Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00295/15.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/07/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | Mostra-se caducado o direito de ação, quando a interessada não impugnou o ato que excluiu a sua proposta no prazo previsto no artigo 101.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P&C, SA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE TMAD e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório P&C, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou verificada a caducidade do direito de ação e absolveu os Réus da instância no processo de contencioso pré-contratual que a Recorrente intentou contra a UNIVERSIDADE DE TMAD e, como contrainteressada, S... – ASCENSORES E ESCADAS ROLANTES. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. A douta sentença recorrida merece censura na parte em que absolve as recorridas da instância, não chegando a pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender que a A. deixou caducar o seu direito de ação. 2. A argumentação vertida na decisão recorrida assenta em falsas premissas, porque foi apenas no dia 23/12/2014 que a A. teve conhecimento do “relatório final” de 16/12/2014, e do “relatório preliminar” de 19/12/2014. 3. Sendo 23/12/2014 a data que marca o início da contagem do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA, no dia 22/01/2015 (data da entrada da acção em juízo) a A. ainda estava a tempo de impugnar o ato de exclusão da sua proposta e o acto de adjudicação da proposta da contrainteressada. 4. Ainda que a notificação dos relatórios tivesse tido lugar nas datas em que foram elaborados, a data relevante para a determinação da caducidade do direito da recorrente nunca poderia ser 19/12, uma vez que o relatório de 19/12 é um relatório preliminar sem conteúdo decisório e sem a potencialidade de introduzir alterações a um relatório final. 5. As únicas faculdades que poderão ser atribuídas ao novo relatório preliminar são a de substituir o primeiro (de 03/12), e, consequentemente, a de revogar o relatório final (de 16/12). 6. Na sequência do novo relatório preliminar, que passou a ser o primeiro ato do procedimento, a recorrente devia ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem em sede de audiência prévia. Não o tendo feito, o procedimento padece de um vício formal. 7. Sendo certo que, depois de decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de audiência prévia, a recorrida devia ainda ter elaborado um novo relatório final, que contivesse as propostas de decisão de exclusão da proposta da recorrente e de adjudicação da proposta da recorrida. 8. Na ausência desse relatório final, o único ato decisório do procedimento é o ato de adjudicação que foi notificado às partes em 23/12, que a A. impugnou oportunamente. 9. Se, pelo contrário, se entender que o relatório de 19/12 não pode ser valorado no procedimento, porque não foi assinado pelos elementos do órgão competente, e que por isso o relatório de 16/12 não foi revogado, também não poderia ser esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo de 1 mês conferido pela lei para propor ação. 10. Em primeiro lugar, porque o relatório de 16/12 apenas foi notificado à recorrente em 23/12, juntamente com a notificação de adjudicação. 11. Depois, porque esse relatório, que contém uma proposta de decisão diferente da que se encontrava prevista no relatório preliminar de 03/12, não tem vocação de ato decisório, continuando a faltar a notificação aos interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, bem como o subsequente ato com conteúdo decisório. 12. Assim, mesmo desse ponto de vista, a recorrente continua a respeitar o prazo de um mês para propor a ação, porque esta foi instaurada no trigésimo dia contado da data em que lhe foi notificado o único ato decisório do procedimento. 13. Não tendo o tribunal a quo conhecido do pedido, com fundamento numa exceção que não se verifica no caso concreto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito da causa, anulando o ato de exclusão da proposta da recorrente, o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada e todos os atos deles dependentes, e que condene a primeira recorrida a adjudicar a proposta da recorrente. 14. A proposta da recorrente não pode ser excluída com base no art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do D.L. 278/2009, de 2 de outubro, porquanto a A. submeteu todos os documentos exigidos pelo programa do procedimento. 15. A proposta da contrainteressada é que devia ter sido excluída com fundamento na violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do C.C.P., uma vez que a sua data de validade (11.07.2014) é anterior à data do início do procedimento, quando o convite a contratar exigia que fosse indicada pelos candidatos uma data de validade não inferior a 66 dias. 16. Na falta de fundamento para a exclusão da proposta da recorrente, esta tem que ser adjudicada, uma vez que, segundo o critério do mais baixo preço, deve ser ordenada em primeiro lugar, assim se evitando assim um prejuízo ao interesse público, na interpretação que dele foi feita no convite à apresentação de propostas. * Os Recorridos não contra-alegaram.* 2. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, relevantes para a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação: 1. Em 16/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação da decisão de adjudicação/qualificação». 2. Em 19/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de rectificação enviada» - 15:31:04. 3. Em 19/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de resposta a mensagem recebida» - 15:36:16. 4. Em 23/12/2014, foi colocado na plataforma informática a menção de «notificação de adjudicação». 5. Em 23/01/2015, foi intentada a presente ação. * 3. DireitoA sentença recorrida considerou verificada a caducidade do direito de ação, em síntese, por entender que a Recorrente não pode impugnar o ato de adjudicação quando previamente não impugnou o ato que a excluiu do procedimento concursal, no prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA. Para tanto considerou que a autora tinha conhecimento do ato de exclusão desde 19.12.2014, data em que foi retificada a decisão do concurso, datada de 16.12.2014 A Recorrente contrapõe que apenas em 23.12.2014 teve conhecimento do “relatório final” de 16.12.2014 e do “relatório preliminar” de 19.12.2014, pelo que é aquela data de 23.12.2014 que releva para a apreciação da caducidade do direito de ação, que não se verifica porque a ação foi intentada em 23.01.2015. Mais alega que a sua proposta não devia ter sido excluída, antes havendo motivo de exclusão da proposta da contrainteressada. A Recorrente contesta a data que deve considerar-se relevante para o termo inicial do prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA, sem contudo impugnar os factos alinhados na decisão recorrida. Ora da matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido – e efetivamente confirmada pelos documentos constantes do processo administrativo apenso aos presentes autos – resulta que a Recorrente foi primeiro notificada do relatório preliminar e depois do relatório final (este em 16.12.2014) e finalmente notificada da retificação efetuada ao relatório preliminar em 19.12.2014 (onde foi corrigida o lapso na identificação da empresa adjudicatária). Pelo que forçoso é concluir, como fez a sentença recorrida, que a recorrente foi notificada do ato que excluiu a sua proposta em 19.12.2014. É inequívoco que nessa data a Recorrente estava formalmente notificada da sua exclusão, a qual aliás já vinha proposta no relatório preliminar inicial, notificado em 16.12.2014. E ao contrário do alegado pela Recorrente, o relatório preliminar retificado não contém uma proposta diferente do relatório preliminar inicial, antes se limita a retificar a identificação da empresa adjudicatária que, por lapso, tinha sido identificada como sendo a própria Recorrente, quando do texto e do contexto do referido Relatório (mesmo na sua versão não retificada) já resultava que se propunha a exclusão da Recorrente e a adjudicação do contrato à contrainteressada. Assim, tendo a ação dado entrada em 23.01.2015, mostra-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA e consequentemente caducado o direito de ação. Mostrando-se caducado o direito de ação, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito da ação e consequentemente das demais questões suscitadas no recurso sobre as quais, aliás, a sentença recorrida também não se pronunciou. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 07.08.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Mário Rebelo Ass.: Cristina da Nova |