Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0677/11.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS, SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
Sumário:I-A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios financeiros abrange necessariamente o poder de revogação dessa concessão, como resulta da formulação genérica do acto de subdelegação (“Decidir sobre a concessão dos apoios … e, em geral, sobre os respectivos processos …”), bem como do disposto no artigo 142º/1 e 2 do CPA, segundo o qual a competência para a revogação dos actos administrativos é, salvo disposição especial, dos seus autores e, no caso de actos praticados ao abrigo de subdelegação de poderes, podem os mesmos ser revogados pelo subdelegado, enquanto vigorar a subdelegação.
II-Comprovado o incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho apoiados impõe-se considerar que existe incumprimento da obrigação de concluir ou de executar integralmente o projecto no prazo definido para o efeito;
II.1-logo, legitimado está o pedido de restituição dos quantitativos a esse título recebidos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T.-S. . O. E., Lda,
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
T.-S. . O. E., Lda., com sede na Rua (…), R. J. A. P. e O. M. S. C., residentes na Rua (…), instauraram acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Avenida (…), com vista à anulação da decisão da Directora do Centro de Emprego de G... do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, que lhes foi notificada em 27/11/2010, que resolve o contrato de concessão de incentivos financeiros e reclama o pagamento de €66,833,51.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
I – A Directora do Centro de Emprego de G... não tem competência para o acto de resolução, porque tal poder não lhe foi conferido pelo despacho de fls. 59, pelo que o Acórdão Recorrido violou o disposto no artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo.
SEM PRESCINDIR
II – Não ocorreu, no caso concreto, o fundamento de não conclusão do projecto.
III – Já que o mesmo só podia ser fundamentado na não criação dos postos de trabalho.
IV – Sendo certo que o Acórdão Recorrido não o considerou como fundamento de resolução.
V – Não estando concluído o projecto, não se tinha ainda iniciado o prazo para a prestação de garantias.
VI – E mesmos que estas fossem devidas, só podiam confinar-se aos bens móveis da Recorrente T..
VII – Não se podendo exigir dos responsáveis solidários mais ou diferentes obrigações da responsável pelo seu cumprimento.
VIII – O privilégio imobiliário não carece de mediação da devedora, não estando sujeito a registo.
IX – O Acórdão Recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto na cláusula 13ª, nº 3 do C.C.I.F. ao validar o acto de resolução.
Termos em que o Acórdão Recorrido deve ser revogado.
O IEFP juntou contra-alegações, concluindo:
O alegado erro de interpretação do artº 35º do CPA ora imputado ao Acórdão recorrido por pretenso vício de incompetência da Directora do Centro de Emprego para a resolução do CCIF, não tem qualquer cabimento.
A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios financeiros abrange necessariamente o poder de revogação dessa concessão, como resulta da forma genérica do acto de subdelegação “Decidir sobre a concessão dos apoios … e, em geral, sobre os respectivos processos …”.
Além disso, segundo o disposto no artº 142º, nºs 1 e 2 do CPA, a competência para a revogação dos actos administrativos é, salvo disposição especial, dos seus autores e, no caso de actos praticados ao abrigo de subdelegação de poderes, podem os mesmos ser revogados pelo subdelegado, enquanto vigorar a subdelegação.
Assim, tendo a Directora do Centro de Emprego poderes subdelegados para decidir sobre a concessão de apoios financeiros e, em geral, sobre os respectivos processos, assinar os respectivos CCIF e determinar a cobrança coerciva dos créditos do IEFP, I.P. resultantes desses apoios, não subsistem dúvidas que neles incluem-se os de revogação dos actos de concessão e de resolução dos respectivos CCIF.
O Acórdão recorrido não incorre, pois, em nenhum erro de interpretação do artº 35º do CPA, antes procede à avaliação correcta dos actos incluídos na subdelegação de poderes conferida à Directora do Centro de Emprego.
Da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido e não impugnada pelos Recorrentes, consta como comprovado o incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho apoiados, embora não qualificado como injustificado.
Os Recorrentes foram notificados da suspensão do CCIF em Novembro de 2009, com fundamento no incumprimento quer do prazo para a execução integral do projecto, terminado em 28 de Abril de 2009, sem a devida apresentação da documentação necessária para a sua conclusão, quer do nível de emprego objecto de apoio, tendo-lhes sido, por isso, concedido um prazo suplementar de 60 dias úteis para regularização da situação de incumprimento, o que não se verificou.
Em Junho de 2010, os Recorrentes foram de novo notificados para regularizarem as situações de incumprimento que motivaram aquela suspensão, sendo, para tanto, concedido novo prazo, desta vez até 27.JUL.2010, sob pena de resolução do CCIF.
Os Recorrentes ainda assim não regularizaram as situações de incumprimento no novo prazo que lhes foi concedido para o efeito.
10ª Não há, pois, dúvidas de que o prazo para a execução integral do projecto terminava em 28.ABR.2009 e que, em 27.JUL.2010, após os dois prazos complementares concedidos para esse efeito, continuava a verificar-se o incumprimento do CCIF quanto à manutenção do nível de emprego apoiado, o que, como bem realça o Acórdão recorrido, é assumido pelos próprios Recorrentes ao terem requerido ainda um prazo de um ano para a sua regularização.
11ª É, pois, indubitável o incumprimento verificado da obrigação de executar integralmente o projecto de investimento no prazo estabelecido para o efeito ou, no máximo, no termo dos prazos suplementares concedidos, pelo que inexiste qualquer erro nos pressupostos no despacho impugnado na vertente em causa, não sendo, por
isso, o Acórdão recorrido também susceptível de qualquer censura.
12ª De igual modo, não pode proceder minimamente a conclusão de que, não tendo o projecto sido concluído, então também ainda não tinha tido início o prazo para a prestação das garantias previsto na Cláusula 9ª, nº 1, alínea b) do CCIF.
13ª Porém, são os próprios Recorrentes que admitem expressamente a não apresentação oportuna das garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio financeiro que receberam, o que se consubstancia na violação de tal obrigação contratual.
14ª Ora, tendo recebido efectivamente o apoio financeiro, os Recorrentes estavam obrigados a executar integralmente o projecto até 28.ABR.2009, mas a verdade é que em 27.JUL.2010 ainda não o tinham concluído nem apresentado as garantias exigidas contratualmente, pelo que o prazo máximo de 60 dias úteis previsto na Cláusula 9º, nº 1, alínea b) do CCIF já se encontrava também ultrapassado.
15ª De resto, a ser acolhida, a tese dos Recorrentes traduzir-se-ia no absurdo de beneficiários da concessão efectiva de apoios financeiros públicos, mas que não concluam a execução do projecto de investimento, eximirem-se, dessa forma, à apresentação de garantias do cumprimento das obrigações assumidas com a percepção desses apoios.
16ª Caso assim fosse, os fins de interesse público prosseguidos com essa concessão de dinheiros públicos ficariam completamente desprotegidos e dependentes de um eventual e aleatório cumprimento por parte dos seus beneficiários.
17ª Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao considerar improcedente o pretenso erro nos pressupostos que vem imputado ao despacho impugnado, pois não só são os Recorrentes admitem expressamente a falta de apresentação das garantias previstas na Cláusula 9ª, nº 1, alínea b) do CCIF, como também não colhe minimamente a sua pretensão de que as mesmas não são exigíveis.
18ª Em suma, como improcedem na totalidade as conclusões formuladas pelos Recorrentes e não sendo o Acórdão do Colectivo de Juízes do TAF do Porto susceptível de qualquer outra censura, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e aquele ser confirmado na íntegra.
NESTES TERMOS, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter-se in totum o Acórdão do colectivo de Juízes do TAF do Porto.
Assim se fazendo
JUSTIÇA!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
i) O processo de candidatura dos AA. R. J. A. P. e Odete Maria dos Santos Carneiro ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego-Iniciativas Locais de Emprego (PEOE-ILE), ao abrigo da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, deu entrada no Centro de Emprego de G... em 2.OUT.2007 [a fls. 211 a 220 do processo administrativo (P.A)].
ii) Por despacho do Director do Centro de Emprego de G..., datado de 18.ABR.2008, exarado sobre a Informação nº 2608/DN-EGO/2008, de 7 de Abril, foi a referida candidatura objecto de deferimento [a fls. 241 a 244 do P.A].
iii) A 5.MAI.2008, através da entrega P.M.P. do ofício nº 3074/DN-EGO/2008, de 28 de Abril, foi a Entidade “T. – S. . O. E., Lda.” notificada da decisão de aprovação relativa ao projecto nº 44/ILE/07, tendo-lhe sido entregue o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF), datado de 28.ABR.2008, a fim de este ser selado e devidamente assinado pelos respectivos promotores [a fls. 250 a 251 e 252 a 262 do P.A]; constando efectivamente as assinaturas dos outorgantes apostas no mesmo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
iv) Em 23.JUN.2008, por despacho exarado sobre a Informação nº 3940/DN-EGO/08, de 11 de Junho, foi autorizado o pagamento do adiantamento e do 1º reembolso no valor de € 51.840,47, relativos ao apoio ao investimento (€37.173,71) e à criação de dois postos de trabalho (€14.666,76) [a fls. 420 a 422 do P.A].
v) Em 24.SET.2008, em despacho exarado sobre a informação nº 6006/DN-EGO/09, de 18 de Setembro, foi autorizado o pagamento do 2º reembolso no valor de € 14.933,04 [a fls. 441 a 443 do P.A].
vi) Por despacho de 19.NOV.2009, proferido pela Directora do Centro de Emprego de G..., exarado na Informação nº 5714/DN-EGO/09, de 23 de Outubro, foi determinada a suspensão do CCIF, com fundamento nos factos de o prazo para a execução integral do projecto já ter sido ultrapassado sem que tivesse sido entregue a documentação necessária para a conclusão do projecto e ter-se verificado o quadro de pessoal apoiado no âmbito do projecto já não existir [a fls. 476 a 478 do P.A].
vii) A Entidade apoiada foi notificada da referida decisão de suspensão do CCIF através do ofício nº 6353/DN-EGO/2009, de 23 de Novembro, em 27/11/2009, tendo sido concedido um período de 60 dias úteis para regularização da situação de incumprimento [a fls. 479 a 482 do P.A].
viii) Em 18.FEV.2010 foi recepcionada no Centro de Emprego de G... uma carta da Entidade apoiada, remetendo elementos em falta – relatório final de execução do projecto, originais dos componentes de despesa e pagamento relativos à execução do estudo de viabilidade, impressora multifunções e aquisição de ar condicionado, extractos das contas de imobilizado e fornecedores de imobilizado referentes aos bens referidos no ponto anterior, formulário de pedido de reembolso final, informação empresarial simplificada de 2008 - e solicitando a concessão de um prazo adicional de 1 ano para reposição do nível de emprego [a fls. 536 a 538 do P.A] – cfr. ainda fls. 483 a 535 do P.A, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
ix) Através dos ofícios nºs 4479 e 4480/DN-EGO/2010, de 18 de Junho, foi dada a conhecer aos Promotores e ora AA. R. J. A. P. e O. M. . S. C. a obrigação de regularizar as situações que originaram a suspensão do CCIF e da concessão do novo prazo para esse efeito, que passou a ser até ao dia 27.JUL.2010 [a fls. 554 a 560 do P.A].
x) A ora autora O. C. foi notificada, em 25/06/2010, da necessidade de regularização desta situação até 27/07/2010 – cfr. fls. 554 a 556 do P.A
xi) O ofício n.º 4480 enviado ao aqui autor, R. P., não foi recebido pelo mesmo – cfr. carta não reclamada junta ao P.A a fls. 558 a 560.
xii) Não consta do P.A que os Promotores do projecto apoiado financeiramente e ora AA. tenham apresentado qualquer elemento no prazo que lhes foi concedido para o efeito.
xiii) Através da Informação nº 5299/DN-EGO/10, de 3 de Agosto, uma vez que os elementos apresentados pelos Promotores, a coberto da sua carta de 18.FEV.2010, referida em H), não eram suficientes para suprir a falta de elementos que fundamentou a suspensão daquele CCIF e que, por isso, se mantinha o incumprimento das obrigações assumidas (os promotores não apresentaram a totalidade da documentação necessária para a conclusão do projecto nem para a elaboração da garantia legal; não está criada a totalidade dos postos de trabalhos apoiados), foi proposta a resolução daquele Contrato, em 03/09/2010, pela Directora do Centro de Emprego de G..., com a concessão de um prazo de 10 dias úteis para a audiência prévia [a fls., 575 a 578 do P.A, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
xiv) Através dos ofícios nº 6018, 6021, 6022/DN-EGO/10, de 06 de Setembro, foram a entidade e os Promotores, em 23/09/2010, notificados da proposta de resolução do CCIF e do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem em audiência prévia [a fls. 563 a 574 do P.A].
xv) Por carta recebida no Centro de Emprego de G... em 11OUT.2010, a Entidade apoiada pronunciou-se nos termos e com os fundamentos dela constantes sobre a intenção de resolução do CCIF, cujo teor aqui se tem por reproduzido, tendo proposto a devolução da componente de subsídio reembolsável referente à criação de três postos de trabalho, isto é, de €22.590,00 [a fls. 583 a 586 do P.A]
xvi) Por despacho da Directora do Centro de Emprego de G... de 18.NOV.2010, exarado na Informação nº 7233/DN-EGO, de 25 de Outubro, foram determinadas a resolução do CCIF e, em consequência, a conversão do subsídio não reembolsável em subsídio reembolsável, no montante de € 66.833,51, bem como a declaração do vencimento imediato da dívida naquele montante, acrescido dos juros legais, e a sua reposição voluntária no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação, sob pena de requerida a sua cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro [cfr. fls. 587 a 591 do P.A, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] – [ACTO IMPUGNADO].
xvii) A resolução do CCIF teve como fundamento o incumprimento das obrigações assumidas naquele Contrato: não conclusão do projecto de investimento no prazo previsto para o efeito, que terá terminado, de acordo com o acto decisório, em 26.ABR.2009, conforme definido no nº 3 do nº 13º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as respectivas alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março; não apresentação pelos Promotores da totalidade da documentação necessária para a conclusão do projecto nem para a elaboração da garantia legal; não criação da totalidade dos postos de trabalho apoiados [cfr. fls. 587 a 591 do P.A].
xviii) A citada resolução do CCIF foi objecto de notificação aos AA., através dos ofícios nº 7805, 7806 e 7815/DN-EGO/10, de 19 de Novembro, tendo os promotores sido notificados em 25/11/2010 e a entidade apoiada em 07/12/2010 [a fls. 592 a 603 do P.A].
xix) Os AA. apresentaram a presente acção neste tribunal em 28/02/2011 – cfr. registo de fls. 3 e 4 do processo físico.
xx) Dos bens constantes das diversas rubricas de investimento no âmbito do processo de candidatura ao projecto em apreço, estava incluído um software “SAP” orçamentado no valor €6.000,00 – cfr. fls. 124, 83 a 89, especificamente fls. 88 do P.A
xxi) Dos bens constantes das diversas rubricas de investimento no âmbito do processo de candidatura ao projecto em apreço, estava incluída uma solução de ar condicionado orçamentado no valor €11.650,00 e €3.725,00 referente à sua montagem – cfr. fls. 122, 110 a 113 do P.A
xxii) Dos bens constantes das diversas rubricas de investimento no âmbito do processo de candidatura ao projecto em apreço, estava incluída uma impressora multifunções orçamentada no valor €5.500,00 – cfr. fls. 123 e 94 do P.A
xxiii) O sistema de ar condicionado foi adquirido por €1395,00 (sem IVA) – cfr. fls. 532 do P.A
xxiv) A impressora foi adquirida por €4.000,00 (sem IVA) – cfr. fls. 522 do P.A
xxv) A A., entidade apoiada, não apresentou as garantias previstas na alínea b) da cláusula 9.ª do CCIF – facto admitido por acordo.
xxvi) A A., entidade apoiada, declarou início de actividade junto da Direcção-Geral dos Impostos consubstanciada em outras actividades de consultoria para negócios e a gestão – cfr. fls. 286 a 289 e 266 do P.A
xxvii) A A., entidade apoiada, tem por objecto social a consultoria tecnológica; consultoria organizacional e de gestão – cfr. contrato de fls. 282 a 285 do P.A
xxviii) A A. Sociedade criou um primeiro posto de trabalho, correspondente ao A. R. P. – facto admitido por acordo.
xxix) Em Janeiro de 2008, contratou H. C. – cfr. contrato de fls. 343 a 345 do P.A
xxx) Em 11/08/2008, a A. Sociedade contratou dois trabalhadores, R. L. C. M. B. N. e A. L. G. – cfr. fls. 366 a 368 e 387 a 389 do P.A
xxxi) Os autores, em vez de adquirir o “software SAP” referido em xxi), optaram pela aquisição do “software Primavera” e “Sage”, pelo preço de 1.500,00€.
xxxii) O investimento no âmbito do CCIF não compreendia qualquer bem imóvel.
xxxiii) A área de actividade da autora, entidade apoiada, compreende a instalação de sistemas de informação.
xxxiv) A autora sociedade tinha que dar formação prévia aos novos contratados para os habilitar a cumprir as suas funções.
xxxv) O contrato celebrado com H. C. cessou em 30 de Novembro de 2008 por inadaptação deste.
xxxvi) Os trabalhadores A. G. e R. N., após terem angariado conhecimentos e prática na A., despediram-se respectivamente em 28/05/2009 e em 17/07/2009.
xxxvii) E levaram consigo alguns clientes da A. Sociedade.
xxxviii) A A. Sociedade diligenciou pela contratação de outros profissionais com vista à substituição dos três trabalhadores.
xxxix) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
X
DE DIREITO
Está posto em causa o acórdão que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
Na óptica dos Recorrentes, que não questionam a factualidade apurada, este incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 35º do CPA e errada interpretação da cláusula 13ª/3 do CCIF.
Cremos que carecem de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Sendo esta a factualidade que emerge dos autos e do processo administrativo apenso, importa agora analisar se o acto impugnado nos autos [despacho da Srª. Directora do Centro de Emprego de G..., de 18.NOV.2010, exarado na Informação nº 7233/DN-EGO, de 25 de Outubro, que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrados pelos Autores em 28.04.2008 com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a conversão do apoio financeiro não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato da dívida e a devolução da importância concedida, no valor de € 66.833,51] padece dos vícios que os Autores lhe assacam.
E esses são i) o VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA; o ii) ERRO NOS PRESSUPOSTOS [aferido nas vertentes de i) falsidade do facto do projecto de investimento não ter sido concluído no prazo estabelecido para o efeito; ii) de desnecessidade ou constituição de facto impossível de apresentação das garantias previstas nas alíneas b) da cláusula 9º do contrato de incentivos financeiros; e iii) de inexistência de incumprimento injustificado da obrigação de não concretização de postos de trabalho]; e a iii) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Vejamo-los detalhadamente.
i) VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA
Defendem os Autores que a Directora do Centro de Emprego de G... não tem competência para resolver o contrato de incentivos financeiros visado nos autos.
Não lhes assiste, porém, razão.
Na verdade, conforme se extrai inequivocamente de fls. 16 e seguintes dos autos, a decisão impugnada nos autos foi tomada no uso dos poderes subdelegados na Directora do Centro de Emprego de G... através do despacho nº. 27539/2008, de 28.10.2008, do Delegado Regional do Norte do IEFP, I.P., publicado no D.R., 2ª Série, nº. 209, de 28.10.2008.
Compulsado o teor da referida subdelegação [cfr. fls. 59 e seguintes], verifica-se que dos seus pontos 3.1., 3.8 e 3.8§ constam os poderes necessários para à prática do acto impugnado.
Tal é quanto basta para, sem necessidade de discussão adicional, desatender o vício de incompetência em análise.
ii) ERRO NOS PRESSUPOSTOS
O erro nos pressupostos “consiste na errada percepção da realidade, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela detém a entidade recorrida” [cfr. Ac. do STA de 14/4/99 – Rec. nº 43848].
Nos presentes autos vem impugnado o despacho da Srª. Directora do Centro de Emprego de G..., de 18.11.2010, que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrados pelos Autores em 28.04.2008 com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a conversão do apoio financeiro não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato da dívida e a devolução da importância concedida, no valor de € 66.833,51.
Da análise do teor do acto impugnado resulta que a resolução do contrato de incentivos financeiros visado nos autos teve por base o incumprimento das obrigações assumidas na clausula 9º do referido CCIF, designadamente as alíneas a), b) e e) do nº.1, uma vez que: i) “(...) o prazo para conclusão do projecto de investimento terminou em 26.04.2009 (…)”; ii) (…) os promotores não entregaram a totalidade das documentação necessária para a conclusão do projecto nem para a elaboração da garantia legal (…)”; e iii) “(…) não estão criados a totalidade dos postos de trabalho apoiados (…)” [cfr. fls. 591 do PA apenso].
ii.a) VERTENTE DA FALSIDADE DO FACTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO NÃO TER SIDO CONCLUÍDO NO PRAZO ESTABELECIDO PARA O EFEITO
Defendem os Autores que é falso que o projecto de investimento não se encontrava concluído na data estalecida para o efeito.
Quid iuris?
Estabelece o nº 3 do nº 13º da citada Portaria nº 196-A/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002, que “O projecto deve ser executado no prazo de um ano, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previstos…”.
No caso em apreço, cabe notar que o contrato de incentivos financeiros visado nos autos foi celebrado em 28 de Abril de 2008 [cfr. ponto iii) do probatório e fls. 252 a 262 do P.A], pelo que o prazo de execução previsto no nº 3 do nº 13º da citada Portaria nº 196-A/2001, terminou a 28 de Abril de 2009.
Decorrido tal prazo, e por se constatado que o promotor do projecto não apresentou a documentação necessária para a conclusão do projecto e ainda que os postos de trabalho apoiados já não tinham contribuições na empresa, por despacho da Directora do Centro de Emprego de G..., datado de 19 de Novembro de 2009, foi determinada a suspensão do CCIF, tendo sido concedido um prazo de 60 dias uteis para os promotores procederem á regularização da situação de incumprimento evidenciada [cfr. ponto vi) do probatório e fls. 476 a 482 do PA apenso].
Na sequência de tal, em 18 de Fevereiro de 2010, o promotor apresentou a seguinte documentação: relatório final de execução de projecto; documentos comprovativos de despesas e pagamentos; extractos de conta; formulário de pedido de reembolso final e informação empresarial simplificado de 2008, tendo solicitado a concessão de o prazo de um ano para a reposição do nível de emprego [cfr. ponto viii) do probatório e fls. 483 a 553 do PA apenso].
Por ofícios nºs 4479 e 4480/DN-EGO/2010, foram os promotores notificados de que deveriam regularizar as situações que estiveram na origem da referida suspensão, sendo-lhes, para tal, concedido um novo prazo até ao dia 27 de Julho de 2010, sob pena de resolução do Contrato ao abrigo do estipulado na sua Cláusula 13ª [cfr. ponto ix) do probatório e fls. 556 a 560 do PA apenso].
Não obstante a concessão de tal novo prazo até 27 de Julho de 2010, os promotores não disseram e/ou juntaram ao processo no prazo que lhe foi concedido [cfr. ponto xii) do probatório].
Do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se, desde logo, a dupla certeza de que o prazo para conclusão do projecto terminou em 28 de Abril de 2009, e que, em 27 de Julho de 2010, se verificava uma situação de incumprimento do contrato de incentivos financeiros por parte dos promotores no tocante a manutenção dos postos de trabalho apoiados [realidade assumida pelos promotores quando requereram a concessão do prazo de um ano com vista à sua regularização].
Na perspectiva em apreço, é evidente que a percepção da realidade detida pelo Réu, que se mostra explanada no acto impugnado, relativa ao prazo de conclusão do projecto de investimento e ao seu incumprimento naquele prazo, se mostra totalmente coincidente com a realidade concreta.
É tempo, pois, de concluir, em face de tudo o quanto ficou expendido, que não se mostra evidenciada a tese defendida pelos Autores no que concerne à existência de erro nos pressupostos aferido na vertente do facto do projecto de investimento não ter sido concluído no prazo estabelecido para o efeito.
ii.b) VERTENTE DA DESNECESSIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE FACTO IMPOSSÍVEL DE APRESENTAÇÃO DAS GARANTIAS PREVISTAS NAS ALÍNEAS B) DA CLAUSULA 9º DO CONTRATO DE INCENTIVOS FINANCEIROS
Defendem os Autores que fenece um dos argumentos no qual se acoberta o acto impugnado, e que tem que ver com a não apresentação das garantias bancárias previstas na alínea b) da cláusula 9º do CCIF, porquanto a sua apresentação era desnecessária ou constituía um facto impossível.
Quid iuris?
Em 28.04.2009, os Autores celebraram o contrato de concessão de incentivos financeiros, cuja cópia faz fls. 18 a 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Trata-se do contrato referido no ponto iii) do probatório.
Como se vê, os incentivos financeiros foram concedidas mediante determinadas condições, designadamente a apresentação de garantias especiais constantes do artigo 7º do Decreto-Lei nº. 437/78, de 28.12 [cfr. alínea b) in fine da cláusula 9º do CCIF]., sob pena de resolução do CCIF e reposição das verbas já pagas [cfr. clausula 13º].
Como expressamente admitem os Autores, as garantias bancárias não foram oportunamente apresentadas como exigido contratualmente.
Face a este incumprimento, e constituindo um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, outra alternativa não restava senão a de resolução do CCIF e a reposição das verbas já pagas.
Argumentam, todavia, os Autores que tal exigência não lhes era devida, por ser impossível ou desnecessária.
Tal entendimento, porém, não é aceitável, como veremos de seguida.
Estabelece o art.º 7.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28/12, que “os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: …Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho”.
Por sua vez, determina o nº.2 da cláusula 10º do CCIF:” Os promotores da iniciativa mencionados como segundo outorgante deste contrato são solidariamente responsáveis com a empresa entre si”
Significa isto que a obrigação de prestação das garantias não estava limitada apenas à A. Entidade beneficiária, mas também aos seus respectivos promotores, igualmente AA., nos termos resultantes do CCIF por si celebrado.
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que, mesmo que o investimento não compreendesse qualquer imóvel [como alegam os Autores], não resultava impossível a exigência de apresentação das garantias bancárias na situação em apreço, atenta a responsabilidade solidária dos promotores convencionada contratualmente.
Finamente, refira-se que, ao contrário do que querem fazer crer os autores, o facto de se mostrar documentada uma previsão legal não desonera os seus destinatários do seu cumprimento.
Haverá, pois, que concluir, por tudo o quanto ficou exposto, que se mostra perfeitamente ajustado que a não apresentação das garantias exigidas contratualmente, constitua fundamento válido da resolução do CCIF objecto do despacho da Directora do Centro de Emprego de G... ora impugnado.
Improcede, portanto, o suscitado erro nos pressupostos de facto aferido na vertente da desnecessidade ou constituição de facto impossível de apresentação das garantias previstas nas alíneas b) da cláusula 9º do contrato de incentivos financeiros
ii.c) VERTENTE DO INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
Sustentam os Autores que, no tocante à obrigação de concretização de postos de trabalho, inexiste incumprimento injustificado, pelo que o IEFP não teve fundamento para resolver o contrato, nos termos da cláusula 13º, nº. 3 do CIF.
Quid iuris?
Importa que se comece por sublinhar que esta obrigação, como os próprios promotores admitem em 28.02.2010, não foi cumprida [cfr. fls. 483 a 553 do PA apenso].
Mas será que se tratou de incumprimento injustificado das obrigações que de forma livre se comprometeu a cumprir?
Nos termos do artigo 25º da Portaria 196 – A/2001, de 10 de Março:
“3 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.”
Como se diz no Acórdão do STA 48163 de 30/1/02:
“ Esta redacção, ao tornar a devolução do subsídio dependente de um “ incumprimento injustificado”, parece colocar o acento tónico na culpa do beneficiário, e não ao revés objectivo do projecto financiado; assim, a redacção inculca quer tal devolução tinha natureza sancionatória …já que a possibilidade de reembolso não vinha apresentada como dependente das repercussões que o incumprimento fosse ele justificado ou injustificado, pudesse objectivamente ter no atingir dos propósitos a que os apoios se inclinavam…Quer isto dizer que a Administração, confrontada com o incumprimento de alguns dos deveres assumidos pela aqui recorrente, teria de começar por avaliar da justificação dele; e, se qualificasse tal incumprimento como injustificado, obteria a certeza de que se impunha o reembolso da importância total concedida, por outra qualquer solução se não harmonizar com …”
Como devemos pois considerar o que é um incumprimento injustificado?
Na legislação aqui aplicável e supra referida não existe a figura do incumprimento justificado mas tão só a do incumprimento injustificado pelo que temos de aferir se o mesmo está justificado apenas para, a contrário, o integrar ou não no incumprimento injustificado.
Vejamos então se o incumprimento está justificado, tendo sempre presente que compete ao incumpridor provar que o incumprimento se justificava.
É que, e como diz Antunes Varela in Obrigações 2ª ed. 2º -97, resulta do art. 799º do CC que o ónus da prova da ausência de culpa pertence ao devedor, incumbindo ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstracto (art. 487º-2º) tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência da vontade, mas também a falta de qualidades, aptidões ou de discernimento exigíveis ao devedor. (ob.cit. pág 96).
No caso dos autos, pese embora parte da justificação para o incumprimento invocada em sede de procedimental, e que se prende fundamentalmente com a “difícil situação económico-financeira desde 2009 (…)” não relevar nesta sede, porquanto, como se entende no Acórdão do colendo TCAN, de 04.02.2010, tirado no processo nº. 02553/06BEPRT, disponível in site: www.dgsi.pt; “(…) não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (que aliás já existia aquando da realização do contrato), e era facto público e notório, justificar o incumprimento (…)”, a verdade é que, atenta a factualidade apurada nos pontos xxxiv) a xxxviii) do probatório [donde emerge que a autora sociedade tinha que dar formação prévia aos novos contratados para os habilitar a cumprir as suas funções; que o contrato celebrado com H. C. cessou em 30 de Novembro de 2008 por inadaptação deste; que os trabalhadores A. G. e R. N., após terem angariado conhecimentos e prática na A., despediram-se respectivamente em 28/05/2009 e em 17/07/2009; que levaram consigo alguns clientes da A. Sociedade; e que a Sociedade diligenciou pela contratação de outros profissionais com vista à substituição dos três trabalhadores], não pode deixar de se considerar que a impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho não se deveu a facto da responsabilidade da A. Sociedade, tendo resultado de circunstâncias alheias à sua vontade.
Com efeito, no que tange ao incumprimento injustificado da obrigação de manutenção dos postos de trabalho, não se pode pretender imputar à Sociedade promotora circunstâncias que não relevam estritamente da sua culpa, como é o caso daquelas que emergem da factualidade supra apurada.
Neste particular, releva ainda o facto dos promotores terem requerido a concessão de um prazo de 1 ano para regularizarem tal situação, algo que o Réu entendeu não ser devido, pelo menos na totalidade do prazo requerido [cfr. ponto vii) do probatório e fls. 483 a 553 do PA apenso]
Deste modo, em face do exposto, haverá que se entender que o acto impugnado, ao concluir pelo incumprimento injustificado com fundamento na falta de manutenção dos postos de trabalho apoiado, incorreu em erro nos seus pressupostos, visto ocorrer tal ilegalidade nos termos da motivação antecedente.
Procede, portanto, o suscitado erro nos pressupostos de facto aferido na vertente em análise.
iii) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 125º, nº 1 do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão ”.
A fundamentação comporta, assim, dois níveis de substanciação: a i) fundamentação de facto e a ii) fundamentação de direito, ou seja, a factualidade subjacente à decisão e os fundamentos jurídico-normativos em que repousa a valoração dessa factualidade.
Como é jurisprudência pacífica, um acto estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, o dever legal de fundamentação tem uma natureza e um escopo normativo essencialmente instrumentais, tendo como objectivos essenciais a defesa do interesse público, a defesa do administrado e [uma função de] auto-controle da administração.
Ou seja, é na perspectiva da consecução desses objectivos [relevando sobremaneira, de entre eles, a função de defesa do administrado] que deve ser aferida, em concreto, a suficiência ou insuficiência da fundamentação dos actos administrativos.
Revertendo, agora, ao caso sujeito, verifica-se que o acto impugnado teve por base a informação nº. 7233/DN/EGO, de 25.10.2010, e, bem assim, a informação do Chefe de Serviços José Miguel Dinis, de 18.11.2010, cujos originais fazem fls. 587 a 591 do P.A. apenso, aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou as informações em causa, assim, absorvendo o respectivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria.
Ora, uma vez analisada a fundamentação per relationem em causa, concluímos que a fundamentação dela, na parte em refere que “(…) os promotores não entregaram a totalidade das documentação necessária para a conclusão do projecto nem para a elaboração da garantia legal (…)”, é manifestamente insuficiente, porquanto nada se diz no tocante à identificação da concreta documentação em falta pelos promotores.
Nestas condições, os Autores ficam sem possibilidade de saber exactamente como cumprir esta exigência da Administração.
Eventualmente, examinando o processo administrativo, poderá formular-se um palpite sobre quais os documentos em falta.
Mas, os destinatários de tal exigência têm direito a conhecer com exactidão os documentos considerados em falta pela Administração, para, querendo, poderem impugnar o acto que afecta as suas esferas jurídicas com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente a nível de pressupostos de facto e de direito.
É este o alcance essencial do direito à fundamentação dos actos administrativos
Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o acto impugnado se mostra violador dos artigos 124º e 125º do CP.A.
EM SUMA:
O acto impugnado mostra-se eivado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, aferido na vertente da falta de incumprimento injustificado no tocante à falta de manutenção dos postos de trabalho apoiados, e, bem assim, de vício de forma, por falta de fundamentação.
Não obstante, está-se em crer convictamente que a anulação da decisão de resolução do contrato de incentivos financeiros com base nas causas de invalidade ora apuradas pode deixar de ser decretada, porquanto, conforme veremos mais detalhadamente infra, a prática de tal acto apresentava-se à luz da lei a prática de tal acto apresentava-se à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória.
Na verdade, sabe-se que o acto impugnado não foi só praticado com base na violação da alínea e) da cláusula 9º do CCIF [referente ao incumprimento injustificado no tocante à falta de manutenção dos postos de trabalho apoiados], mas também com base em violação das alíneas a) e b) da cláusula 9º do referido CCIF [referentes à falta de execução do projecto no prazo legal e falta de apresentação das garantias bancárias contratualmente exigidas, respectivamente].
Resultando demonstrada a violação destas alíneas a) e b) da cláusula 9º do referido CCIF, basta ao Réu a sua invocação de uma ou das duas para proceder à resolução do CCIF visado nos autos e ordenar a devolução das verbas já pagas.
Quer isto dizer que, independentemente das causas de invalidade apuradas nos autos, haveria sempre lugar à resolução do CCIF visado nos autos, desta feita válida e legal, com fundamento na violação destas alíneas a) e b) da cláusula 9º do referido CCIF.
E se assim é, considerando que esses são dois dos fundamentos legais que integram o acto impugnado, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao acto impugnado com base nas causas de invalidades apuradas nos autos.
Tem aqui expressão máxima o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
Atinge-se, deste modo, a conclusão de que o acto impugnado pode ser salvo com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Em face do exposto, improcederá, inevitavelmente, o peticionado nos autos.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Liminarmente dir-se-á que não tem cabimento o pretenso erro de interpretação do disposto no artº 35º do CPA imputado ao acórdão, a propósito da suposta incompetência da Directora do Centro de Emprego para a resolução do CCIF.
A argumentação dos Recorrentes não colhe pois a subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios financeiros abrange necessariamente o poder de revogação dessa concessão, como resulta da formulação genérica do acto de subdelegação (“Decidir sobre a concessão dos apoios … e, em geral, sobre os respectivos processos …”), bem como do disposto no artº 142º/1 e 2 do CPA, segundo o qual a competência para a revogação dos actos administrativos é, salvo disposição especial, dos seus autores e, no caso de actos praticados ao abrigo de subdelegação de poderes, podem os mesmos ser revogados pelo subdelegado, enquanto vigorar a subdelegação.
Ora tendo sido subdelegados poderes na Directora do Centro de Emprego para decidir sobre a concessão de apoios financeiros e, em geral, sobre os respectivos processos, para assinar os respectivos CCIF e determinar a cobrança coerciva dos créditos do IEFP resultantes dos apoios concedidos, em tais poderes incluem-se, naturalmente, os de revogação dos actos de concessão e de resolução dos respectivos CCIF.
Daí que, ao contrário do concluído pelos Recorrentes, o acórdão não incorra em erro de interpretação do artº 35º do CPA, antes procedendo à avaliação correcta dos actos incluídos na subdelegação de poderes conferida à Senhora Directora do Centro de Emprego em causa.
Depois discordam os Apelantes do aresto na parte em que julga improcedente o alegado erro nos pressupostos, na vertente da constatada falta de conclusão do projecto de investimento no prazo estabelecido para o efeito, facto este invocado também como um dos fundamentos do despacho impugnado, e que determinou a resolução do CCIF.
Ora, apesar de não porem em causa a factualidade contida no probatório, pretendem os Apelantes que, ao não qualificar como injustificado o comprovado incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho apoiados, também não possa o Tribunal considerar que existe incumprimento da obrigação de concluir ou de executar integralmente o projecto no prazo definido para o efeito.
Não secundamos este entendimento.
Com efeito, tal como consta da factualidade assente, os Recorrentes foram notificados da suspensão do CCIF em novembro de 2009, com fundamento, por um lado, no prazo para a execução integral do projecto, terminado em 28 de abril de 2009, já ter sido ultrapassado sem a devida apresentação da documentação necessária para a sua conclusão e, por outro lado, ao nível do emprego objecto de apoio ainda não ter sido atingido, tendo-lhes sido, por isso, concedido um prazo suplementar de 60 dias úteis para regularização da situação de incumprimento.
Porém, em junho de 2010, foram os Recorrentes notificados de que deveriam regularizar as situações de incumprimento que estiveram na origem daquela suspensão, tendo-lhes sido concedido para tanto um novo prazo, desta vez até ao dia 27/07/2010, sob pena de resolução do CCIF.
Não obstante, os Recorrentes não regularizaram as situações de incumprimento no novo prazo que lhes foi disponibilizado para o efeito.
Assim, dúvidas inexistem de que o prazo para a conclusão ou execução integral do projecto terminava em 28 de abril de 2009 e que, em 27/07/2010, após os dois prazos complementares concedidos para esse efeito, continuava a verificar-se o incumprimento do CCIF quanto à manutenção do nível de emprego apoiado, o que, como muito bem realça o Tribunal a quo, é assumido pelos próprios Recorrentes ao terem requerido ainda um prazo de um ano para a sua regularização.
Daí que seja indubitável a falta de cumprimento da obrigação de concluir e executar integralmente o projecto de investimento no prazo estabelecido para o efeito ou, no máximo, no termo dos prazos suplementares atribuídos.
Não se deteta, assim, qualquer erro nos pressupostos do despacho impugnado na vertente em causa e, em consequência, também o acórdão recorrido que o sancionou não é susceptível de reparo.
Depois invocam que, se não concluíram o projecto, também ainda não se tinha iniciado o prazo para a prestação das garantias previsto na Cláusula 9ª/1/alínea b) do CCIF.
Ora, cabe, desde logo, salientar que são os próprios Recorrentes a admitirem expressamente que não apresentaram oportunamente as garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio financeiro que receberam, pelo que dúvidas não subsistem que não se mostra cumprida tal obrigação contratual.
Porém, tendo os Recorrentes recebido efectivamente o apoio financeiro e cumprindo-lhes, como se viu, executar integralmente o projecto de investimento até 28/04/2009, a verdade é que, em 27/07/2010, ainda não tinham concluído o projecto nem apresentado as garantias exigidas contratualmente, pelo que o prazo de 60 dias úteis previsto na falada Cláusula 9ª/1/b) do CCIF já se encontrava também ultrapassado.
Não pode aceitar-se, assim, a argumentação aduzida, qual seja a de que ainda não tinha decorrido o prazo para a apresentação das garantias, pois o prazo máximo previsto no CCIF já tinha sido excedido.
De resto, a ser acolhida, a tese dos Recorrentes, traduzir-se-ia no absurdo de beneficiários da concessão efectiva de apoios financeiros públicos, mas que não concluam a execução do projecto de investimento, eximirem-se, dessa forma, à apresentação de garantias do cumprimento das obrigações assumidas com a percepção desses apoios, ficando os fins de interesse público prosseguidos com essa concessão de dinheiros públicos completamente desprotegidos e dependentes de um cumprimento aleatório por parte dos seus beneficiários - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Logo, bem andou o Tribunal ao considerar improcedente o pretenso erro nos pressupostos imputado ao despacho impugnado, pois são os próprios a admitir expressamente a falta de apresentação das garantias previstas na Cláusula 9ª/1/b) do CCIF, não colhendo a sua pretensão de que as mesmas não são exigíveis.
Desatendendo-se, as conclusões da alegação, manter-se-á na ordem jurídica o acórdão sob escrutínio que dissecou, de forma correcta e cabal, quer o quadro factual quer os normativos visados.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.

Porto, 29/11/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho