Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01383/05.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO - ACTOS DE PROCEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I. Actos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II. Os actos de procedimento administrativo, tais como as informações, as respostas a pedidos de informação ou solicitações no âmbito de determinado Processo administrativo não se configuram como actos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, não sendo, nessa medida, qualificáveis como actos administrativos.
III. A adopção da providência cautelar da suspensão de eficácia de actos administrativos pressupõe a prévia qualificação dos actos suspendendos como administrativos.
Data de Entrada:03/22/2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:INFARMED
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua Cardoso Avelino, …-…º-…-…º, Braga, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 05.JAN.05, que, com base em manifesta ilegalidade da pretensão formulada, lhe rejeitou o requerimento de adopção da PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA das deliberações do Recorrido “INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento”, com sede no Parque da Saúde de Lisboa, Av. do Brasil, 53, Lisboa, constantes:
“ 1. do oficio n.° 048278, datado de 23 de Setembro e remetida à “Farmácia S. João” e da qual decorre a “obrigatoriedade de o director técnico da farmácia ser gerente (único ou plural, com outros sócios) da sociedade comercial, em nome colectivo ou por quotas proprietária da farmácia”;

2. a constante do ofício n.° 055067, de 4.11.2005; e

3. a constante do oficio n.° 057237, de 15.11.2005 .e em que é comunicado que, no prazo de dez dias e a fim de poder ser regularizada a direcção técnica ou propriedade da farmácia S. João, deveria a ora Requerente remeter àquele instituto “requerimento a solicitar o cancelamento da direcção técnica da farmácia”, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. Os actos praticados pela Entidade Requerida não são meros actos procedimentais, sendo, pelo contrário, definidores da situação jurídica, individual e concreta da ora Recorrente, a qual, por via dos mesmos, viu a respectiva situação jurídica alterada no sentido de lhes estar vedado o exercício da sua actividade ou de esta se encontrar, pelo menos, diminuída ou condicionada - a saber, o exercício das funções de directora Técnica que vinha exercendo na Farmácia S. João.
2. Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, isto é, acto administrativo é uma deliberação, uma resolução final de um órgão de um ente público – art. 120.º do CPA.
3. No caso sub judice o acto administrativo de determinação da “obrigatoriedade do director técnico da farmácia ser gerente (único ou plural, com outros sócios) da sociedade proprietária da farmácia” bem como o de dever a Recorrente “remeter àquele instituto requerimento a solicitar o cancelamento da direcção técnica da farmácia”, do mesmo passo que denegam e restringem a liberdade de escolha da profissão por parte da Requerente ora recorrente, produzindo o efeito positivo de ablação da situação preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica, fazendo-a cessar, pelo que a respectiva execução privará o requerente da base legal o para o exercício das funções de directora técnica na farmácia referidas nos autos.
4. A suspensão de eficácia do acto modifica essa situação, mantém a situação preexistente e, a esse título, permite ao interessado continuar a desempenhar a preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica.
5. O acto administrativo em causa é de conteúdo negativo, mas com efeitos positivos e a suspensão da sua eficácia é legalmente possível e de toda a utilidade para a Requerente.
6. Actualmente “(...) face ao teor dos arts. 51º e segs. do CPTA o elemento decisivo da noção de acto administrativo impugnável é a eficácia externa.” (cfr. art. 51º, n.º 1 do CPTA).
7. Decisivo para que um acto administrativo possa ser impugnável “(...) é que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública – (...) – em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica.”
8. Em face do impedimento por parte da requerente do exercício de funções de direcção técnica a gerência da sociedade já lhe comunicou que esta deixaria - o que acontece já desde 1 de Dezembro de 2005 - de ter direito à retribuição correspondente à função para a qual o INFARMED não lhe reconhece condições legais (o que implica um vencimento de 1.449,95 ao invés dos 2.850,00 que vinham sendo auferidos).
9. Em Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade proprietária da farmácia dos autos realizada no dia 14.10.2005 e em face da posição do INFARMED quanto ao princípio de individualidade de propriedade e de direcção técnica, foi deliberado que a sócia M… não poderia legalmente assumir a direcção técnica da sociedade.
10. Não foram, pela sócia maioritária, apresentados quaisquer fundamentos de ordem técnica ou outros que pusessem em causa o desempenho da Requerente como Directora Técnica tendo-se a mesma limitado à posição assumida e comunicada pelo INFARMED.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA
11. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120º do CPTA.
12. A manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente.
13. Considerando o enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA é certo a existência de uma situação em que existe manifesta ilegalidade do acto administrativo suspendendo por ocorrência dos vícios aí apontados, designadamente:
a. Violação do disposto nos arts 133., n.º 1, 131.º, n.º 2, al. d) e art. 135.º CPA
b. Violação do principio de audiência dos interessados: inobservância do preceituado no art. 100.º do CPA;
c. Violação do dever de fundamentação: inobservância do preceituado nos arts 124.º e 125.º do CPA e art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
d. Da não verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos: violação do disposto no n.° 2 do art. 83° do Decreto-Lei n.° 48.547 de 27 de Agosto de 1968 e do art. 252° do Código das Sociedades Comerciais;
e. Violação dos princípios da igualdade, da liberdade de escolha da profissão e proporcionalidade: violação do disposto no art. 13.º, art. 47º, n.º 1 e art.º18º, n.º 2 da CRP, a determinar a respectiva nulidade, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA e arts 266º, nº 2, 8º/2 da Const. Rep. Port.
A decisão ora impugnada violou as disposições legais supra citadas.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A qualificação jurídica das deliberações cuja suspensão de eficácia se requer; e
b) A verificação dos critérios de decisão das Providências cautelares no Contencioso administrativo.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
l. Escritura de cessão de quota e de alteração do pacto social relativamente à empresa “M… & T…, Lda.”, para cujo conteúdo integral aqui se remete (cfr. doc. a fls. 36 a 39 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);

2. Uma certidão de registo relativo à sociedade M… & T…, Lda., para cujo conteúdo aqui se remete e onde consta que aquela exerce a actividade farmacêutica (cfr. doc. a fls. 32 a 33 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);

3. Um oficio com o n.° 048278 da Entidade Requerida, datado de 23.09.2005, endereçado à Farmácia São João e à Requerente, do qual se extrai que:

“Atendendo à questão colocada por V Exa. e tendo em vista a regularização da propriedade da farmácia “São João”, sita na Avenida da Liberdade, …, freguesia de São José de São Lázaro, concelho e distrito de Braga, poderá V Exa., no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adoptar as seguintes soluções:

1. Designação da sócia gerente como directora técnica da farmácia, que no caso em apreço é V Exa., ou

2. Alteração do contrato de sociedade, no sentido de a sócia e directora técnica, a Sra. Dra. M…, ser também designada gerente da sociedade com poderes para, isolada ou conjuntamente com V Exa. (conforme vontade dos sócios) obrigar a sociedade.

Na verdade, a obrigatoriedade de o director técnico da farmácia ser gerente (único ou plural com outros sócios) da sociedade comercial, em nome colectivo ou por quotas proprietária da farmácia é uma consequência do principio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica consagrado, entre outros preceitos, na Base II, nº 2 da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, e no artigo 83º do Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968.

(...)

3. Solicitamos ainda a V. Exa. o envio de certidão actualizada do registo comercial da sociedade “M… & T…, Lda. com o averbamento da alteração solicitada no ponto 2, caso seja a solução adoptada” (cfr. doc. a fls. 53 e 54 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);

4. Um oficio com o n.° 055067 da Entidade Requerida, datado de 04.11.2005, endereçado à Farmácia São João e à Requerente, do qual se extrai que:

“Relativamente à questão apresentada, permita-nos informar que a mesma foi por nós analisada e anexa ao respectivo processo” (cfr. doc. a fls. 55 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); e

5. Um oficio com o n.° 057236 da Entidade Requerida, datado de 04.11.2005. endereçado à Farmácia São João e à Requerente, no qual se solicita que seja enviada, no prazo de 10 dias, um “requerimento a solicitar o cancelamento da direcção-técnica da Farmácia” (cfr. doc. a fls. 56 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).


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III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a qualificação jurídica das deliberações cuja suspensão de eficácia se requer; e a verificação dos critérios de decisão das Providências cautelares, com referência à Providência requerida.
A decisão recorrida rejeitou a Providência cautelar requerida com fundamento na manifesta ilegalidade das pretensão formulada, por se entender que as deliberações, cuja suspensão de eficácia se requer, não configuram o qualificativo de actos administrativos, por não consubstanciarem a definição duma situação jurídica individual e concreta, antes configurando meros actos procedimentais.

Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente.

Com referência à qualificação jurídica das deliberações, em questão, alega a Recorrente, sumariamente, o seguinte:

“1. Os actos praticados pela Entidade Requerida não são meros actos procedimentais, sendo, pelo contrário, definidores da situação jurídica, individual e concreta da ora Recorrente, a qual, por via dos mesmos, viu a respectiva situação jurídica alterada no sentido de lhes estar vedado o exercício da sua actividade ou de esta se encontrar, pelo menos, diminuída ou condicionada - a saber, o exercício das funções de directora Técnica que vinha exercendo na Farmácia S. João;
2. Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, isto é, acto administrativo é uma deliberação, uma resolução final de um órgão de um ente público – art. 120.º do CPA;
3. No caso sub judice o acto administrativo de determinação da “obrigatoriedade do director técnico da farmácia ser gerente (único ou plural, com outros sócios) da sociedade proprietária da farmácia” bem como o de dever a Recorrente “remeter àquele instituto requerimento a solicitar o cancelamento da direcção técnica da farmácia”, do mesmo passo que denegam e restringem a liberdade de escolha da profissão por parte da Requerente ora recorrente, produzindo o efeito positivo de ablação da situação preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica, fazendo-a cessar, pelo que a respectiva execução privará o requerente da base legal o para o exercício das funções de directora técnica na farmácia referidas nos autos;
4. A suspensão de eficácia do acto modifica essa situação, mantém a situação preexistente e, a esse título, permite ao interessado continuar a desempenhar a preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica;
5. O acto administrativo em causa é de conteúdo negativo, mas com efeitos positivos e a suspensão da sua eficácia é legalmente possível e de toda a utilidade para a Requerente;
6. Actualmente “(...) face ao teor dos arts. 51º e segs. do CPTA o elemento decisivo da noção de acto administrativo impugnável é a eficácia externa.” (cfr. art. 51º, n.º 1 do CPTA);
7. Decisivo para que um acto administrativo possa ser impugnável “(...) é que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública – (...) – em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica.” ;
8. Em face do impedimento por parte da requerente do exercício de funções de direcção técnica a gerência da sociedade já lhe comunicou que esta deixaria - o que acontece já desde 1 de Dezembro de 2005 - de ter direito à retribuição correspondente à função para a qual o INFARMED não lhe reconhece condições legais (o que implica um vencimento de 1.449,95 ao invés dos 2.850,00 que vinham sendo auferidos;.
9. Em Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade proprietária da farmácia dos autos realizada no dia 14.10.2005 e em face da posição do INFARMED quanto ao princípio de individualidade de propriedade e de direcção técnica, foi deliberado que a sócia M… não poderia legalmente assumir a direcção técnica da sociedade; e
10. Não foram, pela sócia maioritária, apresentados quaisquer fundamentos de ordem técnica ou outros que pusessem em causa o desempenho da Requerente como Directora Técnica tendo-se a mesma limitado à posição assumida e comunicada pelo INFARMED.”.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade ou impugnabilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do art. 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do art. 268º-4 da CRP.
Com efeito, sob a epígrafe de “Conceito de acto administrativo” dispõe o art. 120º do CPA que:

“ Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”
Por outro lado, estabelece o art. 268º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” que:
“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Ainda sobre esta matéria, estabelece o art. 51º do CPTA que:
“Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.” .
Finalmente, em matéria de Providências Cautelares, dispõe o art. 112º do CPTA que:
“1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2 – Além das providências especificadas no Código de Processo Civil, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas, as providências cautelares a adoptar podem consistir designadamente na:
a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;
(...)”.
Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade ou impugnabilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade.

Deste modo, são contenciosamente recorríveis, todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou constituam resoluções finais do procedimento sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou definitivas, desde que consubstanciem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, tudo isto em ordem a um cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a Administração – Cfr. neste sentido o art. 268º-4 da CRP e Vasco Pereira da Silva, in “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”.
Com efeito a revisão constitucional de 1989 determinou um importante alargamento da recorribilidade, ao introduzir o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos de direitos dos particulares.
Doravante, todos os actos administrativos, isto é quaisquer medidas emanadas de órgãos da Administração Pública, no domínio do direito público, visando a produção de efeitos jurídicos individuais e concretos são susceptíveis de impugnação contenciosa, na medida em que sejam lesivos de direitos dos particulares – Cfr. arts 120º do CPA, 268º-4 da CRP e 51º do CPTA.

Do mesmo modo, no âmbito do Contencioso administrativo, as Providências cautelares a adoptar podem consistir, entre outras, na suspensão de eficácia de um acto administrativo, acto este dotado das características, acabadas de mencionar.

No caso dos autos, com relação à questão da qualificação jurídica dos actos cuja suspensão de eficácia é requerida, decidiu-se na decisão recorrida, que:
“(...)
Estipula o n.° 1 do art. 116.° do CPTA que sobre o requerimento do interessado em sede de procedimento cautelar recai despacho de admissão ou rejeição. O n.° 2 da citada norma legal prevê um conjunto de situações em que pode haver lugar à rejeição do requerimento formulado e, dentro destas, porque especialmente relevante para o caso em apreço, salienta-se a possibilidade de rejeição por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (alínea d) do n.° 2 do art. 116°).

Ora, dos actos alegadamente praticados pela Entidade Requerida e cuja suspensão é pedida nos presentes autos, resulta que estes se tratam de meros actos procedimentais, ainda não definidores da situação jurídica, individual e concreta da ora Requerente. Assim, aqueles não apresentam uma densidade suficiente no sentido de se poder dizer que a situação jurídica da Requerente foi alterada por qualquer pronúncia administrativa no sentido de lhes estar vedado o exercício da sua actividade ou de esta se encontrar, ainda que de alguma forma, diminuída ou condicionada. Por isso, considerando que o pedido formulado nos presentes autos se limita à suspensão de um conjunto de actos em sentido material praticados pela administração, não se configurando aqueles como verdadeiros actos administrativos lesivos no sentido vertido quer no art. 120.° do CPA, quer nos n. 4 e 5 do art. 268.° da CRP, terá que se concluir pela manifesta ilegalidade do pedido formulado pela Requerente. Desta forma a eventual existência de qualquer acto administrativo lesivo para a ora Requerente deverá procurar-se a montante ou a jusante dos actos procedimentais por aquela indicados. Por isso, impor-se-á a rejeição do requerimento formulado no presente processo cautelar por manifesta ilegalidade da pretensão formulada.

(...)”.

A decisão impugnada conclui, pois, no sentido da rejeição do requerimento inicial da Providência cautelar de suspensão de eficácia, mercê da qualificação de acto não administrativo das deliberações, em referência.

Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma correcta qualificação jurídica dos actos, em apreço.
Efectivamente, os actos, em questão, constantes dos ofícios da Recorrida INFARMED e endereçados quer a Recorrente quer à Farmácia S. João de que a Recorrente é sócia e directora técnica, nº …, datado de 23.SET.05; nº 055067, de 04.11.2005, e nº 057236, datado de 04.11.2005, não consubstanciam mais do que informações, respostas a pedidos de informação ou a solicitações no âmbito do Processo administrativo atinente à “Regularização da propriedade da Farmácia S. João, Braga”, não comportando uma decisão de autoridade, limitando-se, antes, a informar a Recorrente das opções que podia tomar no âmbito daquele Processo de regularização, nada inovando na ordem jurídica, não se configuram como sendo actos administrativos com eficácia externa, susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Nessa perspectiva não consubstanciando uma lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, ou seja não se configura como actos administrativos não podem ser objecto da adopção de providências cautelares, sendo manifesta a ilegalidade da pretensão que as formule, o que constitui fundamento de rejeição.
É a estatuição que se contém nos arts 112º -2-a), a contrario sensu e 116º-2-d) do CPTA.
Contra tal entendimento refere a recorrente que os actos, em referência, “não são meros actos procedimentais, sendo, pelo contrário, definidores da situação jurídica, individual e concreta da ora Recorrente, a qual, por via dos mesmos, viu a respectiva situação jurídica alterada no sentido de lhes estar vedado o exercício da sua actividade ou de esta se encontrar, pelo menos, diminuída ou condicionada - a saber, o exercício das funções de Directora Técnica que vinha exercendo na Farmácia S. João”.
Para além disso, “no caso sub judice, o acto administrativo de determinação da “obrigatoriedade do director técnico da farmácia ser gerente (único ou plural, com outros sócios) da sociedade proprietária da farmácia” bem como o de dever a Recorrente “remeter àquele instituto requerimento a solicitar o cancelamento da direcção técnica da farmácia”, do mesmo passo que denegam e restringem a liberdade de escolha da profissão por parte da Requerente ora recorrente, produzindo o efeito positivo de ablação da situação preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica, fazendo-a cessar, pelo que a respectiva execução privará o requerente da base legal para o exercício das funções de directora técnica na farmácia referidas nos autos”, sendo certo que, ”a suspensão de eficácia do acto modifica essa situação, mantém a situação preexistente e, a esse título, permite ao interessado continuar a desempenhar a preexistente deste poder continuar a exercer as funções de directora técnica”.
Acontece que, compulsado o teor dos ofícios que contêm as deliberações cuja suspensão de eficácia se requer, não parece que dele resulte o que a Recorrente lhes imputa.
Com efeito em lado nenhum do seu teor se descortina qualquer imposição autoritária proveniente da Recorrida e dirigida à Recorrente.
Os ofícios, em questão, apenas contêm informação sobre soluções a adoptar tendentes à regularização da situação em que se encontra a Direcção Técnica da Farmácia, em causa, na sequência da cessão de quota e da alteração parcial do pacto social de que foi objecto a sociedade proprietária desse estabelecimento de farmácia de que resultou a atribuição da gerência exclusiva à sócia cessionária M….
Assim, as deliberações deles constantes não consubstanciam a prática de um qualquer acto administrativo, cuja suspensão de eficácia possa ser objecto da adopção de uma qualquer providência cautelar.
E, não se tratando de actos administrativos, o conteúdo dos ofícios, em causa, não pode ser objecto da adopção da providência cautelar da suspensão de eficácia.
Tal desiderato torna prejudicada a apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares constantes do art. 120º do CPTA.
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos arts 1º e 140º do CPTA.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.

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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 04-05-2006