Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00369/14.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUISITOS
Sumário:I - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III - Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
IV – Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidendas e afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “E…, SA”, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua… Porto, contra o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P1…, P1…, P1…, da freguesia 180416 Tendais, P2…, e P2… da freguesia 180409 Nespereira.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
I. No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço;
II. No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00;
III. A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP;
IV. A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas;
V. Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas exigidas às partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 61 200,00;
VI. Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 30 600,00, somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados;
VII. Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes;
VIII. Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite;
IX. Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final;
X. Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
XI. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do art. 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa;
XII. Tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (art.os 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça;
XIII. Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresente uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou;
XIV. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;
XV. Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 60 000,00, se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável;
XVI. Deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 5 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 2 366 200,00, ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 100 000,00, por exemplo;
XVII. As normas do n.º 1, do art. 6.º e do art. 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado;
XVIII. Aquelas normas deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário;
XIX. Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade; XX. Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP;
XXI. Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito aos tribunais;
XXII. Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas que a parte vencida vai suportar sejam as adequadas, necessárias e se fixem na “justa medida” (contrapartida) do serviço de justiça prestado pelo Estado, desta forma se assegurando as condições imprescindíveis ao efetivo exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efetiva enquanto pilar fundamental de um Estado de Direito.;
XXIII. Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”;
XXIV. Apesar de na situação dos autos já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais enunciadas naquele aresto do TC valerão também na situação “subjudice” em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a aplicar pela “negativa”, não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
XXV. Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAS (Processos n.º 07373/14, de 13/03/2014 e n.º 07270/13, de 29/05/2014) e do STA (Processos n.º 01953/13, de 07/05/2014 e n.º 099/14, de 22/04/2015), resulta idêntico entendimento;
XXVI. Salvo o devido respeito, entendemos que decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao não determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, violando assim, o disposto nos n.os 1 e 7, do artigo 6.º e no artigo 11.º, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.asEx.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tudo com as devidas e legais consequências.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o objecto do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, somente na parte em que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
a) A impugnante explora no Município de Cinfães um conjunto de cinco aerogeradores, subestação e sala de comandos, os quais encontram-se implantados em parcelas de terrenos baldios na freguesia 180416 Tendais e 180409 Nespereira, cuja ocupação é titulada por “Contratos de Arrendamento”,sendo certo que aquando da celebração daqueles contratos a impugnante denominava-se “En…, SA” (cf. fls. 142/171 dos autos). -
b) O Serviço de Finanças de Cinfães procedeu à inscrição oficiosa dos cinco prédios (torres eólicas), situados na freguesia 180416 de Tendais e 180409 nespereira, do Município de Cinfães, tendo em sede de primeira avaliação atribuído a cada um dos prédios o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de€122.000,00 (cf. fls. 172/174 dos autos). ---
c) Na 1ª avaliação de cada um dos prédios aqui visados foi considerado o Tipo de Prédio – Outros, o Tipo de Avaliação – Método de Custo+terreno e a Afectação – Serviços (negrito nosso), apurando-se a final o Valor Patrimonial Tributário de €122.000,00, resultando de todas as fichas de avaliação que a seguinte fórmula:
VT = Área Total de terreno x Preço m2 + Área Bruta construção x custo m2
122.000,00 400,00 x 5,00 + 200,00 x 600,00
d) Por não concordar com o valor patrimonial encontrado, a impugnante requereu,em 26/11/2013, a realização da segunda avaliação (cf. fls. 176/177v dos autos).
e) Pelo ofício nº 2534.0781, de 05/12/2013, a impugnante foi notificada do teor do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 04/12/2013, onde se explicita a fundamentação das 1ªs avaliações realizadas referindo-se, ainda, o seguinte:
Solicita-se ainda de acordo com o referido despacho, informação da intenção, ou não, da manutenção do pedido de 2ª avaliação” (cf. fls. 181/183 dos autos). ---
f) Por carta datada de 23/12/2013, a impugnante confirma o pedido de 2ªsavaliações dos prédios aqui visados (cf. fls. 184 dos autos).---
g) Em 17/03/2014 foram realizadas as 2ªs avaliações, tendo o representante da impugnante, em desacordo com a avaliação efectuada, elaborado em todas as avaliações o respectivo laudo onde invoca que: “1 – Desde logo, a E…,SA, não é proprietária, usufrutuária ou superficiária de qualquer prédio urbano no Município em causa. Efectivamente, neste Município a E…, SA apenas colocou, em terrenos rústicos, determinados equipamentos(fundamentalmente aerogeradores) para a produção de energia eléctrica, utilizando como fonte primária a energia eólica. Aqueles equipamentos são, naturalmente, insusceptíveis de inscrição na matriz como prédios urbanos, designadamente, por revestirem carácter móvel e não disporem, de todo em todo, de vocação urbana. 2 – Sem prescindir, o métodos de avaliação constante do artigos 46º, nº 2 do Código do IMI, assentando na avaliação segundo o custo actualizado, não é adequado a avaliar realidades económicas cujo valor é, na prática, determinado na perspectivado rendimento criado, de facto, não existe qualquer critério no Código do IMI para a avaliação de prédios urbanos que possa ser considerado como adequado à avaliação de realidades como aerogeradores instalados neste Município. 3-Não deveria ser considerada a área do terreno ocupado pela base da fundação do aerogerador, mas sim só a área ocupada pela base da torre do aerogerador, a qual é de cerca de 14,52m2. 4 – O valor atribuído ao m2 do terreno(€5,00) é exagerado relativamente ao seu valor económico e bastante superior ao considerado por outros peritos em outros concelhos. 5. O valor atribuído à fundação é exagerado, uma vez que o fornecimento deste parque eólico foi efectuado na modalidade “chave na mão”, o que reduz o custo unitário dos elementos. 6. Não deveria ser incluído o valor da torre, uma vez que a mesma não é uma edificação permanente construída no local. Trata -se de um equipamento produzido em fábrica, transportado para o local em módulos e fixado á fundação por intermédio de parafusos. 7. Mantendo-se ainda o referido no ponto 6, considera-se também que o valor atribuído á torre é exagerado,um a vez que o fornecimento do parque eólico foi efectuado na modalidade “chave na mão”, o que torna os preços unitários mais reduzidos, quando comparados com o preço de fornecimento de uma unidade isoladamente. Além disso foi considerado pelo perito um valor de tabela para o investimento, sem ter sido clarificado qual a potência dos aerogeradores tomados por referência”, esta posição vem referida para o prédio P2… da freguesia de Nespereira, sendo certo que tais argumentos repetem-se em todas as2ªs avaliações dos restantes prédios cujo VPT vem impugnado (cf. fls. 185 dos autos). ---
h) Em resultado das 2ªs avaliações foi encontrado o Valor Patrimonial Tributário de €473.240,00 para cada prédio, conforme resulta das fichas relativas às 2ªsavaliações dos prédios visados (cf. fls. 17/65 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, do PA). ---
i) O valor patrimonial referido em h) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = Área Total Terreno x Preço m2 + Área Bruta Construção x Custo m2
473.240,00= 132,2500 x 5,00 + 132.2500 x 3.573,31
j) Resulta do comprovativo provisório das fichas das 2ªs avaliações levadas a efeitos a título de “Descrição da Avaliação”, o seguinte: “Os peritos Regional e Vogal da Câmara Municipal, consideram o seguinte: A presente avaliação consta de um aerogerador constituído por terreno, sapata em betão armado, torre metálica de 60,57 m de altura, pás e turbina. A turbina e as pás não foram avaliadas, por não se enquadrarem no CIMI.
Localiza-se em nespereira, freguesia de Nespereira. No local não é possível confirmar a área de implantação, nem a profundidade da fundação, atendendo a que se encontram inseridas no solo,tendo nestas circunstâncias, sido considerada a área de implantação de 132,23m2 de acordo com o projecto aprovado pela CM de Cinfães. Desta forma., o volume da sapata do aerogerador é de 194,32m3, que ao preço de 250/m3, totaliza 48.580,00. Considerou -se a área do terreno afecta a cada aerogerador de 132,25m2, atribuídos à área de implantação da sapata, sendo o preço do terreno de 5/m2, preço corrente para a zona em causa. Foi atribuído à estrutura – torre metálica com 60,57m de altura total, o valor de 423.990,00, tendo sido considerado o valor de 7.000,00 por cada metro linear (na vertical) do troço metálico com base em informações recolhidas junto das empresas/peritos desta área. Daqui resulta um preço m2 de construção de 3573,31. Anexa-se folha de cálculos realizados” (cf. a título de exemplo fls. 20 do PA).
k) A “Descrição da Avaliação” referida em j) é igual para todos os prédios cujo VPT vem impugnado (cf. 20, 30, 40, 50 e 60 do PA). ---
l) O perito regional tinha orientações da AT para usar certos pressupostos de avaliação, tinham valores pré-definidos em função dos metros das torres (cf.depoimento das testemunhas). ---
m) As torres não tinham os parâmetros que o perito trazia e fizeram uma regra de três simples tendo em conta os metros da torre (cf. depoimento das testemunhas). ---
n) O perito da AT tinha uma tabela em função dos metros dos aerogeradores (cf.depoimento das testemunhas). ---
o) Nos restantes aerogeradores que não foram avaliados, procedeu-se posteriormente à avaliação e o valor encontrado foi inferior (cf. depoimento das testemunhas). ---
p) O parque eólico foi instalado em 2004 e começou a funcionar em 2005 (cf. depoimento das testemunhas). ---
q) O preço m2 do terreno e o preço de €7000 já vinham definidos pelo perito da AT (cf. depoimento das testemunhas). ---
r) Para medir a sapata tiveram em consideração o projecto de construção que existe no município (cf. depoimento das testemunhas). ---
s) O preço do terreno teve em conta o preço corrente naquela zona (cf. depoimento das testemunhas). ---
t) Para encontrar o valor de €250,00/m2 tiveram em conta a qualidade do material,transporte do material, especificidade da armadura (cf. depoimento das testemunhas). ---
u) A presente impugnação foi intentada em 19/06/2014 (cf. fls. 3 dos autos). --
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão. ---
*** ***
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso aos autos, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas que foram os peritos na avaliação. ---
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2. O Direito

O presente recurso incide unicamente sobre a parte da sentença recorrida que indeferiu o requerimento formulado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes -videtambém os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
Note-se que o Recorrente aponta vários fundamentos que permitem ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Por outro lado, o Recorrente peticiona a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que o valor que lhe será exigido a título de custas processuais (cerca de €90.000,00 – 61.200,00+30.600,00) é manifestamente desproporcionado, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e ainda manifestamente excessivo, violando, também, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Vejamos o teor da decisão proferida pelo tribunal “a quo”:
“(…) Por fim, a impugnante e a FP requereram a aplicação do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com a consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.---
Vejamos.---
Nos termos do disposto no artigo 6.°, nº 7 do RCP “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.---
São dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:
-A menor complexidade ou simplicidade da causa;
-A positiva atitude de cooperação das partes.---
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação do juiz.---
Entende o tribunal que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.---
No caso subjudice, a questão decidenda não se afigurou de complexidade inferior à comum, tratando-se, ao invés, de questão complexa e nova, a exigir ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.---
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.---
Pelo exposto, o pedido quanto a custas não pode ser deferido.--- (…)”
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €2.366.200,00,se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, como bem alega a Recorrente,haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o elevado montante fixado à causa decorre somente da opção de cumulação, neste mesmo processo, de impugnação de vários actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segundas avaliações efectuadas a diversos prédios.
Tendo presente os critérios indiciários apontados e o circunstancialismo em que foi prolatada a sentença recorrida, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.000,00.
Vejamos:
Por um lado, como alerta a Recorrente, a questão tratada nos presentes autos não pode ser apelidada de “nova”, na medida em que, previamente, em 28/10/2015, havia sido proferida sentença absolutamente idêntica no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR – cfr. cópia da decisão ínsita a fls. 677 a 686 verso do processo físico.
Por outro lado, somente houve necessidade de proceder à inquirição de três testemunhas, diligência que decorreu unicamente num período da manhã (não completo: findou às 11.45h – cfr. acta ínsita a fls. 341 a 343 do processo físico), revelando que não se realizaram várias diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto.
Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, podíamos entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica, reportando-nos especificamente à apreciação da existência ou não de um “prédio” na situação concreta dos aerogeradores. Todavia, se a questão se apresentou como inédita ao tribunal, não o terá sido no âmbito dos presentes autos, pois a decisão foi proferida em 31/10/2015, já após a prolação da sentença no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR.
De todo o modo, a questão que acabou por resolver a causa não revela qualquer complexidade – vício de forma por falta de fundamentação da avaliação efectuada – tanto mais que se julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. O que desvaloriza exponencialmente o facto de se poder entender que a causa contém articulados e alegações prolixas (petição inicial: 290 artigos; contestação: 114 artigos; alegações da impugnante: 328 artigos + conclusões; alegações da Fazenda Pública: 10 artigos + conclusões).
Mais, ressalvando a especificidade do caso concreto reflectida na decisão da matéria de facto, a sentença recorrida assemelha-se a uma decisão por remissão para o previamente julgado no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR, considerada a sua total similitude jurídica.
Assim, mesmo não sindicando o alegado valor exorbitante que se imporia pagar nos presentes autos, mas não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença na parte recorrida, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça, na medida em que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal,apesar de a conduta processual das partes se ter limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.

Conclusões/Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III - Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
IV – Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidendas e afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 09 de Junho de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves