Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03148/25.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
ÁFRICA DO SUL;
Sumário:
I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“passaporte n.º ...25, nacionalidade África do Sul, com residência na Rua ..., ... ...”), intentou, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, processo urgente contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (Av.ª ..., ..., ... ...), que o TAF de Braga julgou improcedente.

O recorrente conclui:

A. O Recorrente viu-se confrontado com a decisão de improcedência da impugnação judicial da decisão de pedido de protecção internacional.
B. Em suma, decidiu o Doutro Tribunal que “Em síntese, o quadro factual alegado pelo Autor traduz criminalidade comum e percepções subjectivas de insegurança, sem demonstração de perseguição (cf. arts. 3.º e 5.º), nem de ofensa grave (cf. art. 7.º) e nem de impossibilidade de protecção interna (cf. art. 8.º), não tendo o Autor comprovado qualquer circunstância superveniente que legitime a apresentação tardia do presente pedido em apreço.”
C. O Recorrente está totalmente em desacordo com o Douto Tribunal.
D. O Tribunal aceitou os documentos juntos pelo Autor em 13 .03.2026:
E. Nestes documentos, é feita prova de que a recente legislação sul-africana de 15 de Abril de 2025) instituiu quotas de acesso ao trabalho obrigatórias para as empresas, que vieram limitar em muito o acesso ao mercado de trabalho às pessoas brancas.
F. Tal legislação, além de ser injusta, é discriminatória.
G. Em suma, o Recorrente, mesmo que quisesse regressar à África do Sul (que não quer, por ser um país extremamente perigoso para os brancos ou Afrikans), não conseguiria arranjar um

trabalho, em consequência destas leis discriminatórias.
H. Ora, nos termos da al.ª b ) do n.º 2 do art.º 5 são actos de perseguição para efeitos do art.º 3 n.º 2, ambos da Lei do Asilo as “medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;”
I. O Recorrente já tinha alegado esta situação discriminatória aquando da sua impugnação judicial (artigo 18. Acresce que, recentemente foi aprovada legislação na África do Sul que torna nada vez mais difícil aos brancos acedem a postos de trabalho, o que tem contribuído também para esta fuga em grande escala dos brancos.), mas veio neste último requerimento aceite pelo tribunal juntar prova documental que solidifica esta alegação.
J. Sobre este facto disse o Ac. Recorrido o seguinte:
Menciona, de forma abstracta e genérica, que existem «centenas de leis» que impedem as «pessoas brancas» de viverem normalmente, chegando a afirmar que, se alguém tiver uma propriedade, esta pode ser lhe retirada, e que existe a crença popular de que «as pessoas brancas não têm alma», o que justificaria, no seu entender, a violência contra este grupo.
Todavia, compulsada a factualidade supra julgada provada, facilmente, se verifica que tais afirmações não são acompanhadas de elementos concretos que permitam verificar a existência de disposições legais, actos oficiais ou práticas administrativas especificamente direcionadas contra o Autor, limitando - se a declarações de carácter genérico e não corroboradas por qualquer elemento externo ou circunstância objectiva verificável nos autos.”
K. Não podemos concordar com esta posição, pois a notícia que foi junta em 13/03/2026 dá conta de forma objectiva e imparcial das quotas que existem no acesso ao mercado de trabalho na África do Sul e se for realizada uma leitura interpretativa da informação que é dada, só se pode concluir que se trata de uma legislação injusta e que visa afastar os brancos do mercado de trabalho, não lhes dando condições para continuar a viver naquele país, visto não terem condições objectivas de subsistência.
L. Decidindo como decidiu, demonstrou o Ac. Recorrido uma total insensibilidade social relativamente ao sustento do Recorrente.
M. Cremos que foi feita prova suficiente de que esta legislação é discriminatória para o Recorrente, que estamos perante um acto de perseguição nos termos da al. ª b) do n.º 2 do art.º 5 e para os efeitos do art.º 3 n.º 2, da Lei do Asilo e que estes actos de perseguição são

uma grave violação de direitos fundamentais do Recorrente.
N. Pelo que se encontram cumpridos os requisitos da concessão do direito de a silo, pelo que, salvo melhor opinião, dever-se-ia dar total provimento ao pedido que consta na Petição Inicial.

Sem contra-alegações.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Os factos são os fixados na decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, n.º 6, do CPC).
*
A apelação.
O pedido de protecção internacional foi considerado “infundado, nos termos das alíneas
e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º e do n.º 4, do artigo 24.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção”, por deliberação de 12 de Agosto de 2025, de concordância para com Informação/Proposta que, feita análise, tirou as seguintes conclusões:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
«e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro».
O tribunal “a quo” julgou improcedente a pretensão do Autor/recorrente, entendendo que não seria seu direito obter concessão de asilo ou protecção subsidiária.
A sua dissonância reside em entender “que se encontram cumpridos os requisitos da concessão do direito de asilo”.
Na base desse seu inconformismo, lembra “os documentos juntos pelo Autor em 13
.03.2026 (..) a notícia que foi junta em 13/03/2026 dá conta de forma objectiva e imparcial das quotas que existem no acesso ao mercado de trabalho na África do Sul e se for realizada uma leitura interpretativa da informação que é dada, só se pode concluir que se trata de uma legislação injusta e que visa afastar os brancos do mercado de trabalho, não lhes dando condições para continuar a viver naquele país, visto não terem condições objectivas de subsistência. (…) prova suficiente de que esta legislação é discriminatória para o Recorrente, que estamos perante um acto de perseguição nos termos da al. ª b ) do n.º 2 do art.º 5 e para os efeitos do art.º 3 n.º 2 , da Lei do Asilo e que estes actos de perseguição são uma grave violação de direitos fundamentais do Recorrente.”.
Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana(cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual(cfr. nº 2).
Sobre o requerente recai ónus de alegação e prova (Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT).

Conforme dispõe o art.º 5º, n.ºs 1 e 2, b) “1. Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: (…) b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória”.
O recorrente aponta como comprovada essa perseguição por discriminação. Remete para o que foi documentado, junto aos autos, do foro jornalístico.
O tribunal “a quo” considerou que “os artigos jornalísticos citados pelo Autor (inclusive o da “South Africa” datado de 25-02-2026) são irrelevantes para a apreciação concreta do pedido de protecção internacional por si formulado”.
Não situamos que sejam irrelevantes; tanto que, juntos a convite de junção do que fosse pertinente, não foi ordenado desentranhamento.
Mas certamente que não podemos reconduzir a uma “prova suficiente de que esta legislação é discriminatória para o Recorrente”.
O tribunal “a quo” viu, e bem, que o Autor “Menciona, de forma abstracta e genérica,
que existem «centenas de leis» que impedem as «pessoas brancas» de viverem normalmente, chegando a afirmar que, se alguém tiver uma propriedade, esta pode ser-lhe retirada, e que existe a crença popular de que «as pessoas brancas não têm alma», o que justificaria, no seu entender, a violência contra este grupo.
Todavia, compulsada a factualidade supra julgada provada, facilmente, se verifica que tais afirmações não são acompanhadas de elementos concretos que permitam verificar a existência de disposições legais, actos oficiais ou práticas administrativas especificamente direcionadas contra o Autor, limitando-se a declarações de carácter genérico e não corroboradas por qualquer elemento externo ou circunstância objectiva verificável nos autos.”.
E nada fica abalado o que, no mais, profusamente vem equacionado no discurso fundamentador, que solidamente conduz à solução alcançada.
Pelo que o recurso não merece provimento.
*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 03 de Junho de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Celestina Castanheira]
[Alexandra Alendouro]