Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01869/10.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; RECURSO SUBORDINADO; AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | «Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de serem diferentes os objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do processo pressupõe apenas que o fundamento (ou fundamentos) invocado para sustentar a decisão favorável não foi acolhido. A diversidade de pressupostos e de objectivos leva a que não possam qualificar-se como recurso subordinado as alegações complementares que o recorrido apresente ao abrigo do art. 636º. Uma tal intervenção não poderá superar o caso julgado que se tenha formado relativamente à decisão que não foi objecto de oportuna reacção traduzida na interposição de recurso autónomo ou de recurso subordinado.» — Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag, 79..* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A Ré Universidade do Minho e NMPO |
| Recorrido 1: | NMPO e A Ré Universidade do Minho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrentes e Recorridos: A Ré Universidade do Minho; o Autor NMPO (recurso subordinado) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal d e Braga, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, visando a anulação da decisão proferida em 10-06-2010 pelo Reitor da Universidade do Minho, no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2008, pela qual foi aplicada ao Autor a pena de suspensão por 20 dias. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “O facto de o instrutor nomeado ser Vice-Presidente do Conselho Académico — mas não docente da Escola de Direito – não comporta qualquer violação do artigo 51.º/1 da Lei n.° 24/84, quando se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço. O Autor, ora Recorrido, por sua vez, apresentou um recurso subordinado e procedeu I. “— O facto de o instrutor do processo disciplinar ser, ou não, « Vice-Presidente do Conselho Académico » da Universidade do Minho é algo de absolutamente irrelevante para efeitos da aplicação dos critérios do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. II. — O Autor alegou e provou os factos constitutivos da sua pretensão de anulação do acto administrativo sancionatório praticado pela Ré, agora Recorrente, Universidade do Minho, por violação (i) do dever de nomear « um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço » e (ii) do dever de preferir os funcionários « que possu[íssem] adequada formação jurídica », consignados no art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. III. — A Ré, agora Recorrente, não alegou nenhum facto impeditivo da pretensão do Autor. IV. — O tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de julgamento, tendo aplicado correctamente os critérios legais sobre a distribuição do ónus da prova. V. — O tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de procedimento. VI. — Em particular, o tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de procedimento por não ter determinado a abertura de uma fase instrutória, para que a Ré, agora Recorrente, pudesse fazer a prova de factos impeditivos que nunca tinha alegado. VII. — A Escola de Direito é um « serviço » no sentido do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. VIII. — A Escola de Direito tinha funcionários, de categoria superior à do arguido e com adequada formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor do processo disciplinar ; IX. — ainda que a Escola de Direito não tivesse funcionários de categoria superior à do arguido e com adequada formação jurídica em condições de exercerem as funções de instrutor do presente processo disciplinar, a Universidade do Minho tinha funcionários de fora da Escola de Direito, de categoria superior à do arguido e com formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor ; X. — Existindo dentro e fora da Escola de Direito da Universidade do Minho funcionários com categoria superior à do arguido e com formação jurídica, a não aplicação do « factor preferencial » do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar é causa de uma nulidade suprível ; XI. — A nulidade suprível causada pela não aplicação do « factor preferencial » do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar foi reclamada pelo arguido em Novembro de 2008, na defesa apresentada nos termos do art. 59.º do antigo Estatuto Disciplinar, e em Abril de 2010, no incidente de suspeição deduzido contra o Professor RMCVC, e nunca foi suprida. XII. — O tribunal a quo aplicou correctamente o art. 51.º, n.º 1, em ligação com o art. 42.º, n.º 2, do antigo Estatuto Disciplinar.
CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: XIII. — O tribunal a quo delimitou de forma indevida o elenco de questões a decidir, ao considerar irrelevantes as ilegalidades ou invalidades de actos praticados no âmbito de subprocedimentos e as ilegalidades ou invalidades praticadas no âmbito do procedimento disciplinar que não sejam susceptíveis de determinar a invalidade da decisão final. XIV. — Em particular, o tribunal a quo delimitou de forma indevida o elenco de questões a decidir, ao considerar irrelevante a falta de fundamentação do despacho de recusa de diligências probatórias ou do despacho de recusa da inquirição de testemunhas. XV. — Como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 22 de Setembro de 2010, a fundamentação dos despachos de recusa de diligências probatórias ou de recusa de inquirição de testemunhas é, em si, uma garantia do arguido em processo disciplinar, concretizando os direitos fundamentais do art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa; XVI. — A Administração tem um dever de comportamento honesto, correcto e leal (“sem reservas”, como dia o tribunal a quo); XVII. — Entre os corolários de um dever de comportamento honesto, correcto e leal (de um comportamento “sem reservas”) encontram-se deveres de aviso, de esclarecimento e de informação; XVIII. — A Ré, agora Recorrente, violou deveres de aviso, de esclarecimento e de informação nas suas relações com o Autor; XIX. — O princípio da boa fé, concretizado no princípio da confiança, pressupõe que haja « elementos objectivos » ou « sinais exteriores produzidos pela Administração»; não pressupõe que haja uma espécie de « acto tácito », com um destinatário, por que a Ré, agora Recorrente, se vinculasse a praticar ou a não praticar um acto; XX. — Os «elementos objectivos» ou «sinais exteriores» produzidos pela Universidade do Minho são suficientes para explicarem e justificarem a convicção do Autor de que o seu comportamento foi correcto; XXI. — A Ré, agora Recorrente, ao praticar o acto de instauração do processo disciplinar, frustrou a confiança justificada do Autor; XXII. — O Autor alegou e provou a existência de uma situação «reveladora e suficientemente motivadora» da violação do princípio da igualdade; XXIII. - — A Ré, agora Recorrente, tinha o ónus de alegar e de provar que havia um “fundamento razoável” para a diferenciação — e não o fez; XXIV. — Em particular, a Ré, agora Recorrente, não poderia provar que havia um “fundamento razoável” para a diferenciação invocando as “proporções […] mediáticas que a situação assumiu”; XXV. — Os arts. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo devem aplicar-se ao acto de instauração do processo disciplinar; XXVI. — O então Presidente da Escola de Direito tinha um “interesse” na instauração do processo disciplinar, no sentido do art. 48.º do Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se impedido de participar na reunião do Conselho Disciplinar que deliberou sobre a “ratificação-sanação” do acto de instauração do processo disciplinar; XXVII. — ainda que não estivesse impedido, sempre deveria pedir dispensa de intervir no procedimento, por haver grave inimizade entre o então Presidente da Escola de Direito e o então arguido; XXVIII. — Os arts. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo devem interpretar-se como normas de perigo; XXIX. — ainda que não devessem interpretar-se como normas de perigo, a Ré, agora Recorrente, não facultou ao Autor uma acta em que se relatasse cada uma das intervenções havidas na reunião do Conselho Disciplinar em que se deliberou a ratificação (“ratificação-sanação”) do acto do Reitor de instauração do processo disciplinar; XXX. — como a Ré, agora Recorrente, não lhe facultou uma acta em que se relatasse cada uma das intervenções havidas na reunião do Conselho Disciplinar, há lugar a uma inversão do ónus da prova, devendo aplicar-se o art. 344.º, n.º 2, do Código Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, apreciando-se, se necessário, a ampliação do objecto do recurso.”. Ao recurso subordinado e ampliação do objecto do recurso opôs-se a Ré, tendo concluído: A. “A circunstância (i) de o Presidente da Escola de Direito ter, em 25 de Março de 2008, pedido que ele “na medida do possível” apressasse a correcção dos seis exames dos alunos finalistas, (ii) de, no dia 27, ter agradecido a “comunicação informal e reservada” sem o alertar para a infracção de qualquer princípio ou regra, e (iii) de, mais tarde, a UM ter mandado instaurar um processo disciplinar ao Autor, não constitui uma violação do princípio da boa fé.
B. Em primeiro lugar porque a iniciativa da instauração do procedimento não prossegue a sanção, mas, sim, o apuramento do comportamento ou do evento (i)lícito e das circunstâncias em que terá ocorrido.
C. Em segundo lugar, porque, como resulta evidente de todos os factos provados, o cenário factual que, em 25 de Março de 2008, se verificava não era, de todo, o mesmo que, em 21 de Abril de 2008, motivou a abertura do processo disciplinar.
D. Em terceiro lugar, porque as expressões utilizadas pelo Presidente da Escola de Direito nas comunicações que dirigiu ao Autor – “vinha pedir-lhe a especial atenção de, na medida do possível” ou “Agradeço a comunicação informal e reservada” – constituem manifestações de um trato cortês próprio do meio académico e não, como pretende o Autor, o assentimento de um órgão da UM sobre a correcção jurídica ou funcional da sua conduta.
E. Em quarto lugar, porque mesmo que existisse uma contradição – e não existe – sempre ela seria entre as referidas declarações do Doutor LMCG e o “Pedido e Abertura de um Processo de Averiguações” que ele veio a subscrever em 21 de Abril de 2008, sendo certo que o acto impugnado pelo Autor neste particular é o acto de instauração do processo disciplinar praticado pelo Reitor da UM (e não, obviamente, aquele pedido de averiguações).
F. Em quinto lugar, porque a UM procedeu à abertura do processo disciplinar no exercício de um poder que lhe é próprio, sopesando com rigor todos os interesses em presença, incluindo os direitos do Autor a um processo condigno para o apuramento da verdade com respeito por todas as garantias de defesa, igualdade e imparcialidade.
G. No que diz respeito à suposta violação do princípio da igualdade, o Autor não logrou demonstrar no processo a invocada igualdade de circunstâncias entre os factos que vêm relatados nos factos 124 a 127 da matéria provada – dos quais não se conhece qualquer contexto, nem tão pouco se sabe se deles derivou qualquer prejuízo para a UM ou para terceiros – e o caso dos autos.
H. Relativamente à violação das garantias de imparcialidade: a. o facto de o Doutor LMCG ter solicitado a apreciação dos factos para efeitos disciplinares não configura um facto originador de subsequente impedimento, por não haver, por causa dele, qualquer interesse na decisão que viesse a ser tomada; b. as garantias da imparcialidade são mais ténues nos actos de abertura de processos disciplinares pois, em regra, a participação de um “impedido” num acto desse tipo não determina ou influencia a decisão administrativa num dado sentido e, por isso, uma intervenção desse tipo não implica um desvalor jurídico (cf. Acórdão do STA de 24.11.2004, p. 0565/04); c. os factos referidos pelo Autor tentando ilustrar o interesse do Doutor LMCG na sua punição não são, de modo algum, suficientes para a invalidação judicial daquele acto, que “só deverá ter lugar se, no acto praticado ou no procedimento em que ele se formou, se revelar, de algum modo, que a decisão foi tomada (também) em função dessas razões ou factores malignos do art. 48.º do Código”, ou seja, seria necessário que a suspeição que o Autor lança sobre o Doutor LMCG “se [reflectisse] (ao nível, nomeadamente, da imparcialidade ou proporcionalidade) na decisão tomada ou no procedimento seguido” (cf. Mário Esteves de Oliveira, CPA Anotado, p. 257-8). d. No que diz respeito à suposta relação de “grave inimizade” entre o Doutor LMCG e o Autor, ela não resulta demonstrada no processo. e. as putativas ilegalidades preparatórias só são relevantes na medida em que se reflictam negativamente no acto final do procedimento. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente resposta ser admitida e ser o pedido de ampliação do âmbito do recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, no demais, o pedido formulado nas alegações de recurso.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso (principal), as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, designadamente, a violação do disposto no artigo 51º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (adiante ED84). Quanto ao recurso subordinado e ampliação do objecto do recurso, adiante se verá. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. O Autor é professor auxiliar, com agregação, na Escola de Direito da Universidade do Minho. – facto admitido por acordo. 2. Sendo funcionário (docente) da sobredita instituição desde 1995. – facto admitido por acordo. 3. Estando-lhe funcionalmente confiada a regência da disciplina de Direito das Obrigações, aos alunos do terceiro ano de licenciatura. – facto admitido por acordo. 4. Do registo biográfico do A. não constam quaisquer sanções disciplinares. – cfr. doc. de fls. 75 do p.a. apenso aos autos. 5. No ano letivo de 2007/2008 era o seguinte o calendário escolar: [imagem omissa] - cfr. doc. de fls. 17 e ss. do p.a. apenso aos autos. 6. Em reunião informal dos docentes da Escola de Direito da Universidade, realizada em 29.11.2007, na qual participaram, entre o mais, o A. e o Prof. Doutor LMCG, foi discutida e aprovada a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de exames Fevereiro de 2008. – facto admitido por acordo. 7. Por oficio de 30.11.2007 o Presidente da Escola de Direito da UM, Prof. Doutor LMCG, e o Diretor do Curso de Direito, Prof. Doutor HEH, submeteram ao CCEEP autorização para a antecipação da época de exames de Julho para a época de exames de Fevereiro de 2009 para os alunos que possuíssem apenas uma UC anual para a conclusão da licenciatura ou apenas uma UC semestral para a conclusão da licenciatura, fundamentando na existência de alguma instabilidade na normal atividade do curso face à transição para o processo de Bolonha e na existência de um numero reduzido de alunos prestes a concluir a licenciatura e que, com a entrada em vigor da reforma de Bolonha, viram frustradas algumas expetativas por não contarem com as alterações de fundo às metodologias de avaliação, sentido de modo penoso o atraso no ingresso na vida profissional. – cfr. doc. de fls. 9 do p.a. apenso aos autos. 8. Em 8.1.2008 o Vice-Presidente do Conselho Académico, Prof. Doutor RMCVC, deu parecer favorável ao pedido referido no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 10 do p.a. apenso aos autos. 9. Em 10 de Janeiro de 2008, a Secretária da Escola de Direito, SVSL, enviou aos docentes o seguinte email: “A todos os Docentes, Incumbem-me o Senhor Presidente da Escola de Direito e o Senhor Director do Curso de Direito de informar que mereceu despacho favorável o pedido de antecipação da Época de Exames de Julho para a Época de Exames de Fevereiro de 2008, tal como se poderá verificar nos documentos em anexo. Esta época é aberta a todos os alunos inscritos nos planos de curso 79 A/79 B/79 C/79 D e 79 E (Planos Antigos), desde que preencham um dos seguintes requisitos: - Possuir apenas uma UC anual para conclusão da Licenciatura; Ou - Possuir apenas uma UC semestral (de 2º S.) para conclusão da Licenciatura.” […]” – cfr. doc. de fls. 405 e sgs. do p.a. apenso aos autos. 10. Em 21 de Janeiro de 2008, a Secretária da Escola de Direito enviou o seguinte e-mail a todos os docentes: “Estimados(as) Docentes, Na sequência do email abaixo reenviado, incumbe-me o Senhor Presidente de prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Os alunos interessados em optar pela antecipação de época devem, obrigatoriamente, formalizar a sua inscrição junto dos Serviços Académicos, de forma a permitir que estes serviços possam verificar, caso a caso, o cumprimento dos requisitos exigidos ao aluno para ter acesso a esta antecipação excepcional; 2. A data de realização do exame deverá ser acordada directamente com o Docente responsável pela UC em causa, através de email enviado pelo aluno, cabendo ao Docente fixar a data que considerar mais adequada (desde que compreendida até final de Fevereiro de 2008) podendo, se assim entender pertinente, fazer coincidir essa data com outra em que já tenha marcada a realização de outras provas. 3. Esta informação, para conhecimento dos alunos, está disponível no site da Escola e tem sido amplamente divulgada pela Secretaria da ED e pelos Serviços Académicos: http://www.direito.uminho.pt/Default.aspx?tabid=4&pageid=57&lang=pt-PT4. Os Serviços Académicos enviarão ao Docente responsável as respectivas pautas. […]” – cfr. doc. de fls. 405 do p.a. apenso aos autos. 11. A pedido dos alunos do 3.º ano do curso de licenciatura em Direito a primeira prova da disciplina de Direito das Obrigações, inicialmente agendada para o dia 24 de Janeiro de 2008, foi adiada para 27 de Fevereiro de 2008. – facto admitido por acordo. 12. Na mesma data, além da prova semestral de avaliação, deveria realizar-se também o exame final antecipado. – facto admitido por acordo. 13. Na sequência de um email de um aluno, solicitando ao A. que fixasse a data do exame de época antecipada, o A. enviou à Secretária da Escola de Direito o seguinte email, “[…] tendo recebido um pedido de informações de um aluno sobre a data e hora do exame de época antecipada, solicitar-lhe-ia que comunicasse a todos os alunos inscritos que, como já lhe tinha dito, o exame em causa se realizará no dia 27 de Fevereiro, pelas 10.00. […]” - cfr. fls. 790 do p.a. apenso aos autos. 14. No dia 11 de Fevereiro de 2008, a Secretária da Escola de Direito respondeu ao A. nos seguintes termos: “[…] Agradecendo a sua mensagem, esclareço que os alunos foram devidamente informados, pelos SA e CC (uma vez que na Escola não temos acesso às listas de inscritos) sobre as datas de realização dos exames antecipados. Creio, portanto, tratar-se de um aluno "menos atento". De todo o modo, voltarei a reforçar o pedido de divulgação desta informação.” – cfr. doc. de fls. 790 do p.a. 15. No dia 27 de Fevereiro de 2008, realizaram-se, em simultâneo, a primeira prova semestral e a prova global (exame) da disciplina de Direito das Obrigações. – facto admitido por acordo. 16. Os alunos compareceram à prova, não tendo ocorrido nenhum problema durante a realização da mesma. – facto admitido por acordo. 17. A prova global (exame) era composta por três grupos, tendo os seis alunos finalistas respondido a todos os grupos e os demais aos grupos I e III. – facto admitido por acordo. 18. Os grupos I e III da prova global e da prova semestral coincidiam entre si (valendo 12,5 valores num total de 20 e, por isso, mais de 50% da cotação global da prova) e foram corrigidos pelas então assistentes ESMS (Grupo I) e MJSPV (Grupo III), que desconheciam se os alunos realizavam exame parcelar semestral ou exame global (de época antecipada). – facto admitido por acordo. 19. A resposta ao grupo II foi corrigida pelo Autor. – facto admitido por acordo. 20. Eram ao todo cerca de 130 provas, a ser corrigidas, rotativamente, por três docentes. – facto admitido por acordo. 21. As provas foram corrigidas com a minúcia e o rigor habituais. – facto admitido por acordo. 22. As férias da Páscoa iniciaram-se no dia 14 de Março e terminaram no dia 26 de Março de 2008. 23. No dia 25 de Março de 2008, às 22.55h, o então Presidente da Escola de Direito, LMCG, enviou ao A. o seguinte e-mail: “[…] Hoje, a Secretaria foi questionada sobre a publicação das notas de direito das obrigações relativas à época antecipada. A maior preocupação dos finalistas prende-se com o facto de um dos efeitos úteis da antecipação ser o da possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados até ao próximo dia 31 de Março (2ª feira). Neste contexto, vinha pedir-lhe a especial atenção de, na medida do possível, poder ter em conta esta pretensão dado estar em causa, apenas, a correcção de 6 exames (ao que fui informado). […]” - cfr. doc. de fls. 61 do p.a. apenso aos autos 24. No dia 25.3.2008 na sequência de um email do aluno JFFL, o Presidente da Escola de Direito informou-o que “Acabei de enviar uma mensagem ao Prof. NMPO pedindo-lhe a máxima urgência na publicação das notas.” – cfr. doc. de fls. 140 do p.a. apenso aos autos. 25. No dia 26 de Março de 2008, o A. comunicou ao então Presidente da Escola de Direito que não lhe seria possível divulgar os resultados de todos os testes realizados até ao dia 31 de Março, tendo contudo desenvolvido diligências no sentido de se informar da situação dos alunos que realizaram prova global (exame de época antecipada) – facto admitido por acordo. 26. No dia 27 de Março de 2008, às 19.09h, o autor enviou um e-mail à Dra. MJSPV, com o seguinte teor: “[…] pedia-lhe que me enviasse, por e-mail, com a maior brevidade possível, os resultados dos seguintes alunos no grupo III: - JFFL - CCSC - MCVSAM - MJFM - MLAA - PJAMS” […]” – doc. n.º 1 junto à p.i. 27. A Dra. MJSPV respondeu ao A. às 19.46: “[…]os resultados que me pediu são os seguintes: - JFFL - 1 v. - CCSC - 0,25 v. - MCVSAM- 0,25 v. - MJFM - 1,5 v. - MLAA - 0,25 v. - PJAMS - 0,25 v.” […] - doc. n.º 1 junto à p.i. 28. Os resultados da prova global (exame de época antecipada) foram os seguintes: - CCSC – 3 valores (0,75+1,5+0,25 v.) - JFFL – 5 valores (1,75+1,5+1v,) - MCVSAM – 3 valores (1,25+1,0+0,25 v.) - MJFM – 4 valores (0,25+1,5+1,5v.) - MLAA – 4 valores (0,5+3+0,25v.) - PJAMS – 4 valores (2,25+1,5+0,25v.) - facto admitido por acordo. 29. No dia 27 de Março de 2008, às 20.17, o A. enviou um e-mail ao Presidente da Escola de Direito, com prioridade alta, com o seguinte teor: “[…] tendo apreciado os exames da época antecipada, estou em condições de lhe comunicar, a título informal, que nenhum dos seis alunos obteve aprovação na disciplina - nem sequer uma classificação que permitisse ser admitido a prova oral. O prazo de 31 de Março deixa, assim, de ter qualquer relevância.[…]” - cfr. fls. do 63 PA. 30. No dia 27 de Março de 2008, às 23.07, o Presidente da Escola respondeu ao A., em e-mail com prioridade normal: “Agradeço a comunicação informal e reservada.”- cfr. fls. 63 do p.a. apenso aos autos. 31. Em 3.4.2008 deu entrada na Reitoria da UM uma participação apresentada por alunos da Escola de Direito, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requerendo entre o mais “Seja instaurado ao Dr. NMPO pelos factos descritos com violação culposa dos deveres gerais e especiais decorrentes da função que exerce enquanto professor universitário.”,sustentando, em síntese, que lhes foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excecional, fundada no interesse de concluir o plano de estudos e viabilizar o acesso às profissões jurídicas, mas que a conduta do docente de não publicação em tempo útil da pauta com as classificações, em incumprimento das normas de avaliação e do calendário escolar, frustrou os objetivos da antecipação. - cfr. doc. de fls. 3 e ss. do p.a. apenso aos autos. 32. As notas dos exames foram publicadas em 8.4.2008. – facto admitido por acordo. 33. Os seis alunos finalistas reprovaram. – facto admitido por acordo. 34. O A. preencheu e assinou os livros de termos antecipados da época de Junho/Julho do ano letivo 2007/2008 da unidade curricular de Direito das Obrigações em 9.4.2008. – cfr. docs. de fls. 180 e ss. do p.a. apenso aos autos. 35. A sessão de consulta das provas foi agendada para o dia 10 de Abril de 2008, a partir das 10.00, no gabinete n.º 14 da Escola de Direito, tendo a tarefa sido delegada na Dra. MJSPV, assistente da disciplina. – facto admitido por acordo. 36. Na sessão de consulta de provas não foi disponibilizada aos alunos cópia dos critérios de classificação. – facto admitido por acordo. 37. Em 11.4.2008 os seis alunos finalistas apresentaram requerimento dirigido ao Diretor do Curso de Direito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual deduziram incidente de suspeição contra o A. requerendo que o mesmo deixasse de poder intervir no procedimento de avaliação. – cfr. docs. de fls. 23 e ss. do p.a. apenso aos autos. 38. O A. divulgou os critérios de classificação do exame, no dia 14 de Abril de 2008, e publicou um aviso na plataforma de e-learning, em que agendava uma 2.ª sessão de consulta das provas escritas para o dia 16 de Abril de 2008. – cfr. doc. de fls. 146 do p.a. apenso aos autos. 39. O aviso foi ainda afixado no placard do curso de licenciatura em Direito e transmitido, por e-mail, a todos os utilizadores da plataforma de e-learning. – cfr. doc. de fls. 145 do p.a. apenso aos autos, facto admitido por acordo. 40. Foram publicadas notícias no jornal Público e no jornal universitário ComUM referindo que os alunos tinham sido impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados em virtude do atraso na publicação das notas imputado ao A. – cfr. docs. de fls. 32 2 ss. do p.a. apenso aos autos. 41. Em 21.4.2008 o Presidente da Escola de Direito, Prof. Doutor LMCG, e o Diretor do Curso de Direito, Prof. Doutor HEH, apresentaram requerimento dirigido ao Reitor da UM do Minho, peticionando a abertura de processo de averiguações ao A. e a nomeação de instrutor, em virtude de, “Descrição dos factos: 1. Depois de terem auscultado lodos os doutores da Escola de Direito e obtido o seu consenti mento, o Presidente da Escola de Direito e o Director da licenciatura de Direito, por ofício n.º ED/DC-039/2007 de 30/11/2007, solicitaram ao Presidente do Conselho de Cursos de Ciências Económicas, Empresarias e Públicas (CCCEEP) um pedido, a título absolutamente excepcional, de autorização para antecipação da época de exames de Julho para a época de exames de Fevereiro de 2008, aberta a todos os alunos inscritos nos planos de curso de Direito 79 A, /79/B, /79/C, 79/D e 79/E, desde que preenchessem um dos seguintes requisitos: a) Possuir apenas uma unidade curricular anual para conclusão da licenciatura; b) Possuir apenas uma unidade curricular semestral do 20 semestre para conclusão da licenciatura (doc. n.º1). 2. Este pedido foi remetido pelo Presidente do CCCEEP ao Vice-Presidente do Conselho Académico, por ofício CCCEEP-19/2007, de 10/12/2007 (doc. n.º 2). 3. O Vice-Presidente do Conselho Académico autorizou o referido pedido por despacho de 8/1/2008, atendendo “à natureza das circunstâncias invocadas" (doc. n.º 3). 4. O exame antecipado de direito de obrigações teve lugar no dia 27 de Fevereiro, (na mesma data de realização da primeira prova semestral de direito das obrigações do 3.º ano, fora da época de exames que ocorreu entre o dia 28/1/2008 e 16/2/2008, embora com consentimento tácito dos alunos finalistas, 5. Ao exame de direito das obrigações compareceram seis finalistas. 6. A data limite pera o lançamento dos livros de termos' da época de exames de Fevereiro foi o dia 10/3/2008. 7. As notas da primeira prova semestral, bem como as notas do exame de direito das obrigações, foram publicadas simultaneamente no dia 8/4/2008, tendo os seis finalistas sido reprovados, 8. O responsável pela unidade curricular de direito das obrigações é o Doutor NMPO, Professor Auxiliar da Escola de Direito. Averiguação solicitada, em ordem à obtenção de razões justificativas: 1, O desrespeito do prazo limite de lançamento do livro de termos dos resultados da época de exames do 1.º semestre do ano lectivo 2007 /2008 (10 de Março). 2. A desigualdade relativa com os finalistas que tinham uma outra unidade curricular anual ou semestral do 2.º semestre para concluir a licenciatura. 3. O incumprimento do pedido de época antecipada, nos termos exactos em que foi formulado, isto é, como exame que deve cumprir com as regras e os prazos estabelecidos para a época de avaliação de fevereiro, efectuado pelo Presidente da Escola de Direito, Director do Curso de Direito e Presidente do Conselho de Cursos de Ciências Económicas, Empresariais e Políticas e autorizado pelo Vice-Presidente do Conselho Académíco. 4. A frustração das legítimas expectativas dos alunos que esperavam que fossem cumpridas as normas do calendário escolar de avaliação, superiormente estabelecidas, que são conhecidas de toda a comunidade académica. 6 . A denegrição da imagem da Escola de Direito, da Direcção do Curso de Direito, da Presidência do Conselho de Cursos de Ciências Económicas Empresariais e Políticas, do Conselho Académico e, no seu conjunto, da Universidade do Minho, no que diz respeito ao cumprímento do calendário e regras de avaliação que visam garantir a isenção, a igualdade e a transparência, bem como o respeito pelos alunos (ver, por exemplo, a noticia no Jornal de divulgação nacional "Público", de 13/4/2008, e no jornal académico ComUM, de 6/4/2008 – doc. n.º 4). Nestes termos, vimos requerer a V. Ex.ª a abertura do competente processo de averiguações ao Doutor NMPO, Professor Auxiliar da Escola de Direito, e a nomeação de um instrutor, nos termos legais.” - cfr. doc. de fls. 27 e 28 do p.a. apenso aos autos. 42. Em 21.4.2008 o Reitor da UM, na qualidade de Presidente do Conselho Disciplinar do Senado, proferiu o seguinte despacho: “Instaure-se processo disciplinar ao Doutor NMPO. Nomeio instrutor o Professor Doutor RMCVC. […] Conhecimento ao Senado (Conselho Disciplinar).” – cfr. doc. de fls. 3v do p.a. apenso aos autos. 43. Em 24.4.2008 os seis alunos finalistas do curso de Direito requereram ao Reitor da Universidade do Minho “I. Que lhes seja atribuído um Estatuto com Equiparação aos Regimes Especiais de Frequência; e II. Que nessa condição, lhes seja autorizada uma Época Especial de Exames à UC de Direito das Obrigações a decorrer até ao dia 16.5.2008” sustentando, em síntese, que lhes foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excecional, fundada no interesse de concluir o plano de estudos e viabilizar o acesso às profissões jurídicas, mas que a conduta do docente de não publicação em tempo útil da pauta com as classificações, em incumprimento das normas de avaliação e do calendário escolar, frustrou as suas expetativas e colocou-os em desigualdade perante todos os outros que, nas mesmas circunstâncias se submeteram a exame em época antecipada e puderam concluir a licenciatura, resultando danos pessoais e profissionais irreparáveis. – cfr. doc. de fls. 146 e ss. do p.a. apenso aos autos. 44. O Reitor da UM autorizou a realização do exame à UC de Direito das Obrigações, ao abrigo do Estatuto com Equiparação aos Regimes Especiais de Frequência. – cfr. docs. de fls. 151 e ss. do p.a. apenso aos autos. 45. Em 7.5.2008 o Reitor da UM, na sequência de requerimento do instrutor, nomeou MFCA, assessora jurídica do Conselho Académica, para secretariar o processo disciplinar instaurado ao A. – cfr. doc. de fls. 36 do p.a. apenso aos autos. 46. Em 12.5.2008 o A. apresentou requerimento ao Reitor da UM solicitando a revogação do ato de instauração do processo disciplinar de 21.4.2008. – cfr. doc. de fls. 58 e ss. do p.a. apenso aos autos. 47. O exame em causa teve lugar no dia 13.5.2008 sendo o júri constituído pelo Prof. Doutor FGM, Prof. Doutor HEH e pelo Prof. Doutor LMCG. – cfr. doc. de fls. 151 do p.a. apenso aos autos. 48. Por despacho de 19.5.2008 o Reitor da UM indeferiu o pedido de revogação do ato de instauração do processo disciplinar de 21.4.2008 com o seguinte fundamento: “O processo disciplinar está em curso, após despacho de instauração”. – cfr. doc. de fls. 58 do p.a. apenso aos autos. 49. Em 20.5.2008 o Presidente da Escola de Direito, Prof. Doutor LMCG, solicitou ao Reitor da UM a junção ao processo disciplinar de uma ata da reunião do Conselho Cientifico da Escola de Direito de 8.11.2005, da qual consta no ponto 8 – Deliberação sobre o pedido de nomeação definitiva do Professor Auxiliar, Doutor NMPO que “os membros do Conselho Cientifico com direito de voto aprovaram, por unanimidade, a nomeação definitiva do Professor Auxiliar, Doutor NMPO. […] O Doutor GS, Doutor AR, Doutros JM, Doutor VA, Doutor LMCG e Doutro WB, fizeram a declaração de voto, que se encontra em anexo, e cujo conteúdo se passa a transcreve: “Apesar de votarem favoravelmente, exprimem a sua preocupação com os problemas e as dificuldades de relacionamento com os alunos que foram suscitados, em especial, na lecionação da disciplina de Direito das Obrigações.” – cfr. doc. de fls. 64 e ss. do p.a. apenso aos autos. 50. Em 20.5.2008 o Conselho Disciplinar da UM, do qual fazia parte o Prof. Doutor LMCG, deliberou nos seguintes termos, “[…] manifestou inteira concordância com o teor de um despacho exarado pelo Reitor sobre aquele requerimento, em 21 de Abril de 2008, no sentido da instauração de um processo disciplinar ao Doutor NMPO e da nomeação do Vice-Presidente do Conselho Académico, Professor RMCVC, como instrutor do referido processo. Concordou também o Conselho Disciplinar com o teor e fundamentos do despacho exarado pelo Reitor em 19 de Maio de 2008 sobre um requerimento apresentado pelo Doutor NMPO, indeferindo a pretensão daquele docente no sentido de uma “imediata revogação do acto de instauração de processo disciplinar.” – cfr. doc. de fls. 160 e ss. do p.a. apenso aos autos. 51. No âmbito do processo disciplinar n.º 1/2008 em 2.6.2008 o instrutor ouviu em declarações CCSC, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 78 e ss. do p.a. apenso aos autos. 52. Na mesma data prestou declarações JFFL, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 82 e ss. do p.a. apenso aos autos. 53. Em 3.6.2008 o instrutor ouviu em declarações MJFM, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. de fls. 99 e ss. do p.a. apenso aos autos. 54. Na mesma data prestou declarações MCVSAM, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 158 e ss. do p.a. apenso aos autos. 55. Na mesma data prestou declarações PJAMS, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 161 e ss. do p.a. apenso aos autos. 56. Em 11.6.2008 o instrutor ouviu em declarações MLAA, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 99 e ss. do p.a. apenso aos autos. 57. Em 17.6.2008 o instrutor ouviu em declarações MIMAM, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. doc. de fls. 194 e ss. do p.a. apenso aos autos. 58. Em 19.6.2008 o instrutor ouviu em declarações MJSPV, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 218 e ss. do p.a. apenso aos autos. 59. Em 26.6.2008 o instrutor ouviu em declarações MAACF, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 230e ss. do p.a. apenso aos autos. 60. Na mesma data prestou declarações SVSL, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 232 e ss. do p.a. apenso aos autos. 61. Em 18.7.2008 o instrutor ouviu em declarações HEH, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 286 e ss. do p.a. apenso aos autos. 62. Em 29.7.2008 o instrutor ouviu em declarações LMCG, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. doc. de fls. 305 e ss. do p.a. apenso aos autos. 63. Em 18.9.2008 o instrutor ouviu o A., dando-se aqui por reproduzido o teor do seu auto de declarações. - cfr. doc. de fls. 305 e ss. do p.a. apenso aos autos. 64. Em 29.10.2008 o instrutor elaborou acusação com o seguinte teor, Vista e ponderada a prova documental e pessoal constante dos autos, nos termos do n." 2 do artigo 57.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n." 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, deduzo contra o arguido NMPO, Professor Auxiliar com Agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho, os seguintes artigos de acusação: 1° Em 29 de Novembro de 2007, foi aprovada em reunião plenária dos doutores da Escola de Direito a antecipação, a título excepcional, da época de exames de Junho/Julho de 2008 para a época de exames de Fevereiro de 2008, para os alunos finalistas de planos de estudos anteriores a Bolonha que possuíssem apenas uma unidade curricular anual ou apenas uma unidade curricular semestral (do 2. ° semestre) para conclusão da licenciatura. 2° Em 8 de Janeiro de 2008, a proposta da Escola de Direito e da Direcção do Curso de Direito foi despachada favoravelmente pelo Vice-Presidente do Conselho Académico. 3.° Na sequência desta autorização, a Escola de Direito enviou uma comunicação a todos os docentes por e-mail, em 10 de Janeiro de 2008, e colocou um aviso no síte da Escola informando que os alunos finalistas deveriam acordar com os responsáveis das unidades curriculares a marcação da data dos exames, preferencialmente por e-mail ou pessoalmente. 4.° Todos os docentes envolvidos acordaram com os alunos finalistas as datas dos exames, excepto o arguido que recusou calendarizar o exame com os seis alunos a quem faltava apenas a unidade curricular anual de Direito das Obrigações para conclusão da licenciatura, não informando nem acordando com eles uma data, desrespeitando desta forma as orientações superiores. 5.° Face ao silêncio do arguido, os seis alunos finalistas apresentaram-se para a realização do exame no dia 27 de Fevereiro de 2008 (fora do calendário escolar do Curso de Direito que previa que os exames decorressem entre 28 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 2008), data da realização do primeiro teste parcelar no âmbito da avaliação dos alunos do 3.° ano do plano de estudos adequado a Bolonha, data esta resultante de um pedido de adiamento ao arguido por parte destes alunos do 3.° ano (inicialmente marcado para o dia 24 de Janeiro de 2008). 6.° No dia 27 de Fevereiro de 2008 realizaram-se dois tipos de provas de avaliação a Direito das Obrigações: um teste parcelar para os alunos do 3. ° ano, no âmbito da avaliação contínua, e um exame global para os seis alunos finalistas. 7.° A prova era constituída por três casos práticos (grupos I, II e III), sendo dois deles (grupos I e III) idênticos quer para os alunos do 3.° ano (que realizavam prova relativa a matéria dada no 1. ° semestre), quer para os alunos finalistas (que realizavam exame a toda a matéria da unidade curricular). 8.° O arguido, questionado pelos alunos finalistas, quer após a realização do exame, quer posteriormente, recusou dar informações sobre a data da afixação das notas, referindo apenas que estas seriam publicadas em simultâneo com as dos alunos que tinham realizado o teste parcelar. 9.° O arguido foi o responsável pela elaboração da prova, pela fixação dos critérios de correcção, coordenador da correcção, que envolveu mais duas docentes, e corrector do grupo II, 10.° sendo que, no final, apenas corrigiu as provas dos alunos finalistas. 11. ° O arguido não informou os restantes correctores da existência de alunos que se encontravam a realizar exame final da unidade curricular, tendo disponibilizado grelhas de correcção rígidas, não permitindo, desta forma, uma apreciação adequada do desempenho destes alunos. 12.° O arguido afixou as classificações do exame da unidade curricular de Direito das Obrigações no dia 8 de Abril, praticamente um mês depois do encerramento dos livros de termos, desrespeitando o prazo previsto no calendário escolar, aprovado pelo Conselho Académico e homologado pelo Senhor Reitor, que estabelecia como limite para o preenchimento daqueles o dia 10 de Março de 2008. 13.° Aquando da divulgação das classificações, o arguido fixou a data de 10 de Abril para consulta das provas. 14.º Porém, no dia 10 de Abril de 2008, o arguido não compareceu na sessão de consulta das provas, estando apenas presente nesta sessão a assistente estagiária que corrigira o grupo III. 15.° O arguido, enquanto responsável da unidade curricular Direito das Obrigações, não só não esteve presente na consulta das provas, como não facultou à colega os critérios de correcção correspondentes aos grupos l.e II, violando o artigo 15.°/1 do RIAPA. 16.° Esta atitude constitui, aliás, um mau exemplo para os colegas que se encontram em início de carreira, como é o caso da colega correctora, uma vez que se espera dos docentes mais, qualificados espírito de colaboração e diligência no seu desempenho profissional. 17.° Com este comportamento o arguido, conscientemente, esvaziou de sentido a sessão de consulta da prova, bem sabendo que iria dificultar a reclamação da classificação final, uma vez que os alunos não dispunham dos elementos necessários à compreensão da correcção realizada. 18.º No dia seguinte, 11 de Abril, os seis alunos que se haviam apresentado ao exame final deduzem um incidente de suspeição ao arguido e, a 14 de Abril de 2008, apresentam reclamação da classificação final na véspera do termo do prazo para o procedimento de reclamação, apesar de não possuírem os critérios de correcção dos grupos I e II. 19.º Face ao clima de perturbação em que decorre a sessão de consulta das provas a 10 de Abril, no dia 14 de Abril, o arguido coloca um aviso na plataforma de e-Iearning marcando sem mais uma nova sessão de consulta das provas para o dia 16 de Abril de 2008, sabendo que esta data era extemporânea, caindo fora do prazo para reclamação determinado pela sessão de consulta do dia 10 de Abril. 20.º O incumprimento do prazo de 10 de Março (data limite para divulgação das notas) por parte do arguido frustrou os objectivos do pedido, feito pela Direcção do Curso e pela Escola de Direito, de antecipação da época de exame, cujo efeito útil visado era o de introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do Curso de Direito ao processo de Bolonha e de, na perspectiva dos alunos, servir primacialmente, a inscrição (até 31 de Março de 2008) no estágio de acesso à Ordem dos Advogados. 21.º O arguido nunca atendeu aos vários pedidos que lhe foram feitos no sentido da publicação das notas do exame, quer antes quer após a data limite prevista no calendário escolar, designadamente pelo Presidente da Escola de Direito. 22.º O arguido é uma pessoa de trato e relacionamento difíceis tendo agido em todo este procedimento de avaliação de forma inflexível e autoritária em relação aos alunos que realizaram o exame final, manifestando indisponibilidade para contactos pessoais, não cumprindo com as normas regulamentares vigentes, demonstrando grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. 23.° Corolário de um historial longo de dificuldades de relacionamento do arguido com os alunos e de problemas pedagógicos na unidade curricular de Direito das Obrigações é a posição que o Conselho Científico da Escola de Direito toma aquando da apreciação da actividade pedagógica e científica do arguido no âmbito do procedimento de nomeação definitiva, conforme declaração de voto anexa à acta do Conselho Científico de 8 de Novembro de 2005. 24.° Agindo nos termos deixados descritos, com grave abuso da função docente enquanto responsável da unidade curricular de Direito das Obrigações, desrespeitando de forma prepotente os alunos, bem como a colega correctora, violando normas internas da UM, contrariando orientações superiores, atentou o arguido, com a sua conduta, gravemente contra a dignidade da função docente e dos deveres específicos a ela inerentes e o prestígio e credibilidade da Escola de Direito e da Universidade do Minho. 25.° Com esta conduta, violou o arguido os deveres de zelo, lealdade e correcção que constituem infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3.° n.º 1, 2, 3, 4, alíneas b), d) e f), 6, 8 e 10, 11.° n.º 1, alínea c), 12.° n os 3 e 4, alínea b), 13.° n.º4, e 24.° n.º I, todos do Estatuto Disciplinar. 26.° Não beneficia de atenuantes. 27.° Milita contra o arguido a circunstância agravante de, como consequência do seu comportamento, ter prejudicado o normal funcionamento da época antecipada de exame de Direito das Obrigações, denegrindo quer interna, quer externamente a imagem da Escola e do Curso de Direito, bem como da própria Universidade (artigo 31.°, n." 1, alínea b) do Estatuto Disciplinar). - cfr. doc. de fls.423 e ss. dos autos. 65. Em 3.11.2008 o A. foi notificado da acusação e para, querendo, em 10 dias uteis apresentar defesa escrita. – cfr. doc. de fls. 432 e ss. do p.a. apenso aos autos. 66. Em 11.11.2008 o A. requereu prorrogação do prazo de apresentação da defesa escrita por 50 dias úteis, invocando a extensão do processo, a complexidade da matéria, a gravidade das infrações e das suas consequências e a necessidade de recolha e organização dos diversos meios de prova. – cfr. doc. de fls. 437 do p.a. apenso aos autos. 67. Em 12.11.2008 o instrutor do processo disciplinar proferiu despacho prorrogando o prazo de defesa escrita por 5 dias úteis, sustentando que, Face ao requerimento apresentado pelo arguido NMPO, considerando: a) que o arguido desde o início do procedimento constituiu mandatário; b) que o arguido possui elevada formação jurídica; c) que no dia 4 de Julho de 2008 o mandatário consultou o processo do qual constava já quase totalidade das declarações e depoimentos que o constituem; d) que durante a fase de instrução juntou diversos documentos aos autos e solicitou diversas diligências ao instrutor; e) que após a audição do arguido (18 de Setembro de 2008), no dia 29 de Setembro, foi junto aos autos um documento de 56 (cinquenta e seis) folhas e 175 (cento e setenta e cinco) artigos no qual o arguido faz uma descrição pormenorizada dos factos e uma defesa exaustiva; f) que o mandatário ao requerer formalmente a confiança do processo apenas o solicitou por um período de cinco dias; g) que o arguido, no seu requerimento, invoca a complexidade do processo, sem a fundamentar minimamente, contrariando o que a jurisprudência reiteradamente afirma, tudo ponderado, concedo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, prazo este que considero plenamente adequado a assegurar as garantias de defesa do arguido. - cfr. doc. de fls. 440 do p.a. apenso aos autos. 68. O A apresentou defesa escrita cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aí requerido, entre outras, as seguintes diligências de prova, II. Prova por testemunhas: 1. AFM (aluno do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 2. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 3. CSDM (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 4. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 5. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho; vogal da Direcção da Associação Jurídica de Braga) 6. CMAD (professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 7. DMCF (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 8. DAF (advogado; ex-membro do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; com escritório na Rua …) 9. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 10. JRSCA (ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho - curso de 20032007; advogada-estagiária; com escritório na Alameda …) 11. JFFM (juiz-conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça; Vice-Presidente da Associação Jurídica de Braga; residente na Rua …) 12. JSL (advogado; residente na Rua …) 13. JGGPS (juiz de Direito do Círculo Judicial de Leiria; Tribunal Judicial de Leiria- Largo da República 2414-007 Leiria) 14. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 15. MPMBC (assistente universitária; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Pátio da Universidade - 3004-545 Coimbra) 16. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 17. MMBM (advogada; residente na Rua …) 18. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 19. MPASM (juiz de Direito; residente na Urbanização …) 20. Oscar Ferreira Gomes (advogado; Presidente da Associação Jurídica de Braga; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade do Minho; com escritório na Praça ….); 21. PCSR (juiz de Direito; residente na Rua …); 22. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 23. SFCFD (ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho - curso de 20002005 -; advogada; com escritório na Rua …). III. Outras diligências probatórias: a) Que se solicite aos Serviços Académicos informação detalhada sobre o cumprimento dos prazos na publicação de resultados na Universidade do Minho nos últimos seis anos; b) Que se solicite à Escola de Direito informação detalhada sobre as datas em que foram tornadas públicas as classificações dos elementos de avaliação realizados pelos estudantes em todas as unidades curriculares do curso de licenciatura em Direito no ano lectivo de 2007 / 2008 (art. 9.°, n." 5, do Regulamento sobre Inscrições, Avaliação e Passagem de Ano - RIAPA); c) Que se solicite à Escola de Direito cópia da acta da reunião dos docentes doutorados de 29 de Novembro de 2007; d) Que se solicite à Escola de Direito cópia de todos os processos de recurso de classificações desde 1993; e) Que se solicite aos Serviços Académicos cópia dos requerimentos dos seis alunos participantes relativos à realização de exame por júri; f) Que se solicite à Escola de Direito cópia dos exames realizados pelos seis alunos participantes no dia 13 de Maio de 2008; g) Que se solicite à Escola de Direito informação detalhada sobre os demais docentes presentes em todas as sessões de consulta de provas realizadas desde 2002; h) Que se solicite a cada uma das entidades e organizações aludidas nos artigos 495.° a 701.° comprovativo da matéria alegada (quando relevante), atento que no exíguo prazo da defesa não foi possível ao arguido realizar tais diligências; i) Reinquirição das testemunhas HEH e LMCG. - cfr. doc. de fls. 445 a 601 do p.a. apenso aos autos. 69. Em 3.12.2008 o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho, Face às diligências requeridas pelo arguido NMPO: I. Prova por documentos: Foram juntos aos autos 48 (quarenta e oito) documentos. II. Prova por testemunhas: O arguido elenca, sem mais, 23 (vinte e três) testemunhas por ordem alfabética. Nos termos da lei (artigo 61.°/4 do Estatuto Disciplinar), "não podem ser ouvidas mais de 3 (três) testemunhas por cada facto ... ". A fim de dar cumprimento a este preceito, solicito a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar. III. Outras diligências probatórias: 1. Relativamente à matéria sobre a qual incidem as alíneas a), b), d), e), f) e g), a prova requerida extravasa o âmbito dos presentes autos, sendo irrelevante, sem qualquer repercussão nos factos imputados; 2. Relativamente à alínea c) existe nos autos informação prestada pelo arguido e por outros declarantes acerca da natureza, objectivos e resultados da reunião, razão pela qual não se entende o pedido; 3. Relativamente à alínea h) não compete ao instrutor fazer prova do curriculum vitae do arguido, mas tão-só esclarecer os factos ocorridos em torno da época antecipada de exame a Direito das Obrigações no ano lectivo de 2007/2008, pelo que indefiro a realização destas diligências, por manifestamente desnecessárias e dilatórias. 4. Relativamente à alínea i) defiro o seu pedido, pelo que serão notificados o Presidente da Escola de Direito e o Director de Curso de Direito. - cfr. doc. de fls.798 e ss. do p.a. apenso aos autos. 70. Notificado do despacho o A. apresentou a seguinte resposta, 4. Em segundo lugar, o instrutor do presente processo disciplinar solicita ao arguido "a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar". 5. Em relação ao primeiro pedido - de "indicação de quais as testemunhas que [o arguido] pretende [que] venham depor" -, a resposta é: todas. 6. Em relação ao segundo pedido - de "indicação sobre que factos se devem pronunciar" -, a resposta é a seguinte: 7. Sobre os artigos 27.º e 28.º o da defesa escrita: 8. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 9. Sobre o artigo 30.º da defesa escrita: 10. AFM (aluno do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito) 11. CSDM (aluna do 4.oano do curso de licenciatura em Direito) 12. DMCF (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito) 13. Sobre o artigo 46.º e 47.º da defesa escrita: 14. MJSPV (assistenteestagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 15. Sobre os artigos 56.º-61.º da defesa escrita: 16. AFM (aluno do 4.° ano do curso de Licenciatura em Direito); 17. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho); 18. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho); 19. Sobre os artigos 62.º e 130.º da defesa escrita: 20. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 21. Sobre os artigos 62.º e 132.º da defesa escrita: 22. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 23. Sobre o artigo 76.º a 79.º da defesa escrita: 24. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho); 25. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho); 26. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho); 27. Sobre o artigo 124.° da defesa escrita: 28. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho); 29. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho); 30. Sobre o artigo 136.° da defesa escrita: 31. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho); 32. Para contraprova do artigo 8.° da nota de culpa: 33. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 34. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 35. Para contraprova do artigo 11.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido disponibilizou grelhas de correcção rígidas: 36. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 37. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 38. MPMBC (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) 39. Para contraprova do artigo 11.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido não permitiu uma apreciação adequada do desempenho dos alunos: 40. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 41. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 42. MJSPV (assistente- estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 43. Sobre os artigos 353.º e 354.º da defesa escrita: 44. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 45. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 46. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 47. Sobre o artigo 362.º da defesa escrita: 48. CISSS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 49. Sobre o artigo 374 da defesa escrita: 50. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 51. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 52. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 53. Para contraprova do artigo 14.º da nota de culpa e para prova dos artigos 382.º e 383.º da defesa escrita: 54. CMAD (professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 55. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 56. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 57. Para contraprova do artigo 15.º da nota de culpa na parte em que se acusa o arguido de não ter estado presente na sessão de consulta de provas: 58. CMAD (professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 59. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 60. MPMBC (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) 61. Para contraprova do artigo 15.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido não facultou à colega os critérios de correcção: 62. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 63. Sobre os artigos 395.° a 397.° da defesa escrita: 64. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 65. Para contraprova do artigo 16.° da nota de culpa: 66. a) quanto à acusação de que a atitude do arguido constitui um "mau exemplo para os colegas que se encontram em início de carreira": 67. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 68. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 69. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 70. b) quanto à acusação de que se espera dos docentes mais "espírito de colaboração": 71. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 72. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 73. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 74. c) quanto à alegação de que se espera dos docentes mais diligência no seu desempenho profissional: 75. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 76. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 77. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 78. Para contraprova do artigo 17.º da nota de culpa: 79. MJSPV (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 80. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 81. Para contraprova do artigo 19.º da nota de culpa e prova do artigo 426.º da defesa escrita: 82. MJSPV (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 83. Para contraprova do artigo 20.º da nota de culpa na parte em que se alega que frustrou o efeito útil de introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do curso de Direito ao processo de Bolonha: 84. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 85. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é uma pessoa de trato difícil: 86. JRSCA (ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho; advogada-estagiária) 87. OFG (advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade do Minho) 88. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 89. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é uma pessoa de relacionamento difícil: 90. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 91. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 92. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 93. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu de forma inflexível: 94. JRSCA (ex-aluna do curso de licenciatura em Direito; advogada-estagiária) 95. SFCFD (ex-aluna do curso de licenciatura em Direito; advogada) 96. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu de forma autoritária: 97. AFM (aluno do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 98. CSDM (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 99. DMCF (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 100. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é manifestou indisponibilidade para contactos pessoais: 101. CSDM (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 102. JRSCA (advogada estagiária) 103. SFCFD (advogada) 104. Para contraprova do artigo 22.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais: 105. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 106. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 107. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 108. Para contraprova do artigo 23.º da nota de culpa: 109. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 110. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 111. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu com grave abuso da função docente 112. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 113. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 114. JRSCA (advogada estagiária) 115. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido desrespeitou de forma prepotente os alunos: 116. CSDM (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 117. DMCF (aluna do 4.° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade do Minho) 118. SFCFD (advogada) 119. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido desrespeitou de forma prepotente a colega correctora: 120. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 121. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 122. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a dignidade da função docente: 123. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 124. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 125. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 126. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra o prestigio da Escola de Direito: 127. JFFM (juiz-conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça) 128. JGGPS (juiz de Direito) 129. MPASM (juiz de Direito) 130. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a credibilidade da Escola de Direito: 131. MPMBC (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) 132. PCSR (juiz de Direito) 133. Oscar Ferreira Gomes (advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade do Minho) 134. Para contraprova do artigo 24.º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra o prestígio da Universidade do Minho: 135. DAF (advogado) 136. MPMBC (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) 137. PCSR (juiz de Direito) 138. Para contraprova do artigo 24.° da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a credibilidade da Universidade do Minho: 139. DAF (advogado) 140. JSL (advogado) 141. MMBM (advogada) 142. Sobre o artigo 588.° da defesa escrita: 143. DAF (advogado) 144. Sobre o artigo 589.° da defesa escrita: 145. JGGPS (juiz de Direito) 146. Sobre o artigo 591.° da defesa escrita: 147. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 148. Sobre o artigo 592.° da defesa escrita: 149. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 150. Sobre os artigos 593.° e 594.° da defesa escrita: 151. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 152. Para contraprova do artigo 25.° da nota de culpa: 153. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 154. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 155. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 156. Para contraprova do artigo 26.° da nota de culpa e para prova do artigo 704.° da defesa escrita: 157. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 158. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 159. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 160. Para contraprova do artigo 26.º da nota de culpa e para prova do artigo 705.º da defesa escrita: 161. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 162. MISFG (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 163. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 164. Para contraprova do artigo 27.º da nota de culpa: 165. a) quanto à alegação de que o arguido prejudicou o normal funcionamento da época antecipada de exame de Direito das Obrigações: 166. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 167. MJSPV (assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade do Minho) 168. b) quanto à alegação de que o arguido denegriu internamente a imagem do Curso ,de Direito 169. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 170. ESMS (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 171. JFR (professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 172. c) quanto à alegação. de que. o arguido denegriu internamente a imagem da Escola de Direito 173. BFSMGM (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 174. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 175. CMAD (professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 176. d) quanto à alegação de que o arguido denegriu internamente a imagem da Universidade do Minho: 177. CEAAA (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) 178. JFR (professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho) 179. PCSBV (professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho) 180. e) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem do Curso de Direito. 181. JGGPS (juiz de Direito) 182. MPASM (juiz de Direito) 183. PCSR (juiz de Direito) 184. f) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem da Escola de Direito 185. DAF (advogado) 186. JSL (advogado) 187. MMBM (advogada) 188. g) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem da Universidade do Minho 189. JFFM (juiz-conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça) 190. MPMBC (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) 191. OFG (advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade do Minho) - cfr. doc. de fls. 800 e ss. do p.a. apenso aos autos. 71. O A. apresentou recurso dirigido ao Reitor da UM relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias de 3.12.2008, cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 823 e ss. do p.a. apenso aos autos. 72. Em 9.12.2008 A. apresentou recurso dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias, cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 823 e ss. e 897 e ss. do p.a. apenso aos autos. 73. Em 17.12.2008 a UM emitiu a Informação n.º 56/08, relativamente ao recurso apresentado ao Reitor da UM relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 875 e ss. do p.a. apenso aos autos. 74. Em 18.12.2008 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho, aposto sob Informação n.º 56/08, “Concordo. Indefiro o recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos constantes desta informação. […]”. – cfr. doc. de fls. 875 do p.a. apenso aos autos. 75. Em 6.3.2009 o mandatário do A. foi notificado de proposta de calendário de inquirição de testemunhas, ao qual respondeu por ofício de 11.3.2009.- cfr. doc. de fls. 884 e ss. do p.a. apenso aos autos. 76. Em 13.3.2009 o instrutor remeteu ofício ao mandatário do A. sustentando que face ao indeferimento do recurso hierárquico interposto para o Reitor e à inadmissibilidade legal do recurso tutelar, deveriam ser indicadas as datas para a inquirição das testemunhas. – cfr. doc. de fls. 891 e ss. do p.a. apenso aos autos. 77. O A. interpôs recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativamente ao ato referido no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 897 e ss. do p.a. apenso aos autos. 78. Em 15.3.2009 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de concordância sob a informação n.º 2008/1048/DSJC, rejeitando o recurso interposto pelo A. quanto ao despacho de indeferimento das diligências probatórias de 3.12.2008 por “inexistir norma legal habilitante que preveja a impugnação administrativa sob a forma tutelar” ao abrigo do art. 173.º, al. b) do CPA. – cfr. docs. de fls. 932 e ss. do p.a. apenso aos autos. 79. Em 5.5.2009 foi inquirida PCSR, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 960 e ss. do p.a. apenso aos autos. 80. Em 11.5.2009 foi inquirida BFSMGM, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição. - cfr. doc. de fls. 967 e ss. do p.a. apenso aos autos. 81. Na mesma data foi inquirida CISSS, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 971 e ss. do p.a. apenso aos autos. 82. Em 14.5.2009 foi inquirido MPASM, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 995 e ss. do p.a. apenso aos autos. 83. Na mesma data foi inquirido PCSBV, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 998 e ss. do p.a. apenso aos autos. 84. Na mesma data foi inquirido LMCG, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1053 e ss. do p.a. apenso aos autos. 85. Em 19.5.2009 foi inquirida MISFG, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição. - cfr. doc. de fls. 1003 e ss. do p.a. apenso aos autos. 86. Em 13.7.2009 foi inquirida ESMS, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1026 e ss. do p.a. apenso aos autos. 87. Em 3.2.2010 foi inquirida MJSPV, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição. - cfr. doc. de fls 1062 e ss. dos autos. 88. Em 12.2.2010 foi inquirido HEH, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls 1069 e ss. dos autos. 89. Em 12.3.2010 o instrutor remeteu ao mandatário do A. ofício com o seguinte teor: “Analisada a prova oferecida pela defesa, no âmbito das diligências requeridas, informo V. Exa. que considero suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, razão pela qual não inquiridas mais testemunhas, encontrando-se encerrada esta fase do procedimento”. – cfr. doc. de fls. 1075 do p.a. apenso aos autos. 90. Em 18.3.2010 o instrutor do processo disciplinar requereu ao Reitor da UM a prorrogação, até ao limite máximo de 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final dada a complexidade do processo. – cfr. doc. de fls. 1078 do p.a. apenso aos autos. 91. O requerimento referido no ponto anterior foi deferido por despacho de 22.3.2010. – cfr. doc. de fls. 1078 do p.a. apenso aos autos. 92. Em 21.4.2010 o instrutor proferiu o seguinte despacho, “Na sequência da apreciação da defesa produzida, será dada continuidade à fase de defesa do arguido, revogando-se consequentemente o despacho do dia 12 de Março. Assim, determino que a inquirição das testemunhas a seguir indicadas terá lugar no Gabinete da Reitoria, no Complexo Pedagógico 2 do campus de Gualtar da Universidade do Minho, nos seguintes termos: […] Nos termos do n.º 7 do art.º 53 do (novo) Estatuto disciplinar poderá o mandatário do arguido estar presente e intervir na inquirição das testemunhas tal como tem ocorrido nas inquirições já realizadas, razão pela qual lhe será dado conhecimento do teor deste Despacho.” - cfr. doc. de fls. 1083 do p.a. apenso aos autos. 93. O A. impugnou para o Reitor da UM o despacho referido no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 1101 e ss. do p.a. apenso aos autos. 94. O A. deduziu incidente de suspeição contra o instrutor do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aí referido, entre o mais, “Em primeiro lugar, o Professor RMCVC não tem qualquer formação jurídica conhecida. // 7. Existindo na Universidade do Minho, outros trabalhadores que reuniam as condições para se qualificarem como candidatos preferenciais, ou seja, possuído “adequada formação jurídica” (art. 51.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar anterior – aplicável à data da nomeação), não se consegue compreender que tenha sido este o instrutor nomeado.”.. – cfr. doc. de fls. 1120 e ss. do p.a. apenso aos autos. 95. Em 27.4.2010 foi emitida a informação n.º 41/10 relativamente ao incidente de suspeição, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sob a qual a Pró-Reitora CV, na mesma data, apôs o seguinte parecer, “Com os fundamentos constantes da Informação n.º 41/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e tendo ainda em conta a informação do Professor RMCVC propõe-se o indeferimento do incidente de suspeição deduzido contra o instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Doutor NMPO”. – cfr. doc. de fls. 1140 e ss. do p.a. apenso aos autos. 96. Na mesma data o Reitor da UM apôs sob a informação e parecer referidos no ponto anterior o seguinte despacho: “ Concordo com a proposta da PRE CV pelo que se indefere o incidente de suspeição”. – cfr. doc. de fls. 1140 e ss. do p.a. 97. Em 27.4.2010 foi emitida a informação n.º 42/10 relativamente à impugnação administrativa contra o despacho do instrutor de 21.4.2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sob a qual a Pró-Reitora CV, na mesma data, apôs o seguinte parecer, “Com os fundamentos constantes da Informação n.º 42/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e tendo ainda em conta a informação do Professor RMCVC propõe-se o indeferimento da impugnação administrativa apresentada pelo Prof. NMPO no processo disciplinar em que é arguido”. – cfr. doc. de fls. 1145 e ss. do p.a. apenso aos autos. 98. Na mesma data o Reitor da UM apôs sob a informação e parecer referidos no ponto anterior o seguinte despacho: “Concordo com a proposta da PRE CViana pelo que se indefere o recurso interposto do despacho de 21 de Abril do instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Prof. NMPO”. – cfr. doc. de fls. 1145 e ss. do p.a. 99. Em 28.4.2010 o A. interpôs recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do despacho do Reitor da UM de indeferimento do incidente de suspeição deduzido contra o instrutor do processo disciplinar. – cfr. doc. de fls. 1201 e ss. do p.a. apenso aos autos. 100. Em 29.4.2010 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho, O Professor NMPO, Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho, arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior do meu despacho, de 27 de Abril de 2010, que indeferiu o requerimento de incidente de suspeição deduzido contra o Instrutor do referido processo disciplinar. Considerando que: 1. O artigo 60°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n° 58/2009, de 9 de Setembro), prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos; 2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do n° 4 do mesmo artigo; 3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente; 4. O processo em causa, dada a sua especial complexidade, corre termos desde o ano de 2008; 5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade, salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade do Minho; 6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido; 7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida; 8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever; 9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição; 10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição. Pelo que determino manter a eficácia do meu despacho de 27 de Abril de 2010, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60°, n° 4, do Estatuto Disciplinar. Notifique-se de imediato o arguido e comunique-se ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - cfr. doc. de fls.1176 do p.a. apenso aos autos. 101. Em 29.4.2010, na sequência da ausência ao serviço por motivo de doença da secretária MFCA, foi nomeada secretaria do processo disciplinar a Dra. DB. – cfr. doc. de fls. 1183 do p.a. apenso aos autos. 102. Em 3.5.2010 a Assessoria Juridica da UM proferiu a informação n.º 45/10 cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 1185 e ss. do p.a. apenso aos autos. 103. Em 5.5.2010 a Pró-Reitora CV, na mesma data, apôs sob a Informação 45/10 a seguinte proposta, “Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação n.º 45/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e ao abrigo do art. 137.º do CPA, propõe-se a ratificação do despacho reitoral de 27 de Abril que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Doutor NMPO. […]”. – cfr. doc. de fls. 1185 do p.a. apenso aos autos. 104. Em 7.5.2010 o Reitor da UM apôs sob a informação e proposta referidos nos pontos anteriores o seguinte despacho: “Nos termos e ao abrigo do art. 137.º do CPA ratifico o meu despacho de 27. Abr.10, infra-identificado, completando agora a fundamentação então verificada, através de indicação mais exaustiva da motivação do acto por remissão para os fundamentos constantes da Informação n.º 45/2010, conforme proposto”. – cfr. doc. de fls. 1185 do p.a. apenso aos autos. 105. Em 14.5.2010 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho, O Professor NMPO, Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho, arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, do meu despacho de 27 de Abril de 2010, que indeferiu o recurso interposto do despacho de 21 de Abril do Instrutor do processo disciplinar. Considerando que: 1. O artigo 60°, n° I, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n° 58/2009, de 9 de Setembro), prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos; 2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do n° 4 do mesmo artigo; 3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente; 4. O processo em causa, dada a sua especial complexidade, corre termos desde o ano de 2008; 5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade do Minho; 6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido; 7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida; 8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever; 9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição: 10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição. Pelo que determino manter a eficácia do meu despacho de 27 de Abril de 2010, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60°, n° 4, do Estatuto Disciplinar. Notifique-se de imediato o arguido e comunique-se ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - cfr. doc. de fls. 1277 do p.a. apenso aos autos. 106. Em 14.5.2010 A. apresentou recurso dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior visando os despachos do Reitor da UM de 29.4.2010 e 14.5.2010. – cfr. doc. de fls. 1288 e ss. do p.a. apenso aos autos. 107. Em 17.5.2010 o Reitor da UM proferiu os seguintes despachos, “O Professor NMPO, Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho, arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, apresentou, junto do Senhor Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior uma "impugnação do acto de ratificação" por mim praticado em 7 de Maio, relativo ao meu despacho de indeferimento do requerimento da suspeição do Instrutor do processo tomado em 27 de Abril de 2010, e que integrava ainda a resposta do autor do acto recorrido a remeter à Tutela. O Autor da impugnação administrativa acima referida não a fundamenta em qualquer disposição legal, maxime do Estatuto Disciplinar, o que advém da sua dificuldade em autonomizar esta impugnação do recurso tutelar já interposto, e sendo ainda certo que este abrange igualmente a ratificação realizada, como decorre do artigo 137.°, n." 4 do Código de Procedimento Administrativo. Contudo, e por mera cautela, determina-se a não suspensão dos efeitos do acto em causa, caso a "impugnação do acto de ratificação" seja entendida como recurso tutelar autónomo, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O artigo 60°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n° 58/2009, de 9 de Setembro), prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos; 2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do n° 4 do mesmo artigo; 3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente; 4. O processo em causa, dada a sua especial complexídade, corre termos desde o ano de 2008; 5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade do Minho; 6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido; 7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida; 8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever; 9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição: 10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição. Deste modo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60°, n° 4, do Estatuto Disciplinar, não há lugar à suspensão dos efeitos do acto impugnado/recorrido. Mais se informa que da presente decisão não cabe recurso tutelar com efeito suspensivo, sob pena de se comprometer ou deixar sem efeito útil a decisão de não suspensão e de, por esta via, se anular um poder legalmente conferido ao autor do acto recorrido; Assim, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 60.° do Estatuto Disciplinar, informo, desde já, que, e de modo a salvaguardar a normal tramitação do processo, mantenho e confirmo a decisão de não suspensão, mesmo na eventualidade de entretanto o arguido decidir recorrer da presente decisão de não suspensão, à semelhança do que fez em relação às anteriores decisões de não suspensão. O processo disciplinar prossegue, assim, os termos que forem definidos pelo Instrutor do processo.” “O Professor NMPO, Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho, arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, das minhas decisões de não suspensão dos efeitos dos actos recorridos, tomadas em 29 de Abril e 14 de Maio do corrente ano. Nos termos e pelos fundamentos constantes das decisões de não suspensão acima identificadas, que aqui se reproduzem para todos os efeitos; E ainda que não cabe ao presente recurso efeito suspensivo, sob pena de se comprometer ou deixar sem efeito útil a decisão de não suspensão e de, por esta via, se anular um poder legalmente conferido ao autor do acto recorrido; E sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 60.0 do Estatuto Disciplinar, mantenho e confirmo as decisões de não suspensão ora objecto de recurso. O processo disciplinar prossegue, assim, os termos definidos pelo Instrutor do processo.” - cfr. docs. de fls. 1293 e ss. do p.a. apenso aos autos. 108. Em 17.5.2010 o A. remeteu ao instrutor do processo disciplinar oficio com o seguinte teor, “Atendendo ao facto de estarem suficientemente provados todos os factos alegados pela defesa, conforme despacho de V.Exa. de 12 de Março de 2010, a realização das diligências probatórias agendadas para os dias 18 e 19 de Maio corresponde a uma dilação injustificável da conclusão do presente processo disciplinar e um acto desnecessário. Pelas razões apresentadas, prescinde-se da inquirição das testemunhas convocadas para os dias 18 e 19 de Maio.” – cfr. doc. de fls. 1302 do p.a. apenso aos autos. 109. Em 17.5.2010 o instrutor do processo disciplinar enviou fax ao mandatário do A. informando que, “Acuso a recepção do fax que acaba de me ser enviado. Não posso deixar de registar a minha maior estranheza pelo teor do seu requerimento, no qual se invoca um despacho por mim já revogado e de cuja revogação V. Exa. aliás recorreu quer para o Sr. Reitor da Universidade do Minho quer para o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Assim, e uma vez que a argumentação invocada por V. Exa. é absolutamente contraditória com os recursos entretanto por si interpostos e sendo certo que é ao instrutor que compete decidir dos actos dilatórios do presente processo disciplinar, mantém-se a inquirição das testemunhas agendadas para os dias 18 e 19 de Maio próximos, nos termos já previstos em comunicação enviada a V. Exa. e às testemunhas por si indicadas. Mais se informa que a falta de comparência de V. Exa. ou das testemunhas não será, em caso algum, imputável ao Instrutor.” - cfr. doc. de fls. 1304 do p.a. apenso aos autos. 110. Em 18.5.2010 foi inquirido CEAAA, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1316 e ss. do p.a. apenso aos autos. 111. Na mesma data foi inquirida CSDM, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1318 e ss. do p.a. apenso aos autos. 112. Em 19.5.2010 foi inquirido AFM, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1323 e ss. do p.a. apenso aos autos. 113. Na mesma data foi inquirida DMCF, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1325 e ss. do p.a. apenso aos autos. 114. Na mesma data foi inquirido OFG, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1327 e ss. do p.a. apenso aos autos. 115. Na mesma data foi inquirido DAF, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1328 e ss. do p.a. apenso aos autos. 116. Na mesma data foi inquirido JFR, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo auto de inquirição.- cfr. doc. de fls. 1327 e ss. do p.a. apenso aos autos 117. Em 26.5.2010 o instrutor elaborou o relatório final, do qual consta, O Reitor da Universidade do Minho instaurou por despacho, no dia 21 de Abril do ano de 2008, um processo disciplinar contra NMPO, professor auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho. O processo disciplinar resultou da participação escrita de seis finalistas do curso de Direito, da Escola de Direito da Universidade do Minho, dirigida ao Reitor em 3 de Abril de 2008, arquivada a folhas 3 e seguintes dos autos. Nesse despacho fui nomeado instrutor e escolhi para secretária a técnica superior do Serviço de Assessoria Jurídica Dra. MFCA, nomeada pelo Reitor em 7 de Maio de 2008. Por motivo de doença que obrigou a secretária a ausentar-se, por um período prolongado, escolhi para a substituir a técnica superior do Serviço de Assessoria Jurídica Dra. DB, nomeada pelo Reitor em 29 de Abril de 2010. Iniciei a instrução do processo disciplinar em 16 de Maio de 2008. Nos termos do artigo 55º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, solicitei à Direcção de Recursos Humanos da Universidade do Minho o certificado de registo disciplinar do Doutor NMPO e procedi à instrução do processo tendo ouvido os participantes, as testemunhas e o arguido. Em 5 de Junho de 2008 o arguido juntou aos autos uma procuração na qual constituiu sua mandatária forense a sociedade de advogados "JN, JCS, FQ e Associados". Terminada a instrução entendi que os factos constantes dos autos constituíam infracção disciplinar para ser deduzida acusação, pelo que elaborei a nota de culpa arquivada a folhas 423 e seguintes, com a indicação dos factos e demais elementos legalmente exigíveis, referindo os preceitos legais aplicáveis. O arguido notificado da nota de culpa apresentou a sua defesa, arquivada a folhas 445 a 601, juntou 50 documentos, arquivados a folhas 602 a 795, indicou 23 testemunhas e solicitou a realização de outras diligências probatórias, tendo alegado previamente: - o processo disciplinar prossegue uma "pluralidade de interesses privados" e "nenhum interesse público"; - o seu pedido de revogação do acto de abertura do processo disciplinar dirigido ao Reitor foi por este indeferido sem qualquer fundamento, violando deste modo o artigo 124º, alíneas a) e c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA); - o Presidente da Escola de Direito encontra-se "em situação de grave inimizade relativamente ao arguido"; - o processo disciplinar decorreu sem respeito pelo seu carácter secreto até à acusação; - a nomeação do instrutor não deu cumprimento ao estipulado no artigo 51º, do Estatuto Disciplinar; - o processo disciplinar "decorreu em flagrante desrespeito dos prazos legais"; - o "objecto do presente processo disciplinar é manifestamente ilegal". O arguido nega todas as acusações, por impugnação e ou por não compreender qual a falta de que é acusado. O presente processo disciplinar iniciou-se na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro. Este diploma foi revogado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2009, por força do disposto no seu artigo 72. Esta Lei que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Estatuto), determina no artigo 42 a aplicação imediata deste Estatuto aos processos disciplinares pendentes quando se verifique que "o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa". Compulsados os dois estatutos disciplinares verifica-se que, designadamente, quanto aos efeitos das penas disciplinares o regime do novo Estatuto é mais favorável ao arguido, pelo seguinte: -a pena de suspensão não determina a perda do direito a férias, nem a impossibilidade de o arguido ser promovido durante um ano, a contar do termo do cumprimento da pena, diferentemente do estatuído no anterior estatuto disciplinar; - a pena de suspensão não obriga, quando o arguido regresse à sua actividade após o cumprimento da pena, a colocá-lo, sempre que possível, em Serviço diferente, diferentemente do estatuído no anterior estatuto disciplinar. Compulsados os dois estatutos disciplinares verifica-se ainda que o legislador no novo Estatuto consagrou expressamente (artigo 59.º) a possibilidade de o arguido impugnar, administrativamente - recurso hierárquico ou tutelar - e ou judicialmente, qualquer acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do arguido, melhor garantindo a sua audiência e defesa. Nestes termos, verificando-se a condição legal do regime mais favorável ao trabalhador, este processo disciplinar passou a reger-se pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, desde 1 de Janeiro de 2009.
I-A PARTICIPAÇÃO 1. A 3 de Abril de 2008, seis alunos finalistas do Curso de Direito, da Escola de Direito da Universidade do Minho, participam por escrito, ao Reitor, do Doutor NMPO, regente da unidade curricular anual de Direito das Obrigações, do 3.º ano do Curso de Direito da Universidade do Minho. 2. A conclusão da licenciatura em Direito para estes seis alunos estava dependente apenas da aprovação na unidade curricular anual de Direito das Obrigações, do 3.º ano. 3. Os participantes, após descrição detalhada de vários factos ocorridos com aquele docente, relacionados com a realização do exame em época antecipada e o lançamento das notas, concluem: "A) Aos 6 (seis) alunos foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excepcional; B) O carácter excepcional fundou-se no interesse dos alunos em concluir o plano de estudos e com isso viabilizar o acesso às profissões jurídicas; C) A não publicação em tempo útil da pauta com as classificações dos alunos frustrou os objectivos pretendidos com a antecipação da época; D) A responsabilidade da não publicação das classificações de exame deverá ser atribuída ao Dr. NMPO; E) Não está na disponibilidade do Dr. NMPO a decisão do momento em que devem ser publicadas as classificações de exame; F) Se a época normal tem um prazo limite para o registo em livro de termos, a época antecipada excepcional, pela sua excepcionalidade, tê-lo-á de uma forma ainda mais apertada e restritiva atentos os fundamentos que a justificam; G) À Presidência da ED e à Direcção do Curso estão atribuídas competências bastantes para a prossecução dos objectivos visados na pretensão da época antecipada a que aludimos. 4. Terminam a invocar a gravidade da situação e as implicações imediatas e irreversíveis que a conduta do Doutor NMPO acarretou para a sua vida profissional e solicitam ao Reitor que imponha à Escola de Direito e ao referido docente a publicação imediata das classificações do exame da época antecipada dessa unidade curricular e, ainda, que seja instaurado procedimento disciplinar ao docente por violação culposa dos deveres gerais e especiais decorrentes da função que exerce enquanto professor universitário, anexando diversos documentos arquivados a folhas 9 a 18. 5. Face à matéria indiciária, o Reitor, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, instaurou um procedimento disciplinar ao professor auxiliar da Escola de Direito, Doutor NMPO. 6. A 21 de Abril de 2008, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor LMCG, e o Director do Curso de Direito, Professor Doutor HEH, requerem ao Reitor a instauração de um processo de averiguações ao Doutor NMPO, arquivado a folhas 27 e 28, anexando vários documentos de suporte arquivados a folhas 29 e seguintes, o qual mereceu o seguinte despacho: Na presente data, e após participação dos alunos interessados, foi determinada a instauração de processo disciplinar.
II - OS FACTOS 7. Na sequência de uma solicitação da Escola de Direito, feita em 30 de Novembro de 2007 (a fls. 29), a título excepcional, havia sido superiormente autorizada a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de Fevereiro de 2008 (de fls. 29 a 31), aos alunos finalistas de planos de estudos anteriores a Bolonha, cumpridos que fossem determinados requisitos (a fls. 29), com vista a introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do Curso de Direito a Bolonha e a responder a expectativas dos alunos, evitando atrasos no ingresso na vida profissional activa. 8. Na sequência desta autorização, a Escola de Direito enviou uma comunicação a todos os docentes por e-mail, em 10 de Janeiro de 2008, e colocou um aviso no site da Escola informando que os alunos finalistas deveriam acordar com os responsáveis das unidades curriculares a marcação da data dos exames, preferencialmente por e-mail ou presencialmente. 9. O arguido não calendarizou o exame com os seis alunos finalistas a quem faltava apenas a unidade curricular de Direito das Obrigações para conclusão da licenciatura, não informando nem acordando com eles uma data. 10. O teste semestral de Direito das Obrigações realizou-se no dia 27 de Fevereiro de 2008. 11. Face ao silêncio do arguido os seis alunos finalistas apresentaram-se nessa data para a realização do exame final. 12. A data limite para a publicação dos livros de termos correspondentes à época de exames de Fevereiro era o dia 10 de Março de 2008. 13. As classificações da unidade curricular de Direito das Obrigações foram publicitadas no dia 8 de Abril de 2008. 14. No dia 10 de Abril teve lugar a sessão de consulta de provas marcada para esta data pelo Doutor NMPO. 15. A 11 de Abril de 2008, os alunos finalistas deduzem um incidente de suspeição contra o Doutor NMPO, em requerimento dirigido ao Director do Curso de Direito e com conhecimento ao Senhor Reitor, que é anexo aos autos (de fls. 19 a 26). 16. A 21 de Abril de 2008, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor LMCG, e o Director do Curso de Direito, Professor Doutor HEH, requerem ao Senhor Reitor a instauração de um processo de averiguações ao Doutor NMPO (de fls. 27 a 28), anexando vários documentos de suporte (de fls. 29 a 35). 17. Na sequência destes requerimentos, face à matéria indiciária, o Senhor Reitor, por despacho de 21 de Abril de 2008 (a fls. 3/v), manda instaurar procedimento disciplinar ao Professor auxiliar da Escola de Direito, Doutor NMPO, nomeando instrutor o Vice-Presidente do Conselho Académico. 18. O Instrutor foi notificado do referido despacho a 2 de Maio de 2008 (a fls. 2). 19. Nomeada a secretária do processo, por despacho do Senhor Reitor de 7 de Maio de 2008 - a fls. 36 (recebido no Conselho Académico a 15 de Maio de 2008), foi autuado o despacho do Senhor Reitor de 21 de Abril de 2008, a participação, bem como os restantes documentos (a fls. l/v), dando-se início à instrução do presente procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.Q 24/84, de 16 de Janeiro {Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designado por Estatuto Disciplinar}.
III- INSTRUÇÃO
20. A instrução iniciou-se no dia 16 de Maio de 2008, sendo dado conhecimento do facto ao Senhor Reitor {a fls. 40} e aos participantes {de fls. 49 a 54}. 21. O arguido foi notificado da instauração do procedimento disciplinar na mesma data - 16 de Maio de 2008 {a fls. 41}. 22. Através de fax de 27 de Maio de 2008, o instrutor é informado que o arguido irá constituir seu mandatário o Dr. JVS, a fim de o representar no procedimento disciplinar, solicitando ser informado da realização da eventual inquirição de testemunhas com vista à sua presença nessas diligências {a fls. 56}. 23. Antes da audição dos participantes foram juntos aos autos vários documentos, quer do Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor LMCG {de fls. 44 a 45 e 64 a 73}, quer do Senhor Reitor {de fls. 58 a 63}. 24. A 30 de Maio foi inserto nos autos o registo biográfico do arguido {de fls. 75 a 76}. 25. Os seis alunos finalistas prestaram declarações em Junho de 2008: - dia 2 de Junho, CCSC {de fls. 78 a 80}; - dia 2 de Junho, JFFL (de fls. 82 a 85); - dia 3 de Junho, MJFM (de fls. 99 a 100); - dia 3 de Junho, PJAMS (de fls. 161 a 165); - dia 4 de Junho, MCVSAM (de fls. 158 a 160); - dia 11 de Junho de 2008, MLAA (de fls. 184 a 186). 26. A 9 de Junho de 2008, o arguido procede à junção da procuração forense (de fls. 182 a 183). 27. Após a recepção da procuração forense, o instrutor indefere o pedido do mandatário do arguido efectuado a 26 de Maio de 2008, supra mencionado (a fls. 56), esclarecendo que o Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção do advogado no procedimento (vide artigos 37.º/1/6, 61.º e 62.º), não existindo qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição de testemunhas na fase de instrução preparatória, sendo o procedimento disciplinar de natureza secreta até à acusação (artigo 37.º/1), e que a aplicação no procedimento disciplinar do regime do processo penal é de natureza subsidiária. (artigo 35º/4) (a fls. 227). 28. Ainda no mês de Junho de 2008, prestaram depoimento: - dia 17 de Junho, a Pró-Reitora e Coordenadora do Gabinete de Avaliação e da Qualidade do Ensino da Universidade do Minho (GAQE), Professora Doutora MIMAM (de fls. 194 a 198); - dia 19 de Junho, a Dra. MJSPV, Assistente estagiária da Escola de Direito (de fls. 218 a 221); - dia 26 de Junho, a Dona MAACF, Chefe de Secção da Escola de Direito (de fls. 230 a 231); - dia 26 de Junho, a Dra. SVSL, Secretária da Escola de Direito (de fls. 232 a 234). 29. O mandatário requereu, a 30 de Junho de 2008, que lhe fosse facultado o exame e consulta do processo disciplinar no dia 4 de Julho de 2008 (a fls. 236), pedido esse que foi deferido pelo instrutor (a fls. 238). 30. No dia 9 de Julho de 2008, o arguido requereu ao instrutor a realização de várias diligências (de fls. 243 a 244) e a junção aos autos do ofício do Director do Curso de Direito, com a referência ED/DC-017/2007, tendo junto seis documentos (de fls. 245 a 285, 8 dos quais repetidos - de fls. 262 a 268). 31. As sobreditas diligências foram: - a solicitação aos SAUM de informação detalhada sobre o grau de cumprimento dos prazos de publicação de resultados na Universidade do Minho nos últimos 5 anos; - a junção aos autos de toda a documentação relativa aos termos de abertura a época especial a que se referem os autos; - a junção aos autos de cópia de todos os regulamentos, despachos e circulares da Escola de Direito relativos à avaliação; - a junção aos autos de cópia de todos os regulamento, despachos e circulares da direcção do curso de licenciatura em Direito relacionadas com a avaliação; - a solicitação à direcção da Escola de Direito de informação detalhada sobre as datas em que foram tornadas públicas as classificações de elementos de avaliação realizados pelos estudantes em todas as unidades curriculares do curso de licenciatura em Direito no ano lectivo de 2007/2008. 32. Em Julho de 2008, prestaram declarações: - dia 18 de Julho, o Director do Curso de Direito, Professor Doutor HEH (de fls. 286 a 289); - dia 29 de Julho, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor LMCG (de fls. 305 a 309). 33. O arguido foi notificado, a 18 de Julho de 2008, para ser ouvido no procedimento no dia 31 do mesmo mês, tendo o mandatário respondido que quer o arguido quer ele próprio se encontravam impedidos de comparecer (a fls.304). 34. Durante o mês de Agosto de 2008, período de férias escolares dos docentes, o procedimento foi naturalmente suspenso. 35. O arguido foi novamente notificado para ser ouvido no dia 18 de Setembro de 2008 (a fls. 333), bem como o seu mandatário (a fls. 334), tendo comparecido acompanhado por este e prestado declarações (de fls. 337 a 340). 36. Face às diligências probatórias anteriormente requeridas pelo arguido, o meu despacho fundamentado de 25 de Setembro de 2008 defere umas e indefere outras, notificando o mandatário (de fls. 343 a 344). 37. A diligência a que se referia a alínea a) do pedido do arguido foi indeferida dada a sua irrelevância nos autos. A diligência referida na alínea b) foi indeferida dado o facto de a documentação referente aos termos de abertura da época especial já constar dos autos. A diligência contida na alínea e) do pedido foi indeferida dada a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, pois que o normativo a que o pedido alude (artigo 9º, nº 6 do RIAPA) refere-se ao cumprimento de prazos mas para efeitos da realização de exame pelos alunos que não obtiveram sucesso na avaliação contínua. As diligências a que se referiam as alíneas c) e d) do pedido foram deferidas. 38. Em 29 de Setembro de 2008, junta-se aos autos um documento constituído por 175 artigos, a que correspondem 56 folhas, no qual o arguido elabora uma defesa avant la lettre (de fls. 348 a 403). 39. No decurso da instrução, declarantes e testemunhas vão anexando aos autos diversa documentação que foi analisada e que consta do processo.
40. No dia 6 de Outubro de 2008, juntam-se aos autos documentos solicitados pelo arguido no âmbito das diligências por este requeridas (a fls. 342 e de fls. 412 a 420). IV - ACUSAÇÃO 41. Concluída a instrução preparatória, face à prova documental e pessoal constante dos autos, foi feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, lavrada, a 29 de Outubro de 2008, a nota de culpa (de fls. 423 a 428) e extraída cópia dos artigos de acusação, tendo o arguido sido notificado pessoalmente apenas a 3 de Novembro de 2008 (a fls. 432), devido a impedimento seu (a fls. 431), sendo-lhe concedido o prazo de dez dias úteis, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita. 42. O arguido foi acusado, em síntese, de ter actuado com grave abuso da função docente, enquanto responsável da unidade curricular anual de Direito das Obrigações; de ter desrespeitado os alunos e a colega correctora dos exames; de ter violado normas internas da Universidade do Minho, contrariando orientações superiores; de ter atentado contra a dignidade da função docente e dos deveres específicos a ela inerentes; de ter atentado contra o prestígio e a credibilidade da Escola de Direito e da Universidade do Minho; de ter violado os deveres de zelo, lealdade e correcção, atentando contra a imagem do Curso e da Escola de Direito e da Universidade do Minho, cometendo infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º n. 1, 2, 3, 4, alíneas b), d) e f), 6, 8 e 10.º, 11.º n.ºl, alínea c), 12.º nº 3 e 4, alínea b), 13.º n.º 4, e 24.º n.º 1, todos do Estatuto Disciplinar (versão vigente à data). V - DEFESA 43. A 3 de Novembro de 2008, o mandatário requer a confiança do processo por um período de 5 (cinco) dias (a fls. 434). 44. A 10 de Novembro de 2008, o arguido vem requerer a prorrogação do prazo de defesa por mais 50 (cinquenta) dias úteis (a fls. 437). Em despacho fundamentado (a fls. 440), notifiquei o mandatário do arguido, a 12 de Novembro de 2008, concedendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis. 45. A 24 de Novembro de 2008, o mandatário procedeu à devolução do processo por correio expresso (a fls. 442). 46. O arguido apresentou tempestivamente a sua defesa escrita à matéria da acusação assinada pelo mandatário ao longo de 710 artigos (de fls. 445 a 575). 47. O arguido estrutura a sua defesa em três partes: I. Sobre os fins do processo disciplinar (de fls. 445 a 464); II. Sobre o carácter e a natureza do processo disciplinar (de fls. 464 a 496); III. Sobre a acusação (defls. 496 a 545 e 594 a 596), sendo que os artigos 491 a 699 da defesa integram o curriculum vitae do arguido (de fls. 545 a 594), E requer o arquivamento do processo. 48. Seguem-se os meios de prova e as diligências probatórias (de fls. 596 a 601): I. Prova por documentos (50 documentos anexos à defesa escrita); II. Prova por testemunhas (23); III. Outras diligências probatórias. 49. O mandatário diz não prescindir de estar presente na inquirição das testemunhas arroladas (fI. 601). 50. Em despacho fundamentado de 3 de Dezembro de 2008 (de fls. 798 a 799), face às diligências requeridas pela defesa (de fls. 600 a 601), uma vez que são arroladas 23 (vinte e três) testemunhas por ordem alfabética (de fls. 597 a 599), solicitei ao mandatário do arguido a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 61.º, nº4, do Estatuto Disciplinar, nos termos do qual, "não podem ser ouvidas mais de 3 (três) testemunhas por cada facto ... ". 51. Relativamente ao pedido de realização de outras diligências probatórias, considerei: i) Relativamente à matéria sobre a qual incidem as alíneas a), b), d), e), f) e g) (a fls. 600), que a prova requerida extravasa o âmbito dos autos, sendo irrelevante, sem qualquer repercussão nos factos imputados; ii) Relativamente à alínea c) (a fls.600), que já existe nos autos informação prestada pelo arguido e por outros declarantes acerca da natureza, objectivos e resultados da reunião; iii) Relativamente à alínea h) (a fls. 601), que não compete ao instrutor fazer prova do curriculum vitae do arguido, mas tão-só esclarecer os factos ocorridos em torno da época antecipada de exame de Direito das Obrigações no ano lectivo de 2007/2008, indeferindo a realização destas diligências, por manifestamente desnecessárias e dilatórias (a fls. 798). 52. Já quanto à alínea i) (a fls. 601) - reinquirição do Presidente da Escola de Direito e do Director de Curso de Direito -, o pedido foi deferido (a fls. 799). 53. A 9 de Dezembro de 2008, o mandatário do arguido indicou os factos sobre os quais as 23 testemunhas se iriam pronunciar e que iriam incidir sobre os artigos da defesa e para contraprova dos artigos da acusação (de fls. 802 a 822). 54. Na mesma data (9 de Dezembro de 2008), o mandatário do arguido interpõe recurso para o Senhor Reitor do meu despacho de 3 de Dezembro de 2008 (de fls. 823 a 846), comunicando ter sido o mesmo dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 55. O recurso subiu nos autos, tendo o processo disciplinar sido enviado ao Reitor o qual solicitou, com carácter de urgência, informação ao Serviço de Assessoria Jurídica da Universidade do Minho (a fls. 849). 56. A 18 de Dezembro de 2008, com a devolução do processo disciplinar (ofício GRT-C-006/2008, de 18-12, a fls. 848), foram juntos aos autos o original da petição (de fls. 849 a 872), cópia da Informação da Assessoria Jurídica, AJ n.º 56/2008, de 17 de Dezembro (de fls. 875 a 878), na qual o Reitor exarou despacho de indeferimento, com os fundamentos constantes na informação (a fls. 875), e cópia da resposta enviada ao mandatário do arguido (a fls. 874). 57. A 22 de Dezembro de 2008 é junto aos autos comprovativos do recebimento pelo mandatário do arguido dos documentos enviados pela reitoria (a fls. 882). 58. A 6 de Março de 2009, no âmbito das diligências requeridas pela defesa, enviei uma proposta de calendário de inquirição das testemunhas previamente à sua notificação formal, com vista a conciliar as mesmas com a presença do mandatário (de fls. 884 a 885). 59. A 11 de Março de 2009, em resposta, o mandatário, invocando o recurso interposto a 9 de Dezembro de 2008, para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que considera ter sido procedente, com base no artigo 42.Q, nQ4, do Estatuto Disciplinar, entende que o instrutor deve proceder à realização das diligências probatórias anteriormente por este indeferidas, sendo que só após a realização dessas diligências poderá proceder à calendarização da inquirição das testemunhas, dizendo estar impedido nas datas propostas durante o mês de Março, sugerindo a realização de uma conferência telefónica com o instrutor, com vista ao seu agendamento (de fls. 888 a 889). 60. Respondi ao mandatário a 13 de Março de 2009 (de fls. 891 a 892), lembrando que o recurso hierárquico interposto para o Senhor Reitor, a 9 de Dezembro de 2008, fora considerado improcedente, esclarecendo ainda que o recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior era legalmente inadmissível, não podendo o Ministro praticar um acto para o qual não tinha competência. 61. Esclareci, ainda, não existir qualquer relação de hierarquia entre as Universidades e o Governo ou os seus membros, gozando aquelas de autonomia disciplinar (artigos 11.º, nºl e 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), nem qualquer disposição legal no anterior Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei nº 24/86, de 16 de Janeiro), que preveja recurso tutelar para o membro do Governo, sendo que tal tipo de recurso só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei. 62. Face ao impedimento do mandatário relativamente às datas propostas para o mês de Março de 2009, solicitei a indicação dos dias em que este tinha disponibilidade para estar presente (a fls. 892). 63. A 19 de Março de 2009, o mandatário do arguido interpõe um segundo recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do meu despacho de 13 de Março de 2009, enviando-me cópia e anexando três documentos (cópia), constantes dos autos (de fls. 895 a 930). 64. Assim, desde a interposição, a 9 de Dezembro de 2008, data do recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, até 30 de Março de 2009, data da resposta, o mandatário não quis calendarizar qualquer data apesar do recurso hierárquico interposto para o Reitor, único legalmente admissível, ter sido indeferido. 65. A 30 de Março de 2009, é junta aos autos a resposta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (de 20 de Março de 2009) ao recurso interposto pelo arguido, rejeitando-o liminarmente (de fls. 932 a 942). 66. Na sequência desta comunicação, solicitei, a 2 de Abril de 2009, ao mandatário que indicasse quais os dias em que teria disponibilidade para estar presente na inquirição das testemunhas de defesa (a fls. 944). 67. A 17 de Abril de 2009, o mandatário, invocando o período de férias da Páscoa já vencido (a Páscoa tinha ocorrido no dia 5 de Abril), indica apenas ao instrutor as datas disponíveis na sua agenda para o mês de Maio de 2009 (de fls. 949 a 950). 68. Através de um fax, em 23 de Abril de 2009, confirmei algumas datas e solicitei que fossem indicados os dias do mês de Junho (a fls. 952). 69. A 4 de Maio de 2009, o mandatário confirma os dias e indica as testemunhas (de fls. 955 a 956). Fiz um pedido de clarificação acerca da hora em que seriam inquiridas duas das testemunhas, face à coincidência de hora constante da proposta do mandatário (a fls. 957), sendo o esclarecimento efectuado no dia 5 de Maio de 2009 (de fls. 963 a 964). 70. No dia 5 de Maio de 2009 dei início à inquirição das testemunhas de defesa, a saber: - dia 5 de Maio, Dra. PCSR (de fls. 960 a 961); - dia 11 de Maio, Dra. BFSMGM (de fls. 967 a 969); - dia 11 de Maio, Doutora CISSS (de fls. 971 a 976), tendo anexado aos autos vários documentos (de fls. 977 a 992); - dia 14 de Maio, Dr. MPASM (de fls. 995 a 996); - dia 14 de Maio, Professor Doutor PCSBV (de fls. 998 a 1000); - dia 14 de Maio, Professor Doutor LMCG, cuja inquirição foi interrompida, tendo sido marcada a sua continuação para dia 27 de Maio de 2009, muito embora sujeita a confirmação do mandatário, que não aconteceu; - dia 19 de Maio, Dra. MISFG (de fls. 1003 a 1007), tendo anexado alguns documentos (de fls. 1008 a 1013). 71. A 26 de Junho de 2009, o mandatário enviou-me quatro datas para o mês de Julho, para continuação das inquirições, face à sua disponibilidade de agenda (de fls. 1015 a 1016). 72. Em resposta, e na sequência de contacto telefónico com o mandatário, a 30 de Junho de 2009, confirmei uma das datas e propus oito datas para a continuação das inquirições durante o mês de Julho de 2009 (a fls. 1018). 73. A 7 de Julho de 2009, o mandatário refere que, em virtude do início do seu período de férias, não pode indicar novas datas, esclarecendo que estão em curso contactos com as testemunhas com vista às inquirições para depois do período de férias, requerendo a indicação de datas para o mês de Setembro (de fls. 1021 a 1022). 74. Assim, no mês de Julho de 2009, apenas foi inquirida uma testemunha, a saber: - dia 13 de Julho, Ora. ESMS (de fls. 1026 a 1031). 75. Durante o mês de Agosto de 2009, período de férias escolares dos docentes, o procedimento foi naturalmente suspenso. 76. Em Setembro de 2009, em cumprimento dos prazos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições do ensino superior), deu-se inicio ao procedimento eleitoral para a eleição do cargo de Reitor da Universidade do Minho, em que estive envolvido, não podendo retomar em pleno o procedimento. 77. Acrescendo, ainda, o facto de ter a meu cargo a instrução de outro procedimento disciplinar. 78. Durante este período, o mandatário não se pronunciou. 79. A 5 de Janeiro de 2010, comuniquei ao mandatário as datas disponíveis durante este mês (a fls. 1033). 80. Em resposta, o mandatário diz não ter disponibilidade, face à sua agenda forense, durante todo o mês de Janeiro (de fls. 1036 a 1040). 81. Face à indisponibilidade manifestada para marcação de inquirições em qualquer das datas propostas, enviei ao mandatário, a 8 de Janeiro de 2010, a convocação de mais três testemunhas, indicando três datas, em alternativa, para cada uma delas, após contacto prévio com as mesmas (de fls. 1042 a 1043). 82. Decorridos dez dias sem obter resposta do mandatário, a 18 de Janeiro de 2010, pedi confirmação das diligências a efectuar (de fls. 1046 a 1047) e, na mesma data, recebi confirmação dos dias disponíveis do mandatário para a inquirição das testemunhas (de fls. 1050 a 1051). 83. Assim, prestaram depoimento em Fevereiro de 2010: - dia 1 de Fevereiro, Professor Doutor LMCG, para conclusão da reinquirição iniciada a 14 de Maio de 2009 (de fls. 1053 a 1059); - dia 3 de Fevereiro, Dra. MJSPV (de fls. 1062 a 1064); - dia 12 de Fevereiro, Professor Doutor HEH, para reinquirição (de fls. 1069 a 1073). 84. Por despacho de 12 de Março de 2010, dei por encerrada a inquirição de testemunhas por, nos termos do nº 3 do artigo 53º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entender como provados os factos alegados pelo arguido sobre os quais as ditas testemunhas iriam depor (a fls. 1075). 85. A 18 de Março de 2010 requeri ao Senhor Reitor, face à complexidade do processo, a prorrogação, até ao limite máximo de 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final (dr. artigo 54º, do Estatuto Disciplinar), (a fls. 1078). 86. Em sede de elaboração do relatório final verifiquei a necessidade de inquirir mais testemunhas, de cuja inquirição se havia prescindido, de modo a poder fixar os factos provados e não provados e atenta a defesa realizada pelo arguido face à acusação que lhe tinha sido imputada. 87. Por despacho de 21 de Abril de 2010, revoguei o sobredito despacho de 12 de Março de 2010, tendo então determinado a continuidade da inquirição de sete testemunhas, indicando a data e hora da diligência, facto de que dei conhecimento ao mandatário do arguido (a fls. 1082). 88. Entretanto, por fax de 13 de Abril de 2010, o mandatário do arguido solicitou ser notificado do relatório final do processo (fls. 1085). 89. No dia 21 de Abril procedeu-se à notificação de testemunhas para inquirição (fls. 1086 a 1099). 90. A 26 de Abril de 2010, o mandatário do arguido impugnou o meu despacho de 21 Abril de 2010 supra indicado, que revogou o meu anterior despacho de 12 de Março (fls. 1101 a 1108). 91. Em síntese, o mandatário assaca àquele despacho vícios geradores de invalidade. 92. Na mesma data, o mandatário também deduziu incidente de suspeição contra o Instrutor (fls. 1120 a 1138). 93. Este incidente foi indeferido por despacho do Senhor Reitor, exarado na Informação AJ nº 41/10, de 27 de Abril de 2010, onde, em suma se considerou não existir fundamentos para "pôr em causa a sua [do Instrutor] isenção e imparcialidade]" (fls. 1140 a 1143). 94. Por despacho de 27 de Abril de 2010, exarado na Informação AJ nº 42/10, foi indeferido, "por manifesta falta de lesividade, nos termos do artigo 173º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo" o recurso interposto, pelo mandatário do arguido, do meu despacho de 21 de Abril (fls. 1145 a 1148). 95. O mandatário do arguido foi notificado destas decisões em 27 de Abril de 2010 (fls. 1150). 96. Na mesma data, comuniquei ao mandatário do arguido a continuidade da inquirição das testemunhas conforme agendamento anterior (fls. 1164). 97. Estando marcado o primeiro dia de inquirição de testemunhas para 27 de Abril, e não tendo o mandatário comparecido, determinei, em ordem a garantir o direito de defesa do arguido, o adiamento desta diligência para o dia 29 do mesmo mês (fls. 1168), tendo ainda decidido manter a inquirição do dia 28 de Abril (dr. comunicação ao mandatário a fls. 1172). 98. A 28 de Abril de 2010, o mandatário do Doutor NMPO apresentou, junto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, recurso tutelar do despacho do Senhor Reitor que indeferiu o incidente de suspeição (fls. 1201 a 1125). 99. Entretanto, a 29 de Abril de 2010, o Senhor Reitor proferiu despacho fundamentado de manutenção da eficácia do seu despacho de 27 de Abril (que indeferiu o incidente de suspeição), nos termos previstos no nº 4 do artigo 64º do Estatuto Disciplinar (fls. 1176). 100. Na mesma data, notifiquei o mandatário da data e hora para inquirição das testemunhas (fls. 1179 a 1180). 101. A 3 de Maio de 2010, o Senhor Reitor exarou, na Informação AJ nQ 45/10, despacho de ratificação do mencionado despacho de 27 de Abril, assim completando a fundamentação aventada, através de indicação mais exaustiva da motivação do acto por remissão para os fundamentos constantes da Informação AJ nQ 45/10 (fls. 1185). 102. No dia 7 de Maio de 2010 foi enviado para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o requerimento de recurso tutelar, apresentado pelo mandatário do arguido, bem como cópia do processo instrutor (fls. 1251 e 1252). 103. No dia 12 de Maio de 2010, o mandatário do arguido comunica a impugnação do despacho do Senhor Reitor que indeferiu o recurso hierárquico interposto em 26 de Abril (fls. 1272). 104. A 14 de Maio de 2010, o mandatário do arguido foi notificado do teor do despacho do Senhor Reitor, que determinou manter a eficácia do seu despacho de 27 de Abril supra referido (fls. 1278 a 1280). 105. O despacho do Senhor Reitor, de 14 de Maio de 2010, foi ainda notificado ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (fls. 1281 a 1283). 106. Ainda no dia 14 de Maio de 2010 o mandatário do arguido impugnou, junto da Tutela, o despacho de ratificação do Senhor Reitor, de 7 de Maio de 2010 (fls. 1285 a 1287). 107. Nessa data, o mandatário do Doutor NMPO também impugnou junto do referido Ministro as decisões proferidas pelo Senhor Reitor de não suspensão de eficácia dos respectivos despachos de 29 de Abril e 14 de Maio de 2010. (fls. 1288 a 1290). 108. No dia 17 de Maio de 2010, e na sequência da impugnação do seu acto de ratificação, foi proferido, pelo Senhor Reitor, despacho de não suspensão dos efeitos do acto de ratificação impugnado. No mesmo despacho foi ainda referido não caber recurso tutelar daquela decisão, assim confirmando a manutenção e confirmação da "decisão de não suspensão" (fls. 1293 e 1294). 109. Na mesma data, por despacho do Senhor Reitor, foram mantidas as decisões de não suspensão dos actos impugnados, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo (fls. 1295). 110. Os despachos do Senhor Reitor supra referidos foram notificados ao mandatário do arguido no dia 17 de Maio de 2010 (fls. 1296 a 1300). 111. No dia 17 de Maio, o mandatário do arguido comunicou prescindir da inquirição das sete testemunhas de defesa notificadas para depor, por entender estarem "suficientemente provados todos os factos alegados pela defesa" e corresponderem as diligências marcadas para os dias 18 e 19 de Maio a uma "dilação injustificável da conclusão do presente processo disciplinar" (fls. 1302). 112. Este requerimento mereceu o meu despacho, de 17 de Maio de 2010, de manutenção da inquirição das testemunhas, por se considerar que a argumentação invocada manifestamente contraditória com os recursos entretanto interpostos pela defesa, e bem ainda, pelo facto de caber ao instrutor decidir dos actos dilatórios (fls. 1303L sem prejuízo de o arguido poder prescindir da inquirição das suas testemunhas, desde que não a coberto de argumentos não verdadeiros, o que no caso não ocorreu. 113. Este despacho foi impugnado pelo mandatário do arguido (fls. 1306 a 1308) através de fax de 18 de Maio de 2010. 114. Por meu despacho, de 18 de Maio de 2010, foi mantida a inquirição das testemunhas tendo por base a importância de que se revestia a inquirição, em ordem a permitir a ampla defesa do arguido e pelo facto de o mandatário só poder prescindir de testemunhas sem invocação de qualquer argumento, o que não tinha sido o caso (fls. 1310). 115. Assim, prestaram depoimento em Maio de 2010: - dia 18 de Maio, Doutor CEAAA (de fls. 1316 a 1317); - dia 18 de Maio, Dr.ª CSDM (de fls. 1318 a 1319); - dia 19 de Maio, Dr. AFM (de fls. 1323 a 1324); - dia 19 de Maio, Dr.ª DMCF, que estando indicada para depor no dia 18 de Maio, por impossibilidade não imputável à testemunha, não pôde comparecer nessa data (fls. 1325 a 1326); - dia 19 de Maio, Dr. OFG (de fls. 1327); - dia 19 de Maio, Dr. DAF (de fls. 1328); - dia 19 de Maio, Doutor JFR, que estando indicado para depor no dia 18 de Maio, por impossibilidade sua, não compareceu nessa data (fls. 1329 a 1330). 116. No dia 18 de Maio de 2010, antes de se dar início à inquirição, o mandatário do arguido apresentou um requerimento através do qual consignou nos autos a sua presença na inquirição de testemunhas sob protesto, por considerar aquela diligência ilegal (a fls. 1312). Nesse documento, o mandatário suscitou ainda o impedimento do Doutor JFR, em virtude de esta testemunha ter sido, entretanto, indicada como membro do Conselho Disciplinar da Universidade do Minho (órgão de consulta facultativo do Reitor, conforme prevê o artigo 63º dos Estatutos da Universidade). 117. Por meu despacho de 19 de Maio de 2010, considerei não existir qualquer ilegalidade na inquirição das testemunhas, tendo em conta o facto de o argumento invocado pela defesa não ser verdadeiro. Relativamente à alegada impossibilidade de o Doutor JFR prestar depoimento, considerei reunir aquele todas as condições para o prestar, não existindo qualquer incompatibilidade com o facto de ser membro do Conselho Disciplinar (a fls. 1321). VI - APRECIAÇÃO DA DEFESA 118. Antes de mais, gostaria de fazer uma observação prévia que se prende com o facto de, após a entrega da defesa escrita, face às diversas vicissitudes processuais acima descritas (V - DEFESA), não ter sido possível iniciar de imediato o contraditório, conforme previra, devido à continuada indisponibilidade manifestada pelo mandatário do arguido em acordar datas com o instrutor, protelando no tempo a realização da inquirição das testemunhas. 119. O arguido junta à defesa diversa documentação, no total de 50 documentos, na sua maioria irrelevantes face aos factos objecto dos presentes autos, pelo que apenas tive em consideração aqueles que verdadeiramente interessavam para a defesa do arguido, tendo em conta o objecto da acusação. 120. Uma vez que os factos sub iudice não contendem com matéria de natureza científica, como ficou claro na nota de culpa, através da apresentação detalhada das circunstâncias em que se desenrolou o exame antecipado da unidade curricular de Direito das Obrigações. 121. Acresce ainda que a defesa escrita desdobra, artificialmente, os artigos de acusação em várias partes, tentando desta forma alargar o número de testemunhas por cada facto. 122. Nota ainda para referir que dei como provados alguns factos e consequentemente não inquiri algumas das testemunhas indicadas pelo arguido pelas razões que se seguem: a. Relativamente ao artigo 112, primeira parte da nota de culpa, onde se pode ler que "o arguido não informou as restantes correctoras da existência de alunos que se encontravam a realizar exame final da unidade curricular". O arguido nas suas declarações (de fls. 338/8) afirmou expressamente que "a fim de assegurar uma absoluta imparcialidade na correcção, não informa deliberadamente as correctoras que havia alunos a realizar exame da época antecipada" . Pelo que a inquirição das testemunhas tornou-se desnecessária. b. Relativamente aos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 76, 77, 78 e 79 da defesa, por terem sido invocados pelo arguido para demonstrar os seus argumentos e deles beneficiar, quanto aos procedimentos usuais na Escola de Direito, e também porque o arguido fez prova documental desses factos (de fls. 669 e 681). c. Relativamente aos artigos 130 e 132 da defesa, por se referirem a e-mail que o arguido juntou ao processo como documentos 20 e 22, e apenas beneficiarem o arguido. d. Relativamente aos factos invocados pelo arguido nos artigos 588, 589, 591, 592, 593 e 594 da defesa, por respeitar a participações em conferências e colóquios, no âmbito do seu curriculum, que o arguido achou por bem juntar. Importa agora analisar a defesa apresentada pelo arguido face à acusação que lhe foi formulada. 123. No que se refere a Parte I. Sobre os fins do processo disciplinar, o arguido considera a instauração do procedimento disciplinar contaminado por desvio de poder, prosseguindo uma pluralidade de interesses privados e não prosseguindo nenhum interesse público. Não tem razão. 124. Como é sabido, "o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder" (dr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, p. 394). 125. A Universidade do Minho tem Estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão e os seus objectivos, concretizam a sua autonomia académica, científica, pedagógica, cultural e disciplinar e definem a sua estrutura orgânica. 126. A missão e as atribuições da Universidade do Minho, enquanto pessoa colectiva de direito público, são as previstas no artigo 2º e 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), gozando, nos termos do artigo ll.º, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar (vide ainda o artigo 76.º, nº2, da CRP). 127. No âmbito da sua missão, a Universidade do Minho, na pessoa do Reitor, enquanto dirigente máximo, tem o dever, inalienável e imprescritível, de realizar as atribuições que a lei lhe confia, decorrendo a instauração do procedimento disciplinar de um imperativo de interesse público na avaliação da conduta do arguido, face à violação dos deveres gerais e especiais decorrentes do exercício das suas funções enquanto docente universitário. Cabe-lhe, ainda, a protecção dos alunos e dos seus interesses institucionais, como cidadãos no exercício pleno dos seus direitos aos quais a Universidade se comprometeu a prestar um serviço de qualidade e pelo qual pagam. Cabe-lhe a salvaguarda do bom nome, da imagem e do prestígio da Universidade do Minho. Assim sendo, inexiste qualquer vício de desvio de poder no acto do Reitor ao instaurar o presente processo disciplinar, nem o arguido conseguiu provar a sua existência como lhe competia. 128. Na Parte II. Sobre o carácter e a natureza do processo disciplinar, o arguido: a) invoca que "o desprezo pelos princípios e regras jurídicas relevantes é indiciado, inequivocamente, pela reacção do Reitor ao pedido de revogação do acto de abertura do processo disciplinar apresentado" (síc), efectuado pelo arguido a 12 de Maio de 2008; b) de seguida, foca a sua atenção na actuação do Presidente da Escola de Direito que considera parcial e de grave inimizade para consigo, c) menciona a realização do exame especial à unidade curricular de Direito das Obrigações; e d) por fim, reclama ter havido desrespeito pelos prazos, e a não indagação da verdade material, concluindo que o objecto do processo disciplinar é ilegal. Então vejamos: a) O arguido confunde revogação com anulação administrativa, sendo que a primeira se refere à revogação de actos válidos e a segunda, também dita revogação anulatória, se refere à revogação de actos inválidos. Logo o que deveria ter requerido era a anulação do acto se estivesse em causa qualquer vício, ao pedir a revogação do acto o arguido está expressamente a admitir que o acto é válido. Como decorre da lógica jurídico-administrativa, é a Administração que invoca a revogação de actos válidos (revogação propriamente dita), com as excepções previstas na lei (artigo 140.º do CPA), motivada pela inconveniência actual do acto para prosseguir o interesse público; já no caso da anulação o motivo é a invalidade do acto, tendo como fundamento o interesse público que presidiu à sua prática. b) A alegação da grave inimizade do Presidente da Escola de Direito para com o arguido é claramente improcedente, uma vez que, conforme ficou provado, a junção da Acta do Conselho Científico da Escola de Direito, de 2005/ teve apenas e tão só como objectivo exprimir a preocupação com os problemas pedagógicos e as dificuldades de relacionamento do arguido com os alunos, em especial na leccionação da unidade curricular de Direito das Obrigações, denotando a existência de um historial pedagógico problemático; Aliás, dos depoimentos das testemunhas Professora Doutora MIMAM (de fls.194) e Professor Doutor HEH (de fls. 1069) resultou provada a existência de queixas relativas ao arguido, relacionadas com problemas de natureza pedagógica, indicando factos ocorridos em anos anteriores. c) A alegação da realização do exame por júri (figura prevista no Regulamento de Inscrições, Avaliação e Passagem de Ano, adiante designado por RIAPA) não colhe, por ser matéria claramente posterior à instauração deste procedimento. Pelo que, não sendo objecto dos presentes autos, não foi considerada. d) A alegação da não indagação da verdade material é improcedente, uma vez que nunca indeferi a realização de quaisquer diligências probatórias essenciais àquela indagação. Foi o mandatário que tentou sistematicamente protelar o prosseguimento normal do procedimento, quer solicitando documentos irrelevantes para a matéria dos autos, como seja, por exemplo, a indagação, no âmbito do curriculum vitae do arguido, da confirmação da sua presença junto das entidades e organizações aludidas nos artigos 495.º a 701.º da defesa (de fls. 546 a 594), diligências estas de cariz manifestamente dilatório, quer adiando sistematicamente a inquirição das testemunhas de defesa, escusando-se sempre com a sua agenda forense e não indicando outro colega para o substituir. Em conclusão, o objecto do presente processo não enferma de qualquer vício de violação de lei. 129. Na Parte III. Sobre a acusação, o arguido contesta os artigos da nota de culpa, juntando, inclusive, o curriculum vitae (artigos 491º a 699º - de fls. 545 a 594), concluindo que a nota de culpa é injusta e infundada. 130. Com interesse para os autos importa referir que aquando da elaboração da nota de culpa, contrariamente ao afirmado pelo arguido, indiquei de forma clara e concisa as circunstâncias em que os factos ocorreram, deixando nitidamente demonstrado que as questões em apreço são de natureza pedagógica e não científica, razão pela qual não faz qualquer sentido a inclusão do curriculum vito e do arguido na defesa. 131. Foram inquiridas as testemunhas tendo sido, inclusivamente, permitido que os depoimentos de algumas testemunhas fossem alargados a outros factos não requeridos pela defesa escrita, como se prova pelos autos de inquirição. 132. Ficou provado pelas declarações das testemunhas Professor Doutor LMCG e Professor Doutor HEH que foi autorizada, a título excepcional, a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de exames de Fevereiro de 2008, para os alunos finalistas de planos de estudos "anteriores a Bolonha" que possuíssem apenas uma unidade curricular anual ou apenas uma unidade curricular semestral (do 2º semestre) para conclusão da licenciatura. 133. Ficou provado que a 10 de Janeiro de 2008, a secretária da Escola de Direito, por incumbência do seu Presidente, enviou um e-mail a todos os docentes do Curso de Direito informando-os da autorização do Conselho Académico relativamente à antecipação da época de exames, conforme o próprio arguido confirma no seu auto de declarações arquivado a folhas 337 e seguintes e resulta também de cópia de e-mail a fls. 405 a 406 134. Na sequência da comunicação anterior, a 21 de Janeiro de 2008, a secretária da Escola de Direito, também por incumbência do seu Presidente, clarificou, pela mesma via, que a data da realização dos exames deveria ser acordada directamente com o docente responsável da unidade curricular, cabendo ao docente fixar a data que considerasse mais adequada, podendo fazer coincidir essa data com outra em que já tivesse marcada a realização de outras provas (a fls.405). 135. Ficou provado pelas declarações do arguido que a marcação da data do exame de Direito das Obrigações para o dia 27 de Fevereiro de 2008 resultou do pedido, ao arguido, de adiamento, por parte dos alunos do 3.º ano do plano de estudos adequado a Bolonha, do teste semestral (ou parcelar) marcado inicialmente para 24 de Janeiro (a fls. 290, 353 (artigo 22º) e 354 (artigos 23º e 24º)). 136. Ficou provado pelas declarações dos alunos finalistas (de fls. 78 a 186) e dos documentos juntos aos autos por alguns destes alunos que não foi acordada directamente qualquer data, como determinado, com os alunos finalistas (vide teor do e-mail de 21 de Janeiro supra mencionado}, pelo que sem alternativa, estes alunos apresentaram-se a exame na única data existente, essa sim acordada de forma dialogante e flexível, como afirma o arguido (artigo 316 da defesa), mas tão-só com os alunos do 3.º ano (a fls. 337, §8). 137. O facto de o exame se ter realizado a 27 de Fevereiro de 2008, em conjunto com a prova semestral do 3.º ano, não podia pôr em causa os efeitos decorrentes da antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a de Fevereiro de 2008, como argumenta o arguido. 138. O arguido, ao adiar o exame semestral dos alunos do 3.º ano, fazendo-o coincidir com a realização do exame global dos alunos finalistas, sabia que os pressupostos da sua realização se mantinham na íntegra para estes alunos, face aos objectivos da autorização concedida. 139. De outra forma, o efeito útil visado na autorização extinguir-se-ia, havendo incumprimento do superiormente autorizado. 140. O adiamento deste exame, como aliás de qualquer outro, não introduzia de per si qualquer alteração ao calendário escolar, improcedendo o argumento de que as notas não tinham qualquer prazo para serem publicadas, podendo, no limite, ser publicadas no final do ano lectivo ou quando o docente lhe apetecesse. Foi exactamente o que sucedeu. 141. Ficou provado que, com a afixação dos resultados dos exames dos alunos finalistas apenas a 8 de Abril de 2008, o arguido violou o estipulado no calendário escolar, de acordo com o qual o prazo de entrega do livro de termos para a época de exames de Fevereiro era o dia 10 de Março de 2008 (a fls. 346). O arguido demorou cerca de mês e meio para publicar as classificações dos seis alunos finalistas, sendo que apenas um dos grupos da prova de exame foi por si corrigido. 142. Não pode colher, pois, o argumento de que, por se tratar de uma unidade curricular anual, o prazo seria o de Junho, como afirma uma das testemunhas (a fls. 974, §7.º). 143. Isto porque um dos requisitos para a submissão a exame era exactamente o facto de os alunos finalistas terem apenas uma unidade curricular anual ou uma unidade curricular semestral (do 2.º semestre) em atraso para conclusão da licenciatura. 144. Como não releva o desconhecimento de outras testemunhas, seja acerca dos prazos para fixação das notas para uma época antecipada (a fls. 969, §2), seja ao considerarem simplesmente que os prazos definidos no calendário não se aplicam ao exame antecipado (a fls. 1006, §6.º e 102.º, §2.º), muito embora reconheçam que para além do calendário não existe outra regra geral que regule a matéria dos prazos (a fls. 1029, §2.º). 145. Havendo um calendário escolar homologado pelo Reitor (a fls. 346), definindo os prazos para entrega dos livros de termos nas duas épocas de exames na Universidade do Minho, é no mínimo estranho que algumas testemunhas de defesa dele não tenham conhecimento, tanto mais que é este documento que define o funcionamento, em cada ano lectivo, das datas das matrículas e inscrições, período lectivo (início e termo dos l.º e 2.º semestres), prazos dos livros de termos, exames de melhoria de nota, entre outros. Nenhum docente pode argumentar com o desconhecimento do calendário escolar para justificar o seu incumprimento, nem com o incumprimento por parte de outros docentes. Mais grave, ainda, se for o docente responsável da unidade curricular. 146. Ser docente responsável de uma unidade curricular, para além, dos deveres genéricos consagrados no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), no artigo 63.º e segs, pressupõe, no caso da Universidade do Minho, um conjunto de deveres associados previstos no RIAPA, entre os quais, a escolha da natureza e número de elementos de avaliação a adoptar (n.º 3 e 4 do artigo 8.º do RIAPA) e a publicação das classificações obtidas pelos estudantes nas provas de avaliação (artigo 14.2 do RIAPA), de acordo com os prazos regulamentarmente definidos (artigo 9.º n.º 6). 147. Compete ao docente responsável da unidade curricular, ainda de acordo com o RIAPA, marcar a data da consulta das provas devidamente corrigidas e classificadas, até ao 7.º dia contado a partir da data da afixação das classificações, facultar o acesso de cada estudante à respectiva prova, bem como aos critérios de classificação (artigo 15.º do RIAPA). 148. Ficou provado pelo testemunho da Dr.ª MJSPV (de fls. 218) que na sessão de consulta de provas, marcada pelo responsável da unidade curricular de Direito das Obrigações para o dia 10 de Abril de 2008, não foram disponibilizados os critérios de classificação na sua globalidade, o que objectivamente inviabilizou uma adequada sessão de consulta de provas e, consequentemente, uma eventual reclamação fundamentada por parte dos alunos. 149. Nesta circunstância não são procedentes os argumentos que admitem a não formalização de critérios (a fls. 967, última linha) ou a sua mera transmissão oral (a fls. 974, §3º) ou a substituição dos critérios por uma explicação oral dos mesmos (a fls. 1004, §3º), pois que sem aqueles critérios os interessados ficariam impedidos de cabal reclamação. 150. Confirmando-se, assim, que os critérios não foram de facto facultados aos alunos que compareceram para a sessão de consulta, como se pode constatar das declarações da única docente que esteve presente naquela consulta (a fls. 219 e seguintes, § 9º e 55.). 151. Como é, aliás, reconhecido noutro depoimento, as sessões de consulta, para além de permitirem que os alunos conheçam o modo como os docentes concretizam os critérios de correcção, possibilitam que os alunos desencadeiem procedimentos de reclamação e recurso, pelo que o acesso aos critérios de correcção constitui um pressuposto indispensável para o exercício dos direitos de reclamação e recurso (a fls. 1028, §1º). 152. Quanto à presença do docente responsável da unidade curricular na sessão de consultas das provas, os depoimentos não são concordantes, sendo que as testemunhas: - simplesmente entendem que não, tudo dependendo, em teoria, da forma como tenha sido feita a coordenação na elaboração da prova e na organização da disciplina (a fls. 967, §5º); - referem que estão presentes (a fls. 999, §7º, a fls. 1004, §6º, a fls. 1057, §Gº, a fls. 1073, §6º); - referem não ser prejudicial a sua ausência, desde que os alunos tenham acesso aos critérios de correcção (a fls. 1063, §2º). 153. Mas neste caso, sendo o arguido o docente mais qualificado a leccionar na unidade curricular de Direito das Obrigações e seu responsável, a sessão de consulta de provas nunca podia ter sido conduzida apenas por uma assistente estagiária, a mais nova (a fls. 219 §10º), que somente possuía os critérios de classificação do grupo III, do qual fora correctora. 154. Não pode o arguido argumentar que não devia facultar à assistente estagiária os critérios de correcção dos restantes grupos que constituíam a prova, os grupos I e II (artigo 392Q da defesa), quando não esteve presente na consulta das provas. 155. Como afirmou a assistente estagiária correctora, podendo não ser prejudicial para os alunos a ausência do regente, tal só é verdade desde que estes tenham acesso aos critérios de classificação (a fls. 1063, §2.º). 156. Ao agir como agiu, o arguido não criou as condições para que a sessão de consulta das provas decorresse conforme o previsto no n.º 1 do artigo 15.º do RIAPA, frustrando os objectivos da mesma. 157. Outrossim, provocou uma situação de grande perturbação não só aos alunos finalistas como à própria Escola de Direito, à colega MJSPV e aos alunos a quem esta docente não pôde dar a aula (a fls. 220 § 5.º). 158. Ficou provado que o arguido não comunicou à colega correctora que entre os alunos que podiam comparecer à sessão de consulta de provas se encontravam alunos finalistas (a fls. 1062, §4.º), que, por este facto, estariam numa situação de maior preocupação com os resultados do exame. Ao agir deste modo, colocou a colega correctora, que se encontrava em início de carreira, numa posição de grande dificuldade, como é revelado pelo seu testemunho (a fls. 1064, §5º). 159. O RIAPA estabelece, no seu artigo 16º, nº 1, que as reclamações das classificações finais de exame são dirigidas e entregues ao docente responsável no prazo de dois dias úteis, a contar da data da consulta das provas. 160. No caso em apreço, a consulta teve lugar no dia 10 de Abril de 2008, quinta- feira, expirando o prazo para reclamação no dia 14. 161. Ficou provado que os alunos não dispuseram das condições necessárias à apresentação de uma reclamação fundamentada, apresentando-a, ainda assim, no dia 14 de Abril de 2008. 162. O arguido não cuidou de se informar sobre o modo como tinha corrido a sessão após o seu termo e estranhamente só no dia em que expirava o prazo para apresentação da reclamação, dia 14 de Abril, anunciou, através da sua publicitação no placard do Curso, a realização de nova sessão de consulta para o dia 16 de Abril. 163. Para além do mais, ao anunciar, no dia 14 de Abril, no placard do Curso, e no dia 15 de Abril, na plataforma de e-Iearning, a marcação de uma nova sessão de consulta das provas para o dia 16 de Abril de 2008, o arguido sabia de antemão, à luz do RIAPA, que a mesma era extemporânea, face ao prazo de que os alunos dispunham para apresentar a reclamação, que terminava, como se disse a 14 de Abril. 164. O arguido, face à perturbação verificada na sessão do dia 10 de Abril, não adoptou nenhuma iniciativa junto dos alunos no sentido de repor a normalidade, e aquando da marcação da sessão para o dia 16 de Abril, não fez qualquer menção a efeitos supervenientes desta nova sessão, designadamente em termos de uma eventual suspensão dos prazos para apresentação da reclamação. 165. O arguido sabia que não podia vir a posteriori marcar nova sessão de consulta de provas quando lhe aprouvesse, à margem do RIAPA, sobretudo sem curar de acautelar os direitos dos alunos. 166. Sem se poder esquecer o facto de o prazo estipulado no RIAPA para a apresentação da reclamação escrita relevar para efeitos de eventual interposição de recurso, o qual está balizado pela apresentação da reclamação. 167. A forma como todo o procedimento de avaliação da unidade curricular de Direito das Obrigações foi conduzido pelo arguido, desde a marcação da data do exame até à sessão de consulta do mesmo, revelou incumprimento dosobjectivos fixados superiormente e da regulamentação interna da Universidade, com repercussões directas na vida profissional dos alunos finalistas, revelando uma actuação consciente e de grave desinteresse pelos direitos dos mesmos. 168. Os testemunhos apresentados pela defesa para contrariar a ideia de que todo este processo foi prejudicial para os alunos, o Curso e a Escola de Direito e, por extensão, para a Universidade, acentuaram a relevância do trabalho científico do arguido, que, como referido antes, nunca esteve em causa neste procedimento. 169. Dos testemunhos apresentados resulta não ser esta uma situação única, isolada ou pontual da actuação do docente, sendo que os factos verificados em torno da antecipação do exame de Direito das Obrigações são o corolário de um historial de problemas pedagógicos no âmbito desta unidade curricular que pôs, desta vez, em causa, interna e externamente, a imagem do curso, da Escola de Direito e da Universidade, conforme ficou provado em depoimentos de testemunhas Professora Doutora MIMAM, e do Presidente e do Director da Escola de Direito, à data dos factos. 170. Considero que, no âmbito das diligências requeridas, através da informação decorrente da realização das inquirições, ficou plenamente garantido o direito de defesa do arguido, que assistiu às mesmas através do seu advogado. 171. Face à com plexidade do presente processo, foi requerida ao Senhor Reitor a prorrogação do prazo para efeitos de elaboração do relatório final, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, tendo sido dado conhecimento ao mandatário do arguido (de fls. 1078 a 1080). 172. Como acima já foi dito, no decurso deste procedimento foi publicado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, adiante designado por novo Estatuto Disciplinar (revogando o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009. 172. De acordo com o n.º 1 do seu artigo 4.º (aplicação no tempo), "Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa", o que pelos motivos acima referidos foi aplicado no presente procedimento. VII - CONCLUSÃO 173. Face à acusação e à prova produzida pela defesa conclui-se que o arguido, com a sua conduta, incorreu em ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção que se impõem a todo o trabalhador que exerce funções públicas, incluindo os docentes universitários. 174. Com a sua conduta, ao não estabelecer contactos com os alunos finalistas em ordem a concertar a marcação do exame final; ao não publicar as classificações dos exames finais nos prazos previstos pelo calendário escolar contrariando as normas regulamentares da Universidade; e ao não providenciar a criação de condições para que a sessão de consulta das provas decorresse com normalidade, o arguido desrespeitou gravemente os direitos dos alunos. 175. À míngua de elementos suficientes, não puderam os alunos finalistas presentes na consulta das provas no dia 10 de Abril exercer de modo cabal o seu direito de reclamação, sendo certo que, na data indicada pelo arguido para uma segunda consulta, tal reclamação era desnecessária porque extemporânea. 176. Estando ainda em causa, como se demonstrou, a conclusão de licenciatura, ln casu dependente da aprovação da unidade curricular de que o arguido era responsável, os atrasos verificados com a publicação dos resultados foram injustificados, como se viu, e resultantes de incumprimento de normas regulamentares, prejudicando os alunos finalistas. 177. Com esta conduta, o arguido violou culposamente os seus deveres, agindo com negligência grosseira e grave desinteresse pelo cumprimento dos mesmos. 178. De forma voluntária e consciente, o arguido atentou ainda contra a dignidade e prestígio da função docente por si exercida. 179. A conduta do arguido em todo o procedimento de avaliação do exame antecipado de Direito das Obrigações foi censurável e envolveu falta de cumprimento das normas regulamentares aplicáveis e desrespeito para com os órgãos da Escola de Direito, envolvendo ainda a violação dos direitos dos seis alunos finalistas, com danos para a imagem da Escola e da Universidade, ainda que atenuados pela actuação posterior dos órgãos da Escola de Direito. 180. De acrescentar ainda não haver lugar à aplicação de circunstâncias atenuantes, uma vez que a atenuante só pode ser aplicada aos trabalhadores cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais, estando reservada para aqueles que se destaquem de todos os outros, pela qualidade do seu trabalho e pelo seu comportamento, e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir. 181. Não é propriamente o caso do arguido, face ao histórico comprovado de problemas pedagógicos relacionados com a unidade curricular de Direito das Obrigações. VIII- PROPOSTA Tudo visto e apreciado, e dando como provado a violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 2, alíneas e), g) e h), 7, 9 e 10, 9.º, n.º I, alínea c), 10.º, n.º 4, 11º, n.º 2, e 17º, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, propõe-se, nos termos e ao abrigo do art.º 20.º do Estatuto Disciplinar, que ao arguido NMPO, professor auxiliar com agregação do mapa de pessoal docente da Universidade do Minho, seja aplicada a pena de suspensão de vinte dias. Nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, conjugado com os artigos 37.º, n.º 1, alínea p) e 63.º dos Estatutos da Universidade do Minho e com o artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), a aplicação da pena é da competência do Senhor Reitor. Remeta-se o processo ao Senhor Reitor, nos termos do artigo 54º do novo Estatuto Disciplinar e para os efeitos do art.º 55º. - cfr. doc. de fls. 1331 e ss. do p.a. apenso aos autos. 118. Em 21.5.2010 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de “Visto. Concordo com a presente informação da SG.”, sob a informação n.º 2010/245/DSJC, pela qual foi rejeitado liminarmente ao abrigo do art. 173.º al. b) do CPA o recurso tutelar interposto da decisão do Reitor da UM de indeferimento do incidente de suspeição. – cfr. doc. de fls. 1460 e ss. do p.a. apenso aos autos. 119. Em 14.6.2010 o Conselho Disciplinar constituído, entre o mais, pela Pro-Reitora, CV, emitiu, “por unanimidade, parecer favorável à aplicação da pena de suspensão por 20 dias ao doutor NMPO, considerando-se que, atentos os factos ocorridos e dados como provados no processo, o arguido atuou com grave negligência e grave desinteresse pelos deveres funcionais que sobre ele impendiam, pondo em causa os direitos e os interesses dos alunos e a dignidade e o prestígio da função docente. A aplicação da pena proposta afigura-se fundamental perante a gravidade da infracção, não reconhecida pelo arguido, mostrando-se adequada ao comportamento revelado e à inexistência de atenuantes.” – cfr. doc. de fls. 1418 e ss. do p.a. apenso aos autos. 120. Em 13.6.2010 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de “Visto. Concordo.”, sob a informação n.º 2010/269/DSJC, pela qual foi rejeitado liminarmente ao abrigo do art. 173.º al. b) do CPA o recurso tutelar interposto do despacho do instrutor de 21.4.2010. – cfr. doc. de fls. 1469 e ss. do p.a. apenso aos autos. 121. Em 16.6.2010 o Reitor da UM proferiu a decisão final do processo disciplinar com o seguinte teor, Considerando o teor e as conclusões do relatório final do processo disciplinar CAc 01/2008 instaurado ao Doutor NMPO, no qual se propõe a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 20 dias; Considerando o parecer favorável, emitido por unanimidade, do Conselho Disciplinar relativo à aplicação da pena proposta pelo instrutor, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n.º2 dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n." 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. ° 236, de 5 de Dezembro de 2008; E nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n. ° 1, alinea p) dos Estatutos da Universidade do Minho e no artigo 14.°, n.º 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n." 58/2008, de 9 de Setembro, Aplico ao Doutor NMPO a pena disciplinar de suspensão por 20 dias, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório final do instrutor, com os quais se concorda e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. A produção dos efeitos da pena deverá ter lugar nos termos do artigo 58° do Estatuto Disciplinar. - cfr. doc. de fls. 1421 e ss. do p.a. apenso aos autos. Mais se provou que, 122. O Doutor RMCVC é professor catedrático da Universidade do Minho, no Instituto de Educação e Psicologia, sem formação na área jurídica. – facto admitido por acordo. 123. As secretárias do instrutor do procedimento disciplinar tinham formação jurídica. – facto admitido por acordo. 124. É comum a existência de atrasos na afixação das classificações nas disciplinas da licenciatura em Direito. – cfr. docs. de fls. 741 a 759 dos autos. 125. Na disciplina de Fontes e Comunicação no Direito as classificações da época de Janeiro/Fevereiro apenas foram publicadas no site em Julho. – cfr. doc. de fls. 759 do p.a. apenso aos autos. 126. Em Outubro de 2008 encontrava-se em falta, no curso de licenciatura em Gestão da UM, o preenchimento dos livros de termos relativos ao ano letivo de 2007/2008, relativamente às unidades curriculares, épocas e docentes, m.i. a fls. 979 e ss. do p.a. apenso aos autos. 127. Não foram instaurados pela UM outros procedimentos disciplinares relativamente aos atrasos na publicação de classificações e na entrega e preenchimento dos livros de termos. – facto admitido por acordo. * A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas, relembrando que o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado — artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3, CPC (ex 715º, nºs 1, 2 e 3, do CPC/1961) — Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2014, proc. nº 11054/14. II.2.1. — Recurso principal O acórdão recorrido, na parte objecto deste recurso, atinente ao vício da ilegalidade resultante da designação e intervenção do instrutor do procedimento disciplinar em violação do artigo 51º do ED84, apresenta o seguinte discurso dirimente e decisão: “2. Da designação e intervenção do instrutor do procedimento disciplinar 1.1. Do art. 51.º do Estatuto Disciplinar Sustenta o A. a violação do art. 51.º do Estatuto Disciplinar (41.º, n.º 2 do novo Estatuto), já que o Professor RMCVC não é um “funcionário […] do mesmo serviço” e não tem “adequada formação jurídica”. De acordo com o art. 51.º, n.º 1 do ED/84(4) o instrutor será nomeado de entre funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. Prevendo-se, ainda, que o instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos (art. 51.º, n.º 5 do ED/84 e 42.º, n.º 3 do ED). Não se questiona que o instrutor detém categoria superior à do arguido (art. 2.º, als. a) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, Lei 19/80 de 16 de Julho, na redação vigente). Contudo, sendo trabalhador da mesma pessoa coletiva, a UM, o instrutor não pertence ao mesmo “serviço” do A. Com efeito, como resultava dos Estatutos da UM vigentes à data a UM adotava um modelo de gestão de interação entre projetos e unidades orgânicas, sendo que as unidades orgânicas - núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projetos e do funcionamento da instituição - adotam três tipos distintos (arts. 7.º, 8.º e 10.º), entre os quais, as escolas enquanto unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respetivo âmbito cientifico e agrupam departamentos com interesse científico pedagógico afins (art. 50.º, n.º 1). Entre as escolas (art. 60.º, n.º 1, al. h)) encontram-se a Escola de Direito, na qual o A. é docente, sendo professor auxiliar com agregação, e o Instituto de Educação e Psicologia (art. 60.º, n.º 1, al. e)), na qual o instrutor é docente, com a categoria de professor catedrático. Ora, as Escolas para efeitos deste art. 51.º/1 do ED/84 correspondem aos “serviços” – enquanto organizações humanas criadas no seio da pessoa coletiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta sob a direção dos respetivos órgãos (cf. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p.619) – e não integrando o instrutor a Escola de Direito, não poderia ter sido nomeado neste Temos assim que considerar que se demandava que tivesse sido nomeado instrutor um docente da “Escola de Direito”, de categoria superior à do arguido. Sustentou a entidade demandada que “um caso destes aconselhava fortemente que a nomeação recaísse sobre alguém de fora da Escola de Direito — para não pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio Autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus”. Contudo, a argumentação falece. Em primeiro lugar, porque a questão de pôr um dos pares do A. a fazer a instrução do procedimento é posta de lado quer pela exigência de que o instrutor seja titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do arguido (se assim não fosse, então em qualquer situação em que se nomeasse pessoa do mesmo “serviço” teríamos pares a intervir nos processos disciplinares dos seus pares), quer pelas garantias de imparcialidade estabelecidas nos arts. 44.º e ss. do CPA, especificamente pelas razões que determinam as suspeições (art. 48.º do CPA), que obstam a que intervenham no procedimento funcionários e agentes cuja isenção e imparcialidade seja questionável. Em segundo lugar, porque nem sequer se demonstrou que o A. tivesse uma relação tensa com todos os colegas que estivessem numa posição suscetível de serem nomeados instrutores. Aliás, afigura-se duvidoso (e a Entidade Demandada não o provou) que não exista na Escola de Direito uma pessoa titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do A. numa posição de isenção perante a situação dos autos. Em síntese, não se vislumbram razões para a não nomeação de um docente da Escola de Direito como instrutor do processo disciplinar. Acrescente-se que, entre os funcionários da entidade que instaura o procedimento disciplinar, têm preferência na nomeação como instrutor do processo disciplinar os que detenham adequada formação jurídica. Como nota Paulo Veiga e Moura (in ob. cit., p. 225) entre os trabalhadores que preencham estes requisitos, deve-se nomear preferencialmente quem detenha formação jurídica adequada, o que só não ocorrerá quando não haja funcionário no serviço com formação jurídica ou quando, havendo no serviço trabalhador com formação jurídica, este estivesse impossibilitado de desempenhar as funções. Ora, a Entidade Demandada não demonstrou que não detivesse outros funcionários de categoria superior à do A. que possuíssem a necessária formação jurídica, o que se afigura duvidoso atento o facto de estarmos no âmbito da Escola de Direito, em que a maioria (se não todos) dos docentes terão necessariamente formação jurídica, ou que ocorresse motivo ponderoso que os impossibilitasse de exercer tais funções. Note-se que, ainda que se aceitasse que a nomeação não pudesse recair sobre um trabalhador do mesmo “serviço” – o que como vimos não sucede nos autos – a verdade é que sempre se impunha que a Entidade Demandada demonstrasse que não tinha outro trabalhador de categoria superior à do A. com essa formação jurídica, o que igualmente não sucedeu nestes autos. De resto, importa notar que a lei demanda que seja o instrutor o detentor da adequada formação jurídica, não sendo a ausência desta suprida pela nomeação de secretário que coadjuve o instrutor com essa instrução. A respeito do art. 42.º/1 do ED, mas em termos aplicáveis à anterior redação do art. 51.º/1 do ED/84, escreve Paulo Veiga e Moura (in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, 2.ª edição, pp. 224 e 225) que “o instrutor a nomear deverá ser preferencialmente trabalhador do serviço que procede à instauração do procedimento, só se podendo recorrer a outros órgãos ou serviços em casos devidamente justificados, designadamente quando naquele serviço não haja trabalhadores que preencham os requisitos enumerados no n.º 1 do preceito ou quando a complexidade da matéria justifique o recurso a trabalhadores de outros serviços. […]”. E, como nota o mesmo autor, a nomeação de trabalhadores de outro serviço quando existam no serviço que instaura o procedimento disciplinar trabalhadores em condições de serem designados instrutores ou quando se designar trabalhador do serviço sem formação jurídica havendo no serviço quem a detivesse, fora ocorrência de impossibilidade ou outro motivo ponderoso, constituirá nulidade processual que poderá ser arguida até ser proferida decisão final. Ora, como resulta do probatório, a nulidade em causa foi invocada em sede de incidente de suspeição, tendo aí o A. sustentado a falta de adequada formação jurídica do instrutor e o disposto no art. 51.º, n.º 1 do ED/84, e não foi suprida pela Entidade Demandada. Sendo assim, tratando-se de nulidade (relativa) não suprida nos termos do art. 42.º, n.º 2 do ED/84 (e 37.º/2 do ED), tendo sido nomeado instrutor do procedimento disciplinar quem não reunia os requisitos necessários para tal (cf. art. 51.º, n.º 1 do ED/84), procede por este fundamento a presente ação. * Considerando ter-se julgado verificada uma nulidade não suprida, praticada no início do procedimento disciplinar, que contamina todos os atos subsequentemente praticados, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo A., nos termos do art. 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CCP, razão pela qual não há que conhecer dos mesmos. V. Decisão Nestes termos, e pelas razões aduzidas, acordam os juízes deste Tribunal julgar totalmente procedente a presente ação.”. Contra esta decisão e fundamentos insurge-se a Ré ora Recorrente, com os seguintes argumentos, em síntese: A Escola de Direito da Universidade do Minho não pode ser considerada um serviço para efeitos do artigo 51º do ED84; Mesmo na consideração da Escola de Direito como um serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 51º, não existia nenhum professor dessa Escola que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola; Não era à Ré Universidade do Minho, mas ao Autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse á pessoa nomeada; não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor; Mesmo que esse ónus pertencesse à Ré, então o Acórdão recorrido incorreu em erro de procedimento por não ter decretado a abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos. Vejamos, tendo presentes igualmente os argumentos aduzidos por ambas as partes e pelo Ministério Público no seu Parecer e enfatizando que sob escrutínio, neste recurso, está a decisão judicial. Primeira questão: A Escola de Direito da Universidade do Minho consubstancia um “serviço” para efeitos de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 51º do ED84? Os factos pertinentes em crise remontam ao ano de 2008, tendo sido por despacho de 21-04-2008, do Reitor da Universidade do Minho, a instauração do processo disciplinar e a nomeação do respectivo instrutor. A Universidade do Minho foi criada pelo Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto, sendo a sua estrutura, a orgânica pedagógica e administrativa das unidades de ensino e de investigação, os regimes de estudo, de investigação e de serviço à comunidade, bem como os relativos ao pessoal e à sua disciplina, definidos no diploma orientador do ensino superior e nos estatutos respectivos (artigo 12º, nº 1). A Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, veio definir a autonomia das universidades: De harmonia com o seu artigo 3º, sob a epígrafe “natureza jurídica da universidade”, as universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, sendo-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, a homologar por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República. Nos termos do nº 6 daquele artigo 3º, as unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade. De resto, de harmonia com o artigo 5.º, sob a epígrafe “reserva de estatuto”, os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas (nº 1); acrescentando o nº 2: Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas da universidade. À pertinente data, vigoravam os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 80/89, de 29 de Agosto, com alterações homologadas pelo Despacho nº 4249/2005, publicado no DR, II, nº 40/2005, de 25 de Fevereiro, que os republicou no seu anexo II. Retira-se do seu artigo 6º que a Universidade adopta um modelo de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas, definindo o nº 2 do artigo 7º que as unidades orgânicas são núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição. Importam à economia deste aresto, as unidades orgânicas, que são núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição (artigo 7º, nº 2), e que compreendem três tipos distintos, com objectivos diferenciados, a saber, as escolas, as unidades culturais e os serviços (artigo 9º). Ora, as Escolas são unidades orgânicas, como consta do artigo 9º, nº 1, alínea a) dos Estatutos, acrescentando no Capítulo VI, sob a epígrafe “Unidades orgânicas”, Secção I sob a epígrafe “Generalidades”, e artigo 49º, nº 1 que as escolas anteriormente referidas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico e agrupam departamentos com interesses científico-pedagógicos afins. Nos termos do artigo 50º, as escolas e as escolas superiores politécnicas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição. A direcção das escolas cabe aos seguintes órgãos: O conselho de escola; O presidente da escola; O conselho científico. (artigo 51º, nº 1). O presidente da escola será um professor catedrático ou associado eleito directamente por todos os elementos da escola, sendo a votação dos vários corpos afectada por coeficientes de ponderação a definir no regulamento de cada escola (artigo 56.º, nº 1), a quem compete representar a escola e presidir aos respectivos órgãos colegiais e às suas comissões e convocar as reuniões; dirigir e coordenar a execução de todas as actividades da escola; zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade (artigo 57º, nº 1). As escolas são, por sua vez, integradas por departamentos (artigo 62º), que são organizações permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber; são constituídos por docentes e investigadores ligados à disciplina ou grupo de disciplinas definidoras do departamento, detendo também indispensáveis recursos materiais; e gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos a estabelecer no regulamento da escola. De entre as escolas que existem na Universidade do Minho figura a Escola de Direito [artigo 60º, nº 1, alínea h)]. A relevância desta matéria é carreada pela necessidade de interpretação do disposto no nº 1 do artigo 51º do ED84, designadamente o que deve entender-se por “serviço”, dispondo tal normativo: A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. Em sentido orgânico ou subjectivo, a Administração Pública, é integrada por pessoas colectivas públicas e privadas, entes dotados de personalidade jurídica, que visam a satisfação das necessidades públicas ou colectivas. Na verdade, se tradicionalmente a Administração Pública era constituída apenas por pessoas colectivas públicas integralmente submetidas a uma regime de direito administrativo, actualmente o exercício da função administrativa encontra-se também atribuído a pessoas colectivas que revestem forma jurídico-privada (sociedades anónimas), pese embora de criação e/ou controlo públicos, e mesmo pessoas colectivas puramente privadas, no caso de associações e fundações. A Universidade do Minho, à data dos factos uma pessoa colectiva de direito público, é actualmente uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei nº 67/2007, de 10 de Setembro, transformada pelo Decreto-Lei nº 4/2016, de 13 de Janeiro. O conjunto das necessidades colectivas que, por lei, cada uma das pessoas colectivas de direito público deve satisfazer constitui as suas atribuições, para cuja prossecução dispõem de órgãos, a quem a lei confere poderes ou competência para a prática de actos (materiais, jurídicos, v.g., administrativos, contratuais, etc). Integrando a estrutura dessas pessoas colectivas existem unidades organizacionais ou serviços, as quais servem de suporte à actividade administrativa, sendo dirigidas por órgãos. Ou, dito pela pena de João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora, pag. 116, «as pessoas colectivas compõem-se de serviços públicos, que são os seus suportes funcionais, e de órgãos, que agem em nome delas. Assim, os serviços públicos são unidades funcionais meramente internas existentes em cada ente e funcionam na dependência dos respectivos órgãos. Para maior aprofundamento da temática serviços públicos, veja-se, por exemplo, Marcello Caetano, Manual, pag. 237 e segts; Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, pag. 215 e segts, que distinguia serviço administrativo de serviço público, o que não teve curso na prática administrativa portuguesa, tendo sido alvo de crítica cerrada por Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, pag. 616 e segts.. Veja-se, ainda, e também numa perspectiva histórica e de direito comparado, Maria da Glória Ferreira Pinto, Serviço Administrativo e Serviço Público, in Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Verbo ed., respectivamente pág. 715 e 716 e segts.; refere esta Autora, quanto às classificações possíveis de serviços públicos, que «se o critério for o do objecto, teremos serviços de saúde pública, de educação, de distribuição de água… Se o critério for o da natureza da actividade, teremos serviços de concepção, consulta, informática… Cruzando estas duas classificações, pode dizer-se que em cada serviço público, discriminado pelo objecto, há serviços públicos de diferente natureza (todos os ministérios têm serviços de expediente, serviços auxiliares…) e, bem assim, que há serviços públicos, discriminados pela natureza da actividade que desenvolvem, que servem vários serviços de diferentes objectos (é o caso, por ex., da Procuradoria-Geral da República enquanto serviço de consulta de todos os ministérios). Se o critério for territorial, i.e., se tiver em conta o Âmbito de acção, teremos serviços centrais, regionais e locais. (…) A crescente complexidade das actividades a cargo da Administração Pública, elas mesmas cada vez em maior número, retirou a esta o carácter monolítico de outros tempos, envolvendo-a num processo de desintegração e diversificação dos serviços, que obedece a dois movimentos diferentes: a descentralização administrativa e a devolução de poderes.». Freitas do Amaral, in ob cit., pags. 620-621, propõe um conceito de serviços públicos: «São as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direcção dos respectivos órgãos». E explica aquele Autor: «— os serviços públicos são organizações humanas, isto é, são estruturas administrativas accionadas por indivíduos, que trabalham ao serviço de certa entidade pública; — os serviços públicos existem no seio de cada pessoa colectiva pública; não estão fora dela, mas dentro; não gravitam em torno da pessoa colectiva, são as células que a integram; não são um anexo ou apêndice ou elemento acidental, mas um componente, um elemento integrante, uma peça essencial; — os serviços públicos são criados para desempenhar as atribuições da pessoa colectiva pública; é pelas direcções-gerais situadas no centro e pelas delegações, repartições e outros serviços colocados na periferia que o Estado realiza, na prática, as suas funções de polícia, educação, saúde, obras públicas, transportes, etc. O mesmo se passa com as demais pessoas colectivas públicas. — os serviços públicos actuam sob a direcção dos órgãos das pessoas colectivas públicas: quem toma as decisões que vinculam a pessoa colectiva pública perante o exterior são os órgãos dela; e quem dirige o funcionamento dos serviços existentes no interior da pessoa colectiva são também os seus órgãos. Mas quem desempenha as tarefas concretas e específicas em que se traduz a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas (…) são os serviços públicos.». Assim, no âmbito do estatuto à data vigente, pessoa colectiva de direito público e, portanto, centro autónomo de imputação jurídica ou imputação de relações jurídicas ligadas à realização dos seus interesses, é a Universidade do Minho. As escolas são meras unidades orgânicas, núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição, são elas que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico. O facto de disporem de órgãos próprios, não as descaracteriza como serviços, uma vez que não têm personalidade jurídica e os seus presidentes (artigos 56º e 57º do Estatutos), para além de representarem a respectiva escola e presidirem aos respectivos órgãos colegiais, entre o mais, dirigem e coordenam a execução de todas as actividades da escola, com o dever de zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade. Na verdade, no âmbito do Estatuto republicado pelo Despacho nº 4249/2005, são as escolas, a par das unidades culturais e restantes serviços, enquanto unidades orgânicas propiciadoras do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição, que desempenham as atribuições da pessoa colectiva pública Universidade do Minho. Em conclusão: Conjugando o regime legal e estatutário com os ensinamentos doutrinais, supra explanados, não se nos oferece dúvida de que a Escola de Direito da Universidade do Minho é um de entre os demais serviços que a integram, segundo o modelo que adoptou, de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas, sendo estas, na quais se integra a Escola de Direito, núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição, como vimos acima, relevando, enquanto tal, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 51º do ED84. Segunda questão: Alega a Recorrente que mesmo na consideração da Escola de Direito como um serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 51º, não existia nenhum professor dessa Escola que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola. Vejamos a questão, começando pelo que de relevante alegaram as partes nos articulados, sobre esta específica matéria da escolha do instrutor do processo disciplinar. No articulado em 202º da petição inicial (p.i.) alega o Autor: “O Professor RMCVC não é ‘um funcionário […] do mesmo serviço’ e não tem ‘adequada formação jurídica’. O seu curriculum vitae, consultado através da Internet, imputa-lhe uma licenciatura em Ensino de Português e de Inglês e um doutoramento em Educação.”. E mais alega: “Existindo na Universidade do Minho outros trabalhadores que reuniam as condições para se qualificarem como candidatos preferenciais, ou seja, sendo funcionários do mesmo serviço — da Escola de Direito da Universidade do Minho — e tendo ‘adequada formação jurídica’ (…) não se consegue compreender que tenha sido este o instrutor nomeado. O Professor RMCVC era, na altura, Vice-Presidente do Conselho Académico e é, desde Outubro de 2009, Vice-Reitor da Universidade do Minho. O arguido foi gravemente prejudicado pela falta de formação jurídica do instrutor.”. De seguida, o Autor alega as fases de ocorrência desse alegado prejuízo, na fase de instrução, na fase da acusação e na fase da defesa, e culmina, designadamente: “A designação do Professor RMCVC como instrutor é causa de nulidade do processo (art. 42.º do antigo Estatuto Disciplinar). A presente causa de nulidade foi invocada nos arts. 150.º a 153.º da defesa escrita, para os efeitos previstos no art. 37.º, n.º 2, do novo Estatuto.”. Em sede de contestação, alegou a Ré, nesta matéria, designadamente: “(…) 206.º o Professor RMCVC é: i) Docente da UM (como o Autor); ii) É professor catedrático da UM (e o Autor, professor auxiliar com agregação). 207.º É verdade que o Professor RMCVC não tem formação jurídica (não é licenciado em Direito), mas esse requisito é, nos termos do art. 51.º do Estatuto Disciplinar, um mero critério de preferência entre as pessoas habilitadas à instrução do Processo. 208.º Acresce que um caso destes aconselhava fortemente que a nomeação recaísse sobre alguém fora da Escola de Direito — para não pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação alo tensa entre si e alguns colegas seus. Além disso, a UM teve o cuidado de designar dois juristas para a assessoria ao instrutor nomeado. 209.º Além disso, a UM teve o cuidado de designar dois juristas para a assessoria ao instrutor nomeado 210.º O Autor preferiria que fosse outro o instrutor do seu processo disciplinar, dizendo, nomeadamente, que haveria funcionários (leia-se, docentes) da Escola de Direito que estariam em melhores condições de instruir o processo disciplinar. 211.º É a sua opinião. 212.º O que não pode dizer é que tenha sido prejudicado com a nomeação do Doutor RMCVC ou que por causa disso saiu prejudicada a celeridade do procedimento. 212.º Com efeito, além de terem sido respeitadas todas as normas ordenadoras do processo disciplinar, foi posto muito cuidado e zelo em toda a fase da instrução. (…)”. Ora, como se vê, à suscitada alegação em sede de recurso jurisdicional ora erigida em questão de saber se havia professor da Escola de Direito que que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola, encontra-se na sua contestação apresentada pela Ré ora Recorrente apenas um argumento específico: A Recorrente quis evitar pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus. Todavia, ainda que este argumento fosse animado por fundamentos potencialmente jus-relevantes, sempre este cairia por terra, na medida em que o mesmo — que de resto não se mostra suscitado e concretizado em termos contemporâneos à prática dos atinentes actos — apenas aponta “alguns colegas”, que não todos os colegas do Autor, o que revela, por sua vez e por mão da Ré, um outro grupo de pessoas daquela Escola de Direito, de entre as quais poderia eventualmente ser nomeado o instrutor do processo, no cumprimento do disposto no artigo 51º do ED84. Assim sendo, em face do alegado pelas partes e da matéria de facto assente — e, note-se, sob escrutínio jurisdicional está a decisão sob recurso —, não é possível concluir que “nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 51º, não existia nenhum professor dessa Escola que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola”. Terceira questão: Saber se a decisão recorrida incorreu em erro por inversão do ónus da prova e em erro de procedimento por omissão de adrede fase instrutória, na relevância dos seguintes argumentos: “Não era à Ré Universidade do Minho, mas ao Autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse á pessoa nomeada; não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor; Mesmo que esse ónus pertencesse à Ré, então o Acórdão recorrido incorreu em erro de procedimento por não ter decretado a abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos.”. Desde já se adianta que a Recorrente não tem a mínima razão. Desde logo, porque a decisão recorrida não afirma que “não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse á pessoa nomeada”. O que afirma é a dúvida de que tal não acontecesse; mero obiter dictum de raciocínio, de resto, dúvida carreada pela mão da Ré. Mas, pese embora o que acima já se descortinou, vejamos, passo a passo. Nesta matéria, sem que omissão ou excesso de pronúncia venham alegadas, a decisão sobre recurso, logo no 1º § do seu ponto 2.1. enuncia os dois aspectos alegados pelo Autor: “Sustenta o A. a violação do art. 51.º do Estatuto Disciplinar (41.º, n.º 2 do novo Estatuto), já que o Professor RMCVC não é um “funcionário […] do mesmo serviço” e não tem “adequada formação jurídica”.”. De seguida, na matéria que ora nos ocupa, enuncia — e não por acaso — a decisão recorrida: “Sustentou a entidade demandada que “um caso destes aconselhava fortemente que a nomeação recaísse sobre alguém de fora da Escola de Direito — para não pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio Autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus”.”. O acórdão sob recurso afirmou então que a argumentação falecia e disse porquê. Ali se exarou: “Em primeiro lugar, porque a questão de pôr um dos pares do A. a fazer a instrução do procedimento é posta de lado quer pela exigência de que o instrutor seja titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do arguido (se assim não fosse, então em qualquer situação em que se nomeasse pessoa do mesmo “serviço” teríamos pares a intervir nos processos disciplinares dos seus pares), quer pelas garantias de imparcialidade estabelecidas nos arts. 44.º e ss. do CPA, especificamente pelas razões que determinam as suspeições (art. 48.º do CPA), que obstam a que intervenham no procedimento funcionários e agentes cuja isenção e imparcialidade seja questionável.”. Este é um argumento intocado pela alegação de recurso. Continuou a decisão recorrida: “Em segundo lugar, porque nem sequer se demonstrou que o A. tivesse uma relação tensa com todos os colegas que estivessem numa posição suscetível de serem nomeados instrutores. Aliás, afigura-se duvidoso (e a Entidade Demandada não o provou) que não exista na Escola de Direito uma pessoa titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do A. numa posição de isenção perante a situação dos autos. Em síntese, não se vislumbram razões para a não nomeação de um docente da Escola de Direito como instrutor do processo disciplinar.”. (nosso sublinhado). Ora, esta afirmação não inverte o ónus da prova; nem a matéria denota carência de instrução. Como já vimos acima, foi a própria Ré e ora Recorrente — na alegação de que quis evitar pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus (nosso sublinhado) — que implicitamente alegou a existência, necessariamente, de um grupo de colegas do Autor com os quais não existiam situações algo tensas no seio da Escola de Direito. Ora, depois de o Autor, como vimos, ter alegado que «O Professor RMCVC não é ‘um funcionário […] do mesmo serviço’ e não tem ‘adequada formação jurídica’», se a Ré, em justificação superveniente, na contestação, alega que quis evitar «pôr os pares do Autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus», não pode que apenas concluir-se que “nem sequer se demonstrou que o A. tivesse uma relação tensa com todos os colegas que estivessem numa posição suscetível de serem nomeados instrutores” (nosso sublinhado). Na verdade, não há aqui qualquer presunção judicial que inverta o ónus da prova: Se o argumento da Ré é, na contestação, o de que as relações tensas com alguns colegas motivaram que de entre os pares do Autor na Escola de Direito não tivesse sido nomeado o instrutor do processo, e se da própria alegação da Ré, como é o caso, se retira necessariamente que o Autor não tinha uma relação tensa com todos os colegas da Escola de Direito, resta concluir que, relativamente ao seu próprio argumento, a Ré não demonstrou que o Autor tivesse uma relação tensa com todos os seus colegas, pois só nesse caso faria sentido o argumento. E o ónus da prova é seu, da Ré, pois é sua a alegação do facto perfilado como impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. Concluindo, essa não demonstração é o verso da moeda que exibe no seu anverso a implícita afirmação, pela Ré, da necessária existência de um grupo de colegas relativamente aos quais não se verificaria a razão de ser invocada para justificar a não nomeação do instrutor de entre funcionários daquele mesmo serviço, a Escola de Direito. E o mesmo se diga quanto à questão da formação jurídica. Foi exarado no acórdão sob recurso: “Acrescente-se que, entre os funcionários da entidade que instaura o procedimento disciplinar, têm preferência na nomeação como instrutor do processo disciplinar os que detenham adequada formação jurídica. (…) Ora, a Entidade Demandada não demonstrou que não detivesse outros funcionários de categoria superior à do A. que possuíssem a necessária formação jurídica, o que se afigura duvidoso atento o facto de estarmos no âmbito da Escola de Direito, em que a maioria (se não todos) dos docentes terão necessariamente formação jurídica, ou que ocorresse motivo ponderoso que os impossibilitasse de exercer tais funções. O Autor alegou que “o Professor RMCVC não é um “funcionário (…) do mesmo serviço” e não tem “adequada formação jurídica”». E mais alegou que existiam, na Universidade do Minho, outros trabalhadores com “adequada formação jurídica”. O acto de nomeação do instrutor do processo disciplinar (facto 42.) não mostra conter as razões pelas quais foi nomeado o Professor Doutor RMCVC. E a Ré afirmou que «É verdade que o Professor RMCVC não tem formação jurídica», e que este era Vice-Presidente do Conselho Académico e não era docente da Escola de Direito. O que não é despiciendo, em face da preferência de formação jurídica exigência legal (artigo 51º do ED84). Não se verifica qualquer inversão do ónus da prova, nem a matéria denota qualquer necessidade de adrede instrução. No mais, sabendo-se, porque assente (facto 1.) que o Autor é professor auxiliar, com agregação, na Escola de Direito da Universidade do Minho, à míngua de outros fundamentos justificativos da nomeação do instrutor pelo atinente acto de nomeação, é legítima a dúvida — e só a dúvida foi suscitada pelo acórdão recorrido — sobre a carência daquele requisito (a formação jurídica) por banda dos funcionários da Escola de Direito, tendo em conta que se trata de uma escola de direito e, neste caso, a Escola de Direito da Universidade do Minho, na certeza de que esta, segundo os seus estatutos, e entre tudo o mais vertido no artigo 3º, confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas. Ademais, decisiva e fulcro da questão, além de constituir o próprio fundamento da decisão quanto a esta matéria, foi o facto de o instrutor nomeado não ter formação jurídica, como relevou a decisão recorrida: “ De resto, importa notar que a lei demanda que seja o instrutor o detentor da adequada formação jurídica, não sendo a ausência desta suprida pela nomeação de secretário que coadjuve o instrutor com essa instrução. (…) Ora, como resulta do probatório, a nulidade em causa foi invocada em sede de incidente de suspeição, tendo aí o A. sustentado a falta de adequada formação jurídica do instrutor e o disposto no art. 51.º, n.º 1 do ED/84, e não foi suprida pela Entidade Demandada. Sendo assim, tratando-se de nulidade (relativa) não suprida nos termos do art. 42.º, n.º 2 do ED/84 (e 37.º/2 do ED), tendo sido nomeado instrutor do procedimento disciplinar quem não reunia os requisitos necessários para tal (cf. art. 51.º, n.º 1 do ED/84), procede por este fundamento a presente ação.” (nosso sublinhado). E reitera-se: A falta daquele requisito, alegado pelo Autor, veio aos autos pela mão da própria Ré que o admitiu. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso vertidos nas conclusões A., B., C., D., F. e G. da alegação de recurso. Quanto às conclusões E. H. e I. da alegação de recurso, sem que nulidade por omissão de pronúncia venha alegada, é matéria não alegada nos articulados, nem sobre ela se pronunciou o Tribunal a quo, não denotando conter matéria de conhecimento oficioso. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso — cfr. Acórdão do STA, de 26-09-2012, proc. nº 0708/12. Na verdade, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado — Acórdão do STA, de 13-11-2013, proc. nº 01460/13. Não tendo a referida questão sido submetida à apreciação do Tribunal a quo, configura questão nova e, na medida em que não participa do objecto da causa, não pode ser considerada pelo tribunal de recurso, nos termos supra referidos, impondo a rejeição, nesta parte — conclusões E. H. e I. da alegação de recurso —, do presente recurso jurisdicional. Improcedem totalmente, no mais, os fundamentos do recurso apresentado pela Ré. Permanece incólume, no acórdão recorrido, também o restante e decisivo segmento decisório: “De resto, importa notar que a lei demanda que seja o instrutor o detentor da adequada formação jurídica, não sendo a ausência desta suprida pela nomeação de secretário que coadjuve o instrutor com essa instrução. A respeito do art. 42.º/1 do ED, mas em termos aplicáveis à anterior redação do art. 51.º/1 do ED/84, escreve Paulo Veiga e Moura (in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, 2.ª edição, pp. 224 e 225) que “o instrutor a nomear deverá ser preferencialmente trabalhador do serviço que procede à instauração do procedimento, só se podendo recorrer a outros órgãos ou serviços em casos devidamente justificados, designadamente quando naquele serviço não haja trabalhadores que preencham os requisitos enumerados no n.º 1 do preceito ou quando a complexidade da matéria justifique o recurso a trabalhadores de outros serviços. […]”. E, como nota o mesmo autor, a nomeação de trabalhadores de outro serviço quando existam no serviço que instaura o procedimento disciplinar trabalhadores em condições de serem designados instrutores ou quando se designar trabalhador do serviço sem formação jurídica havendo no serviço quem a detivesse, fora ocorrência de impossibilidade ou outro motivo ponderoso, constituirá nulidade processual que poderá ser arguida até ser proferida decisão final. Ora, como resulta do probatório, a nulidade em causa foi invocada em sede de incidente de suspeição, tendo aí o A. sustentado a falta de adequada formação jurídica do instrutor e o disposto no art. 51.º, n.º 1 do ED/84, e não foi suprida pela Entidade Demandada. Sendo assim, tratando-se de nulidade (relativa) não suprida nos termos do art. 42.º, n.º 2 do ED/84 (e 37.º/2 do ED), tendo sido nomeado instrutor do procedimento disciplinar quem não reunia os requisitos necessários para tal (cf. art. 51.º, n.º 1 do ED/84), procede por este fundamento a presente ação. * Considerando ter-se julgado verificada uma nulidade não suprida, praticada no início do procedimento disciplinar, que contamina todos os atos subsequentemente praticados, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo A., nos termos do art. 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CCP, razão pela qual não há que conhecer dos mesmos.”. II.2.2. Recurso subordinado. A parte identificada como VIII da alegação do Autor mostra-se subordinada à epígrafe “recuso subordinado”, vertendo o Autor, ora recorrente, no articulado em 206 a 216, os fundamentos do mesmo. Insurge-se contra o acórdão recorrido na consideração, por este, da irrelevância da apreciação das “ilegalidades ou invalidades de actos praticados no âmbito de subprocedimentos e as ilegalidades ou invalidades praticadas no âmbito do procedimento disciplinar que não sejam susceptíveis de determinar a invalidade da decisão final”. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 141º do CPTA, lê-se em Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag, 79, «não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de serem diferentes os objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do processo pressupõe apenas que o fundamento (ou fundamentos) invocado para sustentar a decisão favorável não foi acolhido. A diversidade de pressupostos e de objectivos leva a que não possam qualificar-se como recurso subordinado as alegações complementares que o recorrido apresente ao abrigo do art. 636º. Uma tal intervenção não poderá superar o caso julgado que se tenha formado relativamente à decisão que não foi objecto de oportuna reacção traduzida na interposição de recurso autónomo ou de recurso subordinado.». De resto, o Autor, a final da sua alegação de recurso, promoveu a ampliação do objecto do recurso, o que adiante se apreciará. Posta esta clarificação, verifica-se que o Autor ora Recorrente não apresentou conclusões da alegação de recurso. Assim, deve o recurso ser imediatamente rejeitado por não conter conclusões com a indicação do fundamento específico da recorribilidade — artigo 637º do CPC —, o que se decide. II.2.3. Ampliação do objecto do recurso. Na parte IX da alegação de recurso, subordinada à epígrafe “Ampliação do objecto do recurso — II: Violação do princípio da boa fé”, articulado 217 a 248, bem como na parte X da mesma alegação, com a epígrafe “Ampliação do objecto do recurso — II: Violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade”, articulado 249 a 312, verteu o Autor matéria de ampliação do recurso, que carreou para as “conclusões da ampliação do objecto do recurso” XIII a XXX. Ora, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, como dispõe o nº 1 do artigo 636º do CPC. A ampliação é, no entanto, inadmissível, por falta dos atinentes pressupostos. Vejamos os fundamentos. O Tribunal a quo veio a julgar a acção totalmente procedente, pela verificação de vício gerador de nulidade, como acima vimos. No entanto, apreciou também as causas de invalidade, “violação do princípio da boa fé”, “violação do princípio da igualdade” e “violação das garantias de imparcialidade”, considerando-as improcedentes. Nestes casos, em processo impugnatório e sendo os referidos vícios, pela sua natureza, susceptíveis de impedir ou dificultar a renovação do acto, tem o Autor legitimidade para a interposição de recurso ordinário, nos termos do nº 2 do artigo 141º do CPTA (aliás, caso não tivesse, seria desde logo o recurso subordinado inadmissível por falta de legitimidade). Na verdade, se em processo civil o decaimento quanto ao objecto do processo pode ser objecto de recurso independente e recurso subordinado (artigo 633º), reservando-se a ampliação do âmbito do recurso (artigo 636º) para os casos de decaimento quanto aos fundamentos da acção ou da defesa, em processo nos tribunais administrativos considera-se ainda vencido para efeitos de legitimidade para a interposição de recurso ordinário a parte que, em processos impugnatórios, tenha decaído relativamente à verificação de alguma das causas de invalidade invocadas (fundamentos da acção), nas circunstâncias exigidas pelo referido nº 2 do artigo 141º do CPTA. Assim, considerado vencido para efeito do disposto no nº 1 do artigo 141º do CPTA, pela subsunção à previsão normativa do nº 2 do mesmo artigo, tinha o Autor legitimidade para recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de recurso ordinário ou, neste caso específico e por via da mencionada norma legal, recurso subordinado. Porém, não interpôs recurso ordinário, como permite o artigo 141º do CPTA, tendo o recurso subordinado sido rejeitado. Formou-se, assim, relativamente a essa matéria, caso julgado. E, como acima vimos e aqui se reitera, «A diversidade de pressupostos e de objectivos leva a que não possam qualificar-se como recurso subordinado as alegações complementares que o recorrido apresente ao abrigo do art. 636º. Uma tal intervenção não poderá superar o caso julgado que se tenha formado relativamente à decisão que não foi objecto de oportuna reacção traduzida na interposição de recurso autónomo ou de recurso subordinado.». III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, rejeitar o recurso subordinado interposto pelo Autor e julgar inadmissível a ampliação do âmbito do recurso que o mesmo requereu. Custas do recurso autónomo, pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Custas do recurso subordinado pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 24 de Fevereiro de 2017 Ass.: Helder Vieira Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Joaquim Cruzeiro ______________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |