Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02513/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I. Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
II. Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma.
III. A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
IV. O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R..., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, R... UNIPESSOAL, LDA., deduziu impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a MM.ª Juiz julgou improcedente a impugnação judicial.
A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)

I.O tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa apresentada previamente à impugnação judicial foi apresentada intempestivamente.

II. Concluindo consequentemente que a Impugnação judicial também foi apresentada fora de prazo.

III. Porém, o Recorrente não concorda com tal posição.

IV. A Reclamação Graciosa será apresentada “no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102°”.

V. O artigo 102° do CPPT refere, na alínea a) do seu n.° 1 que o evento a partir do qual começa a contar-se o prazo para apresentação de Reclamação Graciosa é o “termo do
prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.

VI. Assim sendo, o termo do prazo para pagamento voluntário é o dia do evento em que o prazo começa a correr.

VII. E assim sendo, esse dia não contará, nos termos da alínea b) do artigo 179º do Código Civil, para a contagem do prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa.

VIII No caso em concreto, tendo o fim do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 31 de Agosto de 2009, o prazo de 120 dias para apresentação da Reclamação Graciosa apenas começou a correr em 1 de Setembro de 2009.

IX. Sendo o cômputo do prazo em 30 de Dezembro de 2009.

X.. Ora, o Tribunal a quo considerou que a reclamação graciosa em causa foi intempestivamente apresentada, pois foi apresentada no dia 30 de dezembro de 2009.

XI. Não podendo o recorrente concordar com a referida decisão, pelos fundamentos aduzidos.

XII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, que considerou intempestiva a reclamação graciosa apresentada e consequentemente considerou também intempestiva a impugnação judicial, devendo considerar-se a relação graciosa tempestivamente apresentada, uma vez que o foi no último dia do prazo, e, em consequência, ser revogada a sentença do Tribunal a quo, com todas as consequências legais.

PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, baixar o presente processo à primeira instância com vista à análise dos restantes fundamentos da impugnação judicial, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm.º Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro do julgamento de direito, por violação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT e b) do art.º 179.º do Código Civil.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Com interesse para a decisão da causa, além da factualidade acima dada como assente, resulta apurada a seguinte factualidade:
1) Na sequência das ordens de serviço n°s OI200901709 e OI200901710, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre os exercícios de 2005 e 2006 (cf. fls. 55/119 do PA.
2) Naquela acção inspectiva foram propostas correcções adicionais de IVA, para os anos de 2005 e 2006, nos montantes de €849,55822 e de €1.298.779,46, respectivamente, derivados da não observância dos requisitos para a consideração de isenção de imposto prevista na alínea a) do art. 14° do RITI (cf. fls. 55 do PA).
3) Na sequência das correcções referidas em 2). foram emitidas em 16/06/2009, as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 2005 e 2006, referidas na alínea a) supra, cuja data limite de pagamento era 31/08/2009 (cf. fls. 15/45 do PA).
4) Inconformada com as liquidações a impugnante apresentou em 30/12/2009, reclamação graciosa enviada por correio registado (cf. fls. 4 a 52 do PA).
5) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 11/11/2010, com fundamento em intempestividade, uma vez que a AT considerou que o prazo para reclamar terminava em 29/12/2010, e a impugnante apresentou a reclamação em 30/12/2010 (cf. fls. 133/137 do PA).
6) Intentado recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, veio o mesmo a ser indeferido conforme despacho com o seguinte teor: “Indefiro nos termos propostos”, o qual recaiu sobre informação com a seguinte conclusão “Em face do exposto, verifica-se quem a apresentação da reclamação graciosa foi efectivamente efectuada fora do prazo estabelecido na lei, pelo que, tendo-se extinguido o direito de reclamar, pela intempestividade e considerando que o conhecimento da extemporaneidade tem procedência sobre a apreciação de meretis, somos de parecer que a decisão firmada em sede de reclamação graciosa, devendo o presente recurso hierárquico ser indeferido quanto ao pedido efectuado pela recorrente”. (cf. Fls. 186/191 do PA).
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
** ***
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional, sendo que a questão a decidir se reconduz a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT e b) do art.º 279.º do Código Civil, (e não 179.º como se refere nas conclusões) ou seja, se a reclamação graciosa foi tempestivamente apresentada e consequentemente a impugnação judicial.
Vejamos:
O n.º1 do art.º 70.º do CPPT determina que a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados, dos factos previstos no n.º1 do art.º 102º.
O art.º 102.º do CPPT preceitua que: 1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) (…)”
Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta do probatório que em 16.06.2009 foram emitidas liquidações de IVA dos anos de 2005 e 2006, com data de limite de pagamento em 31.08.2009.
A reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente foi remetida ao Serviço de Finanças por correio registado em 30.12.2009.
A Recorrente entende que o termo do prazo, a partir do qual se começa a contar é o dia do evento em que o prazo começa a correr.
E esse dia não contará nos termos da alínea b) do art.º 279.º do CC e sendo o prazo de pagamento 31.08.2015 o prazo para apresentação da reclamação começou a contar no dia 01.09.2009 terminou em 30.12.2009.
Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma
A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Os prazos do art.º 70.º e do art.º 102.º do CPPT são de natureza substantiva correm continuadamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, nomeadamente da notificação, citação ou formação de indeferimento tácito.
A sentença recorrida entendeu que “ (…) Destarte, e pela aplicação dos preceitos legais supra referidos o prazo para apresentar a reclamação graciosa começou a contar a partir dia 01/09/2009 pelo que contabilizados os 120 dias de que a impugnante dispunha para intentar a reclamação graciosa (30 dias de Setembro, 31 dias de Outubro, 30 dias de Novembro e 29 dias de Dezembro), temos que a contagem dos 120 dias terminava em 29/12/2009 (terça-feira)
Assim, quando a reclamação graciosa foi apresentada, em 30/12/2009 (quarta feira), o prazo para a intentar já se mostrava esgotado.(…).”
A Recorrente entende que o prazo para apresentar a reclamação graciosa começou a contar a partir dia 01.09.2009, sendo este o dia do evento, na sentença recorrida entendeu-se que o dia do evento era o dia 31.08.2009, e como tal o prazo começou a contar a partir de 01.09.2009.
Não podemos concordar com a Recorrente, pois da conjugação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.
Assim, o dia 01.09.2009 é o primeiro dia do prazo.
Importa agora verificar se entre o dia 01.09.2009 e o dia 30.12.2009 decorreram 120 dias.
Assim o mês de setembro teve 30 dias, o mês de outubro 31 dias, o novembro 30 dias o que perfaz 91 dias restando mais 29 dias no mês de dezembro, para perfazer 120 dias (30+31+30+29).
Assim a contagem do tempo terminava em 29.12.2009, (terça-feira) pelo que a reclamação graciosa foi apresentada na quarta-feira, 30.12.2009.
Acresce ainda referir que os prazos, são de natureza substantiva contínuos e contados de acordo com o art.º 279.º do CC por força do art.º 20.º do CPPT, afastando a aplicabilidade do n.º3 do art.º 145.º n.º 5 do CPC.
A sentença recorrida concluiu que “ (…) Nesta conformidade, tendo-se esgotado o direito de deduzir a reclamação graciosa foi a mesma indeferida com esse fundamento.
A decisão do recurso hierárquico que decidiu confirmar a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, no sentido de que a reclamação era intempestiva, não padece de qualquer ilegalidade ou vício.
Em face do que vem dito falece razão à impugnante quando impugna a decisão
de indeferimento do recurso hierárquico.

Assim, porque a reclamação graciosa foi intempestiva e porque de nenhum vício padece a decisão do recurso hierárquico que confirma aquela intempestividade, a presente impugnação terá que improceder. (…) ”
Face ao exposto a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcedem as conclusões de recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
II. Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma.
III. A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
IV. O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 29 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento