Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/17.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/04/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; DESPACHO NOMEAÇÃO; CONCURSO
Sumário:
1 - Em 1ª instância a providência cautelar visando suspender o Despacho do Presidente da Câmara que nomeia determinada candidata para o cargo de dirigente intermédio de 2° grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde foi indeferida por não preenchimento do requisito “periculum in mora”, assentando na convicção de que a probabilidade da ocorrência dos prejuízos receados pela Requerente não seria remediada pelo decretamento da providência, pois como se refere na sentença os prejuízos invocados «produzem-se quer se decrete a providência cautelar quer não se decrete».
2 – A apreciação feita pelo TAF está perfeitamente ajustada aos factos assentes.
Na verdade, do deferimento da providência apenas poderia decorrer a suspensão do despacho que designou a Contrainteressada para o cargo a concurso.
Nestas circunstâncias os prejuízos patrimoniais e profissionais invocados pela Requerente, ao advirem de não ser nomeada para o mesmo cargo, continuariam insatisfeitos pela mera suspensão do procedimento concursal.*
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AVVPV
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA REAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AVVPV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL, tendo como contrainteressada MJRF, visando suspender o Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real datado de 02.01.2017 que nomeia, em primeiro lugar concursal, a candidata MJRF para o cargo de dirigente intermédio de 2° grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde, com efeitos a partir da data do Despacho municipal de 02 de Janeiro de 2017 e entretanto publicado no DR 2° Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2017 ou, em alternativa, ser adoptada outra providência que o Tribunal considerasse mais adequada.

Conclusões da Recorrente:
Primeiro.
A recorrente alegou / demonstrou de forma cabal a legitimidade da sua pretensão e só por erro na formação da decisão e não admissão das provas requeridas o Tribunal não dispôs de elementos cabais para uma adequada e informada decisão;
Segundo.
O art.º 413.º do CP Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT Administrativos determina que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”;
Terceiro.
Por sua vez, o art.º 90.º, n.ºs 1 a 3 do CPT Administrativos prevê que “1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. 2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos. 3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”;
Quarto.
Estes preceitos foram violados na decisão parcelar de que se recorre, na medida em que as requeridas diligências de prova não foram consideradas o que obriga à revogação e alteração da decisão proferida;
Quinto.
Não se encontra “genericamente” mas sim EXAUSTIVAMENTE – cfr. artigos 114.º e seguintes do requerimento inicial - alegado o periculum in mora emergente do não eventual decretar da providência cautelar requerida;
Sexto.
A recorrente alegou exaustivamente que, caso o Despacho criticado não seja objecto de suspensão por parte do Tribunal, tal causaria e causará à requerente prejuízos não só de difícil reparação mas, claramente, de natureza irreparável, assim se preenchendo o pressuposto objectivo contido no n.º 3 do art.º 120.º do CPTA;
Sétimo.
Admitindo-se, enquanto linha temporal, que o Despacho sindicado implica a manutenção da candidata escolhida para o exercício de um cargo autárquico por um período de três (03) anos, o percurso judicial do procedimento principal provocaria à recorrente danos patrimoniais / profissionais irreparáveis e, ainda, danos morais igualmente de impossível reparação;
Oitavo.
O não vencimento do concurso pela recorrente, enquanto consequência prática da correcção dos lapsos arbitrários e procedimentais que o mesmo ostenta, implicaria o não exercício efetivo de funções por parte da aqui requerente na divisão de ação social, impedindo-a de contactar com os projectos, público alvo, instituições e parceiros institucionais que o exercício do cargo prevê e acalenta, o que se traduziria numa perda de interacção no sector e correspondente anquilosamente de experiencia profissional que capacitaria a requerente para o exercício das funções para as quais investiu, academicamente e profissionalmente, toda a sua vida;
Nono.
Relativamente ao não automático exercício do cargo, ainda que em regime de substituição, por parte da requerente, importa ter em linha de conta que, por um lado, a afectação da recorrente ao Gabinete de Protocolo e Informação mais não representou que o “banimento” administrativo da técnica da Divisão à qual deu a sua vida e labor e, por outro lado, o currículo da requerente é o único que se presta, na autarquia de Vila Real, ao exercício da chefia, seja em que regime for, da Divisão de Acção Social e de Saúde, para o que se rememora a alegação de que a aqui recorrente foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Vila Real desde o ano de 1999, tendo exercido, até ao ano de 2016 as funções que curricular e circunstanciadamente alegou e demonstrou;
Décimo.
Foi na sequência desta reiterada prática de um trabalho visível, profícuo e meritório que a recorrente vê o seu desempenho ao longo do período de serviço enquanto Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da Câmara Municipal de Vila Real avaliado enquanto RELEVANTE, decisão homologada por decisão de 30.04.2015;
Décimo primeiro.
A manutenção na ordem jurídica do Despacho suspendendo prejudicará gravemente a recorrente em concursos para outros cargos de chefia que entretanto surjam ou mesmo pedidos de mobilidade interna e externa por não estar efetivamente a exercer o cargo de chefe de divisão nesta área, tanto mais que o executivo camarário a retirou destes serviços e
Décimo segundo.
impedirá a requerente de frequentar cursos de formação profissional na área por para tal não haver justificação, mormente, para os seus superiores hierárquicos, que a impedirão de se ausentar já que a não realização atual de atividades na área da saúde e acção social não justificará o dispêndio e investimento;
Décimo terceiro.
Impedirá a recorrente de se alcandorar enquanto representante da autarquia em diversos órgãos como é o caso do Conselho Local de Acção Social da Rede Social de Vila Real, ou em grupos de trabalho do sector ou área de intervenção, em seminários e conferências onde fosse convidada a intervir;
Décimo quarto.
Tal prejudicará IRREVERSIVELMENTE o seu contacto com a área e o respectivo enriquecimento curricular e impedirá o contacto da requerente com a equipa funcional da autarquia indexada à Divisão de Acção Social e Saúde;
Décimo quinto.
Paralela ou cumulativamente, a manutenção do Despacho criticado afectará a capacidade económica da requerente, porquanto o eventual decretar da sua suspensão permitirá a que a aqui recorrente, ainda que em regime de substituição, exerça as funções de Chefe de Divisão da Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real, no respeito pelo disposto no art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais e que, por remissão do disposto no n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro determina que a substituição é deferida, primordialmente a “… trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir. “;
Décimo sexto.
In casu, é inequívoco que, na regra hermética que resulta da norma supra transcrita, a substituição do cargo vacante apenas pode ser assegurada, quer na previsão da alínea a), quer na previsão da alínea b) do art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, POR PESSOAL INERENTE À ESTRUTURA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e
Décimo sétimo.
Nesta exegese, sempre se terá de dar por assente e inquestionável que a autarquia de Vila Real, COMO QUALQUER AUTARQUIA, proverá as suas chefias com os seus trabalhadores mais qualificados, razão de ser, aliás, da existência dos procedimentos concursais;
Décimo oitavo.
Retornando à afectação da capacidade económica e profissional da requerente, esta ficará impossibilitada de 1. auferir remuneração indexada ao exercício do cargo de chefia, acrescida, no exercício concreto do cargo, de despesas de representação, 2. de ver contado o tempo de serviço despendido na ocupação do cargo nos termos do art.º 27.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro e 3. de beneficiar da progressão automática de carreira nos termos determinados nos n.ºs 1 a 4 do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
Décimo nono.
As lesões destes direitos – legais, de progressão na carreira e remuneratórios – são actuais, valoráveis e causadores de prejuízos em termos de evolução da carreira da aqui recorrente, passíveis unicamente de serem rapidamente sanados através da declaração de procedência da providência cautelar e susceptíveis de fundar a verificação do pressuposto dito em falta pelo Tribunal, maxime, o periculum in mora;
Vigésimo.
O facto de a recorrente ser opositora a outro concurso para provimento do cargo de Chefe de Serviços de Animação e Turismo constitui um argumento falacioso utilizado pelo Município de Vila Real, já que a autarquia e os seus serviços, mormente, os serviços jurídicos bem sabiam que à data da própria oposição à providência cautelar a recorrente havia sido igualmente afastada desse concurso por força da manipulação do mesmo;
Vigésimo primeiro.
Se o Tribunal a quo tivesse a disponibilidade de verificar, ainda que na utilização dos seus poderes de adequação formal ou requerendo-o à entidade prolatora do argumento, a veracidade do argumento baseado no concurso de Animação e Turismo CONCLUIRIA que a recorrente foi vencida nesse concurso desde, pelo menos, o dia 14 de Fevereiro de 2017;
Vigésimo segundo.
Esta contingência assinalada na decisão recorrida e que constitui um dos fundamentos para a rejeição da providência cautelar não se verificava desde meados do mês de Fevereiro de 2017, como era do conhecimento da requerida autarquia de Vila Real bem assim como da contra interessada;
Vigésimo terceiro.
E se vê o Mmo Juiz a grave lesão do interesse público com o decretamento da providência e a sequente não manutenção da contrainteressada no lugar que lhe deu o ilícito vencimento concursal, não logra o Tribunal vislumbrar a gravíssima lesão do interesse público com o não decretamento da providência e a consequente manutenção da contrainteressada no lugar que lhe deu o ilícito vencimento concursal?
Vigésimo quarto.
A situação criada com a designação da candidata e contrainteressada MJR enquanto vencedora do concurso é duplamente ilegal já que a citada candidata MJR sabia, aliás, desde, pelo menos, 07.11.2016, de que se encontrava numa situação e inabilidade para assumir a Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real;
Vigésimo quinto.
Tudo porque a candidata MJR auto propôs-se – aceitando – integrar COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE VILA REAL em representação do Município de Vila Real, ASSUMINDO A FUNÇÃO DE PRESIDENTE da dita Comissão, o que sucedeu através da Acta n.º 4 de 07.11.2016 a citada Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real reuniu, em modalidade alargada, para aceitar a nomeação da citada MJR para integrar e formar aquela Comissão, no lugar e Presidente da mesma, tendo deliberado expressamente tal nomeação, cargo que a MJR exerce desde então;
Vigésimo sexto.
Como se extrai do texto e do espírito do art.º 23.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 142/2015 de 8 de Setembro que procedeu à segunda – e última - alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro “4- O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.” e “5 — O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.”;
Vigésimo sétimo.
A mais lógica das extrapolações permitirá verificar que a vencedora do concurso em impugnação cautelar, MJR, não poderia permanecer no concurso aberto para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real, porquanto o exercício da eventual função de Chefe de Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real colide, frontal e legalmente, com os comandos imperativos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 23.º da Lei n.º 147/99 com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/2015 de 8 de Setembro, ou seja, a obrigação de exercer, em tempo completo, as funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real a que a MJR se auto propôs e vendeu e pelo período de 3 anos – cfr. art.º 26.º, n.º 3 da Lei em citação - mormente, por a zona de actuação/acção da CPC Jovens de Vila Real assumir competências em área de competência territorial – distrito de Vila Real - com mais de 5 000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos de idade, zona geográfica onde os mais recentes censos determinam a existência, só no escalão etário 0-14 anos, de, pelo menos, 15 635 habitantes do sexo masculino e 14 886 habitantes do sexo feminino;
Vigésimo oitavo.
A vinculação da contrainteressada é, já definitiva, tendo a Acta da CAC Jovens que a elegeu para o exercício da presidência sido enviada para o serviço de origem da funcionária nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 7 da Lei que se vem citando;
Vigésimo nono.
Esta ilegalidade, ou seja, a manutenção em concurso e decisão de vencimento da candidata MJR para o exercício do cargo de Chefe de Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real colide frontalmente com o exercício das funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real, devendo a candidata, sabendo, desde, pelo menos, o início do mês de Novembro de 2016 – ou seja, antes da realização da entrevista pública - da obrigação de exercer a tempo inteiro as funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real, ter solicitado a sua exoneração do procedimento concursal por estar em clara posição de incompatibilidade do exercício simultâneo de ambos os cargos;
Trigésimo.
Violando, ainda, as disposições concretas dos art.ºs 19.º a 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quer por a acumulação se revelar, inverificadas as excepções, enquanto eivada de incompatibilidade, quer por a citada MJR não ter demandado qualquer autorização para a cumulação – desde logo impossível – de funções públicas;
Trigésimo primeiro.
O despacho suspendendo é manifestamente ilegal, por violar o disposto nos art.ºs 19.º a 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas bem assim como os comandos imperativos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 23.º da Lei n.º 147/99 com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/2015 de 8 de Setembro, incorrendo em vício de violação da lei, cominada com a sanção da anulabilidade nos termos e para os efeitos previstos no art.º 163.º do CP Administrativo;
Trigésimo segundo.
Como pode o Tribunal entender violador e lesante do interesse público a não suspensão cautelar do Despacho cuja anulação se demanda, mais a mais alegando a possível vacatura do cargo, quando tal cargo se encontra, na prática, vago pela presença da contrainteressada no exercício das funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real, desde, pelo menos, o início do mês de Novembro de 2016?
Trigésimo terceiro.
A suspensão da eficácia do acto / Despacho não é lesiva na perspectiva do interesse público, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, porquanto, nos termos do n.º 16 do art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção actual dada por último pela Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro, “16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.”, ou seja: ocorrerá uma designação em substituição que em nada prejudicará a actuação da Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real;
Trigésimo quarto.
Da mesma forma, não será afectada a boa imagem da instituição / Câmara Municipal de Vila Real e, antes pelo contrário, essa imagem resultará afectada com a publicitação de actos arbitrários, erros grosseiros em sede concursal e uma actuação deliberadamente lesiva dos interesses de terceiros pela força da vacatura do cargo indevidamente provido face à exigência de que a contrainteressada mantenha o exercício das funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Real, desde, pelo menos, o que sucede desde o início do mês de Novembro de 2016;
Trigésimo quinto.
É mais lesivo para o funcionamento e para a imagem do Município de Vila Real manter ilicitamente a contrainteressada no provimento de dois cargos antagónicos, com claro prejuízo para o trabalho exercitado em ambas as exigentes prestações ou manter provido o lugar de Chefe de Divisão de Acção Social e Saúde em regime de substituição nos termos do n.º 16 do art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção actual dada por último pela Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro, mais a mais porque, como o reconhece a sentença proferida no âmbito da Acção Administrativa Especial n.º 104/16.8 BEMDL da Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o lugar em causa manteve-se provido pela aqui recorrente ao longo de dois (2) anos em regime de substituição;
Trigésimo sexto.
A decisão recorrida viola os comandos impostos pelo art.º 413.º do CP Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT Administrativos e, ainda, os n.ºs 1 a 3 do art.º 90.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do CPT Administrativos,
Trigésimo sétimo.
pugnando-se por que a mesma seja objecto de revogação e substituição por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores, declare procedente a providência cautelar, suspendendo-se a deliberação consubstanciada no Despacho do Presidente da Câmara de Vila Real datado de 02.01.2017 e que nomeia, em primeiro lugar concursal, a candidata MJRF para o cargo de dirigente intermédio de 2.º grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde, com efeitos a partir da data do Despacho Municipal de 02 de Janeiro de 2017 e entretanto publicado no DR 2.º Série n.º 12 de 17 de Janeiro de 2017 ou, em alternativa, ser adoptada outra providência que o douto Tribunal considere mais adequada ou, em última instância alternativa, ordene a baixa do processo à primeira instância para que, após a produção a prova requerida e essencial para descoberta da verdade, seja proferida decisão consentânea com este desiderato e assim se realizando Justiça.

O Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

FACTOS
Consta na sentença:

V.1.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão cautelar consideram-se como indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1) No dia 28.07.2016 foi publicado na BEP concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Acção Social e Saúde da autarquia de Vila Real aberto desde 27.07.2016 e formalmente publicitado no Diário da Republica 143, II Série de 27.07.2016 e no Jornal Público de 28.07.2016, e na sequência do qual se publicitava o seguinte:
Docs. 1 e 2 juntos com o r.i.
Tipo Oferta: Procedimento Concursal para Cargos de Direção
Estado: Activa
Nível Orgânico: Câmaras Municipais
Organismo: Câmara Municipal de Vila Real
Regime: Cargos não inseridos em carreiras
Cargo: Direcção Intermédia de 2º grau
Área de Actuação: Divisão de Ação Social e saúde
Remuneração: 2613,83
Suplemento Mensal: 194.79 EUR
Conteúdo Funcional: Promover o bem-estar da população, através de desenvolvimento de condições favoráveis de acesso ao desenvolvimento social, com recurso a serviços e atividades de ação social e saúde, e apoiar a comunidade em colaboração e articulação com as instituições do sector; nomeadamente:
- Assegurar a proteção às pessoas e grupos desfavorecidos da sociedade através da atribuição de vários tipos de apoios que visam uma melhoria da sua qualidade de vida.
- Promover um conjunto de ações para favorecer a inserção social e melhorar a qualidade de vida dos indivíduos, famílias e grupos, de forma autónoma ou no âmbito de parcerias entre instituições públicas e privadas.
- Acompanhar indivíduos e/ou famílias, realizando visitas domiciliárias com o objetivo de aprofundar o disgnóstico técnico e tomar conhecimento de outras situações que são sinalizadas através de contactos formai e/ou informais relevantes.
- Gestão do Banco de Voluntariado; da Loja Social; da Unidade Móvel de Saúde; da Oficina Domiciliária; do Cartão Municipal de Famílias Numerosas e do cartão do Idoso; do "Programa +Bombeiro"; de Apoio ao Arrendamento; da Atribuição de Habitações Municipais.
Habilitação Literária: Licenciatura
Descrição da Habilitação: Licenciatura adequada à área de atuação
Perfil: Trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam 4 anos de experiência em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Métodos de Selecção a Utilizar: -Avaliação Curricular (visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respetivo currículo);
- Entrevista de Seleção (visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos).
Composição do Júri: Presidente: Dra. ACJS - Diretora dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto;
Vogais Efetivos: Dra. CMMAE - Diretora de Departamento de Recursos Humanos do Município de Matosinhos e Dr. JCP - Coordenador dos Serviços de Ação Social da UTAD.
2) Mais se exigia:
Doc. 1 junto com o r.i.
Apresentação de Candidaturas
Local: Câmara Municipal de Vila Real - Avenida carvalho Araújo 5000-657 Vila Real
Formalização da Candidatura: A candidatura deverá ser acompanhada da seguinte documentação obrigatória, implicando a não apresentação de um ou mais dos documentos indicados, a exclusão do procedimento:
- Requerimento que deve conter os seguintes elementos: identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número de identificação, residência, código postal, localidade e número de telefone); identificação do serviço a que pertence, carreira, categoria, tempo de serviço efetivo na categoria, carreira e na função pública; grau académico concluído; identificação do procedimento a que se candidata, mediante referência ao número e data de publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público.
- O requerimento deverá ser acompanhado de fotocópia do certificado de habilitações literárias, curriculum vitae atualizado, datado e assinado, indicando, nomeadamente, a experiência profissional, funções, atividades e responsabilidades exercidas e o tempo correspondente, bem como a formação profissional que possui, juntando fotocópia dos respetivos certificados; outros documentos que comprovem as declarações prestadas pelo candidato; declaração comprovativa de vínculo à Administração Pública, com menção da carreira/categoria detida, com a contagem de tempo de serviço nas mesmas e na função pública.
3) A requerente e a contrainteressada apresentaram candidatura, juntamente com outras 3 candidatas;
Docs. 3, 6 e 7 juntos com o r.i.
4) No seu curriculum vitae a requerente inscreveu o seguinte quanto à formação e respetiva duração:
Doc. 3 junto com o r.i.
No ano de 2016:
Liderança Para a Gestão da Qualidade e Alinhamento de Equipas - 21 horas
Técnicas de Organização de Cerimónias e Eventos na Administração Pública -14 horas
Segurança no Trabalho em Equipamentos Sociais -18 horas
O Novo Regime do Arrendamento Apoiado: O regime legal especifico da atribuição das habitações sociais - 7 horas
Comunicação e Liderança nas Organizações de Intervenção social - 24 horas
No ano de 2015:
Novo Regime do Arrendamento Apoiado - 7 horas
No ano de 2014:
Igualdade de Género no Trabalho e no Emprego, Proteção da Parentalidade e Conciliação Trabalho/Família/Vida Pessoal e Mainstreaming de Género nas Organizações - 21 horas
Implementação do Programa Mentores para Imigrantes -14 horas
Metodologias Participativas de Gestão de Projetos -14 horas
No ano de 2013:
O Quar na avaliação de desempenho - 35 horas
Como melhorar a intervenção com pessoas sem-abrigo? - 7 horas
No ano de 2012:
Formação Inicial de Empreendedores locais (contribuir para o desenvolvimento sustentável do Território através do empreendedorismo inovador e socialmente responsável) - 42 horas
No ano de 2011:
Ser Voluntário: Um gesto que faz toda a diferença - 7 horas
Boas Práticas na Gestão do Orçamento Familiar e no Crédito Ao Consumo - 7 Horas
1º Encontro de Saúde e Comunidade - 7 horas
No ano de 2010:
II Jornadas Municipais de Psicologia: Promover Competências Emocionais e Empreendedoras nas Crianças e nos Jovens -14 horas
Oficina /Reflexão Ação "Sem Abrigo" - 7 horas
Liderança - Motivação, Organização e Gestão para Chefias/Coordenadores - 21 horas
Como Preparar e conduzir a entrevista de avaliação de competências no âmbito da Portaria 83-A/2009 - 14 horas
No ano de 2009:
Inclusão Social e emprego -14 horas
Roteiro Para o Emprego e Formação no Douro - Assinatura do Pacto Para o Emprego - 7 horas
5) E a contrainteressada apresenta o seguinte:
Doc. 10 junto com o r.i.
(…)
[imagem omissa]
(…)
6) Com a sua candidatura a contrainteressada junta email, datado de 11.03.2009 que refere a sua inscrição no Curso FORGEP n.º 2259/60 no ano de 2009 com início no mês de março, não se encontrando junto qualquer certificado de frequência/habilitação;
Doc. 13 junto com o r.i.
7) O júri na ata n.º 1, de 04.07.2016, deliberou, entre o mais, o seguinte:
Doc. 8 junto com o r.i.
(…)
[imagem omissa]
(…)
8) Foi solicitada a gravação das entrevistas, o que foi negado pelo júri;
Doc. 5 junto com o r.i.
9) Foram efetuadas entrevistas públicas, tendo sido preenchidas as respetivas tabelas pelos elementos do júri;
Doc. 5 junto com o r.i.
10) O júri propôs em reunião de 12.12.2016 a designação da contrainteressada para o cargo a concurso;
Doc. 5 junto com o r.i.
11) Consta, entre o mais, da ata n.º 3, referente à reunião referida supra o seguinte:
Doc. 5 junto com o r.i.
(…)
[imagem omissa]
(…)
12) Por despacho de 02.01.2017 a contrainteressada foi designada para o cargo a concurso, com efeitos desde essa data, o que foi publicado em Diário da República II série de 17.01.2017;
Docs. 6 e 7 juntos com o r.i.
13) A requerente encontra-se afeta ao Gabinete de Protocolo e Informação desde o dia 02.05.2016;
Doc. 1 junto com a oposição
14) A requerente é opositora ao procedimento concursal para provimento de um cargo de direção intermédia de 3º grau de Chefe dos Serviços de Animação e Turismo.
Doc. 2 junto com a oposição

IV.1.2 – Factos não Provados
Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe dar como não provados.

IV.1.3 - Fundamentação
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.

DIREITO
Há duas questões a resolver.
A primeira prende-se com a pretensa violação dos artigos 412º do CPC e 90º/1/3 do CPTA, na decisão recorrida, por desconsideração das diligências de prova por si requeridas.
A segunda prende-se com a existência dos pressupostos necessários ao deferimento da providência, na prática a existência no caso do periculum in mora, ou seja o critério de decisão definido no artigo 120º/1 do CPTA como “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.

A questão da prova
No requerimento inicial são indicadas várias testemunhas, sendo o TAF criticado por não ter procedido à respectiva inquirição.
O artigo 413º do CPC rege sobre “provas produzidas” e portanto não pode ter sido violado no caso destes autos, em que não houve produção da prova testemunhal requerida ou qualquer outra, tendo-se limitado o Tribunal “a quo” a basear a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos e, portanto, em prova pré-constituída.
Por outro lado, a questão da admissibilidade dos meios de prova está condicionada à existência de factos relevantes para a decisão sobre os quais esses meios de prova devam incidir. Na verdade, não havendo factos relevantes carentes de prova, seria inútil, senão mesmo absurda, a realização de diligências de prova. É o que diz o invocado artigo 90º/1 do CPTA: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”.
Ora, o TAF elencou como documentalmente provados todos os factos que, em seu juízo, eram relevantes para o exame e decisão da causa e acrescentou de forma inequívoca que “Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe dar como não provados”.
Por outro lado, a Recorrente não indica um único facto que devesse ser objecto de produção de prova testemunhal e que, em sua opinião, contrariando o decidido pelo TAF, fosse relevante para o exame e decisão da causa.
Ainda, de acordo com a restante alegação da Recorrente, depreende-se que considera os factos assentes na sentença, que não impugna, como suficientes para escorar a sua tese no sentido do deferimento da providência.
Assim improcedem as conclusões 1 a 4 formuladas pela Recorrente.

O periculum in mora
Importa, a este respeito, transcrever o essencial da fundamentação da sentença:
«Conforme resulta da matéria de facto indiciariamente apurada, está em causa o preenchimento do cargo de direção do 2º grau da Divisão da ação social e saúde do Município de Vila Real. Portanto, a execução da decisão suspendenda importa que o cargo a concurso seja exercido pela contrainteressada.
Estando em causa um cargo exercido pelo período de 3 anos, é evidente que ultrapassado esse período de tempo, se torna impossível colocar a autora no cargo em causa. Mas tal período de tempo é impossível de avaliar, já que depende da própria tramitação do processo principal.
De qualquer forma não pode afirmar-se que seja impossível a reconstituição da situação patrimonial da requerente, já que mesmo após esse período, em caso de vencimento da ação, à requerente não poderá deixar de ser reconhecido o direito às diferenças remuneratórias em função do vencimento que teria direito caso passa a desempenhar função em cargo dirigente.
Para que o Tribunal considerasse demonstrada a existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação no caso em apreço seria necessário que se demonstrasse concretamente que danos a esfera jurídica da requerente sofreria com a não suspensão da decisão.
Repare-se que a suspensão da decisão no caso em apreço não traz à requerente a possibilidade de, na pendência da ação principal, obter o benefício que pretende salvaguardar com a suspensão pretendida. O que a suspensão provocará no caso em apreço será o não preenchimento do cargo a concurso na pendência da ação principal. À manutenção de tal situação obsta desde logo o interesse público.
E embora legalmente esteja prevista forma de acautelar a situação nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e 19.º da Lei n.º 49/2014, de 29 de agosto, através do regime da substituição, este mecanismo não está pensado para um prolongado período de tempo, já que implicaria a subversão do regime legalmente estabelecido já que o exercício do cargo em causa tem necessariamente que ser temporário, permitindo-se que o cargo vá a concurso por períodos sucessivos de modo a permitir o seu exercício pelos mais capazes em função do mérito dos concorrentes.
E não existe nos autos qualquer elemento que permita assegurar que seria a requerente quem passaria a exercer a função em causa.
Neste quadro, os prejuízos que a requerente genericamente invoca (danos patrimoniais e profissionais) produzem-se quer se decrete a providência cautelar quer não se decrete. É que ao contrário da conclusão constante no artigo 133.º do r.i., não existe nos autos qualquer elemento ou qualquer alegação que permita ao Tribunal concluir que no caso de suspensão do ato em causa seja a requerente a exercer o cargo.
A isto acresce que, como denota a entidade requerida, a requerente não se encontra afeta ao Serviço da Divisão de Ação Social, mas ao Gabinete de Protocolo e Informação, pelo que a suspensão do ato em crise não originará necessariamente que seja a requerente a exercer as funções relativas ao cargo a concurso.
Por outro lado, e como também refere a entidade requerida, a requerente é também opositora a outro concurso, para provimento do cargo de Chefe dos Serviços de Animação e Turismo.
Ora, destes factos decorre que não só a requerente já está afastada do exercício de funções no âmbito da ação social e saúde, como não existe qualquer garantia que a suspensão do ato tenha como resultado que a requerente passe a exercer tais funções, como é certo que a obter vencimento no concurso a que opôs candidatura para a área da Animação e Turismo sempre ficará afastada do exercício de funções na área da ação social.
Assim, neste contexto afigura-se não estar preenchido o primeiro pressuposto legal.
Ora, não se encontrando verificados os pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. acórdão do STA de 30.05.2007, Proc. 049/07.»
A solução assim delineada pelo TAF assenta na convicção de que a probabilidade da ocorrência dos prejuízos receados pela Requerente não seria remediada pelo decretamento da providência. Os prejuízos invocados, refere-se na sentença, «produzem-se quer se decrete a providência cautelar quer não se decrete».
E esta apreciação está perfeitamente ajustada aos factos assentes.
Na verdade, do deferimento da providência apenas poderia decorrer a suspensão do despacho que designou a Contrainteressada para o cargo a concurso.
Nestas circunstâncias os prejuízos patrimoniais e profissionais invocados pela Requerente, ao advirem de não ser nomeada para o mesmo cargo, continuariam obviamente insatisfeitos pela mera suspensão do procedimento concursal.
A Recorrente, sem atacar directamente este argumento, especula porém que a suspensão do despacho lhe permitiria exercer o cargo em regime de substituição, por para tanto reunir as condições legais estabelecidas nos artigos 19º da Lei 49/2012, de 29 de Agosto, e 27º/2 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Como se vê do trecho da sentença transcrito, o TAF ponderou esta possibilidade, concluindo que não existe nos autos qualquer elemento que permita assegurar que, em aplicação de tais normativos e em regime de substituição, seria a requerente quem passaria a exercer a função em causa.
E na verdade, para dar credibilidade jurídica a esse cenário, seria necessário que a Recorrente alegasse e demonstrasse não apenas que reunia as condições que lhe permitiriam ser nomeada para o cargo em regime de substituição, mas ainda que não existiam outros funcionários que reunissem igualmente os requisitos legalmente exigidos, ou, existindo, que seriam provavelmente preteridos, por razões que teriam que ser substanciadas.
Ora, tais factos não existem na matéria assente nem a Recorrente os invoca, pelo que a sua alegação se confina afinal à ilusão de um desfecho favorável (wishfull thinking, na expressão idiomática inglesa), da sua designação para o cargo em regime de substituição, sem consistência nem aptidão para preencher o critério de decisão previsto no artigo 120º/1, 1ª parte, do CPTA.
E tanto basta para que a decisão recorrida seja de manter.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto 4 de Agosto de 2017
Ass. João Beato
Ass. Mário Rebelo
Ass. Alexandra Alendouro