITAF]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17. O requerimento inicial deu entrada neste Tribunal no dia 18.06.2025 [cf. registo constante da plataforma SITAF].
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Inexistem factos indiciariamente não provados com relevância para a decisão dos autos.

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IV.2 – Motivação da matéria de facto
Na determinação do elenco dos factos provados, o Tribunal tomou em consideração os documentos que se encontram juntos ao processo administrativo, bem como os que se encontram juntos com o requerimento inicial e a oposição, os quais, na concreta dimensão em que foram considerados (i. e., no seu teor literal) não foram objeto de impugnação ou reparo pelas partes, sendo certo que, feita a correspondente análise crítica, não subsistem razões para duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios.
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento
que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal.
Quanto aos factos dados como indiciariamente provados nos pontos 1., 2. e 3., os mesmos foram considerados indiciariamente não controvertidos, já que foram expressamente admitidos pela Entidade Requerida.
Quanto ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 17. o mesmo decorre da consulta ao processo digital constante da plataforma SITAF.»



*
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente o processo cautelar intentado pela Recorrente e, em consequência, não decretar a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo por ela requerida, decisão com a qual a Recorrente não concorda. Com o presente processo cautelar, pretendia a requerente que fosse determinada a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida, datado de 23-05-2025, em que foi decidida a resolução do contrato de arrendamento e consequentemente decretado o despejo da Requerente e do seu agregado familiar, até que fosse proferida decisão final na ação de impugnação do ato administrativo a ser instaurada.
A Recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à vida e à habitação e da dignidade humana (artigos 18º, n.º 2; 266º, n.º 2; 24º, 65º, e 1º da Constituição da República Portuguesa), e, entre outras, as
disposições dos artigos 17º, n.º 1, da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, 1085º do Código Civil; 8º, n.º 2; 17º; 118º; 120º e 161º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.

O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.

Vejamos:
1) Da nulidade da sentença
A este propósito alega a recorrente que o Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente e pela Recorrida, por considerar que a mesma era desnecessária e não poderia alterar o sentido da decisão a proferir, posição com a qual a Recorrente não pode concordar, uma vez que essa prova seria indispensável para uma correta análise dos pressupostos para a adoção da providência cautelar requerida.
Considera que tais depoimentos seriam assim capazes de conduzir a uma decisão totalmente diferente da que resulta da sentença ora recorrida, sendo fundamentais e indispensáveis, pelo que é nula a sentença recorrida por não ter sido realizada a diligência de produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente e pela Recorrida.
Ora, desde já diremos que não lhe assiste qualquer razão.
Nos termos do disposto no artigo 615º/nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA,
a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou
obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O alegado pela Recorrente não constitui causa de nulidade da sentença, pois a dispensa da prova testemunhal não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 615º/nº 1 do CPC e é admissível nos termos do disposto no artigo 118º/nº 5 do CPTA.
Sendo que, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar


se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.
A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento, que também não se verifica.


2) Do erro no que respeita à falta de inquirição de testemunhas
Alega a recorrente que considera que a produção da prova testemunhal por si requerida era fundamental para levar o Tribunal a quo a decidir em sentido contrário à decisão de que ora se recorre, nomeadamente na medida em que as testemunhas por si indicadas seriam capazes de prestar depoimentos relevantes sobre a débil situação económica e médica da Recorrente e do seu agregado familiar e para aferir da veracidade do argumento alegado pela Recorrente de que a mesma não esteve envolvida no crime que alegadamente foi praticado na referida habitação, uma vez que na data em que alegadamente ocorreram os factos, a Recorrente não se encontrava a residir na referida residência, uma vez que a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de ... .. A Recorrente considera que era igualmente indispensável produzir a prova testemunhal indicada nos autos pela Recorrida, uma vez que apesar de esta ter alegado na sua oposição que o interesse público teria de prevalecer nesta situação uma vez que existe uma lista de espera de 571 agregados familiares disponíveis para utilizar a referida habitação, estes factos alegados não foram comprovados de qualquer forma, pelo que seria fundamental para entender realmente qual é o interesse público que importa ponderar em comparação com o interesse privado alegado e devidamente provado pela Recorrente nos autos. Mais, defende que existe nos autos matéria de facto controvertida, sobre a qual podia e devia


ter sido produzida prova testemunhal, nomeadamente dos factos constantes nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 46, 54, 55, 64, 68, 72 e 73 da petição inicial, que não constando dos factos provados, nem dos não provados, foram erradamente dados como irrelevantes, pelo Tribunal a quo.
Ora, não colhe qualquer razão à recorrente, porquanto os factos que foram dados como provados são suficientes para a decisão que foi tomada.
Aliás, parte dos factos que a recorrente invoca não são controvertidos e foram tidos em conta na sentença recorrida, designadamente, a situação económica e médica da Recorrente e do seu agregado familiar, que a mesma não esteve envolvida no crime que foi praticado na referida habitação, uma vez que na data em que ocorreram os factos, não se encontrava a residir na referida residência, uma vez que a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão.
Quanto aos demais factos, seria completamente desnecessária a sua inclusão, porquanto o tribunal apenas conheceu o requisito do fumus boni iuris. Como é consabido, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Pelo que, improcede o alegado pela recorrente.


3) Do alegado erro de direito, no que respeita aos requisitos do artigo 120.º do CPTA
Nas conclusões XXI a LXV do recurso a Recorrente vem defender que se encontram reunidos todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar.
Sendo que, a sentença recorrida apenas apreciou o requisito do fumus boni iuris e como este foi julgado não verificado, a apreciação dos demais requisitos tornou-se desnecessária dada a sua natureza cumulativa.

Mas, vejamos então se o tribunal a quo apreciou devidamente o requisito do fumus boni iuris, isto é, “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.”
A Requerente/recorrente assaca ao ato suspendendo, as seguintes invalidades:
· caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento;
· erro sobre os pressupostos de facto;
· vício de violação de lei por ofensa de conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Requerente e do seu agregado familiar, designadamente o direito à vida e à habitação, bem como da violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade.



Desde já diremos que a sentença recorrida faz uma apreciação exaustiva de cada uma das ilegalidades invocadas pela Recorrente e a sua subsunção aos factos dados como provados que se afigura como correta.

Vejamos então,
Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” (i) Da invocada caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento
Diz a Requerente que decorre do artigo 17º, nº 1 da Lei nº 81/2014, de 19.12, que “[o] contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela previstos e pelo Código Civil”, sendo que, por remissão deste último preceito legal, prevê o artigo 1085º do Código Civil que “[a] resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”.
Alega a Requerente que, no âmbito do processo nº 62/22...., que correu termos no Juiz 2... do Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a sua filha e o genro foram acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por factos ocorridos entre 05.09.2022 e 08.05.2023.
Refere a Requerente que, no âmbito do referido processo, foram efetuadas buscas no dia 08.05.2023 à casa dos arguidos, nomeadamente à casa da Requerente, sendo que do respetivo auto de notícia das buscas realizadas na referida residência sita no Bairro ..., ..., ..., no dia 08.05.2023, pelas 17:15 horas, consta que foi arrombada a porta da referida habitação, pelo que, conclui, é manifestamente evidente de que a Entidade Requerida, enquanto proprietária da fração onde ocorreram estas buscas, foi avisada de que as mesmas tinham sido efetuadas, nomeadamente de que a porta da referida habitação tinha sido arrombada, bem como das razões pelas quais tais buscas tinham decorrido.
Conclui a Requerente que desde o dia 08.05.2023 que a Entidade Requerida tinha conhecimento de que as buscas tinham decorrido e de que a filha e o genro estavam a ser acusados de um crime de tráfico de estupefacientes, motivo pelo qual, se entendesse resolver o contrato de arrendamento deveria tê-lo feito no prazo de um ano computado desde o aquele dia (08.05.2023), ou seja, até 08.05.2024, o que não veio a suceder.
Sem prescindir, aduz ainda a Requerente que as audiências de julgamentos que decorreram no âmbito do referido processo foram públicas (artigo 321º, nº 1 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual a Entidade Requerida se quisesse poderia ter assistido às mesmas, pelo que é manifestamente falso o alegado pela mesma de que apenas teve conhecimento dos factos e do acórdão que pôs fim ao referido processo datado de 18.10.2024, no dia 08.11.2024. Assim, conclui, o direito da Requerida à resolução do contrato de arrendamento celebrado com o Requerente, com fundamento nestes factos, caducou em 08.05.2024, um ano após a data das buscas efetuadas na referida habitação.


Em sede de oposição, a Entidade Requerida sustenta que não é verdade que tem conhecimento da acusação de tráfico de estupefacientes desde 08.05.2023, uma vez que não teve conhecimento das realização de buscas nessa mesma data, as quais foram realizadas na fase de inquérito do processo nº 65/22...., ou seja, quando o processo se encontrava sobre segredo de justiça, pois nunca lhe foi transmitido quer pelas autoridades policiais, quer pelos membros do agregado familiar da Requerente que tinham sido realizadas buscas no local arrendado e muito menos o motivo pelo qual foram estes alvos de buscas, o que é corroborado no documento nº 6 junto com o requerimento inicial, que apenas vem confirmar, nas páginas 22 e 23, que só à filha e ao genro da Requerente é que foi dado conhecimento e entregue cópia do douto Despacho Judicial e do Mandado de Busca.
Mais aduz a Entidade Requerida que também não tinha como saber se o agregado familiar da Requerente tinha sido ou não acusado da prática de um ilícito criminal e muito menos podia saber se durante as buscas tinham sido recolhidos indícios/provas da prática de ilícitos criminais, sendo ainda certo que a resolução de um contrato de arrendamento apenas com o fundamento na dedução de uma acusação ou na realização de buscas domiciliárias constituiria uma clara violação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, pelo que, refere, a contagem do prazo de resolução do contrato de arrendamento tem, assim, de ser feita a partir do momento da condenação definitiva.
Alega a Entidade Requerida que a Requerente e os membros do seu agregado familiar – a filha e o genro - nunca deram conhecimento à Requerida das suas condenações e só quando recebeu o acórdão é que tomou conhecimento dos factos provados e da condenação da filha e do genro da Requerente, sendo que, ao analisar o acórdão, tomou conhecimento que os membros do agregado familiar da Requerente utilizaram a habitação para se dedicar, ao longo de vários meses (9 meses), ao tráfico de estupefacientes, retirando proveitos económicos desta atividade, ou seja, só em dezembro de 2024 é que tomou conhecimento do acórdão transitado em julgado e no qual ficou provado que o imóvel arrendado era utilizado pela filha e pelo genro da Requerente para a atividade de tráfico de estupefacientes.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa, desde logo, chamar à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.06.2019, proc. nº 02180/17.7BEPRT, cuja revista não foi admitida (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2019) no qual se expendeu:
“E no tange à alegada caducidade do direito à resolução do arrendamento, o Tribunal a quo mais não fez do que acolher na sentença recorrida aquilo que foi já afirmado reiteradamente por este Tribunal Superior no sentido de que a caducidade não opera do domínio do direito à resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Neste sentido, podem ver-se, de entre outros, os seguintes Acórdãos:
· deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.03.2016, tirado no processo nº. 2178/15.0BEPRT:” (…) Já para o arrendamento apoiado ou condicionado, administrativo, o n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12 estipula que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou (…)”


· deste Tribunal Central Administrativo Norte 25.01.2019, tirado no processo nº. 02681/17.7BEPRT: “(…) Como acima se referiu, para o arrendamento apoiado ou condicionado, administrativo, o n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12 estipula que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou”(…)” – (sublinhado e realce nosso).
Ou seja, perfilhando o entendimento citado no aresto acima enunciado, bem como, nos demais aí indicados, temos por certo concluir que, ainda de que perfunctoriamente, não se afigura procedente a invocada caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, até porque, e como se destaca no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, proc. nº 02178/15.0BEPRT, “para o arrendamento apoiado ou condicionado, administrativo, o n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12 estipula que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou”. Esta diferença de regimes só se compreende face aos interesses públicos subjacentes ao arrendamento apoiado. Sendo o número de casas disponíveis para o arrendamento apoiado necessariamente limitado e com custos para o erário público, há que estabelecer regras mais apertadas na concessão desse apoio social. […] E preterindo o inquilino que usou o locado para fins ilícitos em detrimento de candidato que o pretenda vir a habitar. Está aqui em causa não o direito à habitação com apoio social por parte do inquilino actual em termos isolados e absolutos, mas também o direito à habitação por parte de candidatos que ainda não o têm, num contexto social de carência de meios financeiros públicos e aumento do número de pessoas com dificuldade em arranjar habitação condigna.”
Ou seja, a lei não prevê a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento apoiado, pelo que ainda que se reputasse ultrapassado o prazo previsto no artigo 1085º, nº 1 do Código Civil, segundo o qual “[a] resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”, afigura-se-nos, ainda que de modo perfunctório, que não opera, in casu, a caducidade.
E diz-se ainda que se reputasse ultrapassado o prazo previsto naquele preceito legal do Código Civil,
porquanto entendemos que tal também não sucedeu.
Com efeito, resulta indiciariamente provado que no dia 08.05.2023, na fase de inquérito do processo nº 65/22...., “foi arrombada a porta da entrada” no “Bairro ..., ..., ..., ... ...”, onde se encontravam «BB» e «CC», aos quais “[f]oi entregue cópia do douto Despacho Judicial e do Mandado de Busca ao «BB»” [cfr. ponto 4. dos factos dados como indiciariamente provados]. Ou seja, daqui resulta que tal foi efetuado quando o processo se encontrava sobre segredo de justiça, que apenas estavam presentes «BB» e «CC» e que foi entregue ao primeiro o mandado de busca, não resultando dos autos que tal tenha sido do conhecimento da Entidade Requerida, até porque o mandado de busca é de competência judicial, não sendo necessário o prévio acordo ou conhecimento do proprietário da habitação.
Ademais, e como bem refere a Entidade Requerida na sua oposição, a resolução de um contrato de arrendamento apenas com o fundamento na dedução de uma acusação ou na realização de buscas domiciliárias constituiria uma clara violação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, e, como tal, a contagem do prazo de resolução do contrato de arrendamento tem, assim, de ser feita a partir do momento da condenação definitiva.
Ora, resulta dos pontos 7. e 8. dos factos dados como indiciariamente provados que apenas em 05.12.2024 terá sido remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2... à Entidade Requerida cópia da decisão final proferida no processo que ali correu termos sob o nº 65/22...., datada de 18.10.2024, nos termos da qual consta dos factos provados e da condenação que os membros do agregado familiar da Requerente, concretamente a sua filha e genro, utilizaram a habitação para se dedicar, ao longo de vários meses (9 meses), ao tráfico de estupefacientes, retirando proveitos económicos desta atividade. Daqui resulta, pois, que só em dezembro de 2024 é que a Entidade Requerida tomou conhecimento do acórdão transitado em julgado e no qual ficou provado que o imóvel arrendado era utilizado pela filha e pelo genro da Requerente para a atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que, aquando da resolução do contrato [23.05.2025 – cfr. ponto 13. dos factos dados como indiciariamente provados], mesmo que fosse aplicável o disposto no artigo 1085º, nº 1 do Código Civil, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano aí previsto.
Termos em que, e ainda que num juízo perfunctório, afigura-se-nos como improcedente a suscitada
caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento nos termos suscitados pela Requerente.”


Alega a recorrente que:
XXXIV - …o Tribunal a quo entendeu que o direito à resolução do contrato com base nesses factos não se encontrava caducado, entendimento com o qual o Recorrente não pode concordar, uma vez que se a Recorrida entendesse resolver o contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente deveria ter resolvido o referido contrato no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos. XXXV- Ora, a filha e o genro da Recorrente, no âmbito do referido processo-crime n.º 62/22...., foram acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por factos ocorridos entre 05/09/2022 e 08/05/2023, tendo sido efetuadas buscas no dia 08/05/2023 à casa dos Arguidos, entre os quais a casa da Recorrente, tendo inclusive sido arrombada a porta da sua habitação, como decorre do auto de notícia das buscas realizadas que foi junto aos autos pelo Recorrente.
XXXVI Pelo que, é manifestamente evidente de que a Requerida, enquanto proprietária da fração onde ocorreram estas buscas, foi avisada de que as mesmas tinham sido efetuadas, nomeadamente de que a porta da referida habitação tinha sido arrombada, bem como das razões pelas quais tais buscas tinham decorrido.
XXXVII Ora, nega a Recorrida que nesta data tinha já conhecimento dos factos que eram imputados ao genro e à filha do Recorrente, bem como que mesmo que tivesse conhecimento não podia ter resolvido o contrato sem existir um acórdão que a condenasse, porque seria uma violação


do princípio da presunção da inocência, mas a realidade é que é exatamente o que ela está a fazer neste momento, resolver o contrato sem que exista um acórdão que condene a Recorrente por quaisquer factos criminosos, entrando assim em contradição a Recorrida.
XXXVI Assim, não se entende que tal argumento tenha merecido o acolhimento do Tribunal a quo, que concordou com Recorrida ao decidir que não se encontrava caducado o direito à resolução do contrato com base neste fundamento, mas simultaneamente considerou que, mesmo sem a Recorrente ser parte no processo-crime em causa, estes factos são suficientes para acreditar que a ação principal não irá ser procedente.
XXXVII Desta forma, entende a Recorrente que se a Recorrida entendesse resolver o contrato de arrendamento deveria tê-lo feito no prazo de um ano computado desde o dia 08/05/2023, ou seja, até 08/05/2024, o que não veio a suceder. Assim o direito da Recorrida à resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, com fundamento nestes factos por si alegados, caducou em 08/05/2024, um ano após a data das buscas efetuadas na referida habitação.”
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Este regime aplica-se a habitações detidas por entidades públicas e outras, arrendadas ou subarrendadas com rendas baseadas nos rendimentos dos agregados familiares.
O seu artigo 17.º, que tem por epígrafe “Regime do contrato” dispõe o seguinte:
1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos
nela previstos e pelo Código Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação
dos contratos de arrendamento apoiado.
(versão alterada pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016-08-24, em vigor a partir de 2016-09-01)

Sendo que, por remissão deste último preceito legal, prevê o artigo 1085º do Código Civil que “a resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”.


O artigo 25.º, n.º 3 da Lei nº 81/2014, de 19.12, que estipulava que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou”. foi revogado pela Lei n.º 32/2016.
No caso vertente, resulta que a filha e o genro da Recorrente, no âmbito do processo-crime n.º 65/22...., foram acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por factos ocorridos entre 05/09/2022 e 08/05/2023, tendo sido efetuadas buscas no dia 08/05/2023 à casa dos Arguidos, entre os quais a casa da Recorrente, tendo inclusive sido arrombada a porta da sua habitação, como decorre do auto de notícia das buscas realizadas.
Porém, tal não pode levar a que seja considerado esse prazo como se iniciando em
08/05/2023, para a resolução do contrato de arrendamento.
A Entidade Requerida não poderia partir para a resolução de um contrato de arrendamento apenas com o fundamento na dedução de uma acusação ou na realização de buscas domiciliárias, pois não restam dúvidas que isso seria violação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP.
Assim sendo, a contagem do prazo de resolução do contrato de arrendamento
indubitavelmente será a partir do momento da condenação definitiva.
Como resulta dos pontos 7. e 8. dos factos indiciariamente provados, em 05.12.2024 foi remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2... à Entidade Requerida cópia da decisão final proferida no processo que ali correu termos sob o nº 65/22...., datada de 18.10.2024, nos termos da qual consta dos factos provados e da condenação que os membros do agregado familiar da Requerente, concretamente a sua filha e genro, utilizaram a habitação para se dedicar, ao longo de vários meses (9 meses), ao tráfico de estupefacientes, retirando proveitos económicos desta atividade.
Assim, só com a notificação do tribunal em 05.12.2024 é que a Entidade Requerida tomou conhecimento do acórdão transitado em julgado e no qual ficou provado que o imóvel arrendado era utilizado pela filha e pelo genro da Requerente para a atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que, aquando da resolução do contrato não tinha decorrido esse prazo – cfr. ponto 13. dos factos indiciariamente provados.
Deste modo, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano aí previsto.
Assim sendo, improcede o alegado pela recorrente.


4) Do erro nos pressupostos de facto


A este propósito resulta da sentença recorrida o seguinte:” Alega a Requerente que não foi acusada de qualquer ilícito no âmbito do processo nº 65/22...., pelo que não utilizou a referida habitação para os fins que a Entidade Requerida alega e desconhecia que ela estivesse a ser utilizada para este efeito pelo seu genro, caso contrário nunca o teria permitido.
Mais aduz a Requerente que cumpriu pena de prisão no estabelecimento prisional de ... ., entre 02.02.2019 até 06.12.2023, por decisão proferida nos termos do processo nº 62/17...., que correu termos no Juízo Criminal de Braga, Juiz 3..., pelo que não sabia, nem tinha maneira de saber, que estavam a ocorrer tais factos na sua habitação entre 05.09.2022 e 08.05.2023, sendo que se soubesse nunca o teria permitido.
Por sua vez, em sede de oposição, a Entidade Requerida alega que o direito à habitação não é absoluto e a manutenção de um arrendamento apoiado está dependente do cumprimento das obrigações contratuais e não está aqui em causa o direito à habitação enquanto direito fundamental, mas antes a cessação da relação contratual com fundamento na violação de duas obrigações.
Sustenta a Entidade Requerida que resulta expressamente do artigo 41º, nº 1, alínea a) do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... que constitui causa de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...] o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35º do Regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar, sendo que, in casu, a filha e o genro da arrendatária violado grave e reiteradamente as obrigações de não utilizar a habitação para fim diverso daquele a que se destina e de não a utilizar para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes [previstas no artigo 35º, nº 1, alíneas g) e h) do Regulamento], motivo pelo qual as obrigações contratuais foram incumpridas e, em consequência, verificam-se os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento.
Conclui a Entidade Requerida que face à violação reiterada e gravosa das obrigações contratuais por parte da Requerente e dos membros do seu agregado familiar o ato em crise não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, cumpre destacar que a razão subjacente à decisão de resolução do contrato de arrendamento em causa não se deveu à condenação da Requerente no âmbito do processo nº 62/17.... [cfr. ponto 5. dos factos dados como indiciariamente provados], mais somente à condenação da filha e genro da mesma no âmbito do processo nº 65/22.... [cfr. ponto 7. dos factos dados como indiciariamente provados], motivo pelo qual não se terá em consideração, nos presentes autos, o facto de a própria Requerente ter sido em momento anterior também condenada por tráfico de estupefacientes.
Assim,
Ao arrendamento urbano apoiado são aplicáveis as causas de cessação (v.g. de resolução) dos contratos de arrendamento de direito privado que se encontram previstas no Código Civil (cfr. artigo 25º, nº 1, da Lei nº 81/2014, de 19.12).


Para este efeito, dispõe a alínea b), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil que “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública” [vide ainda o artigo 1038º, alínea d), do mesmo diploma].
E, conforme refere Jorge Alberto Aragão Seia in Arrendamento Urbano anotado e comentado, em nota ao artigo 64º do RAU, “as práticas ilícitas, como o próprio nome indica, são os atos violadores de qualquer direito subjetivo ou de qualquer norma legal de proteção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares. Cabem naturalmente nesta rubrica (…) a utilização do prédio para (…) a manipulação ou a venda de drogas (…)”.
Acresce que, com relevância para o caso concreto, importará não olvidar que a alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... (publicado no Diário da República, 2.ª Série, Nº 195, de 08.10.2024), dispõe que “[a]lém de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...]: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar”, prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “[s]em prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: (…); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma;
h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; (…).” Assim, considerando que os seus beneficiários serão, em regra, munícipes sem condições objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e que a oferta destas habitações é, como se sabe, ainda reduzida, logo se compreenderá, por isso, que o interesse público primário e secundário, estabelecidos respetivamente por via legal (artigo 24º da Lei nº 81/2014, de 19.12) e regulamentar (artigos 35º e 41º daquele Regulamento), tenham imposto a previsão de deveres acrescidos a cargo dos concessionários [e respetivo agregado familiar] do regime de renda apoiada dos fogos das habitações municipais, face aos que se encontram previstos no Código Civil para o arrendamento urbano de direito privado.
Reportando-nos ao caso dos presentes autos, resulta dos pontos 1., 2. e 3. dos factos dados como indiciariamente provados que em 21.05.2002 a Entidade Requerida celebrou com a Requerente um contrato de arrendamento sujeito ao regime de arrendamento apoiado, o qual teve por objeto o arrendamento da fração predial correspondente à Ent. 7, ..., sita no Bairro ..., em ..., destinada à habitação própria e permanente da Requerente e do seu agregado familiar, sendo aí que habitam até à atualidade.
Resulta do ponto 8. dos factos dados como indiciariamente provados, que por acórdão proferido no âmbito processo nº 65/22...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2..., datado de 18.10.2024, já transitado em julgado, foi dado como provado que «BB» «DD» e «CC», respetivamente genro e filha da Requerente e membros do seu agregado familiar que habitam na referida fração, utilizaram-na, pelo menos desde 05.09.2022 até ao dia 08.05.2023, “como ponto de venda directa de estupefacientes”, tendo o primeiro sido condenado a uma pena de prisão de 4 anos e 10 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes e a segunda a uma pena suspensa de prisão, pelo mesmo crime, de 2 anos, com a atenuação especial de pena em face da aplicação do regime especial para jovens.
Ora, sustenta a Requerente que, no período em causa, encontrava-se a cumprir pena de prisão, motivo pelo
qual não tinha conhecimento de que era efetuado tráfico na habitação em causa.
Com efeito, resulta dos pontos 5. e 6. dos factos dados como indiciariamente provados que a aqui Requerente, no âmbito do processo nº 62/17...., da Comarca de Braga – Juízo Criminal de Braga – Juiz 3..., foi condenada a uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 9 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, sendo que, em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1..., foi proferida decisão no sentido de ser-lhe concedida liberdade condicional, tendo sido emitido “Mandado de Libertação” naquela mesma data. Ou seja, é verdade que entre 05.09.2022 e 08.05.2023 a aqui Requerente encontrava-se a cumprir pena de prisão, motivo pelo qual não se encontrava a habitar a fração em causa.
Sucede que, e como se viu supra, dúvidas não há de que o imóvel em causa foi utilizado para tráfico de estupefaciente, verificando-se, por isso, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por força da citada alínea b), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil, e ainda da também enunciada alínea a), do nº 1, do artigo 41º, e alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º, do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ....
É incontestável que a utilização de uma habitação para tráfico de droga e armazenamento dos proventos ao mesmo associados configura uma situação contrária à lei e aos bons costumes de tal modo grave que torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento do locado.
Por outro lado, a factualidade consubstanciadora de tal utilização consta de decisão judicial transitada em julgado. Ora, o artigo 623º do CPC, sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, dispõe que “[a] condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.” Tendo o genro e filha da Requerente sido condenados, por decisão transitada em julgado, em crime de tráfico de estupefacientes, a Requerente é terceira relativamente a tal decisão e, sendo esta condenatória, constitui a mesma presunção ilidível quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, como é o caso da que se discute nos presentes autos. O ato suspendendo nos presentes autos (de resolução do contrato de arrendamento social da habitação da autora) assentou na factualidade provada no Acórdão que condenou o genro e a filha da Requerente, que com a mesma habitavam


o locado, por crimes de tráfico perpetrados no locado. Uma vez que tal Acórdão transitou em julgado, tais factos presumem-se verdadeiros, incumbindo à Requerente alegar e provar factos aptos a afastar a veracidade dos mesmos. Nada tendo alegado a Requerente nesse sentido, tais factos sustentam adequadamente a decisão de resolução do contrato de arrendamento social.
Com efeito, não obstante a Requerente não ter sido condenada pela prática dos referidos crimes, foram condenados elementos do seu agregado familiar, autorizados a habitar o local, sendo certo que a norma da alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil não exige que a utilização do locado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, se reporte ao titular do arrendamento, antes se referindo à utilização do locado, seja por quem for.
Destaque-se, ainda, que a supra enunciada alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento, prevê, de forma expressa, que “constituem causa de resolução do contrato de arrendamento (…): a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35º, (…) do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar” (sublinhado e realce nosso).
Ou seja, daqui resulta, pois, que todos os membros do agregado familiar são cotitulares dos direitos e obrigações inerentes à licença de ocupação do fogo habitacional. Do que resulta que, ainda que o incumprimento de uma obrigação legal ou contratual seja apenas imputável a um dos seus titulares, tal não apagará a aptidão de tal facto constituir, per si, fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Irreleva, por isso, a alegação da Requerente no sentido de que a própria não teve qualquer tipo de intervenção nas práticas criminosas prosseguidas pelo genro e filha e de que não tinha conhecimento das mesmas por estar a cumprir pena de prisão.
Veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.06.2019, proc. nº 02180/17.7BEPRT, nos qual se sumariou: “I - A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga por elemento do agregado familiar do titular do arrendamento social não significa o “estender-se” do comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou o imputar àquele titular a prática de qualquer ilícito penal, inexistindo, por isso, qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas.”
Termos em que, ainda que perfunctoriamente, afigura-se-nos como improcedente o suscitado vício de erro sobre os pressupostos nos termos suscitados pela Requerente.”



Alega a recorrente o seguinte:
XL- Caso assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, importa ainda não esquecer que no referido processo-crime que serve de base a este fundamento não existiu qualquer envolvimento da Recorrente. As acusações existentes neste processo-crime referiam-se à sua filha e ao seu genro.


XLI- Desta forma, não pode o Tribunal a quo, considerar que ação principal apresentada pela Recorrente está condenada ao fracasso por a referida habitação ter sido utilizada para a atividade de tráfico de estupefacientes, como decorre dos factos dados como provados no referido processo-crime, uma vez que a Recorrente nem se quer era interveniente nesse processo, não utilizou a referida habitação para qualquer fim diverso daquele a que se destina, nem para qualquer fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes.
XLII- Assim, quem utilizou a residência para esses factos ilícitos foi o genro da Recorrente, sem a autorização e o conhecimento da Recorrente, que como supra se referiu se encontrava, aquando da data dos alegados factos, a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de ... ., em virtude de um outro processo.
XLIII- Assim, que sentido tem a Recorrente pagar de forma tão drástica, com o seu despejo e consequente situação de sem-abrigo, por um erro que outras pessoas alegadamente cometeram na sua habitação, sem o seu conhecimento ou consentimento, enquanto a mesma nem se encontrava presente?!
XLIV- A Recorrente utiliza e utilizava a fração autónoma única e exclusivamente para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, fazendo um esforço para cumprir com todas as suas obrigações, nomeadamente pagando sempre todas as rendas da referida habitação, pelo que não se pode considerar que o Tribunal ao decidir a ação principal não fosse entender exatamente desta forma.
XLV- Assim, a Recorrente não compreende o que leva o Tribunal a quo a entender que a improcedência da ação principal é assim tão evidente, pois entende que existe uma grande probabilidade de a mesma vir a ser procedente, não se compreendo, portanto, o não decretamento da providência cautelar requerida.

Ora, não se põe em causa que a recorrente entre 05.09.2022 e 08.05.2023 se encontrava a cumprir pena de prisão, motivo pelo qual não se encontrava a habitar a fração em causa.
Como resulta dos pontos 5. e 6. dos factos indiciariamente provados que a aqui Requerente, no âmbito do processo nº 62/17...., da Comarca de Braga – Juízo Criminal de Braga – Juiz 3..., foi condenada a uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 9 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, sendo que, em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1..., foi proferida decisão no sentido de ser-lhe concedida liberdade condicional, tendo sido emitido “Mandado de Libertação” naquela mesma data.


Porém, o imóvel em causa foi utilizado para tráfico de estupefaciente, por elementos do agregado familiar, verificando-se, por isso, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por força da alínea b), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil, e ainda da também enunciada alínea a), do nº 1, do artigo 41º, e alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º, do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ....
O artigo 1083.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil, dispositivo aplicável a esta situação e que tem por epígrafe “Fundamento da resolução”, estipula que “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.”


Ora, dúvidas não restam de que a utilização de uma habitação para tráfico de droga e armazenamento dos proventos ao mesmo associados configura uma situação contrária à lei e aos bons costumes de tal modo grave que torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento do locado.
Mesma que a Requerente não tenha sido condenada pela prática dos referidos crimes, foram condenados elementos do seu agregado familiar, autorizados a habitar o local, sendo certo que a norma da alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil não exige que a utilização do locado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, se reporte ao titular do arrendamento, antes se referindo à utilização do locado, seja por quem for.
Pelo que, improcede o alegado pela recorrente.


5) Vício de violação de lei por ofensa de conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Autora e do seu agregado familiar, designadamente, o direito à vida e à habitação, bem como da violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade

Relativamente a estas invalidades, resulta da sentença o seguinte:” Sustenta, ainda, a Requerente que a resolução do contrato de arrendamento com base nos fundamentos em causa, sempre seria desproporcional e violadora do seu direito à habitação.
Com efeito, refere a Requerente que ela própria, a sua filha e a sua neta de apenas 4 anos não têm outra habitação para onde ir e, em virtude do despejo, vão ter de ir viver para a rua porque não têm um teto para viver nem dinheiro para pagar outra casa, que são muito pobres e vivem com baixos rendimentos económicos, é pessoa doente e caso o despejo se verifique o seu destino será viver na rua onde a sua débil situação se irá deteriorar mais ainda, tem antecedentes de Perturbação depressiva, surdez neurossensorial bilateral e


DM, HTA e Displidemia, encontrando-se medicada com Omeprazol, Bisoprolol, Dapagliflozina + Metformina, Venlafaxina, Gemfibrozil, Sinvastatina, Trazodona AC e Lorazepan, sendo que a sua saúde tem vindo a agravar-se cada vez mais nos últimos anos, principalmente nos últimos meses, em que ocorreu um agravamento da perturbação depressiva, tendo sido necessário aumentar a dosagem da sua medicação.
Alega também a Requerente que condenar uma pequena menina de 4 anos a viver na rua é uma decisão cruel e injusta, ainda para mais tendo em conta que a Requerente não teve sequer conhecimento nem autorizou os factos que servem de fundamento a esta decisão, a que acresce que, dada a situação de pobreza extrema e as condições de saúde precárias da Requerente e do seu agregado familiar, o despejo e consequente situação de sem-abrigo, representam uma situação especialmente grave e podem mesmo ser a desgraça das suas vidas.
Refere a Requerente que a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo de três pessoas em extrema situação de vulnerabilidade, nomeadamente uma criança de apenas 4 anos e uma pessoa doente, que não têm outros meios de subsistência e inevitavelmente enfrentarão uma situação de sem-abrigo, tem consequências desproporcionais que afetam gravemente o seu direito à habitação, bem como a sua dignidade humana, existindo por parte da Entidade Requerida uma falta de sentido de proporcionalidade e falta de ponderação, tendo em conta as especificidades da situação da Requerente e do seu agregado familiar, sendo por ela posta em causa o direito à vida e o direito habitação constitucionalmente consagrados nos artigos 24º e 65º da CRP.
Conclui a Requerente que o ato suspendendo viola, entre outros, os princípios fundamentais constitucionalmente previstos da proporcionalidade, do direito à vida, à habitação e da dignidade humana, padecendo, por isso, de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea d) do CPA.
Por sua vez, em sede de oposição, a Entidade Requerida alega que o direito à habitação não é absoluto e a manutenção de um arrendamento apoiado está dependente do cumprimento das obrigações contratuais e não está aqui em causa o direito à habitação enquanto direito fundamental, mas antes a cessação da relação contratual com fundamento na violação de duas obrigações.
Sustenta a Entidade Requerida que resulta expressamente do artigo 41º, nº 1, alínea a) do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... que constitui causa de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...] o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35º do Regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar, sendo que, in casu, a filha e o genro da arrendatária violado grave e reiteradamente as obrigações de não utilizar a habitação para fim diverso daquele a que se destina e de não a utilizar para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes [previstas no artigo 35º, nº 1, alíneas g) e h) do Regulamento], motivo pelo qual as obrigações contratuais foram incumpridas e, em consequência, verificam-se os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento.
Mais alega a Entidade Requerida que as dificuldades económicas e as doenças não podem servir para justificar a utilização de património público (que se destina unicamente à habitação de cidadãos com parcos


rendimentos) para o exercício de atividades criminais e com o intuito de delas retirar proveito económico
(como fez a Requerente e o seu agregado familiar).
Refere a Entidade Requerida que a Requerente tem outras entidades a quem pode recorrer, se necessitar, designadamente a Segurança Social, que possui um conjunto de mecanismos de apoio a este tipo de situação, muito mais amplo e abrangente do que os disponíveis pela Requerida [SCom01...], que dispõe incomensuravelmente de menos meios financeiros, sendo que a tarefa social do Estado cabe ao Governo e seus institutos públicos, e não às autarquias e suas empresas locais. E, quanto à sua neta de 4 anos, refere a Entidade Requerida que a sua situação terá de ser avaliada pela CPCJ e decidida pelo Tribunal de Família. Conclui a Entidade Requerida que face à violação reiterada e gravosa das obrigações contratuais por parte da Requerente e dos membros do seu agregado familiar o ato em crise não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Cumpre apreciar e decidir.
a) Da violação do direito à habitação, à dignidade da pessoa humana e à vida
O direito à habitação encontra a sua consagração expressa no artigo 65º da CRP, nos termos do qual:
“1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria.
Já a dignidade da pessoa humana é erigida como “valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais porquanto se refere às exigências básicas, no sentido de que a todos os seres humanos sejam oferecidos os recursos, materiais ou espirituais, para uma existência digna, bem como sejam propiciadas as condições para o desenvolvimento das suas potencialidades” – vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016, processo nº 7613/09.3TBCSC.L1.S1.
Antes de mais, cumpre destacar que o direito à habitação é um direito social, de índole programática, inserido no Título III da CRP – e não direito, liberdade e garantia pessoal –, pelo que, carece da intermediação do legislador ordinário para a sua incrementação, não atribuindo, por isso, “aos cidadãos direitos subjetivos imediatamente exigíveis face ao Estado/Administração” – neste sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 09.01.2020, processo nº 01846/17.6BEPRT.
O ato que determinou a resolução do contrato de arrendamento social da ora Requerente assentou no artigo 25º, nº 1, da Lei nº 81/2014, de 19.12, bem como, na alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil e no artigo 40º, nº 1, alínea a) do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ....
O artigo 25º, nº 1, da Lei nº 81/2014, de 19.12, admite como causas de resolução contratuais as previstas no NRAU, e, por sua vez, a alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, prescreve que “2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;” – (realce e sublinhado nosso).
Por sua vez, na alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ..., está também expressamente previsto que “[a]lém de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...]: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar”, prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “[s]em prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: (…); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma; h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; (…)” (realce e sublinhado nosso).
Isto significa que a atribuição de uma habitação social à Requerente pressupõe que a mesma respeite um conjunto de obrigações – previstas no Código Civil, e também na Lei nº 81/2014, de 19.12 e no Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... –, não sendo o direito ao arrendamento de uma habitação social, por isso, um direito absoluto, pois recai sobre o beneficiário dessa habitação, como a ora Requerente e o seu agregado familiar, a obrigação de não praticar e de não deixar praticar em tal locado atos ilícitos ou contrários aos bons costumes e à ordem pública.
Como já se viu supra, dúvidas não há dúvidas de que a condenação da filha e genro da Requerente decorrente da prática de crimes de tráfico de estupefacientes na fração locada constitui uma situação fáctica que é manifestamente contrária aos bons costumes e à boa ordem pública pretendida pela Lei.
Com plena aplicação à situação dos presentes autos, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte de 25.01.2019, proc. nº 2681/17.7BEPRT, que aqui perfilhamos, no qual se decidiu:
“2. A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga, não constitui violação do direito constitucional à habitação porque está aqui em causa apenas uma das modalidades de apoio social à habitação e o direito do locatário incumpridor – não absoluto nem isolado - deve ser compaginado com o direito à habitação socialmente apoiada por parte dos demais candidatos ao mesmo apoio.


3. O direito à resolução do contrato de arrendamento apoiado mantém-se ainda que tenha cessado o motivo de resolução dado o disposto no n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12, e o interesse público nele subjacente de distribuir os locados pelos candidatos ao apoio e que estejam dispostos a cumprir os termos do contrato.
4. A alegada violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça da razoabilidade e da imparcialidade, apenas poderia conduzir à declaração de nulidade do acto de resolução do contrato de arrendamento apoiado se este pusesse em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, como seja o direito à habitação, o que não é o caso.”
Pois bem, ponderando o direito alegado pela Requerente com os deveres que sobre a mesma impendem, enquanto titular de um arrendamento social, forçoso é concluir, num juízo perfunctório como aquele que é exigido nesta sede cautelar, que o ato suspendendo não terá violado o referido direito à habitação e à dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, quanto ao direito à vida que a Requerente alega ser violado, importa referir que tal direito encontra a sua consagração no artigo 24º da CRP, nos termos do qual se prevê que: “1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte.” Ora, não se antevê de que forma é que o ato suspendendo viola o direito à vida.
Ademais, e como bem refere a Entidade Requerida na sua oposição, as dificuldades económicas e as doenças não podem servir para justificar a utilização de património público (que se destina unicamente à habitação de cidadãos com parcos rendimentos) para o exercício de atividades criminais e com o intuito de delas retirar proveito económico (como fez a Requerente e o seu agregado familiar). Do mesmo modo, a Requerente tem outras entidades a quem pode recorrer, se necessitar, designadamente a Segurança Social, que possui um conjunto de mecanismos de apoio a este tipo de situação, muito mais amplo e abrangente do que os disponíveis pela Requerida [SCom01...], sendo que a tarefa social do Estado cabe ao Governo e seus institutos públicos, e não às autarquias e suas empresas locais, o mesmo ocorrendo quanto à situação de sua neta de 4 anos, que também deverá ser analisada pelos serviços competentes do Estado.
Termos em que, e ainda que perfunctoriamente, afigura-se-nos como improcedente o suscitado vício de
violação do direito à habitação e do direito à vida.
b) Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade
Em conformidade com o preceituado no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - “Os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé” - , dispõe o artigo 5º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que “[a]s decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar”.
Assim, a Administração não está obrigada apenas a prosseguir o interesse definido pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares [cfr. M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 103.], ou seja, com respeito pela proporcionalidade, que, no dizer de Freitas do Amaral, “é o principio segundo o qual a limitação dos bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins” [cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª Reimp, 129].
Por sua vez, o artigo 8º do CPA, sob a epígrafe “Princípios da justiça e da razoabilidade”, estabelece que “[a] Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”
Não vemos que no caso concreto qualquer destes princípios tenha saído afetado. Na verdade, importa não esquecer a Administração Pública rege-se pelo princípio fundamental da legalidade, pelo que não pode deixar de exercer as competências que por lei lhe são conferidas. Trata-se do verdadeiro princípio estruturante, de tal forma que a parte inicial do nº 2 do artigo 266º da CRP proclama de imediato que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei”.
Com efeito, por vezes, a Lei confere à Administração determinado espaço valorativo (por via de atribuição de poderes discricionários, ou outra), e é nesse âmbito que se pode fazer sentir o apelo a outros princípios, nomeadamente nos casos em que a Administração tem a possibilidade de escolher entre várias alternativas, ou interpretar conceitos indeterminados, devendo aí buscar o sentido que, sem sacrificar o interesse público, melhor dê guarida aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Isto significa que, tendo sido detetada uma situação em que se justificava a resolução do contrato, a Administração – neste caso, a [SCom01...] – estava obrigada a atuar, aplicar o previsto na Lei e no regulamento pertinente. A Requerente parece partir do princípio que a [SCom01...] podia escolher pela não resolução do contrato, designadamente em virtude das suas condições pessoais; todavia, tal não resulta da Lei ou do regulamento, tanto quanto se consegue alcançar. Ademais, os factos em que se baseia a decisão, como demonstrados em sede de processo-crime, são graves e socialmente censuráveis, pelo que, mesmo desta perspetiva, a resolução aplicada não se pode ter como desproporcional ou desrazoável/injusta. Quanto à questão de os factos terem sido praticados pela filha e genro da Requerente, não se trata aqui de imputar à Requerente consequências de qualquer crime ou pena aplicada a terceiro, mas sim da extração das devidas consequências para a relação contratual, a partir dos factos que foram apurados. Como se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte em Acórdão de 28.06.2019, proc. nº 2180/17.7BEPRT, “a resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga por elemento do agregado familiar do titular do arrendamento social não significa o “estender-se” do comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou o imputar àquele titular a prática de qualquer ilícito penal, inexistindo, por isso, qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas.” Em idêntico sentido se pronunciou aquele Tribunal por acórdão de 25.01.2019, proc. nº 2681/17.7BEPRT.
No caso sujeito, já aqui vimos que o pressuposto da decisão de cessação de utilização do fogo em causa nos autos – a prática de atividade ilícita na fração locada - se verificava efetivamente, o que legitima de sobremaneira a Entidade Requerida a decidir como decidiu.


Por sua vez, resulta da própria decisão suspendenda que a administração concedeu à Requerente o prazo
de 30 dias para desocupar a habitação visada.
Face ao que importa reconhecer que, além de se configurar como medida em conformidade com bloco legal aplicável, a decisão impugnada atendeu aos interesses particulares em presença, designadamente os da Requerente, dado que lhe concedeu um prazo razoável para esta cessar utilização que fazia do fogo visado. Na perspetiva em apreço, assoma como evidente que a atuação da Entidade Requerida se enquadra nas dimensões essenciais de adequação, necessidade e equilíbrio em que se evidencia o princípio da proporcionalidade.
Acresce que, como se sabe, o direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna (artigo 65º da CRP), assume essencialmente uma dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais” [cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002].
A este título, a Lei nº 81/2014, de 19.12, acaba por concretizar, por via legislativa, uma certa dimensão do direito à habitação, uma vez que contempla um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à praticada no mercado concorrencial.
Todavia, também este não se trata de um direito absoluto.
Na verdade, conforme se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2006, processo nº 01203/05 “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afetado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado”.
No entanto, como já se teve oportunidade de referir, considerando que está em causa a atribuição de um bem escasso [habitação social] a um determinado agregado familiar, o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias também estas com idênticas necessidades, o legislador previu um conjunto de exigências de que faz depender a manutenção do direito a utilizar a habitação social, o qual cessará quando, entre o mais, o locado for utilizado para o desenvolvimento, a título acessório ou principal, de atividades ilícitas.
Desta feita, também neste contexto, o ato suspendendo mediante o qual foi determinada a resolução do contrato de arrendamento da habitação social concedida, a título precário, entre o mais, à Requerente, não se revela desproporcionado face à gravidade que a prossecução, ainda que acessória, de uma atividade ilícita, implica quando efetivada num fogo municipal cuja criação visa exclusivamente auxiliar o quotidiano de munícipes ou famílias economicamente carenciadas e não propiciar a estes os ingredientes necessários ao desenvolvimento, ainda que a título acessório, de atividades ilícitas (cfr. artigo 7º do CPA e 266º, nº 2, da CRP, a contrario].
Adicionalmente, e para que não restem dúvidas, saliente-se que, para se reconhecer a relevância invalidante dos princípios gerais da atividade administrativa, como é o caso do princípio da proporcionalidade, sobre um ato administrativo, como o que é ato suspendendo, terá primeiro de conceder-se que o respetivo tipo legal deixa à sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade. De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
Ora, o ato suspendendo, ao determinar a cessação de utilização do fogo em causa nos autos, limitou-se a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ..., o qual prevê que “[a]lém de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...]: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar”, prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “[s]em prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: (…); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma; h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; (…)” (realce e sublinhado nosso), dado que se verificou a prática de atividade ilícita pelo na fração locada.
Ora, na exata medida em que o ato suspendendo exerceu, no tocante à determinação per si, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender os princípios em análise, já que este, enquanto ordenador da atividade administrativa e a suas hipotética ofensas, só releva no âmbito da atividade discricionária.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01.03.2019, proc. nº
02556/17.0BEPRT, nos qual se expendeu:
“Ora, resulta expressamente do artº 1083º/2/b) do CC, conjugado com o artº 25º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento “a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.
Assim, tendo a Recorrente utilizado a sua habitação para a prática dos actos delituosos, pelos quais foi condenada, e sendo este o fundamento invocado pelo ora Recorrido no despacho que determinou a cessação do arrendamento, obviamente que a acção está destinada a soçobrar e o presente recurso tem de claudicar. Em suma:
· a sentença foi assertiva ao julgar que a decisão administrativa em causa não é merecedora de censura jurídica, pois que o seu autor prosseguiu na sua actuação no estrito âmbito dos seus poderes e da determinação legal;
-não basta apelar ao erro sobre os pressupostos da decisão ou arguir a inconstitucionalidade da resolução do contrato de arrendamento alicerçado, repete-se, no comportamento da Recorrente e seu companheiro (tráfico de droga levado a cabo no locado);


· o direito à habitação não é absoluto e deve ceder quando fica comprovada, por decisão judicial transitada
em julgado, a condenação do arrendatário por tráfico de droga;
· conforme sentenciado, o que está em causa não é o direito à habitação (enquanto direito fundamental que esteja a ser violado), mas o direito à habitação, na base de pressupostos determinados, concretos, que a Autora assaca ao Réu, como por si violados, e que foram determinantes, nesse conspecto legal e factual, da cessação do direito de utilização do fogo municipal;
· e continua tendo o Réu decidido resolver o contrato de arrendamento, com fundamento em práticas ilegais, imputadas à Autora e ao seu companheiro, também integrante do agregado familiar, no prédio objecto de arrendamento, a invocação do disposto no artigo 1083°/2/b) do Código Civil para efeitos de dar por finda a relação de arrendamento, não é ofensiva do conteúdo essencial do direito fundamental que é o direito à habitação, nem foi violado o princípio da proporcionalidade, como alegado, sendo que, quanto aos seus 3 filhos menores, enquanto sua representante legal, cabia à Autora a assunção da posição de garante de que nunca os submeteria sequer à eventualidade de o proprietário da habitação onde consigo residiam, vir a dar por extinto o contrato, por facto que só a si e ao seu companheiro é imputável;
· o princípio da proporcionalidade - artigos 18º/2 e 266º/2 da CRP - ou princípio da “proibição do excesso”, desdobra-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito;
· dito de outro modo, o princípio da conformidade ou adequação de meios, segundo o qual “a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pelo que é necessário controlar a relação de adequação meio-fim”[GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1999, p. 264];
· o princípio da exigibilidade ou da necessidade, que postula a ideia “de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível”, pelo que se requer “a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão”[GOMES CANOTILHO, ibidem.] e - o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, entendido como princípio da “justa medida”, exigindo-se a ponderação entre “as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”[GOMES CANOTILHO, ibidem, p. 265.];
· nas palavras de Colaço Antunes, é este princípio que permite “a transformação do princípio da legalidade em princípio da juridicidade - regulador de toda a actividade administrativa - e com isso o abandono do positivismo que tantas vezes nos oferece o entendimento monolítico do interesse público”[COLAÇO ANTUNES, Interesse Público, Proporcionalidade e Mérito: Relevância e Autonomia Processual do Princípio da Proporcionalidade, separata de Estudos em Homenagem à Prof. Doutora Isabela de Magalhães Colaço, Vol. II, pág. 540.];
· sucede, como bem se anotou na decisão recorrida, que este princípio (da proporcionalidade) particularmente relevante no âmbito do exercício do poder discricionário constitui um dos limites jurídicos da discricionariedade, sendo que entre o seu sentido e alcance na actuação administrativa tem de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir. Esse princípio pode ser denominado, na sua ampla acepção, como princípio da congruência ou idoneidade, em que o acto deve servir o fim em vista da qual a norma configura o poder que o acto exercita e a medida interventora terá de se


manifestar como objectivamente idónea para superar a situação concreta sobre a qual a Administração pretende agir; mas também pode analisar-se na proibição do excesso que impõe que na actuação administrativa se escolha dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes aquelas que sejam menos gravosas, ou seja, que causem menos danos - ou seja, prevê-se intervenção mínima em perfeita consonância com o princípio de favor libertatis;
· a proporcionalidade terá que se verificar entre o fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim, e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas;
· ora, face ao que resultou provado, a actuação do aqui Recorrido não se revela desproporcionada, contrária às exigências da boa-fé, pois que o autor do acto impugnado adoptou uma conduta que é normal e recta e em obediência ao princípio basilar da legalidade, também ele dotado de protecção constitucional;
· quanto ao princípio da boa-fé, há que não perder de vista que ele respeita à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função, designadamente, da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar -cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225;
· e, conforme é jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que exista violação do princípio da boa-fé é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - Acórdãos do Tribunal Constitucional 287/90, 160/00, 109/02, 128/02, e do STA 0112/07 e 073/08, de 30/10/1990, 22/03/2000, 05/03/2002, 14/03/2002, 11/09/2008 e 13/11/2008,
respectivamente;
· no que concerne ao princípio da justiça dir-se-á que este princípio, ínsito nos princípios fundamentais da Administração Pública (artº 266º/2 da CRP e artº 8º do CPA) consiste na faculdade de cada um ter aquilo que lhe é devido, devendo a Administração pública agir visando a equidade do caso concreto. Para o Professor Freitas do Amaral[Curso de Direito Administrativo, Vols. I e II Almedina págs. 133/138; cfr. ainda Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos em Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220/225.] o princípio da justiça traduz-se num “conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana”; o mesmo autor distingue ainda a justiça colectiva, que corresponde ao respeito dos direitos humanos, e a justiça individual, que remete para a ideia de igualdade, proporcionalidade e boa-fé;
· neste desiderato dúvidas não restam que a Administração não se afastou do princípio da justiça; pelo contrário; nos termos da actividade vinculada da Administração esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade inserto no artº 3º do CPA;
· de acordo com o Acórdão do STA de 23/06/1994, Proc. 031585: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. (…) Nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade”);
· o apelo às normas constitucionais - muito importantes - inerentes à defesa dos direitos, liberdades e garantias, não pode olvidar que sendo constituídas por princípios, têm de assentar nas outras normas, que deverão ser apreciadas à sombra daquelas, mas que existem e não foram declaradas inconstitucionais;
· aliás, a invocação mais ou menos genérica e difusa, mas sem a necessária densificação, de desrespeito de
preceitos constitucionais fá-la, desde logo, soçobrar;
· de todo o modo dir-se-á, quanto ao princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, que foi precisamente na prossecução do interesse de todos que agiu o Ente Administrativo;
· não foram, pois, violados por parte do ora Recorrido quaisquer dos direitos constitucionais genericamente
alegados e carecidos da indispensável concretização ou densificação por parte da Recorrente;
· como ensina o Professor Doutor Paulo Otero, em “Direito do Procedimento Administrativo” Vol. I, ed. 2016, Almedina, pág. 138, “A sujeição administrativa à lei goza da presunção de que estamos diante de um critério ordenador orientado para o bem comum e, sendo proveniente de um órgão político democrático e ao abrigo de uma Constituição instituidora de um Estado de Direito Democrático, a lei pode gozar da presunção de ser conforme à Justiça e à Constituição: Por isso mesmo, e ainda no sentido de evitar a anarquia administrativa, só a título excecional se pode admitir que os órgãos administrativos desapliquem, por inconstitucionalidade, a normatividade que lhe serve de fundamento de agir; (…) a desconformidade da lei face à Constituição não habilita a Administração Pública, por via de regra, a desaplicar as normas inconstitucionais”, antes da sua declaração, “antes lhe impõe o seu acatamento, daí resultando a prática de atos feridos de inconstitucionalidade consequente ou derivada”;
· acresce o que decorre do artigo 8º/2 do Código Civil quanto à Interpretação e Aplicação da Lei, inserido no
Capítulo II, sob a epígrafe Vigência, Interpretação e Aplicação das leis:
“O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”; como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este preceito, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Ano 1982, Coimbra Editora: “Mas, além da denegação da justiça, a lei proíbe aos Tribunais a apreciação da justiça ou moralidade da regra legislativa. O conteúdo do direito e da moral a que se deve obediência é sempre, por conseguinte, o fixado pelo legislador e não pelo julgador”; aliás o dever de obediência à lei é também uma emanação constitucional - cfr. o nº 2 do artº 266º da Lei Fundamental;
Afastadas que estão as falhas assacadas à sentença, ela será mantida na ordem jurídica. A contrario sensu, improcedem as conclusões da alegação.”
Pelo que, ainda que numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que o ato suspendendo não violou
tais princípios, com defende a alegação da Requerente, que se mostra, assim, totalmente improcedente.”


Alega a recorrente que:
XLVI- Acresce igualmente que, o ato administrativo em causa é ainda ilegal, desproporcional e irrazoável, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à habitação, pelo que mesmo que não se acolha o entendimento de que não existe fundamento válido para a resolução do contrato de arrendamento, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre o ato em causa será revogado por ser ilegal e inconstitucional.
XLVII- O despejo da Recorrente fundamentado neste alegado facto assemelha-se a uma punição pela prática de um crime que a mesma não cometeu e com o qual nada teve a ver.
XLVIII- Acresce que, a Recorrente e o seu agregado familiar não têm outra habitação para onde ir e em virtude do despejo vão ter de ir viver para a rua. Pelo que, tendo em conta a débil condição da Recorrente e do seu agregado familiar, que são pessoas muito pobre e a Recorrente é ainda muito doente, como supra se referiu e que se dá por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, o despejo destas pessoas numa situação de extrema debilidade, ainda por cima sendo uma destas pessoas uma criança de apenas 4 anos de idade, é uma decisão, desde logo, desumana.
XLIX- A Recorrente entende que a extrema carência e vulnerabilidade social do seu agregado familiar deveria ter sido tida em conta pela Recorrida na sua tomada de decisões, uma vez que nos termos dos artigos 8.º n.º 2 e 266.º n.º 2 da CRP e 7º do CPTA, os atos administrativos devem ser pautados pelo princípio da proporcionalidade justiça e razoabilidade.
L- A resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo destas pessoas em extrema situação de vulnerabilidade, sendo uma delas doente e outra uma criança de apenas 4 anos de idade, não têm outros meios de subsistência e inevitavelmente enfrentarão uma situação de sem-abrigo, tem consequências desproporcionais que afetam gravemente os seus direitos à habitação, bem como à dignidade humana, pelo que esse despejo é manifestamente desproporcional aos fins que a Recorrida pretende tutelar com ele.
LI- Tendo em conta a débil situação da Recorrente e do seu agregado familiar e o facto de a mesma não ter cometido os factos que servem de fundamento ao despejo, demonstram que este despejo é um ato completamente irrazoável que apenas prejudicará ainda mais a saúde da Recorrente, colocando mesmo a sua vida, e do seu agregado familiar, nomeadamente da sua neta de apenas 4 anos, em risco e ofendendo, portanto, entre outros, os princípios fundamentais


constitucionalmente previstos da proporcionalidade, do direito à vida, à habitação e da dignidade humana, constitucionalmente consagrados na C.R.P.
LII- Por tudo o exposto, o ato administrativo levado a cabo pela Recorrida padece de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais nos termos do artigo 161.º nº 2 d) do C.P.T.A, pelo que, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere na sua decisão, existe uma forte probabilidade de o mesmo ser considerado nulo por afetar estes princípios e consequentemente proceder a ação principal.
LIII- Desta forma, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não se encontra preenchido o critério do fumus boni iuris.

Ora, a recorrente repete os argumentos invocados no requerimento inicial, respeitantes ao alegado erro sobre os pressupostos para sustentar o erro de julgamento de direito quanto ao alegado vício de violação de lei por ofensa de conteúdo de direitos fundamentais para justificar a verificação do fumus boni iuris, sem minimamente abalar o decidido.
Não se vislumbra qualquer violação do direito à habitação, à dignidade da pessoa humana
e à vida.
Como é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina constitucionalista e como defendido, o direito à habitação, tal como previsto no artigo 65.º, consagra antes de mais um dever de promoção por parte do Estado - a chamada 'reserva do possível' - e não uma prestação automaticamente exigível por qualquer cidadão individual, a qualquer tempo, fora do quadro legal e regulamentar previamente estabelecido.
Defende a requerida, não pode a Autora/Requerente, com base exclusiva na invocação do direito à habitação, pretender impor à Administração uma obrigação concreta de manter uma situação de ocupação precária ou de atribuir, com preterição de outros candidatos, uma habitação social, sob pena de se violarem os princípios da legalidade administrativa, da igualdade de acesso e da imparcialidade, que vinculam a atuação dos poderes públicos.
Aliás, é precisamente para assegurar a realização progressiva deste direito que existem regulamentos municipais de habitação social, normas de seriação, critérios de atribuição, limites de rendimentos e tipologias mínimas adequadas aos agregados familiares, cuja observância se impõe não só por razões de legalidade, mas também por razões de equidade no acesso a um bem escasso como é a habitação pública.


Assim, não é constitucionalmente admissível que se utilize o artigo 65.º da CRP como fundamento isolado para exigir, judicialmente, a concretização de um direito que depende de avaliação técnica, critérios objetivos e procedimentos administrativos devidamente regulados.
Tal exigência, se acolhida, configuraria uma subversão do modelo constitucional, legal e regulamentar de gestão do parque habitacional público - não somente em ... – em claro prejuízo de todos os outros cidadãos em situação análoga ou até mais vulnerável, que aguardam, dentro da legalidade, a sua vez na seriação.
Admitir situação inversa equivaleria a criar um precedente de difícil repercussão, permitindo que cidadãos ingressem e permaneçam em habitações públicas a qualquer título, sem observância dos critérios legais e regulamentares, configurando uma usurpação indevida da posse e comprometendo a segurança jurídica e a equidade na atribuição dos recursos habitacionais.
Veja-se a este propósito o acórdão TC n.º 197/2023 proferido no âmbito do processo n.º 401/2020 – proferido noutro contexto, mas donde se extrai que (…)“ O artigo 65. ° da Constituição configura o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo, conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.°s 130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00, 374/02 e 590/2004). Como foi especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especificidades e condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou positiva, sempre dependerão «da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico nosso), decorrendo desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65º é o Estado». Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana clareza, do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais – concretamente, dos direitos sociais – e não nos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual não lhe é constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta.
Nesta mesma linha, pronunciou-se já este Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão n.° 32/97 (tendo reiterado este mesmo entendimento no Acórdão n.°590/2004), onde esclarece: «O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu
cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.».
Ponderando o direito alegado pela Autora com os deveres que sobre a mesma impendem, enquanto titular de um arrendamento social, forçoso é concluir que o ato impugnado não terá violado o referido direito à habitação e à dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, quanto ao direito à vida que a Autora alega ser violado, importa referir que tal direito encontra a sua consagração no artigo 24° da CRP, nos termos do qual se prevê que: "1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte."
Ora, não se percebe como é que o ato impugnado viola o direito à vida.
No que respeita ao alegado quanto às dificuldades económicas e as doenças não podem servir para justificar a utilização de património público (que se destina unicamente à habitação de cidadãos com parcos rendimentos) para o exercício de atividades criminais e com o intuito de delas retirar proveito económico.
Sendo que, a recorrente, tem outras entidades a quem podem recorrer, se necessitar, designadamente, a Segurança Social, que possui um conjunto de mecanismos de apoio a este tipo de situação, muito mais amplo e abrangente do que os disponíveis pela recorrida [SCom01...], sendo que a tarefa social do Estado cabe ao Governo e seus institutos públicos, e não às autarquias e suas empresas locais, o mesmo ocorrendo quanto à situação de sua neta de 4 anos, que também deverá se analisada pelos serviços competentes do Estado.
Assim, bem esteve a sentença recorrida considerando improcedente o suscitado vício de
violação do direito à habitação e do direito à vida.


Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, os mesmos também não se verificam, e bem decidiu a sentença recorrida.
O ato suspendendo mediante o qual foi determinada a resolução do contrato de arrendamento da habitação social concedida, não se revela desproporcionado face à gravidade que a prossecução de uma atividade ilícita desenvolvida no locado implica, efetivada num fogo municipal cuja criação visa auxiliar as famílias economicamente carenciadas e não propiciar a estes atividades ilícitas (cfr. artigo 7º do CPA e 266º, nº 2, da CRP, a contrario].
Acresce que, o ato suspendendo, ao determinar a cessação de utilização da habitação em causa nos autos, limitou-se a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ..., o qual prevê que “além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela [SCom01...]: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar”, prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: (…); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma; h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; (…)”, dado que se verificou a prática de atividade ilícita pelo na fração locada.
Ora, considerando que a entidade recorrida ao praticar o ato suspendendo no âmbito de poderes estritamente vinculados, não poderia tal ato ofender os princípios em em causa, já que estes, só relevam no âmbito da atividade discricionária.

Nestes termos, temos de concluir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris,
essencial ao decretamento da providência cautelar, como resulta da sentença recorrida.
Sendo que, não há qualquer utilidade no conhecimento das alegações atinentes aos demais requisitos do artigo 120.º do CPTA.
Pelo que, considerando que os pressupostos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, não há que prosseguir para análise dos demais pressupostos – cfr. Acórdão do STA, de 27/02/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 291/24.1BEALM.
***
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Registe e notifique.


Porto, 20 de fevereiro de 2026
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)