Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03051/11.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; EQUIDADE.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A., residente em (…), propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de (...), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €95.351,91, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de €1.291,75 (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1. Decerto que por mero lapso de escrita, a p. 28 da sentença se refere a quantia de 25.000,00 €, em vez da de 35.000,00 € que surge nas demais passagens do texto da decisão, e que de facto resulta da fundamentação e das operações aritméticas realizadas. Assim sendo, devem fixar-se os danos em 15.167,00 € e a indemnização final em 15.167,00 € * 25% = 3.791,75 €, rectificando-se a condenação em conformidade – art. 614.º, n.º 2 CPC.
2. Quanto a fixação da indemnização, não devia ter-se reduzido equitativamente o valor fixado no contrato-promessa para o apartamento, antes devia ter-se partido desse mesmo valor.
3. Na falta de elementos para fixar a indemnização, e com vista a um melhor esclarecimento, para que o recurso à equidade não se transformasse numa mera arbitrariedade, de acordo com o disposto no art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, o tribunal a quo devia ter ordenado a produção de diligências de prova adicionais, nos termos do art. 90.º, n.º 3 CPTA.
4. Ou subsidiariamente podia ainda ter-se limitado a proferir uma condenação genérica.
5. Resulta dos documentos ora juntos que, ao contrário do decidido, era perfeitamente credível o valor de 100.000,00, e a fixação da indemnização devia ter sido realizada em consideração a esse montante.
6. Quanto aos danos sofridos pela Recorrente com o pagamento do IMI, devia ter-se tido em conta que, na economia do contrato, afirma-se uma vontade hipotética dos outorgantes no sentido de que a propriedade do apartamento seria transmitida para a Recorrente após a conclusão da obra, em 30 de Maio de 2007.
7. Significa isto que, o mais tardar nesse momento, a Recorrente poderia exigir o cumprimento do contrato-promessa. Na falta de acordo requereria ao tribunal a fixação de prazo. Violando-se esse prazo lançaria mão dos expedientes previstos na lei, maxime a execução específica.
8. Se o licenciamento tivesse sido obtido dentro do prazo, a Recorrente iria exigir o cumprimento do contrato-promessa, a que tinha direito, e ficaria absolvida do pagamento do imposto mencionado.
9. Por outro lado, diz-se na sentença recorrida que «sempre teria de descontar-se aos danos sofridos pela A. com o pagamento de IMI, o valor de IMI que ela teria que pagar pela propriedade do apartamento que iria receber.» Porém, não se pode comparar o IMI devido pela propriedade de um apartamento T2 com o IMI que a Recorrente foi suportando relativamente a um terreno de quase três km2, fiscalmente avaliado em 400 mil euros.
10. Há um prejuízo relativamente ao qual a Recorrente tem direito a ser ressarcida, e cuja liquidação pode bem fazer-se, com razoabilidade e ponderada prudência, conforme peticionado e através das circunstâncias supra referidas.
11. Quanto à inibição de gozar as vantagens correspondentes à propriedade de um imóvel, o tribunal a quo devia ter considerado que pelo contrato-promessa a Autora obteve um direito tendente à constituição do direito de propriedade. Se o negócio se malogrou, e a Autora nunca se tornou proprietária, isso decorreu por causa imputável ao Réu.
12. Estamos aqui perante lucros cessantes – art. 564.º, n.º 1 do Código Civil. Há um claro benefício, que é o de fruir das vantagens correspondentes a um apartamento T2, que a Recorrente deixou de obter em consequência da lesão.
13. Sendo impossível averiguar-se o valor exacto desse benefício, deverá o tribunal julgar equitativamente, nos termos gerais, sendo que se afigura perfeitamente razoável o montante peticionado, pelos motivos invocados na petição inicial, e que por economia nos escusamos a repetir aqui.
14. Quanto à questão da culpa do lesado: tendo como partida os factos provados, como não pode deixar de ser, não se vê quando é que a Autora deixou de dar cumprimento aos despachos da Câmara Municipal, antes manteve sempre uma atitude activa face à Administração.
15. Quanto ao despacho de 13 de Abril de 2007, ele foi declaro nulo por sentença do TAF do Porto, confirmada por esse TCAN (facto 18), o que produz caso julgado e impede que esse despacho possa ser agora invocado em desfavor da Recorrente, como sucede (p. 30 e 31 da sentença). Não pode a Recorrente ser censurada por, de alguma forma, não ter dado cumprimento a um despacho nulo!
16. Por outro lado, as condições do acto de deferimento condicionado não são as mesmas que vinham sendo impostas em despachos anteriores.
17. Mas, mais importante, não é a Recorrente que hipoteticamente poderia ser censurada por não ter dado cumprimento voluntário a alterações que posteriormente transitaram para o diferimento condicionado, sem que então tenham sido questionadas. A Câmara Municipal é que podia ter logo proferido o despacho de licenciamento condicionado!
18. Relativamente à possibilidade de a Recorrente ter dado execução imediata às obras, nos termos dos arts. 112.º, n.º 9 e 113.º, n.º 1 RJUE, desde logo se diga que o prazo fixado no acórdão desse TCAN era para que fosse proferido o despacho final do processo de licenciamento, mas que nesse momento o conteúdo desse despacho tanto podia ser o deferimento como o indeferimento.
19. Enquanto existisse o risco abstracto de indeferimento, nunca o empreiteiro iria prosseguir a obra.
20. De acordo com os termos do art. 4.º RRCEE, a Recorrente utilizou precisamente a via processual adequada: requerer a execução da sentença. A eventualidade prevista nos arts. 112.º, n.º 9 e 113.º, n.º 1 RJUE não é um meio processual, mas sim o direito a uma actuação material por parte do particular.
21. O art. 4.º RRCEE é inconstitucional, numa interpretação que obrigue o lesado, para que não perca o direito integral à indemnização, a recorrer a todos os meios, processuais ou não, previstos na lei, por violação do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – art. 268.º, n.º 4 da Constituição. Em particular, é inconstitucional na interpretação do tribunal a quo, segundo a qual, no caso dos autos, a Recorrente deveria ter-se prevalecido da possibilidade prevista nos arts. 112.º, n.º 9 e 113.º, n.º 1 RJUE.
22. O referido art. 4.º, tal como o art. 570.º do Código Civil, exige um facto do lesado, que esse facto seja culposo, e que haja um nexo de causalidade entre esse facto e a produção ou agravamento dos danos. O Réu não cumpriu o ónus da prova desses requisitos.
23. A actuação da Recorrente não é censurável, muito menos a título de culpa.
24. Foi o Réu exclusivamente responsável pela produção dos danos, ao não cumprir o prazo que a lei impõe. Não deferiu nem indeferiu o licenciamento. Depois de condenado desrespeitou ostensivamente as decisões judiciais, e em sede de execução interpôs recurso, bem sabendo que a sua posição era manifestamente infundada, e que com a demora estaria a causar prejuízos à Autora.
25. Não se pode aceitar que o montante indemnizatório seja reduzido para 25% – concluindo-se dessa forma que a culpa foi principalmente da Recorrente!
Termos em que deve ser dado integral provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue integralmente procedente a acção.

O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

Termos em que
deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se integralmente a decisão recorrida.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. A A. é legítima proprietária de um prédio misto, sito na freguesia de (...), inscrito na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o n.º 00034/110886 (cfr. certidão de registo predial a fls. 5 e ss. do p.a.);
2. Em 03.03.2004, a A. apresentou junto da Câmara Municipal do R. um pedido de licenciamento para a construção de um edifício multifamiliar na Rua (…), freguesia de (...), concelho de (...), que deu origem ao procedimento administrativo n.º 261/04 (cfr. requerimento a fls. 1 do p.a.);
3. Em 05.05.2004, foi aprovado o projecto de arquitetura apresentado pela A. no âmbito do procedimento administrativo referido em 2 (cfr. despacho a fls. 43 e 44 do p.a.);
4. Em 18.06.2004, a Câmara Municipal do R. emitiu certidão da existência de projecto aprovado, para efeitos de destaque de parcela (cfr. certidão a fls. 65 do p.a.);
5. Em 30.05.2005, foi celebrado um contrato designado por “Contrato Promessa de Permuta”, entre a A., em tal acto representada pelo seu pai, J. da Silva, na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “C., Lda.”, na qualidade de segunda outorgante;
6. Do contrato referido em 5, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
(…)
O PRIMEIRO OUTORGANTE DECLARA:
(…)
II
Pelo presente contrato o PRIMEIRO OUTORGANTE promete dar ou ceder à SEGUNDA OUTROGANTE, o prédio dele supra referido e a SEGUNDA OUTORGANTE, promete dar em permuta ao PRIMEIRO OUTORGANTE, na 1ª Fase, um Apartamento tipo T2 no Rés-do-chão com garagem a Norte, na cave, no mesmo alinhamento vertical do referido apartamento, e em espécie a quantia de 125.000,00 € (cento e vinte cinco mil euros),
subordinando o contrato as referidas clausulas que ambos os OUTORGANTES reciprocamente aceitam.
III
O valor da prometida permuta é de 215.000,00 € (Duzentos e Quinze Mil Euros), sendo o pagamento efectuado do seguinte modo:
a) A título de sinal e início de pagamento a quantia de 15.000,00€ (Quinze Mil Euros), que será paga com a outorga deste contrato nele se dando a respectiva quitação.
b) Os restantes 110.000,00 € (Cento e Dez Mil Euros) serão pagos no acto da escritura ou da efectivação de uma procuração com poderes para o acto.
IV
O Apartamento Tipo T2 C/Garagem proveniente da presente permuta terá a sua conclusão prevista para 30 de Maio de 2007.
(…)
VIII
Compete ao SEGUNDO OUTORGANTE o pagamento dos encargos com a permuta aqui prometida efectuar, nomeadamente sisa (para efeitos de sisa atribui -se a quantia de 75.000.00€), se a esta houver lugar, emolumentos da escritura de permuta, registos e aditamentos aos respectivos projectos.
(…)
XII
Ambos os OUTORGANTES prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude de o contrato ter sido Outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto.”;
7. Em 13.09.2005, a Câmara Municipal do R. emitiu autorização para a execução de trabalhos de escavação até aos pisos de menor cota (cfr. autorização a fls. 573 do p.a.);
8. Ao abrigo da autorização referida em 7, foi dado início aos trabalhos de construção da obra abrangida pelo contrato referido em 5, até que apareceu um Fiscal da Câmara, avisando que os trabalhos da obra não podiam continuar sem licença, sob pena de embargo;
9. Em 13.10.2005, a Câmara Municipal do R. solicitou, entre outros, a apresentação de diversos elementos referentes ao projecto de arranjos exteriores (cfr. ofício a fls. 580 e 581 do p.a.);
10. Em 02.12.2005, em resposta ao ofício referido em 9, foi apresentado pela A. um Aditamento ao Projecto de Arranjos Exteriores (cfr. requerimento a fls. 629 e ss do p.a.);
11. Em 07.05.2006, a A. intentou um processo judicial contra o R., com vista à intimação para a prática de ato de licenciamento legalmente devido (cfr. certidão da petição inicial, a fls. 159 e ss dos presentes autos físicos);
12. Através do ofício n.º 10646, datado de 06.06.2006, a A. foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, tendo o respetivo aviso de recepção sido assinado a 12.06.2006 (cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.);
13. Do ofício referido em 12, consta, entre outros, o seguinte:
1 - A pretensão referida em epígrafe foi informada pelos diversos Serviços Municipais competentes com parecer técnico que a seguir se transcreve:
“1. Na sequência da análise das propostas para a área envolvente ao edifício objecto do presente processo, considera-se necessário proceder a alterações em alguns aspectos da intervenção e ao melhor esclarecimento de diversas situações.
2. Neste sentido, deverá ser apresentado aditamento ao projecto de arranjos exteriores contemplando ajustamentos de acordo com o seguinte:
a) No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe;
b) O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior, diminuindo a respectiva inclinação, e prever um perfil transversal correspondente a uma faixa de passeio, do lado poente, com 2,25 m de largura e faixa com 6,00 m.
(…)
c) Para uma adequada relação do edifício com o arruamento adjacente, a cota de nível do rés-do-chão na extremidade Poente do edifício, deverá ser igual à cota do arruamento nesse ponto (51,50);
d) No sentido de se beneficiar a integração na escala da envolvente, a altura das colunas de iluminação deverá ser reduzida para 6 m e devendo prever-se novos pontos de iluminação pública que assegurem as adequadas condições de iluminação no local (…);
e) As caldeiras deverão ser redimensionadas para 0,80 m ou 1,00 m (dimensão livre no interior);
f) O muro confinante com a área de jardim público a sul não deverá ultrapassar, no lado do terreno, uma altura correspondente a um parapeito – cerca de 1,00 m – designadamente na parte confinante com a zona de relvado, dando continuidade à altura do muro proposto confinante com as escadas.
g) Os projectos de infra-estruturas públicas deverão ser ajustados em conformidade com as alterações a efectuar.
3. Neste sentido, em face do acima exposto, considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, propondo-se o indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, com base na alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (…)
(cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.);
14. Em 27.06.2006, a A. apresentou a sua pronúncia face ao projecto de decisão referido em 12, em que pugna pela aprovação do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos (cfr. requerimento a fls. 645 e ss. do p.a.);
15. Em 29.03.2007, foi proferido Acórdão pelo TCAN, que revogou a anterior sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12.11.2006 e condenou o R. a proferir acto final no procedimento no prazo de 10 dias (cfr. certidão do Acórdão a fls. 210 e ss. dos presentes autos físicos);
16. Em 13.04.2007, foi exarado despacho pelo Presidente da Câmara do R. que considerou não estarem asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente e se indeferiu o projecto de arranjos exteriores, mais se tendo notificado a A.
para apresentar correcção ao projecto (cfr. despacho a fls. 695 e ss. do p.a.);
17. Do despacho referido em 16 consta, entre outros, o seguinte:
Constando-se que, não obstante a análise e decisões relativas a posteriores aditamentos apresentados ao processo, dado que as questões que foram suscitadas ainda não se encontram, na sua totalidade, ultrapassadas, nomeadamente as expressas nos pontos 2 a) e 2 b) da notificação reg.º n.º 10646/06, de 2006/06/06, renovadas na notificação reg.º n.º 22411/06, de 6006/12/04, designadamente:
a) No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe;
b) O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior;
Considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, pelo que se indefere expressamente o projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos apresentado, com base na alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 – Caso se pretenda dar sequência ao processo, para subsequente licenciamento da obra, e atendendo a que as restantes questões anteriormente suscitadas já foram satisfatoriamente respondidas (…), deverá apresentar-se correcção ao projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos em conformidade com o referido nos pontos a) e b) do número anterior. (…)” (cfr. despacho a fls. 695 e ss do p.a.);
18. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.06.2008, que veio a ser confirmada pelo Acórdão do TCAN de 16.07.2009, foi declarado nulo o despacho referido em 16 e condenou-se o R. a proferir o acto final de licenciamento no prazo de 10 dias, bem como, a pagar à A. uma indemnização de €19.833,00 por inexecução da sentença (cfr. certidão do Acórdão a fls. 160 dos presentes autos físicos);
19. Em 04.11.2009, o Presidente da Câmara do R. emitiu acto final de deferimento do pedido de licenciamento referido em 2, que foi notificado à A. através de ofício datado de 18.11.2009 (cfr. despacho a fls. 732 e ss. do p.a.);
20. Do acto de deferimento referido em 19 consta, entre outros, o seguinte:
2.2. – Na execução da obra deverão atender-se às seguintes condicionantes:
a) – Na implantação do edifício deverá ter-se em consideração o projecto de arquitectura aprovado, com o aditamento apresentado (….).
b) – Na execução dos arruamentos previstos nos arranjos exteriores, e correspondentes infra-estruturas públicas, deverá adoptar-se no arruamento adjacente ao edifício uma inclinação descendente de 2% no sentido Poente/Nascente, em conformidade com o referido nas notificações de 13-10-2005, 06-06-2006, 04-12-2006 e 20-04-2007, designadamente no que se refere à instalação de iluminação pública.
c) – No que se refere à execução do arruamento provisório, deverá ser ajustado o respectivo perfil longitudinal em função do ajustamento do arruamento referido no ponto anterior, e em conformidade com o referido nas citadas notificações.
d) – Tendo em consideração que as rectificações aos projectos de infra-estruturas públicas decorrentes dos ajustamentos aos arruamentos serão pouco significativas, é admissível que sejam apresentados posteriormente, devendo, no entanto, a situação de acompanhamento das obras ser convenientemente salvaguardada com as diversas entidades responsáveis.”;
21. Em 07.12.2009, a A. enviou, através de advogado que constituiu como mandatário para o efeito, uma carta dirigida ao Gerente da Firma “C., Lda.”, em que lhe comunica a existência de um despacho final no processo de licenciamento;
22. Em 11.01.2010, a sociedade “C., Lda.” enviou uma carta à A. da qual consta, entre outros, o seguinte:
(…)
Quanto negociamos o contrato o Sr. J. garantiu que levantava a licença de construção quando ele quisesse, ficando a n/pequena empresa de 20 trabalhadores obrigada a concluir a obra no prazo de 2 anos a partir do contrato (…).
Só aceitamos a obra por causa dessa garantia de levantamento da licença a todo o momento e por termos a possibilidade de a executar (vaga de obras nessa altura).
O Sr. J. passou vezes sem conta na nossa obra de Caxinas, insistindo (…) déssemos início à obra de Touguinha, para o que levantou a licença de escavações e, em consequência, nós ocupamos o terreno em Agosto/Setembro/05 (…).
(…)
Ao longo do tempo de espera, ainda quisemos tirar do terreno a grua e as máquinas, mas o Sr. J. não nos deixou fazê-lo com a promessa de que “a todo o momento a licença saía”…até hoje…com enormes prejuízos para a nossa empresa (…).
Decorridos mais de 4.5 anos sobre o contrato de 30.5.05 (…) a n/empresa não tem qualquer interesse no negócio (…)”;
23. A perda de interesse no negócio por parte da sociedade “C., Lda.” deveu-se ao lapso de tempo decorrido desde a celebração do contrato referido em 5, conjuntamente com o facto de se terem alterado substancialmente as condições do mercado, tendo surgido, entretanto, uma maior procura por moradias do que de apartamentos;
24. A A. suportou o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao prédio descrito em 1 relativo aos anos de 2005 a 2010;
25. Em 24.02.2011, foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 5 e 6, celebrado entre as mesmas partes, em que a A. se encontra representada pelo seu pai, J.;
26. Do contrato referido em 25, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
(…)

Renegociação
A segunda outorgante aceita renegociar o contrato-promessa referido em a) nas seguintes condições:
1 – Adquirir o prédio objecto do contrato-promessa referido em a), (…), assumindo por isso, e mediante o respectivo requerimento junto da Câmara Municipal, a posição de requerente que a representada dos primeiros têm no processo de licenciamento n.º 261/04, de modo a poder transformar o licenciamento para prédio de 16 apartamentos em prédio de vivendas geminadas.
2 – Que o preço seja reduzido em relação ao contrato-promessa conforme melhor se alcança da cláusula “2ª – Preço” que segue abaixo;
3 – Que a representada do primeiro outorgante aceite pagar os prejuízos sofridos pela segunda no valor descrito na cláusula “3ª – Ressarcimento de prejuízos” que segue abaixo.

Preço
1 – Pelo preço de 180.000,00€ a representada do primeiro outorgante promete vender à segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, e este promete comprar àquela o prédio descrito como parcela de terreno para construção urbana, com projecto aprovado pela Câmara Municipal de (...) (…).
2 - Como sinal e princípio de pagamento, a segunda Outorgante entrega ao representado da 1.ª quantia de 80.000,00 € (oitenta mil euros), de que dá inteira quitação.
3 – O resto do preço 100.000,00 € (cem mil euros) será pago no acto da escritura definitiva, a lavrar até ao fim do mês de Março do corrente ano, em dia, hora e cartório a marcar pela Segunda outorgante, desde que avise o Primeiro Outorgante ou sua representada através de carta registada c/AR, com 5 dias de antecedência.

Ressarcimento de prejuízos
1 – Com o atraso na construção da obra objecto do contrato promessa referido em a), a segunda outorgante sofreu muitos prejuízos com o facto de ter ficado sem trabalho de forma repentina e por terem ficado as máquinas em obra sem uso e a apodrecer durante mais de 4 anos em que durou a indefinição da situação, como sejam a grua, a máquina de vergar e cortar ferro, a mesa de serrar madeira, a central de betão e a armação de ferro colocada em obra.
2 – Pelos danos referidos no número anterior a segunda outorgante computou um prejuízo de cerca de 100.000,00 €.
3 - Atendendo a todas as circunstâncias descritas nos considerandos, nomeadamente a efectiva responsabilidade do atraso se dever a terceiros, a segunda outorgante reduz os prejuízos a pagar pela representada do primeiro outorgante à quantia de 50.000,00 €.

Compensação e acerto do sinal
1 – A segunda outorgante em cumprimento do contrato-promessa referido em a) já havia entregue à representada do primeiro a quantia de 33.000,00 €, com o acréscimo de prejuízos sofridos e agora imputados, a quantia a pagar pela representada do primeiro outorgante à segunda seria de 83.000,00 € (33.000 do sinal e 50.000 dos prejuízos).
2 – Tendo a segunda outorgante que efectuar agora o pagamento de sinal no valor de 80.000,00 €, as partes aceitam efectuar a compensação de créditos, fazendo a Primeira a entrega à Segunda correspondente à diferença de 3.000,00 €.
(…)”;
27. Em 25.02.2011 e em 14.09.2011, foram celebrados dois contratos designados, respetivamente, por “1.º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO DE 30.05.2005” e “2.º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO-PROMESSA DE 30.05.2005”, aditamentos ao contrato referido em 25, celebrado entre as mesmas partes;
28. Do contrato referido em 27 com data de 14.09.2011 consta, entre outros, o seguinte:
(…)
O Primeiro Outorgante em nome da sua representada, declara:
- Que, após o aditamento ao contrato, de 24 de Fevereiro de 2011, o Primeiro Outorgante recebeu em várias parcelas a restante parte do preço do prédio prometido vender, dando total quitação.
(…)
4 – O Segundo Outorgante, pelo presente instrumento declara ceder a sua posição contratual no Contrato-Promessa de 30.05.2005 e seus Aditamentos à firma “C., Unipessoal, Lda”, NIPC. (…), cuja cedência a representada do aqui Primeiro Outorgante aceita.
Finalmente, ambos os Outorgantes declaram que renunciam ao direito de pedir a nulidade deste Aditamento por falta de reconhecimento presencial notarial das respectivas assinaturas e que, após lido e compreendido o teor deste aditamento o aceitam para as suas representadas vão assinar em duplicado.”.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Como vimos, a A. pretende responsabilizar o R., a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos por si sofridos em virtude do alegado atraso na emissão do acto final de licenciamento de construção que havia requerido. Segundo a Impetrante, o R. não cumprira o prazo em que estava obrigado a deliberar, nos termos previstos no art.º 23.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), tardando mais de quatro anos e meio a emitir o despacho final de licenciamento
Em sentido contrário, o Impetrado alega que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Desde logo, invoca que a A. não demonstrou a existência dos danos articulados. Por outro lado, assevera a inexistência de um nexo de causalidade entre os danos alegados e a omissão de decisão final no procedimento. Finalmente, o R. invoca a própria culpa da A., alegadamente lesada, para afastar a responsabilidade que lhe vem imputada.

Questão prévia: a lei aplicável
Como questão prévia, cumpre referir que à responsabilidade civil clamada nestes autos são aplicáveis dois regimes sucessivos de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas: o regime constante do Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e o regime constante da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Nos termos do art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que postula o princípio da não retroatividade das leis, a lei só dispõe para o futuro. Por força deste preceito, “(…) a lei que venha regular por forma diferente os factos ilícitos só se aplica a factos futuros” (in BAPTISTA MACHADO - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. 9.ª reimpressão, Coimbra, 1996, pp. 233).
Estando em causa uma omissão, de caráter continuado, por parte do Réu Município, à responsabilidade civil daí decorrente aplicar-se-ão, sucessivamente, ambos os diplomas legais.
Para efeitos da presente análise, na medida em que o facto ilícito aparentemente ocorreu em grande parte ao abrigo do regime actualmente em vigor, a sindicância assentará, sobretudo, à volta do mesmo. Reportar-nos-emos ao anterior diploma, datado de 1967, apenas caso tal se revele necessário, em concreto, para a análise da verificação dos pressupostos em função de dados fácticos ocorridos aquando da vigência de tal diploma.

Dos vários pressupostos para o apuramento da responsabilidade civil do Réu
Nos termos do art.º 7.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, tal como aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (RRCEEE), o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
São, deste modo, os seguintes pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, os quais incumbe ao autor da acção alegar e provar, salvo a existência de alguma presunção legal:
(1) O facto, que se traduz num acto de conteúdo positivo ou negativo de natureza voluntária, praticado por um órgão ou agente no exercício das suas funções e por causa desse exercício;
(2) A ilicitude, que se traduz na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, a aferir nos termos do art.º 9.º do RRCEE;
(3) A culpa leve, que se traduz num nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente através de um juízo de censura do comportamento em concreto, apreciado em função da diligência exigida de um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, nos termos do art.º 10.º do RRCEE;
(4) Um dano, que se traduz numa lesão de ordem patrimonial ou moral; e ainda;
(5) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Cumpre, assim, para apreciar a procedência do peticionado, aferir da verificação dos vários pressupostos da responsabilidade civil do Réu.

Da existência de um facto ilícito
No que respeita à ilicitude, deve notar-se que o RRCEE acolhe um conceito mais amplo do que o conceito que vem consagrado no art.º 483.º do CC. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, daquele diploma, “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
Existe ainda ilicitude sempre que haja ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos que resulte do funcionamento anormal do serviço, nos termos do art.º 9.º, n.º 2, do RRCEE.
A este respeito, deve notar-se que a tutela dos interesses particulares em causa deve figurar entre os fins da norma violada e o dano deve ter-se por registado no círculo de interesses que a lei vise tutelar (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 808/07, e de 23.09.2009, proc. n.º 1119/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, conforme resulta do art.º 7.º, n.º 1, do RRCEE, o facto ilícito tanto pode consistir numa atuação positiva como numa omissão da Administração.
No caso concreto, está precisamente em causa uma omissão jurídica por parte do Réu: a ausência de emissão da licença de construção que havia sido requerida pela Autora.
De acordo com o RJUE, a câmara municipal deve deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação dos projetos das especialidades e de outros estudos, nos termos conjugados do art.º 23.º, n.ºs 1, al. c), e 4 e do art.º 4.º, n.º 2, al. c), do RJUE.
Ora, resulta do probatório que o R. Município não tomou tal deliberação final dentro do prazo devido (cfr. pontos 10 e 11 do probatório), tendo vindo a ser condenado a fazê-lo, no prazo de 10 dias, por sentença judicial entretanto transitada em julgado (cfr. ponto 15 do probatório).
Após a prolação, em 13.04.2007, por parte do Presidente da Câmara do R., de um despacho de indeferimento do projeto de arranjos exteriores (cfr. ponto 16 do probatório), o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou a nulidade de tal despacho e condenou o R. a proferir o acto final no prazo de 10 dias, bem como, a pagar uma indemnização à A. no valor de €19.833,00, a título de indemnização por inexecução da sentença (cfr. ponto 18 do probatório).
Apenas após esta condenação é que o R. veio emitir, em 04.11.2009, um acto final (cfr. ponto 19 do probatório), em que defere, ainda que condicionalmente (cfr. ponto 20 do probatório), o pedido de licenciamento que havia sido apresentado pela Autora.
Conforme resulta das decisões judiciais entretanto transitadas em julgado, o R. incorreu, pois, numa omissão ilícita perante a A., por violação do prazo legal de decisão que sob ele impendia.
Finalmente, neste circunspeto, os danos que vêm invocados pela A. inserem-se, sem dúvida, no escopo de proteção visado pela norma. O legislador terá pretendido impor à Administração um tempus compatível com a iniciativa particular dos promotores na área da construção, quando, de facto, os danos invocados se traduzem no incumprimento de um contrato que a A. havia celebrado com vista à venda do terreno em que se pretendia construir. No sentido da existência de um tal intuito por parte do legislador, ainda que a respeito de outro preceito, veja-se CASTANHEIRA NEVES, Maria José OLIVEIRA, Fernanda Paula e LOPES, Dulce - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado. 3.ª Ed. Coimbra: Almedina, 2006, p. 303.
Neste sentido, vejam-se, aliás, as palavras do Conselheiro Carlos Cadilha, segundo o qual “(…) o incumprimento do prazo definido na lei para a Administração emitir a decisão pode justificar um dever indemnizatório, no ponto em que a dilação ocorrida na satisfação da pretensão do requerente pode ter efeitos lesivos autónomos.”.
Segundo este autor, “A questão que se coloca é a de saber se o atraso na emissão da decisão, tenha havido ou não prévia intervenção judicial, é determinante do dano indemnizável, em termos de se poder entender que o dano provavelmente não se teria verificado se não fosse a omissão. (…) Ainda que se trate de um prazo ordenador, cujo incumprimento, em regra, apenas tem consequências disciplinares, o facto é que se a demora na prolação do acto acarreta prejuízos indemnizáveis, segundo o critério da causalidade adequada, ela é susceptível de gerar responsabilidade civil. ” (FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 148).
Da existência de culpa
Cumpre, então, aferir se a ilicitude em causa pode ser imputável ao R. a título culposo.
Nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do RRCEE, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. Assim sendo, nestes casos, opera a inversão do ónus da prova quanto à culpa da Administração, nos termos do art.º 344.º, n.º 1, do CC.
Ora, uma vez que a letra do preceito se reporta apenas a “atos jurídicos ilícitos”, não estarão abrangidas por esta presunção de culpa as omissões jurídicas ilícitas. Quanto a actos omissivos, estabelece o n.º 3 do art.º 10.º do RRCEE que a culpa leve se presume nas situações de omissão de deveres de vigilância, o que não está em causa nos presentes autos.
Deve, pois, a culpa ser aferida de acordo com o disposto no art.º 10.º, n.º 1, do RRCEE, segundo o qual “A culpa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”.
Ora, tendo em conta que o incumprimento dos prazos legais consiste num elemento objetivo de ilicitude que se confunde com frequência com o elemento subjetivo exigido para a aferição de culpa, da “diligência razoável de exigir”, é, via de regra, exigível a um funcionário cumpridor que conheça e cumpra os prazos legais que sobre ele impendem.
Ao que acresce que, a sentença do TAF do Porto, confirmada pelo Acórdão do TCAN de 16.07.2009 declarou nulo o despacho do R. de 13.04.2007 (ponto 18 do probatório). Assim sendo, na origem da responsabilidade imputada ao R. existe, inclusivamente, um acto jurisdicionalmente declarado ilegal.
Ora, ainda que tal acto tenha sido emitido antes da vigência do RRCEE (que apenas entrou em vigor em Janeiro de 2008) e, portanto, quando ainda não vigorava a presunção de culpa prevista no art.º 10.º, n.º 2, deste regime, a verdade é que a jurisprudência já vinha admitindo a existência de uma presunção judicial de culpa nestas situações de acto jurídico ilegal.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, segundo o qual “Face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6.º do citado Dec. Lei 48051, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer e de adoptar. ” (cfr. Ac. do STA de 30.04.2008, proc. n.º 913/07, disponível em www.dgsi.pt).
Encontra-se, pois, também verificado o pressuposto de culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídica do acto ilícito ao Réu, ainda que sob a forma de culpa meramente negligente.
Dos danos e da verificação de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos
Como vimos, a A. invoca a existência de danos patrimoniais na ordem dos €95.351,91, que imputa ao atraso do R. na concessão do processo de licenciamento.
Ainda segundo a A., um tal montante resulta da soma dos seguintes danos, deduzida do montante de que já foi indemnizada:
a) €85.000,00, a título de lucros cessantes, por se ter visto obrigada a renegociar um contrato que havia celebrado com vista à transmissão do terreno objecto do licenciamento;
b) €10.184,91, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por si pago desde o ano de 2006; e ainda;
c) €20.000,00, em virtude de ter ficado inibida de gozar as vantagens correspondentes ao apartamento que lhe ia ser construído.
Vejamos, então, se procede o alegado, para o que cumpre efectuar uma breve descrição das normas legais aplicáveis.
Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do RRCEE, quem esteja obrigado a reparar um dano segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A responsabilidade prevista no RRCEE abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito (art.º 3.º, n.º 3, do RRCEE).
A regra geral em matéria de indemnização por danos em caso de responsabilidade civil é pois, também no RRCEE, à semelhança do art.º 562.º do CC, a regra da reconstituição natural, que se traduz no dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.
A indemnização em dinheiro apenas ocorre a título subsidiário, quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do RRCEE.
Vigora aqui a teoria da diferença: a indemnização em dinheiro deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos (art.º 566.º, n.º 2, do CC, em conjugação com o art.º 3.º, n.º 3, do RRCEE).
Assim, a responsabilidade compreende, nos termos do art.º 564.º, n.º 1, do CC, não só os prejuízos causados (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
Os danos que vêm peticionados pela A. são todos reconduzíveis à categoria de lucros cessantes, pois correspondem a ganhos que se frustraram em consequência da lesão. Na verdade, esta pretende ser ressarcida pelos benefícios de que entende ter ficado privada por não ter cumprido o contrato promessa celebrado em Maio de 2005 (cfr. pontos 5 e 6 do probatório) e por ter ficado adstrita à renegociação de tal contrato, que acabou por ser efectuada no ano de 2011, em condições de mercado mais desfavoráveis (cfr. pontos 25 e 26 do probatório).
Vejamos, então, dano por dano.
No que respeita aos supostos danos de €85.000,00, correspondentes à diferença das condições negociais do contrato-promessa para o respetivo aditamento, tal valor advém da diferença entre o preço de €215.000,00 (ponto 6 do probatório), que a A. alega resultar do primeiro contrato, e o preço de €130.000,00, que acaba por resultar do aditamento efectuado, por se ter contratado um preço de €180.000,00, a que se descontou um prejuízo de €50.000,00 (cfr. ponto 26 do probatório).
Sucede, porém, que o preço atribuído ao contrato inicial é apenas de €215.000,00 porque as próprias partes resolveram convencionar esse mesmo valor, atribuindo €100.000,00 ao apartamento tipo T2 no Rés-do-Chão, que iriam construir e que passaria para a propriedade da A. após a construção.
Trata-se este, todavia, de um valor cuja equivalência com o real valor de mercado não foi, de todo em todo, demonstrado pela Autora. Contudo, para aplicar a teoria da diferença (art.º 566.º, n.º 2, do CC e art.º 3.º, n.º 3, do RRCEE), este Tribunal não pode deixar de atender ao real valor que o apartamento teria hoje, sendo completamente indiferente o valor que as partes lhes atribuíram aquando da celebração do contrato promessa, em 2005. De resto, ainda a este propósito, não pode deixar de se ter em conta o facto de que, entretanto, se alteraram substancialmente as condições do mercado imobiliário, conforme resulta do ponto 23 do probatório e que do contrato não consta uma descrição do apartamento suficiente precisa, que permita atribuir-lhe um valor credível.
Assim sendo, os danos peticionados, de €85.000,00, resultam da contabilização de um valor de €100.000,00 que corresponde ao valor atribuído a um apartamento, sem que tenha sido feita qualquer prova desse mesmo valor, nem sendo a mesma, em boa verdade, possível, atentos os termos vagos em que a descrição do apartamento é feita no contrato-promessa (cfr. ponto 6 do probatório).
Considera-se, pois, impossível a averiguação do valor exato do dano, devendo este Tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do CC, aplicável ex vi art.º 3.º, n.º 3, do RRCEE.
Através de um juízo meramente equitativo, atendendo às variações do mercado, ao facto de o apartamento não se encontrar, à data do contrato, construído, e atendendo ao facto de que em tal contrato não se encontravam definidas as áreas, a orientação ou quaisquer outras caraterísticas do apartamento, este Tribunal atribui a tal apartamento, por recurso a um juízo meramente equitativo, um valor de €40.000,00.
Deste modo, o prejuízo sofrido pela A. no confronto entre ambos os contratos corresponde ao valor de €35.000,00, e não aos €85.000,00 que vinham peticionados [(€125.000,00 + €40.000,00) - (€180.000,00 - 50.000,00) = €35.000,00].
Há que ter ainda em conta que, para que o dano seja indemnizável, tem de existir um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo lesado, nos termos do art.º 563.º do CC, que consagra a teoria da causalidade adequada. Nos termos deste preceito, a obrigação de indemnização existe apenas relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ora, é certo que, conforme resulta do probatório, a perda de interesse no contrato-promessa inicialmente celebrado, por parte da sociedade “C., Lda.”, se deveu ao longo lapso de tempo decorrido. Mas, em parte, o lapso de tempo apenas surtiu este efeito porque as condições do mercado imobiliário sofreram, entretanto, alterações significativas, tendo havido uma diminuição da procura (cfr. ponto 23 do probatório).
Poder-se-á entender que tais circunstâncias, totalmente alheias ao R. e à sua omissão, afastam o nexo de causalidade entre o dano e o ilícito, conforme vem por este alegado? Desde já se diga que não.
É que a formulação da teoria da causalidade adequada constante do art.º 563.º do CC apenas afasta a adequação de uma causa para um resultado, se houver uma total indiferença para a produção dele. Recorrendo às palavras do colendo STA, “(…) a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.” (cfr. Ac. do STA de 07.05.2003, proc. n.º 01875/02, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do STJ de 01.11.2010, proc. n.º 2290/04-0TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora bem, no caso destes autos não pode afirmar-se que o atraso no licenciamento foi perfeitamente indiferente para a perda de interesse da contraparte com quem a A. se havia comprometido a celebrar um contrato de venda do terreno de que era proprietária. Ainda que a crise possa ter sido determinante para a frustração do negócio, a verdade, é que ela surge como uma causa conjugada com o acto ilícito do Réu.
A ser assim, este Tribunal considera provável que a A. não teria sofrido os danos traduzidos nos lucros que deixou de auferir com o cumprimento do negócio inicialmente celebrado, caso não tivesse ocorrido um atraso no licenciamento por parte do R., nos termos e para os efeitos do art.º 563.º do CC.
Vejamos agora da procedência da indemnização por danos no valor de €10.184,91, peticionada pela A., em virtude de ter suportado o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo aos anos de 2005 a 2010 (ponto 24 do probatório).
A este respeito, o contrato-promessa não previa uma data concreta para a escritura de compra e venda do terreno. O contrato limitava-se a prever que o apartamento teria a “conclusão prevista para 30 de Maio de 2007” (cfr. ponto 6 do probatório). Não estavam sequer previstas, para o incumprimento do prazo, alguma sanção ou consequência contratual.
Ora, uma coisa é o atraso no cumprimento do negócio nos termos acordados, outra coisa é o não cumprimento total do negócio. Ou seja, se é provável que, caso o licenciamento tivesse sido obtido dentro do prazo legal, se tivesse dado cumprimento ao contrato referido no 5 do probatório, já não é possível afirmar uma tal probabilidade quanto ao cumprimento do mesmo negócio, formulado em termos tão genéricos, num determinado momento temporal.
Até, porque, conforme vem alegado pelo R., sempre teria que descontar-se aos danos sofridos pela A. com o pagamento do IMI, o valor de IMI que ela teria que pagar pela propriedade do apartamento que iria receber, não sendo, de todo em todo, possível determinar a quantia que seria devida, pelos mesmíssimos motivos que não é possível determinar o valor de tal imóvel que nunca foi construído e que acima se expuseram.
À luz do que vem exposto, não pode afirmar-se, à luz dos negócios celebrados pela A., que era provável que ela não fosse suportar o IMI relativo aos anos de 2005 a 2010, nos termos do art.º 463.º do CC, inexistindo nexo de causalidade entre o acto ilícito do R. e a produção de tais danos.
Finalmente, a A. vem pedir também a quantia de €20.000,00, devida pelo facto de ter ficado inibida de gozar as vantagens correspondentes ao apartamento que lhe iria ser atribuído. Para tal efeito, a A. alega que ficou privada de usufruir um apartamento para habitação própria ou para arrendamento, não alegando nem demonstrando quaisquer gastos em que efectivamente incorreu com a habitação, nem a firme intenção de arrendar o imóvel em causa.
No fundo, está em causa um dano que vem sendo reconhecido pela jurisprudência como “dano de privação do uso”, que encontra o seu fundamento na privação da fruição do direito de propriedade, e que surge com frequência no caso de privação de uso de veículos, no âmbito da responsabilidade civil automóvel.
Recorrendo às palavras do STA, “Os actos que gerem para outrem privação da possibilidade de utilização de um veículo, mesmo que não esteja em causa o uso profissional, constituem ofensa do conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (art. 1305º do CC), pelo que essa privação, só por si, independentemente da realização de gastos para o substituir ou de outros danos emergentes ou lucros cessantes derivados da impossibilidade de utilização, afecta o exercício de um direito de carácter patrimonial, sendo qualificável como dano indemnizável (artº 483.º, n.º 1, do CC).”(in Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 0691/07. Neste sentido, vejam-se ainda os Acs. do STJ de 15.11.2011, proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1, e de 10.01.2012, proc. n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sucede, porém, que o reconhecimento da existência autónoma de tal dano pressupõe a existência de um direito de propriedade, que a A. não tinha, nem nunca chegou a ter, em virtude de o contrato se ter malogrado.
Assim sendo, eventuais prejuízos resultantes do facto de não ter chegado a ser proprietária, sempre teriam de reconduzir-se a lucros cessantes e consistir em prejuízos provados, directa e concretamente quantificados, o que de todo se verifica nos presentes autos.
Improcedente pois, de forma total a pretensão da A. a respeito deste pedido indemnizatório, por não terem sido concretizados, nem provados, os danos invocados.
Resultaram, então, provados danos resultantes do acto ilícito do R. para com a A. o montante de €25.000,00.
Contudo, a este montante há que deduzir o montante já recebido pela A. a título de atraso na execução de sentença judicial, no valor de €19.833,00 (cfr. ponto 18 do probatório), conforme reconhece a própria Impetrante.
De facto, se, como vimos, nos termos do art.º 566.º, n.º 2, do CC, “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente (…) e a que teria nessa data se não existissem danos”, há que computar, para o cálculo da indemnização a atribuir ao lesado, eventuais quantias já auferidas em virtude do dano ocorrido, sob pena de o ilícito vir a representar um enriquecimento sem causa para o lesado.
Ora, a A. e a sociedade “C., Lda.” fixaram os prejuízos incorridos por esta última sociedade com “o facto de ter ficado sem trabalho de forma repentina e por terem ficado as máquinas em obra sem uso e a apodrecer durante mais de 4 anos em que durou a indefinição da situação” em €50.000,00, tendo tal valor sido descontado do preço do terreno no aditamento ao contrato de 2005 que estas partes acordaram em 2011 (cfr. pontos 25 e 26 do probatório).
Deste modo, os prejuízos concedidos por inexecução da sentença correspondem, efectivamente, a danos incluídos nos danos que vinham peticionados no valor de €85.000,00 e que este Tribunal fixou em €35.000,00, pelo que, devem ser descontados de tal indemnização.
Conforme vem exposto, fixam-se os danos resultantes do acto ilícito do R. para com a A. no montante total de €5.167,00.
Da culpa do lesado
O R. invoca ainda a existência de culpa do lesado, que exclui a sua responsabilidade, desde logo, pelo facto da A. não se ter socorrido do mecanismo previsto no art.º 112.º, n.º 9, do RJUE, dando imediata execução à obra, bem como, pelo facto desta ter agido com pouca sagacidade negocial.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art.º 112.º, n.º 9, do RJUE, na versão à data dos factos, “Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º (…)”.
Dispõe este art.º 113.º, n.º 1, do RJUE, que “…o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra”.
Ora, ao abrigo destes preceitos, de facto, a A. podia, logo após o decurso do prazo de 10 dias fixado no Ac. do TCAN de 29.03.2007 (ponto 15 do probatório), ter dado execução imediata às obras, sem que estivesse vinculada a aguardar pelo desfecho do processo de execução de sentença, que apenas veio ocorrer em 16.07.2009 (ponto 18 do probatório).
Ora, nos termos do art.º 4.º do RRCEE, “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”.
Da leitura deste preceito resulta claramente que a não utilização de via processual é uma enunciação meramente exemplificativa. Tem pleno cabimento no espírito desta solução legal as situações em que, como no caso dos autos, o lesado não se prevaleça de direitos que a lei lhe atribui precisamente para minorar eventuais lesões perante a inércia administrativa.
Assim se conclui que a própria A. concorreu com a sua inércia, com um comportamento culposo, para a produção dos danos aqui peticionados.
Ademais, segundo resulta dos presentes autos, a A. apresentou um Aditamento ao Projeto de Arranjos Exteriores em 02.12.2005 (ponto 10 do probatório), tendo sido notificada pelo R. para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento de tal projeto, apenas em 06.06.2006, quando já tinha intentado um processo judicial com vista à emissão de acto (ponto 12 do probatório). Tal notificação para pronúncia, acabou por dar lugar ao indeferimento do projeto em 13.04.2007, com a simultânea notificação da ora A. para apresentar a correcção ao projeto em causa (ponto 16 do probatório).
Após um longo pleito judicial, acabou por ser emitido pelo R., apenas em 04.11.2009, um ato de deferimento condicionado ao cumprimento de determinadas condições (cfr. pontos 19 e 20 do probatório).
A verdade, é que a A. nunca questionou a validade do acto que condiciona o projecto ao cumprimento dessas condições, pelo que, há que considerar que estas condições foram por si aceites. Contudo, elas já constavam de despachos anteriores do R., em que se inclui o despacho de 06.06.2006 (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), mas também o despacho de 13.04.2007 (cfr. ponto 16 do probatório).
Assim sendo, a A. poderia ter apresentado as alterações ao projecto de arranjos exteriores logo em Junho de 2006, ao invés de aguardar por uma decisão judicial que apenas veio a condenar o R. na emissão de ato, sem determinar o sentido do mesmo.
Ou seja, pese embora o R. tenha vindo a ser judicialmente condenado a proferir um acto final de licenciamento, o que é certo, é que o acto final de licenciamento que acabou por ser emitido o foi apenas sob a forma de acto condicionado ao cumprimento das alterações que vinham sendo impostas pelo R. nos despachos anteriores e a que a A. nunca deu cumprimento, preferindo aguardar sempre pelo desfecho das decisões judiciais (cfr. pontos 19 e 20).
Donde decorre que, também em sede de procedimento administrativo de licenciamento, a A. igualmente contribuiu para o atraso na emissão do acto final de licenciamento, ao não colaborar devidamente com a Administração pública, em seu próprio prejuízo.
Ora, não pode aceitar-se que a A. pretenda colmatar danos que, em parte, se ficaram a dever também à sua própria inércia, através da pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos.
À luz do que vem exposto, há que reduzir a indemnização devida pelo R. Município em 75%, pelo facto, insiste-se, da A. ter contribuído para a produção dos danos de forma culposa, nos termos do art.º 4.º do RRCEE.
Deve, pois, o R. ser condenado a pagar à A., a título de responsabilidade civil extracontratual, uma indemnização total de €1.291,75, acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, nos termos dos arts. 559.º, n.º 1, e 805.º, n.º 3, do CC.

X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos.
Analisadas as conclusões das alegações, constata-se que a Recorrente submete à apreciação deste Tribunal questões atinentes à retificação e à revogação da decisão judicial em crise, por alegadamente enfermar de erros de julgamento de direito.
Do erro material -
Como se alcança da conclusão 1ª, a Recorrente veio pugnar pela retificação da parte dispositiva da decisão recorrida, assinalando a ocorrência de um lapso na fixação do montante dos danos e na consequente atribuição do valor da indemnização.
É manifesto que lhe assiste razão.
Na verdade, os cálculos efetuados pelo julgador, na fundamentação jurídica da sentença, estão inteiramente corretos (v. fls. 398 do p. f.)
Todavia, a fls. 401 do p. f., o Senhor Juiz, por lapso, alude ao montante de €25.000,00 e no cômputo dos danos, embora refira, de novo, o quantitativo de €35.000,00, todavia, efetuou os cálculos tendo em consideração, não esta quantia, mas sim, a de €25.000,00, para chegar ao valor final de €5.167,00, quando o correto é de €15.167,00.
Trata-se, obviamente, de um ostensivo lapso que resulta patente da fundamentação jurídica da decisão, nada obstando a que este Tribunal ad quem, proceda à retificação do cômputo dos danos para €15.167,00 e, como decorrência, do valor da indemnização que é, efetivamente, de €3.791,75.
Corrige-se, pois, este erro material, fixando-se os danos em 15.167,00 € e a indemnização final em 15.167,00 € * 25% = 3.791,75 €, retificando-se a condenação em conformidade - art. 614.º, n.º 2 CPC.
Atende-se, pois, este segmento do recurso.
Dos erros de julgamento de direito -
Insurgiu-se, desde logo, a Recorrente contra o recurso à equidade na fixação do valor atribuído ao apartamento objeto do contrato-promessa em causa.
Defende, ainda, que o Tribunal a quo, com vista ao arbitramento desta indemnização, deveria ter ordenado a produção de diligências de prova adicionais ou, subsidiariamente, ter-se limitado a proferir uma condenação genérica.
Ora, neste domínio, cumpre-nos enfatizar que era à Autora/Recorrente que incumbia o ónus da prova da verificação e da quantificação dos danos por si alegadamente sofridos e, ademais, realçar que não cabe ao Tribunal substituir-se às partes, colmatando essas deficiências de alegação e prova, tanto mais que o Senhor Juiz já procedera à realização da audiência final e nela inquirira as testemunhas arroladas pela Autora.
Todavia, perante o acervo probatório disponível, que lhe não permitiu apurar o valor desse dano, o Senhor Juiz socorreu-se, como devia, das regras da equidade, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
Na verdade, o recurso à equidade visa colmatar a impossibilidade, a dificuldade ou a grave inconveniência na fixação do concreto valor dos danos, mediante o apuramento do valor real, rigoroso e objetivo dos prejuízos sofridos pelo lesado.
Nos termos do citado artigo 566°/3, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”.
Efetivamente, o arbitramento de uma indemnização segundo a equidade não se reconduz a uma aproximação estimativa de um montante real.
Na verdade, o conceito indeterminado de equidade, como, desde logo, patenteia a própria etimologia da palavra (assim, deriva do latim “aequitas aequitads”, que significa igualdade) aponta para uma ponderação de interesses, em que relevam, quer a estimativa do dano, face à materialidade adquirida pelo tribunal, quer, ainda, a ponderação de outros interesses merecedores de tutela, v. g., em nome e sob a égide de princípios constitucionais e legais, como os da justiça, da igualdade e/ou da proporcionalidade.
Assim sendo, ante a factualidade apurada e o regime legal aplicável, nada obstava, antes tudo aconselhava e/ou impunha que o Tribunal procedesse a uma quantificação dos danos mediante o recurso à equidade, o que efetivamente fez, não se vislumbrando que, ao assim proceder, tenha afrontado ou violado quaisquer normativos, mormente o já apontado 566.º.
De resto, defender o recurso aos valores constantes dos sites do mercado imobiliário, como pretende a Recorrente, seria perverter a função ressarcitória da indemnização, atendendo a que o preço anunciado raramente, (senão nunca), coincide com o preço da efetiva transação e, sobretudo, permaneceria sempre a incógnita insolúvel, relativamente à área do apartamento, o tipo de construção, a sua localização, as infraestruturas de que dispunha, etc.
Nesta conformidade, a sentença impugnada mostra-se isenta de qualquer censura, razão pela qual se manterá quanto a este ponto.
No que concerne aos danos alegadamente sofridos com o pagamento do IMI, a Recorrente, também não logrou demonstrar a verificação de quaisquer prejuízos e, de todo o modo, eximiu-se, de novo, a quantificar minimamente o respetivo valor, ante as judiciosas considerações que, sobre esta temática, foram aduzidas pelo Senhor Juiz e que patenteiam a inexistência de qualquer verdadeiro dano.
Assim, embora refutando a argumentação tecida pelo julgador que, a mero título de obiter dictum, aludiu à diferença entre o IMI efetivamente pago pela Autora e o que resultaria do que seria devido pela aquisição do apartamento em causa, a Recorrente furtou-se a quantificar esse invocado prejuízo, embora, aparentemente, constituísse uma simples operação aritmética.
Deste modo, a sentença também não merece reparo quanto a este segmento.
E o mesmo se diga quanto à alegação sobre o dano relativo à inibição do gozo das vantagens correspondentes à propriedade do mencionado apartamento (cfr. as conclusões 11 a 13).
Com efeito, em ordem a legitimar a sua tese, a Recorrente limitou-se a repisar os argumentos já sagazmente rebatidos pelo Tribunal a quo, nada aditando que seja de molde a abalar e, muito menos, a derrubar a consistente fundamentação da sentença recorrida.
E a ser assim, reiteramos que bem andou o julgador ao considerar e decidir pela não verificação de quaisquer danos, a este título, na esfera patrimonial da Recorrente.
Esta veio, ainda, atacar a sentença, na parte relativa à questão da concorrência de culpa na produção dos danos, arguindo a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 4.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Ora, como ressuma do entendimento veiculado por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o artigo 7.° do DL 48.051, de 21/11/1967, que esteve na génese do citado artigo 4.º, alegadamente violado, consubstanciaria a consagração, no regime anterior, da culpa do lesado como causa de exclusão ou de modificação da responsabilidade administrativa delitual.
Assim, referem os citados autores que “(...) Caso paradigmático de culpa do lesado, durante muito tempo o único expressamente previsto na lei e hoje objeto de individualização no art. 4.º RRCEC é o de o lesado não ter utilizado a via processual adequada à eliminação de um ato jurídico lesivo, assim concorrendo para a produção ou o agravamento dos danos causados. Contudo, esta referência é passível de generalização a todas as situações em que o lesado não tenha utilizado o meio processual adequado para reagir contra qualquer ação ou omissão administrativa da qual possam resultar danos para a sua esfera jurídica. Assim, tem sido considerado que o não requerimento da suspensão de eficácia de atos administrativos pode dar origem a culpa do lesado (…).
Exemplos de situações em que a responsabilidade civil administrativa é excluída ou reduzida em virtude de culpa do lesado: (...) uma licença de exercício de determinada atividade económica é ilegalmente revogada, implicando o incumprimento de contratos celebrados pelo seu titular, mas tal não teria ocorrido caso este tivesse impugnado o ato revogatório e pedido a suspensão jurisdicional da sua eficácia.” (v. “Responsabilidade Civil Administrativa. Direito Administrativo Geral” Tomo III, pág. 34).
Assim sendo, perante estes ensinamentos, só nos resta concluir que não se vislumbra que aquele preceito do RRCEEDEP, tal como foi interpretado e aplicado pelo TAF, padeça de qualquer inconstitucionalidade, sendo, pois, esta alegação meramente retórica e destituída de substrato material.
Por último, quanto à conculpa da Recorrente e à consequente redução em 75% do valor da indemnização, efetuada pelo julgador do TAF do Porto, reputamos irrepreensível a argumentação aduzida na sentença, em prol desse entendimento.
Assim sendo, não nos deteremos a analisar esta questão, por ser patente, à luz da fundamentação aí esgrimida, o desacerto da tese da Autora/Recorrente.
Todavia, sempre se dirá que, sopesando o circunstancialismo fáctico apurado e o peso relativo de cada um dos comportamentos descritos no probatório, afigura-se-nos acertada e razoável a conclusão que o Tribunal extraiu da prova produzida, segundo a qual cada um deles contribuiu para os verificados danos em percentagens desiguais e, como decorrência, fixou a quota-parte de responsabilidade a cargo do Réu e da Autora, respetivamente, em 25% e 75%.
Reitera-se o que se sentenciou:Assim se conclui que a própria A. concorreu com a sua inércia, com um comportamento culposo, para a produção dos danos aqui peticionados.
Ademais, segundo resulta dos presentes autos, a A. apresentou um Aditamento ao Projeto de Arranjos Exteriores em 02.12.2005 (ponto 10 do probatório), tendo sido notificada pelo R. para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento de tal projeto, apenas em 06.06.2006, quando já tinha intentado um processo judicial com vista à emissão de acto (ponto 12 do probatório). Tal notificação para pronúncia, acabou por dar lugar ao indeferimento do projeto em 13.04.2007, com a simultânea notificação da ora A. para apresentar a correcção ao projeto em causa (ponto 16 do probatório).
Após um longo pleito judicial, acabou por ser emitido pelo R., apenas em 04.11.2009, um ato de deferimento condicionado ao cumprimento de determinadas condições (cfr. pontos 19 e 20 do probatório).
A verdade, é que a A. nunca questionou a validade do acto que condiciona o projecto ao cumprimento dessas condições, pelo que, há que considerar que estas condições foram por si aceites. Contudo, elas já constavam de despachos anteriores do R., em que se inclui o despacho de 06.06.2006 (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), mas também o despacho de 13.04.2007 (cfr. ponto 16 do probatório).
Assim sendo, a A. poderia ter apresentado as alterações ao projecto de arranjos exteriores logo em Junho de 2006, ao invés de aguardar por uma decisão judicial que apenas veio a condenar o R. na emissão de ato, sem determinar o sentido do mesmo.
Ou seja, pese embora o R. tenha vindo a ser judicialmente condenado a proferir um acto final de licenciamento, o que é certo, é que o acto final de licenciamento que acabou por ser emitido o foi apenas sob a forma de acto condicionado ao cumprimento das alterações que vinham sendo impostas pelo R. nos despachos anteriores e a que a A. nunca deu cumprimento, preferindo aguardar sempre pelo desfecho das decisões judiciais (cfr. pontos 19 e 20).
Donde decorre que, também em sede de procedimento administrativo de licenciamento, a A. igualmente contribuiu para o atraso na emissão do acto final de licenciamento, ao não colaborar devidamente com a Administração pública, em seu próprio prejuízo.
Ora, não pode aceitar-se que a A. pretenda colmatar danos que, em parte, se ficaram a dever também à sua própria inércia, através da pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos.

O presente recurso jurisdicional soçobra também neste particular.
Em suma:
-atenta a ocorrência de um manifesto lapso, tem de ser determinada a correção do valor da indemnização, que passará a ser, a esse nível, de €3.791,75;
-no mais, face à não verificação dos imputados erros de julgamento, será negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida;
-efetivamente, a Recorrente não logra pôr, minimamente, em crise o expendido nesta peça processual;
-de novo, vem invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, por violação do “princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa - artº 268.º, n.º 4 da Constituição”;
-todavia não nos diz por que razão a interpretação do Tribunal quanto ao meio previsto nos artºs 112º/9 e 113º/1 do RJUE seria violadora daquele princípio - e, portanto, a sua alegação, assente numa base “porque sim”, claudica de imediato;
-de resto, a decisão mostra-se perfeitamente fundamentada, em termos com que nos revemos na plenitude.

DECISÃO
Termos em que
, ressalvado o apontado lapso material, se nega provimento ao recurso.

*
Custas pela Recorrente.
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Notifique e DN.
*
Porto, 30/10/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas