Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04801/04-Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:IMPUGNAÇÃO; IVA; MÉTODOS INDIRECTOS
Sumário:1. Na vigência do Código de Processo Tributário, recaía sobre a administração tributária o ónus de demonstrar que a contabilidade do sujeito passivo não merece credibilidade e a impossibilidade de aceder à sua verdadeira situação tributária por métodos diretos – artigos 78.º e 81.º, ambos do Código de Processo Tributário – artigo 94.º, n.º 1, alínea a) do referido Código.
2. A numeração manual dos recibos não demonstra a falta de credibilidade do seu teor se não for conjugada com outros indicadores de que constituiu uma prática com o intuito de ocultar o verdadeiro valor das vendas.
3. A discrepância entre o valor de alguns recibos e o valor de alguns pagamentos efetuados pelos clientes também não evidencia, por si só, a intenção de ocultar o verdadeiro valor das vendas correspondentes, se foi apurada em documentos de suporte à contabilidade fornecidos à fiscalização e não se demonstra terem sido realizadas outras diligências instrutórias com vista à sua confirmação.
4. A administração tributária não demonstra a impossibilidade de aceder ao verdeiro valor das vendas e a necessidade de recorrer a métodos indiretos se foi possível comparar o valor dos recibos processados com os depósitos efetuados.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial de liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de 1994 e dos respetivos juros compensatórios, no valor total de 2.091.140$00 (€ 10.430,56), interposta por A…, Lda., n.i.f. 5…, com sede em …, 3430 Carregal do Sal.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito suspensivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

A. Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório de fiscalização, que determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos;

B. Pretendeu a impugnante por em causa a quantificação efectuada, contudo não conseguiu alcançar tal objectivo; entre as irregularidades praticadas destacam-se: valores dos depósitos superiores aos recibos e facturas processadas e, no exercício de 1995, verificou-se que não existem fichas de fabrico que justifiquem o consumo de 12,998296 m3 de madeira e consequentemente venda de produtos fabricados;

C. Não logrou a impugnante fazer prova do alegado erro de quantificação, já que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro lado, o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal;

D. Alegou a impugnante que os sócios Sr. M… e esposa tiveram outros negócios nas instalações da firma que se resumiram à venda de peças de tapeçaria e outros haveres pessoais, para fazer face a compromissos com os clientes da impugnante, contudo, não nos parece que o depoimento das testemunhas venha confirmar o alegado, tendo a prova de tais factos necessariamente de assentar em documentos que não existiam;

E. Não obstante, se outros negócios eram praticados pelos sócios da impugnante, a título pessoal no estabelecimento da mesma, nada tinham a ver com a actividade da firma, sendo certo que mereciam tratamento contabilístico diferenciado; a contabilidade tem que reflectir a realidade empresarial, não podendo, como tal, misturar/englobar negócios particulares com a actividade normal da empresa;

F. No que respeita aos desperdícios (exercício de 1995), através da análise às fichas de produção constatou a Inspecção Tributária que já foram considerados desperdícios à impugnante, que atingem os 50% (conforme evidenciado no anexo 3 ao relatório);

G. Tentou a impugnante justificar os desperdícios alegados, apoiando-se nos resultados encontrados em sede de peritagem, todavia, os valores que os senhores peritos fazem menção, ainda que não se encontrem devidamente justificados, não nos parece que afastem a percentagem considerada pela fiscalização;

H. Por outro lado, no relatório de peritagem não vem especificada a razão de ser de tais percentagens, além de que, ao falar-se em desperdício sobre a madeira aproveitada, parece-nos que tal desperdício está em duplicado com o desperdício sobre a prancha (isto é, trata-se de desperdícios sobre desperdícios), já que a prancha ou tábua é o elemento que suporta a formação do móvel e que outro nome não pode ter que não seja “madeira”;

I. Bem sustentou a Inspecção Tributária que, ao considerar 50% para desperdícios, a sua actuação teve por base as fichas de produção, momento em que já haviam sido traçados os rolos e entrado madeira em prancha;

J. Também independentemente da argumentação da impugnante e da prova carreada para os autos, não ficou provada a razão de ser da diferença existente na contabilidade entre o valor dos cheques depositados e o valor dos recibos processados;

K. Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.ºs 81º e 121º do CPT, 51º nº 1, alínea d), e 52º, ambos do CIRC e 84º do CIVA.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista ao Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, a qual emitiu douto parecer onde concluiu que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.


2. Do Objeto do Recurso

São os seguintes os fundamentos do recurso:

1º. Erro no julgamento de facto, uma vez que a prova produzida é insuficiente para demonstrar que os sócios da impugnante tiveram outros negócios nas instalações da firma [conclusão “D)”];

2º. Erro na aplicação do direito aos factos, uma vez que tal demonstração seria insuficiente para demonstrar o alegado erro na quantificação [conclusão “E)”];

3º. Erro no julgamento de facto, uma vez que a prova produzida é insuficiente para demonstrar o valor dos desperdícios invocado pela impugnante [conclusões “F)”a “I)”];

4º. Erro na aplicação do direito aos factos, uma vez que «não ficou provada a razão de ser da diferença existente na contabilidade entre o valor dos cheques depositados e o valor dos recibos processados» [conclusão “J)”];

Dispunha o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, na redação anterior à que a este diploma foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (aqui aplicável atento o disposto no artigo 11.º deste último diploma) que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre esses pontos de facto, incluindo os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado em ata, quando for o caso.

A razão de ser de tal exigência tem a ver com o facto de, no nosso sistema processual, os recursos não servirem para o reexame dos fundamentos da impugnação, mas para a aferição da legalidade da decisão recorrida. Quer dizer, o tribunal de recurso serve para sindicar a legalidade do julgamento efetuado e não para efetuar um novo julgamento. Sendo que a impugnação da decisão da matéria de facto sem delimitação dos pontos de facto julgados desfocaria a atenção do seu objeto (que é a decisão recorrida) e obrigaria a uma apreciação genérica do objeto da própria decisão recorrida.

Ora, é manifesto que a Recorrente não deu cumprimento a este comando legal, visto que não indicou os concretos pontos de facto indicados na douta sentença recorrida que considera incorretamente julgados. Por outro lado, alude na alínea “D)” das conclusões de recurso ao depoimento de testemunhas sem indicar os depoimentos que tinha em vista, sendo que nem todas as testemunhas se pronunciaram sobre os mesmos factos alegados.

Razões porque se decide rejeitar o recurso na parte em que tinha por objeto o erro no julgamento de facto [conclusões “D)” e “F)”a “I)”].

Sempre se dizendo, de passagem, que os fundamentos do recurso cristalizados nas conclusões “F)”a “I)” nunca poderiam relevar para a apreciação do mérito da sentença recorrida, porque a percentagem dos desperdícios a que se alude nessa alíneas só poderia relevar para o método de quantificação adotado no cálculo do valor das vendas de 1995, sendo que aqui está em causa apenas o método de quantificação adotado para o cálculo do valor das vendas de 1994 (que foi totalmente diverso e não teve em conta os valores de consumos de madeiras).


3. Do Julgamento de Facto

Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância:

«a) factos provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

A. A Impugnante dedica-se à produção e comercialização de móveis de estilo;

B. A escrita da Impugnante dos anos de 1994 e 1995 foi inspecionada;

C. Do relatório elaborado em 1997.04.14 extracta-se:

a. 4- Organização contabilística: a contabilidade é efectuada manualmente através de livros de registos das várias operações efectuadas, que posteriormente são registadas informaticamente, através de documento resumo; as fichas de clientes estão elaboradas manualmente; (…) no exercício de 1995 verifica-se uma diminuição o volume de negócios em parte resultante da diminuição do número de empregados do sector de produção, conjugado com o aumento da existência final de produtos acabados e em curso (variação da produção), originando assim uma rendibilidade fiscal negativa; o exercício de 1995 é o ano em que é declarada uma margem de lucro mais elevada;

b. 5- Análise contabilístico-fiscal:

c. 5.1 – Disponibilidades: (…) o resultado da análise dos talões de depósitos e a sua comparação com os recebimentos de clientes (recebimentos de facturas; recebimentos de adiantamentos e vendas a dinheiro) demonstrou a existência de subfacturação, pois é, em vários depósitos e através do nº do cheque, possível identificar o cliente, verificando-se que o valor depositado é superior ao valor recebido;

d. 5.2 – Sector produtivo: a produção de móveis é baseada numa ficha de fabrico onde consta o desenho do móvel a fabricar e as suas medidas, para através desta ser efectuado o corte de madeira e contraplacados, posteriormente e já informaticamente é efectuada a imputação o custo dos materiais e de outros custos (mão de obra, amortizações e outros custos com pessoal); a linha de produção… é elaborada manualmente… considera como desperdício50%, ou seja multiplica o somatório das medidas que constam da … ficha por 2, desconhece[ndo]-se no entanto como é que foi obtido este coeficiente, pois apesar de solicitado durante a visita não foram apresentados quaisqueres elementos que demonstrassem o valor destes, uma vez que não se consegue identificar a produção com o consumo de determinado lote de madeira; foi efectuado o somatório do consumo através das referidas fichas de produção(…); o resultado deste somatório foi comparado como que se obtém através da contabilidade (…) constatando-se que relativamente ao exercício de 1995 o somatório das madeiras constantes das fichas de fabrico imputadas nesse exercício, onde já inclui o desperdício, é inferior ao resultante da contabilidade (Ei+CMP+Ef) em metros cúbicos; conclui-se que, mesmo com o desperdício considerado nas fichas de fabrico, e que é bastante superior ao que se obtém para o exercício de 1994 (através da comparação entre as fichas de fabrico e a contabilidade) falta o consumo de 12,998296 m3 de madeira;

e. 5.3- Vendas e créditos de exploração: os recebimentos de clientes escriturados têm como documento de suporte dois tipos de recibo, um que se destina aos adiantamentos e cuja numeração se encontra impressa tipograficamente, não se encontrando qualquer falha de numeração, os restantes e que titulam recebimentos resultantes de facturação não estão numerados tipograficamente, não podendo assim efectuar-se qualquer controlo; foi efectuada a listagem dos recibos em qualquer dos exercícios analisados (…), efectuou-se a comparação com os depósitos efectuados, constatando-se através do talão de depósito que o valor de vários cheques mencionados nos recibos é superior ao valor do recibo processado;

f. Pode-se, portanto, concluir pela omissão de vendassem qualquer dos exercícios, pelos seguintes factos: (i) o valor dos depósitos é superior aos recebimentos; (ii) no exercício de 1995 falta o consumo de 12,998296 m3 de madeira;

g. Pelo que se propõe determinar as vendas omitidas da seguinte forma:

i. No exercício de 1994, considera que o valor das vendas omitidas é igual à soma dos depósitos efectuados sem qualquer documento justificativo (recibo), onde se incluiu também a diferença entre o depósito e o valor do recibo processado (…);

ii. No exercício de 1995, e apesar de existir diferença entre os recibos e os depósitos efectuados, as vendas omitidas, e porque conforme se referiu falta a produção e consequente venda de 12,998296 m3 de madeira, serão determinadas com base no preço de facturação do m3 de madeira; o preço de facturação do m3 de madeira foi efectuado com base nas fichas de fabrico que faz referência ao móvel fabricado e à facturação (…); desta análise resultou um valor do m3 de PTE 886.724$00;

h. 5.3.1 – Determinação das vendas omitidas (estimadas):

i. Exercício de 1994:

1. Diferença entre os recebimentos e recibos dos clientes = PTE 8.948.393$00

2. Vendas omitidas = 8.948.393$00;

ii. Exercício de 1995:

1. Diferença entre o consumo das fichas de produção e contabilidade (m3) = 12,998296

2. Preço médio m3 = PTE 886.724$00

3. Vendas de produtos omitidas (estimadas) PTE 886.724$00*12,99829= 11.525.901$00;

i. 7. IVA: … verificou-se uma omissão de vendas de produtos que estão sujeitos à taxa normal de imposto (IVA), resultando assim imposto em falta (…):
1994
1995
Volume de negócios estimado
89.123.976
69.737.325
Volume de negócios declarado
80.175.583
58.211.424
Volume de negócios omitido
8.948.393
11.525.901
Taxa de imposto
16%
17%
Imposto em falta
1.431.743
1.959.404
D. A Impugnante reclamou;

E. Em 1997.08.14, o Presidente da Comissão decidiu manter os valores fixados para efeitos de IRC/IRS, com base nos fundamentos invocados no laudo da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização;

F. Do laudo manuscrito do Vogal da Fazenda Pública extracta-se:

a. Ano de 1994: … o Reclamante alega, juntando certas fotocópias, que a diferença havida entre os depósitos efectuados e o recebimento tem razão de ser; contudo, não só não foi convincente nas razões invocadas na sua reclamação, como no recurso desta reunião, além de os documentos (fotocópias) que anexou não fazem qualquer prova do que tentou expressar no conteúdo da reclamação;

b. Ano de 1995: (…)

G. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263725, relativa a IVA de 1994, no montante de PTE 1.431.743$00, com data limite de pagamento até 1997.11.30;

H. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263713, relativa a IVA do período 9401, juros compensatórios, no montante de PTE 66.573$00, com data limite de pagamento até 1997.11.30;

I. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263714, relativa a IVA do período 9402, juros compensatórios, no montante de PTE 64.906$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

J. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263715, relativa a IVA do período 9403, juros compensatórios, no montante de PTE 63.183$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

K. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263716, relativa a IVA do período 9404, juros compensatórios, no montante de PTE 61.516$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

L. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263717, relativa a IVA do período 9405, juros compensatórios, no montante de PTE 59.793$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

M. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263718, relativa a IVA do período 9406, juros compensatórios, no montante de PTE 58.071$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

N. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263719, relativa a IVA do período 9407, juros compensatórios, no montante de PTE 51.427$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

O. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263720, relativa a IVA do período 9408, juros compensatórios, no montante de PTE 49.856$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

P. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263721, relativa a IVA do período 9409, juros compensatórios, no montante de PTE 48.336$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

Q. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263722, relativa a IVA do período 9410, juros compensatórios, no montante de PTE 46.756$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

R. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263723, relativa a IVA do período 9411, juros compensatórios, no montante de PTE 45.195$00, com data limite de pagamento de 1997.11.30;

S. Em 1997.09.23 foi emitida a liquidação adicional nº 97263724, relativa a IVA do período 9412, juros compensatórios, no montante de PTE 43.776$00, com data limite de pagamento até 1997.11.30;

T. Os sócios da Impugnante comercializavam outros produtos nas instalações da empresa;

U. Do relatório da peritagem extracta-se: a Impugnante procede à aquisição de madeira aos fornecedores em tronco; o tronco é cubicado em bruto pelo fornecedor procedendo em seguida à sua serração em pranchas; a metragem da madeira constante da factura ou documento emitido pelo fornecedor corresponde à cubicagem do tronco em bruto; no entanto a quantidade de madeira que dá efectivamente entrada nas instalações da impugnante é manifestamente inferior em resultado dos desperdícios efectivos (…); daqui resulta que quando a Administração Fiscal procedeu à realização da acção de inspecção não foi alertada para tal facto pelo que não teve em consideração este tipo de desperdício; no relatório da fiscalização consta como consumos de madeira as quantidades debitadas pelos fornecedores constantes das facturas ou documentos equivalentes (…) e não das quantidades de madeira que efectivamente deram entrada nas instalações da impugnante (…);

V. Os operários descontavam cheques na empresa por razão de não haver agências bancárias nas proximidades;

W. Em 1998.02.19, a petição deu entrada na Repartição de Finanças de Carregal do Sal;

b) Factos não provados

Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da questão.

IV - Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, nomeadamente no relatório dos peritos e no depoimento das testemunhas ouvidas na inquirição judicial e por carta precatória.


4. Do Julgamento de Direito

Rejeitado que foi o recurso, na parte em que tinha por objeto o erro no julgamento de facto (cfr. ponto 2 supra) resta-nos o recurso da decisão em primeira instância quanto às conclusões ali extraídas dos factos provados e, designadamente, quanto à questão de saber se é possível retirar desses factos o designado «erro de estimativa da matéria colectável» (expressão que retiramos do último § de fls. 13 da douta sentença recorrida, fls. 322 dos autos).

Alega a Recorrente, a este respeito, que questão fulcral que conduziu à procedência dos autos se prende com a quantificação e extrai desse enquadramento importantes consequências para o mérito do recurso, designadamente quanto à repartição do ónus probatório, sublinhando que é sobre o contribuinte que recai o ónus de prova do erro ou manifesto excesso da matéria coletável quantificada e que, na situação em apreço, a Recorrida não logrou repor a presunção de credibilidade dos seus elementos contabilísticos e satisfazer, assim, o ónus que sobre ela impendia.

Diga-se em abono da verdade que a sentença recorrida não é clara a este respeito e permite, numa primeira análise, diferentes interpretações. Depois de discorrer sobre o ónus de prova da «verificação dos pressupostos da tributação» e de concluir que o mesmo recaía sobre a administração tributária (chegando mesmo a colocar a possibilidade de esses fundamentos não serem convincentes), limitou-se a concluir que a ora recorrida justificou «algumas das diferenças entre os quantitativos constantes das facturas e o valor dos cheques emitidos pelos clientes», rematando de seguida dizendo que tal constituía um «elemento de crise de quantificação da matéria tributável» e que conduzia à «procedência da impugnação por erro de estimativa da matéria coletável».

O que sucede, no entanto, é que a justificação dos valores das diferenças tinha relevo quer para a qualificação, quer para a quantificação, porque as divergência entre os valores dos recibos e os valores dos recebimentos constantes dos talões de depósito serviram, em simultâneo como indicador de que os valores das vendas declarados não mereciam credibilidade e como referencial para a determinação dos valores omitidos. Pelo que ao apresentar justificações para essa discrepância, a Recorrida não estava apenas a pôr em causa o valor quantificado, mas também a sua valia como indício-pressuposto das conclusões do relatório.

De qualquer forma, e do mesmo modo que o tribunal recorrido não está condicionado pelo enquadramento jurídico dos vícios concretamente alegados na petição inicial tribunal de recurso também não está condicionado pelo enquadramento que é feito da sentença recorrida dos vícios concretamente alegados pelo impugnante e ali apreciados – artigo 664.º do Código de Processo Civil.

E o que não há dúvida alguma, a nosso ver, é que a Recorrida impugnava, na douta petição inicial, os pressupostos de facto em que assentaram as correções. Dizendo basicamente que nem omitiu vendas nem a diferença de valores diz respeito a vendas sonegadas, mas a vendas de peças de tapeçaria e outros haveres pessoais pelos seus sócios aos mesmos clientes da impugnante.

Sendo que a prova dos indicadores de facto em que assentam as correções e da impossibilidade de aceder à verdadeira situação tributária do sujeito passivo por métodos diretos recaía sobre a administração tributária, como decorria, ao tempo, dos artigos 78.º e 81.º, ambos do Código de Processo Tributário.

Ora, os serviços de inspeção tributária tinham concluído pela «existência de subfaturação» e consequente omissão de parte do valor auferido nas vendas com base nos seguintes indicadores:

1º. Os recibos que constituem o documento de suporte dos recebimentos não são (salvo os que titulam adiantamentos) numerados tipograficamente;

2º. O valor dos recebimentos constante dos talões de depósitos é, em alguns casos, superior ao mencionado nos recibos.

A obrigação de utilização de faturas ou documentos equivalentes numerados seguida e tipograficamente ou através de mecanismos de saída de computador remonta a 1 de janeiro de 1992, como decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho. E o incumprimento desta obrigação legal em documentos utilizados contabilisticamente constitui uma anomalia ou incorreção da contabilidade.

No entanto, do facto de a numeração de alguns recibos ser aposta manualmente não decorria ipso facto que a descrição, as quantidades o preço unitário e o valor do recibo estivessem desconformes com a realidade. Tal só sucederia se existissem também indicadores de que este procedimento foi seguido precisamente com o intuito de manipulação dos dados contabilísticos e de ocultar da administração tributária o verdadeiro valor das vendas.

Por outro lado, também não bastaria à administração tributária apontar tais anomalias ou irregularidades para recorrer a métodos indiretos. Necessário seria também que demonstrasse que tais anomalias ou incorreções impediam a comprovação e a quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à determinação direta da matéria coletável.

Ora, consignou-se a este respeito que, por falta de numeração tipográfica dos recibos, não era possível efetuar-se «qualquer controlo». Mas não se consegue acompanhar o raciocínio da fiscalização tributária neste particular, porque se revela logo a seguir que foi possível comparar o valor dos recibos processados com os depósitos efetuados. Ou seja, a administração tributária acaba por referir que lhe foi possível cruzar os valores dos recibos com os valores dos recebimentos que constavam de documentos de suporte a outros dados contabilísticos e cuja fidedignidade não foi, por sua vez, posta em causa.

Acresce referir que não foi, por sua vez, analisado o teor desses recibos e se continham elementos igualmente relevantes para aferir da conformidade dos valores neles mencionados, como o do preço do produto transacionado e sua comparação com os custos de produção ou as margens de lucro praticadas em produtos similares e que poderiam também ajudar a aferir se estávamos perante uma incorreção contabilística ou perante informação falseada sobre os valores das vendas. Também não se demonstrou ter sido confrontada a Recorrida com esses elementos ou convidada a fornecer outros dados que assegurassem a verificação direta e exata da matéria tributável, ou que não era possível recorrer aos clientes (que estavam identificados) para ajudarem a confirmar os dados da sua escrita, no quadro dos deveres de colaboração com a administração tributária a que todos estão vinculados.

Do exposto decorre que a administração tributária não logrou, no entendimento deste tribunal, demonstrar que as irregularidades detetadas denunciavam, por si só, a prática de subfacturação ou que tornavam impossível o acesso aos valores verdadeiros das vendas tituladas por esses recibos.

E que, assim sendo, a douta sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com distinta fundamentação.



5. Conclusões

5.1. Na vigência do Código de Processo Tributário, recaía sobre a administração tributária o ónus de demonstrar que a contabilidade do sujeito passivo não merece credibilidade e a impossibilidade de aceder à sua verdadeira situação tributária por métodos diretos – artigos 78.º e 81.º, ambos do Código de Processo Tributário – artigo 94.º, n.º 1, alínea a) do referido Código.

5.2. A numeração manual dos recibos não demonstra a falta de credibilidade do seu teor se não for conjugada com outros indicadores de que constituiu uma prática com o intuito de ocultar o verdadeiro valor das vendas.

5.3. A discrepância entre o valor de alguns recibos e o valor de alguns pagamentos efetuados pelos clientes também não evidencia, por si só, a intenção de ocultar o verdadeiro valor das vendas correspondentes, se foi apurada em documentos de suporte à contabilidade fornecidos à fiscalização e não se demonstra terem sido realizadas outras diligências instrutórias com vista à sua confirmação.

5.4. A administração tributária não demonstra a impossibilidade de aceder ao verdeiro valor das vendas e a necessidade de recorrer a métodos indiretos se foi possível comparar o valor dos recibos processados com os depósitos efetuados.

6. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques