Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00420/08.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO – DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. O nº 3 do artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como permitindo a subida imediata da reclamação a tribunal sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável causado por qualquer ilegalidade e sempre que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida a torne absolutamente inútil. 2. Por isso, deve subir imediatamente a reclamação onde se discute a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de declaração de extinção da dívida exequenda por prescrição e recusou, por isso, o arquivamento imediato da execução. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Maria Alice , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida pelo TAF do Porto, de julgar prematura a subida da reclamação deduzida, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra acto do órgão da execução fiscal (consusbstanciado no indeferimento do pedido de arquivamento da execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda) e que, por consequência, se absteve de conhecer o mérito dessa reclamação. Rematou as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: A utilidade da subida imediata dos autos para apreciação da extinção dos mesmos, por prescrição, traduz-se não só no efeito aludido resultante para os presentes autos, com também na inutilidade superveniente dos dois recursos hierárquicos e da reclamação, que se encontram pendentes relativamente à liquidação do mesmo imposto, pelo que não deveria o Mmº Juiz “a quo” abster-se da se pronunciar sobre o mérito da reclamação. Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a extinção dos autos por prescrição, como é de inteira Justiça! * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 208, onde defende as razões pelas quais entende que não deve ser dado provimento do recurso. Por despacho da relatora, proferido a fls. 209, foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso, e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram. Com dispensa dos legais vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Neste recurso, cujo âmbito se encontra delimitado pelo teor das conclusões da alegação da Recorrente, a questão colocada traduz-se unicamente em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no art. 278º nºs 1 e 3 do CPPT, ao considerar prematura a subida a tribunal da reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de arquivamento da execução apresentado pela executada com fundamento na prescrição da dívida exequenda, e ao julgar aplicável a regra geral da subida diferida prevista no nº 1 desse art. 278º. Com efeito, na perspectiva da Recorrente, a reclamação deve subir imediatamente a tribunal, porquanto a mesma implica, no caso de procedência, a imediata extinção da execução e a inutilidade dos recursos hierárquicos e da reclamação pendentes para apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, pelo que a subida diferida potencia um prejuízo irreparável, na medida em que impede o imediato reconhecimento da extinção da dívida por prescrição e vai obrigar à penhora e venda de bens para pagamento de uma dívida que já se encontrava extinta. Ora, embora à primeira vista, se nos tivesse afigurado que o conhecimento da equacionada questão passava exclusivamente pela interpretação da citada norma jurídica e que inexistia controvérsia factual a dirimir, e que, por isso, o recurso tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por consequência, da competência do Supremo Tribunal Administrativo (de harmonia com o disposto nos arts. 26º alínea b) e 38º alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12), o certo é que, após uma análise mais atenta, constatámos que o tribunal “a quo” não fixou qualquer quadro factual e que a Recorrente invoca factos que não vêm, assim, dados como provados (designadamente a pendência dos recursos hierárquicos e da reclamação). Assim, e independentemente da necessidade de apuramento de tais factos para decisão do recurso, tem de entender-se que este não tem, como nos tinha parecido à primeira vista, por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do objecto do recurso. Para o conhecimento do objecto do recurso, importa fixar a seguinte factualidade, que se julga provada em face dos elementos documentais presentes nos autos: 1. No Serviço de Finanças da Trofa foi autuado em 6/01/2006 o processo de execução fiscal nº 4219200601000500 contra Maria Alice , para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre Sucessões e Doações respeitante ao ano de 1996, a qual foi citada através de carta registada enviada em 22/02/2006 – cfr. fls. 28 a 30 e fls. 168; 2. Em 14/01/2008 a executada apresentou na execução o requerimento de fls. 34, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, onde pede o arquivamento da execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda. 3. Por despacho proferido pelo órgão da execução fiscal, a fls. 36 e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, foi indeferido o pedido com o argumento de que ainda não decorrera o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 48º da LGT; 4. A executada reclamou dessa decisão de indeferimento para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos que constam do articulado junto a fls. 6 a 10 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. * * * Segundo a decisão recorrida, o regime da subida desta reclamação está sujeita à regra geral prevista no nº 1 desse artigo 278º (subida diferida) porquanto «a aqui reclamante não alega receio de que da alegada violação das disposições legais que invoca resultem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação nem demonstrou, com factos concretos, a necessidade ou sequer a utilidade que apenas invoca e que não é notória, da imediata subida da reclamação». Já a Recorrente invoca que a subida diferida potencia um prejuízo irreparável, na medida em que impede a imediata extinção da execução fiscal, da reclamação e dos recursos hierárquicos pendentes contra a liquidação, obrigando à penhora e venda de bens para pagamento de uma dívida já extinta e retirando, assim, utilidade à reclamação. Vejamos. É certo que o artigo 278º do CPTT somente autoriza a subida imediata da reclamação quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia elencados no seu nº 3. Todavia, e tal como tem vindo a ser frisado pela jurisprudênciaVejam-se, entre muitos, os acórdãos do STA de 21/07/2004, no processo nº 0819/04; de 7/12/2004 no proc. nº 1216/04; de 2/03/2005 no proc. nº 10/05; de 18/01/2006, no proc. nº 1202/05; de 15/02/2006 no proc. nº 41/06; de 9/08/2006 no proc. nº 229/06; de 16/08/2006 no proc. nº 689/06; de 23/05/2007 no proc. nº 374/07; e de 6 de Março de 2008, no proc. nº 058/08., apoiada na doutrina expressa pelo Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSAin CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, 5ª edição, vol.II, págs. 666 a 668., é óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração constante desse nº 3 do art. 278º, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela judicial efectiva previsto no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República. Daí que tenha de procurar-se uma interpretação do preceito conforme à Constituição, admitindo-se outras ilegalidades para além das aí descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado. E, para além disso, devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade. Aliás, e como tem sido salientado pela citada jurisprudência, é esta, de resto, a regra consagrada pelo art. 734º nº 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. «Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra – além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito. Consequentemente, o artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como excepcionado da regra do seu nº 1, no seu nº 3, aqueles casos em que a subida diferida da reclamação a tornaria absolutamente inútil. É o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução» - cfr acórdão do STA proferido em 9 de Janeiro de 2008, no Processo nº 0738/07. Assim, e como se deixou dito num dos primeiros acórdãos proferidos pelo TCA sobre a questão (proferido em 11/02/2003, no Proc. nº 7113/02, relatado pela presente relatora), é nossa convicção que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável. Um exemplo de subida diferida que faz perder utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal. Em suma, o nº 3 do artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como permitindo a subida imediata da reclamação sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável causado por qualquer ilegalidade e sempre que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida a torne absolutamente inútil. Deste modo, importa determinar se a decisão que recusou o pedido de arquivamento imediato da execução por alegada extinção da dívida é susceptível de causar prejuízo irreparável à Recorrente ou se a subida diferida da respectiva reclamação é susceptível de a torna inútil. Já vimos que a executada requereu o arquivamento da execução com o fundamento de que a dívida se encontrava extinta por prescrição. O órgão de execução fiscal entendeu que não, que ainda não decorrera o prazo previsto no artigo 48º da LGT Deixando, contudo, por analisar se, em face da sucessão de leis no tempo, era ou não aplicável o prazo previsto no art. 34ºdo CPT., indeferindo, por isso, o pedido. Ora, por força desse indeferimento, terá de prosseguir a execução, com a penhora e venda de bens da executada, pese embora esta continue a defender que a dívida se encontra extinta por prescrição e tenha reclamado da decisão para tribunal, imputando-lhe erro no julgamento da questão. Assim, sustentando a reclamante que há fundamento legal para a imediata extinção da execução, e podendo, efectivamente, a dívida estar já extinta por prescrição - o que acarretaria o imediato arquivamento da execução, como pretendido pela executada - impõe-se apreciar imediatamente essa questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se consumar a penhora e venda dos bens para pagamento de uma dívida cuja cobrança já não podia ser levada a cabo e que devia ter determinado o peticionado arquivamento do processo. Prosseguimento que é, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, susceptível de provocar prejuízo irreparável para a executada, na medida em que provoca a impossibilidade prática de obter o fim visado com a reclamação – o imediato arquivamento da execução – inviabilizando, desse modo, a devida defesa dos direitos e interesses da executada, pois que esta, apesar de ter invocado oportunamente a prescrição por forma a obstar ao prosseguimento da execução para cobrança de uma dívida extinta, só poderia ver apreciada a questão quando estivesse já consumada a venda dos seus bens. E note-se que embora a prescrição da dívida constitua fundamento de oposição (art. 204º nº 1 al. d) do CPPT) a executada não podia já invocá-la nessa sede, pois que quando ocorreu a alegada prescrição já há muito decorrera o prazo para utilizar essa via processual. Em suma, subindo a final, o eventual deferimento da reclamação seria inócuo para o efeito pretendido - que é precisamente o de evitar que prossiga uma execução para cobrança de uma dívida prescrita. Dito de outro modo, subindo a final, a reclamação já não poderá produzir efeito útil, pois a subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se pretendia ver arquivada) prossiga até à concretização da penhora e venda dos bens. Pelo que a reclamação deve ser imediatamente apreciada, não podendo manter-se a decisão recorrida, que em diferente entendimento laborou. * * * Sem custas. Porto, 25 de Setembro de 2008 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |