Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00430/15.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTRATOS DE CONCESSIONÁRIA COM MUNICÍPIO, PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS;
DECISÃO SURPRESA;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS;
Sumário:
I – Se a distinção entre factos essências nucleares para constituição do direito peticionado e factos essências complementares, no sentido de concretizadores daqueles primeiros, carece de sentido ontológico, atenta a natureza absoluta do conceito de essencialidade, muito menos pode ter sentido uma concepção dos factos complementares, a que se refere a alª b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, com sendo os tais factos essenciais complementares, em ordem a permitir a consideração, pelo juiz, de factos essenciais não alegados.

II - Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º do CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do CPC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido.

III - Para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório.

IV – Designadamente, não o é a sentença que, ante os factos alegados e provados, apreciar as alegações de direito das partes e aplicar, por sua vez, o regime jurídico julgado aplicável aos factos alegados e provados, nos limites em que o foram.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., sucessora legal de [SCom02...], S.A., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 25 de Fevereiro de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum que a Recorrente move contra o Município ... pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 1.378.807,43 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e sete mil euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora cifrados em € 30.093,89 (trinta mil, noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), bem como de juros de mora vincendos, enquanto preço (valores mínimos garantidos) dos serviços de saneamento e de fornecimento de água que, como concessionária, lhe terá prestado no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo público e para a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes.

As alegações de recurso da Autora terminam com conclusões com o seguinte teor:
CONCLUSÕES:
«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, notificada em 26.02.2025, com a referência SITAF 004665605, através da qual o Tribunal a quo julgou a acção em apreço totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o ora Recorrido dos pedidos formulados pela Recorrente;

II. Em síntese, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente careceu de alegar factos essenciais relacionados, designadamente, com uma eventual conduta do Recorrido que desembocasse no consumo abaixo do mínimo garantido no contrato de fornecimento para o ano de 2014;

III. Sucede que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão numa mera distinção entre duas figuras jurídicas: factos essenciais e factos instrumentais;
IV. No entanto, relevante e essencial para a decisão da causa seria a distinção entre o que são factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores, na medida em que a solução a oferecer pelo Tribunal deverá variar consoante se trate de um ou de outro;
V. Com sustento no que vem alegado na motivação do presente Recurso de Apelação, o quadro fáctico no qual se funda a pretensão da Recorrente (a condenação do Recorrido ao pagamento das quantias devidas em função dos VMG contratualizados), foi integralmente traçado em sede de petitório inicial, uma vez que é deste facto - o não pagamento por parte do Recorrido - que cristaliza a pretensão da Recorrente, que identifica a situação jurídica em discussão, sendo, por isso, estes os factos essenciais nucleares da mesma;
VI. Ainda que a Recorrente possa não ter individualizado a alegação de que foi a conduta do Recorrido que originou o consumo abaixo do mínimo garantido no contrato de fornecimento, certo é que tal factualidade assume carácter concretizador, porquanto, não individualizando in totum o direito da Recorrente, revelava-se imprescindível para a procedência da acção, ao abrigo do quadro legal invocado, o que, de algum modo, impactou na clareza e suficiência da causa de pedir, tanto mais que a lide foi normalmente tramitada, sendo produzida prova, em sede de audiência final;

VII. Evidência maior que a pretensão da Recorrente foi apresentada com clareza e suficiência tais é o facto de o Recorrido ter exercido a sua defesa perante factos que a Recorrente não alegou como, igualmente, reconheceu o Tribunal a quo;

VIII. Ainda que assim não se entendesse, e de modo a suprir a alegada insuficiência do tecido fáctico da pretensão da Recorrente, impunha-se que o Tribunal a quo proferisse despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da sobredita insuficiência, o qual foi ilegalmente omitido, uma vez que tal vicissitude claudicou a pretensão da Recorrente, influindo, fatalmente, no exame e decisão da causa;

IX. Ademais, o ajuizamento em crise consubstancia uma clara contradição na medida em que, tendo o Recorrido exercido, de forma cristalina e esclarecida, o seu direito de defesa, perante o petitório da Recorrente, o Tribunal a quo, sem mais, substituiu-se ao primeiro para tecer juízos acerca da exposição - ou, como plasmado em sede decisória, falta dela - dos factos essenciais, pelo que a partir do momento em que o Recorrido sobejamente se defendeu - e, por isso, compreendeu - do que vinha alegado pela Recorrente, não se concebe que o direito desta última a uma profícua e justa decisão da causa fique totalmente prejudicada;

X. Por essa razão, surge demonstrado que a aparente falta de alegação de factos essenciais nucleares de algum modo se verifica, por um lado, porque os mesmos são meramente concretizadores e, por outro, em virtude de o Recorrido ter entendido, na íntegra, os mesmos, como bem resulta da feroz defesa por si deduzida em sede de contestação;

XI. Nesta esteira, e considerando tanto quanto se expendeu a este propósito, outra não poderá ser a conclusão senão a Sentença recorrida estar enfermada da nulidade, nos termos e para efeitos do n.° 1 do artigo 195.° do CPC;

XII. Ademais, note-se que vários foram os momentos em que poderia tal matéria ter sido chamada à colação, nomeadamente, em sede de despacho pré-saneador, em audiência prévia ou, ainda, através do despacho-saneador, sendo que a lide seguiu todos os trâmites (inclusive, a audiência de julgamento) para, a final, o Tribunal a quo julgar pela improcedência da acção em virtude da não alegação de factos essenciais nucleares, o que representa uma verdadeira decisão- surpresa e, por isso, violadora do princípio do contraditório previsto no n.° 3 do artigo 3.° do CPC;
XIII. Aliás, nesta esteira, sempre se recupere que a conduta das partes, bem como do julgador a quo, em momento algum indiciou que o desfecho da presente lide ocorreria nos termos em que sucedeu: (i) a falta de alegação de factos essenciais nucleares não foi levantada pelo Recorrido, (ii) o julgador a quo não proferiu despacho de aperfeiçoamento, (iii) foram fixados temas da prova acerca dos factos essenciais nucleares (agora e supostamente) não alegados pela Recorrente e (iv) foi produzida prova testemunhal acerca dos factos essenciais nucleares que supostamente não foram alegados;
XIV. Mais a mais, em momento algum da presente lide, sequer o Tribunal a quo proporcionou às partes a discussão quanto à eventualidade de poder estar em causa a falta ou insuficiência da alegação de factos essenciais nucleares ou de factos essenciais complementares ou concretizadores, o que teria dado oportunidade à Recorrente de esclarecer o Tribunal da primordial diferença entre ambos e que, no caso, a existir qualquer insuficiência seria quanto aos factos essenciais complementares ou concretizadores;

XV. Note-se, aliás, que a decisão em crise comporta, ainda, uma decisão surpresa para o Recorrido, porquanto, tendo-se defendido impetuosamente - nos termos que, aliás, o Tribunal a quo reconheceu -, viu, por um lado, o seu argumentativo totalmente desconsiderado e, por outro, a sua defesa prejudicada, em virtude de o dissídio ter sido decidido através de uma verdadeira omissão de pronúncia;
XVI. Assemelha-se, assim, cristalino que a Sentença padece de nulidade, nos termos do n.° 1 do artigo 195.° do CPC, que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos, em virtude da violação do princípio do contraditório ínsito no n.° 3 do artigo 3.° do CPC e, por conseguinte, da proibição da prolação de decisões-surpresa;

XVII. Outrossim, não pode a Recorrente deixar de se pronunciar acerca do manifesto erro de julgamento conducente à nulidade da sentença com base na omissão de pronúncia;

XVIII. Ora, quanto a esta matéria, os factos essenciais nucleares a ser alegados no caso em concreto contendem com a falta de pagamento das facturas por parte do Recorrido, bem como a relação contratual que existia entre as partes, sendo certo que, como já ficou claramente demonstrado, tal resulta da petição inicial apresentada em juízo pela Recorrente sendo certo que os comportamentos do Recorrido que resultam num consumo inferior aos valores mínimos garantidos apenas servem para materializar os factos nucleares invocados, ou seja, o incumprimento do Recorrido face à relação contratual que existia entre este e a Recorrente;

XIX. Neste conspecto, nunca poderia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre as questões de mérito suscitadas pela Recorrente na presente liça, porquanto os factos essenciais nucleares baseiam-se na existência de uma relação contratual entre as partes, que desembocou, a final, na emissão das facturas pela Recorrente, acrescendo, a este respeito, que o incumprimento contratual sobre o qual incide a presente lide foi total, e integralmente, alegado e demonstrado pela Recorrente;

XX. Com efeito, a circunstância de o sobredito incumprimento, para efeitos de subsunção da realidade factual presente nos autos à disciplina legal aplicável, decorrer de motivos imputáveis ao utilizador constitui, tão-só uma circunstancialidade concretizadora, ou complementar, da nuclearidade que subjaz às alegações concernentes ao incumprimento contratual per si, pelo que julgando o Tribunal que tal vertente configuraria parte integrante dos factos essenciais nucleares - que, atendendo à solução jurídica apresentada pelo Tribunal, é a única possibilidade que se concebe -, calcorreou um iter erróneo, assim condenando a pretensão da Recorrente, ao naufrágio;

XXI. Assim, em virtude de um erro de julgamento da matéria em apreço nos termos já explicitados, o Tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar acerca da questão de fundo nos presentes autos, bastando-se, assim, com uma apreciação das questões processuais que este vem levantar apenas em sede de sentença, o que constituiu nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

Isto posto, pelos fundamentos expostos deverá o presente Recurso de Apelação, com os fundamentos constantes das presentes Alegações, ser julgado totalmente procedente, com as necessárias consequências jurídicas que daí advêm.
(…).»

Notificado, o Réu respondeu à alegação, terminado com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A. A Recorrente apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo alegando que esta padece de vários vícios conducentes à nulidade da sentença.
B. A Recorrente alega que, se o Tribunal a quo entende que a p.i. não continha os fundamentos de facto da pretensão, esta deveria ter sido, atempadamente, declarada inepta por falta de causa de pedir.
C. Por outro lado, caso o Tribunal entendesse que a p.i. era deficiente por omissão de factos complementares da causa de pedir, esta não seria inepta, o que levaria à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.° 4 do art.° 590.° do CPC.
D. Contudo, os argumentos apresentados e jurisprudência citada pela Recorrente não se aplicam à decisão em causa, porquanto estes não constituem casos totalmente similares, para daí se retirarem as mesmas conclusões de direito.
E. Ao contrário do que a Recorrente tenta fazer passar, a causa de pedir não se subsume a um normal e corriqueira causa de pedir alicerçada num mero contrato de prestação de serviços.
F. Tal como resulta dos autos, o contrato de fornecimento em causa, tem por base um contrato de concessão, celebrado entre o Estado Português e a A./Recorrente, relativo ao sistema de abastecimento de água e saneamento aos Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, que foi celebrado com base no Decreto-Lei n.° 270-A/2001, de 6 de Outubro e todo o seu regime jurídico está previsto no Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro.
G. Pois bem, de acordo com este enquadramento legal, o contrato de fornecimento em causa nos autos, deve obedecer ao contrato de concessão que o possibilita e à lei que o regula.
H. Por esse motivo, os factos nucleares essenciais da causa de pedir não se podem subsumir à simples alegação de fornecimento de um concreto serviço, quantificação e falta de pagamento, como se tratasse de uma mera acção de cobrança junto de um consumidor final.
I. Tal como resulta da douta Sentença proferida, todo o enquadramento legislativo e contratual apresenta diversas condicionantes quanto aos valores mínimos garantidos, nomeadamente no que toca aos requisitos para a sua cobrança aos Municípios.

J. Os requisitos da cobrança de valores mínimos garantidos constituem elementos constituidores da existência da obrigação do seu pagamento e tal facto não pode deixar de ser do conhecimento da Recorrente.

K. Ora, no caso em concreto, considerando as condicionantes contratuais e legislativas relativas à cobrança dos valores mínimos garantidos, é claro que a alegação dos elementos que permitam a cobrança destes valores constituem elementos essenciais nucleares da causa de pedir; sem os quais não se encontram preenchidos os elementos fundamentadores para a sua cobrança, ou seja, para o pedido.

L. E para casos em que não se encontram alegados tais factos essenciais da causa de pedir, não cabe ao Tribunal permitir a sua correcção com o convite ao aperfeiçoamento da p.i. que visa somente a correcção de insuficiências ou imprecisões na causa de pedir existente.

M. Também não é admissível declarar a ineptidão da petição inicial porquanto a causa de pedir apresentada não é incompatível com o pedido apresentado.

N. Aplicando este enquadramento, no caso em concreto, a causa de pedir dos valores mínimos garantidos é inexistente por falta de alegação dos elementos essenciais para o seu pedido, o que não possibilita o uso do convite ao suprimento, mas também não justifica a ineptidão da petição inicial.

O. Assim, na decisão proferida não se encontra qualquer das nulidades que se subsumam ao n.° 1 do art.° 195.° do CPC.

P. Quanto à alegada nulidade por violação do princípio do contraditória e prolação de decisão surpresa, mais uma vez esta não se verifica.
Q. A Recorrida afirmou na sua contestação que não estavam preenchidos os requisitos para a cobrança dos valores mínimos garantidos - art.°s 48 a 63.° da contestação.

R. Contudo, em nenhum momento a Recorrente veio a pronunciar-se sobre esta concreta questão.

S. Ou seja, esta questão não é uma surpresa para a Recorrente, porquanto é questão que se encontrava referida pelo Recorrido.

T. A Recorrente é que decidiu não usar a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão em qualquer momento oportuno, após a alegação pelo agora Recorrido, com a sua contestação.

U. Assim, em conclusão, não se verificam existir qualquer violação dos princípios do contraditório e de prolação de decisão surpresa.

V. Para terminar, a Recorrente alega nulidade por omissão de pronúncia.

W. Ora, conforme resulta do exposto no art.° 608.° do CPC. a sentença apenas deve pronunciar-se sobre as questões que impendem sobre a sua decisão.

X. Considerando que o Tribunal a quo, e bem, verificou existir a falta de alegação de factos essenciais nucleares, que acarretam a improcedência da acção, cai por terra a necessidade de se pronunciar sobre quaisquer outras questões que dependem da alegação da existência do direito que a Recorrente se arroga.

Y. Razões pelas quais, não colhem os argumentos da Recorrente, sendo a sentença a quo isenta de qualquer censura.
Termos em que, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida e julgando totalmente improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, far-se-á JUSTIÇA!»

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

III- Âmbito dos recursos e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este tribunal de recurso são as seguintes:

1ª Questão
A sentença recorrida erra em matéria de direito quando, laborando sobre uma distinção conceitual entre factos essenciais e factos complementares entende que a Recorrente “careceu de alegar factos essenciais relacionados, designadamente, com uma eventual conduta do Recorrido que desembocasse no consumo abaixo do mínimo garantido no contrato de fornecimento para o ano de 2014”?

2ª Questão
“Se assim não se entende, então, a sentença enferma da nulidade “nos termos e para os efeitos do artigo 195º nº 1 do CPC”, por o “tribunal a quo” não ter proferido “despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da sobredita insuficiência”?

3ª questão
A sentença recorrida sempre será nula, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, por ter resultado numa decisão surpresa, violadora do artigo 3º nº 3 do CPC?

4ª Questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA porque o “Tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar acerca da questão de fundo nos presentes autos, bastando-se, assim, com uma apreciação das questões processuais que este vem levantar apenas em sede de sentença.”?


IV – Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto foi a seguinte:
«Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A 26-10-2001, o Estado Português e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO”, tendo como objecto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS- MONTES E ALTO DOURO” e do qual exaro, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Cláusula 1a
(Conteúdo)
l. O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais, que foi criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro (adiante designado por sistema).
(...)
Cláusula 2a
(Objecto da concessão)
1. A actividade da concessão compreende a capação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição.
2. O objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo I, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores;
c) O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptor em que os mesmos sejam descarregados.
(...)
Cláusula 3a
(Regime da concessão)
l. A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema.
2. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema e, sem prejuízo da permanência do próprio município utilizador, as concessionárias do respectivo sistema municipal, quando existam.
3. São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a concessionária.
4. O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão e de alterar as condições da sua exploração face às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.
5. Quando, por efeito do disposto no número anterior, ou em consequência da modificação dos pressupostos do estudo económico constituído pelo Anexo 3, se alterarem significativamente, e de forma comprovada, as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
6. A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, por opção do concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão ou a compensação directa à concessionária ou ainda pela revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na cláusula 15a, desde que a concessionária dê o seu acordo.
Cláusula 4a
(Prazo)
l. A concessão terá a duração de trinta anos a contar da data de celebração do presente contrato.
(...)
Cláusula 6a
(Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores)
1. A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração.
2. A concessionária é também obrigada a respeitar, na sua relação com os utilizadores e nos termos emergentes, para as duas partes, dos contratos de fornecimento e recolha, o objecto da concessão constante da cláusula 2a do presente contrato.
(...)
Cláusula 10a
(Infra-estruturas municipais)
1. As infra-estruturas municipais, designadamente, reservatórios, estações de tratamento de água para consumo público, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, condutas, emissários e interceptores, das redes de distribuição de água para consumo público, ou das redes colectoras de águas residuais, pertencentes aos municípios utilizadores, constantes dos Anexos I e III, poderão, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do Sistema e mediante prévio acordo, ser por estes cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, neste último caso, segundo regras constantes do Anexo III.
2. Em qualquer caso, tornando-se desnecessárias para a exploração do sistema, serão devolvidas aos municípios cedentes as infra-estruturas referidas no número anterior não adquiridas pela concessionária.
3. Os adutores e os colectores de ligação entre os sistemas municipais e o Sistema serão construídos e atribuídos nos termos dos contratos de fornecimento e de recolha.
4. A concessionária poderá, na sequência da cedência de infra-estruturas prevista no número l, e mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas, integrar nos seus quadros o pessoal afecto às mesmas, necessário à respectiva exploração.
5. Outras infra-estruturas relativas à exploração pertencentes aos municípios utilizadores poderão, nos termos previstos no número 1 e com autorização prévia do concedente, ser por estes cedidos à concessionária.
(...)
Cláusula 15a
(Critérios para afixação das tarifas ou valores garantidos)
1. As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2. Afixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14a;
b) Assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforme o disposto na cláusula 12a;
c) Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13a, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto;
d) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
e) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa:
f) Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
Cláusula 16a
(Fixação das tarifas ou valores garantidos)
1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III.
2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.
Os valores fixados no número anterior serão revistos, mediante proposta da concessionária, de acordo com os princípios do estudo económico constante do Anexo III e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Montante do investimento efectivamente realizado;
b) Montante do investimento realizado e efectivamente comparticipado por subsídios não
reembolsáveis;
c) Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária.
4. Nos casos previstos no n° 2, a concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estarem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afectação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como às ligações destes com as adutoras e os interceptores do sistema.
5. Nos casos previstos no número anterior, no ano de arranque da medição dos caudais, o preço do metro cúbico será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a facturação desse ano corrigida de acordo com a medição efectiva de cada um. Essa correcção da facturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efectuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correcção.
Cláusula 17a
(Revisão de tarifas)
1. A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projecto devidamente fundamentado.
2. O projecto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respectiva razoabilidade.
3. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projecto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projecto aprovado.
4. A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa.
5. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15a e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da concessão;
b) A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios afundo perdido recebidos;
c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados ou impostos pelo concedente;
d) O montante do reforço anual do fundo de renovação, bem como outros custos aprovados pelo concedente inerentes a investimentos de substituição eventualmente superiores à sua mobilização;
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;
f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão;
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros;
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos;
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme a cláusula 21a;
j) Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR, nos termos da lei;
l) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das Obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde à data de realização do capital social.
6. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros exceptuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação.
7. À tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos Calores mínimos referidos no n o 1 da cláusula anterior.
8. A iniciativa das revisões previstas no n° 3 da cláusula 16a e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação.
(...)
Cláusula 19.a
(Construção das infra-estruturas)
A construção das infra-estruturas para efeitos do presente contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do projecto global constante do Anexo I, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.
(...)
Cláusula 22.a
(Prazos de construção e data-limite para a entrada em serviço do sistema)
1. As obras previstas no projecto global constante do Anexo 1 deverão estar concluídas até 31 de Dezembro de 2006.
2. Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
3. A concessionária é responsável pelo incumprimento do prazo a que se refere o número 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos previstos nos n°s 2 e 3 da cláusula 4A
4. O prazo a que se refere o número 1 será revisto, no caso de os subsídios atribuídos a fundo perdido não atingirem os valores considerados no estudo económico constituído pelo Anexo III.
5. A concessionária será responsável pelo cumprimento do prazo resultante da aplicação do número anterior, após a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, em termos a determinar em concreto pelo concedente, com o acordo da concessionária.
(...)
Cláusula 27a
(Poderes do concedente)
1. Além de outros poderes conferidos pelo presente contrato ou pela lei, ao concedente: a) Carecem de autorização do concedente:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento e recolha entre a concessionária e os utilizadores;
(...)
b) Carecem de aprovação do concedente:
i) As tarifas ou valores garantidos;
ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;
iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
(...)
Cláusula 28a
(Exercício dos poderes do Concedente)
1. Os poderes do concedente consagrados no presente contrato ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento e do Território.
2. Os actos da concessionária dependentes de aprovação ou autorização do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido de autorização ou aprovação formulado pela concessionária, salvo prazo diferente estabelecido no presente contrato.
(...)
Cláusula 32a
(Obrigações de fornecimento e recolha)
1. A concessionária, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema.
2. Para efeitos do presente contrato a garantia dos mínimos assumida pelos utilizadores é configurada pelos valores mínimos garantidos constantes da cláusula 16a, n° 1, e não por volumes mínimos de água ou de efluentes.
Cláusula 33a
(Medição e facturação)
1. A medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efectuada, reger-se-á pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha.
2. O volume de água e de efluentes a facturar será determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos.
3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
4. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16a, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula.
5. As facturas referentes a débitos do fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária, ou delegações da mesma, até sessenta dias após a data de facturação.
6. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a concessionária poder recorrer às instâncias judiciais, como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no presente contrato de concessão, nomeadamente os referidos na cláusula 38a.
(...)
ANEXO I
(•••)
O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, é constituído, ao nível do Abastecimento de Água, pelos seguintes subsistemas:
(...)
V. Subsistema de Abastecimento de Água da Campeã
V. I Descrição Geral
O subsistema da Campeã serve parte dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Peso da Régua.
No concelho de Vila Real serve parcial ou totalmente as freguesias de Campeã, Pena, Quintã, Torgueda e Vila Cova. Abrange, neste concelho, um total de 4 023 habitantes residentes no ano 30 (cerca de 7.5 % da população residente neste concelho).
(...)
Trata-se de um subsistema existente, que actualmente serve os concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Peso da Régua. Este subsistema terá como origem de água uma captação subterrânea, localizada nos Aluviões do rio Sordo e que corresponde à actual origem de água do sistema.
O subsistema da Campeã abrangerá uma população de cerca de 7 700 habitantes (população residente e flutuante)
O subsistema é constituído pelas seguintes infra-estruturas principais:
• Captação subterrânea nos aluviões do rio Sordo, a integrar;
• ETA, com uma capacidade para um caudal de 15.54 l/s, a construir;
• Cerca de 5 km de adutoras a integrar e cerca de 11 km de adutoras a construir;
• 1 Estação Elevatória a reabilitar e 2 a construir;
• 2 Reservatórios de Percurso a construir.
(...)
VI. Subsistema Abastecimento de Água do Sordo
VI. I Descrição Geral
O subsistema do Sordo serve o concelho de Mesão Frio e parte dos concelhos de Santa Marta de Penaguião, Vila Real e Peso da Régua.
(...)
No que respeita ao concelho de Vila Real, este subsistema serve parcial ou totalmente as freguesias de Mondrões, Nossa Senhora da Conceição, Parada de Cunhos e São Pedro.
Abrange, neste concelho, um total de 20 715 habitantes residentes no ano 30 (cerca de 38% da população residente neste concelho).
(...)
Trata-se de um subsistema que já existe e está em funcionamento, com origem de água na albufeira da barragem do Sordo e que serve actualmente parte dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Peso da Régua e Mesão Frio.
Prevê-se a remodelação total ou parcial das infra-estruturas existentes, bem como a construção da barragem do Aveção que permitirá armazenar água no período das chuvas e reforçar a barragem do Sordo no Verão, garantindo assim os caudais solicitados a este subsistema.
Prevê-se que no final da concessão sirva uma população de cerca de 81 693 habitantes (população residente e flutuante).
O subsistema é constituído pelas seguintes infra-estruturas principais:
- Barragem do Aveção, a construir;
- Captação na albufeira da barragem do Sordo, a reabilitar;
- ETA, com uma capacidade para um caudal de 244 l/s, a reabilitar;
- Cerca de 4.5 km de adutoras a reabilitar e cerca de 48 km de adutoras a construir;
- 3 Estações Elevatórias a reabilitar e 3 a construir;
- 2 Reservatórios de Distribuição/Percurso, a reabilitar, 1 Reservatório de Distribuição a reabilitar, 4 Reservatórios de Percurso, a construir e 2 Reservatórios de Distribuição também a construir.
(...)
VI.4 Estações elevatórias
VI.4.1 Estacões elevatórias a integrar/reabilitar
Prevê-se a integração e reabilitação das seguintes três estações elevatórias:
(...)
- EE do Sordo (concelho de Vila Real): caudal de 2441/s a 64m.c.a..
(...)
VI.5 Reservatórios
(...)
VI.5.1 Reservatórios a integrar/reabilitar
Está prevista a reabilitação/integração dos seguintes reservatórios:
- Reservatório de Vila Real, a integrar e ampliar, com funções de distribuição;
(...)
VI. 5.2 Reservatórios a integrar/reabilitar
Está prevista a execução de mais três reservatórios com as seguintes características:
- Reservatório de água bruta, a executar no concelho de Vila Real, com funções de percurso, com uma capacidade de 9.000 m3;
(...)
- Ampliação do reservatório de Vila Real, com funções de distribuição, para uma capacidade final de 10 000 m3.
(...)
VII. Subsistema de Abastecimento de Água de Torre do Pinhão
VII. 1 Descrição Geral
O subsistema de Torre do Pinhão serve parte dos concelhos de Vila Real, Sabrosa e Peso da Régua.
No concelho de Vila Real serve parcial ou totalmente as freguesias de Abaças, Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Constantim, Ermida, Folhadela, Guiães, Justes, Lamares, Lordelo, Mateus, Mouços, Nogueira, São Dinis, Castelo, Vale de Nogueiras e Vila Marim.
Abrange, neste concelho, um total de 26 759 habitantes residentes no ano 30 (cerca de 50 % da população residente neste concelho).
(...)
Prevê-se que no final da concessão venha a servir uma população de cerca de 51 840 habitantes (população residente e flutuante).
Trata-se de um subsistema a construir, havendo a integração/reabilitação de algumas infra- estruturas associadas aos sistemas de Sordo/Alvão que actualmente servem estes concelhos. Este subsistema terá como origem de água uma captação na albufeira da barragem de Torre do Pinhão, a construir no concelho de Vila Pouca de Aguiar.
O subsistema é constituído pelas seguintes infra-estruturas principais:
- Barragem de Torre do Pinhão, a construir;
- Captação na albufeira da barragem de Torre do Pinhão, a construir;
- ETA, com uma capacidade para um caudal de 129 1/s, a construir;
- Cerca de 26 km de adutoras a integrar e cerca de 56 km de adutoras a construir;
- 4 Estações Elevatórias a construir;
- 4 Reservatórios de Distribuição/Percurso a construir, 5 Reservatórios de Distribuição também a construir e 1 Reservatório de Distribuição a reabilitar.
(...)
VII.3 Condutas adutoras
VII.3.1 Condutas adutoras a integrar/reabilitar
Prevê-se que cerca de 26 km de adutoras em PEAD, Ferro Fundido e Aço, de diâmetros variáveis entre 90 mm e 350 mm sejam integrados/reabilitados no novo subsistema,
As infraestruturas deste tipo a integrar/reabilitar têm as seguintes características:
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 125 mm, FF, PN 16, 2,7 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 125 mm, FF, PN 25, 3,4 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 125 mm, FF, PN 25, 1,7 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 125 mm, FF, PN 20, 0,8 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 125 mm, FF, PN 20, 0,3 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 80 mm, FF, PN 25, 1,5 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 80 mm, FF, PN 25, 1,5 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 350 mm, aço, PN 16, 3,9 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 350 mm, aço, PN 16, 0,9 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 300 mm, aço, PN 16, 3,0 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 300 mm, aço, PN 20, 0,5 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 90 mm, PEAD, PN 10, 2,2 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 150 mm, FF, PN 16, 1,5 km;
- Gravítica,(concelho de Vila Real), diâmetro 90 mm, PEAD, PN 10, 4,0 km.
(...)
VII.4 Estações elevatórias
(...)
VII.4.2 Estacões elevatórias a construir
Prevê-se a construção de 4 novas estações elevatórias, incluindo neste número as estações da captação e da ETA, com as seguintes características dimensionais:
(...)
— EE da A. do Vidual (concelho de Vila Real): caudal de 4,2 l/s a 68 m.c.a..
VII.5 Reservatórios
VII.5.1 Reservatórios a integrar/reabilitar
Está prevista a reabilitação/integração do seguinte reservatório:
— Reservatório de Borbeda (concelho de Vila Real), com funções de distribuição/percurso e capacidade de 1 500 m3.
Vll.5.2 Reservatórios a construir
Está prevista a construção de mais nove reservatórios com as seguintes características:
(...)
— Reservatório de A do Vidual, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição/percurso, com uma capacidade de 400 m3;
— Reservatório de Cab. Gorda, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição, com uma capacidade de 600 m3;
(...)
— Reservatório de Sta. Marta, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição/percurso, com uma capacidade de 6 000 m3;
— Reservatório de V. Nogueiras, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição, com uma capacidade de 1 500 m3;
— Reservatório de Nogueira, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição, com uma capacidade de 700 m3;
— Reservatório de Guiães, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição/percurso, com uma capacidade de 2 000 m3;
— Reservatório de P. do Amigo, a executar no concelho de Vila Real, com funções de distribuição/percurso, com uma capacidade de 9 000 m3
(•••)”
— Cf. o 2.° documento, não numerado, que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, sob o registo 004135262, de 24.03.2016, que substancia o “CONTRATO DE CONCESSÃO”, bem como o documento junto ao requerimento da Autora de 20.10.2022, constante, no SITAF, sob o registo 004496730, que substancia o “ANEXO I” do “CONTRATO DE CONCESSÃO”;

2. Na mesma data (26-10-2001), o Município ... e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.”, do qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”.
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
Cláusula 2.a
1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.
2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.
(...)
5. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.
6. A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.
Cláusula 3 .a
1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 116 732 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n° 1 e da cláusula 4a, n° 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.
6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
Cláusula 4.a
1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.
2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
Cláusula 5.a
1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.
2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.
3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.
Cláusula 6.a
1. O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão.
2. Para fazer face a uma eventual situação de rotura total do abastecimento de água, as partes comprometem-se a acordar a selecção de alguns furos municipais estratégicos, já existentes e fornecendo actualmente zonas situadas dentro da área de influência do sistema multimunicipal. A Sociedade assumirá, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação de cada um destes subsistemas municipais, a partir das datas em que os reservatórios respectivos passem a receber água proveniente do sistema multimunicipal, por forma a mantê-los operacionais durante o período de vigência da concessão.
Cláusula 7.a
A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.
Cláusula 8.a
1. Nos termos do número 1 da cláusula 10a do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infra-estruturas referidas no Anexo 3.
2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.
(...)
ANEXO 1
Valores mínimos garantidos - Município ...
AnoValor mínimo Garantido (mil escudos)
20010
20020
2003120.077
2004130.099
2005168.363
2006208.740
2007322.005
2008327.326
2009332.647
2010337.968
2011343.288
2012348.609
2013353.930
2014359.251
2015364.572
2016369.893
2017374.914
2018380.231
2019385.549
2020390.867
2021400.931
2022404.756
2023408.581
2024412.406
2025415.917
2026419.742
2027423.567
2028427.391
2029431.216
2030435.041
2031438.548
OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16a, n° 1 do contrato de concessão.
(...)
ANEXO 2
Medição e Facturação da Água Consumida
1.1. A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.
1.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.
(...)
2.4. Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.
2.5. No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos
(...)
ANEXO III
Relação das infra-estruturas a integrar no Sistema
Município ...
Captações:
• Captação da Campeã, nos aluviões do rio Sordo;
• Captação na albulfeira da barragem do Sordo. Estacões de Tratamento:
• ETA do Sordo Condutas adutoras:
1. Subsistema da Campeã
• Elevatória; diâmetro 125 mm, aço/FF, PN 10, 1 m;
• Elevatória; diâmetro 125 mm, aço/FF, PN 16, 1 761 m;
• Gravítica, diâmetro 200 mm, PEAD, PN 10, 3 459 m.
2. Subsistema do Sordo
• Elevatória, diâmetro 500 mm, PN 10, aço/FF, 437 m;
• Gravítica, diâmetros 250/350 mm, PVC/FF, PN 10, 2 657 m;
• Gravítica, diâmetros 250/350 mm, PVC/FF, PN 10, 802 m;
• Gravítica, diâmetro 400 mm, aço/FF, PN 16, 1 887 m;
• Gravítica, diâmetro 400 mm, aço/FF, PN 10, 1 292 m.
3. Subsistema de Torre do Pinhão
• Gravítica, diâmetro 125 mm, FF, PN 16, 2 700 m;
• Gravítica, diâmetro 125 mm, FF, PN 25, 3 400 m;
• Gravítica, diâmetro 125 mm, FF, PN 25, 1 700 m;
• Gravítica, diâmetro 125 mm, FF, PN 20, 800 m;
• Gravítica, diâmetro 125 mm, FF, PN 20, 300 m;
• Gravítica, diâmetro 80 mm, FF, PN 25, 1 500 m;
• Gravítica, diâmetro 80 mm, FF, PN 25, 1 500 m;
• Gravítica, diâmetro 350 mm, aço, PN 16, 3 900m;
• Gravítica, diâmetro 350 mm, aço, PN 16, 900 m;
• Gravítica, diâmetro 300 mm, aço, PN 16, 3 000 m;
• Gravítica, diâmetro 300 mm , aço, PN 20, 500m;
• Gravítica, diâmetro 90 mm, PEAD, PN 10, 2 200 m;
• Gravítica, diâmetro 150 mm, FF, PN 16, 1 500 m;
• Gravítica, diâmetro 90 mm, PEAD, PN 10, 4 000 m.
Estacões Elevatórias:
• EE da Campeã;
• EE do Sordo;
Reservatórios:
• Reservatório de Vila Real;
• Reservatório de Borbela, 1 500 m2.
(•••)”
- Cf. o 3.° documento, não numerado, que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, sob o registo 004135262, de 24.03.2016, que substancia o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos;

3. Ainda na mesma data (26.10.2001), o Município de Peso da Vila Real e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.”, do qual destaco, entre o mais, o seguinte:
Cláusula l.a
1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270- A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por Sistema.
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
Cláusula 2.a
1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento.
2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade.
3. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

Cláusula 3 .a
1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.
3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 98 635 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previsto no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.
6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.
7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.
8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.
9. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de 90 dias, a sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente.
10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
(...)
Cláusula 5.a
1. A medição dos efluentes recolhido, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão do Anexo 2 ao presente contrato.
2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.
Cláusula 6.a
1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição.
2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.
3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes municipais de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.
(...)
Cláusula 8.a
A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.
Cláusula 9.a
1. Nos termos do número 1 da cláusula 10a do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infra-estruturas referidas no Anexo 3.
2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.
(...)
ANEXO 1
Valores mínimos garantidos - Município ...
AnoValor mínimo Garantido (mil escudos)
20010
20020
20030
2004183.062
2005197.764
2006226.986
2007241.003
2008245.361
2009249.719
2010254.077
2011258.435
2012262.792
2013267.150
2014271.508
2015275.866
2016280.224
2017284.582
2018288.940
2019293.298
2020297.655
2021302.013
2022305.446
2023308.878
2024312.310
2025315.742
2026319.175
2027322.607
2028326.039
2029329.472
2030332.904
2031336.336


OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16a, n° 1 do contrato de concessão.
(...)
ANEXO 2
Medição dos efluentes
1. Os medidores serão colocados nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município.
2. Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
4. Quando os medidores se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, exceptuando-se as avarias por uso normal.
5. Quando os medidores se situem em propriedade alheia à Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos.
6. Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.
7. Se a avaria ou obstrução do medidor impedir totalmente a passagem dos efluentes, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.
8. Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação medidores.
9. O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, logo que deles tenha conhecimento.
10. A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município
(...)
ANEXO III
Relação das infra-estruturas a integrar no Sistema
Município ...
- Subsistema de saneamento de Vila Real (cidade)
- Emissários
• Emissário em Weholite, diâmetro 300 mm; 621 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 300 mm; 849 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 300 mm; 1000 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 300 mm; 780 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 600 mm; 830 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 549 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 511 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 766 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 1041 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 894 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 250 mm; 1679 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 500 mm; 330 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 500 mm; 530 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 1600 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 421 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 350 mm; 1500 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 400 mm; 540 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 400 mm; 210 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 820 m;
• Emissário em Weholite, diâmetro 350 mm; 2020 m;
• Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 1170 m;
(•••)”
- Cf. o 4.° documento, não numerado, que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004135262, de 24.03.2016, que substancia o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O Município ... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos;

4. A 20.01.2014, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (“ERSAR”) lavrou a “Informação n.° I-000245/2014”, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
“(•••)
I - Parecer e proposta
Notas Prévias
(...)
• A AdTMAD apresenta uma situação económico-financeira bastante preocupante, registando uma perda de mais de metade do capital social por acumulação de prejuízos, e um nível de endividamento muito elevado. A diferença entre as tarifas necessárias para reequilibrar a concessão e as que são praticadas constitui factor de pressão no sentido do seu agravamento futuro, caso não sejam tomadas outras medidas no sentido de serem corrigidos os desequilíbrios actualmente existentes. A situação financeira da empresa tem vindo a agravar-se devido essencialmente aos gastos financeiros e ao prazo médio de recebimentos que apresenta uma tendência de crescimento acentuada. Sobre esta questão o relatório de auditoria refere que “Existem saldos a receber dos Municípios que por referência a 31 de Dezembro de 2012 apresentam um agravamento significativo da sua antiguidade, situação para a qual não foi registado qualquer ajustamento nas respectivas demonstrações financeiras da Empresa. Não obstante, na preparação da Informação Financeira Prospectiva foi considerada uma evolução favorável do prazo médio de recebimentos para a globalidade dos saldos a receber dos Municípios. ”. E acrescenta que “Tendo em conta o actual contexto económico e financeiro, existe uma incerteza sobre as condições de recuperação dos referidos saldos.
• A empresa já está a amortizar o investimento para o período de 50 anos, prazo considerado no projecto de revisão do contrato de concessão não aprovado pelo Concedente, melhorando por essa via os rácios de rentabilidade.
(...)
II - Análise
(...)
3. Análise do orçamento e projecto tarifário
(...)
Considerando os reajustamentos efectuados pela ERSAR, a empresa necessitaria de praticar uma tarifa necessária do exercício de 0,7792€/m3 em vez do valor de 0,9229€/m3 para a actividade de, e uma tarifa de 0,8958€/m3 em vez de 1,0985€/m3 para a actividade de saneamento de águas residuais. Relativamente à rubrica “Amortizações, depreciações e reversões”, esta inclui valores correspondentes aos investimentos futuros relacionados com o alargamento e ainda não aprovados pelo concedente. Face ao cenário de incerteza (alargamento a mais municípios e aumento do prazo de concessão), sem prejuízo das reservas que tem vindo a apresentar e da necessidade de serem obtidas as respectivas autorizações, para efeitos do orçamento para 2014 a ERSAR não procedeu ao ajustamento do valor da rubrica “Amortizações, depreciações e reversões” apresentado pela empresa.
Caso esses investimentos sejam expurgados, a tarifa necessária do exercício para a actividade de abastecimento será de aproximadamente 0,7657€/m3 e para a actividade de saneamento será de 0,8761€/m3.
Para a determinação dos valores mínimos facturados, a ERSAR teve por base os dados que constam no contrato de concessão. Contudo, verifica-se uma diferença face ao valor apresentado pela empresa (no montante de 1,4 milhões de euros). Esta diferença poderá dever- se ao fato de a empresa utilizar como base de cálculo os pressupostos do estudo de viabilidade económica e financeira submetido à aprovação do Concedente, a qual ainda não foi obtida.
Atendendo a que, por um lado, as tarifas praticadas neste sistema já atingem valores significativamente acima dos valores médios praticados pelo conjunto dos sistemas multimunicipais, e por outro, o sistema abrange uma região economicamente desfavorecida, considera-se que as tarifas propostas pela empresa para aplicar em 2014 são adequadas - atenta igualmente a reestruturação do sector já iniciada no sentido de obtenção de ganhos de eficiência e de redução das assimetrias verificadas.
No Anexo II é apresentada a demonstração de resultados previsional da AdTMAD para 2014 reflectindo a aplicação das tarifas recomendadas pela ERSAR. assim como os restantes ajustamentos considerados.
(...)
5. Conclusão
Face ao exposto no presente parecer recomenda-se o seguinte:
a) A aprovação das tarifas propostas pela AdTMAD, no valor de 0,6979€/m3 para a actividade de abastecimento de água e no valor de 0,7670€/m3, para a actividade de saneamento de águas residuais, a qual representa um crescimento de 0,8% face às tarifas actualmente em vigor;
b) A execução do orçamento de 2014 deve atender ao vertido nas secções 2 e 3 da presente informação. No entanto, as medidas de contenção resultantes do Orçamento de Estado podem conduzir a uma redução de alguns gastos em 2014, nomeadamente ao nível dos gastos com pessoal, pelo que será expectável uma melhoria do resultado líquido previsto.
(...)
6. Outras recomendações/sugestões
É necessária a celebração de um entendimento entre os municípios e a entidade gestora quanto à facturação/dedução das águas pluviais infiltradas no sistema em alta, no qual deverá constar a forma como será deliberada a responsabilidade entre as partes interessadas.
(...)”
- Cf. o documento n.° 14 junto ao requerimento da Autora de 15.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004596246;

5. A 05.03.2014, tendo por referência a “Informação n.° I-000245/2014”, de 20.01.2014, da ERSAR, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia proferiu o despacho que transcrevo:
“(...)
Aprovo nos termos propostos.
Dê-se conhecimento à ERSAR e à empresa.
- Cf. o documento n.° 14 junto ao requerimento da Autora de 15.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004596246;

6. A 31.01.2015, a, então, [SCom02...], S. A., emitiu, em nome da EMAR VR, a Factura n.° 2300000044, no valor de 1 378 807,43 €, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
“(...)
DescriçãoIVA (%)Valor
Factura VMG SAA 2014
Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3a dos respectivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16a do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo D. Lei 195/2009 de 20 de Agosto.
6,001.300.761,73
Valor real facturado SAA em 2014 - 1.120.093,95 eur Valor mínimo garantido - 2.420.854,98 eur
Sub-Total1.300.761,73
IVA 6,00% 1.300.761,7378.045,70
TOTAL1.378.807,43
(•••)
- Cf. o documento n.° 3 que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004135262, de 24.03.2016;

7. Através do seu ofício de 04.02.2015, com a referência “OF/488/15”, a, então, [SCom02...], S. A., interpelou EMAR VR nos termos que parcialmente transcrevo:
“(•••)
Nos termos do DL 195/2009 de 20 de Agosto, a [SCom02...], S.A. procedeu à facturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3a dos respectivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16a do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão dos serviços nos sistemas multimunicipais.
Junto enviamos a nossa Factura n° 2300000044 no valor de 1.378.807,43€ que resulta da diferença entre o valor real facturado em 2014 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão.
(•)
- Cf. o documento n.° 3 que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004135262, de 24.03.2016.
8. Através do seu ofício de 13.02.2015, com a referência “240”, a EMAR VR procedeu à devolução, à, então, [SCom02...], S. A., da Factura n.° 2300000044, nos termos que transcrevo:
“(...)
Junto se devolve a factura n° 2300000044 no valor de 2.378.807,43 € relativa ao débito de valores mínimos garantidos, com base nos nossos fundamentos da contestação que suporta a nossa defesa em relação aos processos a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sobre os débitos de idêntica natureza, que aqui damos por reproduzidos.
(•••)
- Cf. o documento n.° 1 que instruiu a contestação, constante, no SITAF, sob o registo 004137472, de 21.04.2016.
9. A 17.11.2017, a EMAR VR e a [SCom01...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE AFETAÇÃO DE CAPTAÇÕES MUNICIPAIS”, do qual exaro, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Cláusula 1.a
1. Nos termos do disposto no Contrato de Concessão e para fazer face a eventuais situações de falha ou rotura no abastecimento de água, as PARTES acordam na integração no Sistema Multimunicipal das captações municipais existentes e das infra-estruturas associadas que se encontram identificadas no ANEXO I ao presente CONTRATO, que dele faz parte integrante, as quais são consideradas reservas estratégicas do Sistema, que para os devidos efeitos, se consideram como integrados no Sistema, na data de produção de efeitos do presente CONTRATO.
2. A partir da de produção de efeitos referida no n.° anterior, a [SCom01...] assume a gestão e exploração das captações municipais e das infra-estruturas associadas.
3. Como contrapartida pela afectação das captações municipais e das infra-estruturas identificadas no ANEXO I ao presente CONTRATO a [SCom01...] obriga-se a pagar à EMARVR a quantia de 4.956.802,72 EUR (quatro milhões novecentos e cinquenta e seis mil oitocentos e dois euros e setenta e dois cêntimos), na data de celebração do presente CONTRATO.
4. O montante referido no número anterior inclui o pagamento dos equipamentos instalados nas captações e infra-estruturas identificadas no ANEXO I ao presente CONTRATO.
5. À contrapartida a pagar pela [SCom01...] à EMARVR pela cedência referida nos números anteriores foi aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula 12.a do Contrato de Concessão.
6. Enquanto se mantiverem afectas ao Sistema Multimunicipal, as alterações, ampliações e das captações e infra-estruturas previstas na presente cláusula são promovidas pela [SCom01...], assumindo os correspondentes encargos, devendo informar a EMARVR das acções desenvolvidas e do correspondente prazo de realização.
7. A EMARVR disponibilizará à [SCom01...], durante os três anos seguintes à celebração do presente CONTRATO, todos os meios, incluindo os humanos, e know-how actualmente ao seu dispor.
Cláusula 2.a
1. A [SCom01...] obriga-se a fornecer água à EMARVR, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a [SCom01...], relativo à concessão da exploração e gestão do Sistema.
2. A EMARVR obriga-se a cumprir as obrigações que sobre si impendem nos termos do presente CONTRATO, do Contrato de Concessão e do regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água em vigor, designadamente quanto ao pagamento da água fornecida pela [SCom01...] e de observância de todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema, apenas podendo utilizar outras fontes de abastecimento de água para consumo público fora da zona nas áreas pelas infra-estruturas previstas no Contrato de Concessão.
3. Nas áreas abrangidas pelo Sistema, pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica e ou económica, ser autorizada a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água de pequena dimensão, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, desde que exista acordo escrito entre as PARTES, no qual deve ficar salvaguardada a possibilidade da imediata desactivação logo que ultrapassadas as razões determinantes dessa opção.
4. Nas áreas abrangidas pelo Sistema, pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza ambiental, técnica e ou económica, ser autorizada a utilização das captações identificadas no ANEXO I exclusivamente para fornecimento de sistemas de rega de jardins e parques e de lavagem de ruas, e para o qual deve ser estabelecido acordo escrito entre as PARTES.
5. A EMARVR compromete-se a criar as condições para garantir a manutenção, a conservação e a reparação dos órgãos ou condutas do seu sistema, que se encontra já finalizado, de modo a permitir a eficiente integração com o Sistema.
Cláusula 3.a
1. Salvo se causas de força maior, de caso imprevisto ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a [SCom01...] obriga-se, nas condições constantes do Contrato de Concessão, a fornecer a água necessária para a satisfação dos consumos do Município ... em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o seu dimensionamento e as necessidades de todos os utilizadores.
2. A EMARVR é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do sistema, do qual é actualmente entidade gestora, relevantes para o funcionamento do Sistema.
3. A [SCom01...] dispõe de acesso garantido aos pontos de entrega, para efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação, manutenção e leitura de medidores de caudal e analisadores de água, nos termos previstos no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água em vigor no Sistema.
4. De igual modo a EMARVR dispõe de acesso garantido a toda a informação referente aos pontos de entrega construídos pela [SCom01...] e acesso aos pontos de entrega do Sistema nos quais tenha instalado equipamento.
(...)
Cláusula 5.a
O presente CONTRATO produz efeitos a partir da data de aprovação do Estado Português, na qualidade de concedente do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Agua e de Saneamento do Norte de Portugal.
Cláusula 6.a
Fazem parte integrante deste CONTRATO os seguintes Anexos:
a) - ANEXO I - Infra-estruturas de Abastecimento de Água propriedade da EMARVR, a ceder ao Sistema Multimunicipal;
b) - ANEXO II - Valor de Integração das Infra-estruturas de Abastecimento de Água propriedade da EMARVR, a ceder ao Sistema Multimunicipal;
(•••)” - cf. o documento n.° 1 que instruiu o requerimento do Réu de 13.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004595588, da mesma data.

10. Na mesma data (17.11.2017), a EMAR VR e a [SCom01...], S. A., lavraram o designado “AUTO DE ENTREGA DE INFRAESTRUTURAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA” - cf. o documento n.° 2 que instruiu o requerimento do Réu de 13.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004595589, da mesma data;
11. Ainda na mesma data (17.11.2017), a EMAR VR e a [SCom01...], S. A., celebraram um designado “PROTOCOLO DE GESTÃO DE CAPTAÇÕES MUNICIPAIS” - cf. o documento n.° 3 que instruiu o requerimento do Réu de 13.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004595590, da mesma data.
*
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
*
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e do teor dos documentos que foram juntos aos autos, documentos que foram admitidos, estão especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório e dou aqui por integralmente reproduzidos.
As testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência final tiveram uma postura serena e elevada, deixando transparecer a imagem de pessoas sérias e verdadeiras, pelo que, na perspectiva do Tribunal, os seus depoimentos merecem credibilidade.
Por um lado, as testemunhas «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE» invocaram, como suas razões de ciência, em geral, exercer ou ter exercido funções na Autora e, em particular, exercer as funções de Economista (aa primeira e a terceira), de Engenheira do Ambiente (a segunda), de Engenheira Química (a quarta) e de Engenheiro Civil (o quinto).
Por outro lado, as testemunhas «FF», «GG» e «HH» afirmaram, em geral, exercer funções na [SCom01...], S. A., anterior EMAR VR, e, em particular, exercer as funções de Director Financeiro (o primeiro), de Contabilista Certificada (a segunda) e de Economista (o terceiro).
Todavia, face à natureza das questões a decidir e ao teor da prova documental já carreada para os autos, que, na medida do conhecimento de cada, foi confirmado, as testemunhas em causa nada acrescentaram ao que já era do conhecimento do Tribunal»

Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e das acções.
Questões sobreponíveis às acima enunciadas foram objecto, ainda que com uma formulação diferente, do acórdão proferido em 19/4/2024 no Processo 256/13.9BEMDL, que subscrevemos como relator.
Assim:

1ª Questão
A sentença recorrida erra em matéria de direito quando, laborando sobre uma distinção conceitual entre factos essenciais e factos complementares entende que a Recorrente “careceu de alegar factos essenciais relacionados, designadamente, com uma eventual conduta do Recorrido que desembocasse no consumo abaixo do mínimo garantido no contrato de fornecimento para o ano de 2014”?

A Recorrente não concretizou, nem no corpo das alegações nem nas conclusões, o motivo por que, da distinção entre os conceitos de “facto essencial nuclear” e “facto essencial complementar” que ela própria procura gizar nas suas alegações, resulta que só os primeiros tenham de ser alegados e que os segundos possam ser considerados desde que resultem da instrução.
Aliás, trata-se de uma distinção inconsistente, porque o conceito de essencialidade é absoluto. Com efeito se não tem sentido dizer que um facto é pouco ou muito essencial, tão pouco o pode ter afirmar que tal facto e nuclearmente ou complementarmente essencial. Essencial é aquilo que constitui a essência, isto é a natureza de uma coisa, logo, aquilo, sem o que essa coisa não existe ou é outra coisa qualquer. Enfim, a distinção entre factos nuclearmente essenciais para a causa de pedir ou para a alegação de um direito, por um lado, e factos apenas complementarmente essenciais, por outro, é ontologicamente impossível.
Pelo exposto, é negativa a resposta à primeira questão.

2ª Questão
Se assim não se entende, então a sentença enferma da nulidade “nos termos e para os efeitos do artigo 195º nº 1 do CPC”, por o “tribunal a quo” não ter proferido “despacho de aperfeiçoamento com vista ao suprimento da sobredita insuficiência”?

Quanto a esta questão discorre-se, no acórdão deste TCAN desta mesma data (no processo Processo141/14.7BEMDL.9BEMDL) do seguinte modo:
«O Recorrente argúi uma nulidade processual da espécie prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, na medida em que esse convite ao aperfeiçoamento da PI é, alegadamente, um dever do juiz a quo, a qual nulidade teria como consequência a anulação da sentença, conforme o nº 2 do mesmo artigo (interpretado extensivamente, pois o que nele se representa literalmente é apenas a anulação de um acto indevidamente praticado e não também a nulidade processual implicada na omissão de um acto devido).
Terá, o Recorrente, cogitado ser norma determinante do alegado dever do “tribunal a quo”, o artigo 590º nº 4 do CPC.
Não pomos em causa que o despacho previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC é, agora, um poder vinculado. Contudo, daí não se segue que da omissão do tal convite ao suprimento de deficiências dos articulados, aí previsto, por parte do juiz que proferiu a sentença - o juiz a quo - tenha de resultar, em caso algum, uma anulação consequente da sentença nos termos do nº 2 do artigo 195º do mesmo código.
É que o convite previsto no citado nº 4 só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correcção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará um acto devido, a que está obrigado, devendo atender, então, – apenas – aos factos que, nos termos do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC, lhe é lícito conhecer.
O Juiz do Saneador até podia ter omitido – o que não concedemos – o convite que, para ele, preconizava o nº 4 do artigo 590º nº 4 do CPC, mas essa seria outra omissão que não a aqui em causa. Aliás, a correspondente (e hipotética) nulidade processual não foi arguida nos dez dias seguintes à notificação do (nesse caso precipitado) saneador, com o que, a ter ocorrido, teria ficado sanada (cf. artigo 199º nº 1 do CPC).»
Por estas mesmas razões, é negativa a resposta à sobredita 2ª questão.

3ª Questão
A sentença recorrida sempre será nula, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, por ter resultado numa decisão surpresa, violadora do artigo 3º nº 3 do CPC?

Segundo a Recorrente, assim será porque “a conduta das partes, bem como do julgador a quo, em momento algum indiciou que o desfecho da presente lide ocorreria nos termos em que sucedeu: (i) a falta de alegação de factos essenciais nucleares não foi levantada pelo Recorrido, (ii) o julgador a quo não proferiu despacho de aperfeiçoamento, (iii) foram fixados temas da prova acerca dos factos essenciais nucleares (agora e supostamente) não alegados pela Recorrente e (iv) foi produzida prova testemunhal acerca dos factos essenciais nucleares que supostamente não foram alegados;”
Antes de mais cumpre deixar dito que coincidimos com o Recorrente quanto à sanção do direito, em tese geral, para a chamada decisão surpresa.
Não ignoramos jurisprudência e doutrina que, laborando sobre a emissão de uma sentença com violação do dever de audiência prévia ou do contraditório”, tem sustentado que do que se trata é de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia conforme artigo 615º nº 1 alª d) do CPC.
Contudo, julgamos muito forçado, tal entendimento.
Julgamos que do que se trata é de uma nulidade processual, do artigo 195º nº 1 do CPC, a montante da decisão, constituída pela omissão do devido contraditório sobre os seus objecto e fundamentação, sendo o recurso da sentença o meio adequado para arguir aquela.
Na verdade, para se sustentar que a decisão surpresa se subsume na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC é preciso descartar – ou adulterar – a sua teleologia, que é delimitar o objecto da decisão em conformidade com o princípio do dispositivo, e não essa outra de adequar o objecto da sentença à tramitação do processo a montante. Para este outro fim existe e é sistematicamente vocacionado o regime das nulidades processuais. No fundo, trata-se de uma manipulação da norma quanto ao seu objecto – da sentença para a tramitação, na medida em que esta condiciona o objecto da sentença – manipulação que, aliás, não resiste ao argumento ad absurdum. Basta representarmo-nos esta consequência lógica: apesar de ser a materialmente correcta, do ponto de vista do direito substantivo, para não ser nula por excesso de pronúncia, a sentença teria que ser outra, isto é, teria que ser errada…
Assim, julgamos que do que se trata é de uma nulidade processual, do artigo 195º nº 1 do CPC, a montante da decisão, constituída pela omissão do devido contraditório sobre os seus objecto e fundamentação.
Dir-se-ia, então, não haver meio para arguir em temo aa nulidade processual, por isso que a partes apenas tomam conhecimento da omissão do contraditório devido quando
Com efeito, em regra não são o recurso de apelação nem o tribunal ad quem o meio e a sede própria para a invocação de nulidades processuais. Conforme decorre dos artigos 196º, 199º e 200º do CPC, as nulidades da espécie do artigo 195º nº1 do CPC são arguidas perante o tribunal que lhes deu causa.
Impõe-se, contudo, considerar que este é um caso de excepção, a tratar excepcionalmente, por isso que a causa da nulidade processual só pode logicamente ser conhecida pelo seu arguente com a notificação da sentença recorrida, tal como sucede com a nulidade (intrínseca) da sentença. Tal tratamento excepcional só pode ser esse de a nulidade processual dever ser invocada em recurso, perante o tribunal ad quem.
É certo que não há uma impossibilidade lógica de, no prazo regra de dez dias (artº 149º nº 1 do CPC), a contar da notificação da sentença (cf. nº 1 do artigo 199º do CPC) se arguir a nulidade perante o próprio juiz do processo. Parece-nos, mesmo assim, que a sede própria para a arguição só pode ser o recurso interposto da sentença. De outro modo, poderia, a parte, ter de lidar em duas frentes, a reclamação e o recurso, em dois prazos a correrem em simultâneo, designadamente, poder-se-ia ver na contingência de ter de apresentar recurso sem saber se a sentença seria anulada pelo tribunal reclamado, enquanto subsequente à nulidade processual arguida, solução irrazoável, contra toda a economia processual, logo, hermenêuticamente proscrita.
A Decisão surpresa é, assim, o resultado de uma nulidade processual das previstas no artigo 195º nº 1 do CPP, a qual é arguível em recurso e implica a anulação da sentença conforme o nº 2 do mesmo artigo (interpretado extensivamente – note-se – pois o que nele se representa literalmente é apenas a anulação de um acto indevidamente praticado e não também a nulidade processual implicada na omissão de um acto que era devido).
Vejamos, agora, o caso concreto.
A Recorrente, nas suas conclusões, não especifica – seja expressamente seja por remissão - que factos não alegados pelas partes e desconsiderados eram subsumíveis aos temas da prova e foi objecto de produção de prova. Tão pouco especifica que temas da prova abarcariam os ignotos factos.
De qualquer modo, labora num conceito comum de surpresa, o qual não coincide com a veiculado pelo mesmo vocábulo no conceito de “decisão supressa” que decorre do princípio do contraditório, tal com tem sido trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência.
A Recorrente pode bem ter sido surpreendida, psicologicamente falando, pela decisão, ante os factos prévios de a Mª Juiz ter produzido ou deixado produzir prova sobre factos que depois não seleccionou como relevantes.
Mas daí não se segue que a decisão recorrida fosse uma decisão surpresa. Decisão surpresa é aquela que surja com preterição do contraditório devido. Ora o contraditório é devido sobre todas as questões de direito ou de facto sobre cuja resolução assente a decisão: tal é a regra que se extrai da definição do princípio no nº 3 do artigo 3º do CPC. Portanto, para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório. Note-se que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (nº 3 do artigo 5º do mesmo código”.
Ora, não resulta dos autos, nem a recorrente identifica questão alguma cuja resolução tenha contribuído para a decisão recorrida e não tenha podido ser contradita.
In casu, foram contraditados os factos alegados, foram discutidas as posições de direito das partes sobre a solução do litigio; e o Tribunal, sobre a questão de saber se eram devidos os facturados valores mínimos garantidos, decidiu negativamente, em suma, por não estarem alegados alguns factos quer a lei aplicável e contrato exigiam terem ocorrido, para emergir, a cargo do Réu, a obrigação de pagar tais mínimos garantidos, designadamente, factos de que decorresse ser imputável ao Réu o facto de os seus consumos não terem atingido tais mínimos. Deste modo, o Tribunal não omitiu o contraditório quanto a qualquer questão, antes resolveu a questão que lhe era colocada, segundo o direito que julgou aplicável aos factos que julgou serem atendíveis, por alegados.
Assim, tão pouco procede a alegação de falta do contraditório devido e, logo, a de que a decisão tem a natureza de decisão surpresa.
Pelo exposto é negativa, a resposta a esta 3ª questão do recurso da Autora.

4ª Questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA porque o “Tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar acerca da questão de fundo nos presentes autos, bastando-se, assim, com uma apreciação das questões processuais que este vem levantar apenas em sede de sentença.”?
A “questão de fundo” residia em saber se eram devidos os valores facturados pela Autora, enquanto necessários para se perfazerem os valores mínimos a pagar pelo Réu no ano de 2014 conforme resultava do contrato, em conjugação com a lei de bases.
A sentença recorrida não se eximiu a resolvê-la, muito menos se eximiu a tal com pretexto em questões processais, pois decidiu não serem devidos tais valores em face dos factos alegados pela própria autora, que julgou serem insuficientes para a constituição do invocado direito ao seu pagamento, o que concerne, manifestamente, ao mérito da causa e ao direito substantivo.

Conclusão
Como assim, impõe-se-nos concluir que o recurso da Autora não merece provimento, devendo o dispositivo da sentença manter-se na ordem jurídica, com a sua e com a presente fundamentação.

IV – Custas
As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo da Recorrente.
As custas da acção ficam a cargo da Autora, tal como foi decidido no tribunal a quo, cuja sentença vai aqui confirmada. Tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC.
Contudo:
Considerando a adequada conduta processual das partes, bem como o concreto valor das custas a suportar, a final, pela Recorrente no seu decaimento total, valor que se mostra desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como assim, vão, as partes, dispensadas do pagamento de todo o remanescente da Taxa de Justiça devida.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar improcedente o Recurso.
Custas pela recorrente.

Porto, 26/9/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas