Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01511/04.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA, NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PRÉDIO, FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I – Não tendo sido validamente notificada, ao sujeito passivo, a avaliação do prédio paro efeitos da Contribuição autárquica (CA) é ineficaz relativamente a este, pelo que são anuláveis, por violação de Lei, as liquidações de CA com base no valor patrimonial atribuído nessa avaliação. II- É ónus da AT alegar e provar a os factos integrantes da validade da notificação ou quaisquer factos (matéria de excepção) que supram a preterição da formalidade da notificação prevista no nº 3 do artigo 39º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RelatórioA Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 2000 a 2002, ao Impugnante F., NIF (…), residente na Rua (…), relativamente ao prédio urbano sito no lugar de (...), da freguesia de (...) do concelho de (...), com a área de 1 900 m2, inscrito na matriz respectiva da dia freguesia sob o artigo 6 121. Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Julgou a douta Sentença procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Contribuição Autárquica [CA] dos anos de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de respectivamente de € 1.409,79, € 1.323,34 e € 1.236,69, relativas ao prédio sito no Lugar de (...), na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial a sob o artigo matricial urbano 6121 [proveio do artigo matricial rústico 1374]. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, assim carecendo de sentido a apontada ilegalidade, atentas às razões que passa a expender. C. O Tribunal a quo pronuncia-se pela verificação do primeiro dos fundamentos alegados pelo ora recorrido, in casu, a preterição de formalidade legal, consubstanciada na falta de notificação do resultado da avaliação que atribuiu ao imóvel constituído por uma parcela de terreno destinado a construção no valor de €95.000,00. D. Para concluir, que não tomou conhecimento do resultado e dos fundamentos da avaliação do prédio em causa nos autos, pelo que, a mesma não pode produzir efeitos, sendo, por essa razão, ineficaz relativamente ao Impugnante. E. O que vale por dizer, o Tribunal acolheu quanto a nós erradamente, ressalvado o devido respeito pelo labor jurisdicional, o entendimento aduzido na petição inicial, segundo o qual nunca o Impugnante terá sido notificado do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, F. Não obstante a Autoridade Tributária [doravante, AT] ter enviado a notificação por via postal para a morada do Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção com vista a dar a conhecer o resultado da avaliação daquele imóvel, em conformidade com os dados por si fornecidos, mostrando-se o aviso assinado por "M.". G. Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do sujeito passivo, presumindo -se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial [artigo 39°, n° 3 e 4 do CPPT]. H. No caso sub judicio, além do mais consideramos ser aquela assinatura a da cônjuge do Impugnante e também comproprietária do imóvel - que dá pelo nome de M. -, como melhor se percebe do teor da Escritura de Permuta, outorgada em 06.03.2003, junta à Petição Inicial sob a forma de Documento n.°1. I. Assim, havemos de convir, que a notificação deveria ser considerada efectuada no dia em que se mostrou assinado o aviso de recepção, nomeadamente, quando a AT procedeu à correcta notificação do sujeito passivo, para o seu domicílio fiscal e a carta é recebida por pessoa presente nesse domicílio, sendo de presumir ante o exposto que a carta foi efectivamente recebida e oportunamente entregue ao destinatário/notificando. J. A jurisprudência habitual do Supremo Tribunal Administrativo é a de que as notificações são eficazes desde que enviadas para o domicílio do notificando, mesmo que o respectivo aviso de recepção seja assinado por terceiros nos termos permitidos pelo regulamento dos serviços postais, cf., v.g., os Acórdãos de 22.06.1996, 11.11.1999 e 04.05.2000, respectiva mente proferidos nos Recursos n.°s 35 935, 44 554 e 45 905. K. Ora, a prova das notificações por via postal faz-se mediante o oferecimento da cópia do texto enviado e a concomitante junção do aviso de recepção - substituível pela certificação dos correios de que a carta foi realmente recebida e, se alguma anomalia houve na notificação, cumprirá ao notificado indicá-la de um modo preciso, por isso constituir uma excepção à regra de que a notificação se perfez com a entrega da carta e configurar, portanto, a alegação de factos que a teriam impedido. L. Assim, a prova que, nesse domínio há a produzir, incidirá, sim, sobre qualquer anomalia porventura ocorrida, pois isso corresponderá a factos impeditivos da notificação. M. Na verdade, o Impugnante limitou-se a negar a sua notificação, sem todavia explicar o motivo dela não se ter dado, apesar dos documentos ínsitos nos autos apontarem para a sua efectivação e, ao mesmo tempo deixa por esclarecer o motivo por que não teria acedido à carta expedida para o seu domicílio e do agregado familiar. N. Aqui chegados, ocorrendo em nome do princípio do aproveitamento dos actos, a falta de cumprimento da anotação prevista no n.° 4 do artigo 39.° do CPPT, será de considerar a possibilidade de degradação de formalidade essencial em não essencial. O. O princípio do aproveitamento de actos administrativos, em nome do princípio da eficácia, da racionalidade e da proporcionalidade, permite a não anulação de decisões finais administrativas quando se verificam as condições bastantes, cabendo nesta situação a preterição de formalidades essenciais, que como no caso concreto deixam de ser tão essenciais, sendo antes descaracterizadas e degradadas em formalidades não essenciais, cuja não observação resulta somente na mera irregularidade. P. Como assim, e em resposta ao thema decidendum, estamos a concluir que as liquidações em causa não sofrem de ilegalidade por falta de notificação do acto de avaliação, que deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico, uma vez que a AT agiu em cumprimento do preceituado pelo legislador mormente, das regras gerais exigidas para a notificação endereçando-a ao domicilio fiscal do sujeito passivo, em conformidade com os dados por si fornecidos, em ordem ao principio da legalidade que impera na sua actuação. Q. O Tribunal a quo decidiu com violação dos princípios e sentido das disposições legais supra citadas. * Notificado o Recorrido não respondeu à alegação.* O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.II- Questões a decidir Assim, a questão colocada a este Tribunal consiste em apreciar se a falta das menções cuja exigência decorre do cumprimento da formalidade prevista no nº 3 do artigo 39º do CPPT, no Aviso de recepção da notificação da avaliação do prédio ao Recorrido, determinou, no caso concreto, a invalidade da liquidação da Contribuição Autárquica impugnada nos autos: III - Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida Da sentença recorrida seleccionamos os seguintes excertos em matéria de facto e de direito, por serem os directamente relevantes para o objecto do recurso: «III.1 - De facto Da prova produzida nos autos, apurou-se a seguinte factualidade: 1 Por escritura pública outorgada em 31/12/1990, no 7° Cartório Notarial do Porto, o Impugnante, F., declarou adquirir, pelo preço de Esc. 2.000.000,00, o prédio rústico, designado por Bouça de Tresoi, sito no Lugar de (...), na freguesia de (...) no concelho de (...) composto de terreno a bravo com 1900 m2, confrontando a norte com A. a leste e a sul com J. e a oeste com J., descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 00983/010890, do Livro n.° 14959 a fls 14 B 42 e omisso na matriz predial respectiva - cfr. os documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial. 2. Através do ofício n.° 4305, de 09/11/1995, da 3.ª Repartição de Finanças de (...), foi o Impugnante notificado de que ao terreno referido em 1) foi atribuído o valor venal de Esc. 2.000.000,00 (€ 9.975,96), para efeitos de liquidação de imposto municipal de sisa e o valor patrimonial de Esc. 60.000,00 (€ 299,28), para efeitos de inscrição na matriz e de que o prédio ficou inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.° 1374 - cfr. o documento 3 junto com a petição inicial. 3. Por volta do ano de 2001, foram levadas a cabo obras para criação de infra-estruturas de acesso ao terreno referido em 1) - cfr. o depoimento prestado pela testemunha J.. 4. Em 09/01/2003, o Impugnante entregou, junto da Administração Tributária, «declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz», referente ao prédio mencionado em 1) - cfr o documento junto pelo Impugnante a fls. 93 dos autos e o respectivo original em apenso. 5. Por escritura pública outorgada em 06/03/2003, no 4.° Cartório Notarial do Porto, o Impugnante declarou permutar «o prédio urbano, composto de uma parcela de terreno destinado a construção urbana, com a área de mil e novecentos metros quadrados, sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) - descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número novecentos e oitenta e três/(...), omisso à matriz mas feita a participação para a sua inscrição aos nove de Janeiro do ano em curso, a que atribuem o valor de CENTO E TREZE MIL E OITENTA E SETE EUROS E QUARENTA E SEIS CÊNTIMOS» - cfr. os documento 5 junto com a petição inicial. 6. Em 10/09/2003, a Administração Tributária procedeu à avaliação oficiosa do prédio referido em 1) - cfr. declaração em apenso. 7 Sob registo postal de 10/10/2003, com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de (...)-3, remeteu ao Impugnante, para a morada indicada na declaração referida em 4), o ofício n.° 5627, de onde consta, além do mais, o seguinte. «Nos termos do artigo 278° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) fica(m) V Exa(s) notificado(s) de que pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana (nomeada em conformidade com os art° 131° e seguintes do mesmo código foi atribuído a(o) Prédio constituído por uma Parcela de Terreno destinado a construção, sito(a) em Lugar de (...), freguesia de (...) que foi inscrito na matriz sob o artigo 6121 os seguintes valores: VALOR POR M2 50,00 € VALOR PATRIMONIAL 95.000,00 € Na ficha de avaliação, anexa, indicam-se os fundamentos do valor acima atribuídos. Nos termos do artigo 279° do CCPIIA poderá(ão) no caso de não concordar com aqueles valores, requerer 2 a avaliação, para o que dispõe(m) do prazo de oito dias a contar da assinatura do aviso de recepção.» - cfr. o documento de fls. 16 do processo administrativo apenso. 8 O aviso de recepção mencionado em 7) mostra-se assinado por “M.” sem que dele conste a anotação do número de um seu documento oficial de identificação e foi devolvido ao Serviço de Finanças de (...)-3 em 13/10/2003 - cfr o documento de fls 16 do processo administrativo apenso. 9 Em 14/02/2004, a Administração Tributária emitiu, em nome do Impugnante, liquidações de Contribuição Autárquica nos seguintes termos:
10. A presente impugnação judicial foi deduzida em 12/07/2004 - cfr a fis. 39 dos autos O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade assente, tendo por base os documentos supra identificados, conforme resulta mencionado em cada um dos itens do probatório, que não foram impugnados e, ainda, 0 depoimento da testemunha J., que mostrou ter conhecimento directo e pessoal dos factos e depôs, de forma clara e espontânea sobre as características e a envolvente do terreno em causa nos autos, bem como sobre a evolução do mesmo, não tendo sido valorado o depoimento da testemunha J. por ter sido vago e impreciso não oferecendo ao Tribunal a mesma credibilidade. (…) III.2 - De Direito Nos presentes autos de impugnação judicial está em causa aferir da legalidade das liquidações de Contribuição Autárquica, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de € 1.409,79, € 1.323,34 e € 1.236,89, respectivamente, incidentes sobre o prédio sito no Lugar de (...), na freguesia de (...), no concelho de (...), com o artigo matricial 6121. Para tanto, alega o Impugnante: - A falta de notificação do resultado da avaliação que atribuiu ao imóvel o valor de € 95.000,00; (…) Da falta de notificação do resultado da avaliação e da falta de fundamentação das liquidações impugnadas O Impugnante começa por insurgir-se contra as liquidações impugnadas invocando a falta de notificação do resultado da avaliação, no valor de € 95.000,00, bem como dos respectivos fundamentos, bem como a falta de fundamentação das próprias liquidações impugnadas. Para tanto, alega o Impugnante que a única avaliação de que foi notificado remonta a 1995 e que nela foi fixado o valor patrimonial de € 299,28, pelo que desconhece quais os critérios que estiveram na origem da classificação do prédio como urbano nos anos de 2000, 2001 e 2002, e, bem assim, como chegou a Administração fiscal ao valor patrimonial de € 95.000,00. Por seu turno, sustenta a Fazenda Pública que o Impugnante foi notificado do resultado da avaliação em 13/10/2003, não tendo requerido segunda avaliação do imóvel. Vejamos, em primeiro lugar, o direito aplicável. Em termos semelhantes ao actual Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), a Contribuição Autárquica era um imposto municipal incidente sobre o valor tributável dos prédios (cfr. o artigo 1º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro), determinando-se este valor segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) [cfr. os artigos 6.°, n.° 1 do Código da Contribuição Autárquica e o artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro], Por seu turno, dispunha o artigo 278.° do CCPIIA, que «O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo.» Mais resultava do artigo 279.° do mesmo CCPIIA que «Quando o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordar com o resultado das avaliações, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias, contados da data em que o primeiro tenha sido notificado, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se quanto ao mais o estabelecido para a primeira avaliação» Por outro lado, o artigo 77 °, n.° 6 da Lei Geral Tributária (LGT) faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação, exigência essa reafirmada pelo n ° 1 do artigo 36° do CPPT, que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados». E à notificação do resultado da avaliação de prédios urbanos é aplicável o regime previsto no artigo 39 ° do CPPT, sobre a perfeição das notificações, que nos seus n.ºs 3 e 4 estabelece o seguinte: “3- Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4-0 distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.”. Decorre, assim, do disposto neste último artigo que as cartas registadas com aviso de recepção podem ser assinadas por qualquer terceiro presente no domicílio do destinatário, cujo número de documento de identificação oficial será anotado pelo distribuidor do serviço postal presumindo-se que a carta foi entregue a quem é dirigida. Como observa, a este respeito, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.a Edição, 2011, Áreas Editora, Vol. I, pág. 384: “Se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação que é a identificação da pessoa que assina, com anotação do número de um seu documento de identificação, a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente aos seus destinatários. Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (artigo 342 ° n ° 1 do CC). designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos destinatários da notificação a dúvida sobre esses pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido”. Efectuado o enquadramento jurídico da questão que é colocada, vejamos agora os factos relevantes. Resulta do probatório que, em 31/12/1990, o Impugnante adquiriu o imóvel em causa nos autos como prédio rústico e que, através do ofício nº 4305, de 09/11/1995, da 3° Repartição de Finanças de (...), foi notificado de que lhe foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 60.000,00 (€ 299,28), para efeitos de inscrição na matriz (cfr. os itens 1) e 2) do probatório). Mais resulta demonstrado que, em 09/01/2003, o Impugnante entregou, junto da Administração Tributária, «declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz», referente ao mesmo prédio e que, por escritura pública outorgada em 06/03/2003, o Impugnante declarou permuta-lo, agora como prédio urbano, composto de uma parcela de terreno destinado a construção urbana, atribuindo-lhe o valor de € 113,087,46 (cfr. os itens 4) e 5) do probatório). Emerge, ainda, do probatório que, em 10/09/2003, a Administração Tributária procedeu à avaliação oficiosa do prédio e que, sob registo postal de 10/10/2003, com aviso de recepção remeteu ao Impugnante, para a morada por este indicada na declaração entregue em 09/01/2003, o ofício n.° 5627, de onde consta, notificação do resultado da avaliação do imóvel constituído por uma Parcela de Terreno destinado a construção no valor de €95.000,00, com indicação da possibilidade de requerer segunda avaliação no prazo de oito dias a contar da assinatura do aviso de recepção, mostrando-se o aviso em questão assinado por “M.”, sem que dele conste a anotação do número de um seu documento oficial de identificação tendo o mesmo sido devolvido ao Serviço de Finanças de (...)-3 em 13/10/2003 (cfr. os itens 6), 7) e 8) do probatório). Por fim, resulta do probatório que as liquidações de Contribuição Autárquica impugnadas são respeitantes aos anos de 2000, 2001 e 2002 e que foram emitidas em 14/02/2004 (cfr. o item 9) do probatório). Assim, embora a Administração Tributária tenha enviado a notificação através de correio registado com aviso de recepção, para o domicílio indicado pelo Impugnante, foi preterida a formalidade legal prevista no artigo 39.°, n.° 4, do CPPT, i.e. a anotação do número de um documento de identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção, pelo que tal notificação não produziu efeito, porquanto a Administração Tributária não efectuou prova de que apesar da omissão de tal formalidade, o Impugnante terá tomado conhecimento do teor da notificação em causa Tal não tendo acontecido, e não resultando dos autos a realização de nova notificação deve o Tribunal concluir que o Impugnante não tomou conhecimento do resultado e dos fundamentos da avaliação do prédio em causa nos autos, pelo que, a mesma não pode produzir efeitos, sendo, por essa razão, ineficaz relativamente ao Impugnante. Pelo que, em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, resta concluir que, não tendo o Impugnante sido notificado do resultado e dos fundamentos da avaliação do prédio em causa nos autos e, bem assim, da possibilidade de, querendo, requerer segunda avaliação, não está definitivamente fixado o respectivo valor patrimonial tributário, o que acarreta a ilegalidade das liquidações impugnadas, importando a respectiva anulação». * Este, o julgamento da Juiz a quo quanto à questão acima enunciada.Desde já avançamos que tal julgamento é conforme o que in casu ditava o direito. Ao bem estruturado e completo discurso da sentença recorrida há, nesta sede, ante os fundamentos do recurso, que acrescentar o seguinte: A recorrente alega, em suma, que os autos continham elementos documentais que permitiam ao juiz concluir que essa M. cuja suposta assinatura constava do AR era a mulher do recorrido, dona do prédio e sujeito passivo, também ela, do imposto objecto da liquidação impugnada. Designadamente, permitiriam essa conclusão o teor da procuração forense e a assinatura nela aposta, semelhante à do AR, pelo que a preterição, na notificação da avaliação do prédio ao Recorrente, da formalidade exigida pelo nº 3 do artigo 39º do CPPT se degradaria em não essencial e não invalidante, quer da notificação da avaliação quer das liquidações, por, no fim de contas, estar provado nos autos que fora atingido o fim da notificação, isto é a comunicação da avaliação e a advertência para a possibilidade de se pedir segunda avaliação. Mas não tem razão. É certo que, alegada e provada que fosse a, digamos assim, “notificação de facto” do Recorrente, a omissão da formalidade exigida pelo citado nº 3 deixaria de obstar à eficácia da avaliação relativamente ao Impugnante e ora Recorrido e de, consequentemente, determinar a invalidade da liquidação impugnada. Porém, não foi isso que sucedeu. Com efeito, nem nos articulados, nem em alegações finais essa realidade foi alegada pela Recorrente. Ora era da Recorrente o ónus de alega-la na contestação (artigo 572º alª b) e c) do CPC ex vi artigo 2º do CPPT) e prová-la ou, pelo menos, a ter surgido da produção ou da discussão da prova, se queria aproveitar-se dela, era ónus da Recorrente declarar isso mesmo, a fim de os correspondentes factos poderem ser submetidos a contraditório, conforme resulta do artigo 5º nºs 1 e 2 b) do CPC. Como tal não aconteceu, o tribunal a quo não podia decidir com base nessa suposta realidade (cf. o artigo 5º do CPC ex vi artigo 2º do CPPT). De qualquer modo, sempre se dirá que as coincidências de nome e assinatura alegadas, agora, em sede de recurso, pela recorrente se nos afiguram insuficientes para um juízo de certeza sobre a ocorrência da, digamos assim, “notificação de facto” da avaliação ao Recorrido. Note-se que não basta, para suprir a falta da formalidade, a prova de que a pessoa que assinou o AR era a esposa do Impugnante, é necessário mais, a saber, que o destinatário da notificação teve efectivamente conhecimento, em tempo útil, do seu objecto. Apoiada no “ramo verde” desta tardiamente alegada semelhança de nomes e assinaturas, chega, a Recorrente, a sustentar que era outrossim ónus do Impugnante não se limitar a alegar que não fora notificado, sem mais, mas alegar outrossim que na notificação não haviam sido cumpridas as formalidades essenciais do citado nº 3. Aqui a Recorrente subverte completamente o princípio do dispositivo e as regras do ónus de alegação e prova, pois ao impugnante é que assiste escolher os factos (verdadeiros ou tidos como tal, por suposto) que pretende alegar como causa de pedir; e se o Impugnante alegou, como causa de pedir, não ter sido notificado da avaliação do prédio, à AT cumpria, de duas uma: impugnar essa alegação ou excepcionar factos que suprissem a alegada falta de notificação, designadamente esses que agora, extemporaneamente, alega. Enfim, não tendo havido notificação válida, permaneceu ineficaz, relativamente ao Impugnante, a nova avaliação do prédio, pelo que não estavam reunidos os pressupostos legais da liquidação impugnada e assim bem andou a Mª Juiz a qua em julgar procedente a impugnação. O recurso tem, pois, que improceder. IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar improcedente o Recurso. * Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias.* Porto, 14/1/2021Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos |