Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03187/18.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS. |
| Sumário: | I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- Na situação recursiva, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, pois os (i) trabalhos de abate de árvores, no grau e extensão apurados, nada tem que ver com a tarefa de desmatação e limpeza que incumbe sobre os proprietários dos terrenos à luz do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 124/2006, de 28 de junho, e artigo 153º da Lei nº. 114/2017, de 29.12, (ii) o ato suspendendo não se mostra desprovido de fundamentação bastante, e (iii) a eventual imperfeição da notificação do ato suspendendo não contende com a validade do mesmo. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SSIRU, S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VNG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SSIRU, S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], de 08.02.2019, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE VNG e contra a GUH, EM, que julgou improcedente o requerimento cautelar, recusando a adoção da providência cautelar peticionada nos autos. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A- Atentos os motivos pelos quais a ora Recorrente estava a executar os trabalhos de limpeza de mato e silvas e derrube de árvores, outra conclusão não se pode retirar senão a de que, o embargo decretado é manifestamente ilegal, por violação das normas legais estabelecidas no D.L. 124/2006, de 28 de junho e na Lei 114/2017, de 29 de dezembro. B- Os trabalhos que estavam a ser realizados não carecem de qualquer autorização/licenciamento administrativo porquanto, os mesmos não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual. C- Isto é, aqueles trabalhos são exclusivamente de abate de árvores e limpeza de mato e silvas, não configuram quaisquer outros trabalhos, nomeadamente de remodelação e regularização do terreno, de construção e/ou recuperação e reconstrução, de operação de loteamento ou divisão, de que careçam de licenciamento administrativo. D- O ato administrativo em causa nos Autos é ilegal porquanto, os trabalhos que a Requerente, ora Recorrente estava a executar não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual. E- Em consequência, sendo ilegal o ato administrativo, por maioria de razão é absoluta e manifestamente errada a Douta Sentença de que se recorre. F- Para além da nulidade por falta de fundamentação legal, mesmo que se assim não se entenda, sempre terá de se concluir que o fundamento constante daquela identificada comunicação/ofício não é válido, por não ser aplicável ao caso sub judice, motivo e razão porque inexistindo fundamento legal para o decretamento do embargo, é o mesmo ILEGAL, com todas as legais consequências. G- Considerando que o e-mail enviado pela a GUH, EM, ao legal representante da ora Recorrente, consubstancia a notificação de um ato administrativo, cumpre referir que tal notificação é NULA por violação expressa do estabelecido no artigo 114°, n°2, alíneas a) e C) do CPA, com todas as legais consequências. DO PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve o presente Recurso, ser recebido, e a final, ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser Doutamente decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que ordenou o embargo de todos os trabalhos de limpeza e desmatação do imóvel de que a Requerente é proprietária bem como, ser a Requerida intimadas para se abster da prática de todo e qualquer ato que impeça a ora Recorrente de proceder a todos os trabalhos de limpeza e desmatação do terreno de que é legal proprietária, com todas as legais consequências. (…)” * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de VNG, apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) 1. O Recorrido pugna pela manutenção do Julgado, posto em crise, louvando-se o acerto da decisão proferida pelo Tribunal "a quo". 2. Ao invés do que sustenta a Recorrente, é manifesto que os trabalhos de derrube de árvores de grande porte e em maciço, e destruição do revestimento vegetal e arbóreo, numa área aproximada de 160.000m2, enquadram-se no conceito de trabalhos de remodelação dos terrenos, previsto na alínea m) do artigo 29 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 3. Por sua vez, a alínea b) do n9 2 do artigo 49 do RJ.U.E. dispõe que estão sujeitos a licença os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, tal como sucede na situação sub judice. 4. Pelo que, dúvidas não devem subsistir que os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo careciam de prévio licenciamento administrativo, nos termos do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 do R.J.U.E., conforme decidiu o Tribunal "a quo". 5. Deste modo, o ato suspendendo não é nulo por falta de fundamentação, nem sequer a falta de fundamentação do ato constitui causa de nulidade, como muito bem refere a douta sentença do Tribunal "a quo". 6. Para tanto, basta atentar ao teor da informação técnica que sustenta o ato suspendendo e logo se constata que aquele ato administrativo foi proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n9 1 do artigo 1029-B por violação do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 ambos do R.J.U.E., cfr. fls. 13 verso do Processo Administrativo n9 228/FU/2017 apenso. 7. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo não visavam apenas e só a limpeza e desmatação do terreno para gestão das faixas de combustível em cumprimento do Decreto-Lei n° 124/2006, de 28 de junho e da Lei n9 114/2017, de 29 de dezembro. 8. Isto porque, de acordo com o regime excecional previsto no artigo 1539 da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro, a Requerente estava legalmente obrigada a proceder aos trabalhos de limpeza nas faixas de gestão de combustíveis, impreterivelmente, até 15 de março de 2018 e, até esse prazo nada fez. 9. Pelo que foi o aqui Recorrido que se substituiu àquela contratando os serviços de uma entidade externa para a realização dos trabalhos de gestão de combustível, os quais decorreram entre 13 de agosto e 15 de novembro de 2018, cfr. fls. 6 a 10 do P.A. 10. Deste modo, as faixas de gestão de combustíveis que a Recorrente alega estar a limpar em dezembro de 2018, tinham acabado de ser limpas pela Câmara Municipal em 15 de novembro de 2018. 11. Por isso, não ocorre qualquer fundamento que justifique criticar a Sentença recorrida, que diga-se, bem andou fazendo uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, nada havendo a censurar. 12. Salienta-se e aplaude-se a lucidez e justeza da decisão proferida pelo Tribunal "a quo", decisão essa, despida de qualquer mácula. 13. Em suma, não é de acolher a argumentação aportada nas alegações/conclusões do recurso, devendo o mesmo improceder, mantendo-se a sentença recorrida "qua tale" e legais efeitos. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, e consequentemente, confirmar-se a Sentença recorrida. assim se fazendo a sempre tão desejada JUSTIÇA! (…)”. * A recorrida GUH, EM, também contra-alegou, que rematou nos seguintes termos: “(…) I. A Requerida GUH já não é parte no processo, uma vez que a decisão que julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade, absolvendo-a da instância, já transitou em julgado. Sem prescindir, o que por mera cautela de patrocínio se admite, II. Nos termos conjugados dos artigos 4° do Decreto- Lei n° 555/99, de 16/12 e 15° n°2 do Decreto-Lei n° 124/3006, os trabalhos embargados careciam de licença administrativa. III. Decorre da proposta elaborada pelos Técnicos AF e MJN (referida no ponto 1° da matéria de facto), que o Município cumpriu o ónus de fundamentação que lhe incumbia, porquanto, nessa mesma proposta, foi claramente dito que “a prática de tais atos está em violação do disposto no artigo 4° n°2 b) do Decreto-Lei n° 555/99. IV. A falta de fundamentação do ato administrativo não constitui causa de nulidade. V. Conjugando a proposta patente no verso de fl. 13 do PA com o despacho de 18/12/2018 aposto no resto da mesma folha e ainda com texto da notificação, conclui-se que o ato (bem como a respetiva notificação) é válido, na medida em que contém a sua autoria, data e respetivos fundamentos. VI. A douta sentença do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se “in totum”! Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais. Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre inteira e sã J U S T I Ç A! (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].* O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Examinando as conclusões espraiadas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam no reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, quando é certo que aquilo que aqui está em causa em sede de recurso jurisdicional é a sentença proferida pelo tribunal a quo. Não obstante, decide-se extrair a seguinte questão que cumpre conhecer: erro de julgamento de direito quanto à decidida recusa de adoção do pedido cautelar. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…) 1.° - Os Técnicos AF e MJN elaboraram a seguinte proposta (por excerto): “Leva-se ao conhecimento de V. Exa. que no dia 17 de dezembro de 2018, pelas 17 horas, verificou-se que na parcela de terreno...a Empresa SSIRU...levava a efeito a execução de derrube de árvores de alto porte e em maciço e a destruição total do revestimento vegetal e arbóreo, numa extensão arbórea de 160.000m2, sem que para os devidos efeitos legais estivesse munido da respetiva licença administrativa. Considerando que a prática de tais atos está em violação do disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei 555/99, constituindo contraordenação, propõe-se nos termos da alínea a) do n.° 1, do artigo 102.°-B, do supra citado diploma, o embargo da obra, pelo prazo de um ano” (cf. verso de fl. 13 do PA); 2.° - Sobre a proposta precedente recaiu o despacho de 18.12.2018, com o seguinte teor: “Determino o embargo da obra ilegal, nos termos propostos” (cf. fl. 13 do PA); 3.° - À ora Requerente foi endereçada notificação datada de 18.12.2018, com o seguinte teor: “Em cumprimento do despacho do Senhor Vice-Presidente...de 18/12/2018, foi embargada a obra acima identificada, por estar a ser levada a efeito sem licença administrativa em violação do art.° 4.° do D.L. 555/99 (...) (.) os trabalhos deverão permanecer suspensos, desde a referida data, até que seja proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com caráter definitivo.” (cf. fl. 11 do processo físico); 4.° - Em 12.09.2018, a ora Requerente celebrou contrato de prestação de serviços com a sociedade “CCCCM, UNIPESSOAL, LDA.”, obrigando-se a prestadora de serviços a “serviços de limpeza e desmatação da totalidade terreno/imóvel, nomeadamente através do abate das árvores ali existentes” (cf. fls. 46, verso, a 48 do processo físico). (…)”. * III.2 - DO DIREITO A Recorrente pediu ao tribunal a quo a suspensão da eficácia do despacho de 18.12.2018 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de VNG, que ordenou o embargo da obra levada a cabo pela Recorrente de derrube de árvores de alto porto e em maciço e a destruição total do revestimento vegetal e arbóreo, numa extensão aproximada de 160.000 m2. Todavia, o T.A.F. do Porto recusou a adoção desta providência cautelar, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris. Fê-lo, quanto ao objeto do recurso, com a seguinte fundamentação jurídica: “(…) O art.° 120.°, n.° 1, do CPTA, permite que o Tribunal decrete a providência cautelar requerida, que, neste caso, é de natureza conservatória, quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Decorre do invocado preceito legal que, para o decretamento de uma providência cautelar no contencioso administrativo, terão de verificar-se dois requisitos cumulativos: (i) a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, requisito comummente designado por “periculum in mora”; e (ii) a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na respetiva ação principal, requisito comummente designado por “fumus boni juris”. Indo já para o caso concreto, vejamos, ainda que de forma perfunctória, como é apanágio dos processos cautelares, a factualidade apurada na proposta antecedente ao despacho suspendendo: no dia 17 de dezembro de 2018, pelas 17 horas, o terreno pertença da ora Requerente foi encontrado por agentes ao serviço do Município Requerido numa situação material em que eram executados trabalhos de derrube de árvores de alto porte e em maciço e de destruição total do revestimento vegetal e arbóreo, numa extensão arbórea de 160.000m2, sem que para os devidos efeitos legais estivesse munido da respetiva licença administrativa. Conforme atrás se relatou, a Impetrante entende que o despacho suspendendo é ilegal porque os trabalhos realizados não configuravam qualquer remodelação e regularização do terreno, nem construção ou reconstrução, não necessitando, por isso, de licença administrativa, nos termos do artigo 4.°, n.°s 2 e 4, do DL n.° 555/99, de 16/12, justificando que tais trabalhos, de abate de árvores e limpeza e mato e silvas, decorriam no estrito cumprimento da legislação sobre limpeza de terrenos. O artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do DL n.° 555/99, de 16/12, determina que estão sujeitas a licença administrativa “As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento” (destaque e sublinhado meus). “In casu”, a probabilidade da procedência da pretensão anulatória formulada ou a formular pela ora Requerente na respetiva ação principal depende, ainda que ao abrigo de uma análise aligeirada e sintética, de se perspetivar nesta sede o eventual cometimento pelos serviços do Requerido de um erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito em que assentou o despacho suspendendo. Voltando ao caso entre mãos, indaguemos sobre a probabilidade dessa pretensão anulatória vir a ter, ou não, sucesso no processo principal. A execução de trabalhos de derrube de árvores de alto porte e em maciço e de destruição total do revestimento vegetal e arbóreo, numa extensão arbórea de 160.000m2 evidencia uma operação de tal envergadura que não cabe na singeleza que a Requerente lhe pretende conferir, designadamente, quando aponta no caminho de que os trabalhos são de mero abate de árvores e de limpeza de mato e silvas. A extensão dos trabalhos, os meios empregues e o aspeto físico que o terreno apresenta nas fotos de fls. 92 a 96 do PA levam o Tribunal a concluir que a situação fáctica presente enquadra-se no conceito de uma operação de “remodelação de terreno”, exigindo-se, com efeito, a competente licença administrativa, conforme estipula o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do DL n.° 555/99, de 16/12. Assim tendo decidido o despacho suspendendo, não se vislumbra, ainda que em sede cautelar, qualquer erro de facto ou de direito que alimente, desde já, a probabilidade do mesmo ato vir a ser anulado na respetiva ação principal. Ademais, os trabalhos em causa, pela dimensão, extensão e meios alocados, não se podem qualificar de mero abate de árvores e de limpeza de mato e silvas, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do DL n.° 124/2006, de 28/06, que criou o SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, comando legal que impõe o seguinte: “Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões: a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.”. Por outro lado, não se olvide o que preceituou o artigo 153.°, n.°s 1 a 5, da Lei n.° 114/2017, de 29/12: “1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado. 2- Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro. 3- Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos. 4- Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 5- Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os nº.s 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.”. Acontece que a Requerente, na qualidade de proprietária de um terreno, a coberto da gestão de combustível a que está obrigada por via legal, não pode realizar trabalhos cuja extensão e objecto ultrapassem a concreta finalidade da prevenção de incêndios. Em rigor, tais trabalhos não podem assumir uma dimensão de tal grandeza que entrem já no domínio da remodelação ou da reconfiguração do prédio, que lhe confira um aspeto inovador, pois, neste caso, tal operação já carece de licença administrativa. Por fim, a Requerente assaca ao despacho suspendendo um vício de forma por falta de fundamentação, sobretudo, por uma alegada não indicação da norma legal especificamente violada. Sobre tal, basta perscrutar a proposta aludida no ponto 1.° do probatório, que antecede e sustenta o ato suspendendo (fundamentação “per relationem” - cf. artigo 153.°, n.° 1, do CPA), para logo Se perceber que a Requerente não tem razão no que alega, porquanto, nessa mesmo proposta foi dito claramente que “que a prática de tais atos está em violação do disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei 555/99”. De resto, ainda que alguma deficiência tivesse ocorrido com a notificação do próprio ato suspendendo, trata-se de uma questão de oponibilidade ou eficácia do ato suspendendo, mas que não contende com a validade do mesmo. Ainda assim, conjugando a proposta patente no verso de fl. 13 do PA com o despacho 18/12/2018 aposto no rosto da mesma folha e ainda com o texto da notificação, que atribui o despacho ao Vice-Presidente da Câmara Municipal de VNG, fácil é de concluir pela clara enunciação da data, autoria e fundamentos do ato suspendendo. Em resumo, não se alcança nesta sede cautelar que, em termos de probabilidade, a pretensão anulatória da Requerente tenha alguma chance de vir a ser julgada procedente na competente ação principal, o que nos leva a considerar que não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris”. Como atrás deixámos plasmado, por serem os requisitos das medidas cautelares de verificação cumulativa, basta a falta de um deles para agora não se adotar a providência requerida e, consequentemente, indeferir o correspondente pedido da Requerente. (…)”. Desta fundamentação jurídica discorda o Recorrente que lhe imputa erro de julgamento de direito, que alicerça, no mais essencial, no entendimento de que o Tribunal a quo errou ao considerar (i) que os trabalhos que a estava a executar são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, e, qua tale, carecidos de licença administrativa, e que (ii) o ato suspendendo não se mostra desprovido de fundamentação bastante. Falece-lhe, porém, razão. Na verdade, conforme dimana cristalinamente do probatório coligido nos autos, a Recorrente, no dia 17 de dezembro de 2018, pelas 17 horas, numa determinada parcela de terreno, levou a cabo a execução de derrube de árvores de alto porte e em maciço e a destruição total do revestimento vegetal e arbóreo, numa extensão arbórea de 160.000m2. Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que o Tribunal a quo, a decidir nos termos e com os fundamentos que se vem de transcrever, não incorreu em qualquer erro de julgamento de direito. Na verdade, e para que dúvidas não subsistam, ficou provado que a Recorrente, para além da destruição do revestimento vegetal e arbóreo, procedeu ao abate de árvores de alto porte e em maciço, numa extensão de 160,000 m2. Ora, ainda que se pudesse duvidar da qualificação dos trabalhos de “destruição do revestimento vegetal e arbóreo”, a verdade é que os trabalhos de “abate de árvores de alto porte e em maciço”, no grau e extensão apurados, nada tem que ver com a tarefa de desmatação e limpeza que incumbe sobre os proprietários dos terrenos à luz do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 124/2006, de 28 de junho, e artigo 153º da Lei nº. 114/2017, de 29.12. Efetivamente, não é correto subsumir, no mínimo, este “abate de árvores de alto porte e em maciço”, recorde-se, desenvolvido numa área de 160,000 m2, no âmbito dos trabalhos que incumbem sobre os proprietários de terrenos de gestão de combustível numa faixa com a largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais [cfr. artigo 15º do Decreto-Lei nº. 124/2006, de 28 de junho] Até porque estes trabalhos, por determinação legal, devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano [sob pena de execução coerciva por parte da Autarquia competente], o que nem sequer se verificou no caso dos autos, pois que a atuação da Recorrente visada teve lugar no dia 17 de dezembro de 2018. Assim, e sopesando que, nos termos do disposto da alínea b) do nº.2 do artigo 4º, estão sujeitos a licença administrativa os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, ou seja, as operações urbanísticas não compreendidas nas demais alíneas e que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros [cfr. alínea m) do artigo 2 do mesmo diploma legal], dúvidas não subsistem que os trabalhos embargados careciam, efectivamente, de licença administrativa. Por outra banda, e no que tange à invocada falta de fundamentação, acompanhamos plenamente o trilho desenvolvido pelo Tribunal a quo no sentido da existência de fundamentação per relationem por parte do ato suspendendo. Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a informação/proposta apresentada, assim, absorvendo o respectivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria. Uma vez analisada a fundamentação [per relationem] em causa, concluímos que esta não padece de obscuridade, contradição ou insuficiência; bem pelo contrário, mostram-se claramente expressas as razões de facto e de direito pelas quais foi determinado o embargo. Pode e deve assim concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto em que a Administração ancorou para emitir o ato suspendendo. Questão diversa é saber se, apesar de fundamentada, a solução, foi devidamente notificada. No fundo, tal questão prender-se-á já com a perfeição da notificação, não contendendo com a validade formal do ato [fundamentação]. Distinguindo aquela dimensão, dir-se-á que a notificação do ato administrativo e a sua perfeição são condições de eficácia externa do ato, e não eventuais vícios suscetíveis de inquinar o mesmo. A notificação do ato, enquanto diligência subsequente à sua prática, não tem a virtualidade de produzir consequências quanto à legalidade intrínseca do ato administrativo, que lhe é prévio, mas, apenas, quanto à sua eficácia. Do que se vem de expor grassa à evidência que, a verificar-se tal dimensão no caso concreto, nunca a mesma teria eficácia invalidante do ato suspendendo, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à real pretensão da Recorrente. Ante o exposto, impõe-se concluir que se não se verifica, in casu, o requisito do fumus boni iuris. Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. Porto, 23 de maio de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |