Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03033/13.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:JUNÇÃO DE ATO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
Sumário:1 – Nos termos dos artigos 78.º, n.º 2 – d) e 79.º, n.º 2 do CPTA, o Autor é obrigado a juntar aos autos o ato que pretende impugnar. Caso não o tenha junto, o Juiz convida a parte a apresentar o mesmo, por se tratar de documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, como resulta do art.º 88.º, n.º 2 do CPTA.
2 - Por outro lado, o n.º 4 do art.º 88.º do CPTA, determina que a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, implica a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição.
3 – Tendo os Recorrentes ignorado o Despacho do tribunal a quo para junção aos autos do ato objeto de impugnação, essa circunstância não poderá ser ignorada, determinando a absolvição da instância.
4 – O facto de os Recorrentes terem vindo afirmar singelamente, já depois de declarada a absolvição da instância, que o ato objeto de impugnação se encontraria no Processo Administrativo, não tem a virtualidade de sanar a irregularidade detetada, uma vez que a sua junção ao processo judicial constitui um ónus do Autor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMA e MSR
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

MMA e MSR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à declaração de nulidade da licença nº 40/2004, de 8 de março que o Município do Porto concedeu à P..., inconformados com a Sentença proferida em 15 de outubro de 2015, no TAF do Porto, através da qual se absolveu o Réu da instância, veio em 19 de outubro de 2015, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 402 a 407 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 406 e 407 Procº físico).

“1.ª Os recorrentes não se conformam com a decisão que absolveu os RR. da instância e julgou a mesma extinta.

2.ª Invoca o Tribunal a quo a falta de apresentação, por parte dos AA, do ato que os mesmos pretendem impugnar na sua petição inicial.

3.ª Todavia, aquele ato, materializado na licença de construção n.º 40/2004, de 8 de Março emitida pela R. Câmara Municipal do Porto já se encontra junto aos autos desde 12/03/2014

4.ª E, pelo menos, desde essa data que o Tribunal a quo dele tem conhecimento.

5.º Logo, não poderiam os AA. juntar elementos que não estão na sua posse.

6.º Os AA., não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ainda juntaram aos autos requerimento no qual tiveram oportunidade de se defender e expor esta sua posição sem, contudo, obter qualquer resposta.

7.º Ao abrigo do Princípio da cooperação e boa-fé processual e colocando em prática os poderes de cognição do Tribunal previstos no art. 5.º do CPC e o preceituado no n.º 1 do artigo 88.º do CPTA deveriam e deverão os autos seguir os seus normais e ulteriores termos.

Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA!”

Em 27 de novembro de 2015 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 413 Procº físico).

A Contrainteressada/P... veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de janeiro de 2016, sem que tenha apresentado conclusões, pugnando, em qualquer caso, a final, no sentido da manutenção da decisão recorrida (Cfr. fls. 419 a 423 Procº físico).

O Ministério Público, notificado em 12 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 437 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se mostrarão preenchidos os pressupostos determinantes da declarada absolvição da instância, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Factos Relevantes

Nos termos do nº 1 do Artigo 662.º do atual CPC (anterior art.º 712.º), fixa-se a seguinte matéria de facto

a) Em 23 de dezembro de 2013 foi intentada a presenta ação, sem que tenha sido junto o ato objeto de impugnação (Cfr. fls. 2 a 65 Procº físico);

b) Em 17 de julho de 2015 foi proferido Despacho no sentido do Autor “juntar aos Autos o ato administrativo que pretende impugnar” (Cfr. fls. 347 Procº físico);

c) Não tendo sido junto aos autos a ato objeto de impugnação, em 15 de outubro de 2015, foi proferida decisão declarando a absolvição do Réu da instância (Cfr. fls. 352 Procº físico).

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância:

“MMA e mulher, MSR, intentam Ação Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DO PORTO, indicando como Contrainteressado «P... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.», e impugnando a licença n.º 40/2004, da Câmara Municipal do Porto, peticionando a sua nulidade.

Os Autores foram notificados para juntarem o ato que pretendem impugnar, uma vez que o mesmo não foi junto com a Petição Inicial, por ser documento essencial para o conhecimento da causa, nos termos do artigo 88.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme referido o Despacho que lhe ordena aquela junção. Os Autores não juntaram o ato impugnado.

Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 78.º, n.º 2 – d) e 79.º, n.º 2 do CPTA, o Autor é obrigado a juntar o ato que pretende impugnar. Caso não o tenha junto, o Juiz convida a parte a apresentar o ato em causa, por se tratar de documento essencial de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, conforme estabelece o art.º 88.º, n.º 2 do CPTA (aliás, no mesmo sentido regia o art.º 508.º, n.º 2 do CPC, atual art.º 590.º, n.º 3).

Por sua vez, o n.º 4 do mesmo art.º 88.º do CPTA, determina que a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2 (do art.º 88.º do CPTA), determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição. Neste mesmo sentido defendem o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao art.º 79.º.

Termos em que, por falta de junção do ato impugnado (documento essencial para prossecução da causa), absolve-se o Réu da instância e, consequentemente, julga-se a mesma extinta.”

É patente que os Recorrentes só se podem queixar de si próprios.

Se é certo que os Autores vieram a juntar nova petição em 4 de novembro de 2015, sanando as irregularidades detetadas, o que é facto é que a decisão que havia declarado a absolvição da instância por ausência de resposta ao convite para sanar a irregularidade detetada, era já de 15 de outubro de 2015, em face do que aquela nova petição não teve, nem poderia ter, a virtualidade de corrigir a situação.

Consubstanciando-se a referida irregularidade, na ausência de junção com a petição do ato objeto de impugnação, vieram os Autores, aqui Recorrentes afirmar, já em sede de Recurso, que o referido ato se encontraria junto ao Processo Administrativo, entretanto junto aos Autos.

Em qualquer caso, só ulteriormente à decisão declarando a absolvição da instância é que vieram os então Autores afirmar que o ato se encontraria no Processo Administrativo, sem que, em qualquer caso, em momento algum, o tivessem referenciado anteriormente.

O que é facto é que os aqui Recorrentes haviam ignorado o Despacho de 17 de julho de 2015 do tribunal a quo (Cfr. fls. 347 Procº físico), para junção aos autos do ato objeto de impugnação, facto insuscetível de ser ignorado, e que veio a determinar a absolvição da instância declarada em 15 de outubro de 2015.

Mesmo que os Autores tivessem dito singelamente e em tempo, o que não ocorreu, que o ato objeto de impugnação se encontraria no Processo Administrativo, tal, ainda assim, ter-se-ia mostrado insuficiente, pois que a sua junção ao processo constitui um seu ónus processual, imposto pelo n.º 2 do artigo 79.º do CPTA, ao que acresce a circunstância do Processo administrativo, ser isso mesmo, não podendo ser confundido com o processo judicial.

Como se refere na decisão recorrida, o n.º 4 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a falta de suprimento ou correção solicitada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2, determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição.

Neste mesmo sentido se pronunciaram Mário Aroso e Carlos Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao art.º 79.º (3.ª edição, Almedina), a págs. 518 e 522, onde se refere, designadamente:

«3. A apresentação de documento comprovativo da prática do ato ou da sua omissão era já exigida, no regime anterior, pelos artigos 836.º do CA e 56.º do Regulamento do STA, que, todavia, se reportava apenas aos meios impugnatórios então legalmente admissíveis (…)

O atual artigo 79.º contém uma disciplina mais abrangente, no ponto em que pretende regular os termos em que deverá ser instruída a petição, não apenas no tocante ao tradicional processo de impugnação de ato administrativo, mas também relativamente aos novos pedidos de condenação à prática de ato devido e declaração de ilegalidade da prática ou da omissão de normas. (…)

Tratando-se de uma pretensão impugnatória dirigida contra um ato administrativo, a petição deverá ser instruída, consoante os casos, com o ofício ou qualquer outro meio de comunicação que tenha sido usado pela Administração para efetuar a notificação do ato ao interessado (cfr. Artigo 68.º do CPA) ou ainda com a publicação oficial, quando se trate de ato que tenha sido publicado – diário da República, boletim da autarquia local ou edital (…).

Quando o prazo de impugnação se conte a partir do conhecimento do ato ou da sua execução, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º, a prova da prática do ato pode ser feita por qualquer meio que evidencie a ocorrência de atos materiais ou jurídicos que sejam reveladores do respetivo conteúdo.

Nada obsta, por outro lado, a que a prova da prática do ato seja efetuada através de certidão emitida pela autoridade administrativa na sequência de pedido formulado nos ternos do artigo 60.º ou de processo judicial de intimação, regulado nos artigos 104.º e seguintes (…).

A págs. 522, mais referem os referidos Autores:

«De notar que a não apresentação de documentos obrigatórios, mesmo que não seja requerida a fixação de prazo para a sua posterior junção, não determina a extinção da instância, dando azo a despacho de aperfeiçoamento para o suprimento ou correção do vício, nos termos do artigo 88.º, n.º 2. Só a falta de resposta ao convite do tribunal é que origina a absolvição da instância, sem possibilidade, nesse caso, de apresentação de nova petição (artigo 88.º, n.º 4)».

Em face do precede, não se mostra censurável a decisão recorrida.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a decisão Recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 10 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia