Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02882/10.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA; PJ
Sumário:Tendo-se consolidado na ordem jurídica o acto de nomeação do Autor como Inspector Estagiário da PJ, sem quaisquer efeitos retroactivos, o seu tempo de serviço na carreira do pessoal de investigação criminal da PJ conta-se a partir dessa nomeação e não pode ser questionado posteriormente, para efeitos de uma pretensa reconstituição de carreira, na sequência de impugnação do acto pelo qual o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária homologou a lista de classificação final do Curso de Formação de Inspetores Estagiários, assim como do acto pelo qual foi determinada a colocação do A. na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, na categoria de Inspector de Escalão 1. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:RVSS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
RVSS intentou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (doravante MJ), com sede institucional na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos pedindo a anulação do (i) ato de homologação da lista de classificação final do Estágio correspondente ao 39.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários, homologada pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e publicada em Diário da República de 28.05.2010; (ii) do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, de 01/06/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 112, de 11.042010 e (iii) do ato constante do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 07/06/2010, no qual se determina a colocação do A. na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo e, bem assim, a sua condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, dando cumprimento aos deveres a que não tenha dado cumprimento com fundamento no ato impugnado, designadamente, procedendo (iv) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 1, com efeitos desde 31 de outubro de 2003, (v) à sua nomeação na categoria de Inspetor de Escalão 2, com efeitos desde 01 de março de 2009, (vi) à sua colocação na Diretoria do Norte e (vii) à liquidação e pagamento das remunerações que deixou de auferir, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.
Apreciada a causa o TAF DO PORTO, em Tribunal Colectivo, proferiu a seguinte Decisão:

«Nestes termos, julgamos a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos procedente, por provada e, em consequência:

I) Anulamos os atos impugnados com fundamento em vício de violação de lei;

II) Condenamos a Entidade Demandada a proceder á nomeação do Autor na categoria de Inspetor de Escalão I, com efeitos reportados ao dia 31 de outubro de 2003;

III) Condenamos a Entidade Demandada a proceder á nomeação do Autor na categoria de Inspetor de Escalão II, com efeitos reportados ao dia 01 de março de 2009;

IV) Condenamos a Entidade Demandada a considerar a antiguidade do Autor por referência ao dia 31 de outubro de 2003 para efeitos da colocação do Autor na Diretoria do Norte da Polícia Judiciária;

V) Condenamos a Entidade Demandada a pagar ao Autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde o dia 31 de outubro de 2003 até ao dia 01 de março de 2009, por referência ao vencimento da categoria de Inspetor Escalão I em vigor durante esse período, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa legal em vigor desde a citação para a presente ação – 11.12.2010- até ao trânsito em julgado da presente decisão;

VI) Condenamos a Entidade Demandada a pagar ao Autor as remunerações que o mesmo deixou de auferir desde o dia 01 de março de 2009, por referência ao vencimento da categoria de Inspetor Escalão II em vigor durante esse período, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação para a presente ação – 11.12.2010 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão».

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Em alegações o Recorrente/Réu formulou as seguintes conclusões:

EM CONCLUSÃO, o Acórdão recorrido desrespeita:

A) O caso julgado;

B) As regras próprias da execução de julgados; e

C) Permitiu-se ultrapassar os limites da decisão;

D) Tanto mais porque os autos e a ação que lhe está subjacente não é de condenação à prática de ato devido, mas sim de impugnação de atos administrativos. Por outro lado;

E) A ficção posta em prática pelo Acórdão recorrido não pode ser admitida dado que coloca em causa a segurança jurídica quer dos resultados obtidos pelos opositores e candidatos que frequentaram o 37.º Curso de Formação, como daqueles que – tal como o A. - frequentaram o 39.º Curso;

F) Na realidade, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar (pela Administração, entenda-se);

G) O Acórdão não observou os limites decisórios, e efetuou valorações, próprias da Administração Pública, que foram determinantes para o sentido da decisão;

H) O Acórdão recorrido não identifica um, único que seja, enunciado legal para fundamentar o vício de violação de lei dos atos impugnados contenciosamente nos presentes autos. Incumpre, isso sim, com os conteúdos e requisitos que um acórdão deve observar; Ou seja, não se encontra fundamentado o que permite concluir pela sua ilegalidade.

Deverá assim, respeitosamente, e com o douto suprimento de V.s. Exas. ser julgado o presente recurso procedente e revogada a douta sentença em apreço.»

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V- Conclusões

a) Bem andou a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo, bem pelo contrário;

b) Não existe qualquer violação de caso julgado, por parte da douta Sentença recorrida;

c) O que está e sempre esteve em causa é a “restituição da situação actual hipotética” em que o Recorrido se encontraria não fossem as ilegalidades cometidas pelo Recorrente.

d) Situação esta que só poderia ser restabelecida se o Recorrido tivesse ingressado no 37.º Curso de Formação de Inspectores Estagiários, ao invés de ter ingressado o 39.º Curso de Formação;

e) Não foi dada a possibilidade ao Recorrido de ver a sua carreira restituída nos mesmos moldes em que decorreu a carreira dos seus camaradas que frequentaram o 37.º Curso de Formação;

f) O Recorrente, na sua tese, acredita, ou quer acreditar, que o Recorrido era colocado na situação actual hipotética pelo simples facto de ter sido determinado o acesso à entrevista e, concomitantemente, integrasse o curso que, ilegalmente, havia sido excluído;

g) Ao contrário do que a Recorrente vem alegar, o Recorrido nunca poderia executar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24.05.2007, pois, após trânsito em julgado, foi dado seguimento ao que dele decorria e podia decorrer atendendo à fase procedimental em curso: só se pedia a marcação e realização da entrevista;

h) Não vislumbrou o Recorrente que, o momento para reagir contra qualquer tipo de acto, só poderia ser feito após se tornar claro que não foi levado em linha de conta a completa reconstituição da situação actual hipotética, mais concretamente, a antiguidade do Recorrido: antes disso era legalmente impossível.

i) A nomeação, em 30 de Maio de 2009, como Inspector Estagiário da Polícia Judiciária não era o momento, pela própria natureza do acto, de pedir a reconstituição de carreira com base em antiguidade: o momento para o fazer era aquele em que o Recorrente figura na lista final de classificação do 39º Curso e é nomeado como Inspector de Escalão 1, sem se levar em linha de conta a sua antiguidade.

j) Na verdade, o Recorrido foi colocado na lista final do 39.º Curso, porém, deveria ter sido levada em consideração a sua antiguidade, quer para efeitos de colocação da referida lista do 37.º Curso, quer para posicionamento na categoria de Inspector de Escalão 1 – desde 31 de Outubro de 2003 -, quer, por último, para a escolha do local onde iria exercer funções;

k) O Recorrente parece não querer aceitar que a antiguidade advém da anulação do acto que excluiu o Recorrido do curso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de estagiários da Polícia Judiciária aberto pelo Aviso n.º 3941/2000, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 51, de 1 de Março de 2000.

l) A colocação do Recorrido, e ao contrário do entendimento do Recorrente, o Recorrido teria sido colocado ao abrigo da alínea a), do artigo 5º, e com eficácia ao ano de 2003, podendo desta forma escolher o local da sua colocação;

m) A colocação ao abrigo do art.º 16º, do mesmo Regulamente, foi claramente ilegal, já a que existindo vagas o Recorrido, dada a sua antiguidade, devia ter sido colocado ao abrigo da norma que estabelece os critérios de preenchimento das vagas existentes.

n) Não tem razão o Recorrente ao dizer que houve violação do disposto no n.º 3, do artigo 95.º do CPTA, já que dito Acórdão não podia determinar as condutas da Administração, e também na medida em que a acção não é uma acção para a prática do acto devido.

o) Com efeito, quer na medida em que com o pedido de anulação de actos se pediu, cumulativamente, a condenação à adopção dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existira se os actos impugnados não tivessem sido praticados; quer, porque, não estamos perante um caso em que a prática dos actos a adoptar e as operações a efectuar envolvam a livre margem de apreciação da Administração, nem casos em que, por isso mesmo, exista mais que uma actuação legalmente possível que caiba à Administração optar, a conduta do Douto Tribunal a quo, foi a única possível e legalmente aceitável.

p) Aliás o Recorrente nem tão pouco demonstra onde estaria então a discricionariedade da Administração.

q) A Sentença encontra-se plenamente fundamentada, sendo perfeitamente identificáveis as invalidades que levam à anulação dos actos impugnados: um exemplo único da aplicação do Direito.

r) O Tribunal a quo julgou correctamente com base nos factos existentes, e com uma fundamentação de facto e de Direito que permitem perfeitamente alcançar e justificar a decisão tomada, que não deve por isso sofrer qualquer reparo desta Douta e Suprema Instância.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consta no acórdão recorrido:

Com interesse para a decisão da causa apuraram-se os seguintes facto:

A)O A. candidatou-se ao concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de agentes estagiários da Polícia Judiciária, aberto pelo Aviso n.º 3941/2000, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 51, de 01/03/2000;

B)O A. foi convocado para realizar as provas de conhecimentos, exame psicológico de seleção, exame médico de seleção e as provas físicas, nas quais obteve “boa classificação”;

C)O A. não foi notificado para a realização da prova de entrevista profissional de seleção;

D)Em 16.10.2002, o A. foi notificado para se pronunciar sobre um projeto de lista de classificação final atribuída pelo Júri onde o seu nome constava como “não aprovado” por ter faltado à entrevista;

E)Por despacho do Diretor Nacional Adjunto da PJ, de 19/11/202 foi homologada a referida lista de classificação final;

F) O A. interpôs recurso hierárquico da lista referida na alínea que antecede, o qual foi indeferido por despacho de 30/12/2002, do Senhor Secretário de Estado da Justiça;

G)O Autor interpôs recurso contencioso dessa decisão, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 24/05/2007, no processo n.º 12828/03, que concedendo provimento ao recurso, anulou o ato impugnado e ordenou a designação de nova data para a realização da entrevista profissional de seleção – cfr. doc. de fls. 34 a 38 dos autos

H)Em 19/12/2007 o A. realizou a prova de entrevista profissional de seleção, na qual obteve a classificação de 15 valores;

I) Pelo Aviso n.º 2668/2008, publicado no D.R., 2.ª S, n.º 24,de 04/02/08 “foi aditado o candidato RVSS, que fica posicionado em 44.º lugar, com a classificação de 12.27 valores” – cfr. doc. de fls. 39 dos autos;

J) Por ofício de 08/03/2008, o Autor despacho de 14/03/2008 o Autor foi convocado para frequentar o 39.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários – cfr. dos. de fls. 44 dos autos;

J1) O Autor frequentou o aludido curso de formação, que terminou com aproveitamento, embora não constasse da lista de classificação final do concurso que deu acesso a esse 39.º Curso de Formação - cfr. doc. de fls.40 a 43 dos autos;

K)Por despacho de 30/03/2009, emanado pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 08/04/2009, o A. foi nomeado, em período experimental, após concurso, como Inspetor Estagiário da PJ, tendo subscrito o respetivo termo de aceitação em 17/04/2009 – cfr. doc. de fls.46 e 47 dos autos.

L)Por Aviso n.º 10636/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 104, de 28/05/2010, foi publicitada a “…a lista de classificação final do Estágio, correspondente ao 39.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários…”, na qual o Autor aparece integrado no 55.º lugar – cfr. doc. de fls. 24 a 26 dos autos;

M)Por despacho de 31/05/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 112, de 11/06/2010, foi “…declarado concluído o período experimental dos(…) Inspetores estagiários, ficando posicionados na categoria de Inspetor de escalão 1, com efeitos a partir de 17.04.2010(…)” – cfr. doc. de fls. 27 e 28 dos autos;

N) A partir de 18/04/2010 o A. ingressou na categoria de Inspetor de Escalão 1;

O)Por despacho de 07/06/2010, emanado pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, o Autor foi colocado na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (DLVT)- cfr. doc. de fls. 29 a 33 dos autos;

P)O A. pretendia ter sido colocado no Porto, onde sempre residiu e onde tem a sua família, designadamente, a mulher e os filhos.

Q) Os candidatos admitidos no âmbito do concurso identificado em A) frequentaram o curso de formação de agentes estagiários n.º 37;

R)Os referidos candidatos que concluíram com aproveitamento o referido curso de formação e o estágio, foram nomeados na categoria de Inspetor Escalão I, em 31/10/2003;

S)E passaram para o Escalão II em 01/03/2009.

T)A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 12 de outubro de 2010- cfr.doc. de fls. 2 e 3 dos autos.
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DE DIREITO
A primeira questão fundamental a dilucidar é se o litígio travado nos presentes autos está de algum modo conformado, em termos de caso julgado ou execução de julgado, com a decisão proferida no Acórdão do TCAS de 24-05-2007, Proc. 12828/03 (disponível em www.dgsi.pt e documentado a fls. 117 e seguintes destes autos).

Adiante-se desde já que a resposta é negativa.

Na verdade, a relação jurídica administrativa apreciada no Acórdão do TCAS incidia sobre a não aprovação do ora Autor e Recorrido (então recorrente em recurso contencioso de anulação) na lista de classificação final de um concurso de ingresso para admissão de candidatos ao curso de agentes estagiários da Polícia Judiciária (doravante PJ). Em suma incidia sobre a sua pretensão a ingressar na PJ.

Ao passo que os presentes autos está em causa uma relação jurídica administrativa relativa à carreira do Autor, obviamente depois de ingressado na PJ, estando impugnados actos concernentes ao seu posicionamento em termos de antiguidade na categoria de Inspector Estagiário e ao seu posicionamento, colocação e antiguidade na categoria de Inspector de Escalão 1.

É certo que, no plano naturalístico existe alguma relação entre esses litígios, pois as vicissitudes que atrasaram o ingresso na carreira são invocadas pelo Autor como fundamento da sua pretensão nos presentes autos, mas essas vicissitudes colocam-se no plano dos pressupostos de facto e não como consequências jurídicas emanadas daquela decisão judicial.

Na verdade, o que o TCAS decidiu foi simplesmente anular o acto de não aprovação do então recorrente no concurso e determinar que lhe fosse designada nova data para realização da entrevista, devendo assim prosseguir quanto a ele o referido procedimento concursal até à respectiva decisão final de aprovação ou não aprovação.

Como efectivamente prosseguiu, embora com manifesto desfasamento temporal em relação aos demais candidatos, vindo no entanto o ora Autor a obter aprovação e a ser classificado no lugar 44 na lista de classificação final do referido concurso – cfr. I) da matéria de facto.

O TAF retrata adequadamente a situação, nesta parte, ao referir:

Resulta apurado que em execução espontânea do Acórdão anulatório emanado pelo TCA do Sul, 1.º juízo, em 24/05/2007, no âmbito do processo n.º 12828/03, o Ministério da Justiça procedeu à notificação do Autor para a realização da prova de entrevista e seleção profissional, tendo o Autor realizado a dita prova no dia 19/12/2007, na qual obteve a classificação de 15 valores- cfr. alínea H) da matéria assente.

Apurou-se que, seguidamente, foi aplicada ao Autor a fórmula de classificação final prevista no concurso referido na alínea A) da matéria assente e foi-lhe atribuída a classificação final de 12,27 valores, tendo o júri do respetivo concurso deliberado considerar o Autor aprovado – cfr. alínea I) da matéria assente.

Mais se apurou que nessa sequência, o Autor foi integrado na lista de classificação final do aludido concurso do qual fora ilegalmente excluído, na 44.ª posição, lista essa que foi publicada na II Série do Diário da República, n.º69, de 04/02/08, através do Aviso n.º 2668/2008 – cfr. alínea I) da matéria assente.

Resulta também demonstrado que em sede de execução espontânea do referido Acórdão e por despacho de 14/03/2008 foi decidido que o Autor deveria frequentar o 39.º curso de formação de Inspetores Estagiários, tendo o Autor concluído com aproveitamento o referido curso – cfr. alíneas J) e K) da matéria assente.

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Ora, resolvida definitivamente a relação jurídica administrativa inerente ao procedimento concursal e satisfeita a pretensão do Autor em ingressar na carreira da PJ, findou o alcance de caso julgado do Acórdão do TCAS, assim totalmente executado.

Com isto discorda-se da asserção do TAF segundo a qual «…perante o quadro factual que emerge da matéria de facto assente se nos prefigura não se encontrar integralmente cumprido o referido Acórdão do TCA do Sul».

Note-se que, como o TAF refere noutro ponto da sua fundamentação, nos presentes autos «…está em causa a reconstituição da carreira de um funcionário...». Ora, o facto de ser assim logicamente interdita que se incluam como fundamentos e pressupostos da reconstituição factos ocorridos num período em que o Autor não era funcionário, pois, dito de outro modo, não faria qualquer sentido reconstituir uma carreira ainda não constituída, nem totalmente nem em parte.

Importa assim determinar o momento inicial da carreira do Autor.

Ora, nenhuma dúvida é legítima, essa carreira teve início quando o Autor foi nomeado Inspector Estagiário da PJ e aceitou essa nomeação – cfr. K) da matéria de facto.

O TAF não descurou este obstáculo, referindo a propósito:

Por outro lado, importa também frisar não assistir qualquer razão é Entidade Demandada quando pretende que o Autor devia ter reagido judicialmente contra o ato que o nomeou inspetor estagiário, emanado em 30/03/2009 e que não devia ter subscrito o respetivo termo de aceitação dessa nomeação, pelo que, não tendo agido dessa forma, aceitou a atuação da Entidade Demandada como válida, tendo-se tal ato consolidado na ordem jurídica, por conformação do Autor, não podendo agora o mesmo reagir contra a posterior atuação da Entidade Demandada.

A Entidade Demandada não pode ignorar que a fase de estágio é uma fase de formação complementar com caráter probatório, e que existe ainda a possibilidade do inspetor estagiário, não só ser excluído do estágio como, terminado este, não ser aprovado, bastando para tal que não logre obter uma classificação final no estágio igual ou superior a 10 valores (cfr. Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira da Polícia Judiciária). E sendo assim, não vislumbramos de que forma a aceitação pelo Autor da sua nomeação como inspetor estagiário possa significar que a partir desse momento aquele passou a considerar integralmente cumprido o referido Ac. do TCA do Sul, o mesmo é dizer, reconstituída a situação atual hipotética em que se encontraria não fora ter sido destinatário de um ato ilegal de exclusão. É que, como salta aos olhos de qualquer pessoa, caso o Autor viesse a obter aprovação no estágio, estava ultrapassada a fase probatória que antecede o seu ingresso definitivo na carreira de investigação criminal na categoria de inspetor e, a partir de então, o Autor passaria a ter direito, atenta a sua antiguidade, e na senda de firme jurisprudência do STA, a ver reconstituída a sua carreira de acordo com o que se teria passado caso não tivesse sido ilegalmente excluído do concurso referido na alínea A) dos factos assentes.

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Não se acompanha neste aspecto a argumentação do TAF. Naturalmente o Autor poderia ter subscrito o termo de aceitação sem qualquer prejuízo para a sua pretensão, na medida em que se ficasse inconformado com qualquer aspecto ou dimensão juridicamente relevante do acto de nomeação, designadamente ser incluído indiscriminadamente com todos os demais nomeados no mesmo regime, sem ser acautelada a sua situação específica mediante a determinação da eficácia retroactiva da sua nomeação à data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no concurso referido em A) da matéria de facto, tinha caminho aberto para impugnar o despacho de nomeação, datado de 30-05-2009. Sob pena de ver tal acto firmar-se na ordem jurídica por não exercício tempestivo do direito à sua impugnação, como sucedeu.

Não é decisivo o argumento da natureza probatória da fase de estágio, pois o que releva, como ficou dito, é a pertinência dessa fase à carreira, ou seja, que a categoria de Inspector Estagiário se integra na carreira do pessoal de investigação criminal da PJ, como decorre cristalinamente do Artigo 126º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que se transcreve:

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«Ingresso

1 - O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário.

2 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.

3 - No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.

6 - Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.»

*

É igualmente de descartar o argumento segundo o qual só após a sua inclusão no 39º curso de formação, como se sustenta no acórdão recorrido, «o A. tinha, a partir de então, de concluir, com aproveitamento, a fase de formação e o período de estágio e só depois, seria titular do direito à sua nomeação na categoria de Inspetor Escalão I e a reivindicar a reconstituição da sua carreira nos moldes em que se encontraria caso não tivesse sido destinatário do ato anulado pelo Acórdão do TCA do Sul.»

Na realidade, não é assim, pois a chamada “fase de formação” não é algo que se possa contrapor a uma carreira que verdadeiramente se iniciasse na categoria de Inspector de Escalão 1, pelo contrário, trata-se de duas categorias da mesma carreira, segundo o regime legal do citado Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro:
«Artigo 124.º
Inspector
1 - A categoria de inspector compreende nove escalões.
2 - Os lugares de inspector de escalão 1 são providos por inspectores estagiários considerados aptos.»
O TAF, repete-se, não teve em devida conta que o lugar de inspector de escalão 1 não é a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da PJ, mas sim uma categoria profissional de acesso subsequente à de inspector estagiário e só essa falsa perspectiva, no sentido de não coincidente com o regime legal, é que lhe permite conceber um “ingresso definitivo na carreira” que se processaria na categoria de inspector de escalão 1, diferente do puro e simples “ingresso na carreira” previsto no Artigo 126º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, que se processa na categoria de inspector estagiário.

Não pode, portanto, na mesma sequência acolher-se como válida a seguinte passagem do acórdão recorrido, na qual de novo se procura fundar a decisão no inexistente conceito de “ingresso definitivo na carreira de investigação criminal na categoria de inspetor”:

«É que, como salta aos olhos de qualquer pessoa, caso o Autor viesse a obter aprovação no estágio, estava ultrapassada a fase probatória que antecede o seu ingresso definitivo na carreira de investigação criminal na categoria de inspetor e, a partir de então, o Autor passaria a ter direito, atenta a sua antiguidade, e na senda de firme jurisprudência do STA, a ver reconstituída a sua carreira de acordo com o que se teria passado caso não tivesse sido ilegalmente excluído do concurso referido na alínea A) dos factos assentes.»

Ora, resposta a situação nos trilhos legais, isto é, considerando que se consolidou na ordem jurídica o despacho do Director Nacional-Adjunto da PJ de 30-03-2009 que nomeou o Recorrido como inspector estagiário sem quaisquer efeitos retroactivos, a carreira deste desenvolveu-se a partir daí normalmente e sem mácula, designadamente sem ofensa a uma pressuposta, mas inexistente, maior antiguidade na carreira, por inclusão, como se fosse em serviço, do tempo transcorrido entre a data em que o Autor foi nomeado para ingressar na PJ e a data em que teria sido nomeado, não fossem as vicissitudes reportada no citado Acórdão do TCAS, em simultaneidade com os demais candidatos aprovados no concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao concurso de agentes estagiários da PJ, aberto pelo Aviso nº 3941, publicado no DR II, nº51, de 01-03-2000.

Fica assim claro que os actos impugnados na presente acção não padecem dos vícios que lhe foram assacados e que conduziram o TAF a indevidamente “reconstituir” a carreira daquele funcionário, determinando a sua nomeação na categoria de Inspector de Escalão I, com efeitos reportados a 31-10-2003 e na categoria de Inspector de Escalão II, com efeitos repostados a 01-03-2009.

Deste modo, o recurso merece provimento, a acção deve ser julgada improcedente e a decisão recorrida não pode manter-se.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro