Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01089/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA; PODERES DO RELATOR; OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO POR FORMAÇÃO DE TRÊS JUÍZES. |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem o poder de proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por corresponder a jurisprudência maioritariamente uniforme. 2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. 3. Daquela sentença cabe pois reclamação para a conferência e não Recurso Jurisdicional, não estando o Tribunal Superior vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IMPD |
| Recorrido 1: | Universidade do M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IMPD, e CGVV, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra a Universidade do M... e Outros, tendente, em síntese, à anulação do Concurso documental destinado ao provimento de dois lugares de professores associados no grupo disciplinar de Sociologia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M..., e que veio a culminar com Sentença de 07/12/2012 (Cfr. Fls. 182 a 184 Procº físico) que decidiu julgar “procedente a invocada caducidade do direito de ação” e absolveu os Réus da instância, inconformados com a mesma, vieram interpor recurso jurisdicional, em 23 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 197 a 225 Procº físico). Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 16 de Julho de 2008; B) O valor da Ação é indeterminável; C) Em 07/12/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a invocada caducidade do direito de ação, mais se absolvendo os Réus da Instância (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico). D) As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 13 de Dezembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 185 a 189 Procº físico). E) Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 23/01/2013 (Cfr. fls. 197 a 225 Procº físico). F) Em 15/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 233 Procº físico). Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF. Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |