Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00079/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO – ÂMBITO APLICAÇÃO DISPOSTO ARTº 669º, Nº 2, AL. A), CPC |
| Sumário: | I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC). II - A adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nestes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 20/12/2005, que constitui fls. 128 a 132, alegando o seguinte: 1- O acórdão de fls... recusou provimento ao recurso da Fazenda Pública por entender que a segunda fiscalização feita ao Recorrido violou o disposto no art. 63, 3 da L.G.T., não sendo aplicável ao caso o disposto na parte final da mesma norma. 2- Sucede, porém, que a primeira fiscalização feita ao impugnante iniciou - se no ano de 1998, ao abrigo da ordem de serviço 16742 de 19 de Outubro do mesmo ano. 3- A acção de fiscalização decorreu entre 13 de Novembro de 1998 e 22 de Março de 1999 (cf. ponto II - A do relatório a fls. 11). 4- A Lei Geral Tributária entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 (art. 6° do DL. 398/98 de 17 de Dezembro). 5- E, com excepção dos casos para o qual expressamente se previu a sua retroactividade, ela só se aplica aos factos e situações ocorridos após essa data. 6- Acresce que o art. 63°, 3 da L.G.T. criou inequivocamente um novo direito para o contribuinte, sendo indubitável, por esse facto, o seu carácter substantivo. 7- E, como tal, a sua aplicabilidade apenas para o futuro. 8- Ou seja, o art. 63°, 3 da L.G.T. apenas se aplica aos procedimentos inspectivos iniciados após 1 de Janeiro de 1999. 9- No que respeita a actos inspectivos anteriores ou em curso à data da entrada em sua vigor, a referida norma não vigora, pelo que a AT podia e pode livremente proceder á sua repetição quanto ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação. 10- O acórdão cuja reforma se solicita errou, pois, na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável. 11- A FAZENDA PÚBLICA não pode deixar de reconhecer que as alegações de recurso da FP em 1a instância não abordam a questão da legalidade dos dois procedimentos inspectivos nos exactos termos acima aludidos. 12- Todavia, o Tribunal não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à interpretação e aplicação das regras de direito pelo que devia, ainda que por diverso fundamento, ter dado provimento ao recurso. Termos em que se solicita a reforma do acórdão, dando - se provimento ao recurso e julgando - se improcedente a impugnação. Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, o Recorrido, C..., veio dizer que deve a presente reforma do acórdão ser declarada improcedente. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão. II A questão que cumpre apreciar e decidir é se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, disposição legal expressamente invocada. Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; b) A sua reforma quanto a custas e multa. 2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º». Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais ( Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos: «(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida». Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC. Será que no caso foi alegada factualidade que possa justificar a reforma do acórdão? Como decorre do que ficou dito, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Ora, como decorre do discurso fundamentador do acórdão, à luz do disposto no artigo 63º, nº 3, da LGT, só poderá ocorrer mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, fundamentada com base em factos novos, não se verificando a excepção constante da parte final. Como se referiu, “o que a A. Fiscal nesta 2ª acção inspectiva pretendeu foi, em relação ao sujeito passivo aqui Impugnante, conhecer de factos que, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, aquando da realização da 1ª acção.” Quando a R. da Fazenda vem agora valorar de forma diferente a aplicação do artigo 63º, nº 3, da LGT, ao caso dos autos, tal configura uma mera discordância com o julgado, não podendo ser base de sustentação de pedido de reforma, nos termos do artigo 669º do CPC. III Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida reforma, mantendo o acórdão reformando. Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |