Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00666/14.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO;
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA;
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS;
DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANÇA.
Sumário:I. Da interpretação do n.º1 do art.º 264.º do CPPT resulta que a execução fiscal extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo se tiver verificado a sub-rogação.
II. E da conjugação do art.º 264.º e art.º 265.º do CPPT o pagamento voluntário pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único de pagamento, pelo executado e por terceiro.
III. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, nos termos do art.º 11.º Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06.
IV. Decorre do art.º 20.º do Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06 que o pagamento efetuado através de qualquer dos meios pagamento previsto libera o devedor da respetiva obrigação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:A...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 2720200101012517 e apensos que indeferiu o pedido de devolução de valores pagos no processo de execução fiscal.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, no qual se indeferiu a restituição de quantias pagas no âmbito de processo de execução fiscal.

B. o fundamento da procedência da reclamação assenta, em essência, no facto de o reclamante ter provado nos autos que o pagamento da dívida executiva ter sido concretizado com dinheiro próprio, proveniente das contas bancárias do reclamante, e não com dinheiro da sociedade, a qual há muito se encontra extinta por dissolução e encerramento da liquidação.

C. A douta sentença considerou que " ... 0 facto de as guias [de pagamento] terem sido emitidas em nome da devedora originária, só por si, não era motivo suficiente para indeferir o pedido de restituição das importâncias pagas no âmbito do processo de execução fiscal ... ", uma vez que, a " .. .factualidade indicia seriamente que todos os pagamentos foram, efetivamente, feitos pelo reclamante, como, aliás, a Fazenda Pública admite no seu requerimento ... ".


D. Consta da decisão ora sindicada que "não se olvida que, nos termos do disposto no art. 264.º, n.º 1 do CPPT "a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado ou outra pessoa, por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido". Todavia, daí não resulta que os pagamentos efetuados sejam necessariamente imputados à devedora originária, sendo certo que o devedor subsidiário não está impedido de efetuá-los".

E. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do n.º 1 do art. 264º do CPPT face aos documentos que integram os autos.

F. Isto porque, o facto de existir correspondência entre o proprietário do dinheiro com que foram pagas as dívidas e o autor do pedido da sua restituição não é critério bastante nem adequado para aferir do direito à sua restituição, enquanto ex-responsável subsidiário, uma vez que a lei não atende a esse critério da proveniência material do dinheiro com que são pagas as dívidas.

G. O disposto no n.º 1 do art. 264º do CPPT não atende nem à origem, nem à titularidade, nem sequer à proveniência dos fundos usados para concretizar o pagamento da dívida executiva, relevando somente a posição/qualidade processual do seu autor, que, como vimos, não sendo sub-rogado, considera a lei que é executado no processo.

H. Como se prevê no n.º 1 do art. 265º do CPPT, os pagamentos voluntários de dívidas que se encontrem a ser exigidas em processo de execução fiscal são sempre concretizados através de Documento Único de Cobrança (DUC), sendo este documento o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor conforme estabelecido no n.º1 do art. 11 exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, conforme estabelecido no n.º1 do art.11º do DL n.º 191/99, de 05.06

I. O devedor a que se reportam estes normativos é, no nosso entendimento, a pessoa demandada nos autos executivos, ou seja, o executado (originário, solidário e subsidiário), razão pela qual, é a ele, ao executado, que aproveita o efeito liberatório emergente do pagamento (" .. .libera o devedor da respetiva obrigação ... "), prescrito no art. 20º do aludido DL n.º 191/99, de 05.06, que em face do pagamento se liberta do ónus que sobre si incidia face à posição processual que detinha.

J. Ora, compulsados os três Documentos Únicos de Cobrança que titularam os pagamentos cujo indeferimento deu causa à reclamação que está na génese do presente recurso, o que se constata é que tais DUC's exprimem uma obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e a devedora, neste caso, originária – M… LDA, N I PC 5…

K. É, com efeito, esta entidade, enquanto executada originária, que beneficia do efeito liberatório art. 20º do aludido DL n.º 191/99, de 05.06, que promana do pagamento da dívida.

L. Acresce que dois dos três pagamentos em causa na reclamação, foram concretizados com Documento Único de Cobrança obtidos na área reservada do Portal das Finanças, mediante acesso restrito pela devedora originária com a sua senha pessoal e intransmissível.

M. Em momento algum, o reclamante questionou ou pôs em causa a obrigação pecuniária plasmada nos Documentos Únicos de Cobrança com que efetuou os pagamentos.

N. A decisão recorrida desconsidera o sentido e efeitos das citadas normas, esvaziando-as de alcance normativo e sentido regulador, encontrando um critério imputador do pagamento e, consequentemente, legitimador da sua restituição, que, com o devido respeito, não encontra na lei qualquer suporte, uma vez que, no plano legal, é indiferente e irrelevante a titularidade dos fundos com que são pagas as dívidas executivas

O. Afirma-se na decisão recorrida que a devedora originária se encontra extinta desde 06.07.2007 para, a coberto deste facto, se firmar a ideia de que a sociedade não poderia ter feito o pagamento, pois não existia juridicamente. Sabe-se que, por força da sua dissolução e encerramento da liquidação, a devedora originária deixou de ser pessoa jurídica, todavia, apesar do cancelamento da sua matrícula comercial, as ações, no caso executiva fiscal, continuam a correr termos, cfr. art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a sua representação assegurada pelos sócios, qualidade que o reclamante detinha

P. O reclamante ocupava uma posição processual que o legitimava, como aconteceu, a representar a sociedade de que foi sócio, que aliás o habilitava a requerer a emissão de DUC para pagamento de dívidas em execução fiscal, como ocorreu. Como o legitima a receber, nessa qualidade de sócio (que embora no caso seja coincidente, não se confunde com a de subsidiário responsável), quaisquer importâncias que tenham sido, sejam ou venham a ser reembolsadas à devedora originária pela AT.

Q. A questão da emissão de guias de pagamento de dívidas fiscais é processualmente relevante, porquanto está em causa um título que exprime a obrigação pecuniária entre um devedor e um credor, o que, entende a Fazenda pública, não é coisa pouca.

R. Título que, aliás, pode lograr obter e provar um pertinente efeito liberatório. Entende a Fazenda Pública que, com base nos pagamentos em causa nos presentes autos e tendo em conta os Documentos Únicos de Cobrança que os ditos têm subjacentes, o reclamante carece de legitimidade para, por exemplo, exigir judicialmente o direito de regresso sobre outros solidários responsáveis, na medida em que não consegue provar a que título e com que legitimidade esses pagamentos foram concretizados.

S. Não restam, quanto a nós, dúvidas de que os pagamentos em causa nos presentes autos não foram requeridos nem solicitados/obtidos nem concretizados pelo reclamante na qualidade de subsidiário responsável. Se o tivessem sido, seriam titulados por DUC's diferentes dos que integram os autos, nos quais está demonstrada uma obrigação pecuniária diversa da alegada pelo reclamante e que, com o devido e abundante respeito, a decisão do Tribunal a quo não cuidou de verificar.

T. Com efeito, tendo os pagamentos em apreço sido concretizados e encontrando-se titulados em documentos únicos de cobrança onde se encontra evidenciada uma obrigação pecuniária entre o Estado e a devedora originária, não assiste direito ao responsável subsidiário, uma vez estabilizada a decisão judicial que julgou procedente a oposição por este intentada, à restituição das importâncias pagas com os referidos Documentos Únicos de Cobrança.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos acima alegados e concluídos, como será de inteira JUSTIÇA (…)


O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta decisão proferida que ordena a restituição das importâncias indevidamente pagas pelo ora recorrido não merece qualquer tipo de reparo, por devidamente fundamentada de facto e de direito.
2. A devedora originária foi extinta por dissolução e liquidação, registada em 6 de Julho do ano de 2007.
3. Com a dissolução e liquidação, a devedora originária deixou de ter existência legal, como é por demais evidente, facto este que a A.T. nem sequer desconhecia.
4. Na execução movida pela A.T. contra a devedora originária, veio entretanto a verificar-se que esta não tinha bens e muito menos meios para proceder ao pagamento das quantias que a A.T. lhe exigia.
5. Razão pela qual veio a mesma A.T. promoveu a reversão contra o ora recorrido que, logo após a citação veio deduzir oposição.
6. O recorrido, a instância da A.T. procedeu, do seu bolso, em datas já muito posteriores á dissolução da sociedade, a pagamentos por conta, por efeitos da reversão, cujo desfecho judicial ainda não era conhecido.
7- Mas, era do conhecimento da A.T. que a sociedade devedora originária tinha sido extinta e por isso já não tinha existência legal.
8- Não obstante e apesar de tal conhecimento, emitiu os guias de pagamento em nome da devedora originária, sabendo, como sabia, que era o recorrido que ia pagar tais montantes do seu próprio bolso e de forma a inviabilizar o seu reembolso, como agora se torna claro na motivação e das conclusões do recurso
9- Esquecendo os factos em concretos tidos como assentes, pretendendo arranjar "uma original interpretação da lei" – nº 1 do artigo 2640 do CPPT- em violação daquilo que ela prescreve e subvertendo por completo o espírito do legislador
10. E, com esta errada interpretação e até mesmo em violação expressa daquela norma tentar "socar" ao recorrente aquilo que ele não deve e por isso já lhe deveria ter sido devolvido.
11- O que não deixo de constituir, como todo o respeito devido, uma tentativo de cobrança do indevido e de litigância de má-fé.

Termos em que, deve o recurso interposto pela AT ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterável a decisão proferida, que nenhum reparo merece.(…)”

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de direito do n.º1 do art.º 264.º, do n.º1 do 265.º do CPPT conjugados com o n.º1 do art.º 11.º e 20.º do Decerto Lei n.º 191/99 de 05.06

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Contra a sociedade comercial denominada “M…, Lda.” foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu – 1, o processo de execução fiscal n.º 2720200101012517 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no montante global de 7.239,40 € - cfr. fls. 19/23 e 39 e informação de fls. 41/42 dos autos.
B) Em 11/07/2006, o aqui reclamante foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal a que se alude em A) – cfr. fls. 39/40 dos autos.
C) Em 01/09/2006 o reclamante deduziu oposição à execução fiscal, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 1783/06.0BEVIS - cfr. fls. 19/23 dos autos; consulta via SITAF.
D) Em 05/04/2013, no âmbito do processo de execução fiscal referido em A) foi efetuado o pagamento da quantia de 3.740,55 €, conforme guia de pagamento emitida em nome de “M…, Lda.” – cfr. fls. 25 dos autos.
E) A qual foi paga através do cheque n.º 7544446867, no valor de 3.470,55 €, da conta bancária n.º 37994981771, titulada pelo reclamante, no Banco B…, emitido à ordem do IGCP – EPE - cfr. fls. 54 e 57 dos autos.
F) Por sentença proferida em 31/10/2013, a oposição à execução foi julgada procedente, determinando-se a anulação do despacho de reversão – cfr. fls. 19/23 dos autos.
G) Inconformada, em 25/11/2013, a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença referida em F) – consulta via SITAF ao processo n.º 1783/06.0BEVIS;
H) O recurso foi admitido por despacho proferido em 02/12/2013, notificado ao oponente e à Fazenda Pública por ofícios datados de 04/12/2013 - consulta via SITAF ao processo n.º 1783/06.0BEVIS.
I) Em 04/12/2013, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em A) foram ainda efetuados os pagamentos das quantias de 1.375,00 € e 1.843,82 €, conforme guias de pagamento emitidas em nome de “M…, Lda.” – cfr fls. 26/27 dos autos.
J) Na mesma data, o reclamante efetuou o levantamento, através de cheque de caixa, da quantia de 3.250,00 €, depositada na conta bancária n.º 000379949817710, de que é titular no Banco B… – cfr. fls. 55/56 e 58/59 dos autos.
K) Por despacho de 04/03/2014, o recurso interposto pela Fazenda Pública no âmbito do processo de oposição n.º 1783/06.0BEVIS foi julgado deserto, por falta de apresentação das respetivas alegações de recurso - cfr. fls. 15/17 dos autos.
L) Em 09/05/2014, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Viseu, requerimento, pelo qual solicitou a restituição dos valores pagos a que se alude nas alíneas D) e I) – cfr. fls. 14 dos autos.
M) Em 08/07/2014, o Serviço de Finanças de Viseu emitiu informação da qual se extrai o seguinte:
“[…]
4 – Vem agora o requerente solicitar a restituição dos valores pagos no processo de execução fiscal referido, alegando que:
- “Sendo declarada nula a reversão, nulos serão todos os atos subsequentes(ponto 6 da petição);
- tendo sido declarado nulo o ato tributário de reversão, todos os pagamentos efetuados pelo requerente, com base na reversão, mostram-se indevidos e por isso devem ser integralmente restituídos com todas as consequências legais” (ponto 9 da petição);
5- Foram efetuados pagamentos em 5/4/2013 e em 4/12/2013 no valor de € 3 470,55; € 1375,00 e € 1 843,82 respetivamente, sendo os últimos pagos nos termos do DL 151 – A/2013, de 31 de Outubro;
6 – Sucede que estas guias encontram-se emitidas e pagas em nome da originária devedora, M…, LDª – NIPC 5…, e não em nome do requerente, na qualidade de responsável subsidiário, facto que não mereceu qualquer reparo por parte deste.
Ora, não tendo sido pagas em nome do revertido, julgo não ser de atender a pretensão da petição apresentada, por falta de suporte legal, pelo que sou de opinião que a mesma deve ser indeferida.
[…]” – cfr. fls. 12 e ss. dos autos.
N) Sobre a informação mencionada em M) recaiu despacho de concordância exarado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, datado de 08/07/2014
[despacho reclamado]. – cfr. fls. 11 dos autos.
O) A decisão referida em N) foi notificada ao reclamante pelo ofício n.º 6145, de 12/08/2014. – cfr. fls. 10 dos autos.
P) Da certidão permanente, com o código de acesso 2810-1476-0082, referente à sociedade “M…, Lda.”, consta, para além do mais, o seguinte:
“[…]
Insc. 3 AP. 2/20070706 11:30:22UTC – DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
Data da aprovação das contas: 2002-11-11
[…]
Insc. 4 OF. Ap. 02/20070706 – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
[…]” – cfr. fls. 28/29 dos autos.


Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, procede-se ao aditamento à matéria de facto:
Q) Em 05.04.2013 através do Documento Único de Cobrança, n.º 13102127207, emitido em nome da M…, Lda. com a identificação fiscal 5…, foi paga a quantia de € 3 470,55 (cfr. fls.25 dos autos);
R) Em 04.12.2013 através do Documento Único de Cobrança, n.º 171013004811594, emitido em nome da M…, Lda. com a identificação fiscal 5…, foi paga a quantia de € 1 375.00 (cfr. fls.26 dos autos);
S) Em 04.12.2013 através do Documento Único de Cobrança, n.º 171213004811603, emitido em nome da M…, Lda. com a identificação fiscal 5…, foi paga a quantia de € 1 843,82 (cfr. fls. 27 dos autos)

4.JULGAMENTO DE DIREITO
No âmbito do processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos, o Recorrido requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Viseu a restituição de quantias pagas no âmbito do processo de execução n.º 2720200101012517 e apensos, no valor de € 7786,64.
Por despacho de 08.07.2014 foi indeferido o pedido com base no facto da as guias de pagamento terem sido emitidas em nome da devedora originária e não do reclamante, na qualidade de devedor subsidiário.
Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu concluiu que tal despacho carece de suporte legal violando o disposto no art.º 100.º da LGT, que determina a reposição do status quo existente antes da pratica do ato objeto de anulação, que no caso passava pela reintegração patrimonial do revertido no que respeita aos valores indevidamente pagos nessa condição.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que o Tribunal recorrido fez um errado julgamento de direito, do n.º1 do art.º 264.º, do n.º1 do 265.º do CPPT conjugados com o n.º1 do art.º 11.º e 20.º do Decerto Lei n.º 191/99 de 05.06
Vejamos:
A questão essencial é a de saber se o Recorrido tem direito à restituição de quantias pagas no âmbito do processo de execução fiscal, cujo Documento Único de Cobrança (DUC) encontram-se emitidas em nome da devedora originária M…, Ld.ª e não em nome do Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário.
O art.º 264.º do CPPT determina que “1. A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.
Por sua vez, o art.º 265.º prevê que “ 1 - O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento.
2 - Revogado

3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda”

Da interpretação do n.º1 do art.º 264.º do CPPT resulta que a execução fiscal extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo se tiver verificado a sub-rogação.
E da conjugação do art.º 264.º e art.º 265.º do CPPT o pagamento voluntário pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único de pagamento, pelo executado e por terceiro.
Dispõe, porém, o art.º 41.º, nº 1 da LGT que “o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro”.
E, o nº 2, acrescenta que “o terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo”.
A sub-rogação, ocorre quando terceiro, procede ao pagamento da dívida após o termo do prazo de pagamento voluntário, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido a autorização do devedor ou prove o interesse legítimo.
Da conjugação do artigo n.º1 do 762.º e n.º1 do 767.º do Código Civil (CC) e n.º 1 do art.º 41.º da LGT terceiro é quem não está legalmente obrigado a efetuar o pagamento.
No caso em apreço, o Recorrido não é terceiro mas sim executado, na qualidade de devedor subsidiário, uma vez que a dívida foi contra si revertida e citado para a execução fiscal em 11.07.2006.
Analisados os documentos únicos de pagamento (DUC) resulta que os mesmos foram efetuados em nome da sociedade M… Lda., com o NIPC 5…, ou seja, em nome da devedora originária.
O art.º 11.º Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06 preceitua que :“1. O documento único de cobrança (DUC) é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor.
2. O DUC é também utilizado para titular a entrada, na tesouraria do Estado, de fundos que, nos termos da lei, se destinem a terceiros.
3. Os serviços que administram as receitas emitem DUC, que enviam directamente ao devedor, dos quais devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do organismo ou serviço processador;
b) Período a que respeita;
c) Número atribuído ao documento;
d) Identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal;
e) Natureza da receita;
f) Montante da receita;
g) Data limite de pagamento.
4. (…)”
O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06
No caso em apreço a relação subjacente aos DUC`s pagos em 05.04.2013 e 04.12.2013, é entre o Estado e a M… Lda., com o NIPC 5….
Decorre do art.º 20.º do Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06 que o pagamento efetuado através de qualquer dos meios pagamento previsto libera o devedor da respetiva obrigação.
Alegou a Recorrida que procedeu ao pagamento com fundos próprios, que a sociedade executada encontrava-se já extinta por liquidação desde 06.07.2007 e nem sequer gozava de capacidade e personalidade jurídica e não podia proceder ao pagamento, argumentos que a sentença recorrida foi sensível.
Do n.º1 do art.º 162.º do Código das Sociedades decorre que [a]s acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos art.º 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5.
Apesar de executada originária ter sido extinta em 06.07.2007 estava a decorrer contra si o processo execução fiscal n.º 2720200101012517 e apensos pelo que, a sociedade foi substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, pese embora o Recorrido seja sócio, não se confunde com a qualidade de responsável subsidiário e co-executado na referida ação.
Não pode vingar o argumento que na data do pagamento a sociedade não tinha existência legal, pois, nas ações pendentes após a extinção desta, considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Assim, o Recorrido detinha uma posição que o legitimava a requerer os DUC`s e a proceder ao pagamento em nome da sociedade executada e mesmo nessa qualidade de sócio a receber quaisquer importâncias que a sociedade tivesse direito a receber e também em seu nome próprio por ser executado.
O Recorrido pretende a devolução das quantias pagas por entender que foi na qualidade de responsável subsidiário que procedeu ao pagamento.
Com efeito, o Recorrido no âmbito da execução fiscal interpôs oposição à execução fiscal, a qual foi atribuído o n.º 1783/06.5 BEVIS e por sentença de 31.10.2013 foi a mesma julgada procedente e determinado a anulação do despacho de reversão, com base na falta de fundamentação do referido despacho.
Ora perante está situação poderia, eventualmente, a Administração fundamentar o despacho e proceder novamente à reversão da dívida.
Inconformada, em 25.11.2013, a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença o qual foi admitido por despacho proferido em 02.12.2013, notificado ao oponente e à Fazenda Pública por ofícios datados de 04.12.2013.
Porém na mesma data (04.12.2013) foi efetuado o pagamento do valor em falta, constando dos DUC`s a indicação que a devedora era a M… Lda., com o NIPC 5….
Face à situação em apreço, a ora Recorrente deixava de ter interesse no recurso, pois a dívida em questão encontrava-se paga, e tinha como consequência natural a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
E por sua vez, face a este pagamento, a Administração também não podia praticar novo ato e reverter a dívida contra o executado subsidiário, aqui Recorrido, pois a execução fiscal extingue-se por pagamento no estado em que se encontrar.
Face aos efeitos decorrentes do pagamento através do DUC`s não pode valer o facto do Recorrido alegar que procedeu ao pagamento com dinheiro próprio, pois era uma maneira de subverter a situação e impedir que a Administração procedesse à cobrança da dívida exequenda.
Não tendo sido paga a quantia em dívida e em seu nome e não tendo sido os DUC`s emitidos em seu nome e com o seu número fiscal não se pode considerar que “(…) os pagamentos foram efectuados pelo reclamante(…) como entendeu a sentença recorrida.
Tendo os pagamentos sido efetuados em nome da sociedade M… Lda., com o NIPC 5…, não pode o Recorrido arrogar-se à restituição da quantia pelo que a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento.
Assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, procedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Da interpretação do n.º1 do art.º 264.º do CPPT resulta que a execução fiscal extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo se tiver verificado a sub-rogação.
II. E da conjugação do art.º 264.º e art.º 265.º do CPPT o pagamento voluntário pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único de pagamento, pelo executado e por terceiro.
III. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, nos termos do art.º 11.º Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06.
IV. Decorre do art.º 20.º do Decreto - lei n.º 191/99 de 05.06 que o pagamento efetuado através de qualquer dos meios pagamento previsto libera o devedor da respetiva obrigação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, revogando-se a decisão judicial recorrida e confirmando o despacho recorrido.

Sem custas, sendo as primeira instância da responsabilidade do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 17 de setembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento