Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00216/11.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | IAPMEI; ATO DEFINITIVO; NOTIFICAÇÃO; EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; |
| Sumário: | A inexistência de um ato definitivo e/ou a falta da correpondente notificação releva como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, situação subsumível na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: O «IAPMEI, IP.», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, apresentada por «[SCom01...], LDa.», no âmbito do processo n.º ...61, a correr termos no Serviço de Finanças ..., por uma dívida àquele instituto, no valor global de € 377.744,76. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I - A al. G da Fundamentação de Facto da douta sentença deve ser retirada dos Factos dados como provados porquanto não foi admitido pelo IAPMEI. II - A Autora alega que o Réu – ora recorrente – não notificou a oponente da decisão que determinou a extinção da certidão de divida exequenda. III - O IAPMEI apenas admite que não notificou a oponente da emissão da Certidão de Dívida. IV - A emissão da Certidão de Dívida não supõe a prática de um acto administrativo porque tal emissão decorre do iter normal do processo administrativo e não do procedimento administrativo. V - Há de facto prestações pecuniárias resultantes de um acto executório e outras que são devidas em resultado de um procedimento administrativo que desemboca num acto administrativo, mas nem umas nem outras exigem um acto administrativo para a emissão de certidão de dívida. VI - O que tem de ser notificado aos administrados são os actos administrativos que culminam o procedimento administrativo e constituem aqueles na obrigação de pagar uma quantia certa ou os actos executórios previstos no artº 149º do C.I.P.A.. VII - A emissão de documentos emitidos no decurso do processo administrativo, como é o caso da emissão de “Certidão de Dívida” não exige notificação prévia. VIII - Porque não é com a emissão da “Certidão de Dívida” que se fixa a existência e o montante da dívida, que no caso dos autos resulta do não pagamento por parte da executada de sete prestações de um subsídio que o IAPMEI lhe entregou e que tinha prazo certo de vencimento. IX - Pelo que a executada sempre conheceu a existência da dívida, a partir do momento que recebeu o subsídio que sabia ser reembolsável, sendo que o seu montante foi aritmeticamente crescendo à medida que se foram vencendo prestações que por ela não foram pagas. X - Decorre também de operação aritmética o montante de juros que foram calculados à taxa legal. A douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo desaplica os artºs 66º e 67º do C.P.A. e faz errónea aplicação do artº 132º do C.P.A. e 77º nº 6 do LGT Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta decisão proferida em 1ª instância e considerando-se como requerente o oponente como litigante de má fé, assim se fazendo Inteira e Sá Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se por na sentença se ter concluído pela inexigibilidade da dívida exequenda o tribunal a quo empreendeu um incorreto julgamentos quer de facto quer de direito. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO: Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Em 1211/2011 foi instaurado contra a oponente no Serviço de Finanças ... o PEF n.º ...56-2011/...61, por uma dívida ao IAPMEI no valor de 357.112,61 € (fls. 29). B) A execução teve origem no requerimento do IAPME1 de fls. 30 a 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, instruído com o contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresaria (SIME) celebrado entre o IAPMEI e a oponente 24/9/2002, junto aos autos de fls. 33 a 57, cujo tear aqui se dá por reproduzido, e com a certidão de dívida emitida pelo Conselho Directivo do IAPMEI, que consta de fls. 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) A oponente foi citada para o PEF por carta registada com aviso de recepção assinado em 14/1/2011, da qual constava a nota de citação de fls. 91, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, pelo menos, a certidão de dívida (facto confessado pela oponente no artigo 25.º da petição inicial). D) A divida exequenda respeita a devolução do subsídio recebido pela oponente no âmbito do programa SIME referente ao contrato referido em B) (confissão da oponente no artigo 1.º da petição inicial conjugado com os documentos juntos aos autos não impugnados). E) Em 29/10/2007, o IAPMEI remeteu à oponente, em seu nome e para a sua sede, a carta registada com aviso de recepção que consta de fls. 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo a carta sido recebida em 30/10/2007, por «AA», que assinou o aviso de recepção nessa data e após um carimbo com a expressão “[SCom01...], Lda. – A Gerência” (fls. 164 e 165). F) Esta carta foi recebida pela oponente (fls. 164 e 165). G) O IAPMEI não notificou a oponente da decisão que determinou a extracção da certidão da divida exequenda e do seu montante (facto alegado pela oponente (artigo 2.º da petição inicial) e admitido pelo IAPMEI no artigo 15.º da contestação). 3.1.1 – Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos. Com efeito, nenhum dos documentos juntos pelas partes foi impugnado pela outra, pelo que valem como documento de prova (arts. 362.º e seguintes do Código Civil (CC)). A matéria de facto da alínea F) resulta do documento de fls. 164 e 165, que não foi impugnado pela oponente e que demonstra que a carta registada com aviso de recepção de fls. 164 foi entregue à oponente conforme resulta do documento de fls. 165. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas.» * Alteração oficiosa da matéria de facto . A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. Daí, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto, deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, acolhendo apenas os factos simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF]. Do exposto, no caso concreto, é insuscetível de configurar no elenco da matéria de facto expressões conclusivas como «O IAPMEI não notificou a oponente da decisão que determinou a extracção da certidão da divida exequenda e do seu montante» [alínea G)], pois, sendo no caso matéria controvertida, resolve por si só o litígio. Nesta conformidade, por não poder subsistir na matéria de facto, elimina-se a alínea G) do elenco dos factos provados. * IV - DE DIREITO: Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.]. O Recorrente começa por impugnar a matéria de facto, solicitando a eliminação da alínea G) dos factos provados, uma vez que não admitiu a factualidade dela constante. Ora, tendo em consideração a eliminação oficiosa dessa alínea da matéria de facto, fica prejudicada esta pretensão recursiva, mostrando-se, ainda, estabilizada a matéria de facto. Tendo como pano de fundo a matéria de facto que resultou provada em conjugação com as regras da distribuição do ónus probatório, vejamos, agora, se o tribunal recorrido realizou uma incorreta subsunção jurídica, como entende o Recorrente, replicando, antes de mais, a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes moldes: «A ilegalidade da liquidação da divida exequenda. A oponente invoca a ilegalidade do título executivo, alegando que não foi notificada da decisão que determinou a emissão da certidão de divida a pagar e da respectiva data limite de pagamento. A oponente tem razão, embora com fundamento legal diverso do invocado. Resulta da matéria de facto provada que a oponente não foi notificada da decisão de emissão do título executivo e do seu montante, a qual só lhe foi notificada com a citação, o que determina a ineficácia da extracção do título executivo e da determinação do seu montante e não a sua ilegalidade. Isto é, apesar da oponente invocar a ilegalidade da dívida (art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), no caso em apreço está em causa apenas a falta de eficácia da decisão executada, por falta de notificação da divida exequenda previamente à instauração da execução, que é fundamento de oposição nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT. Com efeito, no caso em apreço não há fundamento para a aplicação do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, porquanto a lei assegura meio judicial de recurso contra o acto que fixou a dívida exequenda, os quais estão previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente a acção administrativa especial. Apesar da divida respeitar à falta de reembolso dum subsídio em prestações com prazo contratualmente fixado, o exequente (o IAPMEI) tinha de notificar a oponente da decisão que fixou a existência da divida e o seu montante para que a oponente a pudesse impugnar. A exigência da notificação da decisão decorre dos arts. 132.º do CPA e 77.º, n.º 6, da LGT. A falta de notificação da decisão não contende com a sua legalidade, mas apenas com a sua eficácia, por falta de notificação, e que constitui fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Pese embora, a oponente se considere notificada da decisão com a citação para o PEF, isto é com o início da execução do acto (art. 132.º, n.º 1 e 3 do CPA), e deva a partir daí impugnar a decisão que consta da citação, não o pode fazer neste processo porque a lei, o CPTA, assegura-lhe um meio judicial de recurso contra tal acto: a acção administrativa especial. A invocada falta de notificação do acto, não constitui fundamento de oposição pela alínea h), mas pela alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Porém, quando foi instaurada esta execução a dívida não era exigível porque a oponente não tinha sido notificada da decisão que fixou a existência da divida e do seu montante e como tal esta oposição tem de proceder, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT. A eventual convolação desta oposição em acção administrativa especial não seria admissível, porque servindo a petição inicial para julgamento dos fundamentos de oposição invocados pela oponente, a petição inicial nunca poderia ser simultaneamente convolada em acção administrativa especial (arts. 96.º, n.º 4, CPPT e 97.º, n.º 3, da LGT).» Exteriorizada a fundamentação da sentença, afirmamos, desde já, que a acompanhamos quanto ao enquadramento legal da questão suscitada pela Oponente na alínea i), do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e na conclusão da inexigibilidade da dívida exequenda. Na verdade, para que possa ser coercivamente cobrada, a dívida tem que ser (cumulativamente) certa, líquida e exigível. No caso, a dívida não é exigível, como passaremos, em complemento à sentença, a explicitar. A dívida respeita à falta de reembolso dum subsídio atribuído à Recorrida pelo IAPMEI, IP, ora Recorrente, na sequência da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), a 24.09.2002. [facto que não é controvertido]. Ora, o que importava apurar no caso em exegese (i) era se existiu um ato administrativo (definitivo) que determinou a resolução do contrato celebrado entre as partes a 24.09.2002, fixando os termos da dívida (sua origem e montantes) e, havendo, (ii) se a Oponente foi notificada dessa decisão, com vista a contra ela reagir, administrativa ou contenciosamente, caso pretendesse ou mesmo proceder ao pagamento voluntário da dívida. E a verdade é que nenhum desses factos resultou provado, o que, aliás, também não é questionado no presente instrumento recursivo. Ao invés, entende o Recorrente que «[a] emissão de documentos emitidos no decurso do processo administrativo, como é o caso da emissão de “Certidão de Dívida” não exige notificação prévia. [conclusão VII]; «Porque não é com a emissão da “Certidão de Dívida” que se fixa a existência e o montante da dívida, que no caso dos autos resulta do não pagamento por parte da executada de sete prestações de um subsídio que o IAPMEI lhe entregou e que tinha prazo certo de vencimento.» [conclusão VIII]. É precisamente por se entender que não é com a emissão da certidão de dívida que se fixa a existência da dívida que esta só possa ser emitida após a existência de uma decisão definitiva, no caso, do IAPMEI a determinar a resolução do contrato com base no inadimplemento contratual, fixando os termos da dívida, e da respetiva notificação à Oponente, eventos a ocorrerem no âmbito de um procedimento administrativo. E, para que, habilitada com todos os elementos, a Oponente possa sindicar, querendo, essa decisão ou proceder ao pagamento voluntário da dívida. Assim, em consonância com o ajuizado na sentença afirmamos que «[a]pesar da divida respeitar à falta de reembolso dum subsídio em prestações com prazo contratualmente fixado, o exequente (o IAPMEI) tinha de notificar a oponente da decisão que fixou a existência da divida e o seu montante para que a oponente a pudesse impugnar. A exigência da notificação da decisão decorre dos arts. 132.º do CPA e 77.º, n.º 6, da LGT. A falta de notificação da decisão não contende com a sua legalidade, mas apenas com a sua eficácia, por falta de notificação, e que constitui fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.» Na verdade, a inexistência de um ato definitivo e/ou a falta da correpondente notificação relevam como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, situação integrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». Para a consolidação deste entendimento, chamamos à colação a fundamentação espelhada no acórdão deste TCA Norte, de 12.10.2023, processo n.º 1502/22.3BEBRG, com a intervenção do ora relator, por nela nos revermos e que aqui replicamos, como, de seguida, se expõe. «(…). É inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i,) do nº 1, do artigo 204º do CPPT, sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, III volume, anotação 2 ao artigo 204º, págs. 441/442. ). Assim, é manifesto que a Recorrente não poderá discutir nesta sede a legalidade da liquidação/dívida. Poderia fazê-lo, isso sim, na sede própria, sendo que o respectivo prazo não se abriria sem que fosse notificada da respectiva decisão. Mas, essa eventual falta de notificação não lhe abre a possibilidade de impugná-la em sede de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A eventual inexistência de um ato definitivo e a falta da correpondente notificação poderá relevar, isso sim, como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda. Existe, portanto, outro fundamento alegado, para além dos referidos na sentença recorrida, relativamente ao qual se não pode afirmar que não constitua, em abstrato, fundamento de oposição à execução fiscal. É certo que a inexigibilidade da dívida não foi expressamente mencionada pela Recorrente, mas tal facto não inibe o tribunal de assim enquadrar os factos invocados, designadamente nos transcritos artigos da p.i.. No sentido de que não releva a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo oponente, atenta a regra do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 10 ao artigo 209º, pág. 559. Nesta conformidade, os ditos factos comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT. Referindo-se a este fundamento de oposição à execução fiscal, ensina-nos JORGE LOPES DE SOUSA: «trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que exist[e] um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade» ( Ob. cit., volume III, nota 38 a) ao artigo 204º, pág. 498.).» [sublinhado da nossa autoria]. No mesmo sentido, vide, também, acórdão deste TCA de 09.11.2023, proc. n.º 1910/22.0BEBRG, prolatado pelo ora relator. Ora, transpondo aquela fundamentação para o caso objeto e na sequência de todo o anteriormente exposto, inelutavelmente se conclui que não merece qualquer censura a sentença quando nela se decidiu que a dívida não era exigível «porque a oponente não tinha sido notificada da decisão que fixou a existência da divida e do seu montante e como tal esta oposição tem de proceder, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.» Nesta conformidade, julga-se não provido o presente recurso. * DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 377.744,76], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: A inexistência de um ato definitivo e/ou a falta da correpondente notificação releva como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, situação subsumível na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas a cargo do Recorrente, devendo ser desconsiderado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça. Porto, 12 de dezembro de 2024 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Ana Paula Santos |