Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/10.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INSPECTORES DA ASAE
DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
SUPLEMENTO DE FUNÇÃO INSPECTIVA
AJUDAS DE CUSTO
Sumário:I. As deslocações dos inspectores da ASAE do seu domicílio necessário para o local concreto onde têm de exercer a sua actividade inspectiva não são trabalho extraordinário, porque não integram o tempo de trabalho a partir do qual aquele é determinado;
II. Tais deslocações, para o local concreto de trabalho, constituem um ónus inerente ao exercício das suas funções, e são compensadas pelo suplemento de função inspectiva que lhes é abonado, sendo que as despesas havidas por causa delas, porque feitas em prol do interesse público, são compensadas com a atribuição de ajudas de custo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/18/2011
Recorrente:Associação Sindical... e ASAE
Recorrido 1:ASAE e Associação Sindical...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Associação Sindical… demandou a ASAE pedindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra que declare o seguinte:
a) Que o tempo cumprido pelos inspectores ao serviço da demandada desde 01.01.2006 e até à data do trânsito em julgado da decisão final desta causa, dos seus domicílios até aos locais que lhes foram ou sejam designados para exercer a sua actividade externa, bem como o correspondente tempo de regresso, na parte em que exceda o período normal de trabalho diário, é serviço extraordinário;
b) Que o tempo cumprido pelos inspectores ao serviço da demandada desde 01.01.2006 e até à data do trânsito em julgado da decisão final desta causa, dos seus domicílios até aos locais que lhes foram ou sejam designados para exercer a sua actividade externa, bem como o correspondente tempo de regresso, na parte que seja prestada entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, é trabalho nocturno.
E pede que, em conformidade, condene a ASAE no seguinte:
c) Pagar aos seus inspectores as compensações por trabalho extraordinário e nocturno que forem devidas desde 01.01.2006 até à data de execução integral do julgado, consoante as opções que cada um venha a fazer, nos termos prescritos no artigo 28º do DL nº259/98, de 18.08, em montante a liquidar em execução de sentença;
d) Instituir e aceitar boletins de deslocação, ou documentos análogos, que permitam a comunicação dos referidos períodos de deslocação, sendo o Inspector-Geral da ASAE condenado na sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada dia de atraso no respectivo cumprimento.
O TAF de Coimbra proferiu sentença – 18.06.2010 – em que julgou procedente a acção e condenou a ASAE no seguinte:
- A considerar que o tempo gasto pelos seus trabalhadores, integrados nas carreiras de inspecção, nas deslocações em serviço, na parte em que exceda o período normal de trabalho diário de cada um, é trabalho extraordinário. E se este período temporal abranger o período correspondente entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, o mesmo deve ser considerado como nocturno.
Desta sentença ambas as partes recorrem.
A demandada ASAE conclui assim as suas alegações:
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º e 26º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, apenas pode ser considerado como trabalho extraordinário aquele que for efectivamente prestado fora do período normal de trabalho, e, nos casos de horário flexível, tendo, ainda, de ser superiormente autorizado, só sendo trabalho extraordinário o efectivamente prestado;
2- O tempo gasto pelos trabalhadores nas deslocações em serviço não pode ser considerado como prestação efectiva de trabalho;
3- Pelo que não pode ser qualificado como trabalho extraordinário e assim remunerado;
4- As deslocações fora da localidade onde o trabalhador exerce seu trabalho são compensadas pelo instituto do abono das ajudas de custo, previsto no DL nº106/98, de 24 de Abril;
5- O trabalho realizado em dias de descanso semanal ou feriados é remunerado através de um acréscimo específico, não se confundindo este com trabalho extraordinário, nem com o pagamento de deslocações em serviço;
6- A doutrina e a jurisprudência confirmam o entendimento supra enunciado, ao considerarem o pagamento de horas extraordinárias como retribuição de serviço efectivamente prestado;
7- As deslocações entre o domicílio necessário do trabalhador, e o local onde irá efectuar trabalho são, efectivamente, um ónus e encargos adicionais, pelo que o meio idóneo para compensar esse ónus é através do abono das ajudas de custo;
8- As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador das despesas que não teria efectuado se não fosse a deslocação em serviço;
9- Do exposto, conclui-se que o tempo gasto pelos trabalhadores nas deslocações em serviço não deverá ser qualificado como trabalho extraordinário, não dando, por isso, lugar ao pagamento de qualquer suplemento no que concerne a horas extraordinárias;
10- Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 25º e 26º da DL nº259/98, de 18 de Agosto.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A Associação Sindical… conclui assim as suas alegações:
1- A recorrente invocou os factos que constam dos artigos 20º a 27º, 33º, 35º a 37º, 40º e 41º da petição inicial;
2- Nenhum deles foi impugnado pela recorrida na contestação;
3- A sentença recorrida deveria ter conhecido de tal matéria, o que não fez, incorrendo em omissão de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC];
4- Devia dar tais factos como provados [artigos 42º nº1 do CPTA e 490º nº2 do CPC];
5- E proferir a condenação que proferiu, mas com efeitos desde 01.01.2006 até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, julgando ainda procedentes os pedidos formulados pela recorrente nas alíneas c) e d) do petitório.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento dos dois recursos.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Com data de 18.12.2007 foi publicado [II série do DR] o regulamento de trabalho do pessoal integrado nas carreiras de inspecção da ASAE;
2- Foi emitido Parecer nº24672 pelo Gabinete do Director-Geral da Direcção-Geral do Orçamento, relativo a “pagamento dos períodos de deslocação em serviço como trabalho extraordinário e acumulação desse pagamento com abono de ajudas de custo relativas aos mesmos períodos”, que concluiu: “9. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que o tempo gasto pelos funcionários nas deslocações em serviço não deve ser qualificado como trabalho extraordinário, não dando por isso lugar ao pagamento de qualquer suplemento referente a horas extraordinárias em acumulação com o correspondente abono de ajudas de custo” [folhas 38 e seguintes];
3- O parecer referido em 2 mereceu despacho concordante datado de 04.03.2008, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento [folha 40].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver os artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A associação sindical autora estribou os quatro pedidos que acima deixamos reproduzidos em tese segundo a qual o tempo que é gasto pelos inspectores da ASAE nas deslocações em serviço, e que vá para além do seu período normal de trabalho diário, deverá ser pago como trabalho extraordinário, e, se integrar período temporal entre as 20H00 de um dia e as 07H00 imediatas, devê-lo-á ser como trabalho nocturno.
Alimentou esta tese, sobretudo, com a interpretação que faz da lei, donde extrai que os inspectores da ASAE estão sujeitos ao regime geral da função pública, e que deste regime, relativo à duração e ao horário de trabalho, conjugado com regulamentação própria para tais inspectores, e com preceitos constitucionais, se deverá concluir como defendido.
O TAF julgou apenas parcialmente procedente a acção. Aceitou a tese da autora, e condenou a ASAE a considerar que o tempo gasto pelos seus inspectores nas deslocações em serviço, na parte em que exceda o seu período normal de trabalho, é trabalho extraordinário, e se esse período de tempo abranger o período entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, deve ser considerado como nocturno. Mas não deferiu os outros pedidos, quer por entender que decorrem da condenação deferida, quer por entender que não vêm liquidados, quer, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, por não estar apurado que a condenação não venha a ser cumprida.
A autora discorda, apenas, do julgamento de facto, que reputa de insuficiente por não considerar provada matéria relevante para a decisão dos pedidos indeferidos. E, nesta base, defende que é nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC].
A ré discorda do julgamento de direito, que defende ser errado, porquanto o tempo gasto pelos seus inspectores nas deslocações em serviço não deve ser qualificado de trabalho extraordinário, não dando, assim, lugar a qualquer pagamento a esse título.
Ao conhecimento daquele erro de julgamento de facto, e deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso.
III. Comecemos pela nulidade imputada à sentença recorrida, e que foi invocada no recurso interposto pela autora da acção comum.
Diz esta recorrente que o TAF não conheceu dos factos que ela, enquanto autora, articulou nos artigos 20º a 27º, 33º, 35º a 37º, 40º e 41º da petição inicial, factos esses que deveriam ter sido dados como provados uma vez que não foram impugnados pela ré.
O sumo factual dessa articulação cifra-se no seguinte: que no exercício das suas funções os associados da autora têm que proceder a operações em lugares e a horas variadas [20º]; que essas operações distam, muitas vezes, dezenas ou mesmo centenas de quilómetros dos seus domicílios, recebendo eles ordens para estarem presentes nos locais das mesmas [21º]; que isto os obriga a sair de casa várias horas antes do início da operação, e a cumprir igual tempo de regresso [22º e 23º]; sendo que até ao momento em que a ré foi criada, ou seja, 31.12.2005, e no âmbito da extinta IGAE, esses períodos de tempo de deslocação eram registados em boletins de deslocação, e, na parte que excedesse o período normal de trabalho, era pago como trabalho extraordinário, e se ocorresse entre as 20H00 de um dia e as 07H00 imediatas, era pago como trabalho nocturno. A partir da criação da ré deixou de o ser [33º e 37º].
Obviamente que esta matéria factual revestia interesse para a decisão a proferir sobre a fixação do termo a quo dos três primeiros pedidos formulados pela autora [a), b) e c)], e, como tal, deveria ter sido seleccionada e levada ao provado pelo TAF, dado que não se mostra impugnada na contestação da ré. Até porque a lei processual obriga o julgador a seleccionar a matéria relevante para a decisão da causa, atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito, não lhe sendo permitido coá-la segundo a sua opção decisória. Ao fazê-lo, estará a afunilar o universo dos factos relevantes apenas para uma das decisões possíveis, o que pode vir a ter forte relevância em sede de recurso.
Constatada esta omissão, temos para nós, todavia, que ela não integra a causa de nulidade invocada pela recorrente, mas antes um erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Na verdade, foi omitida matéria de facto relevante, nos termos assinalados, mas nem tal omissão significa esquecimento do julgador nem o seu objecto pode ser visto como questão que ele devesse apreciar nos termos e para os efeitos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC. Do que se trata é, apenas, de julgamento de facto errado, por padecer de insuficiência.
E sendo verdade que este erro, enquanto tal, não foi alegado, não deixa de o ser, também, que sempre o seu conhecimento seria actualmente inútil, porque não foi atacado o julgamento de direito do TAF quanto à parcial improcedência dos pedidos da autora.
Isto significa o seguinte: o TAF julgou parcialmente procedente a acção, e, diz, quanto aos restantes pedidos, no que se refere ao pagamento aos inspectores do trabalho já realizado e o aceitar os boletins de deslocação com as horas extraordinárias constantes no mesmo, trata-se de uma decorrência da presente condenação a retirar pela entidade demandada. No entanto não vêm especificados quaisquer montantes pela autora relativamente aos seus associados, pelo que não se pode proceder, para já, à condenação específica em causa. No que se refere à condenação em sanção pecuniária compulsória não se retira dos autos que uma vez transitada em julgado a presente decisão, a mesma não venha a ser cumprida, pelo que não se procede à condenação em causa. Ora, estamos face a um julgamento de direito que, certo ou errado, verdade é que não foi impugnado pela recorrente autora. E, porque o não foi, será indiferente, agora, conhecer e eventualmente proceder o identificado erro sobre o julgamento de facto, porque isso não contornaria o caso julgado sobre este julgamento de direito.
Deverá, assim, improceder o recurso jurisdicional da autora.
IV. Avancemos para o erro de julgamento de direito apontado à sentença recorrida no recurso interposto pela ré da acção comum.
A questão nuclear litigada é a seguinte: saber se o tempo gasto pelos inspectores da ASAE, em deslocação em serviço e fora do seu período normal de trabalho diário, deve ser ou não classificado como trabalho extraordinário dando, por isso, e em consequência, lugar ao pagamento do respectivo suplemento remuneratório, em acumulação com o correspondente abono de ajudas de custo.
Antes de mais, teremos de relembrar as normas que devem ser chamadas à colação:
- O DL nº237/2005, de 30.12, criou a ASAE, sendo que veio a ser revogado pelo DL nº274/2007, de 30.07, com excepção dos seus artigos 32º, 35º e 36º [ver artigo 18º deste último]. Esse artigo 32º, nº1, estipula que ao pessoal da ASAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte, sendo que o nº2 diz que o serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à noite, incluindo dias de descanso e feriados, consoante as necessidades do serviço. O artigo 35º refere, além do mais, que o pessoal das carreiras de inspecção pode, em determinadas condições, e por conveniência de serviço, ser temporariamente colocado, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, e, se o for, acrescenta o artigo 36º, tem direito a um subsídio de residência […] a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teria direito por deslocações da sua residência habitual, ao subsídio de deslocação referido no artigo 12º do DL nº190/99, de 05.06, e a faltar ao serviço até cinco dias, nos termos definidos no artigo 13º do mesmo diploma;
- O DL nº274/2007, de 30.07, define a ASAE como um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, que dispõe de cinco Direcções Regionais [Direcção Regional do Norte, com sede no Porto; Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra; Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora; e Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro], e que, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional, e, como entidade fiscalizadora das actividades económicas, exerce a sua actividade em todo o território do continente [artigos 1º e 2º]. Segundo o seu artigo 12º o pessoal da ASAE integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública, enquanto o seu restante pessoal se rege pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho;
- O DL nº112/2001, de 06.04, fixa o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, e estipula no seu artigo 12º que o pessoal por ele abrangido tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício [nº1], que tal suplemento é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base [nº2], e que é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação… [nº3];
- O DL nº259/98, de 18.08, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho da Administração Pública. Este diploma diz no seu artigo 6º nº1 alínea a) que compete ao dirigente máximo do serviço […] determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados. No seu artigo 25º diz ser extraordinário o trabalho que for prestado, nomeadamente, fora do período normal de trabalho diário [nº1 alínea a)], no artigo 26º adverte que apenas é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal, e, no artigo 34º, que a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo. No seu artigo 32º define o trabalho nocturno como sendo o prestado entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, podendo o mesmo trabalho ser normal ou extraordinário;
- Segundo o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal Integrado nas Carreiras de Inspecção da ASAE [aprovado pelo Inspector-Geral da ASAE, mediante o Despacho nº28472/2007, de 20.11, ao abrigo do referido artigo 6º do DL nº259/98 de 18.08], os funcionários da ASAE integrados nas carreiras de inspecção têm uma semana de trabalho de 35 horas, distribuídas por 5 dias, coincidindo os dias de descanso com o sábado e o domingo [artigo 7º nº2], e o período normal de trabalho será sempre de 7 horas diárias, e poderá ser prestado no período compreendido entre as 08H00 e as 20H00, com garantia de que o mesmo será interrompido, por um intervalo de descanso, nunca inferior a uma hora [artigo 7º nº3]. Mas, adverte o artigo 2º do Regulamento, tudo isto sem prejuízo do carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no nº2 do artigo 32º do DL nº237/2005, de 30.12, aplicável por remissão do artigo 18º do DL nº274/2007, de 30.07;
- O DL nº106/98, de 24.04, que consagra o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública se deslocado em serviço público em território nacional, estipula que os funcionários e os agentes da administração […] quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor [artigo 1º nº1], e que se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço [artigo 2º a)], a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior [artigo 2º b)], a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para exercício de funções [artigo 2º c)].
Tendo bem presentes estes diplomas legais, e suas pertinentes normas, e valendo-nos dos auxílios da doutrina e da jurisprudência, abordemos a questão que se coloca.
Da lei resulta, de forma directa, que os inspectores da ASAE são trabalhadores que exercem funções públicas, cujo vínculo é constituído por nomeação [artigo 10º f) da Lei nº12-A/2008 de 27.02], e aos quais é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública [ver, a respeito, o artigo 8º da Lei nº59/2008, de 11.09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)], com a ressalva do nº2 do artigo 32º do DL 237/2005 de 30.12 [ver artigo 18º do DL nº274/2007], e a regulamentação aprovada pelo Despacho nº28472/2007, de 20.11, do respectivo Inspector-Geral.
Dela também resulta que os inspectores da ASAE, para além da remuneração devida pelo exercício das suas funções públicas, que na sua vertente de remuneração base integra a remuneração de categoria e a de exercício [artigo 5º do DL nº353-A/89, de 16.10], recebem um suplemento de função inspectiva, destinado a compensar os ónus específicos inerentes ao exercício da mesma [artigo 12º do DL nº112/2001, de 06.04, e artigo 11º do DL nº353-A/89, de 16.10].
Esses inspectores trabalham no âmbito de um serviço central da administração directa do Estado, para uma entidade que é responsável, a nível nacional, pelo controlo oficial dos géneros alimentícios, e que está incumbida de uma actividade fiscalizadora em todo o território do continente. Esta jurisdição fiscalizadora da ASAE está territorialmente repartida por 5 Direcções Regionais, cada uma delas com a sua sede [Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Faro], no âmbito das quais os ditos inspectores exercem a sua actividade, e em cujas sedes têm, por inerência, e por princípio, o seu domicílio necessário, para efeito de abono de ajudas de custo, por se tratar da localidade centro da sua actividade funcional.
Mas essa localidade sede não passa disso mesmo, de centro da sua actividade inspectiva, porque os locais onde essa actividade pode ser exercida são todos aqueles em que, na respectiva circunscrição, o inspector seja chamado a intervir. Na verdade, como inspector, ele exerce actividade fiscalizadora que compete à ASAE, actividade essa que não pode ser encasulada na respectiva sede, antes se manifesta, e se actualiza, no terreno, seja ele onde for. A sede, quando muito, poderá ser tida como o lugar habitual da prestação de trabalho, mas não o único. Haverá outros lugares que, não sendo os habituais, nem por isso deixarão de ser normais, porque, quando o são, constituem a actualização no espaço e no tempo do local de trabalho do inspector.
Assim, se faz sentido falar de domicílio necessário para efeitos de ajudas de custo, a abonar por deslocações em serviço, já não faz sentido reduzir o local de trabalho à sede da Direcção Regional, pois que ele se estende a toda a respectiva circunscrição territorial.
Temos presente que a execução do trabalho anda normalmente associada a certo local, e que esse local usa espelhar o centro de toda a actividade profissional do trabalhador. Nessa medida, a referida sede deverá ser vista como o centro da actividade do inspector, não como seu único local de trabalho, pois também o é aquele onde, por dever de ofício, deve exercer hic et nunc a actividade de inspecção. Aliás, é neste mesmo sentido que vai o actual artigo 116º do RCTFP, segundo o qual o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado [nº1], e acrescenta que o trabalhador se encontra adstrito às deslocações inerentes às suas funções […].
A lei entende por período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador, medido em número de horas por dia e por semana [ver artigo 158º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08, e 120º do actual RCTFP]. No caso dos inspectores da ASAE esse número diário é de sete horas, e semanal de trinta e cinco horas [ver o artigo 126º do actual RCTFP].
O trabalho extraordinário é aferido relativamente a esse período normal de trabalho. É o prestado fora do período normal de trabalho diário, diz a lei [artigo 25º nº1 a) do DL nº259/98]. É o trabalho que exceda a quantidade estabelecida para certo trabalhador, escreve a doutrina [António de Lemos Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, Almedina, 4ª edição, página 212].
Por seu turno, o horário de trabalho consiste na determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos de descanso, devendo o mesmo ser fixado pela entidade patronal, dentro dos condicionalismos legais [artigo 170º do CT, e 121º do RCTFP]. Assim, o horário de trabalho reporta-se a saber em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, deve o trabalhador exercer o seu período normal de trabalho, fixando-se assim os tempos de exigência do cumprimento da prestação laboral e de subordinação a fazê-lo.
No caso dos inspectores da ASAE, e de acordo com o respectivo Regulamento, as sete horas diárias poderão ser prestadas no período entre as 08H00 e as 20H00, interrompido por intervalo de descanso que não pode ser, nunca, inferior a uma hora. Mas atenção, isto é assim sem prejuízo do carácter permanente do serviço por eles prestado, o que implica a obrigatoriedade de o prestar conforme as necessidades de serviço, durante o dia ou à noite, em dias de descanso e feriados [nº2 do artigo 32º do DL 237/2005, de 30.12, aplicável por remissão do artigo 18º do DL nº274/2007, de 30.07].
Feitos estes esclarecimentos, que cremos importantes para o caso em apreço, lembramos que a questão que se coloca, agora, consiste em saber se o período de tempo que o inspector da ASAE gasta para ir para um determinado local de trabalho, onde ele tem, por dever de ofício, de exercer as suas funções inspectivas, e que, não sendo o seu local de trabalho habitual, nos termos já vistos, não deixa de ser seu local de trabalho, deve ser considerado como trabalho extraordinário. A resolução desta questão não tem tanto a ver com o horário de trabalho, mas sobretudo com o período normal de trabalho, e passa por saber se poderão ser contabilizados como tempo de serviço, ou seja, se poderão ser integrados no período normal de trabalho, períodos de tempo em que o trabalhador não está a executar o seu trabalho, mas também não está em descanso.
Naturalmente que releva para este efeito determinar o que é, e o que não é, tempo de trabalho [sobre o tema, AC STJ de 05.07.2007, Rº06S2576].
Actualmente, o RCTFP rege sobre esta matéria nos seus artigos 117º, 118º e 119º, fazendo-o em sentido idêntico ao que já constava dos artigos 155º, 156º e 157º do Código do Trabalho [CT].
Estabelece no artigo 117º [155º do CT] que se considera tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.
O artigo 118º [156º do CT], sob a epígrafe de interrupções e intervalos, dispõe que se consideram compreendidos no tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou em regulamento interno do órgão ou serviço;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade do órgão ou serviço, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho, ou próximo do mesmo, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho, impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Finalmente, no artigo 119º [157º CT] define período de descanso, como sendo todo aquele que não seja tempo de trabalho.
Em face deste quadro normativo, constatamos que o legislador, público e privatístico, divide o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em geral, em duas grandes categorias, dele fazendo uma verdadeira divisão dicotómica: o tempo de trabalho e o tempo de descanso. Sendo que o tempo de trabalho tende, por sua vez, a ser dividido em duas subcategorias: o tempo de trabalho propriamente dito, trabalho real, ou efectivo, e o tempo equiparado ao tempo de trabalho propriamente dito.
E constatamos, ainda, que os períodos de descanso correspondem, por princípio, a períodos nos quais o trabalhador não está vinculado à prestação do trabalho, não se encontra juridicamente subordinado à entidade empregadora pública, sendo livre de dispor do seu tempo como bem entender, seja para descansar, para tomar refeições, para tratar de assuntos da sua vida pessoal ou familiar, e que não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho.
E constatamos, por fim, que a noção de tempo de trabalho, seja efectivo ou equiparado, é construída, fundamentalmente, com base nas ideias de disponibilidade e de presença física no local de trabalho. De modo que a mera presença física no local de trabalho, sem exercício de actividade real, deve ser considerada na íntegra como tempo de trabalho.
Contudo, há momentos que não se enquadram bem na referida dicotomia. São, nomeadamente, os momentos em que o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por causa do seu trabalho, mas podendo, ainda que de forma limitada, desenvolver actividades à margem da relação laboral, gerindo os seus interesses.
Nesta situação, o trabalhador não estará a desenvolver trabalho efectivo, nem trabalho equiparado a esse, mas também não está em tempo de descanso. Embora fora do seu local de trabalho, encontra-se onerado pelo cumprimento efectivo da relação laboral. Mas pode gerir os seus interesses, e não os da entidade patronal, conforme lhe permita tal situação.
Ora, cremos, é precisamente esta a situação das deslocações, ditas em serviço, que estão em causa neste recurso [sobre este tema ver AC TCAS de 05.11.1998, Rº01165/98].
Elas não integram o tempo de trabalho, porque nem são trabalho efectivo nem trabalho a este equiparado por lei. Mas também não são tempo de descanso, porque durante as mesmas o trabalhador apenas poderá dispor do tempo de forma limitada.
Tais deslocações acontecem por causa do trabalho, para chegar ao local de trabalho, multiplicado e actualizado como vimos, e porque é o próprio exercício da actividade inspectiva, na sua especificidade, que exige a presença física dos inspectores nos diferentes locais em que deve decorrer a inspecção.
Estamos, assim, perante deslocações inerentes ao exercício das funções inspectivas, e que traduzem ónus específico do seu exercício. Nessa medida, a sua compensação cabe no âmbito do suplemento de função inspectiva previsto no artigo 12º do DL nº112/2001, de 06.04, que acima citamos.
Isto sem esquecer que essas deslocações, realizadas em favor da actividade fiscalizadora da ASAE, exigem do inspector despesas feitas em benefício da mesma, e que, por razões de conveniência, são por ele suportadas. A compensação de tais despesas, já nada tem a ver com a retribuição do trabalho, ou da sua especial onerosidade, e visa apenas o reembolso desses gastos, que não teriam ocorrido caso não se tornasse necessária a deslocação. Tal compensação, ou reembolso, é consubstanciada na atribuição de ajudas de custo [sobre o tema pode ver-se, além de outros, Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, página 89 e seguintes; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, páginas 721 e seguintes; e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, volume I, 8ª edição, páginas 361 e seguintes; num sentido bastante mais compensatório ver Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 1º volume, 1999, página 346; na jurisprudência deste tribunal ver AC TCAN de 26.10.2006, Rº00332/01].
Ressuma, portanto, de quanto fica dito, que as deslocações dos inspectores da ASAE do seu domicílio necessário para o concreto local de trabalho onde têm de exercer a sua actividade de inspecção não são trabalho extraordinário, porque não integram o tempo de trabalho a partir do qual o trabalho extraordinário é determinado.
Essas deslocações, para o local de trabalho, constituem um ónus inerente ao exercício das funções de inspector, e são compensadas pelo suplemento de função inspectiva que a este é abonado, sendo que as despesas havidas por causa delas, porque feitas em prol do interesse público, são compensadas com a atribuição de ajudas de custo.
O que é dito a respeito do trabalho extraordinário é válido, do mesmo modo, para o trabalho nocturno, onde está substancialmente em causa, também, o conceito de tempo de trabalho. Ali, o tempo de trabalho prestado além do período normal de trabalho diário. Aqui, o tempo de trabalho prestado entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso da autora, e concedido provimento ao recurso da ré, e, nesta conformidade, ser julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso interposto pela autora;
- Conceder provimento ao recurso interposto pela ré, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a acção comum, absolvendo a ré dos pedidos formulados.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente/autora - artigo 310º nº3 do RCTFP.
D.N.
Porto, 08.04.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho