Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00295/15.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/07/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:Mostra-se caducado o direito de ação, quando a interessada não impugnou o ato que excluiu a sua proposta no prazo previsto no artigo 101.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P&C, SA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE TMAD e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
P&C, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou verificada a caducidade do direito de ação e absolveu os Réus da instância no processo de contencioso pré-contratual que a Recorrente intentou contra a UNIVERSIDADE DE TMAD e, como contrainteressada, S... – ASCENSORES E ESCADAS ROLANTES.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1. A douta sentença recorrida merece censura na parte em que absolve as recorridas da instância, não chegando a pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender que a A. deixou caducar o seu direito de ação.
2. A argumentação vertida na decisão recorrida assenta em falsas premissas, porque foi apenas no dia 23/12/2014 que a A. teve conhecimento do “relatório final” de 16/12/2014, e do “relatório preliminar” de 19/12/2014.
3. Sendo 23/12/2014 a data que marca o início da contagem do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA, no dia 22/01/2015 (data da entrada da acção em juízo) a A. ainda estava a tempo de impugnar o ato de exclusão da sua proposta e o acto de adjudicação da proposta da contrainteressada.
4. Ainda que a notificação dos relatórios tivesse tido lugar nas datas em que foram elaborados, a data relevante para a determinação da caducidade do direito da recorrente nunca poderia ser 19/12, uma vez que o relatório de 19/12 é um relatório preliminar sem conteúdo decisório e sem a potencialidade de introduzir alterações a um relatório final.
5. As únicas faculdades que poderão ser atribuídas ao novo relatório preliminar são a de substituir o primeiro (de 03/12), e, consequentemente, a de revogar o relatório final (de 16/12).
6. Na sequência do novo relatório preliminar, que passou a ser o primeiro ato do procedimento, a recorrente devia ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem em sede de audiência prévia. Não o tendo feito, o procedimento padece de um vício formal.
7. Sendo certo que, depois de decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de audiência prévia, a recorrida devia ainda ter elaborado um novo relatório final, que contivesse as propostas de decisão de exclusão da proposta da recorrente e de adjudicação da proposta da recorrida.
8. Na ausência desse relatório final, o único ato decisório do procedimento é o ato de adjudicação que foi notificado às partes em 23/12, que a A. impugnou oportunamente.
9. Se, pelo contrário, se entender que o relatório de 19/12 não pode ser valorado no procedimento, porque não foi assinado pelos elementos do órgão competente, e que por isso o relatório de 16/12 não foi revogado, também não poderia ser esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo de 1 mês conferido pela lei para propor ação.
10. Em primeiro lugar, porque o relatório de 16/12 apenas foi notificado à recorrente em 23/12, juntamente com a notificação de adjudicação.
11. Depois, porque esse relatório, que contém uma proposta de decisão diferente da que se encontrava prevista no relatório preliminar de 03/12, não tem vocação de ato decisório, continuando a faltar a notificação aos interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, bem como o subsequente ato com conteúdo decisório.
12. Assim, mesmo desse ponto de vista, a recorrente continua a respeitar o prazo de um mês para propor a ação, porque esta foi instaurada no trigésimo dia contado da data em que lhe foi notificado o único ato decisório do procedimento.
13. Não tendo o tribunal a quo conhecido do pedido, com fundamento numa exceção que não se verifica no caso concreto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito da causa, anulando o ato de exclusão da proposta da recorrente, o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada e todos os atos deles dependentes, e que condene a primeira recorrida a adjudicar a proposta da recorrente.
14. A proposta da recorrente não pode ser excluída com base no art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do D.L. 278/2009, de 2 de outubro, porquanto a A. submeteu todos os documentos exigidos pelo programa do procedimento.
15. A proposta da contrainteressada é que devia ter sido excluída com fundamento na violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do C.C.P., uma vez que a sua data de validade (11.07.2014) é anterior à data do início do procedimento, quando o convite a contratar exigia que fosse indicada pelos candidatos uma data de validade não inferior a 66 dias.
16. Na falta de fundamento para a exclusão da proposta da recorrente, esta tem que ser adjudicada, uma vez que, segundo o critério do mais baixo preço, deve ser ordenada em primeiro lugar, assim se evitando assim um prejuízo ao interesse público, na interpretação que dele foi feita no convite à apre­sentação de propostas.
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, relevantes para a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação:
1. Em 16/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação da decisão de adjudicação/qualificação».
2. Em 19/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de rectificação enviada» - 15:31:04.
3. Em 19/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de resposta a mensagem recebida» - 15:36:16.
4. Em 23/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de adjudicação».
5. Em 23/01/2015, foi intentada a presente ação.
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3. Direito
A sentença recorrida considerou verificada a caducidade do direito de ação, em síntese, por entender que a Recorrente não pode impugnar o ato de adjudicação quando previamente não impugnou o ato que a excluiu do procedimento concursal, no prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA. Para tanto considerou que a autora tinha conhecimento do ato de exclusão desde 19.12.2014, data em que foi retificada a decisão do concurso, datada de 16.12.2014
A Recorrente contrapõe que apenas em 23.12.2014 teve conhecimento do “relatório final” de 16.12.2014 e do “relatório preliminar” de 19.12.2014, pelo que é aquela data de 23.12.2014 que releva para a apreciação da caducidade do direito de ação, que não se verifica porque a ação foi intentada em 23.01.2015. Mais alega que a sua proposta não devia ter sido excluída, antes havendo motivo de exclusão da proposta da contrainteressada.
A Recorrente contesta a data que deve considerar-se relevante para o termo inicial do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA, sem contudo impugnar os factos alinhados na decisão recorrida. Ora da matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido – e efetivamente confirmada pelos documentos constantes do processo administrativo apenso aos presentes autos – resulta que a Recorrente foi primeiro notificada do relatório preliminar e depois do relatório final (este em 16.12.2014) e finalmente notificada da retificação efetuada ao relatório preliminar em 19.12.2014 (onde foi corrigida o lapso na identificação da empresa adjudicatária). Pelo que forçoso é concluir, como fez a sentença recorrida, que a recorrente foi notificada do ato que excluiu a sua proposta em 19.12.2014. É inequívoco que nessa data a Recorrente estava formalmente notificada da sua exclusão, a qual aliás já vinha proposta no relatório preliminar inicial, notificado em 16.12.2014. E ao contrário do alegado pela Recorrente, o relatório preliminar retificado não contém uma proposta diferente do relatório preliminar inicial, antes se limita a retificar a identificação da empresa adjudicatária que, por lapso, tinha sido identificada como sendo a própria Recorrente, quando do texto e do contexto do referido Relatório (mesmo na sua versão não retificada) já resultava que se propunha a exclusão da Recorrente e a adjudicação do contrato à contrainteressada.
Assim, tendo a ação dado entrada em 23.01.2015, mostra-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA e consequentemente caducado o direito de ação.
Mostrando-se caducado o direito de ação, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito da ação e consequentemente das demais questões suscitadas no recurso sobre as quais, aliás, a sentença recorrida também não se pronunciou.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 07.08.2015

Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Mário Rebelo
Ass.: Cristina da Nova