Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00949/11.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALEGAÇÕES; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA; CONTRATO DE FACTO
Sumário:1 – Nos termos do artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes.

2 - A aplicabilidade do regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada na caducidade do negócio jurídico.

3 - Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil).
Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados.
A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração Regional de Saúde do N...
Recorrido 1:ESSIEL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
Administração Regional de Saúde do Norte devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela ESSIEL, L…, Lda. tendente ao pagamento de faturas conexas com Contratos de Prestação de Serviços de Limpeza, em serviços de saúde identificados, inconformada com a Sentença proferida em 20 de Maio de 2013, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada procedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/Administração Regional de Saúde do Norte nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado em 25 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 326 a 339 Procº físico).

“1ª As normas dos arts 661º nº 1 e 668º nº 1 alíneas d) e e), conjugadas com o princípio da estabilidade da instância, consagrado no art 268º e segs, todas do Código do Processo Civil obstam a que a condenação possa ocorrer a título diverso daquele com base no qual a autora instaurou e definiu o objeto da instância;

2ª Assim, definido um objeto processual tendo por causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido a respetiva consequência (contratual) indemnizatória, não pode a sentença condenar por objeto diverso, com fundamento no enriquecimento sem causa ou a qualquer outro título;

3ª A alteração da causa de pedir pode ter lugar nos termos gerais previstos nos arts 272º e segs do Código do Processo Civil mas, não sofrendo a instância qualquer vicissitude que altere a causa de pedir, fica a sentença sujeita aos limites do objeto processual tal como o mesmo se mantém até ao seu proferimento;

4ª No caso dos autos, subsistindo uma prestação de facto para além da extinção, por caducidade, de contratos sujeitos a determinadas regras quanto à sua formação e constituição, a invocação de nova causa de pedir diferente da contratual não poderá limitar a defesa da ré contra quem seja oposta;

5ª A douta sentença recorrido, constituindo uma decisão 'surpresa' pelo acolhimento de um título de condenação estranho ao objeto do processo, impede a aplicação do regime consagrado nas normas dos arts 479º e 480º do Código Civil dirigido a estabelecer o objeto da obrigação de restituir e não assegura o contraditório;

6ª O enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, não pode ser titulado por «faturas», enquanto meio de liquidação jurídica de obrigações típico de títulos contratuais, pelo que sempre seria inidóneo adotar os montantes «faturados» como paradigma do objeto da obrigação de restituir;

7ª Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as dos artigos 3º, 268º e seguintes e ainda 661º nº 1 e 668º nº 1 alíneas d) e e), todos do Código do Processo Civil, bem como as dos arts 479º e 480 do Código Civil, no sentido de que decidiu para além dos limites que se lhe impunham legalmente e com violação do princípio do contraditório.

Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objeto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 28 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 321 e 322 Procº físico).

A Recorrida/ESSIEL, L..., Lda, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de Julho de 2014, referindo (Cfr. fls. 358 a 400 Procº físico):

“O presente recurso não merece provimento tendo a douta sentença recorrida feito correta aplicação da lei e do direito.
Na sequência da matéria vertida nos articulados e da Audiência de Discussão e Julgamento entendeu o Tribunal a quo que:
“Todavia, ressalta dos autos que, não obstante a caducidade dos referidos contratos, a Ré ainda utilizou, depois, serviços prestados pela Autora, que foram faturados, nos termos descritos no ponto iv) do probatório.
Não sendo possível invocar os contratos de prestação de serviços, já extintos por caducidade, para exigir o pagamento dessas faturas, sempre se poderá invocar, para o mesmo efeito, a figura do enriquecimento sem causa (art. 473.º e seguintes do Código Civil).
Efetivamente, na factualidade apurada, encontram-se reunidos todos os requisitos legais justificativos da sua aplicação, nada obstando ao seu uso, para legitimar o pagamento dos serviços prestados nomeadamente por quem foi o seu beneficiário, a ora Autora.” (Seguramente se pretendia dizer Ré, havendo lapso manifesto)
O fundamento do presente recurso consiste unicamente no entendimento de que a condenação através da figura jurídica do enriquecimento sem causa, não é admissível e constitui uma decisão surpresa.
Salvo todo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, senão vejamos:
Na contestação apresentada, a Ré refere que “a faturação aqui em causa não emerge daquela contratação pública, titulada por tais contratos, pois à data da faturação os contratos de prestação de serviços em causa já tinham cessado.”
Não obstante, não impugna de forma especificada o conteúdo das faturas, nem a execução das tarefas que consubstanciam os valores em causa, referindo tão só, a existência de irregularidade procedimental.
Tanto assim que, refere:
“Não se nega, como flui do método exposto, que possa ter havido “relações de facto” geradoras de obrigações civis, ou mesmos comerciais,
Mas sempre a título diverso do de contrato público, seja a título de enriquecimento sem causa, se verificados os demais pressupostos, seja a qualquer outro.”
Ou seja, a própria recorrente admite ser devedora dos montantes peticionados, a título de enriquecimento sem causa, se verificados os respetivos pressupostos, por saber, como sabe, da existência da efetiva prestação de serviços, precedidos de relação contratual.
Sendo que, de todo o modo, na resposta aos quesitos da Base Instrutória, o Tribunal ponderou a prova produzida relativa às faturas peticionadas, conforme consta da respetiva ata.
Deste modo, a própria ré admite a existência de enriquecimento sem causa, se verificados os pressupostos, que o tribunal a quo na douta sentença recorrida, cuidou de analisar, e verificar a sua existência, acabando por condenar com base nesse mesmo instituto jurídico.
Por outro lado, nas alegações a que se responde, a recorrente expressamente refere:
“Esclareça-se que a atitude procedimental e processual da aqui Ré visou pôr cobro a uma situação de desorganização e de dispersão dos serviços da Ex-sub-região de Saúde de Braga, com múltiplas “contratações” à margem da legalidade, à revelia do vigente Código dos Contratos Públicos e da legalidade contabilístico-financeira.”
Deste modo, mais uma vez, a própria Ré reconhece, aceita e confessa a existência da relação contratual que ela própria celebrou, usufruindo dos respetivos trabalhos executados em conformidade com as melhores regras profissionais e de boa fé, recusando-se, no entanto, a proceder ao respetivo pagamento.
Tal comportamento consubstancia, além do mais, verdadeiro abuso de direito conforme foi oportunamente invocado, já que, aceite pela Ré, como foi, a existência de relações contratuais cumpridas pela Autora, que de resto foram provadas, é verdadeiramente inaceitável e abusivo a recusa de pagamento por questões procedimentais.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, e a douta Sentença integralmente confirmada.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os vícios alegados pela Recorrente, designadamente, no que concerne à invocada impossibilidade de ter sido apreciada oficiosamente “uma causa de pedir não invocada nos autos”, no caso, o enriquecimento sem causa, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
i. A Autora dedica-se à atividade de prestação de serviços de limpeza.
ii. No âmbito da sua atividade celebrou, com a Ré, os seguintes Contratos de prestação de Serviços de Limpeza, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo ao SACU e o OSP do Centro de Saúde de Barcelos/Barcelinhos, com início a 02/04/2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
b. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de M eira de Cónegos, com inicio a 02.07.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
c. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de Saúde de Serzedelo, com inicio a 01.01.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
d. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo às Extensões de Saúde de Infias, Ruães e Adaúfe, com início a 01.01.2008 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por mais um ano, se, entretanto, nenhuma das partes o denunciar, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
e. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Unidade de Saúde Familiar de Joane, com início a 19.11.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
f. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de Saúde de Prado, com início a 19.03.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
g. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo ao Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso, com inicio a 01.01.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o enuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
h. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de Saúde da Lama, com início a 01/09/2006 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
i. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo ao Centro de Saúde de Esposende, Extensão de Saúde de A… e Extensão de Saúde de F…, com início a 01.01.2007 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
j. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de Saúde de D…, com início a 01.05.2008 e válido pelo período de um ano, desde que uma das partes o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
k. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Extensão de Saúde de B…, V… e VS.., com início a 01.01.2007 e válido pelo período um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o denuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
l. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Unidade de Saúde de A… (C.S. de F…), com início a 01.01.2008 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos até ao limite de 3 anos, desde que nenhuma parte o enuncie, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
m. Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativo à Sede do Centro e Saúde de G…, USF V…., USF AH… e Serviço de Saúde Pública de G…, com início a 01.07.2008 e válido pelo período de um ano se, entretanto, nenhuma das partes o denunciai, através de carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
iii. A Autora executou as tarefas para as quais foi contratada.
iv. A Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes faturas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a) Fatura n.º 16317, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 2.972,46 € (c/IVA).
b) Fatura n.º 16318, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 3.396,04 € (c/IVA).
c) Fatura n.º 16319, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 2.895,05 € (c/IVA).
d) Fatura n.º 16320, datada de 20.06.20 10, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 3.390,71 € (c/IVA).
e) Fatura n.º 16321, datada de 20.06.20 10, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 3.686,56 € (c/IVA).
f) Fatura n.º 16323, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 624,70 € (c/IVA).
g) Fatura n.º 16325, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 4.086,34 € (c/IVA).
h) Fatura n.º 16326, datada de 20.06.20 10, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 1.408,31 € (c/IVA).
i) Fatura n.º 16327, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 776,18 E (c/IVA).
j) Fatura n.º 16328, datada de 20.06.2010, com vencimento em 27.06.2010, no montante de 670,51 € (c/IVA).
k) Fatura n.º 16508, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 2.997,23 € (c/IVA).
l) Fatura n.º 16509, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 3.424,34 E (c/IVA).
m) Fatura n.º 16510, datada de 20.07.20 10, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 2.919,17 € (c/IVA).
n) Fatura n.º 16511, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 3.418,96 € (c/IVA).
o) Fatura n.º 16512, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 3.717,28 € (c/IVA).
p) Fatura n.º 16513, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 838,36 € (c/IVA).
q) Fatura n.º 16514, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 629,90 € (c/IVA).
r) Fatura n.º 16515, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 487,16 € (e/IVA).
s) Fatura n.º 16516, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 4.120,39€ (c/IVA).
t) Fatura n.º 16517, datada de 20.07.20 10, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 1.420,04 € (e/IVA).
u) Fatura n.º 16518, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 782,65 € (c/IVA).
v) Fatura nº. 16519, datada de 20.07.20 10, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 676,10 € (e/IVA).
w) Fatura n.º 16520, datada de 20.07.2010, com vencimento em 27.07.2010, no montante de 257,02 € (c/IVA).
v. Os valores constantes das faturas referidas no ponto iv) do probatório, com exceção das faturas nº. 16513 e 16520, no valor de € 838,36 e € 257,02, respetivamente, não foram pagos.
vi. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
Não se provaram outros factos senão os que antecedem, designadamente que os serviços descritos nas faturas referidas no ponto iv) do probatório se reportam aos contratos elencados no ponto ii) do probatório.

IV – Do Direito
Invoca predominantemente a Recorrente que a Sentença recorrida decidiu para além dos limites que se lhe impunham legalmente e com violação do princípio do contraditório, uma vez que a decisão assentou no “enriquecimento sem causa” da então Entidade Demandada, quando tal não havia sido invocado.
Efetivamente, na PI peticionou-se o pagamento das invocadas faturas apresentadas, com base nos contratos de Prestação de Serviço preteritamente estabelecidos, sendo que o tribunal a quo veio a considerar que se teria verificado a caducidade dos mesmos.

Em qualquer caso, e em síntese, tendo o tribunal a quo reconhecido a referida caducidade dos contratos, mas uma vez que considerou que os serviços subjacentes às faturas apresentadas foram efetivamente prestados, recorreu ao instituto do “enriquecimento sem causa” para determinar o seu pagamento.

Aqui chegados, importa recordar que nos termos do nº 1 do Artº 5º do atual versão do CPC (Anterior Artº 664 CPC) “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”,

Tal como se sumariou no Acórdão nº 01311/06.7BEPRT de 24-10-2014 deste TCAN, “Nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (Atual Artº 5º nº 3 CPC), devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes.

Assim, é manifesto que ao tribunal é legítimo, com base na factualidade dada como provada, infletir o sentido do “direito” tal como vinha configurada a ação por parte do Autor, sem subverter a factualidade provada.

Como decidido em 1ª instância, resulta dos factos provados que entre as partes foram celebrados 12 contratos de prestação de serviços de limpeza, pretendendo a então Autora, aqui Recorrida que a Ré seja condenada a pagar o valor peticionado com fundamento no incumprimento dos referidos contratos de prestação de serviços de limpeza.

Nos termos do art.º 342º do C.C. “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Para a procedência da pretensão da Autora, era necessário resultar provado nos autos que os serviços de limpeza, que justificaram a emissão das faturas juntas aos autos, tivessem sido prestados em execução dos referidos contratos de prestação de serviços, e que esses contratos estivessem em vigor à data da emissão das faturas reclamadas.

Concluiu a Sentença recorrida, com base na factualidade apurada, que nada permite concluir que as faturas apresentadas seriam relativas à execução de contratos de prestação de serviços, em vigor na data de emissão das faturas reclamadas.

Em qualquer caso, o que resultou ainda provado nos autos foi que, atenta a data de início e possibilidade de renovação, os contratos de limpeza de serviços celebrados pelas partes caducaram em momento anterior à emissão das faturas apresentadas nos autos.
Assim, caducados os contratos de prestação de serviços de limpeza celebrados entre as partes, não podia a Autora, aqui Recorrida, continuar a exigir a respetiva prestação contratual, por inexistir qualquer contrato.

Todavia, resulta dos autos que, não obstante a inexistência dos referidos contratos, por caducidade, a ARS-N continuou a beneficiar dos serviços prestados pela Autora, sem oposição, os quais foram faturados.

Foi pois entendido pelo tribunal de 1ª instância que o pagamento das faturas apresentadas era devido, uma vez que a prestação de serviços subjacente às mesmas havia sido efetivamente prestado, tendo recorrido para o efeito ao instituto do enriquecimento sem causa, para fundamentar o pagamento dessas faturas [art. 473.º e seguintes do Código Civil].

Em qualquer caso, em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 0379/07 de 30-10-2007 o recurso ao regime jurídico do enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento.

A aplicabilidade do aludido instituto tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada na caducidade do negócio jurídico (Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado I Vol., 2ª ed. pág. 404; ac. do STJ de 2002.07.11 – P.º 3B484).

Se é certo que a caducidade contratual determinante da sua inexistência, implica que simplesmente deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1 do C. Civil), em qualquer caso, assim não será linearmente nos contratos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos.

Escreve-se no referido acórdão do Colendo STA, de 24.10.06, p.º 732/05, aqui aplicável, mutatis mutandis, que “o mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efetuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroativa da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o ato realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos.”

Em qualquer caso, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, aplicada no domínio dos contratos de execução continuada de serviços mostra-se inadequada à sua própria teleologia, carecendo de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objeto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil).

Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados.

Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21-09-2004, estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a inexistência de contrato, por caducidade, o qual foi invocado no pressuposto da sua validade, mostrando-se na ação fixados os necessários factos materiais, deverá, no caso, a ARS-N, tal como decidido em 1ª instância, ainda que com base em divergente fundamentação, ser condenada no pagamento das faturas cuja contrapartida haja efetivamente sido prestada enquanto «relação contratual de facto».

Entende-se pois, na senda da jurisprudência referenciada, que a inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”.

Efetivamente, da factualidade demonstrada, é possível concluir que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela então Autora de serviços de limpeza, com a consequente entrega à Ré das faturas referentes aos serviços prestados.

Além disso, baseando a Ré a falta de pagamento das faturas na inexistência de contratos, por caducidade dos mesmos, mostra-se inequívoco, em face dos factos demonstrados em juízo que a Ré não recusou a prestação dos serviços realizados, não tendo sequer posto em causa que os serviços tenham efetivamente sido prestados, o que terá de ser ressarcido.

Perante a reiteradamente afirmada caducidade dos contratos, tratando-se de uma execução continuada, nos quais uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no Ac. do Colendo STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05, na mesma linha também do Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484.

A solução deve ir no sentido de que o Tribunal, verificada a inexistência de contrato, por caducidade, deve extrair as consequências dessa declaração, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, do Código Civil.

No entanto, uma vez que a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois que os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, haverá, então, que condenar a Ré no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (nº 1 do artº 289º), corporizada nos valores reclamados, respeitantes aos trabalhos e serviços a que se reportam os diversos pontos da matéria de facto, de acordo com as faturas não pagas, apresentadas à Ré/Recorrente.

De outro modo, face à constatada caducidade da relação contratual, outra posição que não aquela para que se propende, conduziria a um enriquecimento injustificado por parte da Ré, além de que se traduziria numa injustiça, como se a «relação contratual de facto» resultante da caducidade verificada equivalesse a um nada.

Na verdade, tal permitiria que a ARS-N, uma vez afastada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, não obstante a realização da prestação de serviços, pudesse furtar-se ao pagamento dos encargos que os mesmos representaram para a Autora da presente ação administrativa.

Mediante aplicação do regime previsto no disposto no artº 289º, nº 1, do Código Civil, ao fazer apelo ao valor correspondente quando a restituição em espécie não for possível, confere a pedra de toque para a solução do caso, que vai no sentido da condenação da Ré ao pagamento da quantia apurada.

Assim, ao abrigo do regime previsto no nº 1 do artº 289º do Código Civil, segundo o qual se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da inexistência contratual, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar a Ré no pedido.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com base em diferente fundamentação, negar provimento ao Recurso.

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia