Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00349/15.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PERICULUM IN MORA; PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO
Sumário:Encontra-se fundamentada a existência de um “fundado receio da verificação de prejuízos de difícil reparação” quando, tendo em consideração a redução do vencimento da interessada na primeira fase do processo de requalificação e atendendo ao somatório das despesas mensais do respetivo agregado familiar, se conclui que a mesma ficaria impossibilidade de sustentar o seu nível de vida e, concretamente, os seus encargos financeiros.*
* sumario elabrado pelo Relator.
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, em representação da sua associada MMFL, decretando a suspensão de eficácia dos despachos que determinaram a colocação da associada do Recorrido em situação de requalificação e determinou a readmissão da mesma e o pagamento dos diferenciais remuneratórios que lhe são devidos.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 03.02.2015, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente a MMFL, associada do Requerente SPRC, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.
3. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a associada do Requerente venha a ter um insustentável abaixamento do seu nível de vida, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da trabalhadora.
4. Assim como não se pode considerar que é manifesto, nem sequer evidente que a representada do Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida, tanto mais que se deve considerar como não comprovados todos os rendimentos do casal que poderão ser bem maiores do que aqueles que se afirma.
5. Por outro lado e em bom rigor, a trabalhadora sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.
6. Assim como terá tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.
7. Em todo caso, temos que apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a representada do Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer, tanto mais que o Tribunal a quo identificou ainda rendimentos prediais.
8. Assim, no caso sub judice, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação para a sua representada.
9. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a Lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e, este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a representada do requerente seja logo reafetada como já aconteceu com algumas das suas colegas.
10. Ora, sendo a representada do Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque, ao recolocar a associada do Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafeta;
11. Acresce a tudo o que vem referido, que a trabalhadora pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.
12. Não se devendo olvidar que “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis” (Ac. da RL de 14.07.2011, proc. 220/11.2TTALM.L1-4).
13. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida.
14. E, também não deve ser olvidado que o Tribunal a quo, na ponderação que fez entre os interesses públicos e privados em presença, não se debruçou sobre qualquer das questões levantadas pelo Requerido – aliás, fez tábua rasa dos argumentos aduzidos, tal como se não se encontrassem vertidos na oposição – o que também por aqui, demonstra à evidência, de que a sentença de que ora se recorre, padece dos apontados vícios de falta de fundamentação e erro de julgamento, bem como, fez, ainda, uma errada subsunção do estatuído no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA aos factos alegados e provados na ação cautelar, não podendo, também por esta razão, ser mantida.
15. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 120.º do CPTA, mais concretamente dos seus n.os 1 e 2, violando-o, pelo que deverá ser revogada.
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O Recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.
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2. Factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A – A Sra. Manuela Fernandes Lavado é associada do Requerente (cf. doc. a fls. 33 dos autos do proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B – Dá-se por integralmente reproduzido o «Registo Biográfico» referente à associada do Requerente supra referida, emitido pela Entidade Requerida em 20.11.2014 (cf. doc. a fls. 69 a 70 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C – A associada do Requerente desde 01.03.2012 que estava afeta à Unidade de Desenvolvimento Social e Programas – Núcleo de Infância e Juventude – Sector de Assessoria Técnica aos Tribunais (cf. docs. a fls. 71 a 75 dos autos em proc. fls., que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D – Em 04.08.2014 foi elaborado pelos serviços do ISS, I.P., o «Estudo de avaliação organizacional – Processo de racionalização de efetivos» (cf. doc. a fls. 13 a 52 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E – O estudo referido na alínea anterior foi aprovado por despacho do Sr. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (cf. docs. a fls. 10 a 52 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F – Por ofício dos serviços da Entidade Requerida, datado de 04.11.2014, dirigido à FENPROF – Federação Nacional dos Professores, foi esta notificada do processo de racionalização de efetivos a decorrer na Entidade Requerida, solicitando-se a pronúncia daquela “[…] ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 338.º da LGTFP, até ao próximo dias 7/11/2014 pelas 16 horas […]” (cf. doc. a fls. 53 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G – Por ofício da FENPROF datado de 07.11.2014, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, aquela concluiu que: “[…] entende a FENPROF que o procedimento administrativo referente à racionalização de efetivos da carreira docentes (139 docentes) deve ser reiniciado com a sua participação e intervenção efetivas em virtude do presente enfermar de vício de forma […]” (cf. doc. a fls. 54 a 55 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H – Por deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., datada de 11.11.2014, foi elaborada proposta de decisão no sentido da associada do Requerente, entre outros, passar à situação de requalificação (cf. doc. a fls. 57 a 73 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido)
I – A associada do Requerente foi notificada pelos serviços da Entidade Requerida para, querendo, se pronunciar sobre o processo de racionalização de efetivos porque “[…] Depois de aturado esforço no sentido de serem esgotadas todas as possibilidades, nomeadamente, de reafetação deste trabalhadores, revela-se impraticável a manutenção dos postos de trabalho e é assim que o Conselho Diretivo, pese embora reconheça o forte impacto desta decisão, determina a sua extinção.
Dado que a carreira /categoria onde V.Exa. se insere, integra aquelas em que se concluiu pela total impossibilidade de colocação noutra área de atuação, não há viabilidade de manter o seu posto de trabalho […]” (cf. docs. a fls. 92 e 93 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J – A associada do Requerente, na sequência da notificação referida na alínea anterior, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. (cf. doc. a fls. 80 a 100 do que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K – Por despacho de 19.12.2014, proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo do ISS, I.P. e exarado na informação n.º 2008 dos respetivos serviços, foi determinado a passagem da aqui identificada associada do Requerente à situação de requalificação (cf. doc. a fls. 111 a do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
L – Por deliberação de 29.12.2014 do Conselho Diretivo do ISS, I.P. foi aprovada uma lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação na qual se inclui a aludida associada do Requerente (cf. doc. a fls. 122 a 125 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
M – A lista nominativa dos trabalhadores em situação de requalificação da Entidade Requerida foi publicada em DR II Série, n.º 14, 21.01.2015, págs. 2109 a 2011.
N – Antes da passagem à situação de requalificação a associada do Requerente auferia o vencimento mensal ilíquido de € 2.227,93, correspondente a € 1.432,53 líquidos (cf. doc. a fls. 76 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
O – Após a passagem à situação de requalificação a associada do Requerente passou a auferir o vencimento mensal ilíquido de € 1.257,66 correspondente a € 926,33 líquidos (cf. docs. a fls. 76 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
P – O agregado familiar da associada do Requerente tem as seguintes despesas mensais fixas:
P1 – Empréstimo à habitação - € 409,60 + € 146,89;
P2 – Eletricidade - € 148,80;
P3 – Gás - € 57,52;
P4 – Telecomunicações – € 15,46
(cf. docs. a fls. 79 a 83 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
Q – O agregado familiar da associada do Requerente tem de despesas anuais fixas:
Q1 – Seguro automóvel dos veículos - € 283,59 + € 582,34;
Q2 – Seguro de trabalho do marido - € 313,36;
Q3 – Propina anual do filho - € 1067,85
(cf. docs. a fls. 84 a 89 dos autos em proc. fls. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
R – O marido da supra indicada associada do Requerente é trabalhador independente tendo apresentado um rendimento anual negativo no ano de 2013 no valor de € - 1.606,21 e um rendimento anual positivo em 2014 de € 2.932,66 (cf. docs. a fls. 90 a 98 e 197 a 209 dos autos em proc. físico que aqui se dão, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidos).
S – A mencionada associada do Requerente recebeu a título de rendas o montante ilíquido de € 1.350,00 no ano de 2014 (cf. doc. a fls. 197 a 209 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
T – O agregado familiar da associada do Requerente inclui um dependente que está inscrito no ano letivo de 2014/215 no curso de mestrado integrado em Engenharia Biomédica (cf. docs. a fls. 87 e 231 dos autos em proc. fís. que aqui se dão, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidos).
U – Foram reafectadas aos processos pertencentes/acompanhados pela associada do Requerente, outras profissionais do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria.
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3. Direito
O Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, com violação do artigo 120.º/1/b) do CPTA, ao considerar verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência, em síntese, porque a sentença teria tido em conta fundado o prejuízo que adviria para a associada do Recorrido na segunda fase do processo de requalificação, quando, na verdade, a passagem a essa segunda fase é remota e meramente eventual, não sendo evidente que nessa altura seja confrontada com um abaixamento drástico do seu nível de vida, até porque tem formação superior e sempre terá a hipótese de exercer atividade profissional privada em acumulação. Invoca ainda que a sentença também violou o artigo 120.º/2 do CPTA, porque no juízo de ponderação que fez não teve em conta qualquer dos argumentos aduzidos pelo Requerido, ora Recorrente.
Sem razão, porém. Na verdade, as alegações do Recorrente assentam numa apressada e errada leitura do teor da sentença recorrida, uma vez que esta assentou a verificação do periculum in mora nas circunstâncias que poderão advir para a associada do Recorrido na primeira fase do processo de requalificação (e não na segunda fase, como vem alegado). Para fundamentar a existência de um “fundado receio da verificação de prejuízos de difícil reparação”, a sentença recorrida teve em consideração, por um lado, a redução do vencimento da interessada nos termos no art.º 261.º da LGTFP (ou seja, o vencimento mensal ilíquido de €1.257,66 correspondente a €926,33 líquidos, que ficou a auferir imediatamente após a passagem à situação de requalificação) e, por outro, “o somatório das despesas mensais do agregado familiar da associada do Requerente (acima dos € 965,00 mensais)” e com base nestes dados formulou o seguinte juízo: “considerando o que está esta e irá receber em sede de requalificação, ainda que acrescido de outros rendimentos que o agregado possa vir a deter (nomeadamente prediais, sendo estes, por sua natureza inconstantes), torna-se patente que o rendimento a auferir é insuficiente para as ditas despesas (despesas estas que são as comuns para o padrão médio de vida de pessoas de idêntica posição social).” Daqui extraiu a conclusão – inteiramente acertada, sublinhe-se – de que “existe o invocado risco invocado pelo Requerente de a sua associada se ver na impossibilidade de sustentar o seu nível de vida e, sobretudo, de ser capaz de fazer face às suas normais necessidades financeiras.
Também no que respeita ao juízo de ponderação não se verifica o erro invocado pelo Recorrente, uma vez que os interesses por si invocados foram sopesados nos seguintes termos, que se subscrevem na íntegra e que as alegações do Recorrente não conseguem infirmar: “a não concessão das providências requeridas poderá por em causa a solvência e subsistência do agregado familiar da associada do Requerente, sendo que, por outro lado, o alegado interesse público da reforma do Estado e dos seus quadros e agentes não será por decerto posta em causa pela presente decisão, sendo que está terá efeitos circunscritos ao presente caso e, ainda assim, com natureza provisória enquanto não for proferida decisão definitiva no processo principal.
Resta dizer que o caso em apreço é idêntico a outros, em que figura o mesmo Instituto aqui Recorrente, nomeadamente ao recentemente decidido pelo Acórdão do TCAN, de 11.09.2015, P. 350/15.1BECBR, onde se salienta a falta de razão do alegado, em passagem exemplar, que transcrevemos:
Como é de conhecimento deste TCAN, por virtude do exercício normal das suas funções, foram interpostos pelo ora Recorrente vários recursos em situações similares à destes autos, alguns dos quais, já decididos, mereceram provimento.
Ora, a multiplicação desses processos, compreensivelmente, pode dar origem ao aproveitamento nuns recursos de segmentos da argumentação expendida noutros.
Concretamente, no recurso 53/15BEAVR deste TCAN, o mesmo recorrente (Instituto da Segurança Social, IP) produziu conclusões semelhantes às destes autos, mas aí com razão, como se dá nota no respetivo acórdão, de 31 de Agosto de 2015: (...)
Enfim, não será pura estultícia conjeturar no presente uma extrapolação fortuita ou temerária da argumentação expendida pelo Recorrente nesse outro recurso.”
E tal como no aresto citado, também no caso em apreço a decisão recorrida se afigura “sensata, ponderada e acorde com os dados da experiência comum, não enfermando seguramente de qualquer erro grosseiro de avaliação de fato ou de direito e, portanto, deve manter-se incólume.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 23.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia