Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00372/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
G.., SA (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de taxa de salubridade efectuadas pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 31 de Outubro de 2001, 30 de Novembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, no valor global de € 4 693,59, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. Estando em causa a eventual desconformidade da “taxa de salubridade”, importa proceder à qualificação da aludida figura;
2. A “taxa de salubridade” tem o seu fundamento legal no art. 20º da Lei das Finanças Locais e no art. 7º nº 2 do Regulamento de Saneamento Básico;
3. A questão suscitada perante este Tribunal é a de saber se o dito regulamento apenas concretizou a lei habilitante ou se, pelo contrário, criou um verdadeiro imposto;
4. Os Municípios têm competência legislativa para a criação de taxas em áreas do seu interesse específico;
5. As taxas revestem carácter sinalagmático, que deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que não consiste na prestação de uma actividade pública especialmente dirigida ao respectivo particular ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares;
6. O imposto é uma prestação pecuniária, singular e reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva;
7. O critério de diferenciação entre imposto e taxa, segundo a jurisprudência constitucional, consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos em causa;
8. Sendo a ora recorrente utente do sistema público de saneamento básico, não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da “taxa de salubridade”;
9. Fica assim precludido o vínculo de reciprocidade que caracteriza as taxas, uma vez que a ora recorrente não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara;
10. O tributo cobrado pela Câmara apresenta-se como uma forma de auto-financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto;
11. Atenta a sua natureza jurídica, de verdadeiro imposto, só poderia ser criada pela Assembleia da República (já não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim), o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal das respectivas normas do Regulamento de Saneamento Básico e do Tarifário de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 103º nº 3 e 165º nº 1 al. i) da Constituição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Por despacho do relator proferido a fls. 97 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais se remeteram ao silêncio.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a impugnada taxa de salubridade cobrada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim com base no Regulamento de Saneamento Básico daquele concelho e respectivo Tarifário, aprovado pela Assembleia Municipal, é uma taxa ou um imposto e, na última hipótese, dada a alegada falta de sinalagmaticidade, se os referidos preceitos regulamentares padecem do vício de inconstitucionalidade formal e orgânica, por não terem sido criados pela Assembleia da República.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas e conceitos jurídicos.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e registe.
Porto, 30 de Junho de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho