Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00351/04.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - INCAPACIDADE POR DOENÇA - ARTS 61.º E 63.º DL 119/99
Sumário:I. A norma do n.º 3 do art. 63.º do DL n.º 119/99, de 14.4, que consagra um regime de aplicação universal, sem distinção, a todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário, não viola o princípio constitucional da igualdade.
II. O preceito citado impõe ao beneficiário que requeira a intervenção do sistema de incapacidades.
III. Os beneficiários devem comunicar quer as incapacidades posteriores quer as anteriores à situação de desemprego.
IV. A incapacidade por doença, que se prolongue por mais de 30 dias, a contar da data do desemprego, só suspende o prazo de 90 dias para requerer as prestações de desemprego se, no seu decurso, o interessado comunicar aquela situação e requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades, que a confirmará ou não, sendo irrelevante que a incapacidade por doença seja anterior ou posterior à data do desemprego.
Data de Entrada:02/10/2006
Recorrente:F.
Recorrido 1:Directora Núcleo Unidade Previdência e Apoio à Família
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
F…, residente na Rua ..., n.° …, … , ..., ..., Aveiro, veio recorrer do acórdão proferido pelo TAF de Viseu, em 15 de Julho de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o acto do Director do Núcleo de Desemprego da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1ª O A. requereu em tempo a concessão das prestações de desemprego;
2ª A comunicação exigida pela lei é da situação de incapacidade posterior ao despedimento e, por isso, desconhecida da Segurança Social;
3ª O A. estava numa situação de incapacidade anterior e do conhecimento daquela entidade, tendo sido por esta atestada;
4ª Pelo que o R. deveria ter satisfeito a pretensão do A.;
5ª Não o reconhecendo o Mmº Juiz a quo, não decidiu a questão da forma adequada;
6ª Violando desta forma o previsto nos arts 61º, n.º 1 e 63º, n.º 1, a) do DL 199/99, de 14 de Abril.
Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida, anulado o acto praticado pelo recorrido, e que este seja condenado no pagamento das prestações do subsídio de desemprego conforme peticionado.

Não houve contra-alegações.

Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento - cfr. fls. 113/114.

Colhidos os vistos legais (e entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. senhores juízes desembargadores adjuntos), foi o processo submetido à Conferência.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR
-Se a decisão posta em crise fez (ou não) correcta interpretação do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, mormente dos seus arts 61º, nº 1, e 63º, nº 1, a).

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro de facto:
1- O Autor em 21/07/2003 apresentou no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto o requerimento para a atribuição de prestações de desemprego – conforme fls. 29 do processo administrativo.
2- O Autor esteve numa situação de incapacidade por doença desde 03/09/2001 a 09/06/2003 – conforme fls. 6 a 18 do processo administrativo.
3- O Autor ficou numa situação de desemprego em 17/11/2001 – conforme fls. 29 e segs. do processo administrativo.
4- O requerimento de prestações de desemprego foi indeferido por despacho do Director do Núcleo de Desemprego datado de 28/10/2003, notificado ao Autor mediante o ofício n.º 087677, datado de 19/12/2003 – conforme doc. n.º 1, junto com a petição inicial e a fls. 126 a 131 do processo administrativo.
5- Do mencionado despacho consta que “ … Nesta medida, o requerimento foi apresentado extemporaneamente, uma vez que a situação de desemprego se verificou em 17/11/2001 e o requerimento foi apresentado em 21/07/2003, portanto, para além do prazo previsto no citado n.º 1 do art. 61.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril.
Por estes motivos, determino o indeferimento do requerimento em causa. “

3.2. DE DIREITO
Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão que julgou improcedente o pedido de condenação do ora recorrido no pagamento das prestações referentes ao subsídio de desemprego.
É o seguinte o discurso fundamentador da decisão em apreço:
“O Autor apresentou o requerimento para prestações de desemprego em 21/07/2003, tendo ficado na situação de desemprego em 17/11/2001 e na situação de incapacidade por doença que se prolongou desde 03/09/2001 até 09/06/2003, como resulta dos factos provados.
Cumpre apreciar e decidir se o Autor quando apresentou o seu pedido de prestações de desemprego estava em tempo, atento o disposto nos arts. 61.º e 63.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril, bem como o estatuído na Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho.
Vejamos:
Nos termos do art. 61.º do DL. n.º 119/99, a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
Por sua vez, o art. 63.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 do mesmo dispositivo legal, estabelecem, respectivamente, que o prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência da incapacidade por doença e nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
O DL. n.º 119/99, estabeleceu um novo regime de protecção na eventualidade de desemprego. O referido diploma introduziu medidas de natureza inovadora e adequou regras já instituídas, no sentido de assegurar uma mais ampla protecção social. As alterações consagradas determinam que se proceda à fixação de procedimentos que visam garantir maior eficácia ao regime e permitir a boa execução do diploma. Assim, a Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho, tem por objectivo estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego.
Ora, o artigo 8.° da Portaria nº 481-A/99, dispõe que:
Para efeitos de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 63°, há que observar o seguinte:
1) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.° dia:
a) No caso de o sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário, o prazo mantém-se suspenso pelo período fixado;
b) No caso de o sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação de não confirmação;
2) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade.
Decorre pois do ordenamento jurídico supracitado, que a incapacidade por doença que se prolongue por mais de 30 dias seguidos ou interpolados a contar da data do desemprego só suspende o prazo para requerer as prestações por desemprego se o beneficiário requerer a intervenção do Sistema de Verificação de Incapacidades nos termos previstos pelo art. 8.° da Portaria n.° 481-A/99, de 30 de Junho.
Na verdade, a situação de incapacidade por doença verificou-se entre 03/09/2001 e 09/06/2003; a situação de desemprego ocorreu em 17/11/2001 e o requerimento deu entrada nos serviços em 21/07/2003.
Porém, o Autor para beneficiar da suspensão para requerer o subsídio deveria ter requerido a intervenção do sistema de verificação de incapacidade ou até ao 30.º dia a contar daquela data ou pelo menos até ao 90.º dia a contar da mesma data – cfr. art. 8.º n.º 1 e 2 da Portaria 481-A/99 – o que não sucedeu.
Logo, a entidade demandada indeferiu o requerimento de prestações de desemprego de acordo com a lei, por o mesmo ser extemporâneo.
Como se pode constatar, não existe qualquer sobreposição da Portaria, isto porque, o próprio n.º 3 do art. 63.º do DL. n.º 119/99, só determina a suspensão para requerer as prestações de desemprego nos casos de incapacidade por doença que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidade, após comunicação do facto pelo interessado.
Pelo exposto, não se verifica cometido o vício de violação de lei, improcedendo os pedidos formulados”.
Com esta argumentação os senhores juízes julgaram improcedente a acção administrativa especial, e em consequência, absolveram a entidade demandada dos pedidos formulados.
Já se disse que o recorrente se insurge contra a interpretação feita pelo tribunal a quo da norma constante do art. 63, n.º 3, do DL 199/99, de 14/4.
No seu entender, a interpretação levada a cabo é incorrecta, pois que o preceito citado não impõe ao beneficiário que requeira a intervenção do sistema de incapacidades.
Aventou ele - apesar disso, ou seja, não obstante tal intervenção ser desnecessária, dado que o aqui recorrente se encontrava, aquando do despedimento, de baixa devidamente certificada pela Segurança Social, o certo é que está também pressuposto na norma que a comunicação referenciada é referente à situação de incapacidade e não do despedimento, não fazendo, por isso, qualquer sentido dar a conhecer algo de que a Segurança Social já tem conhecimento e está por ela devidamente atestado.
Conclui, assim, que da leitura dos normativos referenciados se pode extrair que os beneficiários só devem comunicar incapacidades posteriores à situação de desemprego, já que desconhecidas da Segurança Social e, como no caso em análise nenhuma dúvida resta de que essa situação de incapacidade era bem anterior ao despedimento do A., não lhe incumbia o ónus da sua comunicação, nem de qualquer pedido de intervenção do sistema de verificação.
Urge apreciar.
Como bem observa o digno magistrado do MP, resulta dos autos, além do mais, que o ora recorrente:
-esteve em situação de incapacidade por doença, desde 3-9-2001 até 9-6-2003;
- foi colocado na situação de desemprego em 17-11-2001;
-não requereu a intervenção do sistema de verificação de incapacidades;
- requereu as prestações de desemprego em 21-7-2003;
- em 28-10-2003, tal pedido foi indeferido, por considerado extemporâneo.
O DL nº 119/99, de 14.04, que estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego, estatui, no n.º 1 do seu art. 61º, que: «A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego”(sublinhado nosso)
E, no seu artigo 63.º esclarece que:
1 – O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações: a) Incapacidade por doença.
(...)
3 – Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado” (sublinhado nosso).
Esta última disposição normativa encontra-se regulamentada pelo artigo 8.º da Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho - que estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei n.º 119/99 -, onde se dispõe:
“8.º
Suspensão do prazo para requerer por motivo de doença
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, há que observar o seguinte:
1) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia: a) No caso de o sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário, o prazo mantém-se suspenso pelo período fixado; b) No caso de o sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação de não confirmação;
2) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade.”
Sendo este o texto da lei - art. 63º nº 3 do DL 119/99 - parece-nos que ele é perfeitamente claro, na parte em que prescreve que a incapacidade por doença que se prolongue por mais de 30 dias para além da data do desemprego “só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades”. Pela sua clareza, o elemento literal constitui-se, neste caso, em limite positivo da interpretação (vide o Prof. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 182) sendo que o sentido desta não pode ser outro senão o de que dele emerge sem qualquer perplexidade, isto é, que o único meio de prova admissível para o efeito é a confirmação pelo SVI.
(A propósito da interpretação da lei, vem à colação o art. 9º, nº 2, do C. Civil, o qual dispõe que “Não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. J. Baptista Machado, ob. cit., pág. 189-.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
No caso posto, atento o carácter claro e peremptório da lei (letra da lei), não se vê necessidade de se recorrer ao seu espírito).
E não se descortina qualquer objecção, mesmo de índole constitucional, a esta restrição dos meios de prova admissíveis. Trata-se de uma opção do legislador ordinário, materialmente justificada pela especial falibilidade dos demais meios de prova nesta matéria, que, pela sua natureza, aconselha uma prova pericial exigente, sendo que como se disse no acórdão nº 209/95 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II Série de 1995.12.23:
“(...) o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lisboa, 1995, pp. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte) (...)”-ac. do STA de 4/11/03, no pr. nº 01888.
Aliás, no sumário deste acórdão pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“A norma do n.º 3 do art. 63.º do DL n.º 119/99, de 14.4, que consagra um regime de aplicação universal, sem distinção, a todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário, não viola o princípio constitucional da igualdade.”
(Ainda a propósito do princípio da igualdade, convém referir que ele integra o quadro dos valores jurídico-materiais ancorados na lei fundamental do Estado Português, fazendo parte da sua ordem pública constitucional - nº 1, do art. 13º, da CRP “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”-.
É um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global e consiste em tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
Ora, este comando constitucional deve ser interpretado no sentido da proibição do arbítrio.
Afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88 (DR, 1ª série, de 03/03/88), que “O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas”.
O TC tem, assim, vindo a entender o sentido e o alcance do princípio da igualdade, na sua função “negativa” de princípio de “controlo”, tudo passando por saber se a desigualdade se revela como discriminatória e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num motivo constitucionalmente impróprio - Ac. nº 157/88, DR, 1ª série, de 26/07/88-.
E adiantam, a este nível, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP anotada, 2ª ed., Vol. I, pág. 149, “Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discriminação legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”).
Dos normativos supra referidos resulta, pois, à evidência que a incapacidade por doença, que se prolongue por mais de 30 dias, a contar da data do desemprego, só suspende o prazo de 90 dias para requerer as prestações de desemprego se, no seu decurso, o interessado comunicar aquela situação e requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades, que a confirmará ou não, sendo irrelevante que a incapacidade por doença seja anterior ou posterior à data do desemprego.
Deste modo, tendo presente que a situação de desemprego do aqui recorrente ocorreu em 17-11-2001, este, para beneficiar da suspensão do aludido prazo de 90 dias para requerer a atribuição de prestações de desemprego, deveria ter requerido a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia ou pelo menos até ao 90.º dia a contar da data do desemprego, a que se aplicaria, respectivamente, o disposto no nº 1 ou nº 2 do art. 8º da citada Portaria 481-A/99.
Não o tendo feito, ou seja, não tendo o recorrente requerido tal intervenção, em 19/2/002, expirou o prazo para requerer as pretendidas prestações, sendo, consequentemente, extemporâneo o requerimento que apresentou em 21-7-2003.
E, tendo sido este o entendimento da decisão que ora se questiona, é óbvio que a mesma não merece qualquer censura, pelo que terá de manter-se na ordem jurídica.
Tal equivale a dizer que o presente recurso jurisdicional está condenado ao insucesso.

4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão que aqui se veio questionar.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 2006/05/25