Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02366/17.4BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, DECISÃO SURPRESA |
| Sumário: | I-O juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão; I.1-a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito. |
| Recorrente: | J F da C |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso, Anulação da decisão impugnada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J F da C instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, com vista a impugnar a decisão que indeferiu a sua reclamação contra a nota de restituição emitida pelos serviços deste, no montante global de €13.940,38, por alegadamente ter exercido actividade profissional remunerada no período que em auferiu prestações de desemprego. Pugna pela declaração de nulidade ou anulação da decisão impugnada. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e mantido o acto impugnado. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA: a) O despacho saneador-sentença encontra-se ferido por nulidade, por violação do disposto nos artigos 87.º-B, n.º 1 e 88.º, n.º 1, al. a) do CPTA e artigos 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 do CPC; b) O Tribunal a quo, ao decidir a ação por despacho saneador-sentença, considerou que, e não sendo a questão apenas de direito, que o estado do processo permitia, sem mais indagações, a apreciação do pedido deduzido, de acordo com o artigo 88.º, n.º 1, al. b), CPTA; c) Não poderia o Tribunal a quo decidir naqueles termos, porquanto deveria ter sido realizada audiência prévia, uma vez que o estado do processo não permitia a apreciação do pedido deduzido; d) De acordo com o artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória; e) A decisão do Tribunal a quo nada teve que ver com a existência de exceção dilatória e interpretando o citado artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a contrario, não poderia ter sido a ação decidida sem a realização de audiência prévia, pelo que foi violado o n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º CPC, porquanto não pode o tribunal julgar o mérito da causa no despacho saneador, sem primeiro facultar a discussão, às partes, em audiência. 2 - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: a) O facto 8.º dos factos provados deverá ser eliminado e substituído pelo facto 8.º-A, com a seguinte redação: “O Autor foi trabalhador da L… – Transportes, Lda. (actualmente denominada A… – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000, sendo que não prestou trabalho àquela entidade em Abril de 2000 e nos meses subsequentes, bem como não lhe foi paga retribuição a tal título.” b) Não existem no processo - nem na sentença - quaisquer provas que sustentem a alegada “transferência de valores pecuniários a título de remunerações”; c) Não existem no processo – nem na sentença – que os mesmos foram declarados em sede do IRS de 2000 pelo Recorrente, muito menos que tenham sido auferidos; d) O Recorrente declarou ter auferido 1.951,30€, a título de rendimentos do trabalho dependente, no ano de 2000, tal como consta de certidão emitida pela AT (documento n.º 8 da PI); e) O Recorrente apenas trabalhou até Março de 2000, motivo pelo qual o valor de 12.683,43 € se afigura claramente excessivo tendo em consideração com o seu vencimento mensal; f) A A... – Transitários, Lda. (nova denominação da L... – Transportes, Lda.) confirmou que foi possível apurar que «(…) o senhor José Fernando Costa foi trabalhador da L... – Transportes, Lda. (actualmente denominada A... – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000»; g) A A... – Transitários, Lda. refere ainda, na missiva junta aos autos, «E o facto é que em Abril de 2000 não existem quaisquer registos de ter sido prestado trabalho por este ex-trabalhador a favor da A... – Transitários, Lda., nem de lhe ter sido paga retribuição a tal título no referido mês ou nos meses subsequentes.». (sublinhado nosso) h) A declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente torna impossível que o facto 8º fosse dado como provado, uma vez que refere, expressamente, que não pagou tal montante; i) A declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente determina que o facto “O Autor foi trabalhador da L... – Transportes, Lda. (actualmente denominada A... – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000, sendo que não prestou trabalho àquela entidade em Abril de 2000 e nos meses subsequentes, bem como não lhe foi paga retribuição a tal título.” Seja dado como provado, uma vez que este facto corresponde à declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente e não foi colocado em causa, nem impugnado pela Recorrida, pelo que constitui prova plena. Sem prescindir, 3- ERRO DA SENTENÇA: a) O substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal de que o aqui Recorrente continuou a receber a sua remuneração, como se continuasse a laborar naquele período, mesmo após ter resolvido o contrato que o ligava à empresa “L...” por justa causa, não faz o menor sentido; b) O Recorrente interpôs ação declarativa com processo comum, que correu termos sob o n.º XXX/00, no Tribunal de Vila Nova de G…; c) Não tem qualquer sentido a entidade empregadora “L...” continuar a transferir valores pecuniários a título de remunerações ao Recorrente, após este ter procedido à resolução do contrato por justa causa, não se encontrando a laborar e em litígio para a reclamação dos créditos laborais; d) O Recorrente, por carta de 20.3.2000, resolveu o contrato por justa causa da sociedade “L...”, com efeitos desde 21.3.2000; e) Foi a própria ex-entidade empregadora do Recorrente que, quando oficiada pelo Tribunal para o efeito, afirmou, sem margem para quaisquer dúvidas, que o mesmo não trabalhou desde Abril de 2000 nem lhe foram pagas retribuições a esse título; f) No ano de 2000, o regime para proteção no desemprego encontrava-se estipulado no Decreto-Lei n.º 119/99 de 14 de abril, sendo que o artigo 15.º dispõe que Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da residência. g) Mais acrescentando o n.º 2 do artigo 65.º, do mesmo diploma legal, que em casos de rescisão do contrato de trabalho promovido pelo trabalhador com fundamento em justa causa, - como foi o caso do Recorrente -, o requerimento das prestações de desemprego deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora e prova da instauração de acção; h) À data dos factos, no ano de 2000, a Segurança Social considerou que o aqui Recorrente preenchia todas as condições, com documentos comprovativos, de que deveria ser beneficiário do subsídio de desemprego; i) A inscrição do trabalhador na Segurança Social é responsabilidade da entidade empregadora, nada podendo o Recorrente fazer ou conhecer, e continuou exatamente até ao términus da ação interposta por aquele; j) O despacho saneador-sentença deve ser revogado e substituído por outro que considere a ação procedente. Nestes termos e com o suprimento, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando o despacho saneador-sentença recorrido. Assim julgando farão Justiça. A Entidade Demandada não juntou contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.º - O A. foi trabalhador da sociedade “L... - Transportes, Lda.”, que usa a actual firma de “A... -TRANSITÁROS, LDA.” (cf. fls. 80, 78 e 74 do PA); 2.º - O A. auferiu subsídio de desemprego de 28/04/2000 a 30/04/2001 (cf. fls. 1 a 4 do PA); 3.º - A sociedade “L... - Transportes, Lda.” remeteu à segurança social as declarações de remunerações por referência ao ora A. e relativas ao período de Janeiro a Outubro de 2000 (cf. fls. 38 a 67 do PA); 4.º - O A. intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de G… contra a sociedade supra identificada a acção de processo comum n.º XXX/00, a qual se extinguiu com a conciliação entre as partes, em 20/11/2000, obrigando-se a “L... - Transportes, Lda.” no pagamento ao A. do valor global de €31.923,04 (cf. fls. 19 a 24 do PA); 5.º - O R. indeferiu reclamação do A. contra a nota de reposição n.º 5571309, de 14/12/2008, por entender que o mesmo exerceu “actividade profissional, não se encontrando, assim, em situação de desemprego total (n.º 1 do art.ºº 6.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio” (cf. fls. 6 e 25 do PA); 6.º - Pelo ofício do R., de 12/04/2017, o A. foi notificado do seguinte: “Na sequência da Reclamação apresentada por V. Ex.ª, relativamente à Nota de Reposição acima indicada no valor de 13940,38, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada, pelo (s) motivo (s) a seguir indicado (s): Pago subsídio de desemprego no período de 28/04/2000 com sobreposição de actividade profissional na entidade “A... TRANSITÁRIOS, LDA.”. Assim, mantém-se em dívida o valor indicado na referida Nota de Reposição…” (cf. fl. 25 do PA); 7.º - Contra a decisão supra, o A. interpôs recurso hierárquico (cf. fls. 37 e ss. do processo físico); 8.º - No ano 2000 foram pagos ao Autor pela ora entidade “A... TRANSITÁRIOS, LDA.” (anteriormente “L... - Transportes, Lda.”) rendimentos do trabalho dependente no montante de €12.683,43 (cf. fls. 69 a 71 do processo físico). X DE DIREITO Na óptica do Recorrente a decisão, para além de constituir uma decisão surpresa, padece de nulidade e erros de julgamento. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: i) Indaguemos, em primeiro lugar, o assacado vício de forma por falta de fundamentação. O artigo 153.º do CPA preceitua o seguinte: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”. Como se depreende do preceito legal acabado de citar, o legislador não exige à Administração uma exposição longa, fastidiosa e prolixa dos argumentos de facto e de direito que suportam o acto administrativo, fazendo apelo, isso sim, à capacidade de síntese ou concisão. Por outro lado, a lei permite que a Administração possa fundamentar os actos administrativos por remissão (“per relationem”), remetendo a fundamentação das suas decisões para informações, pareceres ou propostas antecedentes. Foi precisamente o que se verificou no caso vertente, posto que, o despacho impugnado tomou para si os fundamentos de facto e de direito enunciados nas informações de fls. 1 a 5 e 38 a 67 do PA. Por outra via, atento o apelo do legislador à capacidade de síntese da Administração aquando da fundamentação das suas decisões, entende-se que, no caso vertente, foram dados a conhecer ao A. os elementos fundamentais: i) ao nível factual, percebe-se claramente o iter seguido pela Administração - atribuição do subsídio de desemprego, seguida da detecção de uma situação de cumulação desse subsídio com declarações de vencimento pela sociedade empregadora do Impetrante (o enquadramento factual); ii) a subsunção desta factualidade ao direito aplicável, tal como se encontra sustentado na informação precedente ao acto ora impugnado e dada a conhecer ao A. (cf. fl. 6 do PA) - “actividade profissional, não se encontrando, assim, em situação de desemprego total (n.º 1 do art.ºº 6.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio” (a fundamentação de facto e de direito). Aliás, o A. evidencia que compreendeu bem o sentido do acto impugnado e a sua motivação de facto e de direito, bastando, para tal, observar a forma detalhada e circunstanciada como soube deduzir em sede de petição inicial os vícios lançados contra o mesmo acto, não sem antes ter interposto recurso hierárquico contra a mesma decisão, o que comprova claramente que compreendeu a inteligibilidade e a sequência da decisão que o R. lhe endereçou. Em suma, o atrás exposto mostra que o acto impugnado se encontra fundamentado de facto e de direito, segundo o prescrito no artigo 153.º do CPA, improcedendo, com efeito, o aventado vício formal. E, ainda que assim não fosse, conforme melhor se verá mais à frente, mesmo a anular-se o acto impugnado pela procedência do alegado vício de forma, de nada adiantaria o seu expurgo na repetição do procedimento administrativo, já que, o sentido do futuro acto não poderia deixar de ser coincidente com o ora sindicado, ou seja, o A. sempre terá de cumprir com a nota de restituição do subsídio de desemprego auferido. E porque não deve a Administração produzir actos inúteis, o princípio do aproveitamento do acto administrativo dita a desconsideração de tal suposto vício formal. ii) Do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado. Resulta do probatório que o A. auferiu subsídio de desemprego de 28/04/2000 a 30/04/2001. Mas também resulta provado que a sociedade “L... - Transportes, Lda.” (entidade empregadora do A.) remeteu aos serviços de segurança social as declarações de remunerações por referência ao ora Impetrante e relativas ao período de Janeiro a Outubro de 2000. Aliás, compulsadas mais especificamente as fls. 60, 57, 54, 51, 48, 45, 42 e 39 do PA, referentes aos meses de Março a Outubro de 2000, bem se pode verificar que a sociedade “L... - Transportes, Lda.” continuou a incluir no seus mapas mensais de remunerações do pessoal o ora A., com a indicação de remunerações que rondavam os actuais €975,65. Neste capítulo, importa dizer o seguinte: excepcionando objectivos menos claros que o A. não alegou, importa dizer que nenhum sentido faria que a entidade empregadora “L... - Transportes, Lda.” continuasse a incluir o A. no mapa de pessoal e a pagar-lhe remunerações se tal não correspondesse à real deslocação de dinheiro da sociedade para o ora Impetrante, pois não se vê que interesse teria a entidade empregadora em continuar a pagar a sua quota-parte de contribuições à segurança social e ao sistema fiscal, em sede do IRS, por um trabalhador que, segundo a tese do A., já não auferia qualquer remuneração. Por outra via, o Tribunal não pode desconsiderar a informação da Administração Tributária que foi levada ao ponto 8.º do probatório: “No ano 2000 foram pagos ao Autor pela ora entidade “A... TRANSITÁRIOS, LDA.” (anteriormente “L... - Transportes, Lda.”) rendimentos do trabalho dependente no montante de €12.683,43”. Lida a p.i., o A. não logra convencer o Tribunal da tese que ali lança. Diz o Impetrante que a única justificação para o sucedido está na circunstância da sociedade “L...” ter continuado com a sua inscrição na segurança social e ter efectuado as correspondentes contribuições. Pois bem, foi isso mesmo que aconteceu, só que acrescido de dois factos que o A. não disse: i) ocorreu mesmo a transferência de valores pecuniários a título de remunerações da sociedade “L...” para o A. no período de 03 a 10/2000; ii) e tais valores encontram-se declarados em sede do IRS de 2000 como rendimentos do trabalho dependente e auferidos pelo A. a partir da sociedade atrás aludida. Acresce dizer que, se fosse tal como o A. afirma, quando disse que já nem auferiu o vencimento de Março de 2000, isto significaria que, tendo cessado a sua relação laboral em 02/2000, face ao vencimento mensal lançado à segurança social na ordem dos €975,65 x 2, o Impetrante não teria declarado em sede do IRS para o ano 2000 mais do que €1.951,30. Acontece que, como vimos, foram declarados para efeitos do IRS €12.683,43, o que só pode significar que o A. auferiu mais do que dois vencimentos ao longo de 2000. Aliás, dividindo o valor global atrás indicado pelo vencimento mensal, bem se vê que o mesmo corresponde a sensivelmente 12,99 meses de pagamentos. Portanto, conjugado o valor de rendimentos apurados pela Administração Tributária em sede do IRS com as declarações de remunerações feitas pela entidade empregadora do A. ao sistema de segurança social, conclui-se que o Impetrante de Abril a Outubro de 2000 auferiu rendimentos do trabalho dependente em acumulação com o subsídio de desemprego. Ora bem, o caso do A. tal como acima retratado mostra-se contrário ao princípio e à proibição de cumulação consagrado no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 119/99, de 14/04, que estipula o seguinte: “1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho”. E ainda que se trate no caso vertente da cumulação entre a prestação de desemprego e retribuições do trabalho dependente, considera-se que, por maioria de razão, tal proibição se mantém na mesma, porquanto, o A., ao percepcionar os referidos rendimentos do trabalho, retira o pressuposto essencial que preside à atribuição do subsídio de desemprego: a perda involuntária do posto de trabalho e, sobretudo, a compensação ao desempregado pela privação dos rendimentos que esse trabalho lhe proporcionava para fazer face aos encargos da sua vida pessoal e familiar. Neste sentido, acolhe-se aqui o entendimento ventilado no acórdão do TCAN, de 11/01/2013, proferido no processo n.º 01988/08.9BEPRT, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário e um excerto, como segue: “I. As prestações sociais de desemprego têm por fim compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego, mas não enriquecê-los pelo facto do desemprego; II. Se o despedimento que baseou as prestações sociais de desemprego é declarado ilícito por tribunal, e os salários relativos ao respectivo período são pagos ao trabalhador, os princípios da não acumulação e da proibição do enriquecimento sem causa impõem que o montante recebido a título dessas prestações sociais seja restituído à Segurança Social”; “…Tendo presente este objectivo da lei perfeitamente compreensível, resulta que também neste âmbito deverá valer e vigorar o princípio de não acumulação, que, no texto aplicável ao presente caso, nos diz que as prestações de desemprego não são acumuláveis com [nomeadamente] prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho [ver artigo 47º, nº1 alínea a), do DL nº119/99, de 14.04. E, antes deste, artigo 33º do DL nº79-A/89, de 13.03, segundo o qual as prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma]. Poderá questionar-se se a referência às prestações compensatórias efectuada na alínea a) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 119/99 integra as retribuições que o trabalhador deixou de auferir, e referidas no artigo 13º, nº1 alínea a), do DL nº 64-A/89, de 27.02, e, depois, no artigo 437º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27.08, mas, a fazê-lo, cremos que a resposta a dar nunca poderá ir no sentido da exclusão destas retribuições do princípio de não acumulação. Desde logo, se não pode haver acumulação de prestações de desemprego com outras prestações compensatórias, temos que, por maioria de razão, não a poderá haver com prestações salariais referentes ao mesmo período. Mas, e sobretudo, porque entendemos que a prestação social de desemprego, tendo na sua base a ausência involuntária das retribuições resultantes do emprego, nem sequer nos permite que falemos em acumulação entre as duas, pois a ocorrência destas últimas retira pura e simplesmente a base de sustentação da primeira, e isto mesmo que as retribuições do emprego resultem de póstuma sentença que declara o despedimento ilícito. É nesta linha que vai, cremos, o artigo 2º, nº 2 alínea a) [2ª parte], do DL nº133/88, de 20.04, segundo o qual são prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial…”. Tudo visto, nenhum vício se pode apontar ao despacho impugnado, que, assim, se mantém na ordem jurídica, com a consequente improcedência total da presente acção. X Da decisão surpresa - O Recorrente discute a sentença na qual se julgou totalmente improcedente a acção, mantendo-se na ordem jurídica o acto administrativo impugnado. Entendeu o Tribunal a quo, ao decidir a acção por despacho saneador-sentença, que, não sendo a questão apenas de direito, que o estado do processo permitia, sem mais indagações, a apreciação do pedido deduzido, de acordo com o artigo 88º/1/b) do CPTA. Ora, como advogado, não podia o Tribunal decidir naqueles termos, porquanto deveria ter sido realizada audiência prévia, uma vez que o estado do processo não permitia a apreciação do pedido deduzido. Na verdade, de acordo com o artigo 87º-B/1 do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória. Considerando que a decisão do Tribunal a quo nada teve que ver com a existência de excepção dilatória e interpretando o citado artigo 87º-B/1, a contrario, não poderia ter sido decidida a acção sem a realização de audiência prévia; é que, atento o disposto no nº 3 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º do CPC, não pode o tribunal julgar o mérito da causa no despacho saneador, sem primeiro facultar a discussão, às partes, em audiência. Ademais, decidiu o Tribunal, por despacho saneador-sentença, de acordo com o artigo 88º/1/a) do CPTA. No entanto, o estado do processo não permitia, sem qualquer outra indagação, conhecer totalmente do mérito da causa. Assim, não logrou o Tribunal recorrido procurar compreender o motivo pelo qual, relativamente ao ano de 2000, a “L...” declarou que o Recorrente auferiu €12.683,43 a título de rendimentos de trabalho dependente. De facto, como aduz, o Recorrente apresentou uma declaração de IRS, em 2001, referente ao ano de 2000, na qual se encontram apenas declarados os vencimentos correspondentes ao ano de 2000, isto é, dois meses de retribuição que recebeu da sua então entidade empregadora, considerando que apenas exerceu a sua actividade laboral em janeiro e fevereiro, declarando €1951,30 (2 x €975,65). Então mostrava-se necessário indagar quais as razões para o sucedido e aquilatar se o aqui Recorrente auferiu (ou não) quaisquer rendimentos do seu trabalho no mesmo período em que beneficiava da prestação social pela eventualidade de desemprego. Como se disse, o Tribunal a quo não logrou tal desiderato. Logo, assiste razão ao Apelante ao concluir que o estado do processo não permitia conhecer totalmente do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações. Tal equivale a dizer que ocorre a nulidade da decisão por despacho saneador-sentença, por violação do disposto nos artigos 87º-B/1 e 88º/1/a) do CPTA, 3º/3 e 6º/1, estes do CPC. Em suma: -a decisão em causa é, além do mais, uma decisão surpresa, proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem; -a este propósito pronunciou-se o Acórdão do STA de 02/12/2015, no proc. 0373/14: Assim, apesar de o Recorrente não ter invocado o art.º 201° do CPC (então em vigor), a alegação da violação do princípio do contraditório tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, considerando-a suscitada (art.º 203° do CPC), atento o disposto nos arts. 660°, n° 2 e 664°, ambos do CPC (art.º 608°, n° 2 e 5°, n° 3 do novo CPC). E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art.º 153° do CPC (agora art.º 149° do novo CPC). Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2°, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada). (...) E o artº 3°/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1° do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; -efectivamente, este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão; -ostensivamente não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade na audição das partes antes de se decidir; -verificando-se a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3°/3 e 195°/1 do CPC aplicáveis ex vi art.ºº 1° do CPTA), tal implica, desde logo, a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto a decisão aqui recorrida; -como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07 I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal. II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo. III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nº 1 e 2 do art.º 201 do CPC; (…) -com efeito, a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito; -por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões -e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo - e, também, pouco praticável e violador do princípio “jura novit curia” (cf. o art.º 5º, n.º 3, do CPC) - que, definida e discutida a “res decidenda”, o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório - Acórdão do STA de 12/5/2016, no âmbito do proc. 01428/15; -como se sintetizou no Acórdão do Pleno do STA - nº 0505/10, de 15/9/2011: I-“Ex vi” do art.º 95º, n.° 2, do CPTA, o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine “ex officio” sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto. II-A omissão dessa formalidade, susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório, implicando a sua supressão. III-(…); -há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, porquanto não podia o tribunal julgar o mérito da causa no despacho saneador, sem primeiro facultar a discussão, às partes, em audiência; -o que, nos termos do estatuído no n° 2 do artº 201° do CPC (artigo 195°/2 do NCPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, in casu, a anulação da decisão proferida. Procedem, pois, as conclusões do Recorrente, tornando-se despicienda a análise da restante argumentação. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, reconhece-se a falha arguida e, em consequência, anulam-se todos os termos processuais posteriores que são dependência do acto processual omitido, neles se incluindo a decisão impugnada, devendo os autos voltar à 1ª instância para que se observe a formalidade em falta, caso a tal nada mais obste. Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 13/09/2019 Fernanda Brandão Frederico Branco Nuno Coutinho |