Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00078/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO - IRS
Sumário:1. A fundamentação destina-se a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito pelas quais a Administração Tributária decidiu em certo sentido e não noutro, permitindo aquele a conformação com a decisão ou o seu ataque mediante a sua impugnação por via hierárquica ou judicial.
2. A fundamentação deve ser clara, suficiente e congruente de modo a que um cidadão normal possa compreendê-la.
3. Se a Administração Tributária procedeu à liquidação do IRS ao recorrido apenas com o fundamento de que este tinha efectuado um reinvestimento parcial de valor obtido anteriormente com a venda de um imóvel, sem indicar qual o valor que deveria ter sido reinvestido, o valor efectivamente reinvestido, o modo como os juros compensatórios foram calculados (taxa, prazos, etc.), verifica-se insuficiente fundamentação do acto tributário que determina a sua anulação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J.., contribuinte fiscal nº e J.., contribuinte fiscal nº , residentes em Travessa Vila Nova de Gaia, 30 - Ermesinde, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.424.501400, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª). A questão controvertida prende-se com a sentenciada falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1996, considerando-se na douta sentença prejudicada, por inútil, a apreciação dos restantes vícios invocados.

2ª). Entende a Fazenda Pública que a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que a mesma resultou exclusivamente dos elementos declarados pelos próprios impugnantes nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS, pelo que a emissão da liquidação não se ficou a dever a qualquer discricionariedade, antes resultou directamente da lei, tendo-se resumido o cálculo directo da matéria tributável à simples aplicação de critérios legais, sem qualquer autonomia da Administração Tributária.

3ª). Resultando dos elementos declarados pelos impugnantes através da apresentação das declarações de rendimentos para efeitos de IRS, de substituição, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, que apenas reinvestiram em 1997 parte do valor de realização (4 000 000$00), nada mais tendo reinvestido até Abril de 1998 - 24 meses contados da data da realização (alínea a) do n° 5 do art° 10º CIRS) - nem tendo iniciado as obras de construção no prazo de seis meses após o terminus deste prazo (alínea c) do n° 6 do art° 10° CIRS), ocorreu um reinvestimento parcial do valor de realização, o que determina que o beneficio da exclusão tributária, nos termos do normativo referido, apenas se verifica na parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor do reinvestimento, fazendo cessar a suspensão de tributação em relação à parte restante, de harmonia com o disposto no n° 7 do art° 10° que vem sendo citado.

4ª). A Administração Tributária procedeu à emissão de liquidação para o ano de 1996, que engloba os rendimentos da Categoria G, não abrangidos pela exclusão tributária por força do reinvestimento parcial nos moldes acima referidos, pois que a intenção de reinvestir o valor de realização, só em parte se concretizou no prazo legalmente determinado.

5ª). Não foi qualquer acto da Administração que originou os elementos que estiveram na base da liquidação, mas as declarações dos impugnantes, que se limitaram a dar conhecimento à Administração Tributária de um reinvestimento parcial.

6ª). As declarações dos contribuintes gozam da presunção de verdade, resultando desta presunção, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados, nos termos dos n°s 1 e 2 do art° 75° da LGT, anteriormente artigos 76°, nº 2 e 78° do CPT.

7ª). A Administração Tributária com base nas declarações dos impugnantes, limitou-se no acto da liquidação ora impugnada, à mera aplicação técnica do Código do IRS, tendo em vista o apuramento do imposto, com integral observância do princípio da legalidade na sua actuação.

8ª). A diferença encontrada, de 3 150 477$00, do confronto entre o valor do rendimento global apurado na primeira liquidação de IRS do ano de 1996 (12 550 567$00) e o valor do mesmo rendimento apurado na segunda liquidação do mesmo ano (15 701 044$00), por força da declaração de substituição, resulta da aplicação dos normativos legais de incidência e determinação da matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n° 1, a) do n°4, a) do n° 5 e n° 7 do art° 10°, n°s 1 e 2 do art° 41° e art° 47°, todos do CIRS e Portaria n° 107/96 de
10 de Abril, os quais os impugnantes não podiam desconhecer.

9. Esta diferença foi correctamente determinada e corresponde aos ganhos de mais valias a tributar, por não beneficiarem da exclusão tributária prevista na alínea a) do n° 5 e alínea e) do n° 6 do art° 10° do CIRS, constituindo rendimentos da categoria G de IRS incluídos na liquidação ora impugnada.

10ª). Ademais, os impugnantes requereram nos termos do art° 37° do CPPT, certidão relativa aos fundamentos subjacentes à liquidação em apreço, tendo sido notificados dos mesmos, nos termos dos documentos que constam dos autos, dos quais resulta que a liquidação se ficou a dever a apenas ter ocorrido reinvestimento parcial do valor de realização.

11ª). A CRP impõe no n° 3 do art° 268°, a exigência de uma fundamentação expressa e acessível, implicando em matéria tributária, a possibilidade de um contribuinte normal, colocado na posição do concreto contribuinte, poder aferir dos motivos de facto que conduziram à prática do acto.

12ª). Tem no entanto de se encarar a questão da fundamentação na perspectiva do destinatário em causa, pelo que, tendo a liquidação origem nos elementos declarados pelos próprios impugnantes, e tendo os mesmos posteriormente tomado conhecimento de que a liquidação apenas se ficou a dever ao reinvestimento parcial e não total, de acordo com o que eles próprios declararam, não será exigível, por manifesta simplicidade e clareza do motivo determinante da mesma, maior rigor na fundamentação do que o que foi notificado.

13ª). Os impugnantes tomaram conhecimento da fundamentação suficiente ao controlo do acto, colocando-os na posse dos elementos subjacentes à emissão da liquidação, e estando conscientes dos valores por si declarados, facilmente lhes era apreensível o “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pela Administração Tributária.

14ª). A decisão da Administração Tributária não só se encontra sobejamente fundamentada, como foi tomada de acordo com as disposições legais citadas e aplicáveis ao caso, pelo que se deve manter na ordem jurídica a liquidação adicional efectuada.

15ª). A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.


2. Contra-alegando, os recorridos vieram pedir a manutenção do decidido em 1ª instância.

3. OMºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (v. fls. 152).

4. Com relevo para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Os impugnantes apresentaram em 1997.04.30 na Repartição de Finanças - 4.° Bairro Fiscal do Porto - uma declaração de rendimentos e anexos - IRS (mod. 2) - respeitantes a 1996, tendo sido reembolsados em Esc. 1172 369 - cfr. fls. 9 a 17.

b) Em 2001.05.31 os impugnantes apresentaram no 2° Serviço de Finanças de Valongo uma declaração de substituição e anexos referentes aos rendimentos de 1996 - IRS (mod. 3) - cfr. fls. 19 a 26 autos.

c) Daquela declaração de substituição constava um anexo G onde se declarava a venda de duas fracções autónomas inscritas na matriz da freguesia de Ermesinde sob os artigos 6202-Q e 6202-BB indicando-se que a realização havia ocorrido em 1996-04-22 pelo valor de esc. 13.200.000$00 e a aquisição em 1992-03-27 pelo valor de esc. 3.525.000$00 e que pretendiam reinvestir o valor de realização - cfr. fls. 26.

d) Em 2001-05-31 os impugnantes apresentaram no 2° Serviço de Finanças de Valongo o Anexo G - Modelo de 3 para efeitos de declaração de rendimentos em sede de IRS referente a 1997 declarando que relativamente àquele valor de realização havia sido reinvestido esc. 4.000.000$00 - cfr. fls. 59.

e) Os impugnantes declarando estar casados no regime de comunhão de adquiridos, por escritura pública de compra e venda realizada em 1992-03-27 adquiriram três quartos (3/4) das fracções autónomas inscritas na matriz sob os artigos 6202-Q e 6202-BB da freguesia de Ermesinde pelo que pagaram o preço de esc. 3.525.000$00 - cfr. fls. 30 a 34.

f) Por escritura de partilha realizada em 1992-03-27 foi declarado que na sequência do óbito de Maria da Conceição Moreira Carneiro ali declarada como mãe da impugnante foi adjudicado à impugnante um quarto (1/4) dos imóveis inscritos na matriz sob artigos 6202-Q e 6202-BB da freguesia de Ermesinde, aos quais correspondia o valor global de 870.525$00 (referente a ¼) relativamente ao qual cabia à impugnante o quinhão hereditário no montante de esc. 145.087$67 tendo reposto o remanescente em tornas no valor de esc. 653.438$34, tudo conforme consta de folhas 35 a 40 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

g) Por escritura pública realizada em 1996-04-22 os impugnantes declaram vender a outros as fracções autónomas referidas supra pelo valor global de esc. 13.200.000$00, tudo conforme documento de folhas 51 a 57 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

h) Por escritura pública de compra e venda realizada em 1997-07-14 os impugnantes adquiriram um terreno destinado à construção pelo preço de esc. 4.000.000$00 tudo conforme documento de folhas 42 a 44 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

i) Relativamente à construção de uma moradia no terreno referido em h) os impugnantes em 1997 contrataram os serviços de um arquitecto o qual em 1997-12-22 assinou o Termo de Responsabilidade do Autor de Projecto de Arquitectura o qual foi apresentado em 1997-12-23 - cfr. fls. 45, 60, 98 e depoimentos das 1ª e 3ª testemunhas.

j) Em 1999-03-19 foi emitida a licença de construção referente àquela moradia a qual foi concluída em 2000-05-23 e requerida a sua inscrição na matriz em 2000-05-24, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de esc. 23.040.000$00, tudo conforme documento de folhas 46 a 49.

k) Os impugnante juntamente com as declarações referidas em b), c) e d) apresentaram o requerimento de folhas 27 e 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o qual foi acompanhado dos documentos referidos em e), f), g) h), i) e j)- cfr. fls. 27 e 28.

1) Ao impugnante foi remetida a nota da liquidação n° 5323818472, realizada em 2001-11-22, referente a IRS de 1996, onde se apurou um valor de imposto a pagar de esc. 1.424.501$00 (euros 7.105,38), incidindo sobre o rendimento global de esc. 15.701.044$00, cujo prazo limite de pagamento ocorria em 2002- 01-14.

m) Daquele documento constava «Fica V.Ex.cia notificado(a) para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia útil posterior ao do registo efectuar o pagamento da importância de 1.424.501$, proveniente .de liquidação de IRS do ano de 1996, conforme nota demonstrativa junta. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos, respectivamente nos artºs. 131° do CIRS e 97° e 123° do CPT. Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo.» - cfr. fls. 61.

n) Em 2002-02-13 o impugnante veio requerer nos termos do art° 37º do CPPT que lhe fosse remetida certidão com os «fundamentos de facto e Direito e operações de apuramento e calculo subjacentes a dita liquidação.» - cfr. fls. 62.

o) Em resposta àquele requerimento por oficio datado de 2002-03- 01 foi remetida ao impugnante cópia dos documentos juntos a folhas 65 e 66 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e de onde resulta que a liquidação foi efectuada ((pelo facto de se verificar o reinvestimento parcial dos valores de realização provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, digne-se V. Ex.cia. providenciar o preenchimento oficioso e recolha urgente de declarações oficiosas tipo 6 — “Outros”, respeitantes aos sujeitos passivos relacionados em anexo, tendo presente que nos respectivos anexos G devam ser feitas as alterações que se indicam. As alterações efectuadas nestes termos não necessitam de ser previamente notificadas aos sujeitos passivos. (...) Mais se informa que relativamente ao sujeito passivo NFC 177378816 referenciado no oficio supra citado não há qualquer alteração a efectuar.

p) O ofício referido na alínea que antecede foi endereçado ao Director de Finanças do Porto pela Direcção de Serviço do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - cfr. fls. 66.

q) Em 1998-04-16 e 1998-12-21 o impugnante celebrou os contratos de empreitada de folhas 101 a 110 relativos à construção de uma moradia no valor de onze milhões de escudos.
r) Os impugnantes procederam ao pagamento das quantias referidas nos documentos de folhas 114 a 123 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

s) O impugnante iniciou as obras de desaterro e terraplanagem no dito terreno em Dezembro de 1998 e concluiu a parte de pedreiro em Junho de 1999 - depoimento da 3ª e 4ª testemunha.

t) A construção em causa destina-se a habitação própria e permanente dos impugnantes e agregado familiar - depoimento da 2ª testemunha.

5. Conforme resulta das conclusões das alegações, a única questão apreciada na sentença recorrida foi a da falta de fundamentação do acto tributário impugnado. E isto porque, procedente esta questão, prejudicado ficou o conhecimento das restantes suscitadas nos autos.

Vejamos então se ocorre o citado vício do acto tributário impugnado.

5.1. Entende a recorrente, ao contrário da decisão recorrida, que o acto tributário se encontra devidamente fundamentado, já que a liquidação resultou de elementos fornecidos pelos contribuintes e a administração tributária se limitou a aplicar os critérios legais para efectuar aquela.
Aliás, resulta claro dos elementos enviados aos contribuintes que a liquidação teve por fundamento o reinvestimento parcial do valor da venda do prédio anterior.

Salvo o devido respeito, porém, não podemos acompanhar a argumentação da recorrente.

Na verdade, se é certo que os contribuintes ficaram a conhecer “grosso modo” que a liquidação se deveu ao facto de apenas terem reinvestido parcialmente o ganho obtido com a venda do prédio, todavia, o teor da fundamentação que foi apresentada (v. fls. 66), é manifestamente insuficiente para conhecer das razões da liquidação, quer quanto ao montante em que se baseou, quer quanto ao valor do reinvestimento, quer quanto à liquidação dos juros, etc.

Sendo assim, parece-nos que bem andou o Mmº juiz recorrido em julgar improcedente a impugnação por vício de deficiente fundamentação do ato tributário.

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento o recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 20 de Outubro de 2005
João António Valente Torrão
Fonseca Carvalho
Dulce Neto