Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00561/13.4BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
DIREITO REAL.
Sumário:Visando obter-se, na acção, o reconhecimento do direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, a restituição do bem e a indemnização pelos prejuízos sofridos pela indevida ocupação/destruição), não envolvendo manifestamente a sua resolução a convocação e aplicação de quaisquer regimes de direito público, a acção proposta, o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e deve ser conhecida pelos tribunais comuns, cuja competência é residual [cfr. art. 66.º do anterior CPC e atual art. 64.º do CPC/2013, art. 18.º da LOTJ e atual art. 40.º, n.º 1, da LOSJ].*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MACT e outro
Recorrido 1:Auto Estrada do Marão, SA, e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: MACT e outro

Recorrido: Auto Estrada do Marão, SA, e outros

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas a), b), e) e g) do petitório.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de fls. , que julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal materialmente incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas a), b), e) e g) da Petição Inicial e ordenou a prossecução dos Autos quantos aos restantes pedidos;

2. Há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal.

3. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente;

4. Daí que a doutrina faça a distinção entre cumulação real de pedidos da cumulação aparente.

5. Os pedidos de condenação formulados pelos AA. sob as alíneas c) a j) encontram-se em cumulação aparente com os pedidos de declaração formulados sob as alíneas a) e b), na medida em que a procedência daqueles depende da prévia verificação e declaração judicial da situação jurídica a que estes correspondem;

6. Assim, se a jurisdição administrativa é materialmente competente para a apreciação dos pedidos de condenação, é também necessariamente competente para apreciar os correspondentes pedidos declarativos que correspondem à “causa de pedir” invocada pelos AA.

7. A competência (ou jurisdição) de um Tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção;

8. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;

9. A relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”, sendo pacífico que pelo menos um dos sujeitos tem de actuar nas vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público;

10. Sob os artigos 15.º a 21.º da Petição Inicial, os AA. imputam às RR. uma actuação turbadora dos seus direitos de propriedade e de servidão, pautada por vestes de autoridade pública, visando a realização do interesse público, em representação do Estado, com a construção da auto-estrada;

11. Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

12. Nos termos do art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa; o primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; o segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser regulados por disposições ou princípios de direito administrativo;

13. Tais elementos verificam-se nas 1.ª e 3.ª RR. (e por decorrência a 2.ª R.), que têm por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado estando, por isso, esta sua actividade, em nexo funcional com a Administração Pública, pautada por execução de tarefas públicas, em que lhes são outorgados poderes de autoridade, e regulada por disposições e princípios de direito administrativo.

14. Assim, para a apreciação de todos os pedidos formulados na presente Acção, é competente a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

15. A decisão recorrida viola o art.º 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF e o art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007.

Termos em que deve proceder a presente Apelação e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, declare materialmente a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar e julgar todos os pedidos formulados na presente Acção, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA.”.

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da excepção dilatória da incompetência material do tribunal para conhecer dos identificados pedidos.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na decisão recorrida não especifica factos, formal e discriminadamente, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:

Da competência material

A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância: cfr. arts. 493.º,n.ºs 1 e 2 e 494.º, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

Nos termos do disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

In casu, atendendo à causa de pedir tal qual configurada pelos Autores coloca-se a questão de saber se a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer do presente litígio.

Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por sua vez, o artigo 1.º do ETAF estatui que os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, constituindo o vertido nesta disposição cláusula geral de determinação da competência da jurisdição administrativa.

Assim, os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido».(4)

A competência material do tribunal afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial.

“Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)”.(5)

Os Autores instauraram a presente acção formulando os seguintes pedidos:

Nos termos do art.º 1311.º, n.º 1 do Código Civil “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.

Assim, atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados pelos Autores sob os pontos a), b), e) e g) é evidente que estamos perante uma verdadeira acção de reivindicação, através da qual estes pretendem exigir judicialmente dos Réus o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1.º, sobre as águas que afluem e são represadas nas “Poças das Canas”, “Poça do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage” e os direitos de servidão de presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu-aberto e aquedutos, a favor do prédio dos Autores referido em 1.ª e a onerar prédios terceiros, a consequente condenação a efectuarem as obras necessárias à restituição da água das “Poça das Canas”, “Poças do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage” ao seu aludido prédio, de modo a que possa ser utilizada na sua rega e lima e respectivo pedido de indemnização.

Como se afirmou no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16/02/2012, proc. n.º 020/11 estando perante “uma acção de reivindicação do direito de propriedade e, portanto, perante uma acção real, da competência da jurisdição comum, nos termos dos artº211º, nº1 da CRP, artº 66º do CPC e artº18º da LOTJ, já que não existe qualquer norma especial que a subtraia do âmbito dessa jurisdição, designadamente no ETAF. Na verdade, sendo a competência da jurisdição comum de natureza residual, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nela caberão todos os litígios que não sejam atribuídos a outra jurisdição, sendo certo que um pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio e o consequente pedido de restituição desse prédio aos AA, é próprio de uma acção de reivindicação, que tem por fim típico a devolução da rés reivindicada pelo seu proprietário e não de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, que tem natureza meramente obrigacional. Como já decidiu o Tribunal de Conflitos, «…as acções de reivindicação são reais, o que imediatamente as distingue das acções de responsabilidade civil, que têm natureza obrigacional. A devolução da coisa, pedida pelo “dominus” que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização “in natura”, mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais. (…) A acção de reivindicação é alheia a uma qualquer responsabilidade extracontratual do réu. (…). Ora, não há no ETAF uma norma que atribua competência à jurisdição administrativa para o conhecimento de acções de reivindicação (vide, a propósito, o seu artº4º). Solução que bem se compreende, pois o que nelas essencialmente se discute é a questão, puramente de direito privado, de saber se o direito real invocado pelo «dominus» existe e é oponível ao réu, por forma a tirar-lhe a detenção da coisa; e só acidentalmente se colocará um problema ligado ao direito público – se o detentor se socorrer de regras desta ordem para titular e legitimar a detenção» (Cf. acórdão do T. Conflitos de 09.06.2010, P. 012/10. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do T. Conflitos de 29.09.2010, P. 02/10 e de 20.10.2011, P. 20/11.). E, assim sendo, saber se, no presente caso, existe o invocado direito de propriedade e, existindo, se há lugar à restituição do terreno aos seus proprietários e em que termos, é questão que se prende já com o mérito da causa, a resolver pelo tribunal competente para a mesma, que já vimos ser o tribunal comum.”

Por sua vez, o Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 016/14 de 10/09/2014 afirma, em situação similar à dos autos, a cuja fundamentação se adere “a ação proposta, o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e cabem aos tribunais comuns (visando obter o reconhecimento do direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, a restituição do bem e a indemnização pelos prejuízos sofridos pela indevida ocupação/destruição), não envolvendo manifestamente a sua resolução a convocação e aplicação de quaisquer regimes de direito público”.

Atento o exposto, a apreciação dos pedidos formulados nos pontos a), b), e) e g) está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e, por conseguinte, é este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos mesmos, pelo que o Tribunal não conhecerá daqueles pedidos, prosseguindo a acção para conhecimento dos pedidos formulados sob os pontos c), d), h), i), j) e K) por dizerem respeito a pedidos indemnizatórios fundados em factos distintos, a saber: não adopção dos cuidados necessários na execução das obras que acarretou que as águas pluviais escorressem livremente desde a rede de águas pluviais do troço da A4 até à EN 15 que não possui condições de escoamento destas águas, escorrendo para o prédio dos autores que se encontra em cota inferior, arrastando para o seu interior terra, areia, pedras, sedimentos, entulho e outros detritos provenientes da dita A4 (cf. art.º 50.º da petição inicial).

Ante o exposto, a acção prossegue para conhecimento dos pedidos formulados sob os pontos c), d), e), h), i), j) e K) (os pedidos indemnizatórios restringem-se ao ressarcimento dos danos causados pelo facto mencionado no art.º 50.º da petição inicial).”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A decisão recorrida verte tese segundo a qual, em face dos identificados pedidos e causa de pedir, estamos perante uma verdadeira acção de reivindicação, através da qual estes pretendem exigir judicialmente dos Réus o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1.º, sobre as águas que afluem e são represadas nas “Poças das Canas”, “Poça do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage” e os direitos de servidão de presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu-aberto e aquedutos, a favor do prédio dos Autores referido em 1.ª e a onerar prédios terceiros, a consequente condenação a efectuarem as obras necessárias à restituição da água das “Poça das Canas”, “Poças do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage” ao seu aludido prédio, de modo a que possa ser utilizada na sua rega e lima e respectivo pedido de indemnização”.

Opõem-lhe os Autores a tese de que, em síntese, Os pedidos de condenação formulados pelos AA. sob as alíneas c) a j) encontram-se em cumulação aparente com os pedidos de declaração formulados sob as alíneas a) e b), na medida em que a procedência daqueles depende da prévia verificação e declaração judicial da situação jurídica a que estes correspondem; Assim, se a jurisdição administrativa é materialmente competente para a apreciação dos pedidos de condenação, é também necessariamente competente para apreciar os correspondentes pedidos declarativos que correspondem à “causa de pedir” invocada pelos AA.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, em síntese, de que “nenhum dos referidos pedidos, bem como a sua causa de pedir, estão incluídos no âmbito da jurisdição administrativa contemplada nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do ETAF, já que se trata de matérias que não emergem de relações jurídicas administrativas”.

Nas conclusões da alegação de recurso os Recorrentes pretendem que se declare a jurisdição administrativa como a competente para apreciar e julgar todos os pedidos formulados, no alinhamento da alegação de que “…não pode a Acção prosseguir para apreciação dos pedidos de condenação formulados sob as alíneas c), d), h), i), j) e k), se não pode ser apreciada e verificada a existência dos correspondentes direitos. Assim, in casu, ou a jurisdição administrativa é materialmente competente para apreciação de todos os pedidos ou, pelo contrário, é materialmente incompetente para a apreciação de todos os pedidos.”.

Vejamos.

A conclusão em que assenta a decisão recorrida — a de que estamos perante uma acção de reivindicação — é que permite à convocada jurisprudência, como seu pressuposto-base, fundamentar a solução ali alcançada.

Para o conhecimento de acções de reivindicação, o Tribunal dos Conflitos tem reiteradamente julgado no sentido de atribuição da competência à jurisdição comum — cfr., por exemplo, acórdãos de 09-6-2010, P. nº 12/10, de 16-02-2012, P. nº 20/11, de 18-12-2013, P. nº 18/13, de 05-06-2014, P. nº 04/14, de 19-06-2014, P. nº 13/14, de 10-09-2014, P. nº 016/14, de 22-04-2015, P. nº 01/15, de 04-02-2016, P. nº 46/15, de 10-03-2016, P. nº 50/15, de 26-01-2017, P. nº 052/14.

O cerne da contenda situa-se, assim, na caracterização da acção quanto à sua natureza e objecto: Se, como sustenta a decisão recorrida, estamos perante uma acção de reivindicação, então a competência para dela conhecer será dos tribunais judiciais; se, pelo contrário, se trata de uma acção de responsabilidade extracontratual a que seja aplicável o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, será, em princípio, da jurisdição administrativa o seu conhecimento.

Para tanto, vejamos as concretas circunstâncias do caso.

No articulado em 1º a 14º da petição inicial (p.i.), os Autores alegam factos atinentes à propriedade e posse do prédio ali identificado.

Este prédio era irrigado por águas de que eram proprietários, provenientes de “poças”.

No articulado em 22º a 28º da p.i. alegam os Autores factos relativos à propriedade “durante meia-semana, todo o ano” sobre as águas das “Poça das Canas” e “Poça do Meio”.

Nos artigos 29º a 31º da p.i., alegam factos referentes à “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte”, alegando pertencer a água daquela poça exclusivamente aos Autores.

No articulado em 32º a 34º da p.i. os Autores alegam factos concernentes à “Poça da Lage”, alegando pertencer-lhes toda a água dessa poça.

No articulado em 35º a 42º alegam factos atinentes à posse e fruição da água que era captada e represada nas ditas poças e bem assim “dos povinheiros, dos regos a céu aberto e dos aquedutos que a derivam”, concluindo que “se de outros títulos não dispusessem, sempre e até por usucapião, que expressamente invocam, já há muito os AA. Adquiriram o direito de propriedade sobre as ditas águas que fluem e são represadas nas “Poça da Canas”, “Poça do Meio”, Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage”, e os direitos de ser4vidão e presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu aberto e aquedutos, a favor do seu descrito prédio e a onerar prédios de terceiros”.

O articulado em 43º e seguintes da p.i. versa, em síntese, sobre matéria atinente à actuação dos Réus com a construção da auto-estrada A4/IP4 – Amarante-Vila Real, e a consequente privação, pelos Autores, do uso das águas, quer porque algumas poças, regos e aquedutos foram aterrados e já não existem, quer por ter sido desviada a água para outros locais, quer por diminuição do caudal de nascente, concluindo que “desde finais de Outubro de 2010, estão privados do uso da água das ditas poças, para rega e lima do seu prédio”, impedindo-os de ali levar a cabo qualquer actividade agrícola, lucrativa ou de subsistência desde aquela data, “o que lhes acarreta avultado prejuízo, posto que a agricultura é seu principal meio de subsistência”.

Formulam os Autores os seguintes pedidos, com nossos sublinhados e ênfase:

“a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificados sob o artigo 1.º;

b) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas que afluem e são represadas nas “Poça das Canas”, “Poça do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage”, e os direitos de servidão de presa e aqueduto sobre as ditas poças, regos a céu-aberto e aquedutos, a favor do prédio dos AA. supra descrito sob o artigo 1.º e a onerar prédios de terceiros, tal como supra descritos sob os artigos 21.º a 39.º;

c) Serem as RR. condenadas a restituírem o prédio supra descrito sobre o artigo 1.º ao seu estado anterior, sem terra, areias, saibro, pedras, sedimentos, entulho e outros detritos provenientes da auto-estrada denominada A4-IP4, bem como condenadas a desaterrem e desentupirem os regos e aquedutos, a removerem as aberturas, regueiros e valas e a reporem a terra fértil (preta), de modo que o prédio seja restituído à sua fertilidade corrente e natural;

d) Serem as RR. condenadas a efectuarem as obras necessárias ao desvio e canalização das águas pluviais provindas da dita auto-estrada e respectivos sublanços, de modo que deixem de invadir e prejudicar o prédio dos AA.;

e) Serem as RR. condenadas a efectuarem as obras necessárias à restituição da água das “Poça das Canas”, “Poça do Meio”, “Poça da Beira da Estrada ou da Fonte” e “Poça da Lage” ao seu aludido prédio, de modo que possa ser utilizada na sua rega e lima;

f) Factos que devem praticar no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que os condene;

OU, PARA O CASO DE NÃO SER POSSÍVEL PRATICAR O FACTO DA ALÍNEA E):

g) Serem as RR. condenadas a indemnizarem os AA. pelos prejuízos que lhe causaram e continuarão a causar, em virtude da privação da aludida água, cujo montante os AA. não conseguem para já apurar, pelo que se relega para momento posterior o seu cálculo, mormente, para a perícia que a final se requer;

E SEMPRE:

h) Serem as RR. condenadas a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, indemnização calculada à razão anual de €8.966,00, a contar do ano agrícola de 2011/2012, até efectivo e integral cumprimento dos factos descritos em c), d) e e), que por ora se computa em €17.932,00 (dois anos agrícolas);

i) Serem as RR. condenadas a indemnizar os AA., a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00;

j) Todas aquelas quantias acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e ainda

k) Serem as RR. condenadas nas custas e demais encargos legais.”.

Aqui chegados, porque a questão em causa foi já resolvida, em processo cuja matéria se mostra em tudo idêntica à dos presentes autos — Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 10-09-2014, processo nº 016/14 —, aqui se verte a sua jurisprudência, transponível para o caso presente:

«Manifestamente, a pretensão formulada pelos AA, (i) seja no sobredito sentido do objeto imediato — ou dizer, as providências concedidas pelo juiz através das quais é atuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc), ou dizer ainda, a providência que se pretende obter com a ação — tendo em vista a obtenção duma iuris dictio que lhes reconheça o direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, em relação às águas armazenadas nas poças e nas proporções referidas no artigo 8º do peticionado e delas conduzidas para o prédio dos AA; (ii) seja no sentido do objeto mediato — ou dizer a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida -, traduzida, in casu, na formulada pretensão de condenação dos RR a realizar as obras necessárias à restituição aos AA do direito de aproveitamento das águas, de forma a que lhes seja assegurado o aproveitamento das mesmas para irrigação durante o ano inteiro, de todo o seu prédio, não constituem senão a pretensão última dos AA, o interesse primacial que visam obter com o recurso aos meios judiciais.
Manifestamente, pois, uma ação judicial visando a defesa de um direito real (Art. 1315º do Código Civil).

Não se olvida que o peticionado inclui um pedido de indemnização de € 50.000,00.
Todavia, um pedido subsidiário. Dizer: «apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» (554º/1 NCPC), mais concretamente, na específica referência ao caso sob apreço, tomando em linha de consideração uma eventual impossibilidade prática de reposição da situação anterior e a consequente «perda definitiva de rendimentos futuros» (Art. 38º da P.I.).

Pedido subsidiário que, a ter de ser conhecido, nunca determinaria a quebra da competência fixada por força do objeto determinante da ação, apenas podendo determinar uma extensão daquela competência.

Não se olvida, pari passu, um outro pedido de indemnização de € 2.000,00 «pelos prejuízos sofridos pelos AA. nos anos de 2003 a 2006, da atividade agrícola não desenvolvida no mesmo prédio, em consequência da perda absoluta do aproveitamento»

Subscreve-se a fundamentação a este propósito aduzida na decisão que acompanhamos e que de novo se transcreve:

«Se a ação é possessória e nela se pede além da restituição da coisa, no presente caso, a restituição da água na medida do direito dos AA, a condenação do R. a indemnizar, a acumulação é aparente, por haver, apenas, uma pretensão — a entrega da coisa — de cuja procedência resulta necessariamente o direito à indemnização, de acordo com o disposto no artigo 1284º do Código Civil. Trata-se, pois, de um único pedido embora complexo.»

«Assim, não é na ação de reivindicação, no sentido de reconhecimento do direito dos AA à água de que foram cerceados, onde o pedido de indemnização assume natureza autónoma.»

«A responsabilidade extracontratual que se pretende apurar não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado — existência de um direito de propriedade ou seu equivalente, pedido do seu reconhecimento, condenação à abstenção de quaisquer atos que obstem ao seu exercício e, finalmente, condenação a indemnizar pelos danos causados.»

3.2.2 Segundo elemento identificador, a causa petendi.

Relembram-se, aqui, os ensinamentos de Anselmo de Castro acima transcritos:

«nas ações reais o facto jurídico (de que deriva o direito real) não é simplesmente o ato translativo da propriedade para o autor da ação»; o ato translativo em si mesmo não é título que se imponha ao réu, mas somente na medida em que com os atos translativos anteriores, e em última análise por posse conducente à prescrição, portanto posse durante o prazo necessário, invistam o autor no direito de propriedade ou domínio invocados. Sempre na prática judicial foi presente intuitivamente esta ideia, não havendo ação de reivindicação que se não fundamente sempre, em última análise, na aquisição da propriedade pela prescrição e não apenas no ato translativo

A pretensão dos AA era, como vai referido, o reconhecimento do direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, em relação às águas armazenadas nas poças e nas proporções referidas no artigo 8º da PI e delas conduzidas para o prédio dos AA.

Lendo o articulado inicial — Fls. 39 a 47 — sai notoriamente comprovada a preocupação pela fundamentação na aquisição da propriedade e do direito de servidão pela prescrição.

Os AA. invocam o título translativo da escritura pública relativamente aos prédios adquiridos por compra e venda, bem assim , o respetivo registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial. Mas logo no que concerne à reclamada servidão de aproveitamento das águas não deixam de observar a liturgia da usucapião, como deflui dos artigos 19º a 32º do Peticionado.

De forma clara, impõe-se concluir que também com referência à causa de pedir, esta torna óbvia a identificação da ação como uma ação real.

De sorte que, na atenção aos pedidos formulados e à causa de pedir, fica de todo excluída a invocação do regime constante quer da citada alínea f), quer da alínea g) do art. 4º do ETAF.

Relembrando Gomes Canotilho e Vital Moreira: (i) com o recurso ao conceito genérico de relações jurídico-administrativas, pretendeu-se viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à atividade de direito público, cuja caraterística essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado, (ii) sendo certo que “em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.

In casu: a ação proposta, o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e cabem aos tribunais comuns (visando obter o reconhecimento do direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, a restituição do bem e a indemnização pelos prejuízos sofridos pela indevida ocupação/destruição), não envolvendo manifestamente a sua resolução a convocação e aplicação de quaisquer regimes de direito público.

Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição comum para o conhecimento da ação proposta.».

Aqui, como no caso acabado de transcrever, a pretensão de condenação dos Réus a restituírem o prédio ao seu estado anterior, a efectuarem obras necessárias ao desvio e canalização das águas pluviais, e à restituição da água das 4 identificadas “poças” ao seu prédio, constituem o interesse primacial que os Autores visam obter com a presente acção, por forma a que lhes seja assegurado o aproveitamento das mesmas para “rega e lima” do seu aludido prédio.

Estando em causa a restituição da água na medida do direito dos Autores, no que toca a indemnização, assevera o artigo 1284º do Código Civil, que o possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho, na caracterização de um único pedido de natureza complexa.

De resto, como se verteu no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 26-01-2017, P. nº 052/14, “…não é a circunstância de alguns pedidos poderem ser enquadrados no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e, portanto, o seu conhecimento ser da competência dos tribunais administrativos, que pode por em crise este julgamento. A eventual incompetência material do tribunal para conhecer desses outros pedidos poderia equacionar uma questão de cumulação ilegal de pedidos [cfr. Acs. de 15/03/2005, P. n.º 15/04 e de 9/6/2010, P. n.º 12/10”.

Em face dos pedidos e causa de pedir, também neste caso, por esta via, fica de todo excluída a aplicação do regime constante das alíneas f) e g) do artigo 4º do ETAF.

Alegam os Recorrentes: “Assim, in casu, ou a jurisdição administrativa é materialmente competente para apreciação de todos os pedidos ou, pelo contrário, é materialmente incompetente para a apreciação de todos os pedidos.

E concluem: “Não é de aceitar, em caso algum, a decisão do Tribunal a quo, na medida em que o alcance da decisão, ao excluir do âmbito do julgamento a matéria da Petição Inicial a que correspondem os direitos das alíneas a) e b) do pedido, impede em absoluto a possibilidade de procedência da Acção, pois não há condenação das RR. sem verificação da existência dos direitos dos AA.”.

Os Recorrentes afirmam duas versões em alternativa entre si, pugnado pela primeira: Ou a jurisdição administrativa é a competente para apreciar e julgar todos os pedidos formulados; ou a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para apreciação e julgar todos esses pedidos.

Esta última, como vimos, é a solução correcta no caso presente.

Sendo a competência dos tribunais administrativos de conhecimento oficioso e manifesta a desnecessidade de contraditório (a solução acabada de exarar é já uma possibilidade assumida, enquanto tal, pelos Recorrentes, e os Recorridos, na oportunidade da apresentação de contra-alegações, nada disseram), impõe-se a decisão de declaração de incompetência material dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer dos restantes pedidos formulados pelos Autores.

Embora pugnando pela competência da jurisdição administrativa para conhecer de todos os pedidos, certo é que a Apelante pretende o conhecimento de todos os pedidos formulados por uma ou outra das jurisdições e, nessa medida, tem ganho de causa.

Quanto às custas, sabendo-se que as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte — artigos 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP — e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é paga apenas pela parte que demande — artigos 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP —, é de concluir, em face do disposto nos artigos 7º, nº 2, do RCP e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que o recorrido que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça. Todavia, quanto às custas, será responsável se ficar vencido, nos termos gerais — artigo 527º do CPC. Não tendo os recorridos ficado vencidos, porque não suscitaram a excepção em causa, nem contra-alegaram no presente recurso, não são os mesmos responsáveis pelas custas.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em declarar a incompetência dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer de todos os pedidos formulados pelos Autores ora Recorrentes na petição inicial.

Sem custas nesta instância. Custas na primeira instância a cargo dos Recorrentes (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 11 de Maio de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
4 J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., pág. 57/58.
5 Neste sentido, Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 9.6.10 (Proc. n.º 05/10)