| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A… e marido J… inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao reembolso do montante indevidamente pago, efectuado com os respectivos juros indemnizatórios e a improcedência do pedido quanto ao pagamento de juros de mora dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:
A - É obrigatória a notificação aos autores da contestação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, entidade requerida nos autos, nos termos do disposto no artigo 177°, nº 2, do CPTA e do princípio da audiência contraditória previsto nos artigos 415º, nº 1 e 427° do NCPC e, bem assim, dos documentos juntos à mesma, a fim de poder exercer, querendo, o direito de apresentar réplica consagrado no artigo 177º, n° 2, do CPTA;
B - A omissão desta notificação gera nulidade, nos termos do artigo 195º, nº 1, do NCPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, estando sujeita ao regime previsto nos artigos 195º, n°s 1 e 2, 196° e 199°, n° 1, do NCPC;
C - Se o conhecimento dessa nulidade apenas ocorreu com a notificação da sentença, pode a mesma ser arguida, como aqui se faz, em sede de recurso jurisdicional dessa decisão;
D - Em consequência, deve ser anulado o processado subsequente à junção aos autos da contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo a sentença recorrida, por violação dos citados normativos, e ordenada a notificação dos autores nos termos e para os efeitos previstos no n° 2 do art. 177º do CPTA;
Sem prescindir.
E - Na situação prevista no n° 5 do artigo 43º da L.G.T., a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei, motivo por que a atribuição de juros de mora agravados, nesta situação específica, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179º, nº 3 do CPTA e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros;
F -- Por essa razão, a sentença devia ter reconhecido o direito a estes juros de mora, no montante de 3.297,45€ peticionado, cumulativamente com o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, dado que aqueles têm natureza sancionatória e não compensatória, motivo por que não existe dupla compensação dos contribuintes impeditiva da cumulação;
G - Por outro lado e como forma de serem ressarcidos os contribuintes pelo atraso no pagamento dos juros indemnizatórios, que a n° 5 do artigo 61° do CPPT estipula sejam pagos em conjunto com a nota de crédito da imposto, deve fazer-se apelo ao regime do não cumprimento das obrigações pecuniárias e da consequente obrigação de indemnizar o credor pela mora do devedor, regulada nos artigos 804° e seguintes do Código Civil, prevendo o n° 1 do artigo 806° do CC que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, á taxa legal prevista no artigo 559° do mesmo diploma;
H - Acresce que, quanto a estes juros moratórios não se coloca a questão de cumulação com os juros indemnizatórios, invocada na sentença recorrida como impeditiva do respectivo reconhecimento, já que são calculados sobre realidades distintas: estes juros moratórios são calculados sobre o montante dos juros indemnizatórios e são devidos pelo atraso no pagamento dos mesmos, enquanto os juros indemnizatórios são calculados sobre o montante do imposto indevidamente pago e destinados a compensar a privação da disponibilidade dessa quantia por parte dos contribuintes;
I - Ademais, o período de tempo sobre que incidem é totalmente distinto, também, já que os juros de mora aqui em causa são devidos em relação ao período que decorre desde a emissão da nota de crédito do imposto em que os juros indemnizatórios devem ser integrados e até efectivo pagamento, porque contados desde a data da constituição em mora da Autoridade Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios, não havendo, assim, qualquer sobreposição com o período de contagem dos juros indemnizatórios, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida;
J - Por último, e no que respeita ao julgamento em matéria de repartição de custas, ainda que houvesse decaimento na parte relativa aos juros de mora peticionados, o que não concede pelas razões supra expostas, não se revela adequado o julgamento efectuado na sentença recorrida;
K - Uma vez que, correspondendo o valor dos juros indemnizatórios peticionados (132.162,73 €) a 95,77% do valor total do pedido, e o dos juros de mora peticionados (5.585,86 €) a 4,23 % do total, a proporção do decaimento nunca poderia fixar-se em mais do que 4,23% por ser essa a proporção entre o pedido procedente e o não procedente, motivo por que também nesta parte não poderá manter-se a decisão recorrida;
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÉNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A NULIDADE AQUI INVOCADA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO PROCESSADO NOS TERMOS SOBREDITOS, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA;
SEM PRESCINDIR,
DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS PETICIONADOS E SUPRA EXPOSTOS, RECONHECENDO AOS RECORRENTES O DIREITO AOS MESMOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA NO SEU PAGAMENTO.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais...”
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se foi praticada nulidade processual e – subsidiariamente - se a sentença errou ao julgar improcedente o pedido de pagamento de juros moratórios.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A). Por Acórdão proferido no Tribunal Administrativo Norte transitado em julgado em 02/05/2013, foi confirmada a decisão de 1ª instancia que julgou procedente a impugnação judicial que correu termos sob o n.º 1344/06.3BEPRT, na qual se determinou a anulação da liquidação de IRS, no valor de €452.018,53.
B). Em 21/07/2013 a executada, por emissão do cheque n° 4739758215, no valor de 455.805,09, procedeu à restituição aos executados do valor de IRS indevidamente pago, em cumprimento das decisões proferidas, cf. fls. 24 a 30 dos autos.
C). Em 14/02/2014 a executada, por emissão do cheque n° 9090164756, procedeu ao pagamento aos executados dos juros indemnizatórios no montante de €132.360,93, cf. fls. 24 a 30 dos autos.
D). A presente execução de julgado deu entrada neste Tribunal em 02/12/2013, cf. fls. 24 a 30 dos autos.
VI. FACTOS NÃO PROVADOS
Não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
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A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame dos documentos juntos aos autos.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os Exequentes deduziram impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002, que acrescida de juros compensatórios, ascendia ao montante global de € 452.018,53.
Por sentença de 30/3/2011 a impugnação foi julgada procedente e determinou-se a anulação da liquidação impugnada.
Foi interposto recurso para este TCA que por acórdão de 14 de março de 2013 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O acórdão transitou em julgado no dia 2 de maio de 2013.
Por requerimento de 2 de dezembro de 2013 os contribuintes instauraram execução de sentença e anulação de acto administrativo contra a Autoridade Tributária e Aduaneira alegando que deveria ter sido pago aos Impugnantes (i) o montante de 452.018,53 relativo ao IRS indevidamente pago e demais acréscimos incluídos nas liquidação anulada e (ii) juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto (27 de fevereiro de 2006) até à data da emissão da respetiva nota de crédito em que são incluídos.
Com data de 21 de junho de 2013 foi emitida liquidação de IRS com o n.º 2013 5003297648 que repõe os valores e apuramentos inicialmente efectuados e na mesma data foi emitido cheque à ordem dos impugnantes no montante de € 455 805,09.
Mas este valor não perfaz o total a que os exequentes têm direito, porque os juros indemnizatórios devidos ascendem ao valor total de € 132.162,73, acrescida de juros de mora
Por outro lado, nos termos do art. 43º/5 LGT são devidos juros de mora entre a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão e a data da emissão da nota de crédito, à taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na Lei Geral Tributária para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, que perfaz € 3.297,45, não se alcançando se este valor foi ou não incluído no cheque no valor de € 455.895,09 emitido em nome dos Impugnantes.
A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e contencioso respondeu dizendo ter dado cumprimento à sentença mediante a entrega do cheque no valor de € 455.805,09 em 21/7/2013 e bem assim dos juros indemnizatórios no montante de € 132.360,93 restituídos em 14/2/2014, requerendo a final a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A resposta da AT não foi notificada aos exequentes.
Apesar disso, a MMª juiz decidiu que a quantia exequenda tinha sido restituída aos exequentes bem como os juros indemnizatórios, pelo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. E baseando-se no acórdão do STA n.º 1003/08 de 11/2/2009 concluiu não serem cumuláveis os juros indemnizatórios e moratórios relativamente ao mesmo período de tempo julgando, nesta parte, improcedente o pedido.
Os exequentes não se conformam com o decidido e das conclusões de recurso resulta que
a) Foi cometida uma nulidade processual por não lhes ter sido notificada a contestação
apresentada pela Requerida nem os documentos juntos à mesma (Conclusões A, B, C, e D).
b) A cumulação de juros indemnizatórios e moratórios é legal nos termos do art. 43º/5
LGT, pelo que a sentença deveria ter reconhecido o direito a juros de mora peticionados no montante de € 3.297,45 cumulativamente com o direito ao pagamento de juros indemnizatórios (Conclusões E a I).
c) A condenação em custas não reflete a proporção do decaimento (Conclusão J e K)
Conforme resulta do disposto no art. 102º/1 da LGT, a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
Isto significa que a execução de sentença segue as regras previstas nos artigos 157º e segs.. do CPTA. E no que em relação a este caso releva, em que a execução da sentença consiste no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias (art. 175º/3 do CPTA).
Se a administração não der execução à sentença no prazo legal, o interessado pode fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, seguindo-se os termos enunciados nos art. 176º e segs.. do CPTA.
Nos termos do art. 177º/2 do CPTA, havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de dez dias.
Tendo arguido o cumprimento da sentença e pedido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e juntado sete documentos, estes não poderiam deixar de ser notificados aos exequentes, para sobre eles se pronunciarem como também resultada atuação do princípio do contraditório previsto no art. 5º do NCPC.
A MMª juiz nada disto fez. Ordenou a remessa dos autos ao MP e após parecer deste proferiu a sentença recorrida.
Contudo, o articulado da AT e a junção dos respetivos documentos tiveram manifesta influência na decisão da causa, pelo que o incumprimento do dever de notificação à parte contrária constitui uma nulidade processual (art. 195º/1 do NCPC) Cfr. ac. do TCAN n.º 01274/08.4BEBRG de 23-11-2011 Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro:
II- O princiìpio do contraditoìrio eì violado se os impugnantes juntam aos autos documentos e a Fazenda Puìblica naÞo eì deles notificada, impedindo-a de sobre eles se pronunciar.
III- E se essa violaçaÞo teve influência na decisaÞo da causa, implica a anulaçaÞo de todo o processado posterior aÌ junçaÞo dos documentos, incluindo a sentença recorrida, e a baixa do processo ao tribunal recorrido para a praìtica dos atos processuais necessaìrios e subsequentes.
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Trata-se de uma sançaÞo por inobservância das prescriçoÞes estabelecidas na lei para a praìtica de actos processuais e naÞo para viìcios da decisaÞo final do processo (sentença ou acoìrdaÞo - para estes casos regula o disposto no artigo 125º do CPPT), pelo que deve ser arguida nos prazos e momentos previstos no art. 199º do NCPC, perante o juiz.
Mas se a nulidade apenas for conhecida com a notificação da sentença, deve ser arguida em recurso desta interposto – quando admissível. Assim, o Ac. do Pleno da Secção do CT n.º 0786/10 de 06-07-2011 Isto porque “…embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do nº 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. E, no caso vertente, face à sucessão processual acima exposta, o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado quando foi proferida a decisão recorrida - por falta de conhecimento, pelo interessado, da irregularidade alegadamente cometida - a qual, desse modo, dá cobertura à referida nulidade.
E no caso, face à sucessão de trâmites processuais acima exposta, é manifesto que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado quando foi proferida a decisão recorrida - por falta de conhecimento, pelo interessado, da irregularidade alegadamente cometida - a qual, desse modo, dá cobertura à referida nulidade.
Aliás, a irregularidade cometida só se consumou verdadeiramente com a pronúncia da decisão judicial, pois como se deixou devidamente explicitado no acórdão desta Secção e Tribunal proferido em 9/04/1997, no recurso nº 21070, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.».
Em suma, e como se referiu no acórdão deste Tribunal de 30/01/2002, proferido no recurso nº 26653, neste tipo de situações “o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram”».
Por conseguinte, tendo sido cometida uma nulidade processual não sanada, tal implica a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependem absolutamente, nos ternos do art. 195º/2 do NCPC cfr. o caso paralelo decidido no ac. do STA n.º 0151/15 de 25-03-2015:
Sumário: I - Constitui nulidade insanável a falta da notificação da resposta da Fazenda Pública em sede de reclamação do OEF onde foi suscitada excepção dilatória.
II - Tal nulidade é passível de ser arguida em sede de recurso se o reclamante foi surpreendido com uma decisão que conhecendo da excepção invocada absolveu a FP da Instância.
III - A omissão da notificação referida anteriormente constitui ilegalidade por violação do princípio do contraditório.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e determinar a anulação de todo o processado posterior à apresentação do articulado e documentos apresentados pela AT, baixando os autos à primeira instância para a tramitação que ao caso couber.
Sem custas.
Porto, 20 de abril de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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