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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00113/10.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2010
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
Sumário:I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC).
II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC).
III - O executado que deduziu reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT não pode considerar-se notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário antes da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação, se esta se verificou em 10 de Fevereiro de 2010 e foi dispensada a notificação da decisão final do procedimento de apoio judiciário nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 34/2004, mas a carta registada para notificação da proposta de decisão do apoio judiciário (proposta que só se converteria em decisão depois de esgotado o prazo para o exercício do direito de audiência prévia, fixado em dez dias úteis) foi recebida em 9 de Fevereiro de 2010.
IV - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar o desentranhamento da petição inicial, mas apenas a notificação para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CPC, que a jurisprudência tem vindo uniformemente a considerar aplicável à situação por analogia.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 J… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) apresentou recurso judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada na execução fiscal com o n.º 1880200501058428.
Com a petição de recurso apresentou documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder e, do mesmo passo, solicitou à Segurança Social que informasse se já fora decidido o pedido de apoio judiciário.
1.3 A Segurança Social respondeu, informando que o pedido de apoio judiciário foi indeferido.
1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pediu à Segurança Social cópia do despacho que decidiu o pedido e da respectiva notificação ao requerente, pedido ao qual foi dada a resposta que consta do ofício de fls. 147 e da telecópia de fls. 148.
1.5 Com base nessas informações, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Isso, em síntese, porque considerou que:
o Reclamante «foi notificado da decisão do pedido de apoio judiciário em 9/2/2010 uma vez que foi expressamente advertido nessa notificação que, caso não respondesse à audiência prévia, o pedido de apoio judiciário considerava-se indeferido, não havendo lugar a nova notificação (art. 23.º, n.º 2, da LAJ)» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.);
após essa data, o Reclamante «nada disse ou fez nos autos, designadamente comprovar o pagamento da taxa de justiça devida»;
a notificação ao Reclamante da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário «ocorreu antes da citação [(() Apesar de se ter escrito citação, por certo queria referir-se a notificação da Fazenda Pública para responder.)] da Fazenda Pública» e «[p]or isso, a petição inicial tem de ser desentranhada», o que «faz desaparecer o objecto destes autos, impossibilitando a obtenção do resultado visado com a sua instauração», determinado a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
1.6 Inconformado com essa decisão, o Contribuinte dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«Das conclusões:
(A) A d. decisão recorrida deveria ter dado por provado que o ora Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em data posterior à da notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.
(B) Efectivamente, o ora Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica apresentado pelo ora Recorrente enviada por carta registada, a qual, não obstante datada de 06/02/2010, somente foi aceite nos CTT para envio no dia 08/02/2010,
(C) Este facto deveria ter sido averiguado pelo I. Tribunal a quo como lhe incumbia, atento o princípio do inquisitório, assim como incumbia aos Serviços da Segurança Social, atento o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade, transmitir estes factos ao tribunal na resposta a despachos de fls....
(D) De acordo com a presunção legal, não ilidida, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 254º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 25º do CPTA, e do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, o ora Recorrente somente pode ser considerado como notificado da decisão de Indeferimento do pedido de protecção jurídica em 11/02/2010. Este facto deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo.
(E) A Fazenda Pública, por ser turno, foi notificada para responder à reclamação deduzida por carta registada com aviso de recepção recebida em 10/02/2010, facto que também deveria ter sido dado como provado na decisão recorrida.
(F) Assim, a decisão recorrida deveria ter dado como provado que a decisão de indeferimento foi notificada ao ora recorrente depois da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação, e não antes.
(G) Consequentemente, e por força da aplicação da parte final do disposto no nº 6 do artigo 467º do CPC, para que remete a alínea e) do Artigo 2º do CPPT, entende o recorrente que não estão reunidos os pressupostos legais que legitimam o desentranhamento da petição inicial por não pagamento da taxa de justiça. Isto porque os requisitos legais a que foi sujeito esse desentranhamento são cumulativos e um deles não se verifica na situação ora em apreciação: não se verifica que o indeferimento da protecção jurídica tenha ocorrido em momento anterior ao da citação do réu.
(H) Deve entender-se que tem a posição de autor e de réu, para efeitos de aplicação do nº 6 do artigo 467º do CPC e respectivamente, o reclamante e a reclamada.
(I) Assim, o recorrente devia ter sido notificado pelo tribunal para, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 467º e no artigo 486º-A, todos do CPC, ambos aplicáveis por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de multa.
(J) O que não aconteceu, não podendo o Recorrente ser prejudicado pelos erros e omissões praticados pela secretaria judicial, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 161º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.
(K) Não podia, porque não coberto pela lei aplicável, o tribunal decidir pelo desentranhamento da petição inicial e extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
(L) A d. decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 25º do CPTA, no nº 6 do artigo 161, no nº 1 do artigo 238º, no nº 3 do artigo 254º, no nº 6 do artigo 467º, no artigo 476º, no artigo 486º-A, todos do CPC, no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para que remete a alínea e) do artigo 2º do CPPT.
(M) Pede, por consequência a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro em que o Mmo Juiz [do Tribunal] a quo ordene a notificação do recorrente para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, com todos os devidos e legais efeitos, como é de inteira justiça!».
1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.8 Não foram apresentadas contra alegações.
1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.10 Porque o Recorrente apresentou comprovativo de pagamento de taxa de justiça com a menção «Apoio Judiciário – Pagamento Faseado», solicitou-se informação sobre a concessão de apoio judiciário à Segurança Social, tendo esta informado que tal pedido foi indeferido, informação que reiterou mesmo depois deste Tribunal Central Administrativo Norte ter insistido pelo esclarecimento da situação.
1.11 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a natureza urgente do processo.
1.12 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
· se o ora Recorrente beneficia de apoio judiciário relativamente à taxa de justiça devida pelo presente recurso jurisdicional (questão prévia e do conhecimento oficioso, suscitada face ao teor das informações prestadas e dos documentos remetidos pela Segurança Social a este Tribunal Central Administrativo Norte);
· se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez correcto julgamento ao ordenar o desentranhamento da petição inicial e julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, o que passa por indagar:
se podia considerar-se que o Reclamante foi notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário antes de ser notificada a Fazenda Pública para responder (cf. conclusões de recurso A) a G));
se podia ordenar-se o desentranhamento da petição sem previamente notificar o Reclamante para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial (cf. conclusões de recurso H) a K)).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 O despacho recorrido deu como assente o seguinte circunstancialismo processual:
«Com a petição inicial da reclamação, o reclamante apresentou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o pro­cesso (fls. 105 a 109).
O reclamante foi notificado em 9/2/2010, para o exercício da audiência prévia, constando da noti­ficação a advertência expressa que na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação (art. 23º n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 4712007, de 28 de Agosto (LAJ)).
O reclamante não respondeu à audiência prévia e o pedido de apoio judiciário foi considerado indeferido em 10/3/2010 (fls. 147 e 148).
Até 20/4/2010 o reclamante não fez qualquer menção em tribunal da formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário (art. 25º, n.ºs 2 e 3, da LAJ), não juntou aos autos a notificação da decisão do pedido de apoio judiciário, nem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (vide os autos).
A Fazenda Pública foi notificada para responder à reclamação em 10/2/2010 (fls. 126 e 127).».
2.1.2 A nosso ver, não constitui boa técnica levar ao probatório que “F... foi notificado no dia…”. Saber se a notificação foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à notificação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto. Ora, «São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação» (() Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, pág. 253.).
É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “F… foi notificado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o interessado e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, se considerou relevar para a decisão da causa a determinação das datas em que foram efectuadas a notificação ao Reclamante do indeferimento do pedido de apoio judiciário e a notificação à Fazenda Pública para contestar.
Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de notificação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, quanto à notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, se a Segurança Social remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de recepção, se foi o citando ou terceira pessoa quem assinou o aviso de recepção, bem como quaisquer outros factos relativos àquela notificação.
O mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente à notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação.
Tendo presente o que vimos de dizer, entendemos pertinente reformular toda a factualidade que se refere a essas notificações, de modo a expurgá-la dos conceitos de direito (“foi notificado”), o que faremos no ponto seguinte.
2.1.3 O Recorrente apenas pôs em causa as datas em que ocorreram a sua notificação da decisão do pedido de apoio judiciário e da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação. Nos termos que ficaram referidos, reformularemos toda a factualidade pertinente para ajuizar quando se podem considerar efectuadas essas notificações.
Para além disso, para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias respeitantes à tramitação processual, o que passamos a fazer nos seguintes termos:
a) Pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurada contra a sociedade denominada “T…, Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 1880200501058428, instaurada para cobrança de uma dívida proveniente de IVA, à qual foram apensadas outras, instauradas contra a mesma sociedade para cobrança de dívidas de IVA (cf. certidão integral do processo executivo em apenso);
b) Essa execução fiscal reverteu contra J… por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso (cf. despacho de reversão, de fls. 63 a 65 da certidão integral do processo executivo em apenso)
c) Em 4 de Dezembro de 2009, o Executado por reversão fez dar entrada naquele Serviço de Finanças um requerimento, pedindo ao Chefe do serviço de finanças que declarasse a nulidade da citação que lhe foi efectuada nessa execução fiscal (cf. o requerimento, de fls. 81 a 83 da certidão do processo executivo em apenso);
d) Esse pedido foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso de 30 de Dezembro de 2010 (cf. o despacho, a fls. 110 da certidão do processo executivo em apenso);
e) Em 11 de Janeiro de 2010, o Executado por reversão fez dar entrada no Serviço de Finanças de Santo Tirso uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pedindo a anulação do despacho dito em d) (cf. a petição e requerimento que a acompanhou, de fls. 3 a 26);
f) Com essa peça processual, J… não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cf. a petição inicial e os documentos com que o Reclamante a instruiu);
g) O Reclamante juntou à petição inicial documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social em 8 de Janeiro de 2010, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça (cf. documento de fls. 105 a 109);
h) Em 8 de Fevereiro de 2010, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho no qual ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder nos termos do art. 278.º, n.º 2, do CPPT, e que se solicitasse à Segurança Social informação sobre se fora já proferida decisão do pedido de apoio judiciário e qual data em que a mesma fora notificada ao requerente (cf. despacho a fls. 122);
i) Para notificação da Fazenda Pública, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel remeteu carta registada em 9 de Fevereiro de 2010 ao Representante da Fazenda Pública com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 10 de Fevereiro de 2010 (cf. cópia da carta a fls. 123 e o respectivo aviso de recepção, a fls. 127);
j) Em resposta à solicitação dita em h), a Segurança Social remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o ofício com o n.º 097491, do seguinte teor:
«[…] cumpre informar que foi INDEFERIDO em 2010/03/13, por falta de resposta à Audiência Prévia feita em 2010/02/08, o pedido de Apoio Judiciário formulado pelo requerente, J….
Informa-se igualmente que não é efectuada qualquer notificação de arquivamento, pois na Audiência Prévia já existe um parágrafo que informa isso mesmo:
“Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2”»
(cf. o ofício remetido pelo Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, a fls. 143);
k) Por despacho de 24 de Março de 2010, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ordenou que se solicitasse à Segurança Social «cópia integral dos despachos e da respectiva notificação à requerente do apoio judiciário de molde a que este Tribunal confirme o teor dos mesmos e a data em que se deu por indeferido o pedido» (cf. o despacho a fls. 146, bem como a promoção do Ministério Público para que remete, a fls.145);
l) Em resposta a esse pedido, a Segurança Social remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ofício, com o n.º 108196, do seguinte teor:
«[…] cumpre informar que foi INDEFERIDO em 2010/03/13, por falta de resposta à Audiência Prévia feita em 2010/02/08, o pedido de Apoio Judiciário formulado pelo requerente, J….
Informa-se igualmente que não é efectuada qualquer notificação de arquivamento, pois na Audiência Prévia já existe um parágrafo que informa isso mesmo:
“Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2”»
(cf. o ofício remetido pelo Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, a fls. 147);
m) Ainda em resposta a esse pedido, a Segurança Social remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel um ofício do seguinte teor:
«Em complemento do nosso ofício n.º 108196, de 25-03-2010, cumpre-nos informar V. Ex.a de que no processo nº 3543/10, o requerente foi notificado da decisão de indeferimento em 09-02-2010»
(cf. o ofício remetido por telecópia pelo Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, a fls. 148);
n) O pedido de apoio judiciário formulado pelo Executado por reversão e dito em g), ao qual foi atribuído pela Segurança Social o n.º 3543/2010, mereceu proposta de decisão, datada de 6 de Fevereiro de 2010, no sentido de que seja concedido o pagamento da taxa de justiça em prestações mensais de € 160 (cf. o documento de fls. 183 e 184);
o) Para notificar o Requerente dessa proposta de decisão, a Segurança Social remeteu-lhe ofício, com o n.º 060150, do seguinte teor:
«Em conformidade com o disposto nos arts. 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – Código de Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, fica notificada/o para, no prazo de dez dias úteis, se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa, sob pena deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário formulado.
Na falta de resposta, o INDEFERIMENTO converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2.»
(cf. cópia do ofício a fls. 182);
p) Esse ofício foi registado em 8 de Fevereiro de 2010 nos CTT sob o n.º RM557240735PT e entregue na morada do destinatário em 9 de Fevereiro de 2010 (cf. cópia do respectivo sobrescrito e da informação constante do endereço electrónico dos CTT relativamente àquele registo, a fls. 185 e 186, bem como o talão de registo, a fls. 325);
q) Após as informações ditas em j), l) e m), e sem outras diligências senão a vista ao Ministério Público, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferiu despacho, que concluiu com a seguinte decisão:
«[…] determina-se o desentranhamento da petição inicial e, em consequência, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide»
(cf. o processado ulterior a fls. 148, maxime a cópia do despacho, de fls. 153 a 155);
r) O Reclamante interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte mediante requerimento que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 6 de Maio de 2010, acompanhado pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (cf. requerimento de fls. 161 a 170);
s) Com esse requerimento o Recorrente não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça (cf. o processado ulterior ao requerimento);
t) O Reclamante juntou a esse requerimento documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado na Segurança Social em 6 de Maio de 2010 e que aí deu origem ao processo com o n.º 83119/2010 (cf. documento de fls. 181);
u) Por despacho de 14 de Maio de 2010 o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ordenou que o Recorrente fosse notificado de que o documento dito em t) «não comprova o pedido de apoio judiciário» (cf. despacho de fls. 188);
v) Em 11 de Junho de 2010 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o oficio com o n.º 1882531 da Segurança Social, informando que no processo com o n.º 83119/2010 foi proferida proposta de decisão do pedido de apoio judiciário (cf. ofício a fls. 336);
w) Sobre o pedido de apoio judiciário dito em t) (processo n.º 83119/2010 da Segurança Social) foi elaborada proposta de decisão, datada de 8 de Junho de 2010, no sentido de que seja concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento da taxa de justiça em prestações mensais de € 160 (cf. o documento de fls. 338 e 339);
x) Para notificar o Recorrente daquela proposta, a Segurança Social remeteu-lhe ofício, com o n.º 168250, do seguinte teor:
«Em conformidade com o disposto nos arts. 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – Código de Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, fica notificada/o para, no prazo de dez dias úteis, se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa, sob pena deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário formulado.
Na falta de resposta, o INDEFERIMENTO converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2.»
(cf. cópia do ofício a fls. 337, 349 e 380);
y) Esse ofício foi registado em 8 de Junho de 2010 nos CTT sob o n.º RM587799660PT (cf. cópia do respectivo sobrescrito e da informação constante do endereço electrónico dos CTT para o registo, a fls. 352 e 353);
z) Por despacho de 15 de Junho de 2010, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel admitiu o recurso interposto pelo requerimento dito em r), com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho de fls. 340);
aa) Na mesma data, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou à Segurança Social que informasse qual «a data em que a decisão se converteu em definitiva», referindo-se à decisão do pedido de apoio judiciário dito em t) (cf. despacho a fls. 340);
bb) Em 22 de Junho de 2010, o Recorrente fez dar entrada no Tribunal Central Administrativo Norte um requerimento pelo qual juntou cópia da proposta de decisão dita em w), do ofício dito em x) e da informação relativa ao registo postal do mesmo ofício, referindo que a proposta «ainda não [fora] convertida em definitiva» (cf. requerimento a fls. 348 e documento de fls. 349 a 353);
cc) Em 2 de Julho de 2010, o Reclamante apresentou neste Tribunal Central Administrativo Norte documento relativo ao pagamento em 30 de Junho do mesmo ano de € 160 a título de «apoio judiciário – pagamento faseado» (cf. documentos de fls. 358 a 360);
dd) Por ofício datado de 26 de Julho de 2010, com o n.º 240104, em resposta à solicitação referida em aa), a Segurança Social informou que «foi INDEFERIDO em 2010/07/26, por falta de resposta à Audiência Prévia feita em 2010/06/08, o pedido de Apoio Judiciário formulado pelo requerente, J….
Informa-se igualmente que não é efectuada qualquer notificação de arquivamento, pois na Audiência Prévia já existe um parágrafo que informa isso mesmo:
“Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2”»
(cf. ofício de fls. 376, com cópia a fls. 372);
ee) Por despacho de 24 de Setembro de 2010, o Juiz relator neste Tribunal Central Administrativo Norte solicitou à Segurança Social que esclarecesse «se o pedido [de apoio judiciário referido em t)] foi deferido ou indeferido e, neste último caso, esclareça cabalmente os motivos por que a proposta de decisão – que era no sentido do deferimento do pedido na modalidade do pagamento faseado da taxa de justiça – não foi convertido em decisão definitiva (como o prescreve o art. 23.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)» (cf. despacho de fls. 377);
ff) Em resposta a essa solicitação, a Segurança Social respondeu pelo ofício n.º 310561, datado de 30 de Setembro de 2010, nos seguintes termos:
«[…] cumpre informar que foi INDEFERIDO em 2010/07/26, por falta de resposta à Audiência Prévia feita em 2010/06/08, o pedido de Apoio Judiciário formulado pelo requerente, J….
Informa-se igualmente que não é efectuada qualquer notificação de arquivamento, pois na Audiência Prévia já existe um parágrafo que informa isso mesmo:
“Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2”.
Este é o texto do ofício em V/ poder enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2010/07/27.
Conforme pode ser verificado pelo Doc 1 anexo [(() Este Doc 1 é cópia do ofício dito em x).)], em 2010/06/08 foi enviada ao requerente notificação de “Audiência Prévia” com a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado, sobre a qual se teria de pronunciar sob pena do processo ser INDEFERIDO POR FALTA DE RESPOSTA.
Como não existiu qualquer resposta no prazo indicado, foi o processo de protecção jurídica INDEFERIDO»
(cf. ofício a fls. 379).
2.1.4 As ocorrências processuais que deixámos registadas estão comprovadas pelos documentos e termos processuais expressamente referidos a seguir a cada um deles e que não mereceram impugnação.
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerando estar em falta o pagamento taxa de justiça na sequência da notificação ao Executado do indeferimento do pedido de apoio judiciário e considerando que essa notificação ocorreu antes da notificação de Fazenda Pública para responder, ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada por J… para reclamar judicialmente da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada numa execução fiscal.
Em consequência desse desentranhamento, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
O Executado recorreu desse despacho para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende, por um lado, que
o Tribunal a quo deveria ter considerado que o ora Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário em data posterior à da notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a reclamação apresentada (e não o contrário), o que por si só determinaria a impossibilidade de desentranhamento da petição inicial; por outro lado, que
sempre deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ter notificado o ora Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa, notificação sem a qual não podia ter ordenado o desentranhamento da petição inicial.
Já em sede de recurso jurisdicional da decisão que ordenou aquele desentranhamento, porque o Recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial, mas apenas que pediu o apoio judiciário, porque a Segurança Social considera que esse pedido foi indeferido e o Recorrente pressupõe que o mesmo foi deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça – tanto mais que comprovou o pagamento da primeira mensalidade – coloca-se a questão de saber se devemos considerar o pedido da apoio judiciário como deferido ou não.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos em que o fizemos no ponto 1.10.
*
2.2.2 DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL DEVIDA PELO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL
Quando apresentou o requerimento de interposição do presente recurso, o Recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça, mas apenas a apresentação do pedido de apoio judiciário (cf. alíneas r), s) e t) dos factos que demos como provados).
Ulteriormente, em 22 de Julho de 2010, o Recorrente veio apresentar, já neste Tribunal Central Administrativo Norte, cópia da proposta de decisão do seu pedido de apoio judiciário – no sentido do deferimento na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça em mensalidades de € 160 –, bem como do ofício que a Segurança Social lhe remeteu com essa proposta, e informar que a mesma ainda não se convertera em definitiva, juntando cópia da informação relativa ao registo postal do referido ofício (cf. alínea bb) dos factos provados).
Em 2 de Julho de 2010, o Recorrente apresentou cópia do documento comprovativo de ter efectuado pagamento do montante de € 160 a título de pagamento faseado da taxa de justiça (cf. alínea cc) dos factos provados).
Toda esta factualidade aponta no sentido de que o Recorrente beneficia, nesta fase do processo – de recurso jurisdicional – do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça.
Porém, a Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário foi indeferido e reiterou tal informação, mesmo depois de se ter pedido esclarecimento sobre a mesma (cf. alíneas dd) a ff) dos factos provados). Esta informação, como todas as outras, só merece o crédito que lhe puder ser atribuído face aos elementos que a suportam. No caso, como procuraremos demonstrar, não merece crédito algum, pois assenta numa ilegal interpretação da lei. Vejamos:
É inquestionável que a Segurança Social, sobre o pedido de apoio judiciário formulado com vista à instauração do presente recurso jurisdicional, elaborou proposta de decisão no sentido do deferimento do pedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (cf. alínea w) dos factos provados).
É também inquestionável que a Segurança Social enviou essa proposta de decisão para o requerente, ora Recorrente (cf. alínea x) dos factos provados).
Acontece, no entanto, que no ofício por que remeteu a proposta de decisão ao requerente do apoio judiciário, a Segurança Social, depois de notificar o requerente de que «[e]m conformidade com o disposto nos arts. 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – Código de Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, fica notificada/o para, no prazo de dez dias úteis, se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa», surpreendente e ilegalmente, fez incluiu uma cominação do seguinte teor: «sob pena deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário formulado». Acrescentou ainda que «[n]a falta de resposta, o INDEFERIMENTO converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. art. 23 n.º 2.» (cf. alínea x) dos factos provados).
Ou seja, a Segurança Social, pese embora tenha elaborado proposta de decisão no sentido do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade da pagamento faseado, quando notificou o requerente, ora Recorrente, para exercer o direito de audiência prévia, dando-lhe na mesma ocasião conhecimento dessa proposta, fez incluir no texto da notificação uma cominação manifestamente ilegal: a de que se o requerente não se pronunciasse sobre a proposta de decisão, a autoridade administrativa indeferiria o pedido de apoio judiciário; mais acrescentou que «[n]a falta de resposta, o INDEFERIMENTO converte-se em decisão definitiva», como se o indeferimento algum vez tivesse sido o sentido de decisão da proposta sobre a qual notificava o requerente para exercer o direito de audiência prévia.
Recordemos aqui o que diz o art. 23.º da Lei n.º 23/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto:
«1 - A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 - A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada».
Da leitura deste preceito resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a única consequência com que a lei comina a falta de pronúncia do requerente dentro do prazo que lhe for concedido para o exercício do direito de audiência é a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva, dispensando a Segurança Social de notificar esta última. A lei não autoriza de modo algum a autoridade administrativa, na falta de exercício do direito de audiência, a proferir decisão em sentido diferente (e mais gravoso para o requerente) do que aquele que consta da proposta. É o que resulta inequivocamente do teor do n.º 2 do citado art. 23.º, que diz expressamente que, na falta de pronúncia do requerente no âmbito do direito de audiência, «a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva» (sublinhado nosso).
Ou seja, no caso sub judice – em que a proposta de decisão é no sentido do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado em mensalidades de € 160 – nunca poderia admitir-se que a falta de pronúncia do requerente, ora Recorrente, no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, pudesse determinar a autoridade administrativa a indeferir o pedido.
Nem faria qualquer sentido que a falta de resposta àquela notificação tivesse o condão de, à laia de sanção, cuja justificação não alcançamos, impor uma decisão menos favorável aos interesses do requerente do que a constante da proposta de decisão. Note-se que a audiência prévia à decisão do procedimento, prevista em termos gerais nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é uma manifestação do princípio do contraditório (princípio estruturante do processamento da actividade administrativa pois é através dele que se possibilita o confronto de pontos de vista da Administração com os do administrado) e tem a natureza de um direito e não de um dever ou sequer de um ónus (() O ónus jurídico, em sentido estrito, existe sempre que o titular de um poder ou faculdade tem a necessidade prática de adoptar um certo comportamento, caso pretenda assegurar a produção de um efeito jurídico favorável ou não perder um certo efeito útil já produzido (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 196).), visando concretizar a directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
O que significa que, impondo a lei, para concretização desse direito, que os interessados sejam informados sobre o sentido provável da decisão, qualquer alteração no sentido da proposta em sentido desfavorável aos interessados sempre exigiria nova possibilidade de estes se pronunciarem.
Nem se diga que deveria o ora Recorrente ter interposto recurso judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. É que, como resulta do que vimos de dizer, inexiste decisão de indeferimento desse pedido. O que existe é apenas uma informação de que esse pedido foi indeferido – o que é realidade bem diferente –, informação que não tem qualquer suporte na factualidade que demos como assente.
Assim, somos levados a concluir que, pese embora a informação da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário formulado pelo aqui Recorrente em ordem à instauração do presente recurso jurisdicional se deve ter como deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça.
Dito isto, podemos prosseguir na apreciação do recurso.
*
2.2.3 DO ORDENADO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O Recorrente questiona a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que ordenou o desentranhamento da petição inicial por o Reclamante não ter comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial.
O desentranhamento da petição inicial foi ordenado porque o Juiz do Tribunal a quo considerou, em síntese, que o Reclamante «foi notificado da decisão do pedido de apoio judiciário em 9/2/2010» e «nada disse ou fez nos autos, designadamente comprovar o pagamento da taxa de justiça devida»; assim, e porque a notificação ao Reclamante da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário «ocorreu antes da citação [(() Ver nota 2 supra.)] da Fazenda Pública», considerou que «a petição inicial tem de ser desentranhada», nos termos do disposto no art. 467.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, desentranhamento que «faz desaparecer o objecto destes autos, impossibilitando a obtenção do resultado visado com a sua instauração», determinado a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC.
Antes do mais, verificamos que os considerandos que deixámos registados no ponto 2.2.2 acerca da decisão do pedido de apoio judiciário formulado com vista à instauração do presente recurso jurisdicional, valem, mutatis mutandis, relativamente ao pedido de apoio judiciário formulado pelo Executado com vista à dedução da reclamação contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu a arguida nulidade da citação que lhe foi efectuada no âmbito de uma execução fiscal à qual foi chamado como responsável subsidiário.
Também relativamente a esse pedido de apoio judiciário, a Segurança Social seguiu o entendimento, insustentável à face da lei, de que a falta de pronúncia no âmbito do direito de audiência prévia determinaria que a proposta de decisão do pedido, no sentido do deferimento na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça determina o indeferimento daquele pedido (ao invés de converter em definitiva a proposta e decisão, como impõe a lei).
Sucede, porém, que relativamente a esse primeiro pedido de apoio judiciário, o ora Recorrente, não só não comprovou o pagamento de mensalidade alguma, como se conformou (pelo menos tacitamente) com o entendimento da Segurança Social, pois no presente recurso jurisdicional não questiona que o pedido de apoio judiciário foi indeferido (() A nosso ver, não se lhe podia exigir o recurso judicial do indeferimento do pedido de apoio judiciário uma vez que não havia decisão nesse sentido. ), mas apenas as consequências que desse indeferimento extraiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Assim, sem prejuízo da mantermos a posição assumida no ponto 2.2.2, entendemos que, para os efeitos do presente recurso jurisdicional, devemos considerar como assente que o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Recorrente em 8 de Janeiro de 2010 na Segurança Social (cf. alínea g) dos factos provados), que aí deu origem ao processo com o n.º 3543/2010 (cf. alínea n) dos factos provados), foi indeferido. É nesse pressuposto que passaremos agora a apreciar e decidir o recurso.
Desde logo, cumpre indagar da consequência que adviria da falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário para a reclamação judicial que o ora Recorrente deduziu ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT.
Considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que tal consequência é o desentranhamento da petição inicial, invocando em abono da sua tese o disposto no art. 467.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC. Vejamos o que nos dizem essas normas:
«[…]
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
[…]
5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu».
Da leitura do preceito resulta que:
há situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (o Juiz do Tribunal a quo parece ter aceitado que o caso sub judice integra uma dessas situações (() Certamente, a situação de, à data da apresentação da petição em juízo, faltar menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, sabido que o prazo para deduzir a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT é de 10 dias a contar da notificação da decisão, como estabelece o n.º 1 do art. 277.º do mesmo Código.) pois, caso entendesse em sentido contrário, por certo teria indeferido liminarmente a petição após o convite prévio para o pagamento da taxa devida);
nessas situações, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Dito isto, dando de barato que o pedido de apoio judiciário tenha sido indeferido, temos que reconhecer razão ao Recorrente, se bem que com fundamentos algo diversos dos que por ele foram alegados: nunca poderá considerar-se que a notificação dessa decisão ocorreu antes da notificação da Fazenda Pública nos termos do art. 278.º, n.º 2, do CPPT, para responder à reclamação, como considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no despacho recorrido. Vejamos:
A carta para notificar o requerente, ora Recorrente, da proposta de decisão e para exercer o direito de audiência foi registada em 8 de Fevereiro de 2010 (cf. alínea p) dos factos provados), que foi uma segunda-feira. Mas, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, não vale aqui a presunção do n.º 3 do art. 254.º, do CPC (() Diz o art. 254.º, n.º 3, do CPC: «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».-() No sentido de que «não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (n.º 3, do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 126/76) [hoje, deve ler-se n.º 3 do art. 254.º do CPC, pois embora o Decreto-Lei n.º 126/76 não haja sido expressamente revogado, a actual redacção do art. 254.º do CPC consumiu-o], segundo a qual se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente)», vide MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2.ª edição, comentário II ao art. 70.º, pág. 361. ), disposição legal que não pode ser aplicada subsidiariamente por força do art. 25.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (() Diz o art. 25.º do CPTA: «Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações».) (CPTA) pela simples razão de que o procedimento de apoio judiciário não cabe no âmbito da aplicação deste Código, uma vez que não pode ser tido como “processo nos tribunais administrativos” (cf. art. 1.º).
O que significa que essa notificação deve considerar-se como efectuada no dia 9 de Fevereiro de 2010, data em que foi entregue na morada do destinatário (cf. alínea p) dos factos provados).
Por outro lado, para notificar a Fazenda Pública para responder à reclamação, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi assinado com data de 10 de Fevereiro de 2010 (cf. alínea i) dos factos provados).
Ou seja, não será com base na argumentação aduzida pelo Recorrente que poderemos concluir que a Fazenda Pública já tinha sido notificada para responder quando aquele foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
No entanto, não podemos concordar com o despacho recorrido quando neste se consignou que «a notificação ao oponente [(() Por certo queria escrever-se reclamante onde se escreveu oponente. )] da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário ocorreu antes da citação [(() Ver nota 2 supra.)] da Fazenda Pública».
É que, em 9 de Fevereiro de 2010 o Recorrente foi notificado da proposta de decisão do pedido de apoio judiciário e não da decisão do pedido de apoio judiciário.
Ora, dando de barato que a concreta proposta de decisão pudesse converter-se em decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, nunca poderá é considerar-se que o Recorrente foi notificado da decisão final do procedimento de apoio judiciário em 9 de Fevereiro de 2010, pela simples razão de que nessa data apenas foi notificado da proposta de decisão do pedido de apoio judiciário, proposta que nunca poderia converter-se em decisão antes de esgotado o prazo para o exercício do direito de audiência, que foi fixado em dez dias úteis a contar da notificação (cf. alínea o) dos factos provados).
Não será por a lei dispensar a notificação da decisão final no caso em que esta resulte da mera conversão da proposta de decisão em virtude da falta de exercício do direito de audiência prévia que se poderá considerar como data da notificação da decisão final aquela em que o requerente foi notificado da proposta de decisão.
Nunca se poderá considerar como data de notificação da decisão final a data em que o Recorrente foi notificado do projecto de decisão pois nessa data inexistia ainda decisão; a nosso ver, no caso em que a lei dispensa a notificação da decisão final do procedimento nos termos do art. 23.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, a data a considerar para efeitos do n.º 6 do art. 467.º do CPC nunca poderá ser anterior à do termo do prazo para o exercício do direito de audiência sobre a proposta de decisão, que, no caso sub judice, ocorreu em 23 de Fevereiro de 2010.
Ou seja, regressando ao caso sub judice, nunca poderia considerar-se que o Recorrente foi notificado da decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário antes da notificação da Fazenda Pública para responder. O que, sem necessidade de mais considerandos, nos leva à conclusão de que não podemos manter o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial.
Não significa isto que o Recorrente não haja de pagar a taxa de justiça, pois que não goza do apoio judiciário. Significa apenas que, como bem sustenta o Recorrente, a petição inicial não deve ser desentranhada.
Deve, isso sim, por manifesta similitude das situações, que tem vindo a ser realçada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência (() Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 751/09, ainda não publicado no jornal oficial, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b41d18b1c90cb70802576da00513a6f?OpenDocument;
- de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1242/09, ainda não publicado no jornal oficial, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/787f94e6b5f51359802576dc0045ba3a?OpenDocument;
- de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1025/09, ainda não publicado no jornal oficial, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05d968206dfcf850802576c000389b72?OpenDocument;
- de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1026/09, ainda não publicado no jornal oficial, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3aa53732e3c6b256802576b6003fc7da?OpenDocument.) e que, por isso, nos dispensamos de reproduzir, é cumprir-se o disposto no art. 486.º-A. n.º 4, do CPC (() Diz o art. 486.º-A, do CPC nos seus 4 primeiros números:
«1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
[…]».), ou seja, deve a secretaria notificar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento data taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impunha-se que o Juiz do mesmo Tribunal tivesse ordenado essa notificação.
Assim, dando provimento ao recurso, revogaremos o despacho recorrido, que ordenou o desentranhamento da petição inicial, e, em substituição, ordenaremos a notificação do Reclamante, aqui recorrente, para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
O processo será, pois, devolvido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, onde o Reclamante, ora Recorrente, deverá ser notificado nos termos que ficaram referidos.
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2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC).
II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC).
III - O executado que deduziu reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT não pode considerar-se notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário antes da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação, se esta se verificou em 10 de Fevereiro de 2010 e foi dispensada a notificação da decisão final do procedimento de apoio judiciário nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 34/2004, mas a carta registada para notificação da proposta de decisão do apoio judiciário (proposta que só se converteria em decisão depois de esgotado o prazo para o exercício do direito de audiência prévia, fixado em dez dias úteis) foi recebida em 9 de Fevereiro de 2010.
IV - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar o desentranhamento da petição inicial, mas apenas a notificação para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CPC, que a jurisprudência tem vindo uniformemente a considerar aplicável à situação por analogia.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência,
a) conceder provimento ao recurso;
b) revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro do seguinte teor: «Notifique-se o Reclamante para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC»;
c) ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem com a notificação do despacho dito em b).
Sem custas.
*
A título meramente informativo, dê conhecimento ao Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contenciosos do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social do nosso entendimento constante do ponto 2.2.2 do presente acórdão, remetendo-se-lhe cópia desse segmento.
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Porto, 28 de Outubro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro António Abreu Dantas