Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01396/12.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA; CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR E EM OBJETO DIVERSO.
Sumário:Nos termos da alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença não pode conhecer de objeto diverso do pedido ou quantidade, o que significa que o Tribunal só pode conhecer, em regra, as questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em objeto, os limites constantes do pedido. Não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á a ultrapassar a petição, vício que produz nulidade do aresto o que inutiliza o julgamento na parte afetada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Fazenda Pública, e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3514200701026623 e apensos, em que é revertido J..

A Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a presente oposição, declarando extinta a execução contra o aqui Oponente, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3514200701026623 e apensos, fixando o valor da acção em € 11.971,20 e condenando em custas a Fazenda Pública.
B. Considera a Fazenda Pública que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
C. Não se conforma a Fazenda Pública com o entendimento vertido na douta sentença de que a presente oposição se destinou ao processo de execução fiscal n.º 3514200701002937 e apensos, apensos estes constituídos pelos processos de execução fiscal n.º 3514200701026623, 3514200801003488 e 3514200901036696.
D. Ao contrário do que refere a Sentença de que se recorre, a pretensão do Oponente foi a de deduzir oposição, mas apenas contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3514200701026623”, conforme o revela o frontispício da sua petição inicial, ao indicar, apenas, aquele PEF.
E. Poderiam até subsistir algumas dúvidas caso o PEF indicado na petição inicial de oposição fosse o PEF principal - 3514200701002937.
F. Todavia, não foi sequer isso que sucedeu;
G. O Oponente identificou na sua petição inicial não o PEF principal (3514200701002937), mas sim apenas um dos seus 3 (três) apensos, no caso o “3514200701026623”.
H. Indicou, também, na referida petição inicial como quantia exequenda o valor em dívida relativo apenas ao referido PEF – “€ 2.992,80”,
I. quer a final, na indicação do valor relativo à quantia exequenda [“VALOR: 2.992,80 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos.”],
J. quer no artigo 1.º da mencionada peça processual (“O contribuinte supra identificado foi citado para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no valor de € 2.992,80, de que era devedora a firma “G., Lda.”, em consequência da reversão da execução contra o alegado sócio-gerente, ora oponente.”)
K. Todos estes factos deveriam ter sido considerados no probatório, e não o foram, o que levaria a uma decisão final diversa da que foi tomada.
L. Aliás, se alguma dúvida pudesse restar quanto à pretensão do Autor/Oponente em deduzir, nos presentes autos, oposição apenas ao PEF 3514200701026623,
M. ela ficaria desfeita com a constatação, factual, de que as oposições aos processos de execução fiscal n.º 3514200701002937, 3514200801003488 e 3514200901036696, foram individual e respectivamente apresentadas nos processos de oposição n.º 1397/12.5BEPRT, 1434/12.3BEPRT e 1444/12.0BEPRT, tendo corrido termos e obtido decisão final no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
N. Na verdade, tendo, de facto, o aqui Oponente/Recorrido sido citado em 21.03.2012 para os processos de execução fiscal n.º 3514200701002937 e apensos, no valor de € 11.971,20,
O. escolheu, optou, preferiu, porventura estrategicamente, por deduzir individualmente oposição a cada um dos processos de execução fiscal, o que é legalmente permitido.
P. É o próprio requerimento de apoio judiciário que acompanha a petição inicial de oposição, devidamente assinado pelo aqui Oponente/Recorrido, que refere expressamente que o mesmo se destina ao processo (de execução fiscal) “3514200701026623”, no valor de “€ 2.992,80”.
Q. Ora, salvo o respeito devido pelo que doutamente foi decidido, não pode a Fazenda Pública concordar com o probatório;
R. Ocorreu um défice instrutório com omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas e levadas ao probatório, nomeadamente o facto de os PEF’s 3514200701002937, 3514200801003488 e 3514200901036696 terem sido decididos no âmbito dos processos de oposição n.º 1397/12.5BEPRT, 1434/12.3BEPRT e 1444/12.0BEPRT, violando o disposto nos artigos 580.º a 582.º, do CPC, provocando a nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC,
S. Ocorreu ainda, e em concomitância, a verificação da nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma legal (CPC), em virtude da Fazenda Pública ter sido condenada em quantidade superior e em objecto diverso do pedido.
T. Quantidade superior ao do pedido, pois aquele limitou-se ao valor de € 2.992,80, e a condenação da Fazenda Pública foi no valor de € 11.971,20;
U. Objecto diverso do pedido pois o pedido limitou-se ao PEF 3514200701026623 (no próprio pedido o Oponente/Recorrido requer “declarar-se extinta a execução” e não “declarar-se extintas as execuções”) e a Fazenda Pública foi condenada não só no referido PEF (3514200701026623), como nos PEF’s 3514200701002937, 3514200801003488 e 3514200901036696.
V. Verificou-se, pois, no entendimento da Fazenda Pública, uma nulidade da sentença, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.
W. . Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e errónea aplicação das normas legais subsumíveis ao caso concreto,
X. razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare e determine que o objecto do processo é apenas e em exclusivo o processo de execução fiscal n.º 3514200701026623, no valor indicado pelo Autor/Oponente, € 2.992,80.. (…)”

Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que deverá ser dado provimento ao recurso e ordenada a baixa ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, da matéria de facto e de direito ao julgar que a oposição deduzida se destinou ao processo de execução fiscal n.º 3514200701002937 e apensos, apensos estes constituídos pelos processos de execução fiscal n.º 3514200701026623, 3514200801003488 e 3514200901036696.
E se sentença incorreu em nulidade, prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC por ter sido condenada em quantidade superior e em objeto diverso.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. O processo de execução fiscal nº 3514200701026623 instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra a sociedade “G., Lda.” (doravante sociedade devedora originária, SDO) para cobrança coerciva da quantia de IVA.
2. Pelo Inspetor Tributário C. foi enviado email ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido consta “Assim, resta ao utilizador proceder à instauração dos processos e oposição associando-o a todos sempre ao processo executivo mãe, ficando de forma indireta associado aos PEF respetivos.” – cfr. fls. 26 a 29 do processo físico;
3. O Oponente consta da matrícula da sociedade referida em 1) como gerente – cfr. fls. 34 e 35 do processo físico;
4. A 16 de junho de 2011 foi emitida informação, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzida, e da qual resulta que não foram encontrados bens na posse da SDO e que esta encerrou a sua atividade a 31 de dezembro de 2009 – cfr. fls. 42 do processo físico;
5. A 16 de junho de 2011 foi proferido despacho a determinar a notificação do Oponente para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão, pelo valor de € 11.971,20, por IVA com data limite de pagamento entre 2006 e 2009 – cfr. fls. 43 e 44do processo físico;
6. Pelo ofício 06936 foi o Oponente notificado do despacho referido em 5) – cfr. fls. 45 e 46 do processo físico;
7. O Oponente exerceu o seu direito de audição prévio à reversão, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, e do qual resulta que alegou que desde a data de 01 de janeiro de 2013 não exerceu a gerência da sociedade devedora originária – cfr. fls. 47 a 61 do processo físico;
8. A 12 de agosto de 2011 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como informação que lhe antecede – cfr. fls. 62 a 65 do processo físico;
9. Pelo ofício 02158 foi o Oponente citado por reversão pela quantia de € 11.971,20 – cfr. fls. 73 e 74 do processo físico;
10. A 16 de setembro de 2011, antes da citação, o Oponente deduziu oposição nº 3514201209000186, remetida ao TAF Porto a 11 de abril de 2012, ofício 2817, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da petição inicial – cfr. fls. 76 a 89 do processo físico, SITAF e fls. juntas aos autos;
11. O referido em 10) deu origem ao processo 1015/12.1BEPRT, o qual findou por sentença proferida a 18 de maio de 2015, a ordenar o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça – cfr. fls. 177 e 178 do processo físico;
12. Ao processo referido em 1, estão apensos os processos de execução fiscal 3514200801003488 e 3514200901036696 e sendo processo principal o processo 3514200701002937, todos instaurados para cobrança de dívidas de IVA cuja data limite de com data limite de pagamento entre 2006 e 2009 – cfr. fls. 44 do processo físico;
13. Os presentes autos deram entrada a 23 de abril de 2012 – cfr. fls. 5 do processo físico.(…)”

3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa proceder ao aditamento dos factos n.º 14, n.º 15 e n.º 16 uma vez que é de nosso conhecimento oficioso, sustentado em elementos constantes da base de dados SITAF, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos seguintes termos:
14. No processo n.º 1397/12.5BEPRT o Recorrido deduziu oposição à execução fiscal n.º 351420071002927, em 29.05.2012 para pagamento de € 2992,80 no qual foi proferida sentença em 17.12.2015, transitada em julgado tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância, em consequência da falta de pagamento da taxa de justiça.
15. No processo n.º 1434/12.3BEPRT o Recorrido deduziu oposição à execução fiscal n.º 351420081003488, em 29.05.2012 para pagamento de € 2992,80 no qual foi proferida sentença em 07.03.2018, transitada em julgado tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância, em consequência da falta de pagamento da taxa de justiça.
16. No processo n.º 1444/12.0BEPRT o Recorrido deduziu oposição à execução fiscal n.º 3514200901036696, em 23.04.2012 para pagamento de € 2992,80 no qual foi proferida sentença em 13.03.2018, transitada em julgado tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância, em consequência da falta de pagamento da taxa de justiça.

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A Recorrente alega nas suas alegações a nulidade da sentença nos termos das alíneas d) e e) do art.º 615.º do CPC, por excesso de pronúncia e ainda por condenação da Fazenda Pública em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Na quantidade superior ao do pedido, pois a Recorrida limitou-se ao valor de € 2.992,80, e a condenação da Fazenda Pública foi no valor de € 11.971,20; e a objeto diverso do pedido pois o pedido limitou-se ao PEF 3514200701026623 (no próprio pedido o Oponente/Recorrido requer “declarar-se extinta a execução” e não “declarar-se extintas as execuções”) e a Fazenda Pública foi condenada não só no referido PEF (3514200701026623), como nos PEF’s 3514200701002937, 3514200801003488 e 3514200901036696.
Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
A alínea e) do n. º1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ao caso ex vi art.º e) do art.º 2 do CPPT, prevê a nulidade da sentença quando o Tribunal condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O tribunal está condicionado na condenação pelo disposto no n.º 1 do art.º 609.º do CPC no qual se estabelece que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
Assim, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, (art.º 608.º do CPC) como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objeto, sob pena da decisão proferida ficar afetado de nulidade.
A nulidade de sentença, quando o Tribunal condene em quantidade e objeto diverso do pedido tem por base o princípio do dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a ação pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade consignada na alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos da alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença não pode conhecer de objeto diverso do pedido ou quantidade, o que significa que o Tribunal só pode conhecer, em regra, as questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em objeto, os limites constantes do pedido. Não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á a ultrapassar a petição, vício que produz nulidade do aresto o que inutiliza o julgamento na parte afetada.
No caso sub judice o Recorrido deduziu oposição no processo de execução fiscal n.º 3514200701026623 o qual se encontra apenso ao processo principal n.º 3514200701002937 que tem por apensos os processos n.ºs 3514200801003488 e 3514200901036696 e 3514200701026623.
O Recorrido, por razões que se desconhece deduziu 7 oposições a vários processos de execução fiscal.
Na contestação do presente processo a Representação da Fazenda Pública alertou para a situação fazendo um levantamento dos processos executivos.
Após ouvir a parte contrária o MM juiz a quo, decidiu na sentença que a oposição devia ser considerada deduzida contra todos os processos executivos que se encontrem apensos ao 514200701026623 “(…) Assim sendo, devido, provavelmente, a apensações e desapensações de processos (embora se refira tal sem conhecimento factual), considera este Tribunal que esta Oposição deve ser considerada deduzida contra todos os processos executivos que se encontram apensos ao processo de execução fiscal nº 3514200701026623. (…)”.
Analisada a petição inicial no canto superior esquerdo é identifcado o Proc. n.º 3514200701026623.
No ponto 1 da petição inicial, instaurada em 29.05.2012, refere-se que “ foi citada para proceder ao pagamento da quantia exequenda no valor de € 2. 992, 80 de que era devedora a firma “G. , Lda”.
Foi indicado como valor da ação o montante de € 2. 992, 80.
No pedido de apoio judiciário junto com a petição é indicada o Proc. n.º 3514200701026623 e o valor de € 2. 992, 80.
Analisado a matéria de facto provada nos pontos n.ºs 1 e 12 resulta que o processo de execução fiscal nº 3514200701026623 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra a sociedade “G., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de IVA.
A este processo estão apensos os processos de execução fiscal n.º 3514200801003488 e 3514200901036696 e sendo processo principal o n.º 3514200701002937, todos instaurados para cobrança de dívidas de IVA com data limite de pagamento entre 2006 e 2009.
Decorre dos factos provados e aditados neste acórdão que foram deduzidas oposições n.ºs 1397/12.5BEPRT, 1434/12.3BEPRT e 1444/12.0BEPRT nas execuções fiscais n.ºs 351420071002927, 351420081003488 e 3514200901036696, respetivamente, para pagamento de € 2992,80 em cada, já transitadas em julgado, tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância, em consequência da falta de pagamento da taxa de justiça.
Daqui se depreende sem margens para dúvidas, que o Recorrido, quando intentou a oposição, objeto de recurso, somente se queria opor ao processo executivo proc. nº 3514200701026623, com o valor de € 2992,80.
Nesta conformidade, a sentença recorrida incorreu em nulidade ao estender a oposição do proc. nº 3514200701026623 aos processos executivos n.ºs 3514200701002937, 3514200801003488 e 3514200901036696 e condenando a extinção das execuções no valor de € 11 971,20.
Em síntese, tendo a sentença recorrida estendido os efeitos da oposição deduzida na execução fiscal nº 3514200701026623 aos processos n.º 351420071002927, 351420081003488 e 3514200901036696, incorreu em nulidade, estando afetado a validade do julgamento nessa parte.
Nesta conformidade, anula-se a sentença recorrida neste segmento decisório, mantendo no demais e ficam prejudicadas as demais questões equacionadas pela Recorrente.

4.2. E assim formulamos a seguinte conclusão:

Nos termos da alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença não pode conhecer de objeto diverso do pedido ou quantidade, o que significa que o Tribunal só pode conhecer, em regra, as questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em objeto, os limites constantes do pedido. Não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á a ultrapassar a petição, vício que produz nulidade do aresto o que inutiliza o julgamento na parte afetada.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento recurso declarar nula a sentença recorrida no segmento impugnado mantendo-se no demais.
*
Custas pelo Recorrido, tendo por base o valor da ação de € 2.992,80 nos termos do art.º 527.º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário.
*
Porto, 22 de outubro de 2020.
*



Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes