Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01415/12.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. DERRAME DE ÓLEO. |
| Sumário: | I) – O art.º 493º, nº 1, do CC, determina que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. II) – Tem a jurisprudência administrativa entendido convocar a referida norma a casos como o presente, de derrame de óleo na faixa de rodagem de uma estrada. III) – No caso, há falta de serviço, por desempenho aquém do que seria padrão dum “programa mínimo”, pois uma via com grande volume de tráfego e em que se encontra adquirido como acontecimento não inusitado que ocorram derrames de óleo na faixa de rodagem, impõe mais proficiente vigilância, que se não quede por cuidar de inteirar das condições da via uma vez por semana, às vezes duas vezes por semana; numa via com as características referenciadas, há razão para uma reforçada obrigação de meios, com implicações, designadamente, na prova mais consistente da verificação das condições de segurança ou de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo à circulação rodoviária. IV) – Presumida a culpa, e incumbindo à ré, a quem incumbe o dever de vigilância, a prova liberatória, o desconhecimento sobre a génese e persistência da “anormalidade” não desonera, só por si, aquela. V) – A privação do uso é dano indemnizável se a viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do lesado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Estradas de Portugal, E.P.E. |
| Recorrido 1: | AVA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Estradas de Portugal, E.P.E. (Praça da Portagem, 2809-013 Almada), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sumária intentada por AVA (Bairro C…, 5130-325 S. João da Pesqueira). * A recorrente formula as seguintes conclusões:I. Os factos dados como provados são claros ao identificar a presença de óleo na via como a causa do acidente automóvel. II. O tribunal a quo ponderou de forma incorreta os factos dados como provados, uma vez que, conjugando os mesmos, é possível concluir que o óleo não tinha sido largado há muito tempo na estrada, uma vez que, se assim fosse, tinham forçosamente se despistado outros veículos antes dele. III. Pelo que não podemos concordar com a sentença em crise quando refere que o Réu não provou que adotou medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via. IV. Foi dado como provado que o Réu possui unidades móveis de vigilância constante das EENN do distrito e que estas inteiravam-se das condições da EN103 uma vez por semana, às vezes, duas vezes por semana. V. Pelo que muito nos surpreende a convicção do Tribunal a quo quando manifesta o entendimento de que seria possível à Ré tomar “medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido” já que é notório que estamos perante um facto fortuito que a Ré não tem qualquer hipótese de evitar, já que não controla nem tem possibilidade de controlar o estado dos veículos que circulam na via, nem consegue prever em que momento e local um veículo automóvel irá começar a perder óleo e a derramá-lo na via. VI. Ficamos sem saber e julgamos que é impossível de determinar qual o “standard médio de funcionamento” que permite com razoabilidade prever ou instantaneamente detetar uma largada de óleo na via. VII. O que importa provar, conforme disposto no artigo 493.º/1 do C.C. é unicamente que: “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. VIII. Pelo que não se verificou qualquer incumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via. IX. Mas mesmo que a R. não tivesse provado tal cumprimento, estamos perante uma causa claramente fortuita e imprevisível, pelo que não vislumbramos onde pode ser assacada a mínima responsabilidade à R. pelo ocorrido. X. É manifestamente impossível prestar um serviço permanente e absoluto que instantaneamente detecte este género de ocorrências e que instantaneamente proceda à sinalização, limpeza e informação aos restantes utentes da via. XI. Além do mais, é inequívoco que a existência de óleo na via é um facto acidental e imprevisível, vulgarmente designado como caso fortuito, pois não é possível prever quando o mesmo surgirá e em que local. XII. Não se encontram preenchidos todos os pressupostos integradores da responsabilidade civil extracontratual da R, nomeadamente o requisito da culpa, pelo que não assiste razão à sentença em crise ao condenar a IP no ressarcimento dos danos causados. XIII. Sem prescindir do exposto, quanto à indemnização fixada a título de privação do uso, assume-se a mesma como absolutamente injustificada, porque o autor não provou que da privação do seu veículo tenha resultado para si um prejuízo concreto e quantificável. XIV. Sem prescindir, mesmo que se entenda ser tal de indemnizar, não podemos concordar com o valor de 1500€ nem com a consideração de que 30 dias é o tempo normal de paralisação do veículo sinistrado. XV. Não só tal lapso de tempo se afigura como excessivo, dadas as regras de experiência comum invocadas na sentença em crise, como tal valor assume um quantitativo desproporcionado ao dano em questão, já que comparando com o custo da reparação (3.730€) se traduz em cerca de 40% deste! XVI. Em conclusão, não se justifica a atribuição de qualquer indemnização uma vez que ficou provada a inexistência de culpa por parte da R. dado estamos perante um facto anormal e imprevisível. * O recorrido contra-alegou, concluindo:i) A Recorrente vem colocar em causa a douta sentença, que decidiu julgar totalmente procedente a ação apresentada pelo Recorrido, entendendo que o tribunal a quo ponderou de forma incorreta os factos dados como provados, devendo estes ter conduzido a uma conclusão divergente. ii) O douto tribunal a quo considerou que "No caso concreto, o Réu não provou que adotou medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, como também não provou que o acidente ocorreu não só independentemente deste incumprimento mas tão somente por causas fortuitas e imprevisíveis.". iii) Afirma a Recorrente que "(...) conjugando os factos dados como provados, é possível concluir que o óleo não tinha sido largado há multo tempo na estrada, uma vez que, se assim fosse, tinham forçosamente se despistado outros veículos antes dele.". iv) Não se consegue descortinar a coerência desse entendimento, visto que se trata de uma mera especulação que nunca poderia se traduzir num facto assente, simplesmente porque não foi produzida uma única prova a corroborar que o óleo não tinha sido largado há muito tempo na estrada. v) A Recorrente não demonstrou por que forma é que o óleo foi deixado na faixa de rodagem, não demonstrou em que dia e hora foi largado o dito óleo na faixa de rodagem, não demonstrou que a maioria dos veículos circula a uma velocidade superior a 40 km/h na rotunda in casu. vi) Não podemos deixar de concordar com o douto tribunal a quo, quando considera que a Recorrente não logrou provar que adotou medidas concretas no sentido de evitar o dano in casu, cumprindo os seus deveres de vigilância quanto à manutenção e conservação da estrada. vii) Atendendo aos factos dados como provados em V) e X) ("A EN 103 tem um grande volume de tráfico;" e "Na EN 103 circulam muitos veículos pesados que, por vezes, derramam óleo na faixa de rodagem,"), conjugado com o facto provado em AB) ("As unidades móveis, referidas em Z), inteiravam-se das condições da EN 103 uma vez por semana, às vezes, duas vezes por semana), nunca poderia o douto tribunal a quo considerar que a ora Recorrente cumpriu o seu dever de vigilância. viii) Isto quando, era de conhecimento geral o grande fluxo de trânsito na EN 103, e apesar disso, efetuavam-se apenas uma, ou às vezes duas, fiscalizações semanais ao local em questão, sendo mais estranho ainda que, não obstante o conhecimento de que na EN 103 circulam muitas viaturas pesadas que potenciam o derrame de óleo na estrada, a ora Recorrente não tinha procedido à sinalização dos perigos existentes na estrada in casu (vide sentença, facto provado 1)). ix) Parece a Recorrente querer dizer que independentemente da omissão dos deveres de vigilância nas vias sob a sua gestão, logo que não tenha fisicamente colocado o obstáculo na faixa de rodagem, da mesma nunca é devida qualquer indemnização por danos resultantes de sinistro automóvel. x) Não é verídico quando a Recorrente afirma que o tribunal a quo considerou como provado que a mesma cumpriu o seu dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, conforme alega no artigo 20.º do seu articulado. xi) Certo é que, a Recorrente tem razão quando expõe que é "impossível prestar um serviço permanente e absoluto que instantaneamente detete ocorrências e que instantaneamente proceda à sinalização, limpeza e informação aos restantes utentes da via.". xii) No entanto, cabe frisar que o douto tribunal a quo não entendeu que a Recorrente não conseguiu comprovar que efetua uma fiscalização permanente e em toda a extensão das vias concessionadas, condenando-a no pedido formulado pelo Autor. xiii) O douto tribunal a quo entendeu que a Recorrente não provou que a mesma efetuou, na data dos factos, uma fiscalização sufiçiente que equivalesse a uma real tentativa de prevenção do sinistro automóvel in casu. xiv) Tendo o tribunal a quo, no âmbito no âmbito dos poderes de livre apreciação da prova que lhe compete, considerado uma, ou por vezes duas, deslocações por semana ao local in casu insuficiente para demonstrar um concreto cumprimento dos deveres de vigilância. xv) Pelo que, se entende que dos factos considerados como provados pelo tribunal a quo, só se pode concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos integradores da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente. xvi) No que concerne à privação de uso, apraz recordar que, conforme elucida a mais douta jurisprudência maioritária, "Para ressarcir os prejuízos sofridos por um veículo em acidente de viação deve, antes de mais, repor-se em substância a utilidade perdida pelo lesado, cabendo ao lesante (ou a sua seguradora) repor em substância a utilidade perdida pelo lesado. Este é o dano emergente em sede de privação de uso do veículo. Enquanto a seguradora não o providenciar, sujeita-se à respetiva responsabilidade civil. Conforme A. ABRANTES GERALDES (Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 39), a privação do uso, desacompanha da da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. " xvii) Face ao exposto, e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova, entendemos que a decisão do tribunal a quo deve ser integralmente mantida. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:A) - NSCS é dono do veículo ligeiro de passageiros matrícula xx-xx-SI; B) - Ao circular na rotunda existente na variante de acesso à A28 – Gandra, no concelho de Esposende, distrito de Braga, um veículo automóvel ligeiro de passageiros saiu da faixa de rodagem e embateu frontalmente numa árvore que ladeia a estrada; C) - No dia 25 de Outubro de 2011, pelas 8h20m, o veículo ligeiro de passageiros, matricula xx-xx-SI, pertencente a NSCS e conduzido por SRDF, seguia na Estrada Nacional nº 103, na variante de acesso à A28 - Gandra; D) - O veículo matrícula xx-xx-SI circulava a velocidade não superior a 40 Km horários; E) - O veículo referido em c), ao circular na rotunda existente na variante de acesso à A28 – Gandra, no concelho de Esposende, distrito de Braga, saiu da faixa de rodagem e embateu frontalmente numa árvore que ladeia a estrada; F) - O local onde o veículo saiu da faixa de rodagem tinha óleo no pavimento; G) - Quando a condutora do veículo referido em c) passou os rodados do veículo por cima do óleo, este perdeu aderência ao solo; H) - Consequentemente, entrou em despiste, saiu da faixa de rodagem e embateu frontalmente numa árvore existente a ladear a estrada; I) - Não existia no local sinalização que avisasse e prevenisse os condutores da existência de óleo na via de trânsito; J) - O Autor teve que substituir as peças do veículo xx-xx-SI constantes de fls. 23 e 24 destes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; L) - Tudo no valor de € 3.032,52 mais IVA; M) - O veículo esteve parado desde o dia 25 de Outubro de 2011 até ao dia 15 de Janeiro de 2012; N) - O Autor pagou à oficina J… em prestações mensais, conforme disponibilidade do Autor; O) - O veículo xx-xx-SI servia de meio de deslocação do Autor e família de e para o trabalho, compras e fins-de-semana; P) - A condutora do veículo não travou; Q) - O veículo não se imobilizou no espaço útil que dispunha; R) - A condutora do veículo não conseguiu imobilizar este no espaço útil de que dispunha; S) - O veículo não perdeu velocidade e galgou o lancil e embateu numa árvore; T) - A mancha de óleo na faixa de rodagem tinha cerca de 10 cms de diâmetro; U) - O Réu não teve conhecimento de qualquer acidente ou situação relacionada com óleo a perturbar a circulação, nem nada lhe foi comunicado pelas entidades competentes; V) - A EN 103 tem um grande volume de tráfico; X) - Na EN 103 circulam muitos veículos pesados que, por vezes, derramam óleo na faixa de rodagem; Z) - O Réu possui unidades móveis de vigilância constante das EENN do distrito; AA) No local estiveram os Bombeiros Municipais que lavaram a via de trânsito; AB) As unidade móveis, referidas em Z), inteiravam-se das condições da EN 103 uma vez por semana, às vezes, duas vezes por semana; AC) - No dia 25 de Outubro de 2011, à hora do despiste, estava a chover; AD) - Havia várias manchas de óleo na faixa de rodagem que constitui a rotunda existente na variante de acesso à A28- Gandra, no concelho de Esposende, distrito de Braga. * O mérito da apelaçãoO tribunal “a quo” julgou a acção “totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais o montante de € 5.230,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento” (€ 3.730,00 por reparação de veículo + € 1.500, por privação do uso). Julgou reunidos pressupostos de responsabilidade, basicamente à luz do regime de responsabilidade definido pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e tendo também por atenção o disposto no art.º 493º, nº 1, do CC, o qual determina que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. É esta previsão excludente de responsabilidade (“salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”), que a recorrente sustenta no caso existir. Não postergando que dentro do domínio que exerce, de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, lhe incumba dever de sinalizar e remover anomalia como aquela que foi causal ao acidente, a recorrente entende que o seu dever se encontra cumprido e que nenhuma culpa houve da sua parte, já que provado está que as suas unidades móveis se inteiravam das condições da EN103 uma vez por semana, às vezes, duas vezes por semana, e será possível inferir caso fortuito. Vejamos. Tem a jurisprudência administrativa entendido convocar o art.º 493º, nº 1, do CC, a casos como o presente, de derrame de óleo na faixa de rodagem de uma estrada. É jurisprudência que se tem sedimentado e que se acolhe, enquanto visto o domínio da coisa implicando funcionais deveres de meios, ainda que na pureza doutrinal as divergências se coloquem. A sentença recorrida, por maior ou menor coincidência, segue de perto termos exarados no Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. nº 68/12.7BEVIS: «(…) Como se sumaria no Ac. do STA, de 21-10-2010, proc. nº 0771/10, «(…) a presunção do art.º 493 n.º 1 do C.Civ. e o alcance e efeitos desta norma tem sido objecto de análise em diversos Acórdãos do STA, cuja jurisprudência estabilizada é esclarecedora sobre o assunto e, como decorre do respectivo conteúdo é aplicável à falta de sinalização de um obstáculo, de uma insídia, ou de um derrame de óleo na faixa de rodagem de uma estrada (…)». Assim, e em exemplo, o Ac. do STA, de 12-07-2007, proc. nº 0321/07: I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, a presunção de culpa estabelecida no art°. 493º, nº 1 do C. Civil. II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base da presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido. III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente. IV - Sendo o acidente provocado pela existência de um produto gorduroso (óleo ou gasóleo), não sinalizado, derramado na via cuja obrigação de vigilância e conservação em bom estado cabia ao Réu, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência, no caso, de faute de service tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu, para evitar acidentes como o que ocorreu; não tendo o Réu feito a alegação e prova nos referidos termos, não logrou ilidir a presunção de culpa. Também, na mesma linha: os Acs. : do TCAS, de 15-12-2010, proc. nº 05125/07; os Acs. do TCAN, de 25-10-2013, proc. nº 00360/11.8BECBR; de 06-03-2015, proc. nº 1063/09BEVIS. Acena que o recorrido não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais; mas esse também não era seu ónus; esse tão só é o relativo aos factos constitutivos do direito. Incluindo a base da presunção, presente. Não provou a recorrente “que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Sustenta a recorrente que será sempre de exigir que a recorrente tenha tido conhecimento da existência do óleo e que em tempo útil nada tenha feito para o remover. Mas esta é inversa proposição à razão de ser da presunção. Aliás, de certa forma colidindo com a afirmação de que adoptou medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via; que o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas, imprevisíveis. Acontece que, fazendo reporte à matéria de facto dada como provada, nenhuma causa fortuita, imprevisível, excluente da culpa ou demonstrativa de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que ela não existisse, se apura. E apesar de se ter provado que as referidas UMIAS se inteiravam das condições da via pelo menos duas vezes por semana, isso é “manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa do art. 493º, nº1, do Código Civil, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes” (Ac. do STA, de 10-10-2013, proc. nº 0604/09), sendo tal afirmação de periodicidade “insuficiente para demonstrar que os serviços do réu agiram de acordo com o standard médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar deles e que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam o resultado danoso” (Ac. do STA, de 24-02-2010, proc. nº012/10), quando, até conforme foi alegação do recorrente, se trata de via rodoviária com um grande volume de tráfego, nomeadamente, no que concerne a veículos pesados; (…)». Como se enconta provado, “A EN 103 tem um grande volume de tráfico” e “Na EN 103 circulam muitos veículos pesados que, por vezes, derramam óleo na faixa de rodagem”. E foi a existência de óleo no pavimento que proporcionou o evento danoso. A recorrente, como concessionária da Rede Rodoviária Nacional é obrigada a garantir a circulação permanente nas vias em boas condições de segurança e comodidade, exercendo vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. A recorrente argumenta que “É manifestamente impossível prestar um serviço permanente e absoluto que instantaneamente detecte este género de ocorrências e que instantaneamente proceda à sinalização, limpeza e informação aos restantes utentes da via.”. Não se nega, mas basta o confronto com as regras da experiência para se mostrar relevante a exigência de demonstração de esforço - exteriorizado pelos meios humanos e técnicos postos ao serviço das obrigações de segurança -, compatível/consoante a maior previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação. Ora, não contrariando que haja uma álea de ocorrência, no momento e local de ocorrência de tais situações de derrame, é-nos manifesto que uma via com grande volume de tráfego e em que se encontra adquirido como acontecimento não inusitado que ocorram derrames de óleo na faixa de rodagem, impõe mais proficiente vigilância, que se não quede por cuidar de inteirar das condições da via uma vez por semana, às vezes duas vezes por semana. Numa via com as características referenciadas, há razão para uma reforçada obrigação de meios, com implicações, designadamente, na prova mais consistente da verificação das condições de segurança ou de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo à circulação rodoviária. Há uma clara falta do serviço, por desempenho aquém do que seria padrão dum “programa mínimo”. Ainda assim, as particulares circunstâncias do caso arredam responsabilidade, por fortuitas? A doutrina tem considerado que o caso fortuito é, grosso modo, o evento não previsível, que poderia ter sido evitado se tivesse sido previsto. Como já supra flui, logo à partida se projecta de difícil integração a ocorrência de um caso fortuito, pois, como resulta da prova, na via onde se deu o acidente não é inusitado o aparecimento de derrames de óleo. E assim, pese relativa indefinição de tempo e lugar, reiterada a possibilidade, comum a todo o troço, comprometido fica um juízo absoluto de falta de previsibilidade. Resta saber se, em concreto, para aí somos conduzidos. A recorrente sustenta que “O tribunal a quo ponderou de forma incorreta os factos dados como provados, uma vez que, conjugando os mesmos, é possível concluir que o óleo não tinha sido largado há muito tempo na estrada, uma vez que, se assim fosse, tinham forçosamente se despistado outros veículos antes dele”. Não forçosamente. Notar-se-á que a (causal) “mancha de óleo na faixa de rodagem tinha cerca de 10 cms de diâmetro”, relativamente pequena, admitindo que outros veículos por ela não passassem ou que com ela tivessem menor contacto, não ocasionando perda de aderência, variando as possibilidades de acordo com o número de veículos e as melhores/piores condições dos pneumáticos - dados de exactidão desconhecida -, acrescendo que a essa sorte de possibilidade(s) também não é indiferente a conjugação de na altura do despiste chover, mas não se sabendo desde quando; alargando margem de indefinição, resulta também provada a existência de outras manchas de óleo na faixa de rodagem, mas sem que se haja notícia de acontecimento semelhante com outras viaturas. Todo este panorama deixa em aberto as hipóteses, plausíveis que sejam, mas sem conduzir a segura inferência. Presumida a culpa, e incumbindo à recorrente, a quem incumbe o dever de vigilância, a prova liberatória, seguro que o desconhecimento sobre a génese e persistência da “anormalidade” não pode desonerar, só por si, aquela – art.º 342º, nº 2, do CC., art.º 414º do CPC. Posto isto. O recurso vem também a propósito da indemnização fixada a título de privação do uso. Neste aspecto, discorreu-se na sentença: «(…) Relativamente à privação do veículo, resultou provado que o Autor esteve privado do uso do veículo desde a data do acidente, 25 de Outubro de 2011, até 15 de Janeiro de 2012, impedido de circular com o mesmo para se deslocar para o trabalho, para ir às compras, para os passeios de família aos fins – de – semana, entre outros usos possíveis e necessários, mas não resultou da prova produzida o motivo porque a reparação do veículo demorou cerca de 75 dias e também não resultou provado o quantitativo dos danos sofridos pela privação do veículo. Assim, claramente, o prejuízo decorrente da totalidade do tempo de paralisação do veículo, encontra-se fora do alcance do nexo causal necessário, cumprindo ao Autor demonstrar porque razão esteve o veículo tanto tempo parada e a sua reparação demorou tanto tempo. Por isso, para fixar a indemnização devida teremos que recorrer a juízos de equidade, nos termos do art. 566º nº 3 do CC. Ora, considerando o tempo normal para proceder a uma reparação como a que se impunha neste caso, temos que o tempo normal de paralisação do veículo sinistrado seria de 30 dias. Durante esse período o Autor teve de se deslocar diariamente, estando dependente de terceiros para o fazer. Considerando que durante 30 dias o Autor teve prejuízos decorrentes da paralisação do seu veículo, tendo em atenção as regras da experiência comum, a factualidade dada como provada e o peso significativo da variação patrimonial ao longo dos anos, entendemos que a quantia de total de € 1.500,00 será justa para compensar a privação do uso do veículo. (…)» A recorrente não tem razão em ter a indemnização “absolutamente injustificada”. Como se observou no Ac. deste TCAN, de 22-09-2017, proc. nº 106/15.1BEVIS: «(…) O direito não tutela propriamente bens, mas interesses (hominis causa omne ius constitutum est, segundo Modestino) e o interesse, grosso modo, é a reacção ou posição da pessoa perante o bem, o dano - “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa material ou incorpórea” (Antunes Varela, "Das Obrigações", 5.ª edição, 1.º, 558) - não é a afectação material pura e simplesmente, mas aquela que priva o homem de uma utilidade. Cfr. Ac. do STJ, de 16-03-2011, proc. nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1: I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade. II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. V - Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável. (…)». No caso, provado ficou que o veículo “servia de meio de deslocação do Autor e família de e para o trabalho, compras e fins-de-semana”, utilidade perdida, por constatada privação do seu uso, verdadeiro dano. Também não tem razão quando censura que se tenha considerado o período de 30 dias, por excessivo segundo as regras de experiência comum. A fixação/limite do período de 30 dias verteu por equidade, em escala perfeitamente adequada ao que são tais regras. Já quanto ao valor alcançado, de € 1.500, tem a recorrente razão. Com a equidade o que se pretende é uma aproximação à justiça do caso concreto. Como este TCAN já por diversas vezes assinalou «sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. de 22-09-2017, proc. nº 106/15.1BEVIS. «Assente o juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.». – Ac. RG, de 11-05-2017, proc. nº 526/13.6TBFAF.G1. No caso, e neste segmento, conclui-se por erro de julgamento. Tendo em conta os cômodos perdidos, e o que ainda recentemente com similitude este TCAN reflectiu em Ac. de 17-11-2017, proc. nº 1652/12.4BEBRG, é de concluir que, efectivamente, a decisão, afastando-se deveras do que normalmente constitui bitola, deve ser modificada, antes cabendo fixar um valor diário indemnizatório de € 10, num total de 300 euros. Cai razão de ser a outra crítica: a da desproporção de quantitativo comparando com o custo da reparação (3.730€). *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante indemnizatório ao valor de € 4.930,00 (quatro mil e novecentos e trinta euros), mantendo o mais estatuído.Custas: por recorrente e recorrido, em proporção ao vencimento/decaimento. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |