Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02242/12..7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ESTRANGEIRA. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. |
| Sumário: | I) – Estando a renovação de residência a estrangeiro dependente da progressão nos estudos com aproveitamento, conforme previsto no art.º 95º, c), da Lei nº 23/2007, de 04/07, não pode ela ser concedida a quem não reúna tal condição, sem, por outro lado, sobressair causa justificativa.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Nº Convencional: | |
| Recorrente: | LPSC... |
| Recorrido 1: | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LPSC (R. .) interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (R.). Recurso no qual conclui: 2. A justificação apresentada pelo SEF no tocante ao fundamento justificativo da não renovação da autorização de residência traduz-se num conceito indeterminado que a AP não concretizou conforme lhe é imposto. A douta sentença recorrida conformou-se com o mesmo, entendendo que esse fundamento é válido, eficaz e justificativo; 3. Por outro lado, quer na emissão da proposta de indeferimento quer depois da resposta da Recorrente, o Recorrido não teve qualquer pejo em instruir o processo com todos os elementos pertinentes e justificativos dessa decisão - informações da Universidade, do curso da Recorrente e da situação concreta da mesma. Houve momentos em que a Recorrente não se pode inscrever em determinadas disciplinas porque não tinha dinheiro para o fazer dado o facto de o seu pai ter ficado desempregado, os irmãos terem vindo para Portugal, ter de arranjar emprego para subsistir... 4. Todos estes fatores deveriam ter sido tomados em consideração aquando da emissão do ato e aquando da prolação da sentença recorrida; 5. Houve assim violação do principio da boa fé por parte da AP e do inquisitório, assim como da igualdade (tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente) e proporcionalidade... 6. A não renovação da autorização de residência implica para a Recorrente "morrer na praia" dado que depois de todo este esforço e depois de ter concluído com êxito todos os exames e apenas faltar terminar o estágio, a falta de autorização de residência pode impedir a conclusão desse mesmo estágio... 7. Por outro lado, a Recorrente não vislumbra que outro tipo de autorização de residência poderia solicitar para voltar a Portugal, apenas de na douta sentença e na resposta da entidade recorrida se mencionar esse facto... 8. Assim, por todos estes fatores pessoais, sociais, económicos, legais (falta de fundamentação e violação de princípios) e até constitucionais (violação de princípios), deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que anule o ato de indeferimento da autorização de residência e conceda a renovação da autorização de residência á Recorrente.
* Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* A recorrente identifica no intróito do seu recurso como questões que pretende ver apreciadas, as seguintes:- deficiente e incorrecta fundamentação do acórdão em crise; - violação de diversos princípios reconhecidos no CPA e constitucionalmente. * Os factos:Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1. A Autora, ao abrigo de um protocolo celebrado com a Universidade Portucalense, matriculou-se na licenciatura de Informática de Gestão. 2. O visto para entrada no país apenas foi concedido á Alegante em 3 de Outubro de 2005 e apenas lhe foi entregue o passaporte posteriormente, pelo que apenas entrou no país em 21 de Novembro de 2005. 3. A A. inscreveu-se a 10 cadeiras do primeiro ano e completou, com aproveitamento, metade das mesmas o que lhe permitiu transitar para o 2.° ano do curso. 4. No ano lectivo seguinte (2006/2007) a A. apenas regressou a Portugal em 19 de Outubro, com um visto Schengen. 5. Nesse ano completou 4 unidades curriculares, sendo 3 do 2.° semestre, e transitou para o 3.° ano da licenciatura. 6. Em 2007/2008, apesar de inscrita em 15 unidades curriculares, apenas completou 2. 7. Em determinados períodos dos anos de 2007 a 2010, pontualmente, a A. prestou serviços às entidades referidas nos documentos constantes de fls. 54 a 64 e 86 a 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 14 de Fevereiro de 2011, a A. foi notificada do despacho de indeferimento proferido pelo Director Regional do Norte, datado de 12 de Janeiro de 2011, do seguinte teor: «A requerente apresenta várias justificações para a falta de progressão nos estudos (…) Em concreto, ( …) encontra-se em Portugal para estudar há 6 anos e ainda está matriculada no 3º ano e com cadeiras atrasadas. Assim, não demonstrando ter aproveitamento escolar normal, tal como previsto no art. 95°c) da Lei 23/07 de 4 de Julho, indefiro o pedido de renovação de autorização de residência.» * O Direito:A recorrente veio a juízo peticionando junto do tribunal “a quo” a anulação do despacho impugnado e a condenação do réu a emitir novo acto que conceda a renovação da autorização de residência. O que foi julgado improcedente, com o seguinte discurso fundamentador: Conforme se alinhavou acima, a A. pretende com a presente acção, impugnar o despacho do Director Regional do SEF, proferido no processo de renovação n° 2954/05, datado de 14 de Fevereiro de 2012, que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência. Entende a Autora que o acto administrativo impugnado nos presentes autos viola os princípios da igualdade, da boa-fé e do inquisitório e da proporcionalidade, porquanto as suas circunstâncias pessoais, enquanto trabalhadora-estudante, determinavam uma ponderação diversa O que se discute na presente acção é, essencialmente, se o acto em crise está, de alguma forma, inquinado com o vício de violação de lei, impondo-se a sua anulação e substituição por outro que defira a pretensão da A.. Ora bem: Na dogmática jurídico-administrativa, define-se vício de violação de lei como sendo o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou, dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto (cfr. neste sentido FREITAS DO AMARAL, in Lições de Direito Administrativo, III vol., pp. 303 e ESTEVES DE OLIVEIRA, in Direito Administrativo, pp. 559 e segs). Na definição de MARCELLO CAETANO, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. 1, pp. 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto). O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto (cfr. FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pp. 304.) Tal vício produz-se, normalmente, no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais, da imparcialidade, da igualdade, da justiça, etc.. Vejamos. À A. foi concedido, em 2005, visto para estudar em Portugal, seguindo-se os demais trâmites sob o processo de renovação nº 2954/05. Recentemente, foi-lhe indeferido o pedido de renovação de autorização de residência porque, segundo a entidade competente para apreciar os pressupostos alinhavados na Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, a A. ( ... ) não demonstrou ter aproveitamento escolar normal, tal como previsto no art. 95º c) da Lei 23/07 de 4 de Julho. De acordo com o art.º 91º da Lei acima referida, a autorização de residência para estudo no ensino superior (...) é válida por um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior. No entanto, nos termos da alínea c) do art° 95º da referida lei, esta autorização de residência, não é renovada, se o requerente "( ... ) não progredir nos estudos com aproveitamento." A A. pretende que o SEF deveria ter ponderado as justificações que ofereceu para a sua falta de aproveitamento e que, ao não contemplar tais especificidades, violou os princípios da igualdade, da boa-fé e do inquisitório e da proporcionalidade. No que toca ao princípio da igualdade, este tem consagração no art.º 13º da CRP e a sua violação pressupõe um tratamento desigual em situações em tudo idênticas. Para aferir se teve lugar tal violação toma-se necessário um esforço de densificação fáctica, de forma a possibilitar uma comparação entre realidades iguais, estabelecendo-se a diferença na medida de tratamento. Obedecendo ao disposto no art.° 342° do CC, respeitante ao ónus da prova, esta medida terá de ser concretizada pelo arguente, algo que aqui, claramente, não sucedeu. Não só a A. se basta com a alegação da especificidade das suas circunstâncias, não o provando, em sede própria, como não explica em que medida outrem mereceu tratamento diverso do seu. As considerações acima tecidas bastarão para afastar a possibilidade de ter ocorrido qualquer violação dos princípios da boa-fé e do inquisitório, porquanto se torna patente que a entidade administrativa não poderia ter decidido de outra forma apenas com/pelo que era alegado para justificar a falta de aproveitamento. Nem se diga que a entidade administrativa tinha de proceder ex oficio a diligências para apurar a veracidade das alegadas circunstâncias dirimentes invocadas pela Autora (mais uma vez terá de funcionar aqui o art.º 342º do CC). O que acima se disse afasta, igual e necessariamente, a ideia de que a situação da A. não foi apreciada segundo uma lógica de proporcionalidade, porquanto é justamente esta mesma lógica que lhe impõe a decisão proferida. Tal como defende o R., a A. poderia sempre requerer a concessão de autorização de residência ao abrigo de outro dispositivo da Lei n° 23/2007, que não para estudo. Se o fez tem de se submeter à exigência legal prevista nos artigos acima transcritos, sob pena de se perverter a congruência do sistema de concessão de tais autorizações, com base e ao abrigo daquele diploma. Isto posto, teremos de concluir que o acto cuja legalidade é sindicada nos presentes autos, mais não fez do observar a lei e os procedimentos que a mesma exige para atribuição da autorização de residência requerida. Analisada a situação da A., não se pode reputar de ilegal, em qualquer medida, a actuação do SEF e, consequentemente impor-lhe pronúncia diversa. Concluindo: Do acima exposto, resulta que a A. foi incapaz de sindicar, do ponto de vista da sua legalidade, a actuação do R., bastando-se com considerações genéricas e sem procurar oferecer elementos que impusessem do mesmo outra orientação. Igualmente, do que resulta dos autos não se consegue enquadrar tal actuação como tendo sido tomada ao arrepio de uma qualquer norma, antes pelo contrário. Pelo que acima se expos, conclui-se, portanto, que acto aqui em crise, não padece de qualquer vício de violação de lei, mormente por violação dos princípios da igualdade, da boa-fé e do inquisitório e da proporcionalidade. Cumpre, pois, julgar improcedente a presente acção e, assim, absolver o R. dos pedidos formulados nos autos. O julgado merece confirmação. Não vemos que possa proceder alguma maleita quanto à fundamentação, que a recorrente apelida de deficiente e incorrecta. Tanto quanto emana, a imputação assim feita quererá reportar-se ao erro de julgamento. Entende a recorrente que não foram ponderados atrasos imputados a terceiros, bem assim não foram tidas em conta circunstâncias pessoais, invocando que “houve momentos em que a Recorrente não se pode inscrever em determinadas disciplinas porque não tinha dinheiro para o fazer dado o facto de o seu pai ter ficado desempregado, os irmãos terem vindo para Portugal, ter de arranjar emprego para subsistir...”. E que esta situação não foi ponderada pela Administração Pública e pelo tribunal, divisando aí violação do principio da boa fé por parte da AP e do inquisitório, assim como da igualdade e proporcionalidade. Mas foi, na medida a que se pôde atender. Como se dá conta no acórdão recorrido “Não se deram como provados, por ausência de elementos que os sustentassem, os factos constantes da p.i. relativos às várias vicissitudes ocorridas na vida A. e que poderão, segundo alega, ter determinado a sua falta de "aproveitamento". Os factos supra elencados consideram-se provados por acordo das partes, onde este foi possível, e ao teor dos documentos juntos ao P.A. constante dos autos. Em relação aos factos dados como não provados, nem a documentação disponível quer nos autos quer no P.A. apenso o permite sustentar, nem tão pouco foram indicadas quaisquer testemunhas para o efeito.”. Não foi dado como provado qualquer atraso imputável a terceiros relativamente à emissão de visto/passaporte; e se atraso houvesse, também certo é que atentos os tempos sucessivos em que tudo se desenvolveu não se vê que emane qualquer razão justificante, notando-se que a falta de êxito no percurso académico da recorrente se foi sucessivamente degradando ao arrepio de qualquer outra convocada situação de atraso para além do inicial tempo, de que, ainda assim, não é possível retirar nexo causal, quer em relação a responsabilidade de terceiro, quer em efeito de repercussão no (in)sucesso escolar. Já aquando do procedimento, como dá nota a decisão final, se atendera a que «A requerente apresenta várias justificações para a falta de progressão nos estudos, justificações em muitos casos vagas, não documentadas e pouco ou nada atendíveis como sejam alegados “problemas na casa onde habitava”. Em concreto, a requerente encontra-se em Portugal para estudar há 6 anos e ainda está matriculada no 3º ano e com cadeiras atrasadas. Assim, não demonstrando ter aproveitamento escolar normal, tal como previsto no art. 95°c) da Lei 23/07 de 4 de Julho, indefiro o pedido de renovação de autorização de residência.». Como foi carreado para os autos pela autora/recorrente, vem esta decisão aposta em informação de serviço onde, além do mais, exaustivamente se descreve todo o seu percurso académico (doc. nº2 junto com a p. i.), e que serviu à súmula conclusiva da decisão impugnada. Concretamente aferido, não se pode afirmar que o conceito indeterminado não tenha sido concretamente preenchido. E foi também a concretos termos que o acórdão recorrido atendeu. Concluindo-se que a autora não poderia ver renovada autorização por não progredir nos estudos com aproveitamento, conforme previsto no art.º 95º, c), da Lei nº 23/2007, de 04/07 [Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional]. O regime do ónus da prova em procedimento administrativo consta do n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelece que «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado», regime substancialmente em sintonia com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil. As invocadas violações dos principios da boa fé, inquisitório, igualdade e proporcionalidade, não vêm com densificação tal que habilite ao seu reconhecimento. Cfr. Ac. do STA, de 05-02-2009, proc. nº 0827/08 : «Não é de conhecer da violação dos princípios constitucionais ou do CPA se o recorrente em momento algum explicitou essas violações, preenchendo os respectivos conceitos com concretos comportamentos imputados à Administração». Aliás, tratando-se de matéria vinculada, o uso de conceitos que possam conter maior indeterminação não afasta que impere o que é legalidade. A impossibilidade de termo do estágio, que a recorrente erige como oportunidade perdida - situação porventura no presente tempo já não operante -, está inexoravelmente contida e comprometida na falta de aproveitamento na progressão dos estudos, não podendo ser autonomamente dissociada como óbice aos efeitos dessa falta, tidos por legais e necessariamente comportados. A alusão feita à possibilidade de a autora requerer a concessão de autorização de residência ao abrigo de outro dispositivo da Lei n° 23/2007, que não para estudo, é apenas mero obiter dictum, isto é, um dito de passagem, mera constatação que nada acrescenta ao essencial. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 20 de Novembro de 2014. |