Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00440/09.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:ABERTURA DE FARMÁCIA. INVALIDADE DO ACTO. DANOS.
Sumário:I – Os danos causados pelo acto de abertura, anulado por decisão transitado em julgado têm de ser alegados e provados.

II – Soçobrando a prova dos mesmos improcede o pedido de indemnização por danos causados pela invocada perda de clientela.

III – O mandato judicial presume-se oneroso, pelo que o montante das quantias pagas pela Recorrente aos Mandatários Judiciais, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M, Lda
Recorrido 1:INFARMED
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

M, Lda, intentou acção administrativa comum contra o INFARMED peticionando a condenação deste nos seguintes pedidos:
a) pagamento da quantia de 26.500,00 € a título de despesas com os encargos judiciais e honorários com o patrocínio forense suportadas com a acção principal;
b) pagamento da quantia de 393.631,12 €a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela A. com o funcionamento da Farmácia de (...), no local onde se encontra ilegalmente sedeada;
c) ressarcimento à A. de todas as despesas judiciais suportadas com a execução do julgado, até ao encerramento definitivo da Farmácia de (...);
d) pagamento à A. dos prejuízos relativos à perda definitiva de uma quota de clientela pela A. por força da abertura da Farmácia de (...), montante que estimou na quantia de 500.000,00 €

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Não concordando com o decidido, interpôs recurso a A. sintetizado nas seguintes conclusões:

“1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21.04.2016, que julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada pela ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento – INFARMED – por considerar não provada existência de quaisquer prejuízos sofridos pela Autora decorrentes da instalação da Farmácia de (...) – designadamente os prejuízos patrimoniais no montante de € 393,631,12 pela perda de clientela da farmácia termal da (...), desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento, e de € 26.500,00 que a Autora teve que suportar com o patrocínio forense e despesas judiciais para a instauração das acções judiciais que teve de intentar – Factos 1) e 3) da matéria de facto não provada – com o que a Autora não se conforma.
2.ª A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre determinados pontos de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.
3.ª A Recorrente considera incorrectamente julgado, e por isso impugna o facto 1) da matéria de facto não provada – a Meritíssima Juiz a quo considerou não provados os prejuízos patrimoniais de € 393.631,12 pela perda de clientela da Farmácia Termal da (...), desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de setembro de 2002 até ao seu encerramento – cf. ponto 1) da matéria de facto não provada na sentença recorrida – isto é, considerou a Meritíssima Juiz a quo que a farmácia Termal da (...) não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, designadamente pela perda de clientela, decorrente da abertura da Farmácia de (...).
4.ª Não obstante ter a M. Juiz a quo fundamentado a decisão alcançada sobre aquele concreto ponto de facto no depoimento da testemunha R.A., o certo é que não atendeu e não valorou correctamente partes essenciais das declarações desta testemunha, das quais resulta o estabelecimento do inequívoco nexo de causalidade existente entre a abertura Farmácia de (...) e o decréscimo da farmácia Termal da (...), decorrente da inegável perda de clientela, ou seja, da existência de prejuízos patrimoniais efectivos que de outra forma não se teriam verificado.
5.ª Do depoimento da testemunha R.A. gravado através do sistema integrado de gravação digital – Ficheiro CP_0110103545651_01, sessão de julgamento de dia 10/01/2013, com início às 11:25:51, designadamente das passagens da gravação constantes dos minutos 46:08 a 47:10, 48:33 a 50:15, 54:42 a 55:14, 56:10 a 01:01:28, 01:03:53 a 01:06:46, 01:17:12 a 01:17:29, 01:18:54 a 01:19:24, 01:22:07 a 01:23:18 e 01:26:54 a 01:31:45, supra transcritas e para as quais se remete, dando-se aqui as mesmas por integralmente reproduzidas, resulta que:
a) Ainda que nos anos de 2000 e 2001 os volumes de vendas da farmácia Termal da (...) fossem inferiores à média nacional, o seu índice de crescimento era superior à média nacional.
b) E ainda que os seus índices de crescimento tenham sempre decrescido desde 1997, a farmácia Termal da (...) deixou de apresentar qualquer crescimento após a abertura da farmácia (...).
c) Nos anos seguintes à abertura da Farmácia de (...), a farmácia Termal da (...) passa a ter crescimentos nulos ou muito inferiores ao mercado, que continua a crescer a ritmos próximos dos 10%.
d) No caso das farmácias, a diminuição do crescimento está sempre relacionada com factores externos à própria farmácia. Os factores externos relacionados com a mudança de localidade ou de localização, ou com o facto de a farmácia vizinha se ter deslocalizado geram impactos positivos ou negativos, que afectam de forma significativa os resultados.
e) O factor externo que está directamente relacionado com o decréscimo e estagnação dos resultados da farmácia Termal, e que é a causa desse decréscimo é a abertura da Farmácia de (...).
f) Os factores internos que contribuem para a diminuição do crescimento das farmácias, dos quais se destacam os factores relacionados com o contexto político da área da saúde e do medicamento têm um impacto reduzido no crescimento das farmácias, na ordem dos 0,5%, 1%, 2%.
A este propósito destaca-se a interpretação da Meritíssima Juiz a quo, que consta do segmento da motivação de facto, onde refere «Finalmente explicou que as variações de crescimento das farmácias ao nível nacional dependem pouco do local onde se situam, reconhecendo que há variações, mas que não são nunca superiores, em média, a 2%.»
Do depoimento da testemunha R.A., concretamente às declarações prestadas ao minuto 01:06:46, resulta que não são os factores externos que têm pouco impacto nos resultados das farmácias, mas sim os factores internos. Os factores externos alteram de forma significativa os resultados, os internos não.
g) Não foram factores internos que estiveram na origem do decréscimo da farmácia da (...) entre os anos de 2002 e 2011.
h) O período que mediou entre a abertura e o encerramento da Farmácia de (...) reflectiu-se obrigatoriamente nas vendas da farmácia Termal.
i) Em termos de volume de vendas, a farmácia Termal da (...) perdeu, a favor da Farmácia de (...), aproximadamente € 250.000,00, calculados tendo por base a percentagem de crescimento anual acumulado do mercado, superior a 20%, que a farmácia Termal acompanhou até 2001 e que deixou de acompanhar após a instalação da Farmácia de (...).
j) Após a abertura da Farmácia de (...), a clientela de (...) que frequentava a farmácia Termal da (...) adquiriu o hábito de passar a frequentar a Farmácia de (...).
k) Mesmo depois do encerramento da Farmácia de (...), a clientela que se fornecia nessa farmácia não regressou logo à farmácia Termal.
l) A farmácia Termal da (...) investiu na mudança de instalações para um local mais acessível não só aos habitantes da (...) mas também aos habitantes de fora da (...), por forma a cativar clientes.
m) Em 2012, o decréscimo da farmácia Termal, de aproximadamente 3%, foi largamente inferior ao decréscimo do mercado nacional, aproximadamente 12%.
6.ª Considerando o teor do depoimento da testemunha R.A., o qual foi prestado de uma forma tranquila, segura e convicta, revelando amplo e efectivo conhecimento sobre os factos em discussão no presente pleito, não poderia a M. Juiz a quo ter ignorado na sentença recorrida, como efectivamente ignorou, os sobreditos factos que supra se elencaram nas alíneas a) a m) da anterior conclusão, e que devem ser tidos em consideração, na medida em que são essenciais para que se conclua em sentido diverso do que concluiu a Meritíssima Juiz a quo: após a abertura da Farmácia de (...), e devido a esse facto, a farmácia Termal da (...) sofreu inegáveis prejuízos patrimoniais pela perda de clientela, que deixou de se deslocar à (...).
7.ª Também não poderia o Tribunal a quo ter ignorado, como ignorou, desvalorizando-as, as declarações da testemunha T.N. aquando da ponderação da decisão a tomar sobre a matéria de facto, porquanto as declarações desta testemunha, que depôs de uma forma credível, isenta e clara, conciliadas com as declarações da testemunha R.A., reforçam a comprovada existência de prejuízos patrimoniais sofridos pela farmácia Termal da (...) na sequência e por causa da abertura da Farmácia de (...).
8.ª Do depoimento desta testemunha, T.N., que se encontra gravado
através do sistema integrado de gravação digital – Ficheiro CP_0110103545651_01, sessão de julgamento de dia 10/01/2013, com início às 14:48:06 – designadamente das passagens da gravação constantes dos minutos 02:03:23 a 04:04:01, 02:07:19 a 02:08:42, 02:12:45 a 02:13:28, 02:14:16 a 02:15:10, 02:15:26 a 02:16:02, e 02:18:00 a 02:22:41, supra transcritas e para as quais se remete, dando-se aqui as mesmas por integralmente reproduzidas, extraem-se os seguintes factos, que com naturalidade também se alcançam da experiência comum:
a) Com a instalação da Farmácia de (...), a farmácia Termal perdeu clientela de forma definitiva, designadamente o Lar de (...), que passou a ser fornecido pela Farmácia de (...).
b) Em 2008 a farmácia Termal da (...) não tinha utentes de (...).
c) Logo após o encerramento da Farmácia de (...) muitos clientes resistiram em regressar à farmácia Termal da (...).
d) Em 2012 a farmácia Termal da (...) começou a receber novamente alguns clientes de (...), que eram clientes da Farmácia de (...) antes do seu encerramento.
e) A farmácia Termal da (...) tem feito um esforço para atrair e reconquistar clientela de (...).
9.ª Considerando o teor das declarações da testemunha T.N. que se destacam, e conjugando-o com a reflexão da Meritíssima Juiz a quo, que entende mesmo «(…) ser verosímil que, efectivamente, a farmacêutica tenha a percepção de que a farmácia Termal da (...) não teria muitos utentes de (...) por força do registo no sistema, para efeitos de facturação, do respectivo local da residência e que, a partir de 2011 sentiu ter mais utentes daquela localidade.» (destaque nosso), impunha-se que as declarações desta testemunha tivessem sido valorizadas pela Meritíssima Juiz a quo, pois caso assim tivesse sucedido, com certeza que a decisão tomada sobre a matéria de facto, designadamente sobre a verificação dos prejuízos patrimoniais da Autora pela perda de clientela a favor da Farmácia de (...) teria sido a de que a mesma se considera “provada”.
10.ª Sem prejuízo do teor das declarações das testemunhas R.A. e T.N., os quais têm que ser valorados e devidamente apreciados por este Venerando Tribunal porquanto impõe decisão diversa da que foi tomada sobre o ponto 1) da matéria de facto não provada, a ora Recorrente considera estarmos in casu perante um circunstancialismo que impõe se apele às presunções naturais e à experiência comum, na medida em que estamos perante factos que naturalmente se inferem dessa experiência.
11.ª É um facto que a experiência comum permite inferir, que desde a instalação e continuação da Farmácia de (...), a farmácia Termal da (...) teve um crescimento inferior ao que poderia ter tido se não tivesse sido autorizada a instalação da Farmácia de (...), não tendo sido produzida prova que pudesse suscitar dúvidas relativamente a esta presunção natural. Pelo contrário, do depoimento da testemunha R.A. extrai-se precisamente que face ao histórico dos índices de crescimento da farmácia Termal, nada fazia prever, nem mesmo as oscilações do mercado, que a farmácia estagnasse por completo, não sendo outra a razão dessa estagnação senão a instalação da Farmácia de (...).
12.ª Por outro lado, e como resulta do aresto recorrido, não é razoável imputar os decréscimos do índice de crescimento da farmácia Termal da (...) apenas às oscilações de mercado, como se nenhum impacto tivesse tido a instalação da Farmácia de (...). Ainda que nos anos que antecederam a abertura da Farmácia de (...) o volume de negócios da farmácia Termal fosse já inferior à média nacional, os seus índices de crescimento apresentavam-se superiores aos da média nacional, o que deixou de se verificar a partir de 2002, ano da instalação da Farmácia de (...).
13.ª Não se aceita, nem pode proceder, o entendimento de que não obstante o volume de vendas e respectiva facturação da farmácia Termal da (...) ter apresentado um crescimento desde 1996 até 2005 (partindo dos dados declarados à Administração Fiscal), a farmácia não teria crescido ainda mais se a Farmácia de (...) não se tivesse instalado naquele local, tão próximo da farmácia da (...), porquanto: também se infere da experiência comum que a instalação de uma farmácia numa localidade que antes se servia de uma farmácia situada na localidade mais próxima – como é o caso de (...), cuja população se fornecia na farmácia Termal da (...) – faz com que essa população deixe de se fornecer na farmácia que está instalada na localidade ao lado, para passar a servir-se da farmácia que está instalada na sua localidade – como sucedeu com a população de (...), que passou a fornecer-se na Farmácia de (...) e deixou de ter que se deslocar à (...). E o mesmo sucede no caso do fecho dessa farmácia: também se infere da experiência comum que se se verifica o encerramento de uma farmácia situada em determinada localidade, é natural que a população que se servia dessa farmácia se veja forçada a deslocar-se a outra farmácia para se prover de medicamentos e outros produtos. E foi também exactamente esse o circunstancialismo do caso dos presentes autos: após o encerramento da Farmácia de (...), a população que nela se servia passou a ter que se fornecer noutras farmácias, designadamente na farmácia mais próxima, que é a farmácia Termal da (...).
14.ª Destas presunções naturais decorre ainda outra presunção natural, que é a de que, se uma farmácia deixa de ter clientela que passa a fornecer-se noutra farmácia próxima, as vendas realizadas, não obstante poderem não decrescer, por força da entrada de novos clientes, também não aumentam pois deixaram de ter outros tantos clientes. E foi exactamente isso que se passou com a farmácia Termal da (...).
15.ª No que concerne com o concreto montante dos danos patrimoniais com a perda de clientela no valor de € 393.631,00 alegados e peticionados pela Autora, ainda que o mesmo não resulte provado dos autos, sempre este valor que a Autora adiantou, conciliado com o montante de € 250.000,00 estimado pela testemunha R.A. como sendo o montante razoável que a Autora terá perdido em favor da Farmácia de (...) – cf. depoimento da testemunha supra transcrito, ao minuto 01:30:18 – deveriam ter contribuído para que o Tribunal a quo tomasse uma decisão equitativa quanto ao quantum indemnizatório a arbitrar. No decurso da audiência de julgamento, e atendendo à instância da Meritíssima Juiz a quo à testemunha R.A., pedindo-lhe para quantificar, pela sua experiência, qual o valor, em volume de vendas, que a farmácia Termal terá perdido em favor da Farmácia de (...) – cf. declarações da testemunha R.A., supra transcritas, ao minuto 01:26:54 – estava a Autora convicta de que o Tribunal a quo reconheceria, como deveria ter reconhecido, a existência de prejuízos efectivamente sofridos pela farmácia Termal, e que fixaria uma indemnização justa e equitativa a suportar pelo INFARMED, como consequência da sua conduta ilícita e culposa.
16.ª A exigência legal prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 3.º da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, especificamente o segmento que não permite a instalação de uma farmácia num local que diste menos de 5km de onde já exista outra farmácia, está relacionada precisamente com a preocupação em evitar que a instalação de uma nova farmácia venha a prejudicar uma farmácia já existente. Foram os interesses da farmácia instalada em primeiro lugar, mormente os interesses patrimoniais, que o legislador quis proteger ao redigir aquela norma nos termos em que a mesma foi redigida. E o próprio Tribunal a quo, em sede de apreciação da verificação do pressuposto “ilicitude”, refere que o fim daquela norma é também a protecção da lesada, (…) já que atinge o seu direito subjetivo concreto e a sua posição legítima subjetiva, podendo vir a conferir-lhe sim, o direito a ser ressarcida em caso de demonstrados os prejuízos. (destaque nosso)
17ª O Réu permitiu a instalação da Farmácia de (...) a uma distância de 2.160 metros do local onde já se encontrava em funcionamento a farmácia Termal da (...), ou seja, e como resulta da matéria de facto provada – facto 21. – em clara violação daquele dispositivo legal, e assim não só não acautelou os interesses da farmácia Termal da (...), como ao invés a prejudicou seriamente.
18.ª O INFARMED é um instituto público cujas atribuições satisfazem necessidades colectivas públicas que não podem ser comprometidas, sendo exigível que no caso concreto fosse responsabilizado e condenado a ressarcir a Autora pelos prejuízos que sofreu com a prática do facto ilícito e culposo consubstanciado na autorização da instalação da Farmácia de (...).
19.ª Não é aceitável que a M. Juiz a quo tenha decidido como decidiu sem formular qualquer juízo crítico e sem apelar à experiência comum, que com o devido respeito, se esperava que tivesse apelado, que Resulta claro para o Tribunal, portanto, não estar provado o prejuízo de perda de clientela alegado, que necessariamente se reflectiria no volume de vendas e na respectiva facturação, assim como está provado que o seu decréscimo no índice de crescimento desde o ano de 1997 vem decrescendo e que no ano anterior à instalação da Farmácia de (...) – 2001 – o seu índice de crescimento já só foi de 4%, não tendo provado que o seu crescimento a partir da instalação da Farmácia de (...) só não é maior por esse facto (…), pelo que se impõe ao Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova testemunhal produzida.
20.ª Por todo o exposto, e em conformidade com a prova produzida nos autos, mormente testemunhal, impõe-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere a resposta que receberam os quesitos 4.º, 9.º e 10.º da Base Instrutória, devendo a matéria de facto contida em tais quesitos e compactada no ponto 1) da matéria de facto não provada ser
considerada “provada”, nos seguintes termos:
- A farmácia Termal da (...) sofreu prejuízos patrimoniais pela perda de clientela, desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento.
O quantum dos prejuízos patrimoniais pela perda de clientela da farmácia Termal da (...) deverá ser fixado pelo Tribunal ad quem com recurso à equidade.
21.ª Discorda também a ora Recorrente, e por isso impugna, a conclusão da M. Juiz a quo quanto à não verificação dos prejuízos patrimoniais da Autora com o mandato judicial – facto 3) da matéria de facto não provada. Não obstante ter a Meritíssima juiz a quo concluído que, efectivamente, a Autora teve custos com o patrocínio judiciário, deu como não provado que a farmácia Termal da (...) teve de suportar o valor de € 26.500,00 com despesas de honorários e despesas judiciais nas acções judiciais que teve de intentar.
22.ª Tendo o Tribunal a quo dado como provados os factos 3, 16, 24, 26, 30, 34 e 36 que constam do ponto 2.1 do aresto recorrido, e tendo dado como provado que esses custos, no montante de € 12.273,41 (e não € 12.281,15 como, certamente por mero lapso, calculou a M. Juiz a quo), reflectem as despesas que a Autora teve que suportar com os honorários do patrocínio judiciário, em virtude de ter instaurado três providências cautelares – processos n.ºs 455/1997, 567/1999, 834/1999 – e três recursos contenciosos
– processos n.ºs 487/1997, 621/1999 e 840/1999 – na sequência da prática do acto anulado emitido pelo Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, que autorizou a abertura da Farmácia de (...), o que é facto é que ainda que não seja possível associar os recibos das despesas aos processos supra identificados, dúvidas não podem existir de que, pelo menos, o processo n.º 621/1999, no qual a Autora obteve provimento e do qual resultou a anulação do acto administrativo que autorizou a instalação da Farmácia de (...), foi um processo complexo, trabalhoso e volumoso, e
por isso o processo que importou o pagamento de honorários superiores aos restantes processos.
23.ª No sobredito processo foi elaborada, naturalmente, a petição inicial, articulado de resposta às excepções deduzidas pelo Réu na contestação, alegações finais e contra-alegações ao recurso interposto pelo INFARMED da decisão que anulou o despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED de 16 de Junho de 1999. Apenso ao sobredito processo correu o processo n.º 621-A/99, de execução de sentença, que a ora Recorrente teve que instaurar contra o INFARMED por falta de cumprimento voluntário da sentença que determinou a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED de 16 de Junho de 1999, e que foi julgado procedente, tendo o INFARMED sido condenado a praticar o acto conducente ao encerramento da Farmácia, decisão que foi mantida pelo Tribunal Central Administrativo Norte – cf. factos 29 e 33 da matéria de facto provada. No âmbito da execução de sentença teve a Autora que apresentar articulado de respostas às excepções deduzidas pelo Réu na oposição à execução, bem como contra-alegações ao recurso interposto pelo INFARMED. A todo o trabalho relacionado com a elaboração dos articulados com vista à defesa dos interesses da Autora, acrescem todas as reuniões, diligências e despesas administrativas efectuadas, que muito embora não seja possível especificar, efectivamente existiram, como existem em qualquer processo e no âmbito do patrocínio judiciário.
24.ª Com efeito, ainda que não fosse possível quantificar, que é nos termos em que se indicou na petição e se comprovou com os recibos, qual o montante concreto dos honorários suportados pela Autora com o processo n.º 621/99, uma vez mais se apela ao bom senso do Tribunal ad quem e às regras da experiência comum, de que o Tribunal a quo deveria ter feito uso, como seria de esperar que tivesse feito, atendendo aos diversos contornos inegavelmente inerentes ao decurso de um processo de impugnação de acto administrativo e subsequente acção para execução de sentença, como é o processo n.º 621/99 (e 621-A/99), que contribuiriam para a tomada de uma decisão equitativa, fixando um montante considerado razoável, que a Autora com toda a certeza despendeu com honorários pelo patrocínio forense.
25.ª Termos em que se impõe ao Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova documental junta aos autos.
26.ª Por todo o exposto, e em conformidade com a prova produzida nos autos, mormente documental, impõe-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere a resposta que recebeu o quesito 13.º da Base Instrutória, devendo a matéria de facto contida nesse quesito e respondida no ponto 3) da matéria de facto não provada ser considerada “provada”, nos seguintes termos:
- A farmácia Termal da (...) teve de suportar despesas de honorários e despesas judiciais no recurso contencioso de anulação n.º 621/99 e respectiva execução de sentença (proc. n.º 621-A/99).
O quantum dos prejuízos patrimoniais com o mandato judicial deverá ser fixado pelo Tribunal ad quem com recurso à equidade.
27.ª Em consequência da alteração da matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, considerando, portanto, que se encontra demonstrado que:
- A farmácia Termal da (...) sofreu prejuízos patrimoniais pela perda de clientela, desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento. e que
- A farmácia Termal da (...) teve que suportar despesas honorários e despesas judiciais nas acções que teve de intentar, designadamente no âmbito do processo n.º 621/1999, onde se anulou o despacho de 16 de junho de 1999 do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED.
terá necessariamente que proceder o julgamento de direito sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade extracontratual do INFARMED nos termos do D.L. n.º 48051 de 1967, designadamente a verificação dos danos patrimoniais sofridos pela Autora pela perda de clientela e os prejuízos relativos ao patrocínio judiciário no âmbito do processo n.º 621/99 (e 621-A/99), e bem assim do nexo de causalidade existente entre a decisão do INFARMED que autoriza a instalação da Farmácia de (...) e a verificação desses prejuízos.
28.ª Tendo o Tribunal a quo decidido que está demonstrada a existência do facto ilícito e culposo praticado pelo Réu INFARMED, e decidindo agora o Tribunal ad quem pela verificação dos restantes pressupostos de que depende a declaração de responsabilidade civil extracontratual do INFARMED, designadamente a existência de danos patrimoniais
sofridos pela Autora e de nexo de causalidade entre o acto ilegal e os danos verificados, como se confia virá a decidir, acham-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a efectivação dessa responsabilidade nos termos do D.L. n.º 48051 de 1967, pelo que terá a presente acção instaurada pela Autora ser julgada procedente.
29.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que considerou não estarem preenchidos os pressupostos do dano e do nexo de causalidade, e ser substituída por acórdão que julgue pela verificação desses pressupostos e, consequentemente, pela procedência da presente acção, reconhecendo o Réu como responsável pelos prejuízos sofridos pela Autora e condenando-o ao pagamento à Autora de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o funcionamento da Farmácia de (...), no local onde foi ilegalmente sedeada, desde 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento, e pelos prejuízos patrimoniais da Autora com o patrocínio forense no âmbito do processo n.º 621/99 (e 621-A/99).
30.ª Indemnização que deve ser fixada em montante justo e equitativo que se estima e reclama dever ser fixada em montante não inferior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido do montante dos honorários com o patrocínio forense em valor não inferior a € 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos euros).

O Recorrido conclui as respectivas contra-alegações da seguinte forma:

“1.ª Em função das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA, o objecto do presente recurso limita-se à não concordância da Recorrente quanto à decisão do Tribunal a quo em ter julgado improcedentes os pedidos 1. e 2. formulados na página 22 da Petição Inicial.
2.ª Pelos mesmos motivos referidos na conclusão anterior, a Recorrente conformou-se com o julgamento de improcedência feito pelo Tribunal a quo aos pedidos 3. e 4. formulados na página 23 da Petição Inicial.
3.ª Nos termos da jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores desta jurisdição, a mera abertura de uma nova farmácia não implica obrigatoriamente um desvio de clientela das farmácias mais próximas.
4.ª Assim, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, não há qualquer presunção natural ou experiência comum de onde resulte que a mera abertura de uma farmácia é causa adequada de perda de clientela numa farmácia que já se encontre instalada na mesma localidade ou numa localidade vizinha.
5.ª Desta forma, e para que conseguisse provar a perda de clientela que alegou, a Recorrente deveria ter quantificado e demonstrado quais as causas que efectivamente levaram a esse alegado desvio de clientela.
6.ª Todavia, a ora Recorrente apenas apresentou estudos que demonstravam variações nos indicadores financeiros e económicos da sua farmácia, na expectativa que daí se inferisse que a causa dessa variação era a abertura da Farmácia de (...).
7.ª Acresce que a variação desses indicadores era em muitos casos desfavorável à pretensão da Recorrente, já que desmentiram a tese da perda de clientela (veja-se, a título de exemplo o facto de a farmácia da Recorrente ter abradando abruptamente o seu crescimento em momento anterior à abertura da Farmácia de (...) ou o facto de o valor de vendas da farmácia da Recorrente ter sempre tido uma evolução favorável entre 2002 a 2008).
8.ª Ou seja, toda a prova produzida pela Recorrente foi inapta para provar os quesitos 4.º, 9.º e 10.º da Base Instrutória, já que não apresentou factos que demonstrassem e quantificassem que a clientela da Farmácia Termal da (...) ou a hipotética futura clientela desta farmácia foi desviada para a Farmácia de (...).
9.ª Desta forma, e com base nos argumentos apresentados na decisão recorrida, bem andou o Tribunal a quo em dar como não provados os quesitos 4.º, 9.º e 10.º da Base Instrutória.
10.ª A Recorrente não cumpriu com o ónus que lhe incumbia, nos termos do artigo 342.º/1 do CC, de demonstrar os factos constantes do quesito 13.º da Base Instrutória.
11.ª E isto por dois motivos, o primeiro porque a Recorrente não conseguiu quantificar quais os custos que teve em cada processo, de forma a que se percebesse qual os custos forenses e judiciais nos processos em que teve provimento.
12.ª Em segundo lugar, porque não demonstrou que, no âmbito dos processos em que teve provimento, não recebeu qualquer quantia em sede de custas judiciais e de parte que diminuíssem ou anulassem os seus custos.

II – Fundamentação de facto

Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

1. Consta da declaração Modelo 22 de IRC de M, Lda, referente ao ano de 1996, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 476 e segs dos autos – paginação eletrónica)

2. Consta da declaração Modelo 22 de IRC de M, Lda, referente ao ano de 1997, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 476 e segs dos autos – paginação eletrónica)

3. Em 7 de outubro de 1997 a Farmácia Termal paga a A.C., Advogada 100.000§ (cem mil escudos);
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)

4. A farmácia Termal nos anos de 1997 e 1998 apresentou crescimento superior a 10%;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)
5. Consta da declaração Modelo 22 de IRC de M, Lda, referente ao ano de 1998, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 476 e segs dos autos – paginação eletrónica)

6. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 1999, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

7. De 1999 a 2003 a farmácia Termal tinha 3 trabalhadores;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)
8. No ano de 1999 a farmácia Termal apresentou crescimento de 9%;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

9. No ano de 2000 a farmácia Termal apresentou crescimento de 7%;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

10. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2000, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

11. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2001, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

12. A farmácia Termal nos anos de 2000 e 2001 tinha um volume de negócios abaixo da média nacional, mas apresentava ratios de crescimento superiores à média nacional;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

13. A farmácia Termal no ano de 2001 apresentou crescimento de 4%;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

14. A Farmácia (...) entrou em funcionamento no final de setembro de 2002;
(Facto Assente na Audiência Preliminar)

15. A farmácia Termal, depois do ano de 2002, passou a ter 2 trabalhadores;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

16. Em 6 de fevereiro de 2001 M., Lda paga a A.C., Advogada o valor de 48.500$00 (quarenta e oito mil escudos);
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)
17. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2002, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

18. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2003, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)
19. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2004, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

20. Consta da declaração anual de IRC, Anexo A, de M, Lda, referente ao ano de 2005, designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

21. Em 20 de janeiro de 2005 é proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, no âmbito do processo 621/99, tendo como autora M, Lda e como réu o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ali se decidindo, designadamente:

«Tendo em consideração os factos acima dados como provados, mais concretamente, nos pontos 4 e 5, onde se refere que “No lugar de (...) inexiste centro de saúde ou qualquer estabelecimento hospitalar” – ponto 4 – e que “A farmácia a que se refere o concurso dito em I, a instalar na Rua da Portela, no lugar de (...), dista da “Farmácia Termal”, sita na (...), por estrada, existente na data da decisão referida em 2 – Junho de 1999 – 2.160 metros” – ponto 5 - , cujos condicionalismos não são de modo algum perceptíveis como cumulativos, uma vez que, em (...) – localidade para a qual foi autorizada a instalação da nova farmácia – inexiste centro de saúde e/ou estabelecimento hospitalar, a norma a avaliar da conformidade com a realidade, à data dos factos, em termos de distâncias, é apenas e só a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º da Portaria em causa.
**
Ora, atenta a distância entre a rua da Portela, em (...) – localidade para a qual foi autorizada a instalação da nova farmácia – e a “Farmácia Termal”, na (...), propriedade da recorrente, ou seja 2.160 metros, nos termos do documento de fls. 577 e cujo o valor não foi questionado, após notificação, por qualquer das partes, é manifesto que mostra violada a norma legal, o que equivale a dizer que não podia ser possibilitada a abertura da nova farmácia para a Rua e localidade de (...).
III
Pelo exposto, dando provimento ao recurso, anulo a decisão recorrida (de 16 de Junho de 1999, do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED)
*
Custas pela recorrida particular M.F.M.P., fixando em € 200 e € 100 a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, sendo que a entidade recorrida se mostra subjectivamente isenta.»

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

22. Em 22 de fevereiro de 2006 é proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso n.º 665/05-11, interposto por INFARMED, da decisão no Tribunal Administrativo de Circulo relativo ao processo 621/99, tendo como autora M, Lda e como réu o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ali se decidindo, designadamente:
V Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam:
a) Em negar provimento aos recursos interpostos;
b) Em condenar a recorrente particular como litigante de má fé (art.º 456, n.º 1, do CPC), na multa de 20 unidades de conta (art.º 102, a), do CCJ);
c) Em ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de um duplicado deste acórdão, nos termos e para os efeitos do art.º 459 do CPC.

Custas a cargo da recorrente particular fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação electrónica)

23. Até o ano de 2007 o mercado da venda de produtos farmacêuticos em farmácias cresceu de modo constante cerca de 10%;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

24. Em 25 de maio de 2007 M., Lda paga a A.C., Advogada € 757,50;
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação electrónica)

25. Em 19 de Janeiro de 2007 é subscrito documento timbrado de "A.C. Advogada", onde consta, em especial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

26. Em 13 de fevereiro de 2007, a Farmácia Termal paga a A.C., Advogada o valor de € 1.515;
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)

27. A partir do ano de 2008, o mercado da venda de produtos farmacêuticos em farmácias estagna;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

28. Consta da declaração anual de IRC, Modelo 22, de Farmácia (…), Lda, referente ao ano de 2009, ali constando apuramento do lucro tributável: € 55.961, 86;
(Factos Provados por documentos, a fls 387 e segs dos autos físicos)

29. Em 20 de janeiro de 2009 é proferida sentença no processo n.º 621-A/99 – processo executivo - tendo como autora M, Lda e como réu o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ali se decidindo, designadamente:
4 Decisão
Pelo exposto:
A) Julgo improcedente a causa legítima de inexecução invocada;
B) Condeno a entidade executada a executar a sentença praticando acto conducente ao encerramento da Farmácia, sita no lugar de (...), pelo prazo de 90 dias;
C) Absolvo da Instância a entidade executada relativamente ao pedido quanto aos prejuízos invocados.

Ao abrigo do disposto nos artigos 168º nº 1 e no artigo 169º do CPTA, determina-se a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, no montante diário correspondente a 10% do salario mínimo nacional em vigor por cada dia de atraso no cumprimento da presente sentença que para além do limite do prazo estabelecido se possa vir a verificar.
Para efectivação da imposição de sanção pecuniária compulsória, tal como prevista no artigo 169º do CPTA, notifique pessoalmente o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED.
Custas pela entidade executada (artigo 446º do CPC e artigos 73º-D nº 1 e 73º-F do Código das Custas Judiciais – nos termos das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
Registe e notifique.

(Facto Provado por documento, a fls 25 e segs dos autos – paginação eletrónica)

30. Em 5 de maio de 2009 M., Lda para a A.C., Advogada, o valor de € 2.500;
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)

31. A partir do ano de 2010 o mercado da venda de produtos farmacêuticos em farmácias tem quebras de crescimento;
(Facto Instrumental provado por prova testemunhal)

32. Consta da declaração anual de IRC, Modelo 22, de Farmácia M, Lda, referente ao ano de 2010, ali constando apuramento do lucro tributável: € 61.718,75;
(Factos Provados por documentos, a fls 390 e segs dos autos físicos)

33. Em 15 de abril de 2010 é proferido Acórdão do TCA Norte no âmbito do processo n.º 621-A/99, ação executiva, ali constando, designadamente no segmento decisório:

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Manter a decisão recorrida no tocante ao julgamento feito quanto à inexistência de causa legítima de inexecução;
-Alterar a decisão recorrida, apenas quanto ao prazo de execução do julgado anulatório, fixando-se agora o prazo de 1 ano.
- No mais, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes.
D.N.
(Facto Provado por documento, a fls 182 e segs dos autos – paginação eletrónica)

34. Em 29 de junho de 2010 M., Lda paga a A.C., Advogada o valor de € 6.150,00;
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)

35. Consta da declaração anual de IRC, Modelo 22, de Farmácia M, Lda, referente ao ano de 2011, ali constando apuramento do lucro tributável: € 45.555,17;
(Factos Provados por documentos, a fls 390 e segs dos autos físicos)

36. Em 11 de abril de 2011 M., Lda paga a A.C., Advogada o valor de € 609;
(Factos Provados por documentos, a fls 406 e segs dos autos – paginação eletrónica)

37. Consta da declaração anual de IRC, Modelo 22, de Farmácia M, Lda, referente ao ano de 2012, ali constando apuramento de um prejuízo fiscal de € (-) 26.84,13;
(Factos Provados por documentos, a fls 396 e segs dos autos físicos)

38. O concelho de (...) dispõe de mais farmácias nas freguesias vizinhas àquelas onde se localizam as farmácias Maia de (...) e Termal da (...);
(Facto Assente na Audiência Preliminar – Doc 2.)

39. Dessas farmácias destacam-se, as seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Assente na Audiência Preliminar)

40. Todas estas farmácias já laboram há vários anos no concelho de (...) (a farmácia A. desde 1987; a farmácia J. desde 1971, a farmácia O. desde 1947);
(Facto Assente na Audiência Preliminar)

41. A autora propôs três providências cautelares – processos 455/97, 567/99 e 84/99 – tendo a autora decaído no primeiro processo por o processo principal ter entretanto transitado em julgado, gerando a caducidade da providência e nos restantes, por indeferimento das providências requeridas;
(Facto Assente na Audiência Preliminar)

42. A autora propôs três recursos contenciosos de anulação: processo 487/97, 840/99 e processo 621/00, onde se anulou o despacho de 16 de junho de 1999 do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED;
(Facto Assente na Audiência Preliminar)

43. O encerramento da Farmácia de (...) verificou-se no dia 8 de junho de 2011;
(Facto Provado por Acordo entre as partes da Audiência de Discussão e Julgamento de 10 de janeiro de 2013)

44. Em 26 de março de 2015 consta de relatório pericial, designadamente:
2- Objecto da presente Perícia
No seguimento à nossa nomeação como perito signatário, contactámos os gerentes de ambas as farmácias a fim de nos serem disponibilizados os registos contabilísticos dos anos 2002 a 2011 no sentido de podermos identificar os períodos de decréscimo e aumento de rentabilidade económica de ambas as farmácias.
3- Análise dos registos
A rentabilidade económica de uma entidade traduz-se no valor de um Meio cujo numerador e constituído pelo valor absoluto do Resultado do exercício e o denominador pelo valor do seu Activo do balanço. Surge aqui a primeira dificuldade porque unia das entidades "Farmácia de (...)" sofreu uma alteração societária durante os anos em análise. Nos primeiros anos foi explorada no âmbito de empresário individual e posteriormente como sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Os valores do Activo alteraram-se, não sendo por isso comparáveis
Para contornar esta dificuldade, convencionou-se que os Activos das entidades se manteriam constantes e, por isso, a rentabilidade económica traduzir-se-ia pela variação dos Resultados do Exercido.
A área dos Resultados do exercício, também se debate com a falta de comparabilidade. A "Formada de (...)" durante o período em que foi explorada como empresa individual estava sujeita ao Imposto sobre rendimento de Pessoas singulares, cujas taxas de imposto são crescentes consoante o escalão em que se encontre o rendimento total do seu proprietário, contrariamente ao que veio a acontecer posteriormente em que a tributação é feita ao abrigo do IRC com taxas fixas.
Para se conseguir a comparabilidade desejada ao longo dos exercícios, considerou-se os Resultados dos exercícios antes da dedução dos Impostos "RAI".
Analise-se pois o gráfico seguinte para se ver melhor os períodos de aumento e diminuição dos resultados nas duas entidades ao longo do período.

Análise dos RAI

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Verifica-se pelo gráfico que os Resultados da "Farmácia de (...)" foram crescendo ao longo dos anos a não ser no ano 2006 em que houve um bueiro decréscimo e no ano da transformação societária de 2008, em 2010 tal como tinha acontecido em 2006 o decréscimo e acompanhado de uma quebra na actividade/vendas, que se irá analisar a seguir Quanto ao decréscimo excessivo do ano de 2011 deve-se principalmente ao facto da empresa só ter laborado parte do ano, pois encerrou em Julho.
Quanto á "Farmácia da (...)" verifica-se um decréscimo dos resultados durante o período em análise, com excepção de (2003 para 2004), apesar da quebra na actividade/vendas só se começar a evidenciar a partir de 2006 como se verá na análise seguinte. A quebra excepcional de resultados no ano de 2007 não se deve a actividade normal da empresa mas a uma decisão de gestão de fazer cessar um contrato de trabalho com direito a indemnização. que provocou um acréscimo nos gastos com pessoal na ordem dos 64.000 €.

Para melhor compreensão do efeito da relação Actividade/Vendas versus Resultados analise-se o gráfico seguinte:

Análise da Vendas
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

A "Farmácia de (...) demonstra um crescendo na Actividade com excepção do ano de 2006.
A "Farmácia da (...)" teve um crescendo da Actividade até 2006 tendo a partir daí uma curva descendente.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Factos Provados por documentos, a fls 723 e segs dos autos físicos)

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

1) Prejuízos patrimoniais de € 393.631,12 pela perda de clientela da farmácia Termal da (...), desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de setembro de 2002 até ao seu encerramento;
2) A farmácia Termal da (...) sofreu definitivamente uma perda de clientela avaliável em € 500.000,00, correspondente à desvalorização da farmácia;
3) A farmácia Termal da (...) teve de suportar o valor de € 26.500 com despesas de honorários e despesas judiciais nas ações judiciais que teve de intentar.
Não existem outros factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados.

III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa determinar se a sentença recorrida padece do invocado erro de julgamento de facto.

Sustentou a Recorrente que, face à prova produzida, nomeadamente a testemunhal deveria ter sido dado como provado que:
i) A Farmácia Termal da (...) sofreu prejuízos patrimoniais pela perda de clientela, desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002, até ao seu encerramento.
ii) A Farmácia Termal da (...) teve de suportar despesas de honorários e despesas judiciais no recurso contencioso de anulação nº 621/99 e respectiva execução de sentença (proc. nº 621-A/99).

Constitui entendimento uniforme da jurisprudência que o Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel deste Tribunal de recurso, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

No que concerne à modificabilidade da matéria de facto importa recordar os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte:
- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
3- E de 07.03.2013, no processo n.º 00906/05.0 PRT:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”

O T.A.F. de Aveiro fundamentou assim a decisão de considerar como não provado que a Recorrente, por força da abertura da Farmácia de (...) teve um prejuízo de 393.631,12 € - cfr. fls. 31 e 33 dos autos –
(….)
“Está provado que a Farmácia de (...) entrou em funcionamento no final de setembro de 2002 (Facto Provado 14.) e está provado que a farmácia Termal no ano de 2001 teve um crescimento de 4%, vindo sempre a decrescer tais índices de crescimento desde 1997 (Factos Provados 4., 8., 9., 13.).
Está, também, provado que a farmácia Termal, depois do ano de 2002, passou a ter 2 trabalhadores e que antes tinha 3 (Factos Provados 7. e 15.), mas está igualmente provado que a farmácia Termal desde 1997 até 2001 apresentou crescimentos, apesar de manifestar constantes decréscimos desses índices de crescimento (Factos Provados 4., 8., 9., 13. e 14.).
Quanto ao respetivo volume de vendas, está provado que nos anos de 2002 e 2003 a farmácia Termal da (...) mantém constante o seu volume de vendas, apesar da abertura da Farmácia de (...), e que em 2004 a 2007 tem até resultados melhores nas vendas que nos anos de 2002 e 2003, apesar de já estar em pleno funcionamento a Farmácia de (...) (Facto Provado 44.), apenas sentindo uma grande quebra nas vendas a partir do ano de 2008 (Facto Provado 44.), razão pela qual o perito assumiu no seu relatório pericial que a farmácia Termal até ao ano de 2006 teve um crescimento de atividade (Facto Provado 44.).
Por outro lado, está provado que as declarações de rendimentos dos anos de 1996 até 2005 da farmácia Termal mostram um produto global de vendas de 80.176.500$00, em 1997, um valor de 90.127.369$00, em 1998, um valor de 107.635.204$00, em 1999, o valor de 117.775.158$00, em 2000, um valor de 126.468.889$00, em 2001, o valor de € 660.618,73, em 2002, o valor de € 665.309,20, em 2003, o valor de € 665.729,26, em 2004, o valor de € 731.531,99, em 2005, o valor de € 731.625,71 (Factos Provados 1., 2., 5., 6., 10., 11., 17., 18., 19. e 20.), o que significa que a farmácia Termal da (...) apresentou sempre um volume de vendas em crescimento desde 1996 até 2005, partindo dos dados declarados à Administração Fiscal.
Resulta claro para o Tribunal, portanto, não estar provado o prejuízo de perda de clientela alegado, que necessariamente se reflectiria no volume de vendas e na respectiva facturação, assim como está provado que o seu decréscimo no índice de crescimento desde o ano de 1997 vem decrescendo e que no ano anterior à instalação da Farmácia de (...) – 2001 - o seu índice de crescimento já só foi de 4%, não tendo provado que o seu crescimento a partir da instalação da Farmácia de (...) só não é maior por esse facto (Factos Provados 4., 8., 9. e 13.).
De resto, está também provado que nos anos imediatamente seguintes àquela instalação – anos de 2003, 2004 e 2005 – o volume de vendas declarado à Administração Fiscal pela autora revela crescimento, apresentando um valor de € 665.309,20, em 2003, um valor de € 665.729,26, em 2004 e um valor de € 731.531,99, em 2005, apesar de, a partir de 2008, as quebras nas vendas serem acentuadas, mas isso sucedeu com a farmácia Termal, bem como com a de (...), porque o mercado da venda de produtos farmacêuticos em farmácias tem estagnação e depois quebras de crescimento desde 2008 (Factos provados 27., 31. e 44.), sento facto público e notório que a partir do ano de 2008 foram tomadas medidas de natureza política na área do medicamente que mudou muito o sector.
Não estando provado o prejuízo de € 393.631,12 (Facto Não Provado 1.), nem qualquer prejuízo com a perda de clientela alegado improcede-se tal prejuízo.”

Sustentou a Recorrente que o Tribunal a quo não atendeu a partes essenciais de declarações da testemunha R.A., dos quais, no entender da Recorrente, resulta o estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade existente entre a abertura da Farmácia de (...) e o decréscimo da Farmácia Termal da (...), tendo alegado que o teor do depoimento prestado pela testemunha T.N. corroborou o depoimento da testemunha R.A..

Vejamos.

O teor do depoimento prestado pela testemunha R.A. apontou no sentido de a abertura da Farmácia de (...) ter causado perda de clientela à Farmácia da (...), no mesmo sentido, embora de forma mais imprecisa apontou o depoimento da testemunha T.N., constituindo questão central saber se o teor dos referidos testemunhos é susceptível de abalar a convicção firmada pelo Tribunal a quo no sentido da inexistência de perda de clientela, por parte da Farmácia Termal, por força da abertura da Farmácia de (...).

O Tribunal a quo estribou-se na supra referida fundamentação para considerar não provada a perda de clientela: quanto ao crescimento da Farmácia Termal no ano de 2001 o mesmo ascendeu a 4%, tendo vindo sempre a decrescer tais índices de crescimento desde 1997 (Factos Provados 4., 8., 9., 13.), portanto o decréscimo de crescimento já se verificava desde 1997, tendo a Farmácia de (...) aberto ao público em Setembro de 2002

Refere-se ainda na sentença recorrida, quanto ao volume de vendas, que nos anos de 2002 e 2003 a Farmácia Termal da (...) manteve um volume de vendas constante, não obstante a abertura da Farmácia de (...) e que de 2004 a 2007 teve resultados melhores nas vendas do que nos anos de 2002 e 2003, apesar de já estar em funcionamento a Farmácia de (...), apenas sentindo uma quebra de vendas a partir de 2008, mas que tal quebra se deve à estagnação do mercado de venda de produtos farmacêuticos, bem como a medidas de natureza política na área do medicamento.

Refere-se ainda na decisão recorrida que as declarações de rendimentos da Farmácia Termal, relativas aos anos de 1996 a 2005, apresentam sempre um crescimento do valor global de vendas, que passaram de 80.176.500$00 em 1997 para um volume de vendas de 731.625.71 € em 2005, importando recordar que 80.200.000$00 (valor corresponde a 399.916.202 € - valor arredondado -, sendo que o valor de vendas da mesma Farmácia, em 2005, já com a Farmácia de (...) em funcionamento há três anos foi de 731.625,71 €, tendo registado um acréscimo superior a 300.000.00 € em 8 anos.

Por outro lado, o Tribunal deu como provado que desde 1997 tem ocorrido um decréscimo do crescimento da Farmácia Termal pelo que concluiu que o invocado prejuízo da perda de clientela deveria reflectir-se, o que não sucedeu, no volume de vendas e na respectiva facturação, conclusão que, analisados os depoimentos prestados pelas supra referidas testemunhas, este Tribunal não vê razões para infirmar.

Com efeito, e dentro do princípio da livre apreciação da prova o Tribunal a quo deu especial relevo ao crescimento do volume de vendas registado pela Farmácia Termal, em anos nos quais já se encontrava em funcionamento a Farmácia de (...) – aberta desde 2002 – tendo considerado que a quebra de vendas registada desde 2008 teve como causa factores externos, não ligados à Farmácia de (...) que também registou quebras nas vendas a partir do referido ano, mas sim a medidas de natureza política na área do medicamente que mudaram o sector.

Ao exposto importa ainda acrescentar que a Farmácia Termal apresentou um crescimento, no ano de 1999 de 9% - cfr. item 8 dos factos apurados – crescimento que desceu para a percentagem de 7% no ano de 2000 – cfr. item 9 dos factos apurados – e para 4% no ano de 2001 – cfr. item 13 dos factos -, precisamente no ano anterior à abertura da Farmácia de (...), que abriu ao público no final de Setembro de 2002 – cfr, item 14 do probatório - pelo que este decréscimo de crescimento não pode ser imputável à abertura da referida Farmácia.

Analisada a fundamentação vertida na decisão recorrida, por contraponto com o teor dos depoimentos prestados pelas supra identificadas testemunhas não pode o Tribunal concluir no sentido sustentado pela Recorrente, não se verificando erro na apreciação da prova susceptível de permitir a conclusão que o Tribunal a quo errou, de forma manifesta, na apreciação da prova, mostrando-se a convicção do Tribunal alicerçada na prova documental produzida, prova essa que se revela acertadamente analisada, pelo que improcede o invocado erro de julgamento de facto não existindo motivos para alterar o decidido pelo Tribunal a quo.

Nas conclusões 10ª a 14ª das alegações de recurso sustentou a Recorrente “estarmos perante circunstancialismo que impõe se apele às presunções naturais e à experiência comum, na medida em que estamos perante factos que naturalmente se inferem dessa experiência.”, pelo que deveriam ser dados como provado que a Farmácia Termal da (...) perdeu clientela desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento.

Alegou – cfr. conclusão 11º - ser “…um facto que a experiência comum permite inferir, que desde a instalação e continuação da Farmácia de (...), a farmácia Termal da (...) teve um crescimento inferior ao que poderia ter tido se não tivesse sido autorizada a instalação da Farmácia de (...), não tendo sido produzida prova que pudesse suscitar dúvidas relativamente a esta presunção natural. Pelo contrário, do depoimento da testemunha R.A. extrai-se precisamente que face ao histórico dos índices de crescimento da farmácia Termal, nada fazia prever, nem mesmo as oscilações do mercado, que a farmácia estagnasse por completo, não sendo outra a razão dessa estagnação senão a instalação da Farmácia de (...).” – tendo referido, igualmente, que “…também se infere da experiência comum que a instalação de uma farmácia numa localidade que antes se servia de uma farmácia situada na localidade mais próxima – como é o caso de (...), cuja população se fornecia na farmácia Termal da (...), faz com que essa população deixe de se fornecer na farmácia que estava instalada na localidade ao lado, para passar a servir-se da farmácia que está instalada na sua localidade – como sucedeu com a população de (...), passou a fornecer-se na Farmácia de (...) e deixou de ter que se deslocar à Cúria.”.

Para apreciar esta vertente do recurso em apreço importa recordar a fundamentação de Acórdão proferido por este Tribunal no dia 14 de Setembro de 2014, no âmbito do Proc. 21713.6BEBRG do qual se transcreve o seguinte passo:
(…)
“"Na verdade, o alegado "desvio da clientela" com reflexos nos resultados económicos e financeiros da actividade comercial farmacêutica da Requerente, embora hipotético ou conjectural, apontam na tese da Requerente, a perda de receita com repercussão negativa no lucro líquido da farmácia da Requerente decorrente da actividade comercial da nova farmácia acaba por constituir um prejuízo reparável inteiramente in natura, pelo confronto entre as contas relativas aos exercícios dos anos que se sucederam ao início da actividade da farmácia da ora recorrente, e as contas relativas aos anos ou período anterior ao mesmo, designadamente por via de análises contabilísticas e auditorias.
De resto, isso mesmo foi efectuado pela Requerente, como vimos, pois embora a partir de dados não concretamente saídos da sua contabilidade, permitiu hipotizar concretizando, ao cêntimo, o dano em que a hipotética diminuição do lucro líquido se traduz, pese embora as eventuais perdas patrimoniais decorrentes da simples concorrência com deslocação da clientela, designadamente pela instalação ou abertura de novos estabelecimentos da mesma actividade numa determinada área territorial, estejam dependentes duma álea de incerteza e de subjectividade que inviabilizam um juízo minimamente seguro de adequação ou de causalidade.
Como no citado acórdão se verteu "a clientela pode deslocar-se em função da qualidade de serviço, da forma de actuação e postura de quem está à frente do estabelecimento ou do balcão, do ambiente e condições que circundam aquele estabelecimento, da forma de apresentação dos produtos, dos preços e condições praticados. Ou seja, estando a flutuação da clientela dependente de uma enorme variedade de factores [de ordem física, económica, sociológica e psicológica], não se vislumbra possível estabelecer como adequado e certo um nexo entre o simples facto de se abrir um novo estabelecimento junto de outro já existente.
Da abertura duma nova farmácia não significa, só por si, que se venha a verificar uma deslocação de clientela que afluía à farmácia da requerente, pelo que a existência de perdas patrimoniais ou prejuízos a ela imputadas não se pode considerar uma consequência provável da execução imediata do ato suspendendo e muito menos quando da matéria dos autos decorre que a farmácia da Recorrente tenha sequer iniciado já a sua actividade mercantil na localidade de Polvoreira" (ênfase nosso). Cfr em sentido idêntico Acórdão proferido por este Tribunal em 08/04/2011, no âmbito do Proc. 1282/10.5BEPRT-A

A fundamentação supra transcrita, vertida no identificado Acórdão proferido por este Tribunal afasta a tese, sustentada em presunções naturais, segundo a qual a instalação de uma farmácia – a de (...) – gerou, de forma automática, perda de clientela da farmácia que lhe fica mais próxima – a das Termas da (...) – pelo que a prova dos factos, a cabo da Recorrente, não se mostrou efectuada nos autos, motivo pelo qual improcede este argumento recursivo.

Por último, alegou a Recorrente, relativamente ao facto constante do item 13º da base instrutória que, embora não seja possível associar os recibos das despesas com patrocínio judiciário aos processos mencionados na conclusão 22ª das alegações de recurso, o certo é que teve ganho de causa no Proc. 621/99, do qual resultou a anulação do acto administrativo que autorizou a instalação da Farmácia de (...), tendo sido este “…um processo complexo, trabalhoso e volumoso, e por isso o processo importou o pagamento de honorários superiores aos restantes processos, pelo que, ainda que não fosse possível quantificar qual o montante concreto dos honorários suportados pela Autora com o referido Proc. 621/99, por apelo às regras da experiência comum, deveria o Tribunal ad quem ter fixado um montante considerado razoável, “…que a Autora com toda a certeza despendeu com honorários pelo patrocínio forense”, pelo que o item 3) da matéria de facto não provada deveria ser considerado provado nos seguintes termos:
“A Farmácia Central da (...) teve de suportar despesas de honorários e despesas judiciais no recurso contencioso de anulação nº 621/99 e respectiva execução de sentença (proc. nº 621-A/99).

O T.A.F. de Aveiro deu como não assente o facto constante do item 13º da base instrutória dado a Recorrente não ter provado a que processos respeitavam as despesas apresentadas com patrocínio judiciário, não sendo assim possível estabelecer uma ligação entre cada despesa apresentada e cada processo tendo referido que “…o Tribunal precisaria dessa afectação, porquanto algumas acções houve que foram procedentes e outras improcedentes, sendo certo que está provado que a autora decaiu nas acções cautelares – processos 567/99 3 84/99 (Facto Provado 41.) e que teve vencimento nos processos 487/97, 840/99 e 621/00 (Facto provado 42).

Apreciando:

Para a decisão do presente segmento de recurso importa recordar o artigo 1158º do Código Civil, que preceitua:

“Artigo 1158º
Gratuidade ou onerosidade do mandato
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinado pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade.”

No caso em apreço e embora a Recorrente não tenha feito prova de que os honorários que pagou à Mandatária Judicial eram atinentes aos diversos processos que intentou, concretamente aos 487/97, 840/99 e 621/99, o certo é que, face ao disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 1158º do C. Civil supra transcrito, e ao invés de considerar improcedente o pedido de pagamento de honorários pagos no âmbito dos referidos processos, deveria o Tribunal ter condenado o Recorrido a pagar os mesmos – concretamente os que resultaram dos Proc. 621/99 e 621/-A99, dado ser estes a que a Recorrente faz menção na conclusão 29ª das alegações de recurso - relegando o apuramento do respectivo montante para liquidação de sentença, pelo que, nesta medida deve proceder o recurso, apenas quanto a este estrito segmento.






IV – Decisão

Deste modo, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o Recorrido no pagamento das quantias pagas pela Recorrente relativas ao patrocínio forense no âmbito do Proc. 621/99 e 621-A/99, a apurar em sede de liquidação de sentença, mantendo-se, quanto ao demais, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento.

Porto, 28 de Fevereiro de 2020



Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão