Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00239/09.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:ACUSAÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE
PENA
Sumário:Pese embora o tribunal a quo ter concluído pela verificação de uma única infracção disciplinar, tal não significa, que a sanção a aplicar tenha de ser diferente da que foi aplicada, se já constar do relatório final, que foi desde logo considerado que à violação do dever de isenção correspondia a pena de demissão, por força do disposto no artº 26º, nº 4, al. b) do então Estatuto Disciplinar, vigente à data dos factos [DL nº 24/84 de 16/01], ou seja, por “em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/04/2011
Recorrente:C. ...
Recorrido 1:Município de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO:

C. …, Fiscal de 2ª classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de G., residente na …., Gondomar, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 27 de Maio de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE G., com vista à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de G. proferida em 09/10/2008 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
*
O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«I. O processo disciplinar que está na base deste recurso está ferido de nulidade.
II. Por sua vez, a decisão do Executivo é igualmente nula por se fundamentar no processo disciplinar, do qual faz parte o relatório que se conheceu, aquando da notificação da decisão do Executivo da Câmara Municipal de G..
III. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio dar parcial provimento às razões e fundamentos invocados pelo ora recorrente C. …: improcedeu a condenação em relação ao dever geral de lealdade e a agravante da acumulação de infracções. Todavia,
IV. Apesar da parcial razão desde já atribuída aos fundamentos do recorrente, não foi a decisão final (pena de demissão), objecto de qualquer alteração.
V. O recorrente apresentou prova testemunhal mas nenhuma apreciação crítica sobre ela foi realizada. No relatório final, a factologia sobre a qual depuseram as testemunhas por ele indicadas é completamente omitida: omissão de pronúncia.
VI. Deveria ser integrada na matéria de facto assente que:
Nestes cinco anos e pouco, o arguido é tido como bom profissional.
A sua classificação profissional de serviço é de Muito Bom.
Trata-se de um profissional zeloso, cumpridor, e muito amigo dos seus colegas.
C. … é um homem de fácil relação com os outros, humilde e sempre pronto a ajudar o seu semelhante. Não é conflituoso e procura consensos.
É aparentemente calmo e cordato, demonstrando ser um profissional dedicado e extremamente empenhado no seu ofício.
Durante o exercício das suas funções, nunca foi sujeito a qualquer processo disciplinar ou merecedor de qualquer reparo pelo exercício das mesmas.
O arguido é, naturalmente, considerado e muito estimado por todos os seus Colegas, pelos seus Superiores Hierárquicos e pela generalidade das pessoas com quem lida.
VII. Nada é referido no processo donde possa ser aferido a credibilidade das testemunhas, bem como o que conseguiram provar ou, porque razão, a matéria por si testemunhada não foi dada como provada. Trata-se de um vício procedimental que, desde logo, fulmina toda a decisão.
VIII. O recorrente não encontrou, no processo disciplinar, factologia para fundamentar a violação dos dois deveres violados (isenção e lealdade), razão pela qual – e no caso concreto do ora recorrente é determinante – não poderia subsistir a acumulação de infracções (com a consequente e directa implicação, na alteração da pena a determinar).
IX. Em parte alguma, se individualizaram factos susceptíveis de consubstanciar as infracções que estariam em acumulação. Mas o certo é que o arguido foi acusado e foi punido, com a pena de demissão, precisamente com base nesse somatório de erros de direito.
X. A decisão sob censura, nesta parte, acabou por dar razão ao recorrente. A fls. 91, da decisão, vem expresso que “pese embora o autor tenha sido acusado da prática de duas infracções, o certo é que apenas foi dado como provado o cometimento de uma, concretamente, o facto de, no exercício das suas funções de fiscal, ter recebido dinheiro de particulares para não participar situações irregulares à Câmara Municipal de G.” (sic.). E conclui, logo no parágrafo seguinte, “que a sanção que foi aplicada tomou como premissa a verificação especial da acumulação de infracções, pelo que enferma de erro de direito” (sic. com destacado nosso).
XI. Apesar desse manifesto reconhecimento, a decisão sob censura acaba por desconsiderar os vícios: admite a existência deles, mas não lhe reconhece os efeitos de nulidade que devem daí advir. Se os reconhecesse, outra teria de ser a punição a aplicar, seguramente mais moderada. Interpretando de forma diferente, violou a decisão os nºs 1 e 5, do artigo 32º da CRP.
XII. No artigo trigésimo da Nota de Culpa, e no ponto nº 5, do Relatório Final, são enunciadas quatro agravantes especiais. Porém, nenhuma delas é suportada por factologia (nem sequer por referência) que possa traduzir a razão de oportunidade das mesmas.
XIII. Por ser omissa a factologia inerente a cada uma das invocadas agravantes, acaba por, indiscutivelmente, sair prejudicado o inalienável direito de defesa do então arguido e ora recorrente, violando-se assim o mais elementar direito constitucional, amplamente protegido.
XIV. Deve, por isso, concluir-se pela insubsistência da acusação, nesta parte e por estes motivos, sendo (conforme o vem reclamando, desde início, o então arguido e ora recorrente) a partir daí, nulo todo o processado.
XV. Ao contrário do referido na decisão sob censura (em virtude da não verificação da agravante da acumulação) o erro de direito cometido tem, in casu, relevância causal.
XVI. A decisão final do processo terá, forçosamente, de ter em conta este outro enquadramento proferido pelo próprio tribunal a quo. Isto porque, in casu, o erro de direito tem aqui directa relevância causal, tem directa interferência no processo de decisão punitiva.
XVII. Manter-se interpretação contrária, conduzir-se-ia o processo, salvo o devido respeito por opinião contrária, para as iníquas decisões injustas, impróprias do nosso estado de direito e da nossa Constituição da República (por violação flagrante do seu artigo 32º).
XVIII. Manter a pena determinada no Relatório Final, mesmo depois da demonstração deste somatório de vícios, seria, desde logo, um rude golpe apenas compreensível, numa concepção enviesada do direito.
XIX. Inversamente ao supra consignado na decisão sob censura (cfr. fls. 94) não se chegou a conclusão nenhuma. Não há ponderação alguma sobre a produção da prova testemunhal (veja-se o depoimento prestado por cada uma delas, a fls.). A Srª Instrutora limitou a dita ponderação à simples informação de ter havido produção de prova testemunhal, sobre factologia abonatória, e a remeter, complementarmente (?!) para o número da folha do processo, o depoimento de cada uma delas. Com o devido respeito, não é isto efectuar ponderação nem valoração.
XX. A pena atribuída é manifestamente desproporcionada. Sobretudo quando, e segundo a decisão sob censura, ele apenas cometeu uma infracção e, consequentemente, se extinguiu também a agravante da acumulação.
XXI. Violada que foi a formalidade obrigatória do art. 28 do ED, então em vigor, ficou o princípio da proporcionalidade das penas completamente hipotecado, fulminando o processo e a decisão daí decorrente».
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O recorrido MUNICÍPIO DE G. contra alegou e simultaneamente deduziu recurso subordinado nos termos do disposto no nº 2, do artº 682º do CPC, concluindo da seguinte forma:
«1 – No âmbito do processo identificado no ponto 11 da matéria de facto, o Tribunal decidiu analisar todos os vícios alegados pelo recorrente/autor “em virtude da anulação do acto impugnado com fundamento neste vício não impedir a prática de um acto com o mesmo sentido do acto impugnado, contado que não enferme do mesmo vício, importa proceder à apreciação da existência dos restantes vícios invocados pelo Autor”.
2 - Assim sendo e uma vez que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 300/04.0BEPRT transitou em julgado.
3 - Os vícios alegados no âmbito desse processo e analisados pelo TAFP,
4 - E que foram novamente invocados, no âmbito da presente acção, violam o caso julgado, conforme dispõe o artigo 497º conjugado com o artigo 498º CPC.
5 - Essa excepção foi solicitada na contestação apresentada.
6 - A ausência de pronúncia relativamente à excepção do caso julgado do vício de nulidade do processo, do vício de ausência de acumulação de infracções, de provas nulas e violação do princípio da proporcionalidade constitui uma nulidade nos termos da alínea d), nº 1, do artigo 668º CPC.
7 - Sendo por isso a sentença nula.
Caso assim se não entenda,
8 - Inversamente ao entendimento do recorrente, não houve qualquer desrespeito pelo princípio da audiência do arguido determinante da nulidade insuprível prevista no artº 42º do E.D.
9 - A sentença recorrida refere “ acontece que, ao contrário do que o autor sustenta essa matéria mostrava-se já vertida na nota de culpa, designadamente no artigo trigésimo do qual consta o seguinte…..A nota de culpa foi entregue ao autor no dia 22.09.2003 pelo que, ao contrário do que vem alegado, o mesmo teve oportunidade de se pronunciar sobre as referidas circunstâncias agravantes que foram tidas em consideração na decisão final”.
10 - Pelo que não se verifica qualquer desrespeito pelo princípio da audiência do recorrente.
11 - Da nota de culpa estão devidamente individualizados os factos pelos quais o recorrente foi acusado, por ter recebido dinheiro para não participar à Câmara factos puníveis por lei e por desconhecer as normas legais e regulamentares atinentes às suas funções, conforme vem referido no artigo 5º e 25º da acusação.
12 - Ora, apesar do tribunal ter entendido que “ após apreciação da prova produzida conclui-se que o mesmo apenas violou os deveres de isenção e de lealdade. Verifica-se, assim que, pese embora, o autor tenha sido acusado da prática de duas infracções, o certo é que apenas foi dado como provado o cometimento de uma…” considerou que “ resulta do relatório final, a violação pelo autor do dever de isenção nos termos acima enunciados, permitiu desde logo, a conclusão de que lhe caberia a aplicação da pena disciplinar de demissão.
13 - Concluiu que “alegada errada qualificação da conduta do autor como consubstanciando acumulação de infracções não teve qualquer interferência na valoração efectuada acerca da gravidade da infracção subjacente à aplicação da pena de demissão, pois essa valoração havia sido anteriormente feita.
14 - Assim sendo esse vício não é causa de anulação do acto punitivo uma vez que não teve qualquer relevância causal na formação da decisão punitiva.
15 - Por fim, relativamente à violação do princípio da proporcionalidade refere a sentença recorrida “a questão que se coloca é, pois a de saber se ocorreu erro grosseiro e manifesto reflectido na desproporcionalidade da pena, já que à administração se impõe que actue, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio proporcionalidade.
16 - Pelo que conclui, que “ face à factualidade que resultou provada e à gravidade que a mesma assume, não cremos que a aplicação da pena disciplinar em causa seja desproporcionada e manifestamente errada.
17 - Isto porque a fixação da pena insere-se na discricionariedade técnica insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade de pena.
18 - O que não sucede nos presentes autos.
19 - Assim sendo improcedem todos os fundamentos do recurso apresentado.
20 - Não tendo a sentença recorrida violado os artºs. 28º e 42º do ED nem os artigos 32º, nº 1 e nº 5 e 269º nº 2 da CRP».
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO

Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1) No dia 1/08/2003 foi levantado pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de G., o auto de notícia de fls. 3 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Por despacho de 1/08/2003 do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de G., ratificado por deliberação de 4/09/2003 da referida Câmara, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o autor (cfr. fls. 2 e 78 do processo administrativo apenso).
3) No âmbito do referido processo disciplinar foram prestadas as seguintes declarações:
- J. …, também arguido no mesmo processo disciplinar (cfr. fls. 8/10 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- C. …, ora autor (cfr. fls. 11 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- M. … (cfr. fls. 24/26 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- N. … (cfr. fls. 27/28 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- A. … (cfr. fls. 40/43 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- MA. … (cfr. fls. 44/46 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- MM. … (cfr. fls. 47/48 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- E. … (cfr. fls. 49 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- EM. … (cfr. fls. 56/57 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- JL. … (cfr. fls. 66/67 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- MG. … (cfr. fls. 73 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- MC. … (cfr. fls. 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4) No dia 19/09/2003 foi deduzida acusação nos termos constantes de fls. 84/93 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual foi entregue ao autor no dia 22/09/2003, conforme Termo de Entrega ao Arguido de fls. 94 do referido processo.
5) O autor apresentou a sua defesa escrita nos termos constantes de fls. 144/164 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Foram ouvidas as seguintes testemunhas indicadas pelo autor:
- JA. … (cfr. fls. 214/215 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- CA. … (cfr. fls. 216 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- AS. … (cfr. fls. 219 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- OM. … (cfr. fls. 220 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- AC. … (cfr. fls. 221 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7) No dia 11/11/2003 foi elaborado o Relatório Final, nos termos constantes de fls. 248/264 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) Por deliberação de 13/11/2003 da Câmara Municipal de G. foi aplicada ao autor a pena disciplinar de demissão (cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9) Por Acórdão proferido em 14/02/2005 na acção administrativa especial nº 300/04.0BEPRT que o ora autor intentou contra o Município de G., foi anulada a deliberação referida em 8) - (cfr. fls. 377/400 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10) Por Acórdão do TCA Norte de 27/09/2007 foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Município de G. do Acórdão referido em 9) e julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial nº 300/04.0BEPRT (cfr. fls. 402/411 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11) Por Acórdão do STA de 18/06/2008 foi revogado o Acórdão do TCA Norte referido em 10) e mantido o Acórdão do TAF do Porto referido em 9) - (cfr. fls. 413/421 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12) Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de G. de 14/07/2008 exarado na informação jurídica nº 133/08 foi determinada a retoma do processo disciplinar a partir do momento em que se verificou a ilegalidade julgada procedente pelo STA no Acórdão referido em 11) - (cfr. fls. 351/353 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13) Foram a partir de então realizadas as seguintes diligências:
- Procedeu-se à notificação das testemunhas indicadas pelo arguido J. …, com excepção daquelas cujo depoimento foi prescindido (cfr. fls. 422 a 428 e 458 a 463 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- Por ofício nº 14198, de 21/07/2008 foi o arguido notificado da retoma do processo disciplinar (cfr. fls. 453/456 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- Por ofício nº 14195, de 21/07/2008 foi dado conhecimento ao mandatário do autor que foi retomado o procedimento disciplinar (cfr. fls. 428/452 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
- Foram ouvidas as testemunhas EA. …, L. …, MF. …, CM. …, MJ. …, MAG. … e AM. (cfr. fls. 466/484 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14) No dia 8/10/2008 foi elaborado o Relatório Final, nos termos constantes de fls. 525/543 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15) Por deliberação de 9/10/2008 da Câmara Municipal de G. foi aplicada ao autor a pena disciplinar de demissão (cfr. fls. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)».
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2.2 - O DIREITO:
Os recursos jurisdicionais interpostos pelo recorrente e recorrido [este a título subsidiário] serão apreciados à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto da presente acção administrativa especial é a deliberação da Câmara Municipal de G. proferida em 09/10/2008 que aplicou a pena de demissão ao recorrente e que surgiu na sequência do Ac. do STA proferido 18/06/2008 que, revogando o Ac. deste TCAN, manteve a decisão da 1ª instância apenas na parte respeitante à não notificação do mandatário do arguido/ora recorrente para estar presente na inquirição de testemunhas arroladas pelo outro arguido, por violação do disposto no artº 41º, nº 1, do ED.
Deste modo, a deliberação ora impugnada surge como um novo acto praticado pela entidade demandada, expurgado da ilegalidade que lhe foi assacada.
E, começando por conhecer da questão da nulidade suscitada pelo recorrido em sede de recurso subordinado, [porque se trata de uma excepção – caso julgado - que a proceder inviabiliza o conhecimento das demais questões] importa desde já declarar a existência da mesma, uma vez que o recorrido havia suscitado tal excepção em sede de contestação e a mesma não foi objecto de qualquer pronúncia na decisão recorrida.
Porém, a existência de tal nulidade, não conduz, na íntegra, aos efeitos pretendidos pelo recorrido, uma vez que, esta situação de caso julgado apenas se coloca em relação às ilegalidades que foram analisadas e decididas no proc. nº 300/04.0BEPRT, mas cujos factos que as consubstanciavam não foram objecto de qualquer nova apreciação no procedimento administrativo que determinou esta nova decisão de aplicação da pena de demissão ao recorrente.
E isto, porque, tendo havido novos elementos de prova, de análise e de ponderação que se produziram desde o expurgo do vício e o retomar normal do procedimento administrativo, é óbvio que, em relação a tudo quanto se processou posteriormente não está o recorrente impedido de imputar à deliberação impugnada as ilegalidades que entender verificarem-se.
Ou seja e, porque se trata de uma decisão nova, nos seus fundamentos, naturalmente que o arguido/recorrente não está impedido de invocar novas ilegalidades, ou as mesmas, mas agora com referência ao decidido ex novo.
Improcede, assim, pese embora, a nulidade por omissão de pronúncia, o recurso subordinado.
*
Feito este enquadramento legal, vejamos do mérito do recurso interposto pelo recorrente.
E com excepção do requerido aditamento de matéria factual, podemos afirmar que o recorrente se limita a reiterar tudo quanto tem vindo a alegar desde a p.i. [e até da providência cautelar de suspensão de eficácia apensa a estes autos, que foi julgada improcedente].
Começando, precisamente, pelos factos que o recorrente pretende sejam levados à factualidade assente, podemos desde já afirmar que não lhe assiste qualquer razão.
Primeiro, porque ao contrário do por si afirmado, não resulta do depoimento das testemunhas ouvidas, nem de quaisquer outros elementos relevantes nos autos que tais factos [… Nestes cinco anos e pouco o arguido é tido como bom profissional…A sua classificação profissional de serviço é de Muito Bom…Trata-se de um profissional zeloso, cumpridor, e muito amigo dos seus colegas…C. … é um homem de fácil relação com os outros, humilde e sempre pronto a ajudar o seu semelhante. Não é conflituoso e procura consensos…É aparentemente calmo e cordato, demonstrando ser um profissional dedicado e extremamente empenhado no seu ofício…Durante o exercício das suas funções, nunca foi sujeito a qualquer processo disciplinar ou merecedor de qualquer reparo pelo exercício das mesmas…O arguido é, naturalmente, considerado e muito estimado por todos os seus Colegas, pelos seus Superiores Hierárquicos e pela generalidade das pessoas com quem lida…”], referentes à sua personalidade e desempenho profissional tenham ficado provados.
Segundo, porque mesmo que fossem dados como provados, tal seria perfeitamente inócuo e insusceptível de, por si só, alterar a medida disciplinar que lhe foi aplicada, pois, que nada têm a ver com os factos que conduziram à acusação e à sanção aplicada.
Improcede, pois, este segmento de recurso.
*
Quanto à matéria de direito:
(i) Da alegada nulidade do processo
A este propósito escreveu-se na decisão recorrida:
«Alega o autor que a mesma padece de nulidade insuprível nos termos do artigo 42º, nº 1 do ED e de violação do princípio da audiência do arguido, porquanto foram tomadas em consideração as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31º, n.º 1, als. b), c), d) e g) do ED sem que as mesmas constassem da nota de culpa (cfr. artigos 16º, 22º, 23º e 24º da petição inicial).
(…)
Prescreve o artigo 42º, nº 1 do ED que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se foi dada a oportunidade ao autor de se pronunciar sobre as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31º, n.º 1, als. b), c), d) e g) do ED, as quais foram tomadas em consideração na decisão final do procedimento disciplinar.
A deliberação impugnada foi proferida com base no Relatório Final elaborado em 8/10/2008, que acolheu, do qual consta o seguinte:
IX – GRAVIDADE DAS FALTAS COMETIDAS
(…)
5 - Como ficou visto, a conduta infraccional dos arguidos reveste-se de extrema gravidade. Há ainda a ponderar as circunstâncias agravantes especiais previstas no art. 31º, n.º 1, al. b) (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta), al. c) (premeditação), al. d) (conluio – comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria), e g) (acumulação de infracções) do Estatuto Disciplinar.”
Acontece que, ao contrário do que o autor sustenta, essa matéria mostrava-se já vertida na nota de culpa, designadamente no artigo trigésimo, do qual consta o seguinte:
“Militam contra os arguidos as circunstâncias agravantes especiais do art. 31º, n.º 1, al. b) (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta), al. c) (premeditação), al. d) (conluio – comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria), e g) (acumulação de infracções) do Estatuto Disciplinar.”
A nota de culpa foi entregue ao autor no dia 22/09/2003 pelo que, ao contrário do que vem alegado, o mesmo teve oportunidade de se pronunciar sobre as referidas circunstâncias agravantes que foram tidas em consideração na decisão final.
Deste modo, forçoso é concluir não ocorrer a nulidade resultante da falta de audiência do arguido, pelo que improcede o vício em apreço».
E esta análise é de tal forma linear, que tudo quanto se possa acrescentar, será repetitivo, logo, desnecessário, face à evidente improcedência desta ilegalidade.
E o facto do recorrente entender que as agravantes não têm suporte factual, trata-se de uma mera alegação – esta sim, não verdadeira - que se encontra contrariada na nota de culpa, que lhe foi notificada, pelo que, em momento algum, no que a este aspecto concerne, o seu direito de defesa ficou postergado.
*
(ii) Das agravantes consideradas:
Neste segmento, alegava o recorrente que a deliberação impugnada considerou verificar-se a agravante especial da acumulação de infracções, sendo certo que não se vislumbra quais são os factos ou actos disciplinarmente ilícitos cuja pluralidade possa integrar várias infracções disciplinares, pois que, quer da nota de culpa, quer da deliberação impugnada, o único facto que é imputado ao autor susceptível de preencher uma infracção disciplinar é ter recebido dinheiro para não participar à Câmara determinados factos. Assim, concluiu o autor, “verifica-se um erro de direito, nos respectivos pressupostos que inquina tal decisão, já que dos factos imputados ao arguido não resulta qualquer acumulação de infracções, pelo que se impõe a anulação do acto com este fundamento” (cfr. artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º e 28º da petição inicial).
Consta o seguinte da nota culpa:
“ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Os factos acima descritos constituem infracção disciplinar, pois que com as suas condutas os arguidos violaram, de forma consciente, manifesta e dolosa, os deveres seguintes:
1 O dever geral de isenção, previsto no art. 3º, n.º 4, al. a) e n.º 5 do Estatuto Disciplinar, ao terem retirado, dolosamente, vantagens pecuniárias das funções que exercem – solicitaram 500€ para não levantarem os autos de notícia que eram devidos e receberam 250€ no edifício municipal na Secção de Fiscalização Municipal (…).
2. O dever geral de zelo, previsto no art. 3º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do Estatuto Disciplinar, na medida em que apurando as irregularidades verificadas quer na obra, quer no estabelecimento comercial, revelaram desconhecer as normas legais e regulamentares atinentes às funções que exercem, ao não terem levantado os respectivos autos de notícia para serem desencadeados os necessários processos de contra-ordenação, bem como, ao terem referido a falta de licenciamento industrial do estabelecimento comercial sito na R. …, em Baguim do Monte, que bem sabiam, ou tinham o dever de saber, não estar sujeito a licenciamento e também ao terem referido que pelas infracções verificadas incorria em coimas nos valores de 3000€ a 3500€, quando se trata de matéria a verificar no âmbito da instrução do processo de contra-ordenação, cuja determinação da medida da coima a aplicar ali será determinado (…).
3. O dever geral de lealdade, previsto no art. 3º, n.º 4, al. d) e n.º 6 do Estatuto Disciplinar, porque com os comportamentos descritos não desempenharam as suas funções tendo em vista exclusivamente os objectivos do serviço, na prossecução do interesse público, condutas desprestigiantes e nada dignificantes em relação às funções que exercem, devido à publicidade dada através dos meios de comunicação social, com sérios prejuízos para a imagem pública da Câmara Municipal de G..
(…)
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Os arguidos cometeram em acumulação várias infracções disciplinares, como já foram descritas de forma discriminada (art. 31º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar), a que correspondem as penas citadas no artigo anterior, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do n.º 1 do art. 14º do referido Estatuto Disciplinar.”
Por sua vez, no Relatório Final elaborado em 8/10/2008, com base no qual foi proferida a deliberação impugnada, consta o seguinte:
“VIII – CONCLUSÕES
1 – Considerando os factos provados e devidamente discriminados, dá-se por subsistente a violação dos seguintes deveres funcionais dos arguidos:
1.1. O dever geral de isenção, previsto no art. 3º, n.º 4, al. a) e n.º 5 do Estatuto Disciplinar, ao terem retirado, dolosamente, vantagens pecuniárias das funções que exercem, para não participarem à Câmara Municipal factos puníveis por lei e não serem levantados os autos de notícia que eram devidos, receberam 250€, que repartiram entre si, sendo que 130€ ficaram com o arguido J. … e 120€ com o arguido C. …, quantia recebida no edifício municipal na Secção de Fiscalização Municipal. (…).
1.2. O dever geral de lealdade, previsto no art. 3º, n.º 4, al. d) e n.º 8 do Estatuto Disciplinar, porque com os comportamentos descritos não desempenharam as suas funções tendo em vista exclusivamente os objectivos do serviço, na prossecução do interesse público, condutas desprestigiantes e nada dignificantes em relação às funções que exercem, devido à publicidade dada através dos meios de comunicação social, com sérios prejuízos para a imagem pública da Câmara Municipal de G..
1.3.Quanto à violação do dever geral de zelo, previsto no art. 3º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do Estatuto Disciplinar, a mesma e face prova produzida apenas se dá por subsistente quanto ao arguido J. …, na medida em que apurando as irregularidades verificadas, quer na obra, quer no estabelecimento comercial, revelou desconhecer as normas legais e regulamentares atinentes às funções que exerce, ao não ter levantado os respectivos autos de notícia, o que devia e podia ter feito, para serem desencadeados os necessários processos de contra-ordenação, bem como ao ter referido a falta de licenciamento industrial do estabelecimento comercial sito na R. …, em Baguim do Monte, que bem sabia, ou tinha o dever de saber, não estar sujeito a licenciamento e também ao ter referido que pelas infracções verificadas incorria em coimas nos valores de 3000€ a 3500€.
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IX – GRAVIDADE DAS FALTAS COMETIDAS
1 – As faltas cometidas e devidamente descritas, consubstanciam a prática de (…) de duas infracções disciplinares graves pelo arguido C. … (violação dos deveres de isenção e lealdade), infracções dolosas, premeditadas, altamente desprestigiantes para as funções que exerciam, que inviabilizam, de forma absoluta e definitiva, a manutenção dos vínculos funcionais.
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7 – Pelo facto dos arguidos terem cometido em acumulação várias infracções disciplinares, apenas podem ser censuradas com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do n.º 1 do art. 14º do referido Estatuto Disciplinar”.
A decisão recorrida com base nestes factos considerou que:
«Resulta do exposto que o autor foi acusado de, por um lado, ter “retirado, dolosamente, vantagens pecuniárias das funções que exerce”, com isso violando os deveres de isenção e lealdade e, por outro, ter revelado “desconhecer as normas legais e regulamentares atinentes às funções que exerce(m), ao não ter(em) levantado os respectivos autos de notícia para serem desencadeados os necessários processos de contra-ordenação, bem como, ao terem referido a falta de licenciamento industrial do estabelecimento comercial sito na R. …, em Baguim do Monte, que bem sabiam, ou tinham o dever de saber, não estar sujeito a licenciamento”, assim violando o dever de zelo.
Contudo, após apreciação da prova produzida, concluiu-se que o mesmo apenas violou os deveres de isenção e lealdade, em virtude de ter “retirado, dolosamente, vantagens pecuniárias das funções que exerce[m], para não participar[em] à Câmara Municipal factos puníveis por lei e não serem levantados os autos de notícia que eram devidos, receberam 250€, que repartiram entre si, sendo que 130€ ficaram com o arguido J. … e 120€ com o arguido C. …, quantia recebida no edifício municipal na Secção de Fiscalização Municipal” e de não ter desempenhado “as suas funções tendo em vista exclusivamente os objectivos do serviço, na prossecução do interesse público, condutas desprestigiantes e nada dignificantes em relação às funções que exercem, devido à publicidade dada através dos meios de comunicação social, com sérios prejuízos para a imagem pública da Câmara Municipal de G. …”.
Verifica-se, assim, que pese embora o autor tenha sido acusado da prática de duas infracções, o certo é que apenas foi dado como provado o cometimento de uma, concretamente, o facto de, no exercício das suas funções de fiscal, ter recebido dinheiro de particulares para não participar situações irregulares à Câmara Municipal de G..
Contudo, a sanção disciplinar que lhe foi aplicada tomou como premissa a verificação da agravante especial da acumulação de infracções, pelo que enferma de erro de direito.
Acontece, porém, que “I – O erro de direito traduzido na qualificação jurídica da pluralidade dos actos disciplinarmente ilícitos como acumulação de infracções (quando os mesmos integram uma infracção continuada) só é causa de anulação do acto punitivo recorrido caso o referido erro tenha relevância causal, ou seja, se ele tiver interferido relevantemente no processo de formação da decisão punitiva, de modo que pudesse afirmar-se que, sem ele, esse processo conduziria, ou poderia com alguma probabilidade conduzir, a um resultado diverso daquele a que se chegou. II – Se essa errada qualificação da pluralidade dos actos como circunstância agravante em nada interferiu na valoração (já anteriormente feita) sobre a extrema gravidade da infracção, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, subjacente à aplicação da pena de aposentação compulsiva, já a mesma não é fundamento de anulação do acto, que não está por ela afectado” (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 13/10/2004, rec. n.º 037476).
Ora, é isso justamente o que acontece no caso dos autos.
Como inequivocamente resulta do Relatório Final, a violação pelo autor do dever de isenção nos termos acima enunciados, permitiu, desde logo, a conclusão de que lhe caberia a aplicação da pena disciplinar de demissão. Com efeito, no ponto 2.1.1 do Capítulo VIII – Conclusões do Relatório Final é referido que à violação, pelo autor, do dever de isenção corresponde “a pena de demissão, nos termos do art. 26º, n.º 4, al. b) do Estatuto Disciplinar por “em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”. E foi justamente com esse fundamento que a pena de demissão lhe foi aplicada (ou seja, não foram então atendidas outras circunstâncias, designadamente a acumulação de infracções).
Considerou-se ainda no Relatório Final que “a manutenção dos arguidos ao serviço da Câmara Municipal, colocaria em causa a imagem da Administração Local, com grave dano para o interesse público”, que “o comportamento ilícito dos arguidos apresenta-se aos olhos da opinião pública como particularmente lesivo do prestígio, da confiança e da imagem da Câmara Municipal de G. e patenteia falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções” e que “a conduta infraccional dos arguidos reveste-se de extrema gravidade”, para de seguida se adiantar que “há ainda a ponderar as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31º, nº 1, (…) al. g) (acumulação de infracções) do Estatuto Disciplinar” (cfr. Capítulo IX – Gravidade das faltas cometidas, pontos 2, 3, 4 e 5).
Verifica-se, assim, que a circunstância agravante especial da acumulação de infracções foi considerada pela Sr.ª Instrutora já depois de ter concluído que a violação do dever de isenção pelo autor determina a aplicação da pena de demissão e que o mesmo praticou um acto que se reveste de especial gravidade (recebimento de dinheiro para não participar à Câmara Municipal factos puníveis por lei e para não levantar os respectivos autos de notícia).
Assim sendo, podemos concluir que a alegada errada qualificação da conduta do autor como consubstanciando acumulação de infracções não teve qualquer interferência na valoração efectuada acerca da gravidade da infracção subjacente à aplicação da pena de demissão, pois que essa valoração havia já sido anteriormente feita.
Deste modo impõe-se concluir que ainda que se tenha verificado o erro de direito invocado pelo autor, o mesmo não tem relevância causal, pois que não interferiu relevantemente no processo de formação da decisão punitiva.
Termos em que improcede vício em causa».
E é contra o assim decidido que o recorrente se insurge, mas em nosso entender, mais uma vez, sem razão.
E isto, porque, pese embora, o tribunal a quo ter concluído pela verificação de uma única infracção, tal não significa, no caso concreto, que a sanção a aplicar tenha de ser diferente da que foi, dado que, como consta do relatório final, foi desde logo considerado que à violação do dever de isenção correspondia a pena de demissão, por força do disposto no artº 26º, nº 4, al. b) do então Estatuto Disciplinar, vigente à data dos factos [DL nº 24/84 de 16/01], ou seja, por “em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”.
E com efeito, resulta, efectivamente, do disposto neste normativo que a pena de demissão …será aplicada em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional … nomeadamente a funcionários ou agentes que (al. b) … Em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente.
Deste modo, mostra-se correcta a decisão recorrida quando concluiu que, mesmo sem ponderar e cumular a violação do dever de lealdade, a Instrutora do processo, já havia concluído que a mera violação do dever de isenção conduzia de imediato à pena de demissão, pelo que, não teve qualquer interferência na medida concreta da pena a cumulação de infracções.
Assim, não só inexiste qualquer nulidade do processo, como por outro lado, não se impunha que o recorrente fosse de novo ouvido em sede de audiência prévia, como o mesmo pretende, dado que não existem factos novos que o justifiquem.
Com efeito, os factos são os mesmos, diferindo apenas o enquadramento jurídico que lhe é dado.
Por outro lado, apenas se justificaria a declaração de nulidade do procedimento se o factor determinante da aplicação da pena de demissão tivesse sido a agravante de cumulação de infracções, o que como vimos não sucedeu, pois, bastou a violação do dever de isenção, para que a mesma fosse aplicada.
Impõe-se, por isso, a manutenção do decidido no tribunal quo.
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(iii) Da medida e determinação da pena:
No que respeita a este segmento do recurso, continua o recorrente a reiterar que o relatório final padece de um défice no cálculo da medida e determinação da pena, por não haver ponderado no procedimento disciplinar a prova por si produzida [prova testemunhal].
Mas, mais uma vez, sem razão, pois como resulta do relatório final, esta prova foi analisada, bastando para tal, ler o Capítulo IV que se refere expressamente a essa prova.
O facto de não terem sido dados como provados determinados factos que o recorrente entendia que o deveriam ter sido e a justificação apresentada pela instrutora do processo no sentido de que “as testemunhas apresentadas pelo arguido C. … ….terem-se limitado a depor sobre a sua idoneidade e perfil, nada esclarecendo quanto aos concretos factos constantes da acusação…”, sendo por isso, consideradas abonatórias, não pode conduzir ao raciocínio elaborado pelo recorrente no sentido de que a prova por si apresentada não foi tida em consideração na aplicação da medida da pena.
Foi-o! Só que, não foi suficiente para alterar a natureza e medida da pena aplicada, sendo por isso de manter o decidido na decisão recorrida no que a este respeito concerne.
Quanto ao facto da pena ser completamente desproporcionada, não vislumbramos nos autos, elementos que possam permitir fazer tal juízo [não esquecer que estamos no âmbito do poder discricionário da Administração, que só pode ser sindicado em caso de erro grosseiro ou manifesto] sendo que, não é pelo facto de se haver concluído que o arguido/recorrente apenas cometeu uma infracção, que a pena se torna desproporcionada, pois, como supra referimos, basta a violação do dever de isenção, nos termos em que o foi, para que tal conduza à pena de demissão.
Deste modo e porque o recorrente foi punido pelo facto de ter recebido dinheiro de um particular [120€] para não participar à Câmara Municipal factos puníveis por lei e para não levantar os respectivos autos de notícia, cremos ser óbvio que tal facto se reflecte na imagem e prestígio da entidade administrativa, pondo em causa a confiança que os particulares nela devem depositar, mostrando-se correcta e assertiva a conclusão da Instrutora do processo disciplinar quando afirma que este comportamento reveste “extrema gravidade e patenteia falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções”, que convém não esquecer eram de fiscal de 2ª classe.
Trata-se, na verdade de um comportamento que em nada dignifica a legalidade e a transparência na prossecução do interesse público, pelo que, não vislumbramos a existência de qualquer erro grosseiro na aplicação da pena de demissão ao recorrente.
Improcede, deste modo, in totum, o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento aos recursos jurisdicionais e, consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente e recorrido [este, quanto ao recurso subordinado].
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
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Porto, 10 de Fevereiro de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso