Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01894/18.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO; DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA» veio interpor recurso de revisão do despacho-sentença proferida em 21/01/2020, que julgou improcedente a impugnação do indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário no âmbito do processo n.º 62623/2019. Por decisão do TAF de Braga foi indeferido liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado pelo Autor/Recorrente. Não se conformando veio o autor recorrer para este TCAN, apresentando as suas alegações, com as seguintes conclusões: i) A decisão revidenda negou provimento ao recurso de impugnação a julgamento com dois fundamentos em paralelo: a) a título principal, a extemporaneidade do requerimento de apoio judiciário indeferido pela decisão administrativa impugnada, no entendimento de que a possibilidade de requerimento múltiplo para aquele efeito não encontra suporte legal; e, b) acessoriamente, o “caso julgado” de não provimento formado por decisão final em processo judicial colaço da matrícula do mesmo Tribunal a quo, o Proc. n.º 1850/18.7BEBRG; ii) O primeiro segmento decisório apontado releva de omissão de pronúncia judicial sobre questão expressamente trazida a julgamento, cuja nulidade intrínseca por esse motivo, todavia, só seria processualmente oportuno arguir em via de reclamação para o próprio Tribunal decidente após eliminação do “caso julgado” adrede invocado; iii) É desse facto, precisamente, que fará prova documental, imediata ou mediatamente, a sentença a proferir no recurso de revisão previamente interposto naqueloutro processo judicial, pois revelará tal aresto que a decisão ali revidenda relevara de documento falso da lavra da entidade impugnada; iv) Verificados estão, por conseguinte, os pressupostos do recurso de revisão estabelecidos, em sucessão, nas alíneas b) e c) do artigo 696.º, no n.º 5 do artigo 697.º e no n.º 2 do artigo 698.º do CPC; v) Resulta, assim, claro que o Despacho-sentença ora recorrido viola a lei, vi) pelo que terá de ser superiormente revogado. 20. Fazendo, consequentemente, no caso, como sói, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Alto Tribunal ad quem: A) Admitir, definitivamente, o recurso sub judice, B) de imediato revogando a decisão impugnada, que competentemente substituirá por aresto colegial a conceder à presente apelação o merecido provimento, C) com todos os devidos efeitos legais, D) principalmente, ordenando a admissão do recurso de revisão em pendência, tudo conforme vai expressamente REQUERIDO. Determinada a notificação do Recorrido para contra-alegar, não o fez. ** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. *** Fundamentação: Veio o recorrente pedir a revisão de sentença, sumariamente, sustenta este seu pedido no seguinte: - O fundamento invocado pelo ISS segundo o qual para cada processo judicial deveria o requerente apresentar um requerimento de proteção jurídica configura uma "tese peregrina", sem "sustentação hermenêutica rigorosamente nenhuma", interpretando as normas da LAJ "segundo uma dimensão inconstitucional, por violação da garantia de processo equitativo"; - O ISS sabe que é entendimento do STJ ser "dispensável a formulação de novo requerimento de apoio judiciário quando o mesmo requerente ainda muito recentemente viu deferido um tal pedido", pelo que está a litigar de má-fé; - Em face disso, tinha " todo o cabimento repristinar agora aqui, nesta parte, o requerimento de impugnação judicial expedido em 23-10-2018 com destino, inclusivamente, (...) a este processo n.º 1894-A/18.9BEBRG (...) com a necessária actualização dos rendimentos e indicadores correlativos, qualquer que seja, desde 2017, o ano fiscal considerado"; - Na decisão sobre a qual incide o pedido de revisão, o Tribunal considerou ocorrer a intempestividade do pedido de apoio judiciário, e teve também como pressuposto o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 1850/18.7BEBRG-A, que improcedeu o recurso ali apresentado pelo Autor quanto ao indeferimento do pedido de apoio judiciário, e com base nesse pressuposto não apreciou "factualidade/questões em torno da legalidade do indeferimento datado de 23.08.2018"; - A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a questão de ofensa a caso julgado suscitada nas secções 4.ª e 5.ª do recurso de impugnação, não tendo, igualmente, apreciado o pedido de violação do princípio da boa-fé; - Ao ter alterado a sua posição face ao determinado no processo-crime de 2014, considerando que era necessária a apresentação de um requerimento para cada processo, o ISS praticou um ato nulo por ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, aplicando a norma do n.º 2 do art.º 18.º da LAJ numa dimensão inconstitucional; - Foi também apresentado requerimento de interposição de recurso de revisão no processo n.º 1850/18.7BEBRG-A, e seguramente aí lhe será dada razão, o que o habilita a requerer a revisão nestes autos, porquanto aqui se aplica o que ali invoca, a saber: a) no processo n.º 1453/19.9BELSB-A foi-lhe dada razão quanto à impugnação, tendo sido anulada a decisão, e o ISS obrigado a reapreciar o pedido; b) foi considerado ilegal que o ISS não tenha deduzido a coleta de IRS liquidada; c) esta sentença é um documento de que a parte não tinha conhecimento, e do qual não podia fazer uso, sendo por si só suficiente para modificar a decisão a rever. Termina o requerimento pedindo: "22. Por consequência, fazendo no caso, como sempre, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Tribunal, conforme expressamente se Requer: A) Admitir in limine o presente recurso, B) de contínuo decretando - de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 697.º do CPC - a suspensão da instância no mesmo, até que a decisão do recurso homólogo interposto no processo congénere acima identificado transite em julgado." Desde já diremos que não assiste razão ao recorrente. Resulta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:”Nos termos do art.º 154.º, n.º 1, do CPTA "a revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes." Recorrendo, então, à aplicação subsidiária do CPC, importa considerar a previsão do art.º 699.º, n.º 1, desse código, segundo o qual "sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão." Cumpre, então, aferir da admissibilidade do recurso de revisão agora interposto pelo Autor. Segundo se depreende da alegação que consta do requerimento, e não obstante a prolixa explicação prévia que dali consta, os fundamentos do recurso reconduzem-se ao seguinte: (i) por um lado, a decisão do STJ proferida em processo-crime, que faz caso julgado, e que o Tribunal, na decisão a rever, não apreciou, porque considerou válido o fundamento de intempestividade que sustentou o indeferimento; (ii) por outro, a sentença proferida pelo TAC de Lisboa no processo n.º 1453/19.9BELSB-A, e da qual resultou a alteração da decisão administrativa para deferimento, no processo de apoio judiciário n.º ...02/21. Vem a considerar o Recorrente/Autor que estamos em presença de documentos que, só por si, alteram a decisão proferida. Portanto, está em causa a aplicação da alínea c) do art.º 696.º do CPC, de acordo com a qual a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando "se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida." Julgamos, no entanto, que isso não sucede. A sentença proferida nestes autos considerou que o fundamento invocado pelo ISS para o indeferimento foi adequado, ou seja, não se verificava qualquer excecionalidade que justificasse a apresentação do pedido de apoio judiciário na pendência do processo. Aliás, a decisão judicial reconhece que o ISS nem chegou a apreciar a substância do pedido de apoio judiciário, já que este foi considerado intempestivo, impedindo aquela apreciação. E nela não se contém qualquer omissão de pronúncia, já que faz constar que sendo a intempestividade fundamento suficiente para indeferir o pedido de apoio judiciário "despiciente se torna analisar a factualidade/questões em torno da legalidade do indeferimento datado de 23.08.2018, dado que as mesmas não tiveram na base da decisão de indeferimento em causa nos autos, bem como já foram objecto de análise e decisão por sentença transitada em julgado." Considerar prejudicado o conhecimento de certa matéria não se confunde com o vício de omissão de pronúncia. Nenhum dos documentos invocados pelo Autor tem a virtualidade de, por si só, alterar o julgado. Por um lado, a decisão proferida pelo colendo STJ no processo-crime a que o Autor alude, a fazer caso julgado, sempre este ficará limitado àquele processo, e a nenhum outro. Além disso, nem essa decisão - nos termos em que a mesma é invocada - se pronunciar pela tempestividade do requerimento. Aliás, se virmos o documento junto pelo Requerente nem sequer houve decisão específica sobre o assunto, limitando-se a referir que ao aqui Autor foi concedido o apoio judiciário, desconhecendo-se despacho que tenha admitido aquele fundamento. Seja como for, o essencial é que o caso julgado opera no próprio processo, sendo irrelevante para estes autos, dado que nunca o Tribunal estaria vinculado àquela decisão. No que diz respeito à sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que o Recorrente aqui invoca, nem sequer versa sobre a questão concretamente apreciada nos autos, qual seja a intempestividade da apresentação do requerimento de apoio judiciário. Tal documento não tem, por isso, a virtualidade de alterar os pressupostos ou fundamentos da decisão cuja revisão é pedida. Quanto à decisão a proferir no processo n.º 1850/18.7BEBRG quanto ao recurso de revisão ali alegadamente interposto (e no qual está em causa o pedido de apoio judiciário que o Autor queria ver estendido aos presentes autos), não consta do elenco dos fundamentos do recurso de revisão um documento a existir, pelo que nunca haveria que rever uma sentença com base numa outra decisão que não existe, e nem se sabe se dará razão ao Autor/Recorrente. Nem mesmo se justificaria, por esta via, a suspensão da instância após uma eventual admissão liminar. Portanto, e aqui chegados, não se verifica o alegado fundamento para a revisão da sentença proferida nos autos. Em face do que se impõe o respetivo indeferimento liminar, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, subsidiariamente aplicável. O que, em conformidade, se decide. *** Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado pelo Autor/Recorrente.” Veio o Autor declarar que interpõe recurso do "despacho-sentença lavrado neste processo (apenso "R2") com data de 2-3-2023, pelo qual é «indeferido liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado pelo Autor/Recorrente ao abrigo da parte final do n.º 1 do art.º 699.º do CPC." Ora, o CPTA prevê nos seus art.ºs 154.º a 156.º o recurso de revisão. O artigo 154.º, que tem por epígrafe “Recurso de Revisão” estabelece o seguinte: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes. 2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos. Sendo que, o artigo 155.º com a epígrafe “Legitimidade” dispõe que: 1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo. 2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. Por sua vez, o artigo 156.º de epígrafe “Tramitação”, estipula o seguinte: 1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida. O artigo 140.º, que tem por epígrafe “Espécies de recursos e regime aplicável”, dispõe que: 1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. 2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte. 3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título. Assim, segundo a lei processual administrativa, temos os recursos ordinários, em que se incluem o recurso de apelação e o recurso de revista para o STA e os recursos extraordinários, neste últimos se incluindo o recurso de revisão, que cabe aqui apreciar. O primeiro pressuposto a que respeita o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA, é a existência de uma “sentença transitada em julgado”, o que quer dizer a existência de uma decisão judicial que não admita recurso ordinário. Veja-se a este propósito a acórdão do STA de 14/07/2015, proferido no âmbito do proc. n.º 526-A/15, cujo sumário se transcreve: “Deve ser indeferido o requerimento de pedido de revisão de acórdão proferido neste STA ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA se a decisão objeto do pedido ainda não transitou em julgado e a decisão em que se pretende fundar esse pedido ainda não foi proferida.” Todavia, a revisão da decisão judicial transitada em julgado, não é admitida em todos os casos, só em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. Ora, essas circunstâncias são as que se encontram previstas no CPC, como resulta da remissão prevista no art.º 154.º, n.º 1 do CPTA. As normas aplicáveis são as constantes nos artigos 696.º a 699.º do CPC. Assim, o artigo 696.º, com a epígrafe “Fundamentos do recurso”, estipula que: A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. O artigo 697.º, com a epigrafe “Regime do recurso”, estabelece o seguinte: 1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. 3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior. 4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal. 5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado. 6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever. Por sua vez, o artigo 698.º (art.º 773.º CPC 1961), cuja epigrafe é “Instrução do requerimento”, dispõe o seguinte: 1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual. 2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido. O artigo 699.º (art.º 774.º CPC 1961), “Admissão do recurso”, estipula que: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. 2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias. 3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida. A lei processual possibilita, a título excecional, a revisão da sentença, permitindo a modificação do que já foi julgado com trânsito em julgado. Como defende a doutrina, o recurso de revisão é, pois, um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior - veja-se neste sentido ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012 (reimpressão) p. 373 ss.). A revisão de sentença constitui um recurso extraordinário, segundo a classificação adorada no artigo 140.º, n.º 1, em consonância com o também estabelecido no artigo 627.º, n.º 2, do CPC, e com a designação que, em consequência, foi dada pela revisão de 2015 ao presente capítulo III. Com efeito, a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (cfr. artigo 628.º do CPC quanto à noção de trânsito em julgado), pois visa obter a rescisão de uma sentença já transitada em julgado. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir (artigos 580.º e 581.º do CPC), pelo que só por via de um recurso extraordinário, como os previstos no presente capítulo III, é possível a sua alteração (cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC). … a revisão de sentença constitui “…um recurso extraordinário porque, contrariamente ao recurso ordinário, que tem em vista evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida a revisão opera a rescisão de uma sentença já transita em julgado. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que só por via de um recurso extraordinário, como o previsto, é possível a sua alteração.”- cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina Editora, 2017, p. 1180 e ss. Assim, o recurso extraordinário de revisão só é admissível se se estiver perante uma das situações previstas no artigo 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA e fora deles o mesmo não deve sequer ser admitido. Veja-se o acórdão deste TCAN de 14/01/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 1083/09.3BEBRG-A, com o seguinte sumário: ”A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça.” Mais, se referiu no acórdão deste TCAN, de 23/01/2026, proferido no âmbito do proc. n.º 633/22.4BEPRT, cujo sumário se transcreve: “I - A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão judicial já transitada em julgado, pressuposto primeiro a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA. II - A revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. No jogo ou sopesar entre o valor da segurança jurídica, que a decisão judicial definitiva, imutável e indiscutível encerra, permitindo e impondo o seu cumprimento efetivo (execução) e o interesse da justiça material (verdade material), permite-se a reabertura de processos já transitados em julgado em tais situações, funcionando como o recurso de revisão como um mecanismo extraordinário para corrigir injustiças graves ou situações excecionais onde a verdade material foi desvirtuada.” O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão judicial transitada em julgado, tendo, por fundamento principal, a necessidade de se evitar uma sentença injusta e de se reparar um erro judiciário. No entanto, como se sumariou no Acórdão da RG de 09/10/2012, proc. 4360/06, “…o documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela. (…) O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria” Veja-se, ainda, o acórdão do STA de 18/06/2014, proferido no âmbito do proc. n.º 717-A/11, em que se sumariou: “Se o processo em que foi proferida a decisão que se pretende rever foi apreciado em vários graus de jurisdição, o recurso de revisão deve dirigir-se ao tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final. Dirigido ao STA, com fundamentos que impliquem apreciação de matéria de facto, um pedido de revisão de uma decisão da 1ª instância, o Supremo deve declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido.”. Ora, o requerimento de recurso de revisão é submetido a despacho liminar do juiz Tribunal a que o mesmo for dirigido, como resulta do disposto no art.º 699.º do CPC, aplicável por força do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA e do art.º 156.º n.º 1 do CPTA, que o juiz indeferirá liminarmente quando o requerimento do recurso de revisão não tenha sido instruído nos termos do art.º 698.º do CPC ou “quando seja de reconhecer de imediato que não há motivo para a revisão” (cf. art.º 699.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art. 154.º, n.º 1 do CPTA), ou admitindo-o se não existirem motivos para a sua rejeição liminar. Volvendo ao caso vertente, a sentença proferida nestes autos considerou que o fundamento invocado pelo ISS para o indeferimento foi adequado, pois a decisão judicial reconhece que o ISS nem chegou a apreciar a substância do pedido de apoio judiciário, já que este foi considerado intempestivo, impedindo aquela apreciação e tal não constitui qualquer omissão de pronúncia, já que faz constar que sendo a intempestividade fundamento suficiente para indeferir o pedido de apoio judiciário "despiciente se torna analisar a factualidade/questões em torno da legalidade do indeferimento datado de 23.08.2018, dado que as mesmas não tiveram na base da decisão de indeferimento em causa nos autos, bem como já foram objeto de análise e decisão por sentença transitada em julgado." Considerar prejudicado o conhecimento de certa matéria não se confunde com o vício de omissão de pronúncia. Por outro lado, a decisão proferida pelo STJ no processo-crime a que o Autor alude, a fazer caso julgado, está limitado àquele processo, e nem sequer essa decisão se pronunciar pela tempestividade do requerimento, limitando-se a referir que ao aqui Autor foi concedido o apoio judiciário, desconhecendo-se despacho que tenha admitido aquele fundamento. Em relação à sentença proferida pelo TAC de Lisboa, no proc. n.º 1453/19.9BELSB-A que o Recorrente aqui invoca, também, não versa sobre a intempestividade da apresentação do requerimento de apoio judiciário. Assim, o documento em causa não tem, por isso, a virtualidade de alterar os pressupostos ou fundamentos da decisão cuja revisão é pedida. Aliás, foi proferido, no âmbito desse processo, acórdão em 03/05/2023, pelo STA: I - Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se o acórdão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes.” Quanto à decisão a proferir no processo n.º 1850/18.7BEBRG quanto ao recurso de revisão ali alegadamente interposto (e no qual está em causa o pedido de apoio judiciário que o Autor queria ver estendido aos presentes autos), não consta do elenco dos fundamentos do recurso de revisão um documento a existir, pelo que nunca haveria que rever uma sentença com base numa outra decisão que não existe, e nem se sabe se dará razão ao Autor/Recorrente. Nem mesmo se justificaria, por esta via, a suspensão da instância após uma eventual admissão liminar. Aliás, por acórdão proferido pelo STA de 03/05/2023, no âmbito desse mesmo processo: “Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se o acórdão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes.” Assim, nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente, leva a que a decisão possa ser outra, que não a de indeferimento e bem andou o tribunal a quo. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Registe e notifique. Porto, 3 de junho de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta) Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto) |