Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/22.4BECTB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | DESCARRILAMENTO; RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR DA REDE FERROVIÁRIA PARA COM O OPERADOR DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO: CONTRATUAL VERSUS EXTRACONTRATUAL; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil da Ré, enquanto detentor e gestor das infra-estruturas ferroviárias, pelos danos alegadamente sofridos pela Autora, enquanto operador de transporte ferroviário de mercadorias, devido ao descarrilamento de um vagão alegadamente causado pelo mau estado ou pelas más concepção ou construção da via ferroviária não tem fonte em contrato algum, mas sim no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, actualmente constituído pela Lei nº 67/2007,de 31 de Dezembro, atentos a natureza e o objecto da Ré (sociedade anónima de capitais públicos delegatária legal do serviço público de gestão e manutenção das infra-estruturas de transporte público ferroviário).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A. Autor nos autos em epígrafe, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Dezembro de 2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu o Réu INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A, do pedido de condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 62 392,47 como indemnização pelos danos por si alegadamente sofridos, enquanto operador de transporte ferroviário, em consequência do descarrilamento do vagão n.º ...72-8 do comboio ...40, ocorrido no dia 06.01.2017, pelas 16 horas e 27 minutos, na estação de ... da Linha da Beira Alta. A Recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo discorreu sobre a existência ou não de uma relação contratual entre A. e R. para concluir que ela não existe, assentando a sua argumentação na inexistência de um contrato formal, e na não junção aos autos do Directório da Rede que, por essa razão, a A. não demonstrou existir; B. Uma das linhas mestras da reforma processual de 1995, é a de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, pelo que a aplicação estrita de normas, ou conclusões, de índole formal devia estar afastada de uma sentença como a aqui em apreço; C. O Tribunal a quo não convidou a A. a suprir qualquer falta ou irregularidade de que enfermasse a p.i., como seria o caso da apresentação do Directório da Rede, o que, aliás, nem sequer seria necessário, face ao que se dispõe no D. L. nº 217/2015, de 7 de Outubro, alterado pelo D.L. 124-A/2018, de 31 de Dezembro - cfr., entre outros, o artigo 27º e os Anexos III e IV, em especial este último; D. É perfeitamente arbitrária, por não ter a menor sustentação, a conclusão expressa na sentença sobre a inexistência de relação contratual entre A. e R.; E. O direito dos operadores de transporte ferroviário de obterem direitos de acesso e de trânsito e de aceder a prestar serviços numa infra-estrutura ferroviária tem, e sempre teve, um carácter contratual: depende da celebração de acordos, como decorre da lei, constante dos diplomas enunciados ao longo destas alegações, e se comprova pelo Directório da Rede que foi ignorado na sentença recorrida; F. Há, assim, responsabilidade contratual da R. relativamente ao acidente a que se reportam os autos e, como tal, a pretensão da A. de ser indemnizada não está prescrita. G. O Tribunal a quo errou na aplicação da lei, designadamente desconsiderou em absoluto o disposto, entre outros, no D.L. nº 217/2015, de 7 de Outubro. Termos em que requer a V. Exa. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos. Só assim se fará JUSTIÇA!» Notificado, a Recorrida respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: «III - Conclusões 1. No cerne do recurso interposto pela A./Recorrente está o enquadramento jurídico preconizado pela douta sentença a quo, no que toca à apreciação factual concreta e carreada aos autos pela A., 2. Nesse sentido a A./Recorrente discordando da decisão de mérito da douta sentença a quo imputa-lhe erro na aplicação do Direito, 3. porquanto, a douta sentença soluciona, e a nosso ver bem, a questão de facto através do instituto da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, mediante o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; e não como a Recorrente preconiza através da responsabilidade contratual, que inexiste no caso em concreto. 4. Assim, conclui a douta sentença a quo pela prescrição do direito da A. no pedido de indemnização por alegados danos, em virtude de descarrilamento ferroviário, dado o decurso do prazo de 3 anos. 5. Para tanto a douta sentença atenta à factualidade carreada para a causa de pedir pela A. que sumariamente se expõe: a) A A./Recorrente tem por objecto a exploração do transporte ferroviário de mercadorias e operações conexas (Facto Provado 1); b) A R./Recorrida é a gestora da infra-estruturas ferroviária do Estado, em que se inclui a Linha da Beira Alta (Facto Provado 2) c) No dia 06.01.2017, pelas 16h27, na estação de ..., na Linha da Beira Alta verificou-se à passagem do comboio ...40 o descarrilamento do vagão n.º ...72-8 que integrava a respectiva composição (Facto Provado 5); d) Da ocorrência resultaram danos materiais relativos à via, ao vagão e a veículos rodoviários pertencentes a terceiros (Facto Provado 35) e) Segundo a A. a origem do descarrilamento está na falta de manutenção e conservação da infra-estrutura ferroviária, designadamente, quanto à via-férrea, por parte da R. A solução jurídica emergente da douta sentença a quo está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo, note-se que refere o seguinte, com relevo: “Pelo que, pese embora a A. caracterize a responsabilidade em causa como contratual, a verdade é que toda a sua alegação traduz algo verdadeiramente diferente. A imputação à R. da violação dos seus deveres de conservação, manutenção e segurança da via é subsumível no regime da responsabilidade civil extracontratual, pois inexiste qualquer relação contratual entre a A. e a R. que imponha o cumprimento específico destes deveres à R. e que proteja especificamente a esfera jurídica da A., não se detectando sequer um vínculo sinalagmático típico de uma relação contratual. E a A., em momento algum, descreve o sinalagma imprescindível para a configuração de uma relação contratual. Assim e em suma, será à luz deste regime (de responsabilidade civil extracontratual) que se poderá à apreciação da matéria exceptiva suscitada. E o concreto regime aplicável ao caso os sub specie é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que tem consagração constitucional no art.º 22º da CRP e encontra actualmente, no âmbito infraconstitucional, regulamentação legislativa no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em diante somente designado por RRCEE) (...)” (transcrição da douta sentença, páginas 21 e 22) (...) “Assim sendo, nada mais resta senão do que concluir pela verificação da prescrição do direito invocado pela A. no qual estriba o pedido indemnizatório formulado nestes autos. Procede, desta forma, a invocada excepção" (transcrição da douta sentença, página 28). 7. Ainda assim a A./Recorrente discorda desta decisão, porém sem qualquer razão, aliás facilmente se alcança que da própria alegação da Recorrente se extrai irremediavelmente a solução através da aplicação do instituto da responsabilidade extracontratual e não através da insustentável responsabilidade contratual. 8. No que toca à alegada relação ou obrigação contratual preconizada pela A./Recorrente diz esta que a sentença a quo erra por assentar a sua decisão na inexistência de um contrato formal sem prevalência do fundo pela forma. 9. Contudo tal conclusão não é verdadeira, pois, a douta sentença procede à análise concreta dos factos, como bem sobressai da transcrição supra. 10. Com efeito, se por um lado, no âmbito do exercício da função que é legalmente adstrita à R./Recorrida, na qualidade de gestor da infra-estrutura ferroviária do Estado, esta actuar no exercício de poderes públicos para a prossecução de um interesse púbico no estrito cumprimento dos poderes e prerrogativas legais, ie, dentro do princípio da legalidade e da transparência; 11. Não existindo qualquer liberdade contratual das “partes" na regulação da situação concreta de facto e respectivas consequências; 12. Porquanto, o contacto que se estabelece entre A. e R, na posse das suas qualidades e atribuições não é bilateral, não advém de qualquer acordo de vontade; 13. Nem tão pouco se traduz na tutela de um particular e direito subjectivo da A. 14. A tutela do direito que a A. se arroga na presente acção merece tutela, como conclui a douta sentença a quo através do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais pessoas colectivas de direito público, desde que preenchidos os seus requisitos. 15. Como reforço desta verdade incontestável ressalta a al. k) do n.º 2 do artigo 12.º do DL 19/2015, de 29 de Maio, 16. do qual ressurte a responsabilidade civil extracontratual da R. no exercício dos respectivos poderes públicos como é o caso da sua actuação na qualidade de gestão da infra-estrutura ferroviária, na componente da sua manutenção e conservação. 17. Por outro lado, a verdade é que de todo o tear normativo acerca da infra-estrutura ferroviária [gestão e utilização] ressalta a exigência imperiosa de forma escrita nas relações estabelecidas entre o gestor da infra-estrutura ferroviária e o operador ferroviário, cf. artigo 28.º e artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de Outubro. 18. Exigência essa que se entende em virtude do cabal cumprimento das regras e princípios básicos de concorrência, transparência e igualdade de todos os operadores ferroviários na utilização da infra-estrutura ferroviária estabelecidos nas Directivas Comunitárias transpostas para o ordenamento jurídico português e em vigor. 19. Exigência essa que a própria Recorrente reconhece na Conclusão “E” das suas alegações de recurso. 20. Perante tal exigência, outrossim, é verdade que, nem a minuta de contrato que a Recorrente juntou aos autos, em sede de Réplica; nem tão pouco, o mencionado Directório de Rede se podem consubstanciar em instrumentos jurídicos capazes de surtir o efeito pretendido pela Recorrente quanto à invocada, mas insustentável relação obrigacional ou contratual da R. perante a A.. 21. O primeiro, por um lado, não passa de uma minuta que não alcançou ainda o consenso de todos os que poderão ser os seus outorgantes; e, bem assim a minuta junta pela A. data a momento anterior às alterações sociais ocorridas na A. e R., esta última alterada mediante publicação do DL 91/2015 de 29 de Maio, pelo que não pode reflectir qualquer obrigação contratual da R. 22. O segundo, porquanto, segundo a sua própria definição legal atribuída pela al. l) do n.º 3 do artigo 3.º do DL 217/2015, de 7 de Outubro não o faz traduzir em qualquer obrigação contratual, mas antes na “relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infra-estrutura”. 23. Com efeito, não podendo o Directório de Rede consubstanciar, na sua essência, um acordo de vontades ou do qual resulte uma obrigação contratual específica ou sinalagmática da Ré perante a A., como resulta, aliás da douta sentença quo quando refere “Além disso o Directório da Rede ali mencionado ... de modo algum traduz a existência de uma relação contratual entre a A. e a R.” 24. Em total consonância com o postulado a respeito pelo DL 217/2015, de 7 de Outubro, designadamente na al. l) do seu artigo 3.º e do seu Anexo IV que estabelece o conteúdo dos Directórios de Rede. 25. Não tratando/ não regulando/ não comportando (nem sequer ter, pode ter, ou daí retirar-se esse intento) compensações financeiras por alegados danos decorrentes de acidentes/descarrilamentos; encontrando-se, pois, essa matéria necessariamente excluída do Directório de Rede. 26. E, ao contrário do que alega a Recorrente não existe qualquer dever do M.º Juiz a quo convidar a A. a aperfeiçoar qualquer falta ou irregularidade de que enfermasse a pi, designadamente por falta de junção do Directório de Rede aos autos, 27. Nem tal erradica da convicção do M.º Juiz a quo, ao invés conclui-se que a douta sentença considerou, e bem, o Directório de Rede, concluindo, em consequência pela inexistência de relação obrigacional da R. perante a A., decorrente deste. 28. Ademais salientar que, na igualmente de acordo com o predito DL 217/2015, de 7 de Outubro, quer as condições de acesso e de obtenção de licença por parte dos operadores ferroviários são da responsabilidade do IMT totalmente independente e autónoma do gestor de infra-estrutura; sem prejuízo de, no caso em concreto a A. concentrar o seu pedido na alegada violação de conservação e manutenção da infra-estrutura ferroviária nacional; 29. Quer o estabelecimento de uma tarifação / taxa devida pela utilização da infra-estrutura, pelos operadores ferroviários (art. 31.º e Anexo IV ao DL 217/2015, de 7 de Outubro) terminologia que não é utilizada de forma arbitrária pelo legislador e da qual ressalta a errada e insustentada percepção pela Recorrente de uma relação jurídica contratual. 30. Denota a falta de relação jurídica contratual entre a A. e R., no caso em concreto. Assim, pese embora toda a dissertação discorrida, pela Recorrente, acerca das diversas temáticas inerentes à infra-estrutura ferroviária, abordando os pacotes ferroviários. O “recast” e a reformulação do primeiro pacote. A liberalização do transporte de mercadorias. A sucessão de legislação nacional que transpõe os pacotes ferroviários... A história do gestor infra-estrutura ferroviária em Portugal desde a criação da REFER até à fusão e criação da IP, contada através da sucessão de Leis. 32. A verdade inarrável é que falta sempre a demonstração inequívoca, que não se alcança pela alegação de recurso (bem pelo contrário!) a tão ambicionada relação jurídica obrigacional (que inexiste) da qual emane expressamente a obrigação específica, principal e sinalagmática do gestor da infra-estrutura ferroviária nacional perante a A., enquadrável no instituto da responsabilidade civil contratual, tendo por fito solucionar o direito peticionado em virtude de um descarrilamento ocorrido em 06.01.2017, na linha da Beira Alta. 33. Desta forma, é inequívoco que a douta sentença procedeu ao correcto enquadramento e valoração factual concreta, procedeu à correcta interpretação do Direito em causa, 34. E como tal, não padece de qualquer vício, pelo contrário, deve a mesma ser mantida por não merecer qualquer censura ou reparo. O que se requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve o recurso de apelação, interposto pela A./Recorrente ser julgado improcedente, na medida em que a douta sentença a quo procede à correcta interpretação e valoração factual concreta e subsequente aplicação do Direito, sem qualquer censura ou reparo, devendo a mesma ser, consequentemente mantida. Assim decidindo farão V. Exas a costumada JUSTIÇA!!!». Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição do direito indemnizatório objecto do pedido por se tratar de direito emergente de responsabilidade civil extracontratual errou no julgamento de direito, violando o disposto no DL nº 217/2015 de 7 de Outubro? 2ª Questão Se ocorria uma falta de apresentação do “Directório da Rede” que comprometia o pedido indemnizatório, então impunha-se ao Mª Juiz a quo proceder, antes de mais, conforme o nº 4 do artigo 590º do CPC? III - Apreciação do objecto do recurso Uma vez que não vem impugnado o decidido em matéria de facto e não se mostra necessário a alterá-lo para conhecer do recurso, remetemo-nos para a especificação dos factos provados e não provados e a respectiva fundamentação, na sentença recorrida (cf. artigo 663º nº 6 do CPC). Posto isto, enfrentemos desde já as questões supra enunciadas: 1ª Questão A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição do direito indemnizatório objecto do pedido com fundamento em se tratar de direito emergente de responsabilidade civil extracontratual, errou no julgamento de direito, violando o disposto no DL nº 217/2015 de 7 de Outubro? A recorrente não nos diz por que entende que decorre do invocado diploma que a responsabilidade civil que invoca é contratual. Apenas sustenta que “é perfeitamente arbitrária, por não ter a menor sustentação, a conclusão expressa na sentença sobre a inexistência de relação contratual entre A. e R”; que “o direito dos operadores de transporte ferroviário de obterem direitos de acesso e de trânsito e de aceder a prestar serviços numa infra-estrutura ferroviária tem, e sempre teve, um carácter contratual: depende da celebração de acordos, como decorre da lei, constante dos diplomas enunciados ao longo destas alegações, e se comprova pelo Directório da Rede que foi ignorado na sentença recorrida”. Na alegação, porém, não faz mais do que expor o enquadramento legal da Ré e dos seus poderes públicos enquanto pessoa colectiva delegatária, ex vi legis, da atribuição Estatal da manutenção das infra-estruturas ferroviárias nacionais e da gestão do serviço público da rede ferroviária nacional. Em momento nenhum demonstra a natureza contratual da relação estabelecida entre os operadores utentes da rede e a Ré, apenas a sustenta conclusivamente, no que mais parece ser uma contradição com as premissas expostas, do que uma (putativa) dedução a partir delas. Na verdade, o que manifestamente decorre da própria alegação que antecede as conclusões e da legislação ali citada é que a relação da Ré com os operadores de transporte ferroviário seus utentes, por muito que, como outras pretensões de acesso a um serviço assegurado pelo Estado, careça de uma ou mais manifestações de vontade, nesse semtido, do candidato a utente, não é uma relação contratual, mas sim a prestação e a fruição/acesso a um serviço público nacional. Tal é o que revelam as naturezas pública e universal do serviço em causa, os inerentes poderes/deveres concedidos/impostos à Ré em ordem à sua gestão, desde a dominialidade pública das infra-estruturas, até às servidões administrativas sobre os prédios vizinhos, passando pelos poderes de jus imperii sobre pessoas e bens no espaço das infra-estruturas. Não se diga que do lado da Ré também tem de haver a manifestação de vontade no sentido da permissão da utilização das infra-estruturas ferroviárias, para que o serviço aconteça, o que resulta num acordo de vontades entre o gestor das infra-estruturas e o operador utente, logo, num contrato. Desde logo, isso é o que ocorre na prestação de qualquer serviço publico, mormente se universal, sem que se possa concluir pela natureza contratual da relação. Desde logo, por parte do prestador de serviço púbico universal não há a liberdade de prestar ou não prestar o serviço. Por isso que se trata de um serviço público - e sem alternativa enquanto tal - a decisão de admitir um utente é uma decisão, em último termo, legalmente vinculada ou pelo menos legalmente condicionada, jamais dependente da mera arbitrariedade da parte prestadora, decisão tão vinculada quanto a recusa bole com o exercício de um direito subjectivo de todo o potencial utente. A decisão de admitir um operador e um transporte é tomada mediante critérios objectivos de gestão das vias, no exercício de um poder/dever estatal, como resulta de todo o regime legal constante do citado DL nº 217/2015. Na verdade, à IP, enquanto gestor - i.e. administrador - da infra-estrutura ferroviária, compete apenas aquilatar do preenchimento das condições legais, por parte do operador, previamente licenciado pelo IMT, para operar nas infra-estruturas ferroviárias, bem como da possibilidade, em concreto, da efectuação do transporte de determinadas coisas em determinado momento. Enfim, a manifestação de vontade do prestador do serviço público no sentido de admitir o utente a fruir esse serviço, quer em geral quer em cada acto concreto, tem a natureza outrossim de uma decisão da administração (ainda que tomada por uma entidade particular no uso de poderes públicos legalmente atribuídos) isto é, tem a natureza de um acto administrativo, tal como é definido no artigo 148º do CPA. Desta feita, independentemente do que possa sugerir o nome que lhes possam dar normas do DL nº 217/2015 designadamente os artigos 27º, 28º, 42º, 44º inclusive o anexo IV, relativo ao directório da Rede, os “acordos” a que a Recorrente faz alusão para dizer que a relação é contratual, não são mais, em último termo e juridicamente falando, do que esse acordo que tem de haver entre quem requer a decisão administrativa e o autor da decisão administrativa, normativamente vinculada, da admissão do transportador e ou de diferimento do transporte. De outro ponto de vista, cumpre ainda frisar que o direito do operador, admitido a operar na rede ferroviária nacional, isto é, a fazer os seus transportes numa rede em bom estado e bem concebida e construída, não tem fonte nas decisões concretas e individuais da dos competentes órgãos da IP (entidade gestora do serviço público da rede ferroviária) e do IMT (entidade emissora das licenças para a actividade) mas sim, em ultimo termo, na Lei. É um direito subjectivo que, embora o seu exercício em determinados tempo e modo, esteja sujeito a condicionantes objectivas, de natureza técnica, legalmente previstas, a serem concretizadas caso a caso por aquelas decisões, não depende da livre vontade da IP, enquanto gestor da infra-estrutura, mas da Lei. Visto tudo o exposto, a responsabilidade civil da Ré, enquanto detentor e gestor das infra-estruturas ferroviárias, pelos danos alegadamente sofridos pela Autora, enquanto operador de transporte ferroviário de mercadorias, por causa do descarrilamento de um vagão por sua vez alegadamente causado pelo mau estado ou as más concepção ou construção da via ferroviária não tem, nem podia ter, fonte em contrato algum, mas sim na Lei, designadamente no instituto jurídico da responsabilidade civil por facto ilícito, mais especificamente, in casu, atenta a natureza e o objecto da Ré (sociedade anónima de capitais públicos delegatária legal do serviço público de gestão e manutenção das infra- estruturas de transporte público ferroviário) no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, actualmente constituído pela lei nº 67/2007,de 31 de Dezembro. Assim sendo, é negativa a resposta à presente questão. 2ª Questão Se ocorria uma falta de apresentação do “Directório da Rede” que comprometia o pedido indemnizatório, então impunha-se ao Mª Juiz a quo proceder, antes de mais, conforme o nº 4 do artigo 590º do CPC? A Recorrente não explicita a sanção jurídica para esta alegada omissão de um acto alegadamente imposto pelo nº 4 do artigo 590º d CPC, melius, pelo artigo 87º nº 2 do CPTA. A ser o caso, dizemos nós, teria, o Tribunal a quo, incorrido na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, eventualmente causadora da anulação da sentença recorrida (nº 2 do mesmo artigo, aplicado por analogia). Mas a própria recorrente sustenta - e com razão - que era desnecessária a junção desse documento, uma vez que o seu teor relevante já resulta do disposto no anexo IV ao DL nº 217/2015 de 7/10. Mais, o “directório da rede”, que a alínea K) do artigo 3º do diploma define como a relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infra-estrutura” é, afinal irrelevante para qualquer sustentação da natureza contratual da responsabilidade. Assim, a não junção do directório de rede foi e sempre seria irrelevante, para a sorte da lide, pelo que os pressupostos da nulidade processual do artigo 195º nº 1 do CPC nunca se verificariam na íntegra. Depois, a alegação da recorrente releva do pressuposto de que a decisão recorrida foi fundamentada numa falta de alegação, pela Autora, de factos qualificáveis juridicamente com um contrato entre a Ré e a Autora, quando o certo é que a fundamentação residiu, ou, pelo menos, vai desta feita fundamentada, no juízo de que os factos alegados e a relação jurídica por eles constituída, não consubstanciavam qualquer contrato entre ambos. Pelo exposto, é negativa a resposta deste Tribunal à presente questão. Conclusão Do exposto resulta que o recurso não merece provimento. Custas: Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: Negar provimento ao recurso. Custas conforme supra: artigo 527º do CPC. Porto, 20/03/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |