Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00459/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:REQUALIFICAÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I- O dever de fundamentação cumpre-se sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento.

II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento da sentença recorrida que julgou verificado o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, pois fica-se sem perceber qual o critério e os elementos que serviram de base para fixar o número de 23 técnicos operacionais [dos 51 existentes] como sendo os necessários para o Centro Distrital de Aveiro, e não qualquer outro número de quaisquer outras carreiras, o que o Tribunal a quo cuidou de assinalar eficazmente com reporte para os elementos documentais postos à sua disposição.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituo da Segurança Social
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores em Funções públicas e Sociais de Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 06.12.2017, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO CENTRO, contra a aqui Recorrente, que julgou procedente a presente ação, e, consequentemente, anulou “(…) o ato impugnado, de 26/1/2015, de colocação da associada do Autor em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, declaro[u] nulo, na parte em que inclui o mesma associada do Autor, o ato impugnado de 28 seguinte, de aprovação da lista nominativa dos trabalhadores colocados em regime de requalificação, condenando o Réu a reintegrar o mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como ao pagamento do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data, sem prejuízo dos efeitos jurídicos do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença. Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo (…)”.
Alegou, tendo concluído como se segue:

“(…)

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos em que foi considerado estar-se perante vício de falta de fundamentação do ato anulado e subsequente nulidade, na parte da representada do ora Recorrido, da listagem que se lhe seguiu.

2. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que no que concerne a situação similar, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que, já houve decisão judicial em processo judicial atinente ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente - sentença havida no Proc. n.° 81/15.2BECTB, em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos atos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

3. Sendo que o ora Recorrente já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.° 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. e consequentemente, pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios ao A., face à inexistência de prestação efetiva de trabalho.

4. Relembrando-se, também, o teor da sentença proferida no proc. n.° 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, em ação similar à do presente caso, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, ao contrário do decidido no aresto ora colocado em causa e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho.

5. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, veio também declarar a inexistência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide, apesar de a mesma ter sido requerida em tempo devido pelo ora Recorrente, designadamente por, entretanto, a representada do autor ter deixado de estar, desde 01.02.2016, em situação de requalificação profissional.

6. Não obstante, caso ainda assim também não seja entendido, não deve a presente ação proceder porquanto o procedimento de requalificação profissional encontra-se legal e regularmente instruído e fundamentado.

7. Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, foram cumpridos todos os trâmites e condições legais, sendo certo que já não faz sentido, no momento atual, a manutenção de postos de trabalho atendendo a tudo o que veio vertido na fundamentação dos autos, acima mencionados, clara e precisa e em respeito pelas respetivas normas da LTFP.

8. Racionalização que se refere não apenas ao número de PTN a afetar a cada serviço, competência e/ou função, mas também aos verdadeiros custos que tal número implica e às categorias e carreiras efetivamente necessárias para o efeito.

9. E, consequentemente, a representada do ora Recorrido, após a verificação da sua situação concreta através dos métodos legalmente estabelecidos foi colocada em situação de requalificação profissional, tendo passado a ser gerida pelo INA, IP.

10. Razão pela qual não se considerou as alegações da trabalhadora do ora Recorrido, tal como não deve ser ora levado em devida conta, por se ter considerado corretamente avaliada a sua situação, com colocação em situação de requalificação profissional, a gerir pelo INA.

11. Sendo de relembrar que era ao INA, IP, enquanto entidade com a responsabilidade de gestão destes trabalhadores colocados em situação de requalificação, que compete legalmente promover, face às suas qualificações e experiência, a requalificação da ora A. noutra carreira de acordo com o seu curriculum ou na mesma carreira, mas noutro organismo que careça deste tipo de profissionais, como sucedeu com mais de 315 antigos profissionais do Réu, a maioria da carreira de assistente operacional.

12. Deste modo, a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a associada do Recorrido, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu na ação.

13. Na verdade, se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a associada do recorrido reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a associada do Recorrido requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P.

14. De facto, a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Aveiro a que a associada do Recorrido foi submetida.

15. E, se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo, chegaria à conclusão, e nem teria dúvidas, de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124° e 125° do CPA.

16. Mais, se tivesse efetuado aquela análise, o Tribunal a quo não teria tido dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13° da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária.

17. É que bastaria uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a associada do recorrido ser reafeta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.° 1 do art.° 257.° LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a associada do Recorrido.

18. Resultando aliás claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação.

19. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.°, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais.

20. Mas a realidade não era essa e a afetação da associada do Recorrido a outra das suas Unidades Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente.

21. Já no que tange a eventual reintegração (que agora já não se coloca) e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.

22. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).

23. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada (…)".


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Não foram produzidas contra-alegações pelo Recorrido.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou (…)”.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “(…)
1

A associada do Autor era trabalhadora do Réu, estando colocada no centro distrital do ISS de Aveiro, com a categoria de Assistente Operacional: fls. do P.A..

2

Em 04.08.2014 o Conselho Diretivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nos termos do artigo 251° n° 5 da LGTFP, e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 255° n° 6 do mesmo diploma, um assim chamado “Estudo de Avaliação Organizacional em Processo de Racionalização de Efetivos” tendo em anexo um mapa designado como “mapa de pessoal do ISS IP-2014”, o qual mapa continha, contrapostas, uma coluna com números de postos de trabalho ditos necessários (PTN) e uma coluna com números de postos de trabalho ditos ocupados, em todo o ISS, por centros distritais, áreas de atividade e categorias profissionais, estudo e mapa cujo teor a fs. 37 a 77 do PA aqui se dá como reproduzido.

3

Por despachos de 28.09.2014 e 24.10.2014 Sua Ex.ª o Ministro da Solidariedade Social Emprego e Segurança Social e Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública (do Ministério das Finanças), respetivamente, aprovaram os sobreditos estudo e mapa.

Fls. 28 a 37 do P.A..

4

No dia 04.11.2014 o ISS remeteu por correio postal à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e a outras organizações sindicais uma cópia do sobredito estudo de avaliação organizacional e do sobredito mapa, convidando esta organização sindical e outras a pronunciarem-se nos termos do artigo 338° da LTFP até às 16h de 17 seguinte. Cf. fs. 1 e sgs. do complemento do P.A, no mesmo volume.

5

Em 7 seguinte aquela organização sindical enviou ao Réu a pronúncia cujo teor a fls. 10 e sgs. do complemento do P.A. aqui se dá como reproduzido.

6

Em 11.11.2014 o Conselho Diretivo do Requerido tomou a deliberação n° 206/2014, que intitulou “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação” cujo teor - texto e (alguns) anexos - de fs. 32 a 80 do PA aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento decisório (fs. 83 v° e 84):

Neste contexto, delibera o Conselho Diretivo e após audição dos sindicatos nos termos do artigo 338.° da LTFP:

1. (...)

2. Promover a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254º da L TFP aos trabalhadores que integram a carreira de assistente operacional, cujo universo consta do Anexo VI (querer-se-ia dizer V), e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de seleção, fórmula de avaliação dos fatores, previstos no n° 2 do artigo 254.° e n.° 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos, constantes dos anexos (VI a XI) que fazem parte integrante da presente deliberação;

3. (...)

4. (...)

5. Estabelecer os seguintes trâmites e prazos para a condução e conclusão do processo:

• Até 12 de dezembro de 2014, notificação, por escrito, dos trabalhadores abrangidos do resultado final da aplicação do método de seleção e respetivo posicionamento na lista nominativa (Anexo XX);

• Até 18 de dezembro de 2014, colocação de trabalhadores em situação de requalificação (Anexo XXI).

6. Divulgar a presente deliberação na internet e nos locais de estilo.

Após, em 13 de novembro de 2014 a associada do Autor foi notificado nos termos seguintes:

Assunto: Processo de racionalização de efetivos

O Instituto encontra-se em processo de racionalização de efetivos, nos termos dos artigos 251.° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº. 35/2014, de 20 de junho (LTFP), após reconhecimento, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal constante do mapa de pessoal estava desajustado face às necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.

Uma das carreiras em que se verifica esse desajustamento é a de assistente operacional.

Nesse seguimento, informa-se V. Exa. de que será submetido a processo de seleção, com aplicação do método de seleção avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.° da L TFP e descrito em anexo.

Para efeitos de aplicação do supra referido método de seleção, deverá entregar, no prazo máximo de 5 dias úteis, currículo profissional, utilizando para o efeito o modelo em anexo.

Mais se informa que os trabalhadores não reafectos, por força do referido processo de seleção, serão colocados em situação de requalificação, conforme artigo 257.° da LTFP.

Cf.- PA. Fls. 174 e sgs.; e acordo das partes.

8

Nesse ato foi-lhe entregue cópia do anexo VI da deliberação supra, contendo a ficha individual com a descrição dos métodos de avaliação para a seleção dos trabalhadores a manter e um modelo de currículo profissional.

Cf. fs. 113 a 125 v°, 174 e sgs. do P.A. e acordo das partes.

9

Levado a efeito o procedimento de avaliação preconizado, conforme fs. 58 a 67 do PA, em 4/12/2014, a trabalhadora obteve a nota final de 6,75, a que correspondeu um lugar (muito) abaixo de 23° na ordenação das notas finais.

Cf. fs. 127 e 541 do P.A.

10

O mapa de pessoal anexo ao estudo de avaliação organizacional acima referido previa para Aveiro a necessidade de apenas 23 técnicos operacionais, dos 51 existentes.

Cf. P.A. fs. 134 v°

11

No dia 23/12/2014 foi emitida e apresentada ao Conselho Diretivo (CD) do Réu a informação técnica cujo teor a fs. 133 e sgs. do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:

(…)

Centro Distrital de Aveiro:

- Foram submetidos ao método de seleção 51 assistentes operacionais;

• O submapa de pessoal deste serviço prevê 23 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional

(…)

Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a que se proponha desde já:

Assim, propõe-se:

1 - Que a aprovação das listas nominativas anexas, com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP, sejam aprovadas em informações individualizadas para cada um dos serviços;

2 - Que sejam retirados às listas acima mencionadas os trabalhadores que comprovadamente sejam deficientes cognitivos, que se manterão em funções nos respetivos serviços na situação de overbooking, isto é, em situação de integração em postos de trabalhos ocupados, para além dos postos de trabalho necessários;

3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados para efeitos, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, que deverá ser via intranet e afixação nos locais de estilo.

12

Na lista de ordenação dos assistentes técnicos do serviço “centro distrital de Aveiro”, anexa à sobredita informação, o nome da associada do Autor figurava em 41° lugar e com a nota final de 6,75.

Fls. 141 do P.A.

13

Em reunião de 29/12/2014 o CD do Réu deliberou em conformidade com a informação supra.

Fls. 138 do P.A.

14

Notificado, a associada do Autor apresentou em 12/1 seguinte (cf. fs. 149 do PA) pronúncia cujo teor, de fs. 145 a 148 do P.A., aqui se dá como reproduzido.

15

Sobre esta pronúncia incidiu a informação técnica n° 314/2015 de 26/1/2015 cujo teor de fs. 189 a 196 do PA aqui se dá como reproduzida, transcrevendo apenas o segmento final:

V - Proposta:

Face ao exposto anteriormente, e caso mereça decisão superior favorável, propõe-se que o Conselho Diretivo delibere no sentido mandar corrigir a situação avaliativa da trabalhadora Alda Jesus Sousa, atualmente afeta ao CDist de Aveiro, da carreira de assistente operacional, com base no teor do presente parecer, atribuindo-se-lhe a classificação final de 7 valores, e mandar corrigir a ordenação da lista com os resultados daí advenientes, para todos os efeitos legais, conforme os PTN's que estejam atribuídos às diversas áreas de actuação/actividade do CDist de Aveiro.

16

Sobre a mesma informação incidiu em 26/1/2015 o seguinte despacho (o impugnado) de um vogal do Réu:

Concordo, mantenha-se a posição da trabalhadora na lista nominativa e a consequente passagem à situação de requalificação.

17

Em 23 de janeiro de 2015 foi emitida uma outra informação técnica, com o n° 306/2014 (!), contendo a lista dos assistentes operacionais de Aveiro a serem colocados em requalificação, conforme a lista supra referida em 11 e 12, sobre a qual informação foi redigida, por um diretor de departamento, em 26 seguinte, esta proposta: Concordo, analisadas as alegações e verificando-se encontrar-se o processo em condições de ser finalizado, submete-se para aprovação a lista dos trabalhadores para efeitos de requalificação.

Cf. fs. 197 a 200 dos Autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

18

Em 28 seguinte o CD do Réu deliberou (segundo ato impugnado) aprovar o proposto nesta informação.

Cf. fs. 197 dos autos.

(…)”.


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III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou (…)”.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)

“Pretende a Requerente obter a anulação do ato de 26/1/2015 que, na improcedência das suas alegações em audiência prévia, determinou a sua inclusão na lista nominativa de técnicos operacionais do Centro Distrital de Aveiro, do Réu, colocados na situação de requalificação; com todas as consequências legais.

Note-se que o ato de 28 seguinte, de aprovação da lista nominativa, na parte que respeita à sua inclusão nela, é um mero ato consequente daquele outro, que ficará inexoravelmente erradicado da ordem jurídica por força de uma eventual anulação do mesmo.

A Causa de pedir:

Embora aqui e ali, na PI o Autor pareça querer formular juízos sobre o mérito do ato impugnado, o certo é que, expressa e inequivocamente, apenas imputa ao mesmo ato dois vícios, a saber, o de violação de lei por insuficiência de fundamentação e o de violação do princípio da imparcialidade.

Feito um confronto com os factos indiciariamente provados, acima enunciados, quid juris quanto a cada uma destas causas de jure de pedir?

a. Falta de fundamentação.

Nos termos do artigo 251º nº 3 da LGTFP:

“O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.”

Vistos o Estudo Organizacional integrante do PA e o mapa, nada se lhes encontra que explique por que se chegou aos números ali dispostos, designadamente quanto ao Centro Distrital de Aveiro. De nada vale ao Réu alegar e procurar demonstrar, agora, em sede de contestação, o que devia ter alegado e demonstrado no que juntou como sendo o estudo de avaliação organizacional, designadamente que e por que é que da carreira de técnico operacional, no Centro distrital de Aveiro, são necessários apenas 23 dos 51 que até agora aí laboravam.

Diz o Réu que o estudo referiu, como causas, a informatização de muitas tarefas, o regresso de muitos trabalhadores à casa, por as IPSS a quem foi entregue a gestão de muitos estabelecimentos integrados prescindirem dos seus serviços, e a evolução da realidade social, que determinou tais entregas e tais dispensas.

Porém, lido o mesmo estudo e o mapa anexo, verificamos que não descem dessa generalidade para a realidade concreta de cada Centro Distrital, de cada estabelecimento entregue, de cada tarefa informatizada, de cada posto de trabalho suprimido por esta. Aliás, também não fica expressa que mudança social foi essa que obrigou o ISS a confiar a gestão dos seus estabelecimentos a IPSSs.

Mas deste modo o Estudo não permite uma verdadeira crítica aos seus fundamentos, subtrai a uma crítica em matéria de facto o acerto do preconizado e, depois, decidido.

Deste modo, se a trabalhadora requalificada quiser sindicar as razões de facto, concretas, por que se entendeu terem-se tornado desnecessários 28 postos de trabalho de assistente operacional no Centro Distrital de Aveiro, sobre que factos poderá incidir a sua análise e a discussão sobre se e quais ocorreram, com que consequências ao nível do número de técnicos operacionais necessários? Sobre nenhuns, pois não os há explicitados.

Ora, na medida em que é o pressuposto indefetível do ato impugnado, isto é, da colocação da associada do Autor em Requalificação, a fundamentação deste estudo não pode deixar de satisfazer os critérios de suficiência de fundamentação do ato administrativo lesivo, resultantes do artigo 125º do CPA aplicável, isto é, a fundamentação tem de permitir ao interessado reconstituir todo o iter cognoscitivo e valorativo do decisor.

Com efeito, por mais cuidada que seja a fundamentação do ato final (hoc sensu) do procedimento de requalificação, ela redundará sempre em petição de princípio se aquele primordial ato procedimental não assentar na e não espelhar a realidade sobre que se refletiu; se não permitir ao intérprete beber, também ele, na fonte da realidade concreta ali valorada e apreciada.

Aliás, não é só neste aspeto que o ato de 23/12 enferma de falta de fundamentação:

A colocação em requalificação exige sempre, como resulta de uma leitura atenta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, que haja um procedimento prévio de reafetação. Na verdade, a apontada norma faz claramente depender a situação de requalificação da impossibilidade de reafetação, no mesmo ou em outro serviço, ou seja, sem esta não se pode dar aquela. Aliás, para além do argumento interpretativo da literalidade daquela norma, impõe-se uma interpretação sistemática e que se enquadre dentro do espírito normativo do instituto da requalificação, à luz do princípio constitucional da tutela da confiança. Se atendermos a todo o quadro normativo aplicável vemos que a requalificação de trabalhadores é uma última ratio apenas admissível quando estiverem esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecedem e que visam, sobretudo, a reafetação daqueles.

Ora, quer do estudo organizacional, quer do discurso de fundamentação do ato impugnado nada consta que permita perceber se e por que é que não foi possível reafetar a trabalhadora.

Por fim, mas não por último em ordem de importância, apesar do esforço revelado pela informação técnica de fs. 16 e 17 e sgs do P.A. fica por explicar cabalmente o (quiçá inexplicável) motivo por que o despacho impugnado começa por dizer que concorda com a proposta de alteração da classificação final da trabalhadora pata 7 valores e de alteração do sue lugar na lista, para depois determinar que se mantenha a posição da trabalhadora na mesma lista.

Assim, julga o Tribunal que o Ato de 26/1, de colocação da associada da Autora em Requalificação, é anulável por insuficiência de fundamentação e consequente violação dos artigos 251° n° 3 do LGTFP e 125° do CPA aplicável.

b. Violação do princípio da imparcialidade.

Todo o arrimo desta alegação do Autor assenta na pedra angular de o universo de avaliados ser conhecido antes de serem gizados os critérios de avaliação, o que, independentemente de haver ou não favorecimento de pessoas, torna insuprimível a possibilidade de o haver.

Porém, nesta circunstância, trata-se de uma inevitabilidade lógica. Só depois de saber se tenho trabalhadores a mais de uma certa categoria é que posso propor-me selecionar, com respeito pela igualdade no progresso na Função Pública, os que manterei em serviço e os que mandarei para requalificação.

Depois, um universo não é o mesmo que a soma do total dos indivíduos, é antes um conceito, determinado por uma ou mais características comuns a uma pluralidade de indivíduos.

Aliás, os critérios de avaliação, documentados nos PA e dados como provados, são suficientemente abstratos para esconjurarem essa possibilidade de serem gizados a pensar em pessoas concretas.

Na aplicação dos mesmos, aí sim, é que poderá, em abstrato, haver inconfessados motivos. Com efeito, dado o caldeirão de diluição de antigos conteúdos funcionais em que se tornou a categoria de técnico operacional, é bem possível que “dispensar” (hoc sensu) o única trabalhadora já formado e habilitado para uma determinada tarefa, apenas porque outro, da mesma abrangente carreira, ficou mais bem classificado, apesar de incompetente para aquela concreta e determinada tarefa, seja um imperativo legal bem doloroso de cumprir, para o dirigente do serviço...

Mas contra o acerto da avaliação da sua associada ou dos demais técnicos operacionais, nada o Autor arguiu em juízo.

Seja como for, pelo antes exposto, improcede a alegação de violação do princípio da imparcialidade.

O pedido:

O Autor pediu a anulação dos atos impugnados, com todas as consequências legais. Entre elas está a reintegração da trabalhadora no Réu com efeitos à data da colocação em requalificação. Cf. artigo 173º do CPTA.

O Réu opõe ao pagamento das diferenças salariais a alegação de que a Trabalhadora, na situação de (vemos agora que indevida) requalificação, não prestava trabalho. Este argumento, porém, não pode proceder na medida e nos períodos de tempo em que só ao Réu – por via dos atos impugnados e ora anulados – tenha sido imputável a impossibilidade de a Autora prestar trabalho.

Assim, analisando a sobredita pretensão e considerando as invalidades apontadas aos atos recorridos, impõe-se que o Réu construa todos os efeitos da pronúncia anulatória, compreendendo a readmissão da sobredita Trabalhadora no seu posto de trabalho na mesma carreira e com o mesmo vencimento à data do início dos efeitos dos atos impugnados, esclarecendo-se, contudo, que deverão ser pagos os montantes do vencimento e respetivos complementos financeiros a que a trabalhadora teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação, até à data da produção atual de efeitos desta decisão, sem prejuízo do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.

Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente o de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.

(…)”

Patenteiam as conclusões alegatórias que a Ré, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim decidido no domínio do vício de falta de falta de fundamentação, imputando-lhe, como vimos já, errada interpretação do bloco legal aplicado no domínio da fundamentação apreciado.
A questão a resolver é, portanto, a de saber se a sentença recorrida julgou bem [ou não] ao considerar que o ato praticado em 26.01.2015, pelo Vogal do Conselho Diretivo do Réu, aqui Recorrente, que determinou a passagem da Representada do Autor [RA] à situação de requalificação profissional, padece do vício de falta de fundamentação.
Ora, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 457/15.5BECBR, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos [aquele reporta-se ao ato do Réu, de 23.01.2015, que determinou a passagem da situação de requalificação de funcionária do Centro Distrital de Leiria e o presente processo refere-se a ato de teor idêntico, mas relativo de funcionária de Centro Distrital de Aveiro, apresentando a fundamentação vertida em ambos os atos contornos semelhantes, senão idênticos, ressalvadas as particularidades do caso concreto], tendo-se ali decidido no sentido já preconizado pela aqui decisão recorrida.
Não poderemos deixar de convocar tal labor jurisprudencial, tanto mais que o aqui Relator teve intervenção no julgamento coletivo do mencionado processo, concordando integralmente com o ali decidido, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [artigos 13º da CRP e 8º, nº3, do CC].
Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida no mencionado processo nº. 457/15.5BECBR:
“(…)

Contesta o ISS IP que o tribunal a quo tenha entendido verificar-se vício de falta de fundamentação do processo de requalificação. Diga-se desde já que, independentemente dos “escolhidos” para passarem à condição de requalificados, em momento do algum do procedimento se perceciona, como se chegou ao número de postos de trabalho que importaria manter.

A título de mero exemplo, consta da informação técnica (Facto 11) que relativamente ao Centro Distrital de Leiria, “o submapa de pessoal deste serviço prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional”

Como pode o ISS IP pugnar pela suficiente fundamentação de todos os elementos relevantes do procedimento em análise, se em momento algum se perceciona por que razão são 12 os postos de trabalho necessários, e não qualquer outro número, superior ou inferior?

Sem prejuízo do referido, utiliza o ISS IP um argumento, que vem sendo recorrente, ao afirmar que a declarada falta de fundamentação emerge da circunstancia do tribunal não ter “analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor”, como se competisse ao tribunal “mergulhar” no mesmo, sem que as partes previamente tivessem identificado os elementos que em concreto constarão do mesmo, que façam prova do que alegam.

Em qualquer caso, e ainda assim, tendo nesta instância havido o cuidado de, à cautela, percorrer todo o PA, não se encontrou qualquer documento que permitisse suportar, designadamente, a quantificação dos postos de trabalho necessários a que o ISS IP chegou.

Também é manifesto que o tribunal a quo cuidou de justificar as razões pelas quais entendeu que as decisões proferidas, e objeto de impugnação, se mostravam insuficientemente fundamentadas.

Com efeito, sintomaticamente aí se afirmou que “Vistos o estudo e o mapa, nada se lhes encontra que explique por que se chegou aos números ali dispostos, designadamente quanto ao serviço “Centro Distrital de Leiria”.”

Como se depreende do já afirmado, não merece, relativamente ao referido aspeto, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.

(…)”.

Conforme emerge grandemente do que vem de transcrever, este T.C.A.N., no mencionado processo nº. 457/15.5BECBR, não descortinou qualquer razão para censurar a sentença recorrida no domínio do verificado vício de falta de fundamentação.

Fê-lo, sobretudo, por considerar (i) que não ficou demonstrado o iter cognoscitivo que levou o ali Réu a afirmar que são apenas precisos 12 postos de trabalho necessários, e não qualquer outro número, superior ou inferior, e, bem assim, (ii) pelo facto de mostrar adquirido processualmente que o Tribunal a quo cuidou de justificar bem o juízo de falta de fundamentação do ato impugnado.

Ocorre que igual fundamentação é verificável nos presentes autos.

Efetivamente, compulsado o P.A. apenso, ademais e especialmente, o mapa de pessoal anexo ao estudo de avaliação organizacional elaborado pelo Réu, e que integra fls. 133 e seguintes do P.A. apenso, fica-se sem perceber qual o critério e os elementos que serviram de base para fixar o número de 23 técnicos operacionais [dos 51 existentes], como sendo os necessários para o Centro Distrital de Aveiro, mormente por reporte ao fluxo de trabalhos dos serviços envolvidos.

De igual modo, não são atingíveis as razões concretas de consideração da desnecessidade de certos postos de trabalho de certas carreiras [in casu, a de assistente operacional] e não de outros números de outras carreiras.

Fica-se, portanto, sem percecionar como se chegou aquele número de postos de trabalho da carreira que importa manter, e não qualquer outro número de quaisquer outras carreiras.

O que o Tribunal a quo cuidou de assinalar eficazmente com reporte para os elementos documentais postos à sua disposição.

Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, não vemos razões sustentáveis para divergir da doutrina produzida pelo aresto deste T.C.A.N. supra transcrito, antes a ela aderimos.
Deste modo, à luz do que ora se vem de expor, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Uma nota final para referir que, não obstante o supra decidido, o segmento decisório aposto na sentença recorrida vai muito para além do peticionado nos autos.
De facto, como se expendeu no citado aresto tirado no processo nº. 457/15, que aqui se acompanha integralmente:
”(…)

Com efeito, vem simplesmente peticionado pelo Autor:

“Termos em que, deve a presente Ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, serem os atos impugnados anulados, com as consequências legais”.

Não obstante o peticionado, na Sentença proferida no TAF de Coimbra decidiu-se:

“(…)“Julgo a presente ação procedente e anulo o ato impugnado, de 23/1/2015, de colocação da associada do Autor em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, declaro nulo, na parte em que inclui a mesma associada do Autor, o ato impugnado de 26 seguinte, de aprovação da lista nominativa dos trabalhadores colocados em regime de requalificação, condenando o Réu a readmitir a mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como à devolução do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data, sem prejuízo dos efeitos jurídicos do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.

Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.”

É pois manifesto que o decidido extravasa o peticionado, tanto mais que não vinha peticionada a “prática de ato devido”.

Com efeito, a referência decisória à condenação do “Réu a readmitir a mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como à devolução do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data”, constitui um excesso de pronúncia que não se poderá manter.

(…)”.

Concludentemente, deverá concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, todavia, com o seguinte segmento decisório alterado: “Com os fundamentos supra expostos julga-se a presente ação procedente, anulando-se o despacho objeto de impugnação de 26/01/2015 de colocação da Autora em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, a referência à mesma, constante da deliberação de 28/01/2015 do Conselho Diretivo do ISS IP.”
Ao que se provirá em sede de dispositivo.

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida, todavia, com o seguinte segmento decisório alterado: “Com os fundamentos supra expostos julga-se a presente ação procedente, anulando-se o despacho objeto de impugnação de 26/01/2015 de colocação da Autora em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, a referência à mesma, constante da deliberação de 28/01/2015 do Conselho Diretivo do ISS IP.”
Custas por ambas as partes, sem prejuízo da isenção de que goza o Recorrido.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 29 de novembro de 2019,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco