Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00034/15.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ARTº 27º CPTA; RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA; PROCESSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | 1 – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade. 2 - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal. O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102.º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as ações administrativas especiais.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FC... – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, SA e a Resíduos do N, EM |
| Recorrido 1: | S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever o tribunal, “ao abrigo do disposto no Artº 655º do atual CPC proferir despacho: i) a declarar que ocorre in casu uma circunstância que obsta ao conhecimento de ambos os recursos jurisdicionais; ii) a revogar a decisão de admissão dos recursos, proferido pela Mª juíza de direito do tribunal a quo, e ainda iii) a decidir não tomar conhecimento dos mesmos recursos.” |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A FC... – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, SA e a Resíduos do N, EM, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA, tendente, em síntese, à anulação do “ato de adjudicação da Prestação de “serviços de gestão e exploração dos serviços de recolha de ecopontos e gestão de ecocentros nos concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor e Vila Nova de Foz Côa” ao concorrente FC... – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S.A”, não se conformando com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 18 de Março de 2015, que veio a julgar a ação, “anulando-se o ato de adjudicação e atribuindo-se à Autora a pontuação máxima (10 pontos) no subfactor MTI, devendo a Ré extrair as devidas consequências no procedimento concursal”, vieram ambas, em 6 de Abril de 2015, separadamente, a recorrer jurisdicionalmente da mesmo (Cfr. Fls. 455 a 523 (FC...) e 528 a 544 (RN) Procº físico). Formulou a aqui Recorrente/FC... nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 510 a 523 Procº físico): “A-O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou erradamente procedente a ação e, em consequência, anulou o ato de adjudicação impugnado, atribuindo à Autora a pontuação máxima (10 pontos) no subfactor MT1. B- Existem factos que deveriam ter sido dado como provados, nomeadamente que a Autora apesar das múltiplas referências que faz à apresentação de duas viaturas novas, pela análise do seu plano de investimento não resulta que sejam ambas a viaturas novas. C- Não tem correspondência com a proposta material apresentada na Nota Justificativa do Preço e estudo com indicação dos meios materiais e equipamentos, pois a própria Autora expõe a na página 6 da dita Nota, os meios materiais que apresentou com a oferta, para o funcionamento adequado do serviço, designadamente os meios apresentados são na realidade uma única viatura movida a gás natural. D- Apenas uma das duas viaturas apresentadas será nova e a estrear, aquela que consta do plano de investimentos da Recorrida, enquanto a outra terá de ser necessariamente uma viatura em estado de uso, caso contrário teria de constar do mencionado mapa de investimentos. E- Como a própria Autora reconhece na sua Nota Justificativa do Preço e estudo com indicação dos meios materiais e equipamentos, somente se prevê a amortização de uma única viatura, que cumpre os critérios técnicos exigidos para um adequado e ecológico desempenho do serviço, mostrando as devidas preocupações com o meio ambiente, que a Ré considera como necessárias para todos os operadores concorrentes, pois o valora expressamente na hora de discriminar positivamente as propostas apresentadas. F- Resulta claro da proposta da S..., que esta apenas propõe apresentar uma única viatura nova e movida a gás natural, ao prever apenas um prazo de amortização de 7 anos, da única viatura nova que consta na proposta enquanto cumpridora dos pressupostos básicos exigidos para a prestação de serviços. G- O programa do procedimento (art.º 4.º, n.º 1) estabelece que o «concurso tem por objeto a adjudicação de uma proposta, de acordo com as condições específicas do programa de procedimentos e do caderno de encargos […]», com vista a «a assegurar a recolha, lavagem, limpeza e manutenção dos ecocentros, ecopontos, recipientes de recolha e transporte dos resíduos para o parque Ambiental do N... Transmontano, situado no Lugar de Urjais, ao Km 5 da Estrada Municipal n.º 603, Freguesia de Frechas, concelho de Mirandela, e a garantir o bom funcionamento do serviço e a adesão da população ao sistema de recolha seletiva, visando a reciclagem dos resíduos e um desenvolvimento sustentável». H- Dos vários documentos com os atributos da proposta relativos aos aspetos da execução do contrato que o concorrente se dispõe a celebrar, nos termos do estabelecido no Caderno de Encargos estavam os concorrentes obrigados a apresentar estudos com indicação dos meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços com indicação dos investimentos a realizar. I- A Autora apesar das múltiplas referências que faz à apresentação de duas viaturas novas, pela análise do seu plano de investimento não resulta que sejam nem duas viaturas nem que ambas a viaturas sejam novas, pois se tivesse previsto a apresentação de duas viaturas novas, não deveria de ter empregado tão claramente o singular na redação desses pressupostos básicos e na relação dos meios técnicos e materiais. J- De igual modo, se tivessem sido duas (2) as viaturas novas propostas, estariam cumpridos os requisitos técnicos exigidos (o que no caso teriam de ser movidas a gás natural), a S... teria proposto necessariamente um prazo de amortização, seja comum, seja específico, para cada uma dessas viaturas. K- Não obstante, ao fixar o prazo de amortização de 7 anos para a viatura nova, em caso de se verificar a apresentação de uma segunda viatura – como a que propõe a Autora, como meio de “reforço” segundo o Relatório Final de RESIDUOS DO N... - se esta fosse realmente nova deveria ter-se feito constar o seu próprio prazo de amortização, como sucede cada vez que se adquire qualquer bem de equipamento ou meio material, o qual tem estimada um determinado tempo de vida útil. L- Igualmente, quando a Autora entra na análise de cada um dos bens de equipamentos pesados para levar a cabo a apresentação do serviço, emprega novamente o singular, ao referir-se a uma única viatura. M- A estratégia da S..., consciente de que a única possibilidade de ganhar este concurso passava por afirmar que apresentou 2 viaturas novas, movidas a gás natural, “jogou” em induzir confusão tanto no júri como no tribunal “a quo” e, por isso, realizou um conjunto de afirmações e alegações falsas. N- Foi tal ambiguidade que convenceu o júri do concurso, e parece o ter feito também com o Tribunal. O- O Caderno de Encargos dispunha quanto à matéria dos veículos que «os concorrentes deverão apresentar nas suas propostas todo o equipamento que pretendem afetar à prestação de serviços, nomeadamente: veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas e outros, […]», onde se obrigava a que todas as viaturas apresentadas tivessem que ser novas e a estrear, pois, aí se dispunha, que «Todas as viaturas e máquinas a afetar à prestação se serviços têm que ser novas e a estrear, com exceção das viaturas e máquinas definidas na cláusula nona deste Caderno de Encargos». P- A douta sentença recorrida não faz qualquer referência, consideração ou fundamentação, sobre os factos acima mencionados, pelo que a mesma padece de vício de falta da devida fundamentação legal. Q- Deveria o tribunal “a quo” ter dado por provado que a Autora violou o Caderno de Encargo ao não apresentar como exigido viaturas novas, a estrear, para a execução da prestação de serviços, bem como dar por provado que do plano de investimentos só consta a referência a uma única viatura nessas condições. R- A douta sentença recorrida não se pronunciando sobre todas as questões invocadas pela ora Recorrente enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, ex vi art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. S- A ora Recorrente defendeu que para além de tudo não poderia o tribunal deixar na sua análise sobre a apreciação do subcritério de mérito técnico – MT1, de apreciar a existência de uma causa de exclusão deste devido ao facto de se ter alegado que tal concorrente violou, quanto a este mesmo subcritério o Caderno de Encargos e a obrigação de apresentar apenas viaturas novas e a estrear. T- A Recorrente defendeu que a Autora deveria ter sido liminarmente excluída do concurso por violação do art.º 39.º, n.º 1, do Caderno de encargos, por via do art.º 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que «São excluídas as propostas cuja análise revele: […] b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, […]». U- A existência de uma proposta que apresenta viaturas usadas e apenas uma viatura nova, quando outra apresenta duas viaturas novas, leva a que tais propostas não sejam comparáveis, pelo que teria a proposta da autora de ter sido excluída, por violação do art.º 39.º do Caderno de Encargos. V- Estando em causa na apreciação em concreto do mencionado subfactor a existência de viaturas que promovam a proteção ambiental, o seu concreto número e, bem como, a sua consideração como viatura principal ou de reserva, tinha todo o cabimento que fosse apreciada a questão de saber se as viaturas propostas pela Autora eram ou não novas e a estrear. W- O nosso direito processual prevê duas grandes ordens de defesa na contestação: a defesa por impugnação e defesa por exceção. Há defesa por impugnação quando se contradizem os factos alegados pelo autor ou quando se nega o efeito jurídico que deles se pretende extrair. X- No caso em apreço estamos perante a chamada defesa por impugnação qualificada - Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição. pág. 288, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 213, pois como explicita este último autor, «... a negação motivada, ainda que contendo aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da ação como um todo ...». Y- No caso estamos, claramente, perante uma impugnação motivada. Z- O acórdão recorrido não pode ser acompanhado na parte em que daí exclui que o alegado não constitui matéria de defesa por impugnação, o que como se deixa claro estará inserida na designada defesa por impugnação qualificada. AA- Assim, o que ressalta é a existência de um vazio na averiguação de factos que, consubstanciando uma versão diferente da Autora e com esta contraditória, poderiam, ter levado a uma diferente conclusão sobre a realidade desta última. BB- Nesta medida, e porque esse vazio influi, notoriamente, na base factual a que o direito deve ser aplicado, terá que entender-se ser insuficiente a que está, de momento, apurada. CC- Em suma, a douta sentença recorrida concedeu provimento à ação sem conhecer e rebater os argumentos jurídicos acima referidos. DD- É assim manifesto que a douta sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre questões invocadas pela ora Recorrente, mas também pela própria Ré, nas competentes contestações, as quais deveriam ter sido apreciadas, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia. EE- O objetivo de garantir o bom funcionamento do serviço e a de garantir um desenvolvimento sustentável exige, por um lado, um número mínimo de duas viaturas, foi esse o entendimento que transpareceu da apreciação do júri do concurso e, por outro, que sejam essas mesmas viaturas novas e a estrear. FF- É notório que a proposta da Autora não mitigava as consequências ambientais, por não apresentar apenas viaturas novas a estrear e, nem pelo facto do júri não o ter dito expressamente, poderia isentar o tribunal de conhecer essa matéria, que estava expressamente consagrada nas peças do concurso público e, por isso, excluída da discricionariedade do júri do concurso. GG- A questão da Autora ter apresentado ou não viaturas novas e a estrear é uma matéria que está para lá da discricionariedade do órgão administrativo e, portanto, pode ser sindicada pelo tribunal, ao contrário da pontuação em que o tribunal extravasa considerações que estão para lá dos poderes que lhe estão cometidos, intervindo inadvertidamente nos poderes discricionários de um órgão administrativo. HH- Como é comummente aceite no Direito comparado europeu e no caso de Portugal se prevê explicitamente nos artigos 2.º, 111.º e 203.º da Constituição da Republica Portuguesa, na organização de todo Estado deve reger o princípio básico e estrutural da correta divisão de poderes, em particular, entre os que se conhecem como os três poderes: o Executivo (consagrado na Administração Pública), o legislativo (da Assembleia da Republica) e o judicial (Tribunais que velam pela justiça e pela legalidade, entre outros, como valores superiores de todo o Ordenamento Jurídico). II- A direção do procedimento até à adjudicação final é da competência exclusiva da Administração correspondente, por estrita aplicação do princípio da separação de poderes, o poder judicial tem vedada a sua participação nos processos concursais, salvo como garante último da justiça e legalidade das decisões adotadas pelo órgão administrativo, que se limita exclusivamente a salvaguardar o devido cumprimento da Lei em processo concursal público. JJ- O objetivo deste concurso público era «garantir o bom funcionamento do serviço, visando a reciclagem dos resíduos e um desenvolvimento sustentável», o que notoriamente não é alcançável sem viaturas novas, ou como refere a Ré com «uma apenas […] afeta parcialmente ao serviço», ficando afetado o comprometimento do objetivo do concurso, na parte de garantir o bom funcionamento do serviço. KK- O tribunal “a quo” imiscuiu-se em questão, para o qual faz apreciações cuja discricionariedade é exclusiva do júri do concurso, pois não se podia no caso em apreço considerar estar perante um «erro grosseiro, manifesto, crasso». LL- O tribunal “a quo” faz um juízo cuja discricionariedade pertencente à competência do júri do concurso, extravasando os poderes que lhe estão cometidos, pois de outra forma fica prejudicada a discricionariedade administrativa para apreciar se tal proposta permitiria ou não «garantir o bom funcionamento do serviço». MM- Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de Março de 2012 (proc. 1064/11), corroborando a 1ª instância sustenta que a atividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na "margem de livre apreciação" ou das "prerrogativas de avaliação" atribuída à entidade que a elas procede, a qual "decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário". NN- O referido acórdão que “referida atividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos fatores e subfactores, é contenciosamente insindicável a não ser que nessa atividade se pratique um erro grosseiro ou manifesto ou se violem os princípios gerais que enformam o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, restringindo-se, assim, os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa” OO- Tal acórdão seguiu a jurisprudência que defende que a Comissão de análise da atividade de avaliação e classificação do mérito das propostas detém uma ampla margem de livre apreciação e valoração em relação aos elementos que não tenham valoração fixada na lei, não podendo o Tribunal proceder à reponderação dos juízos efetuados pela Administração nesse âmbito, a não ser que esteja demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesto. PP- O caso em apreço é um caso que se insere na chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação técnica da Administração, e que, por não ostentar qualquer erro grosseiro, patente, manifesto, está subtraído à sindicabilidade do Tribunal, na linha, aliás, do entendimento uniforme da jurisprudência administrativa. QQ- No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/05/2005, rec. 330/05, entendeu-se por erro grosseiro e manifesto “…um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas”. RR- O Tribunal não pode arrogar-se na faculdade de valorar uma proposta num concurso público, nem decidir a adjudicação do contrato a um determinado concorrente, salvo em certos casos excecionais, como é o caso da existência de um erro grave e manifesto, como reconhece a doutrina e a jurisprudência, e a doutrina e a jurisprudência, e que tem consagração legal decorrentes da separação de poderes, nos artigos 2.º, 111.º e 203.º da constituição. SS- Como tem sustentado o Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no Acórdão de 09.10.2008, o Caderno de Encargos constitui, entre outros, o “bloco de legalidade” dos processos de concursos públicos, pois como aí se referiu “os programas dos concursos públicos, incluindo os respetivos anexos (...) com vista à celebração de contratos pela Administração (…), e bem assim os cadernos de encargos, no âmbito que a lei lhes confere, destinam-se a definir os termos a que obedece o respetivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos; neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e fatores de apreciação das propostas para adjudicação, auto vinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação, para além do regime legal aplicável (com destaque, no caso, para o que decorre do regime do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, para que expressamente remete o Programa, e para os princípios gerais que regem a atividade administrativa), a integrar o bloco de legalidade a que deve observância, estando a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, fatores, sub fatores e parâmetros neles enunciados (vinculação positiva), e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa) ”. TT- O erro da douta sentença, no qual caiu o tribunal «a quo» foi não perceber que, para além da questão da exclusão, a razão que sustentava a não atribuição da pontuação máxima era tal proposta não garantir o dito bom funcionamento do serviço, o que era fácil de perceber, pois da proposta da Autora através dos quadros dos serviços de recolha de ecopontos e de recolha de ecocentros, onde existem várias sobreposições de serviços. UU- A estratégia da S... foi “fazer crer” ao Tribunal um facto falso: a apresentação de duas viaturas novas movidas a gás natural. Tudo com o propósito de tornar-se ganhadora de um contrato que não teve a “chance” de ganhar legitimamente face ao júri, fazendo-se valer da ambiguidade na redação da sua proposta. VV- Nesses documentos é notório que a viatura V2-1-nº1 realiza recolha de Ecocentros todo o ano, pelo Motorista MO2-1-nº 1, trabalhando Segundas, Quartas e Sextas, das 7h00 às 13h40; e Sábado, das 7h00 às 12h00, porém, esta mesma viatura realiza, neste mesmo horário (7h00 às 13h40) os seguintes serviços coincidentes, ao longo do ano, designadamente Recolha de Ecopontos (Papel) pelo Motorista MO2-1-nº2, no período de Inverno às Segundas, Terças, Quartas, Sextas e Sábados, Recolha de Ecopontos (Papel) pelo Motorista MO2-1-nº2, no período de Verão às Segundas, Terças, Quartas e Sextas; Recolha de Ecopontos (Embalagens) pelo Motorista MO2-1-nº2, no período de Inverno às Terças e Sábados; Recolha de Ecopontos (Papel) pelo Motorista MO2-1-nº3, no período de Inverno às Segundas. WW- Assim, tal entendimento [o do tribunal “a quo”] não deve ser acompanhado por este Venerando Tribunal, o qual padece de falta de fundamentação, pelo que não pode este Venerando Tribunal deixar de atender aos fundamentos de exclusão da proposta da Autora. XX- O art.º 39.º, n.º 1, do Caderno de Encargos, obrigava a que todas as viaturas apresentadas tivessem que ser novas e a estrear, pois, aí se dispunha, que «Todas as viaturas e máquinas a afetar à prestação se serviços têm que ser novas e a estrear, com exceção das viaturas e máquinas definidas na cláusula nona deste Caderno de Encargos». YY- Sendo verdade que apresenta duas viaturas para o mencionado serviço, já não corresponde à verdade que sejam ambas novas e a estrear como exigia o Caderno de Encargos, razão pela qual deveria a autora ter sido excluída. ZZ- A Recorrida alega que são tais viaturas novas, mas não o demonstra e, inclusivamente alega que são novas sem alegar que serão as mesmas a estrear, quando o Caderno de Encargos referia expressamente «novas e a estrear». AAA- A própria recorrida é esclarecedora na sua nota justificativa/plano de investimentos quando refere taxativamente que «os referidos mapas financeiros refletem igualmente os meios materiais e equipamentos a afetar à prestação de serviços com indicação dos investimentos a realizar […]», que segundo esta «… foram elaborados de forma a permitir aferir claramente os meios propostos para a execução dos serviços objeto do presente concurso». BBB- Refere que «nos mapas de investimentos discriminamos as viaturas e equipamentos a afetar a cada um dos serviços», mas nos custos com amortizações refere-se apenas a uma viatura pesada a gás natural, pelo que se transcreve tal passagem - «prazo de amortização da viatura pesada a gás natural», o que só pode querer dizer UMA VIATURA e não duas viaturas. CCC- A Recorrida apresenta UMA ÚNICA viatura ampliroll com grua, movida a gás natural, que afeta respetivamente 70% e 30% a cada um dos serviços. DDD- Logo, a Autora (ora Recorrida) violou o artigo 39.º do Caderno de Encargos ao apresentar viaturas que não são novas e a estrear, ou seja, não estando a SEGUNDA e TERCEIRA viaturas no plano de investimento significa para além dessas viaturas não serem novas, estará a autora a propor-se utilizar as viaturas que são de reserva, o que constitui mais uma violação do previsto no Caderno de Encargos. EEE- Acresce que apresentar 2 viaturas, uma afeta a 100% e outra de reserva, não é o mesmo que apresentar 2 viaturas afetas a 100% à prestação de serviços, tendo em conta uma das finalidades do concurso público, isto é, «garantir o bom funcionamento do serviço». FFF- O Tribunal não apenas se imiscui no poder discricionário das funções do júri ao valorar as propostas, arrogando-se com a “liberdade” e a “discricionariedade” do órgão administrativo, pois procede à modificação dos critérios de valoração já previamente definidos, com o objetivo de poder justificar a adjudicação à S.... GGG- As propostas de ambas as concorrentes não são iguais em termos técnicos, razão pela qual não podem ser tratadas em estrita igualdade, pelo que a decisão viola o princípio da igualdade, na sua vertente positiva. HHH- Ora, como é bem sabido o princípio da igualdade apresenta duas manifestações: uma positiva e outra negativa. Do ponto de vista positivo, o princípio da igualdade implica tratar igual os sujeitos que sejam iguais; ao invés na sua aceção negativa, supõe tratar de forma desigual sujeitos e/ou situações desiguais. III- Assim, não poderiam ser valoradas duas propostas da mesma forma, ou seja com a mesma pontuação, pelo que nunca poderia a Autora ter a pontuação máxima, nem podia o tribunal “a quo” intrometer-se no juízo discricionário que é da competência exclusiva do júri do concurso. JJJ- As propostas técnicas, ao não serem ser idênticas nem equiparáveis não receberam o mesmo tratamento ao serem pontuadas, pois atuar de outro modo, atribuindo a mesma pontuação a ambas as propostas ao não cumprir uma delas de forma satisfatória o subcritério de clareza e minimização dos riscos ambientais, significaria conduzir o destino do concurso para um resultado totalmente injusto e contrário ao fundamento do princípio de igualdade nas suas duas vertentes, o qual representa um pilar fundamental do princípio da Justiça. KKK- Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e extravasou as suas competências, pelo que deverá ser revogada. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!” Formulou a aqui Recorrente/RN nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 540 a 544 Procº físico): “I. Não foi invocada na Douta Sentença Recorrida a violação de qualquer norma suscetível de gerar a ilegalidade do ato de adjudicação e fundamentar a decretada anulação; II. A Douta Sentença Recorrida não teve em conta factos essenciais para a decisão do mérito da causa, alegados nas Contestações apresentadas pela Ré, ora Recorrente, e pela Contrainteressada FC..., S.A.; III. Substituiu-se, sem fundamento, ao Júri, na atribuição à proposta da Autora S..., S.A., da pontuação máxima (10 pontos) no subfactor MT1 - Qualidade Técnica da Proposta; IV. Não teve em conta o estabelecido nos artigos 30.º n.º 1 alínea c) e 31.º n.º 1 alínea c) do Caderno de Encargos do Concurso em causa; V. Nem o disposto no artigo 39.º n.º 1 do mesmo Caderno de Encargos que obrigava a que todas as viaturas afetas à prestação dos serviços a contratar (à exceção de viaturas de reserva) fossem novas e a estrear; Com efeito, VI. Em parte alguma da proposta apresentada pela Autora S..., S.A. consta que as viaturas que ali indicou fossem novas e a estrear, como exigia o Caderno de Encargos; VII. Mas ainda que os documento juntos com a proposta da Autora S..., S.A. permitissem outra interpretação - e como já referido e demonstrado, não o permitem - sempre teria de concluir-se, como concluiu o Júri do procedimento que a segunda viatura seria de reforço e não afeta com permanência aos serviços a contratar, conforme resulta dos Mapas Financeiros e Notas Justificativas que integram a proposta da Autora S..., S.A. VIII. Carece de fundamento a alteração da pontuação do referido subfactor Mt1. - Qualidade Técnica da Proposta para a pontuação máxima (de 10 pontos) determinada na Douta Sentença Recorrida baseando-se apenas na invocada demonstração por parte da Autora S..., S.A. da apresentação de duas viaturas na sua proposta, sem ter atendido à exigência constante do Caderno de Encargos - "Apresentação de viaturas novas e a estrear". IX. Ao contrário do que defende a Autora S..., S.A. a proposta por ela apresentada não é comparável à que apresentou a Contrainteressada FC...,S.A. Na realidade, X. Resulta com clareza dos Mapas Financeiros e da proposta apresentada pela Contrainteressada FC... que esta concorrente propôs a aquisição de 2 (duas) viaturas novas, alimentadas a Gás Natural afetas a 100% (cem por cento), cada uma, aos serviços de Recolha e Lavagem de Ecopontos e de Gestão de Ecocentros – cfr. documento 4 junto com a contestação apresentada pela Ré, ora Recorrente. Assim, XI. A adjudicação do contrato à Autora S..., S.A. representaria a escolha de uma proposta de menor qualidade dada a não garantia da presença de duas viaturas novas, movidas a gás natural e com carácter de permanência à prestação dos serviços a contratar. Resulta pois, do exposto, XII. Que ao contrário do decidido na Douta Sentença Recorrida o anulado ato de adjudicação não padece de qualquer vício de facto ou de direito, designadamente, no que se prende com os critérios de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, nem viola qualquer lei ou qualquer princípio ínsito à contratação pública. Antes pelo contrário, XIII. Resulta de um exercício esclarecido e devidamente fundamentado do júri do concurso que, no âmbito dos poderes que legalmente lhe são acometidos (apenas a ele), valorou de forma adequada as propostas apresentadas pelos concorrentes. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito e de Justiça que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença Recorrida e mantendo-se o ato de adjudicação para a “Prestação de serviços de gestão e exploração do serviços de recolha de ecopontos e gestão de ecocentros nos concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor e Vila Nova de Foz Côa” à concorrente classificada em primeiro lugar, mantendo-se, no demais, a ordenação das propostas contida no Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso, por absolutamente conforme à legalidade. O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 14 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 555 Procº físico). A aqui Recorrido/S... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de maio de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 591 a 603 Procº físico): “A) Nos termos do art.27º nº2 do CPTA, e dos Acórdãos do STA-Pleno, uniformizadores de jurisprudência que, para o efeito, foi publicada em Diário da República, na situação de uma sentença como a presente, proferida por Juiz Singular, em contencioso pré-contratual de ação de impugnação de ato administrativo com valor superior ao da alçada, cabe Reclamação direta para a Conferência, e não um imediato recurso de apelação para o Tribunal Central. B) Os recorrentes, tanto num caso como no outro (RESÍDUOS DO N... e FC...), enveredaram, contudo, pelo meio de reação que ainda não lhes está aberto por lei: tinham o ónus de provocar, primeiramente, uma pronúncia do coletivo do TAF, e só depois, não lhes sendo esta pronúncia (coletiva) favorável, dela recorrer então para o Tribunal Central, -- mas não atuaram assim: C) Optaram logo pelo recurso direto (num caso em que cabia, na base, a um coletivo dentro do TAF decidir, ou “conferir”/confirmar a decisão singular) para o TCA. Usaram, por isso um meio impróprio. D) Razão pela qual os seus presentes recursos devem ser rejeitados, por indevidos, e por impossibilidade de “convolação” no meio devido (reclamação para conferência do TAF) em razão de extemporaneidade (Cfr. os Ac.s citados do. STA-Pleno, nº 3/12, publicado no DR de 19.09.2012, e do STA-Pleno nº 1/2014, de 5.12.2013, publicado no DR de 30.01.2014; e ainda Ac. STA de 18/12/2013, Ac. STA de 13/02/2014, etc). SEM PRESCINDIR: E) Estão bem e são verdadeiros, os factos dados como provados pela Sentença. F) De entre os diversos (sete) subfactores do fator “Mérito Técnico” (e ao lado do fator “Preço”, onde a S... obteve quase o dobro da classificação da FC...), a Autora pôs em causa, na sua Petição Inicial, apenas a classificação obtida no Subfactor MT1 (“qualidade técnica da proposta apresentada”), que, adentro do fator mais geral “mérito técnico da proposta”, coexiste (na grelha de avaliação) com outros 6 subfactores de análise e avaliação: G) E o (único) erro apontado à classificação dada – e fundamento único da impugnação/Acão aqui subjacente e em causa, como teve o cuidado de especificar logo na Petição - foi o de que o Júri (ou o ato impugnado, que homologou tal trabalho) resolveu, de início, no Relatório Preliminar, não dar 10 pontos (o que aconteceria, para o que aqui interessa, no caso de a proposta “demonstre(ar) preocupações ambientais onde seja claro o tipo de mitigações das consequências ambientais associadas aos serviços a prestar”) à proposta da S... (contrariamente à proposta da C…, que obteve 10 pontos) por ela, alegadamente, propor apenas uma viatura movida a energias alternativas, ou gás natural (doc. 3 PI); H) Foi chamada a atenção, pela S..., para esse lapso, em audiência prévia: demonstrando que na sua proposta se referiam expressa e claramente duas viaturas amplirol com grua e movidas a gás natural (a V2-1 nº 1 e a V2-1 nº2), para executarem a recolha devida em Ecopontos e Ecocentros: indicando-se os seus horários e circuitos concretos; e ainda o reforço horário, até, num 2º turno diário, durante o Verão, por uma 3ª equipa. E que a questão da afetação financeira, era uma outra questão de opção e alocação interna de custos, que nada tinha a ver com a realidade objetivamente expressa da existência de duas viaturas novas ambas a gás natural (conforme catálogos juntos) para a realização destes dois serviços. I) Por outro lado, a verdade é que, bem vistas as coisas, ser apenas “uma”, ou ser “uma e meia”, ou “uma e um quarto”(como na proposta da C..., por exemplo), ou “duas”, as indicadas para realizar os serviços, não é o que, neste subfactor (poderá ser noutros: como programa de trabalhos-MT2, ou memória descritiva dos trabalhos-MT3…), está em causa: mas sim a “mitigação dos seus efeitos ambientais”… J) Tanto assim é que a concorrente C... só se propôs utilizar uma única viatura a ampliroll durante todo o ano, e apenas uma 2ª de reforço no Verão (cfr. respetiva proposta e DOC. 7 PI): … e teve a pontuação máxima (10%) neste critério, neste subfactor, sem qualquer reparo a serem “poucas”, uma só, ou uma e um quarto as viaturas a gás… K) Sublinhe-se que, neste subfactor, concreto, “MT1”, quanto ao seu descritivo final, interessa é a demonstração, pelos meios propostos, de …“preocupações ambientais onde seja claro o tipo de mitigações das consequências ambientais associadas aos serviços a prestar” (cfr. o segmento descritivo final do subfactor MT1, no Programa de Procedimento, Anexo D, pág, 24 de 27, Doc. 2 PI). L) Ou seja, e como foi entendido por todos os concorrentes quanto a isto: “mitigações ambientais” por via das viaturas novas (não as da própria adjudicante, cedidas para o efeito, como dispõe o art. 39º do CE, que são a gasóleo, já usadas) a utilizar: movidas a energias alternativas (gás natural). M) E a S... indicou claramente na sua proposta quais as características das duas viaturas novas a utilizar na recolha: seriam todas viaturas ampliroll: “AMPLIROLL 26 TON C/GRUA – GÁS NATURAL” (cfr. vg. “Anexo 2” de d1 da Proposta: “Equipamentos”, processo instrutor/administrativo: com todas as características técnicas das viaturas, e respetivos catálogos, como exigido pelo art. 32º do CE), e deu indicações expressas sobre o modo de utilização que propunha: nas páginas 82 e ss. da sua proposta (doc. 4 PI: “2 viaturas ampliroll com grua”), págs. 160 e ss (a indicação de cada viatura Ampliroll, a V2-1 nº 1 e a nº2, com os diversos circuitos específicos e os respetivos horários assinalados, quer no Inverno quer no Verão: um reforço horário de 2 turnos), e no Anexo 2 de D-1 da Proposta, com todas as características das viaturas novas a adquirir “Amplirol a Gás Natural”, e respetivos catálogos. N) Em face destes dados, que estão claros e patentes nos autos, a Sentença julgou absolutamente bem e da única forma que deveria julgar: O) A sentença concluiu, no fundo, existir erro de facto ou na representação dos factos (cfr. págs 22-23 e 25): …”se o que impediu a pontuação máxima, no relatório preliminar, foi a existência de apenas uma viatura, demonstrada que tal situação não se verifica (porque, afinal, há duas viaturas), no relatório final tem que ser atribuída a pontuação máxima”…; … “Como se disse já, a Autora tem que ter a pontuação máxima no critério em causa, porque o que a impedia de a ter era a inexistência de mais do que uma viatura (cfr. relatório preliminar), o que não se verificou (foi assumido em sede do relatório final que afinal teria duas viaturas)… P) A falsa representação dos factos não é, de si, a violação de uma concreta norma jurídica; mas é, de há muito, considerada circunstância correspondente a um “vício” do ato administrativo, conducente à sua anulação. Daí a dificuldade específica, neste tipo de vício, em identificar, explicitar a norma legal que tenha sido violada…: o que se contrariou foi a “realidade”. Q) Hoje, não há a obrigação de indicar o “vício (concreto) do ato”: cfr. art. 135º do CPA (1991-96). E na sentença, nesta sentença, está indicada claramente a causa da decisão/anulação: os factos invocados não são esses, como invocados. E está implícito que, tal erro de facto, corresponde à violação de um princípio, e tem eficácia invalidante do ato, que deve por isso ser emendado e expurgado desse erro..., como nela se diz. R) Alega a Contrainteressada que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia: dado que não foi averiguar se as viaturas da S... eram ou não “novas e a estrear”, e deveria ter julgado essa questão, pois, o Caderno de Encargos impunha que fossem novas, devendo a proposta da S... ter sido excluída... Todavia, S) Independentemente de ser completamente falsa esta ideia a que agora se agarram as recorrentes (de que as viaturas a gás a utilizar pela S..., não sejam ambas novas e a estrear) –como melhor se demonstrará a seguir—, a verdade é que, como considerou a sentença, e bem, não era essa uma questão que tivesse sido sequer analisada ou decidida pelo ato que é objeto de impugnação no processo... T) O Júri nunca disse isso (de que haveria viaturas a gás a utilizar pela S..., segundo a sua proposta, mas que não fossem novas e a estrear), nem propôs a exclusão da S... por isso…, por uma tal razão. E o ato impugnado, que homologou o relatório e proposta do júri, não considerou nunca um tal aspeto nem conclui pela “exclusão” da S... do concurso…E tal ato não foi impugnado pela contrainteressada: U) Por isso, e bem, considerou a sentença que isso (o haver ou não viaturas a gás que não sejam novas, e a exclusão da S...) são aspetos que não estão incluídos no ato impugnado, nem na sua impugnação – … “a presente ação foi intentada pela Autora e visa a atribuição de 8 pontos no subfactor MT!. Ora, qualquer sindicância da proposta da Autora, mormente quanto à sua exclusão do concurso deveria ter sido suscitada em ação própria, intentada por um eventual interessado em tal (por exemplo, a própria Contrainteressada)”. V) Afirmam os recorrentes que a Sentença comete erro na apreciação dos factos, pois na verdade a proposta da S... “é ambígua” e “em lado nenhum se demonstra que as viaturas a gás a afetar ao serviço são “novas”. Que pelo contrário, da análise da proposta da S... resulta que há indícios de que seja só uma “nova e a estrear”… W) Só que não têm razão, e são precipitados na sua análise. X) A Contrainteressada (recorrente FC...) é quem mais desenvolve o assunto. E na sua ânsia em “excluir” a S..., na sua vontade de defender a adjudicação a si feita (estando já está no terreno, com contrato idêntico, que perdura, há anos), apega-se a um argumento que descobriu, com poucas ou nenhumas bases, e repete-o, repete-o, uma e outra vez, à exaustão: …o de que, “sim senhora”, na proposta da S... está explícito que são duas as viaturas a gás, mas não está que são as duas “novas” e a “estrear”, antes daí se retira que apenas uma delas é “nova”, sendo a outra segunda viatura a gás uma viatura antiga, já usada…, o que é proibido pelo concurso (Caderno de Encargos), e motivo da sua exclusão. ….E à força de repetir tal afirmação (que é falsa, como se verá de seguida), uma e outra vez, do princípio ao fim, da sua alegação, parece que acaba por acreditar mesmo nela, nessa falsidade que construiu…, e a que se agarra como última “tábua de salvação”. Y) Aponta, erradamente, vários casos de passagens da proposta da S..., de onde extrapola que só há uma viatura a gás nova: Z) i)- O mapa da pág. 6 da Nota justificativa do preço: é verdade que se fala, no singular, em “prazo de amortização da viatura a gás natural = 7 anos”. Mas trata-se, nesta peça, de um mero excerto que visava apenas indicar o número de anos (sete, = 7) relativo à opção de amortizações. Não houve aqui qualquer preocupação em apresentar/demonstrar quantidades de equipamentos. O facto de estar no singular não significa que não se proponha mais do que um equipamento. AA) ii)- De igual modo, quando refere/menciona a página 2 da Proposta Técnica – Anexo 2 – Descrição Técnica dos Equipamentos. É verdade que se fala aí, quanto a categorias de equipamentos a utilizar, de “Viatura de Recolha e Transporte C/ Ampliroll e Grua – Gás Natural”, no singular: BB) Mas isto, fácil é de ver, é apenas um mero índice, logo na 1ª página (pág. 2 a seguir à capa), do “Anexo 2-Equipamentos”. Este índice tem meramente a função de listar o tipo de equipamentos que, depois, páginas a seguir, são descritos tecnicamente. Tão-só isso! Não indica, por si, esse índice, as unidades ou as quantidades – nem tinha que o fazer: estas, as unidades de cada “tipo”, são discriminadas nos quadros próprios da Proposta a seguir: CC) A quantidade de equipamentos concretos a disponibilizar encontra-se discriminada na Proposta Técnica, a págs. 111 a 113, nos respetivos Quadros 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, e bem assim mencionada em outros passos já indicados neste processo, tais como a memória descritiva de Programa de Trabalhos e os Quadros respetivos com os circuitos e as viaturas concretas a realizá-los (cfr. também, citados pela Sentença, os Doc.s 4 PI - as págs. 83 e 84, revelam para cada dia da semana o número de viaturas Ampliroll, para recolha de papel, embalagens e vidro, sendo sempre 2, e no verão 3, e sempre aí indicadas viaturas Ampliroll—, e Doc. 5 a/ e b/PI – cujas págs. 160 a 166, mostram os circuitos e, dentro do tipo de equipamento “V-2-1”, ou seja tipo de viatura de recolha Ampliroll, a “V-2-1- nº 1 e a “V2-1-nº2”): DD) E nesse local próprio, a Proposta Técnica ponto 6.2 (págs 111-113) afirma-se: «Neste capítulo apresenta-se de uma forma resumida os meios mecânicos e materiais a afetar à Prestação de Serviços». «Nos quadros seguintes apresenta-se uma síntese dos meios mecânicos e materiais que se prevê utilizar na Prestação de Serviços que constitui objeto desta proposta:» E a seguir, no Quadro 6-2, referem-se as duas Viaturas “V2-1” (para recolha de ecopontos) nº1 e a º 2 (cfr. quadros na pág. 11 da sentença); EE) Ou seja, está lá bem expresso, o tipo: “V2-1”-“Viatura para recolha de ecopontos”, as unidades a “nº1 e a nº 2”, TOTAL “2” viaturas, para esse serviço. Que são as Ampliroll (movidas a gás), apontadas nos quadros do Programa de Trabalhos, em cada circuito e para cada dia da semana! FF) Por isso, nenhuma razão têm as recorrentes, em vir, agora, lembrar-se de dizer que são só uma, ou que só uma delas é nova. Aliás, é esta uma mera tirada/fantasia de gabinete, porque deviam saber (e quem anda no terreno, sabe-o bem) perfeitamente que o tipo de equipamento daqueles, com aquelas características assinaladas, é absolutamente novo no País, não existem anteriores, em serviço, nem existem “à venda”, tem que ser encomendado, não há daquele equipamento “usado”!... GG) A Contrainteressada impressiona-se porque apanha o uso, algumas vezes, na proposta, da expressão em singular : “viatura ampliroll” ou “viatura pesada a gás natural” ou, como no Catálogo do tipo de Equipamento: “DESIGNAÇÃO DO EQUIPAMENTO: AMPLIROLL 26 TON C/GRUA – GÁS NATURAL ” -- cfr. citações que faz da pág. 23 do Anexo 2 da Proposta Técnica (Descrição Técnica dos Equipamentos), e a seguir da pág. 24, e por fim da pág. 21. HH) …para a partir daí, concluir que “há apenas um viatura nova a gás natural” (pp. 14 a 17 das suas doutas alegações, não paginadas, correspondentes a fls. 472 a 475 do proc. digitalizado). II) Mas o engano é total: Não só isto resulta evidente pelo mero confronto com os quadros anteriores onde expressamente a S... indica o uso (e os dias e circuitos, até) do tipo de viatura “V2-1” (a referida viatura Ampliroll, a gás), que são as duas unidades, a nº1 e a nº2, JJ) ...Como, também, veria isso bem se reparasse que um tal uso do mero singular, e que tanto a impressiona, em alguns passos, afinal também é usado nesses passos que invoca, algumas vezes para outros tipos de equipamento (como por exº o tipo de equipamento “CARRINHO DE LIMPEZA URBANA” – cujas unidades são muitas, discriminadas depois), onde mais à frente, no lugar próprio, também se discriminam os números e as unidades!!! KK) Esse uso de “singular”, quanto aos índices, ou designação do “tipo” de equipamento, noutros passos da proposta, não significa que não sejam mais que uma as unidades: cfr. o caso (quadro 1.4, tipos/códigos de Viaturas) pág. de código de viatura “ V1-1 - Ligeiro elétrico” , no singular. Mas depois, no quadro próprio das unidades/quantidades, o quadro 6-1 (a págs. 111 da Proposta Técnica), está lá muito bem expresso e discriminado que as unidades das viaturas do tipo “V-1” são duas, a “V1-1 nº 1” e a “V1-1 nº2”…. “TOTAL … 2”; LL) E isto acontece também com vários outros exemplos: o uso do “singular”, quanto ao tipo ou quanto ao índice (da pág. 2 do Anexo 2 da Proposta, referida pela Alegação da Contrainteressada na sua fls 14): vd. também o caso (e para não ser exaustivo), muito impressivo, revelador deste ERRO manifesto das recorrentes, do equipamento “HIDROCOMPRESSORA C/DEPÓSITO DE 1.000 LITROS”… no singular indicado: …ora, no quadro próprio das quantidades (quadro 6-3, da pág. 112 da Proposta Técnica), corresponde ao tipo/código de equipamento “E-1 HIDROCOMPRESSORA C/DEPÓSITO DE 1.000 LITROS” … outra vez no singular, pois, e são um “TOTAL” nada mais, nada menos, do que 10 unidades, do nº 1 ao nº 10; MM) O mesmo se passa, como se referiu já acima, com o CARINHO DE LIMPEZA MANUAL … no singular no “índice” (pág. 2), e outra vez no singular quando se indica o tipo/”código” do equipamento: é o “E-3 CARINHO DE LIMPEZA MANUAL”… e são também, afinal, um “TOTAL” nada mais, nada menos, do que 10 unidades, do nº 1 ao nº 10 (cfr. mesmo quadro acima). Etc…, etc… NN) E o mesmo se passa, por outro lado, quando a recorrente cita os catálogos com as características do tipo de cada equipamento proposto (e a comprar): a respetiva “FICHA TÉCNICA” (fl. 16 da douta alegação, pág. 474 do proc digitalizado): DESIGNAÇÃO DO EQUIPAMENTO: AMPLIROLL 26 TON C/GRUA – GÁS NATURAL OO) …está no singular, é verdade, a viatura de recolha Ampliroll (apesar de serem 2 as unidades que vão operar, como se viu: a “V2-1 – nº1” e “V2-1- nº2”), como também estão no singular outros equipamentos onde dúvidas não há de que serão em várias unidades: PP) …a págs. 109-110 da Proposta Técnica: «FICHA TÉCNICA DESIGNAÇÃO DO EQUIPAMENTO: CARRINHO DE LIMPEZA URBANA»: Também pois no singular… e viu-se que são o total de 10 as unidades que vão operar, deste modelo! QQ) …ou a págs. 87 da Proposta Técnica: HIDROPRESSORA COM DEPÓSITO DE 1.000 C: Também, aqui (a abrir os catálogos dos equipamentos novos a operacionalizar), um uso da designação apenas no singular… e viu-se que são o total de 10 as unidades que vão operar, deste modelo! RR) Por isso, as recorrentes laboram em erro, repetem, depois, estas suas interpretações iniciais enviesadas e falsas: sendo que o seu pressuposto de partida é manifestamente errado, é uma extrapolação sua, sem confirmação na análise, serena, objetiva, e comparativa, das propostas. SS) Razões estas, igualmente, pelas quais deve soçobrar a sua alegação e recurso, confirmando-se inteiramente a douta Sentença recorrida, que decidiu bem, com pleno acerto. E ASSIM FARÃO V.EXªs JUSTIÇA !! O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de Maio de 2015, veio a emitir Parecer, em 20 de Maio de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever o tribunal, “ao abrigo do disposto no Artº 655º do atual CPC proferir despacho: II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Porto, 2 de Julho de 2015 |