Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00888/13.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACTO. GNR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. JUNTA MÉDICA |
| Sumário: | I) – A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal. II) – «I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar da GNR, competindo-lhe elaborar o diagnóstico e emitir a conclusão pericial, onde, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipa as consequências da doença no exercício profissional. II- Tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros ao exercício de funções, após os exames médicos realizados pela referida junta com base em regras e critérios de ordem técnica e científica, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erro manifesto de apreciação).» - Ac. do STA, de 21-10-2016, proc. n.º 01071/11. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | JDL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por JDL (Beco C…, 4715-438 Braga), para anulação do “Despacho n.º 111/12-OG de 21.12.2012, Comandante do CARI, que aprovou as listas definitivas dos Cabos-Chefes a promover ao posto de Cabo-Mor”. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª – Ao contrário do que se decidiu na douta Sentença recorrida, o despacho que determinou a preterição do Autor na promoção ao posto de Cabo-Mor para as vagas do ano de 2012 não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, permitindo a um destinatário normal, colocado na situação concreta em que o Autor estava colocado, apreender os motivos da mesma. 2.ª – A preterição ocorreu nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e foi motivada pelo não cumprimento pelo Autor da condição geral de promoção prevista na alínea d) do artigo 124.º desse estatuto, ou seja, por falta de aptidão física adequada, em virtude da incapacidade parcial permanente que lhe foi reconhecida, cujo iter cognoscitivo e valorativo se alcança do procedimento administrativo que conduziu à prolação daquele despacho. 3.ª – E tais fundamentos constaram na Informação n.º 17/RAvM/12, que serviria de suporte à decisão proferida, e na qual foi analisada a resposta apresentada pelo Autor em sede de audiência prévia, tendo sido suficientemente explicitadas na mesma as razões pelas quais o mesmo não poderia ser promovido ao posto imediato, na modalidade de promoção que estava em causa. 4.ª – Ao contrário do que se julgou na Sentença recorrida, o teor do despacho exarado na referida Informação não deixa dúvidas quanto à concordância do mesmo com os fundamentos nela expressos para a preterição e, como tal, a fundamentação do mesmo foi efetuada por remissão. 5.ª – E se, como se ponderou na douta Sentença, dos autos não resulta que a Informação n.º 17/RAvM/12 tenha sido notificada ou, de alguma forma, dada a conhecer ao Autor, tal facto não seria gerador da falta de fundamentação da própria decisão mas apenas da insuficiência da notificação desta. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA! * O recorrido contra-alegou, dando em conclusões:A - É admitido ao Recorrido promover a ampliação do recurso, nos termos do art. 636° CPC. B - Existe um erro no ponto 1 dos factos provados. O autor tem o posto de Cabo-Chefe de infantaria e está adstrito ao Comando Territorial de Braga. Este facto está provado nos n°s 1 a 7 da petição inicial e também nos documentos juntos no processo administrativo. C - O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade, nomeadamente: erro sobre os fundamentos de facto e violação de lei do acto impugnado. Nestes termos deverá o recurso do Recorrente improceder. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1- O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Sargento-Chefe da Infantaria, actualmente a prestar serviço no Destacamento Territorial de Valença do Comando da Guarda Nacional Republicana de Viana do Castelo. 2- Em 2 de Agosto de 2002, então com o posto de Cabo, sofreu um acidente que veio a ser qualificado como «ocorrido em serviço e por motivo do mesmo», por despacho de 12 de Maio de 2004 do 2.º Comandante-Geral da GNR - cf. fls. 1 e 2 do processo administrativo. 3- Em 27 de Maio de 2009, foi presente à Junta Superior de Saúde da GNR, que lhe atribuiu uma incapacidade parcial permanente de 0,07 (7%), de acordo com o Cap. I, 1.2.1.3.B), da tabela de incapacidades, como consequência do acidente em serviço de 2 de Agosto de 2002, conforme foi publicado na Ordem de Serviço n.º 57, de 8 de Junho de 2009, do Comando Territorial de Braga - cf. fls. 3 do PA. 4- Em 10 de Outubro de 2012, na sequência de requerimento apresentado pelo A., este foi presente à Junta Médica de Recurso, que deliberou o seguinte: «É atribuída uma IPP de 10,5% segundo a TNI em vigor à data do acidente, conforme mapa de cálculo de incapacidade permanente em anexo» - cf. fls. 9 do PA. 5- Essa deliberação foi publicada na Ordem de Serviço n.º 126, de 17 de Outubro de 2012, do Comando Territorial de Braga. 6- Por despacho do Comandante da CARI, de 23.10.2012, foram afectadas 148 vagas para o ano de 2012, no posto de Cabo-Mor. 7- Em 16 de Novembro de 2012, reuniu a Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, à qual o Autor foi presente, que o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR» - cf. fls. 17 a 19 do PA. 8- O 2º Comandante Geral, por despacho de 19/11/2012, homologou a deliberação da Junta Superior da Saúde – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.. 9- Em 20 de Novembro de 2012, reuniu o Conselho Superior da Guarda para verificação das condições gerais de promoção de diversos militares, com vista à sua promoção, conforme proposta elaborada pela Direcção de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos (DRH/CARI) da GNR - cf. fls. 20 a 24 do PA. 10- O Conselho Superior da Guarda votou no sentido da preterição do Autor na promoção ao posto imediato, relativamente às promoções do ano de 2012, por 29 votos a favor e 10 votos contra, nos termos da alínea d) do artigo 124.º, conjugado com o artigo 175.º, ambos do EMGNR - cf. fls. 25 a 34 (32) do PA. 11- Pelo despacho n.º 21/12, de 26 de Novembro de 2012, do Comandante do CARI, foi aprovado o projecto (denominado de lista de intenção) da lista de promoção dos Cabos-Chefes de Infantaria, para efeitos de promoção ao posto de Cabo-Mor, por antiguidade, para a ocupação das vagas referentes ao ano de 2012, nos termos dos artigos 116.º e 298.º do EMGNR - cf. fls. 62 a 65 do PA. 12- O Autor consta dessa lista como preterido na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR. 13- O referido despacho foi publicado na Ordem de Serviço n.º 148, de 28 de Novembro de 2012, do Comando Territorial de Braga, com a indicação de que os interessados poderiam pronunciar-se sobre o mesmo, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, para efeitos do disposto no artigo 100.º e seguintes do CPA - cf. fls. 66 a 70 do PA. 14- O A. pronunciou-se, em 13 de Dezembro de 2012, tendo invocado que, em 16 de Novembro de 2012, foi presente à Junta Superior de Saúde, para efeitos promocionais, que o considerou apto para promoção em conformidade com o artigo 175.º do EMGNR, pelo que requereu que o despacho n.º 21/12 fosse revogado e proferido «Despacho que promova o signatário com os efeitos devidos, ao Posto de Cabo-Mor» - cf. fls. 79 e ss. do PA. 15- Após a audiência dos interessados, a Divisão de Avaliação de Recursos Humanos da DRH/CARI elaborou a Informação n.º 17/RAvM/12, de 17 de Dezembro de 2012, na qual, relativamente às questões suscitadas pelo Autor, considerou que «não se revelam as mesmas, por si só, suscetíveis de por em crise a intenção anteriormente manifestada, designadamente a promoção ao abrigo do art.º 175 do EMGNR, remete para a alínea a) do n.º 2 do art.º 122.º do mesmo diploma, que por sua vez refere que a promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio» - cf. fls. 90 a 95 do PA. 16- Considerou-se, também, na mesma informação, que, «face aos pareceres emitidos pela Junta Superior de Saúde, ao abrigo do n.º 1 do art.º 127.º do EMGNR, para verificação das condições gerais de promoção (alínea d) do art.º 124.º EMGNR), passou a existir militares classificados como deficientes ao abrigo do art.º 175.º do EMGNR, cuja promoção enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do art.º 122.º do EMGNR (Promoções a título excecional)». 17- Nessa informação propôs-se o seguinte: «Urge regulamentar a promoção a título excecional, ao abrigo do n.º 4 do art.º 122.º do EMGNR, por forma a efetivar as deliberações da JSS numa promoção a título excecional, lacuna que motivou algumas alegações». 18- Considerou-se na mesma informação que não foi suscitada qualquer questão passível de alterar a lista de intenção aprovada pelo despacho n.º 21/12, pelo que se propôs que fosse decidido converter essa lista em definitiva. 19- Nessa informação, o Comandante do CARI exarou, em 21 de Dezembro de 2012, um despacho com o seguinte teor «Aprovo a lista. Elabore-se informação para ser superiormente submetida a decisão, relativamente à regulamentação necessária à efetivação da promoção, a título excecional, ao abrigo do art.º 122.º do EMGNR. A falta desta regulamentação tem proporcionado inúmeros processos de intenção por parte de variados militares» 20- Pelo Despacho n.º 111/12-OG, de 21 de Dezembro de 2012, do Comandante do CARI, proferido ao abrigo de poderes subdelegados, foram aprovadas as listas definitivas de promoção dos Cabos-Chefes ao posto de Cabo-Mor, dos diversos quadros da GNR, incluindo o de Infantaria, para ocupação das vagas do ano de 2012, com o seguinte teor: “(…) Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”. - cf. fls. 96 a 99 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21- O A. consta nessa lista como preterido na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR. 22- Esse acto foi publicado na Ordem de Serviço n.º 161, de 21 de Dezembro de 2012, do Comando Territorial de Braga. 23- Desse acto, o Autor apresentou reclamação, em 4 de Janeiro de 2013, tendo pedido a revogação do mesmo e que fosse proferido despacho que o promovesse ao posto imediato - cf. fls. 101 a 103 do PA. 24- Em 28 de Fevereiro de 2013, o Autor apresentou recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral da GNR, formulando pretensão idêntica à que constava da reclamação - cf. fls. 107 e 108 do PA. 25- A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida a este Tribunal, por correio com registo de 23.05.2013 – cfr. fls. 8 dos autos. * Por despacho de 19-10-2017, procedeu-se no tribunal “a quo” “à correcção do texto constante no ponto 1 dos factos provados, a fls. 123 (verso), devendo-se aí passar a constar: 1. O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana, com o posto de Cabo-Chefe de infantaria, actualmente a prestar serviço no Comando Territorial de Braga.”.* Do mérito da apelação:→ Matéria de facto. A pretensão de modificação da matéria de facto deixa de fazer sentido, esvaziado fundamento pela “correcção” entrementes ocorrida, supra assinalada. → O direito. O tribunal “a quo” julgou procedente a acção, por falta de fundamentação do acto impugnado. Na decisão recorrida a Mmª Juiz, depois de uma temática exposição geral, guiou-se pelas seguintes considerações: «(…) No caso em apreço, consideramos que assiste razão ao Autor quando afirma que o acto administrativo impugnado padece de falta de fundamentação. Compulsado o Despacho nº 111/12-OG, verifica-se que é esta a fundamentação apresentada: “Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”. Ora, tal fundamentação não cumpre a sua função, não esclarece o Autor do sentido da decisão e das razões que a sustentam, sobretudo se tivermos em conta que no projecto de decisão (chamado lista de intenção), o Autor consta como preterido na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR, e que o Autor se pronunciou em sede de audiência prévia, arguindo que foi presente à Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, que o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR». A fundamentação do acto em crise é claramente insuficiente e vaga. Na verdade, inferindo-se dos autos que o que está em causa é a falta de aptidão física adequada (e não psíquica), tal não vem expresso nem no acto impugnado nem o projecto que o precede. Perante a arguição do Autor em sede de audiência prévia, impunha-se que a decisão final contivesse uma concreta apreciação da questão suscitada, designadamente dar a conhecer a motivação pela qual, não obstante o referido parecer da Junta Superior de Saúde da GNR, se considerou que, para efeitos da promoção em causa, o Autor não tinha aptidão física adequada. Tal análise foi feita na Informação n.º 17/RAvM/12, de 17 de Dezembro de 2012, na qual se considerou que «não se revelam as mesmas, por si só, suscetíveis de por em crise a intenção anteriormente manifestada, designadamente», porque «a promoção ao abrigo do art.º 175 do EMGNR, remete para a alínea a) do n.º 2 do art.º 122.º do mesmo diploma, que por sua vez refere que a promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio”. Sucede que, ao contrário do que vem afirmado na contestação, não podemos afirmar que a aludida Informação serviu de suporte ao acto em crise. Com efeito, compulsado o teor do mesmo, constata-se que não há qualquer alusão àquela. Não manifestando nem declarando o acto em crise a sua concordância com os fundamentos da Informação n.º 17/RAvM/12, de 17 de Dezembro de 2012, não podemos afirmar que esta constitua parte integrante daquele (cfr. 125º, nº 1 do CPA). Acresce que dos autos não resulta (nem vem alegado) que a mesma tenha sido notificada ou, de alguma forma, dada a conhecer ao Autor. É pois forçoso concluir que o acto impugnado não se mostra suficientemente fundamentado, não sendo o seu conteúdo compreensível por um destinatário normal, colocado na situação concreta em que o Autor estava colocado. Termos em que procede a argumentação em causa. * Como referido supra, vem ainda alegado pelo Autor que o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e que viola o art. 23º, nº 3 e 4 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho.Todavia, decidindo-nos pela falta de fundamentação do acto impugnado nos termos explanados, consideramos que se mostra prejudicado o conhecimento das demais questões, por carência de elementos para tal, nos termos e ao abrigo do art. 608º, nº 2 do CPC e do artigo 95º, nºs 1 e 2 do CPTA. Desconhecendo-se quais as razões da facto e de direito que levaram a entidade demandada a decidir como decidiu, não pode o Tribunal conhecer daqueles concretos vícios. (…)». A posição do recorrente é contrária. Tem razão. «No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.» – Acs. do STA, de 22-05-2014, proc. n.º 01608/13, e deste TCAN, de 25-05-2012, proc. n.º 00073/09.0BECBR. Como se pondera em Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00147/14.6BEAVR, citando jurisprudência do nosso mais alto tribunal da jurisdição “A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuiu, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa-fé.” (cf., tb., Acs. do STA, de 09-01-2007, proc. n.º 01/06; de 25-09-2008, proc. nº 0168/08; de 17-12-2008, proc. nº 0496/08: de 24-02-2012, proc. n.º 01164/11). “A interpretação do acto administrativo não pode efectuar-se em termos puramente formais ou literais, mas antes tendo em conta o contexto em que o mesmo foi produzido (circunstâncias em que a vontade foi manifestada e elementos constantes do processo instrutor).” – Ac. do TCA, de 09-05-2002, proc. nº 11189/02. “O verdadeiro sentido e natureza do acto praticado pela Administração depende do contexto em que se insere, avultando na interpretação a sequência de actos jurídicos anteriormente expressos, quer pela própria Administração quer pelos particulares interessados.” – Ac. do TCA, de 28-04-2003, proc. nº 11362/02; Ac. do TCAS, de 21-10-2004, proc. nº 00096/04. É deveras redutora a perspectiva com que o tribunal “a quo” encarou a questão, tirando compreensão confinada à afirmação de que “Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”. Bem antes e não apenas que “inferindo-se dos autos que o que está em causa é a falta de aptidão física adequada”, é possível ver que isso foi o que em modo explícito esteve em causa, em motivação, da preterição do Autor na promoção ao posto imediato (Cabo-Mor). Logo na “lista de intenção”, na sinalização de preterição na promoção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR. Que foi (também) essa a percepção do Autor, encontramos exuberante demonstração no que em concreto exarou no exercício da sua audiência prévia, bem assim no que foi “reclamação” e “recurso hierárquico”. O tribunal “a quo” coloca em foco que, bem que a Informação n.º 17/RAvM/12, de 17 de Dezembro de 2012, no seu próprio ver, analisado razões, ainda assim o acto impugnado não manifestou, nem declarou, concordância com essa informação, pelo que não será parte integrante. Não vemos de forma tão linear. O acto impugnado expressamente tira a conclusão de que “não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção” “analisadas as alegações apresentadas”. Sustentando-se, pois, também nessa análise. Não há uma remissão expressa específica, efectivamente. Mas há que ver que estamos perante um procedimento de massa que culmina com um acto plural. No contexto, a remissão, ainda que de uma forma mais geral, não deixa de revelar a intenção apropriativa. Se com desconhecimento por banda do autor, isso não retira do seu contributo de fundamentação, poderia antes verter para definir prazo de reacção. De todo o modo, veja-se o acto despojado dessa ponderação de razões, sempre ele se vê com assento no que motivou o sentido de decisão anunciado em audiência prévia; e, assim, não privado de fundamentação; a maleita do acto antes reportaria à audiência prévia e no seu reflexo de acerto de pressupostos. E já sobre ao erro nos pressupostos. Importa atentar que, conforme supra se encontra definido, reunida a Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, à qual o Autor foi presente, esta apenas o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR». Inequivocamente, o juízo de aptidão física, como condição geral de promoção (art.º 124º, d), do EMGNR – ao tempo DL nº 297/2009, de 14/10), foi-lhe desfavorável. E, nos limites factuais em que nos movemos, com esse juízo nos haveremos de conformar. Cfr. Ac. do STA, de 21-10-2016, proc. n.º 01071/11: I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar da GNR, competindo-lhe elaborar o diagnóstico e emitir a conclusão pericial, onde, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipa as consequências da doença no exercício profissional. II- Tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros ao exercício de funções, após os exames médicos realizados pela referida junta com base em regras e critérios de ordem técnica e científica, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erro manifesto de apreciação). Certo que nesse juízo se contém acolhido que, embora perante situação de ineptidão, ela não inviabilizaria promoção a título excepcional (ao que, então, não se destinava o procedimento, de promoção por antiguidade). Disse-o a Junta “em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR”. [Artigo 175.º Deficiente 1 - O militar que, no cumprimento da missão, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial. 2 - O militar referido no número anterior pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta de competente junta médica. 3 - Quando o militar seja promovido, fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral, de harmonia com a sua situação física e as conveniências do serviço.] O recorrente coloca agora em recurso que possa ser lida esta norma como apenas permitindo a promoção dos militares deficientes por via de promoção a título excepcional. Bem que pudéssemos acompanhar, em hipótese, brota a fragilidade por inconcludência de fundamento, pois não é esse o sentido extraível do juízo da Junta, que apenas opinou tecnicamente a modos de concluir pela inaptidão do Autor na promoção a que se destinava o procedimento em curso, mas admitindo condição de aptidão à promoção por outra via. Nem foi com esta dimensão de discussão que o Autor pleiteou em juízo, em que apenas impugnou o acto do procedimento na atenção de que a sua incapacidade parcial permanente não constituiria inaptidão que pudesse obstar à sua promoção por antiguidade; cuidando agora em recurso em “realçar que o Recorrido candidatou-se à promoção às 148 vagas, para o ano de 2012, no posto de Cabo-Mor, com base na sua antiguidade (….) tendo o Recorrido invocado e comprovado a sua aptidão física” (cfr. corpo de alegações). O que afinal o recorrente agora também coloca, quando censura uma pretensa promoção dos militares deficientes apenas por via de promoção a título excepcional, é questão nova; bem assim quando, nessa óptica de pressuposto, encara violação do art.º 23º, nºs. 2 e 4, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e afectação de protecção constitucional a um direito de progressão na carreira. A que o recurso se não destina a resolver. Reconduzidos limites ao invocado erro nos pressupostos, viu-se já que teremos de decidir em conformidade com o juízo da Junta, sem reconhecimento desse erro. E, nos mesmos limites que foram introduzidos em pleito, também não haverá violação do art.º 23º, nºs. 2 e 4, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho. [3- Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias] O caso não contende com aí se encontra em estatuição da norma, com outro âmbito regulador. Simplesmente aqui, em distinto, o Autor foi preterido na promoção por inaptidão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR (então em vigor). Como se escreve no Ac. do Trib. Const. n.º 562/2003, de 18/11/2003, “uma norma pode definir os requisitos necessários à progressão na carreira ou na categoria sem que isso constitua uma restrição a esses direitos. Isso mesmo se decidiu, relativamente à progressão na categoria, no Acórdão 1186/96 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 35.º, 1996, pp. 489 e segs.), onde se entendeu que o reconhecimento de um direito constitucional à promoção na carreira não pode significar uma proibição de estabelecimento de regras, por parte do legislador, que definam as condições de promoção”. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgado a acção improcedente.Custas: pelo recorrente. Porto, 15 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |