Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO – ÂMBITO APLICAÇÃO DISPOSTO ARTº 669º, Nº 2, AL. A), CPC
Sumário:I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
II - A adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nestes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 20/12/2005, que constitui fls. 128 a 132, alegando o seguinte:
1- O acórdão de fls... recusou provimento ao recurso da Fazenda Pública por entender que a segunda fiscalização feita ao Recorrido violou o disposto no art. 63, 3 da L.G.T., não sendo aplicável ao caso o disposto na parte final da mesma norma.
2- Sucede, porém, que a primeira fiscalização feita ao impugnante iniciou - se no ano de 1998, ao abrigo da ordem de serviço 16742 de 19 de Outubro do mesmo ano.
3- A acção de fiscalização decorreu entre 13 de Novembro de 1998 e 22 de Março de 1999 (cf. ponto II - A do relatório a fls. 11).
4- A Lei Geral Tributária entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 (art. 6° do DL. 398/98 de 17 de Dezembro).
5- E, com excepção dos casos para o qual expressamente se previu a sua retroactividade, ela só se aplica aos factos e situações ocorridos após essa data.
6- Acresce que o art. 63°, 3 da L.G.T. criou inequivocamente um novo direito para o contribuinte, sendo indubitável, por esse facto, o seu carácter substantivo.
7- E, como tal, a sua aplicabilidade apenas para o futuro.
8- Ou seja, o art. 63°, 3 da L.G.T. apenas se aplica aos procedimentos inspectivos iniciados após 1 de Janeiro de 1999.
9- No que respeita a actos inspectivos anteriores ou em curso à data da entrada em sua vigor, a referida norma não vigora, pelo que a AT podia e pode livremente proceder á sua repetição quanto ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.
10- O acórdão cuja reforma se solicita errou, pois, na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável.
11- A FAZENDA PÚBLICA não pode deixar de reconhecer que as alegações de recurso da FP em 1a instância não abordam a questão da legalidade dos dois procedimentos inspectivos nos exactos termos acima aludidos.
12- Todavia, o Tribunal não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à interpretação e aplicação das regras de direito pelo que devia, ainda que por diverso fundamento, ter dado provimento ao recurso.
Termos em que se solicita a reforma do acórdão, dando - se provimento ao recurso e julgando - se improcedente a impugnação.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, o Recorrido, C..., veio dizer que deve a presente reforma do acórdão ser declarada improcedente.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II
A questão que cumpre apreciar e decidir é se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, disposição legal expressamente invocada.
Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996:
«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º».
Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais ( Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida».
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC.
Será que no caso foi alegada factualidade que possa justificar a reforma do acórdão? Como decorre do que ficou dito, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. art. 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
Ora, como decorre do discurso fundamentador do acórdão, à luz do disposto no artigo 63º, nº 3, da LGT, só poderá ocorrer mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, fundamentada com base em factos novos, não se verificando a excepção constante da parte final. Como se referiu, “o que a A. Fiscal nesta 2ª acção inspectiva pretendeu foi, em relação ao sujeito passivo aqui Impugnante, conhecer de factos que, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, aquando da realização da 1ª acção.”
Quando a R. da Fazenda vem agora valorar de forma diferente a aplicação do artigo 63º, nº 3, da LGT, ao caso dos autos, tal configura uma mera discordância com o julgado, não podendo ser base de sustentação de pedido de reforma, nos termos do artigo 669º do CPC.

III
Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida reforma, mantendo o acórdão reformando.
Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta.
Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho