Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01095/17.3BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA |
| Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o procedimento administrativo iniciado pelo requerimento do Autor sido instruído com declaração de que o despedimento foi decidido pelo Administrador de insolvência, assim como com Sentença proferida pelo Tribunal judicial que reconheceu e graduou esses créditos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial estava constituído na vinculação legal de apreciar e decidir favoravelmente a pretensão do Autor até ao limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. 4 - Decorre dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial exerceu, fundado em erro nos pressupostos de facto e de direito, e em violação de lei, os poderes vinculados que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial [também devidamente identificado nos autos], onde foi requerida a anulabilidade parcial do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial junto do Instituto da Segurança Social, e substituído por outro que defira o pagamento dos créditos do Impugnante até ao montante de 5.476,71€ nos termos da Legislação em vigor, ordenando-se o pagamento ao aqui Impugnante da diferença que se encontra por liquidar no montante de 4.085,30€, acrescidos de juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela qual, a final e em suma, a acção foi julgada improcedente, e o Réu absolvido do pedido, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões 1. O Tribunal “quo” absolveu a Ré do pedido mantendo o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 10/8/2017 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor; 2. Discordando o Autor da matéria dada por assente, devendo a mesma sofrer uma alteração. 3. Relativamente aos Factos dados como provados nos pontos 1., 2. e 3., não existe qualquer reclamação a fazer, sem prejuízo de considerar que o ponto 3, deveria ser renumerado cronologicamente. 4. Relativamente ao ponto 4. da matéria dada como assente, não resulta dos Autos quaisquer elementos ou declarações que tivesse existido uma resolução do contrato de trabalho, nem tão pouco foi junto aos Autos qualquer documento 7. 5. Acresce ainda que foi dado como provado que o despedimento ocorreu por despedimento do administrador de Insolvência – cfr ponto 2. da matéria assente, e não como considerado por resolução do trabalhador, resolução essa que nunca existiu nem nunca foi alegada ou junto qualquer documento sobre o que simplesmente não existiu. 6. Pelo que desde já se alega a nulidade da Sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, uma vez que a Sentença não somente dá como assentes factos contraditórios – despedimento pelo Administrador versus resolução pelo trabalhador, bem como dá assente matéria para a qual não existe qualquer tipo de prova – a resolução do contrato pelo trabalhador. 7. Neste pressuposto, o ponto 4. da matéria dada por provada não tem razão de existir sendo que deve ter decorrido de algum lapso do tribunal “a quo”, uma vez que dá provado um facto sobre o qual não foi alegado e não existe qualquer elemento (nem instrumental, nem presunção, nem ideia sequer). 8. Acresce ainda, que o tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre a resposta do aqui A. em sede de Audiência prévia ao Fundo de Garantia Salarial, na qual o Autor carreia para o procedimento administrativo a Sentença proferida pelo Tribunal a fixar a indemnização, factos esses que devem constar da matéria de facto dado como provada por serem essenciais à boa decisão da causa. 9. Com efeito, como resulta dos documentos juntos com a PI e documentos do procedimento administrativo junto pelo Fundo de Garantia Salarial, o aqui A. pronunciou-se, em devido tempo, ao Ofício do Fundo de Garantia Salarial de 21/7/2017 relativo a Audiência Prévia juntando documentos, nomeadamente o da Sentença Judicial, não tendo o Fundo alterado a sua posição inicial, nem sequer se pronunciou relativamente à alteração dos créditos do aqui A., os quais foram reduzidos a metade, mas considerados como uma globalidade compensatória. 10. Neste pressuposto, ocorre também omissão de pronúncia por parte do Tribunal, que não se pronunciou sobre uma questão essencial que foi a resposta em sede de Audiência prévia deduzida pelo Autor ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que a resposta alteraram os pressupostos do pedido inicial, o que também consubstancia uma nulidade processual - artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 11. Assim, atendendo aos documentos juntos aos Autos, nomeadamente Requerimento inicial dirigido ao Fundo, Sentença Judicial da Comarca de Aveiro, Lista de créditos reconhecidos homologada pelo Tribunal, resposta do Autor em sede de Audiência Prévia ao Ofício do Fundo, entre outros documentos juntos aos Autos, deverá a matéria de facto dada como provada ser alterada e renumerada e serem dados como provados os seguintes factos e de acordo com seguinte ordem cronológica: 1. O A. foi trabalhador da sociedade «[SCom01...], Lda.», desde 01/07/2009 a 14/12/2015. - cfr. documentos juntos com a petição inicial, documento emitido pelo Réu com o resumo dos períodos temporais de descontos do Autor e recibo de vencimento emitido pela sua ex-entidade patronal, referente a setembro de 2015, que integram o doc. n.º 1, e 3. 2. Com data de 28/12/2015, a ex-entidade patronal da Autora emitiu declaração de situação de desemprego a favor do Autor, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento do estabelecimento ou empresa – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 3. Com data de 16 de fevereiro de 2016, o Autor apresentou junto do Réu, requerimento pelo qual solicita o pagamento dos seguintes créditos salariais: Retribuição de novembro de 2015, retribuição de dezembro de 2015 e proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de natal referente a 2015, indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho e emergentes da violação do contrato de trabalho, num total de € 11.163,20 – cfr. fls. 1 e 1 verso do PA junto aos autos. 4. Com data de 15/05/2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz ..., processo 5650/15...., em relação ao Autor, credor da insolvência, reconheceu-lhe o crédito de € 5.476,71, qualificando este seu crédito como privilegiado – cfr. doc. junto coma petição inicial. 5. A supra sentença judicial transitou em julgado, reconhecendo e fixando a respetiva indemnização a título global ao trabalhador, reduzindo-se o montante reclamado pelo Trabalhador. 6. Com data de 21/07/2017, o réu notificou o Autor do projeto de decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salariais, com vista ao exercício do direito de audição prévia, nos seguintes termos: (Imagem do Ofício do Fundo de Garantia Salarial dirigido ao Autor datado de 21/7/2017 para Audiência Prévia). 7. O Autor respondeu em sede de Audiência Prévia ao Ofício do Réu, juntando a Sentença Judicial de reconhecimento dos seus créditos e listagem de créditos reconhecidos descrita no supra ponto 4, pugnando pela alteração do sentido da decisão à luz da nova realidade - cfr. Resposta a fls… dos Autos). 8. Com data de 10 de agosto de 2017, o Réu notificou o Autor da decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salarias, nos seguintes termos: (Imagem do Ofício do Fundo de Garantia Salarial dirigido ao Autor datado de 10/8/2017 de deferimento parcial). 9. A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via correio eletrónico, no dia 14/11/2017. - cfr. fls. 1 dos autos (SITAF). 12. O Tribunal ao absolver o R. do pedido viola de forma clara e directa os princípios constitucionais da igualdade (art 13.º da CRP), os princípios basilares da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, bem como o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (adiante NRFGS) aprovado pelo Decreto Lei n.º 59/2015de 21 de abril, nomeadamente artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e artigo 5.º do referido diploma. 13. Pelo que deverá o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a pagar os créditos reclamados pelo A. até ao montante máximo de 5.476,71€. Normas violadas: As supras citadas nas Conclusões Termos em que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, revogando a Sentença e condenando a Ré ao pagamento dos créditos devidos até ao limite legal, farão inteira JUSTIÇA […]” ** O Recorrido Fundo de Garantia Salarial não apresentou Contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual apreciou a nulidade que o Recorrente imputou à Sentença proferida, julgando pela sua não verificação, tendo ainda admitido o recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber: i) se a Sentença proferida padece das nulidades atinentes ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC; ii) se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto; iii) se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevância para apreciação do mérito da causa e atentas as soluções jurídicas possíveis, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A A. foi trabalhadora da sociedade «[SCom01...], Lda.», desde 01/07/2009 a 14/12/2015. - cfr. documentos juntos com a petição inicial, documento emitido pelo Réu com o resumo dos períodos temporais de descontos do Autor e recibo de vencimento emitido pela sua ex-entidade patronal, referente a setembro de 2015, que integram o doc. n.º 1, e 3. 2. Com data de 28/12/2015, a ex-entidade patronal da Autora emitiu declaração de situação de desemprego a favor do Autor, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho “Despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento do estabelecimento ou empresa – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 3. Com data de 15/05/2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz ..., processo 5650/15...., em relação ao Autor, credor da insolvência, reconheceu-lhe o crédito de € 5.476,71, qualificando este seu crédito como privilegiado – cfr. doc. junto coma petição inicial. 4. A A. resolveu o seu contrato de trabalho, por carta datada de 25.02.2016, entregue presencialmente, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial; 5. Com data de 16 de fevereiro de 2016, o Autor apresentou junto do Réu, requerimento pelo qual solicita o pagamento dos seguintes créditos salariais: Retribuição de novembro de 2015, retribuição de dezembro de 2015 e proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de natal referente a 2015, indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho e emergentes da violação do contrato de trabalho, num total de € 11.163,20 – cfr. fls. 1 e 1 verso do PA junto aos autos. 6. Com data de 21/07/2017, o réu notificou o Autor do projeto de decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salariais, com vista ao exercício do direito de audição prévia, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 31 e 32 do PA junto aos autos. 7. Com data de 108 de agosto de 2017, o Réu notificou o Autor da decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salarias, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 33 e 24 do PA junto aos autos. 8. A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via correio eletrónico, no dia 14/11/2017. - cfr. fls. 1 dos autos (SITAF). Factos não provados: Que o Autor haja obtido decisão judicial transitada em julgado que reconheça o seu despedimento como ilícito e haja fixado a respetiva indemnização. Os factos que supra se consideram provados resulta dos documentos junto aos autos, como especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, pela análise crítica da prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo. […]” ** IIIii – DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, julgou pela sua improcedência, tendo absolvido do pedido o Réu Fundo de Garantia Salarial. Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, e com relevância para a apreciação e decisão a prosseguir por este Tribunal, sustentou, em suma, que a Sentença proferida padece das nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) – Cfr. conclusões 1 a 10 das suas Alegações de recurso -, por existência de factos contraditórios em torno do vertido sob os pontos 2 e 4 do probatório [pois que julga que o despedimento foi efectuado pelo Administrador de insolvência, e também da resolução do contrato pelo trabalhador para o que identifica prova documental que não existe nos autos], e também pela não consideração de factualidade constante dos autos, mormente na sua resposta deduzida em sede de audiência prévia no procedimento administrativo, e onde entre o mais, alterou os pressupostos do pedido que havia formulado, e que reputa de essencial para a solução jurídica a alcançar, tendo nessa sequência apresentado o que considera dever ser a elencagem da factualidade que resultou provada nos autos – Cfr. conclusão 11 das suas Alegações de recurso. A final das conclusões dessas suas Alegações de recurso, sustentou que ao ter absolvido o Réu ora Recorrido do pedido, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, a que se reporta o Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nomeadamente os seus artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 5.º, requerendo que o Fundo de Garantia Salarial seja condenado a pagar os créditos por si reclamados até ao montante máximo de 5.476,71€. Neste patamar. O Tribunal a quo proferiu o despacho a que se reporta o artigo 617.º, n.º 1 do CPC, por via do qual apreciou as invocadas nulidades que vêm apontadas à Sentença recorrida, do qual para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] O Recorrente suscita, no seu recurso, a nulidade da decisão, invocando, para tanto, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Alega, em súmula, que a sentença é nula uma vez que: dá como assentes factos contraditórios – despedimento pelo Administrador versus resolução pelo trabalhador; dá como assente matéria para a qual não existe qualquer tipo de prova – a resolução do contrato pelo trabalhador; deixou de pronunciar-se sobre a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia. O Recorrido não apresentou contra-alegações. Ora, salvo superior entendimento, julga-se que a decisão proferida não padece das nulidades lhe vêm assacadas, pelo que não há que proceder a qualquer suprimento ou reforma da decisão proferida. […]” Fim da transcrição Cumpre apreciar e decidir. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu, Como assim deflui da Sentença recorrida, o que dela se extrai é que depois de efectuar o saneamento dos autos, e de identificar a questão a decidir como sendo atinente à anulação do acto impugnado e em saber se o Autor é titular do direito que reclama, logo após o Tribunal a quo fixou a matéria de facto que julgou provada, e que o foi, essencialmente, a partir dos elementos documentais constantes dos autos e do Processo Administrativo, sendo que em sede da questão de fundo, o Tribunal a quo julgou pela improcedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, na inexistência de sentença judicial a reconhecer a ilicitude do despedimento e a fixar a respetiva indemnização, e porque o Fundo de Garantia Salarial apenas tem que assegurar uma indemnização com fundamento na ilicitude do despedimento se existir decisão judicial que a declare e, bem assim, se a entidade patronal for condenada no pagamento da indemnização. Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso, e como já sinalizamos supra, o Recorrente insurge-se pela ocorrência de nulidades na Sentença proferida, e por erro em matéria de facto e de interpretação e aplicação do direito. Cumpre então, para já, apreciar e decidir sobre as nulidades apontadas à Sentença recorrida, como sustentado sob os pontos 1 a 10 das conclusões das Alegações de recurso, sendo que para tanto para aqui extraímos o artigo 615.º do CPC, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA Norte] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [sublinhado da autoria deste TCA Norte] ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte]. Em face do que assim sustentou o Recorrente e tendo subjacente o normativo extraído supra, estamos perante uma sentença nula, designadamente quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, e quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, porque tal lhe fora suscitado pelas partes no âmbito dos seus articulados, neste caso pelo Autor, em sede das invalidades assacadas ao acto em causa. Ora, em torno das sustentadas nulidades a que se reportam as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e como assim foi abundantemente expendido pelo Recorrente nas suas Alegações e terminou pelas conclusões formuladas, pese embora a manifesta distorção ocorrida em sede do julgamento da matéria de facto prosseguido pelo Tribunal a quo, julgamos porém que estes fundamentos da pretensão recursiva do Recorrente não são aptos a alcançar um julgamento que possa ferir de nulidade a Sentença proferida. Como assim julgamos, e ao diante o prosseguiremos, é certo que o Autor alegou e provou que deduziu pronúncia em sede de audiência prévia visando a proposta de decisão que lhe foi notificada por ofício do Réu datado de 21 de julho de 2017, onde entre o mais lhe remeteu documentação, e a final, que o pedido de reclamação de créditos se devia ficar pelo montante de €5.476,71 [e não pelo valor inicialmente reclamado no seu requerimento datado de 16 de fevereiro de 2016, de €11.163,20], e que o Tribunal a quo não levou essa matéria ao probatório, e outro tanto, que o ponto 4 do probatório é absolutamente espúrio aos presentes autos, por essa carta não ter sido por si apresentada, e assim, por não existir o referido doc. n.º 7 junto com a petição inicial, e também, em torno do único facto dado como não provado, que essa matéria briga com o constante do ponto 2 do probatório, porque o Autor, efectivamente, foi despedido sem procedimento prévio, no contexto de um pedido de insolvência por parte da sua ex-entidade patronal. Pese embora esta nossa apreciação, caso tivesse sido considerada pelo Tribunal a quo essa matéria de facto, pelos termos e com os pressupostos por si [Recorrente] enunciados, a fundamentação de direito que veio a ser aportada na Sentença proferida, assim como o dispositivo dela constante, não sofreriam alteração de monta, pois que o Tribunal recorrido teve justaposto à formação da sua convicção para efeitos da aplicação do direito por si convocado, de que não assistia ao Autor o direito à totalidade dos reclamados créditos, por não existir, especificamente, uma sentença judicial transitada em julgado a reconhecer a ilicitude do despedimento e a fixar o respectivo montante indemnizatório. Para efeitos da nulidade a que se reporta a alínea c) do artigo 615.º do CPC, os fundamentos de facto adoptados pelo Tribunal a quo estão em consonância com a solução jurídica em direito admissível, pelo que, nesse patamar, estaremos no âmbito de eventual erro de julgamento, que a existir é cominado com a revogação da Sentença e não com a sua nulidade. No que toca à invocada nulidade a que se reporta a alínea d) do mesmo artigo 615.º do CPC, julgamos que a mesma também não se verifica. Vejamos. Na decorrência do que assim dispõe o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, impunha-se ao Tribunal a quo que conhecesse e decidisse todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, concretamente todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções, e ainda aquelas que fossem de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia. Porém, em torno do que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, nesse íter processual, tal não pode merecer deste TCAN a apontada censura jurídica. Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º da mesma diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]” Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06. Com efeito, sempre que o Tribunal recorrido não leve em consideração um facto que deva ser julgado como provado, ou que tenha julgado provado ou levado em consideração algum facto que não devesse assim ser atendido, essa actuação/omissão não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, na precisa medida em que esses factos não consubstanciam, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA. Como assim ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 144 a 146, por reporte a anterior versão do CPC “[…] quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão […]”. Efectivamente, tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “[…] uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” […]” Efetivamente, para efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento, e portanto, equacionável em sede de mérito. O que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. Não há assim qualquer omissão de pronúncia quanto ao que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo naquele domínio, pois que quanto ao que estabeleceu o Tribunal a quo em torno da questão decidenda, esse julgamento foi efectivamente prosseguido, com o resultado final constante do dispositivo. De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece das assacadas nulidades, visando a invocada oposição da decisão com os fundamentos adoptados ou por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, assim como a omissão de pronúncia [fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC], sendo que em face da invocação por parte do Recorrente do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, o que estaremos é perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a nulidade. Falece assim a invocação da ocorrência das nulidades imputada à Sentença. Prosseguindo, e em face do que expendemos supra, cumpre apreciar e decidir sobre a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto e também em matéria de direito. Em torno do erro de julgamento em matéria de facto que julgamos estar justaposto á pretensão recursiva do Recorrente, por aqui julgamos, e de forma liminar, que lhe assiste razão, pelo que, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, prosseguiremos pela reapreciação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo. Neste conspecto, em face do que já acima deixamos referido, e concatenando a matéria de facto a que se reportam os pontos 2 e 4 do probatório, tem de ser revogado o ponto 4 do probatório fixado na Sentença recorrida, assim como o facto dado como não provado, pelo que prosseguiremos pela reformulação do probatório na parte subsistente, incluindo pelo aditamento de factos que são resultantes da instrução corrida nos autos [seja nos articulados, seja por assim constarem do Processo Administrativo], como segue ao diante, quanto ao que doravante estará subjacente o julgamento da pretensão recursiva do Recorrente no que contenderá com a apreciação do invocado erro de julgamento de direito. Julgamos assim, quanto à matéria de facto, nos termos que segue: Factos Provados: 1. O Autor foi trabalhador da sociedade [SCom01...], Ld.ª, desde 01/07/2009 a 14/12/2015 - cfr. documentos juntos com a petição inicial, documento emitido pelo Réu com o resumo dos períodos temporais de descontos do Autor e recibo de vencimento emitido pela sua ex-entidade patronal, referente a setembro de 2015, que integram o doc. n.º 1, e 3; factos não impugnados pelo Réu. 2. O salário auferido pelo Autor estava fixado em €652,75 – Cfr. fls. do Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu; 3. No dia 30 de novembro de 2015, a sociedade [SCom01...], Ld.ª, requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, a sua insolvência, pedido que correu termos no Processo n.º 5650/15...., a qual foi judicialmente decretada por sentença proferida nesses autos em 11 de dezembro de 2015, tendo ainda sido nomeado administrador de insolvência – cfr. fls. do Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu; 4. No dia 16 de dezembro de 2015, a sociedade [SCom01...], Ld.ª, endereçou ao Autor correspondência escrita – Cfr. fls. dos autos -, com o teor que para aqui ora se extracta como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. No dia 28 de dezembro de 2015, a ex-entidade patronal do Autor emitiu declaração atinente à sua situação de desemprego, em modelo oficial da Segurança Social, dela constando, entre o mais, que o despedimento foi promovido pelo administrador da Insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento – cfr. doc. 3 junto com a Petição inicial; 6. No dia 16 de fevereiro de 2016, o Autor apresentou junto do Réu Fundo de Garantia Salarial, requerimento pelo qual solicitou o pagamento dos seguintes créditos salariais: Retribuição de novembro de 2015, retribuição de dezembro de 2015 e proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de natal referente a 2015, indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho e emergentes da violação do contrato de trabalho, num total de € 11.163,20 – cfr. fls. 1 e 1 verso do PA junto aos autos; 7 - Por facilidade de enunciação, para aqui se extracta o ponto daquele requerimento do Autor, como segue: “[…] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]” 8. O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz ..., proferiu sentença no dia 15 de maio de 2017 no referido Processo n.º 5650/15...., pela qual, entre o mais, o Autor foi reconhecido como credor na insolvência, pelo crédito de € 5.476,71 [e não pelo valor de €11.630,20 que por si aí era reclamado, como assim também o foi junto do Réu] mais tendo qualificado este seu crédito como privilegiado, decisões judiciais que transitaram em julgado – cfr. doc. junto com a petição inicial; ainda, por esta factualidade não ter resultado impugnada pelo Réu; 9 - Por facilidade de enunciação, para aqui se extracta a elencagem em que se concretizava o pedido de créditos que o Autor tinha apresentado em sede de reclamação de créditos, no valor global de €11.630,20, no referido Processo n.º 5650/15...., como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. Por ofício datado de 21 de julho de 2017, o Réu notificou o Autor do projeto de decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salariais, com vista ao exercício do direito de audição prévia, nos termos que para aqui se extractam como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 31 e 32 do PA junto aos autos. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 31 e 32 do PA junto aos autos. 11. Para ser alcançado aquele valor líquido de €1.290,69, o Réu Fundo de Garantia Salarial reconheceu ao Autos os seguintes créditos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12. O Autor apresentou pronúncia em sede de Audiência Prévia, tendo nesse âmbito remetido a Sentença Judicial de reconhecimento dos seus créditos, assim como a listagem dos créditos reconhecidos, pelo valor fixado no ponto 8 supra, no montante global de € 5.476,71, tendo a final pugnado pela alteração do sentido da decisão à luz dessa nova realidade - cfr. Resposta a fls. dos autos. 13. Com data de 10 de agosto de 2017, o Réu notificou o Autor da decisão de deferimento parcial do seu requerimento para pagamento de créditos salarias, apenas no que é atinente a retribuições, pelo valor líquido de €1.290,60, nos termos que para aqui se extractam como segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 33 e 24 do PA junto aos autos. 14. A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via correio eletrónico, no dia 14/11/2017 - cfr. fls. 1 dos autos (SITAF). ~ Factos não provados: não existem, em face do que são as soluções jurídicas plausíveis que em direito são admitidas, sendo que, em torno da inexistência de decisão judicial que reconheça o despedimento como ilícito e que haja fixado a respectiva indemnização, essa é uma questão de direito a dirimir. Julgamos assim estabilizada a matéria de facto. Aqui chegados. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] A A. instaurou a presente ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial tendo em vista obter a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu, apenas parcialmente, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, consequentemente, a sua condenação no respetivo pagamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 Abril, suscitando, para o efeito, a ilegalidade do referido ato. […] Ora, uma vez que a A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, em 16/02/2016 [cfr. ponto 5 do probatório], é clarividente que, à situação em apreço, se aplica o regime estipulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 abril. Posto isto, vejamos. Os fundamentos apresentados pelo R. para o deferimento parcial circunscrevem-se, no que ao indeferimento respeita, circunstância de: (i) O valor requerido do salário e sub. alimentação de dez./2015 foi recalculado, tendo em conta a data da cessão do contrato de trabalho (14/12/2015); (ii) Indeferir formação e indemnização por falta de gozo de férias, por não se encontrarem tituladas por sentença judicial; e, (iii) Indeferir a indemnização nos termos do disposto da alínea d), do n.º 2, do artigo 348.º do Código do Trabalho, na medida em que a cessação do contrato de trabalho não confere ao requerente o direito á compensação uma vez que se encontra na situação de reforma por velhice desde 08/12/2011. De notar que o Autor na presente ação o Autor se insurge contra o indeferimento parcial, porquanto em sede de reconhecimento de créditos no âmbito da ação de insolvência contra a sua ex entidade patronal, foi reconhecido o montante de € 5.476,71, a título de compensação global e definitiva e em face do que não podia resultar o indeferimento de pagamento de quantias parciais, até porque, porventura, o montante que eventualmente foi reconhecido, não contabilizou esses montantes parcialmente indeferidos. E quanto à indemnização, alega que ela é devida pelo despedimento ilícito por falta de procedimento de despedimento. Contrapõe o Réu, alegando, que o Autor não apresentou qualquer prova de que o seu despedimento promovido pela sua ex-entidade empregadora foi judicialmente declarado ilícito e encontra-se desde 8 de dezembro de 2011 como pensionista do Regime Geral por velhice. Que o Autor confunde os conceitos de indemnização por antiguidade e indemnização devida pelo despedimento ilícito. Que nos termos do artigo 388.º do Código do Trabalho, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial na ação intentada pelo trabalhador, como, por efeito do disposto no artigo 348.º, n.º 2, alínea d), a Autora não tem direito a qualquer indemnização por antiguidade. Sendo que o mesmo argumento serve para a recusa no pagamento de referentes a indemnização por falta de gozo de férias e por falta de formação. Porquanto, não fazendo o ora A., nem no processo administrativo, nem com a presente ação prova da existência de sentença do Tribunal de Trabalho que reconheça a violação do contrato de trabalho, não lhe é lícito exigir esse pagamento junto do ora R. Apreciemos. […] Quanto aos valores relativos a indemnização pela cessão do contrato e pelo despedimento ilícito. O Autor peticiona o pagamento de dois tipos de indemnização: A indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 6.993,19 e Outra, emergente da violação do contrato de trabalho, no valor de € 2.441,42. Quanto a esta última, a emergente da violação do contrato de trabalho, entende-se que o Autor se refere a indemnização por despedimento ilícito. […] Neste contexto, e revertendo ao caso dos autos, retira-se da matéria probatória, a inexistência, à data dos factos, de sentença judicial que reconhecendo o direito do Autor a uma indemnização por ilicitude, tenha condenado a entidade empregadora no pagamento de indemnização no montante peticionado ao FGS, em sintonia com o disposto no artigo 387.º, n.º 1, do CT, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12.02, na versão aplicável, e a calcular de acordo com o artigo 391.º do CT. E isto porque o Autor não propôs no Tribunal de Trabalho ação de declaração da ilicitude do despedimento que averiguasse a existência dos factos que consubstanciam essa ilicitude e determinasse a inerente indemnização, não instruindo assim o procedimento administrativo em causa com a correspondente sentença nem com outra equiparável, mormente de verificação e graduação de créditos laborais àquele título devidos. Não bastando para a procedência da pretensão do Recorrente o facto de o montante peticionado ao FGS, a título de indemnização por alegada cessação ilícita do contrato de trabalho, ter sido reconhecido, como alegou na presente ação, uma vez que tal reconhecimento não é mais do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de se equiparar ou substituir a decisão judicial reconhecedora da existência de créditos salariais, no caso, da indemnização por alegada ilicitude. É certo que, no decurso da ação, o Autor juntou aos autos sentença de reconhecimento de créditos, a qual, conforme sustenta, lhe reconheceu apenas o valor de € 5.476,71, como refere, aliás, o Autor a título de compensação global e sem especificar o montante reconhecido a título de ilicitude da cessação do contrato de trabalho. Sendo que as sentenças de reconhecimento de créditos poderão valer como decisão judicial para efeitos do disposto nos artigos 387.º e 391.º do CT ou seja, do reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento e do direito do Recorrente ao pagamento da indemnização peticionada por despedimento ilícito, naturalmente, desde que transitadas em julgado e delas resultem os elementos necessários a tal reconhecimento. Com efeito, decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2]. Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3]. Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º].” Assim, a “sentença de verificação de créditos” perfila-se “como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respetivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram nomeadamente a data de vencimento do respetivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios” (cfr. Acórdão do TCAN de 27.04.12, Pº 02653/09.5BEPRT) – cfr. Acórdão do TCAN de 2/7/2015, Pº 01826/11.5 BEPRT. Sabemos que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não pagos pelo empregador, podem vir a ser assegurados pelo FGS, conforme resulta do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de julho. Isto é, em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da referida Lei. Resulta da matéria de facto que o Autor reclamou indemnização por antiguidade, resultante da aplicação do previsto para o despedimento ilícito, cf. artigo 389.º e ss. do Código de Trabalho. Todavia, por não existir sentença judicial a reconhecer a ilicitude do despedimento e a fixar a respetiva indemnização, a Entidade Demandada indeferiu a pretensão por não existir sentença judicial transitada em julgado a reconhecer a ilicitude do despedimento e a fixar o respetivo montante indemnizatório. O Fundo de Garantia Salarial apenas tem que assegurar uma indemnização com fundamento em ilicitude do despedimento se existir decisão judicial que a declare e, bem assim, se a Entidade Patronal for condenada no pagamento da indemnização – cf. artigos 389.º e ss. do Contrato de Trabalho. Ora, na hipótese vertente, a indemnização por despedimento ilícito são se encontra titulada por sentença judicial. Com efeito, não pode o Fundo de Garantia Salarial assegurar uma indemnização calculada com base num fundamento – ilicitude do despedimento - que não se encontra judicialmente reconhecido. E reconduzindo o Autor, nos termos da sua alegação que ela é devida pelo despedimento ilícito por falta de procedimento de despedimento, é manifesto que, não tendo feito prova de haver obtido sentença transitada em julgado que reconheça o despedimento como ilícito e fixado o respetivo montante indemnizatório, terá que proceder a ação quanto a tal pretensão. E no mais terá também que improceder a pretensão do Autor. Com efeito, quanto aos demais montantes peticionados, o Autor discorda da decisão do Réu por este haver indeferido o seu pagamento, considerando montantes parciais, quando a sentença que reconheceu os créditos ficou um valor global. Ora, se bem vemos, tal alegação terá que improceder, porquanto e desde logo, também o Autor não fundamenta a divisão que fez no pedido de pagamento de créditos salariais, aliás, peticionou valores muito acima dos créditos que lhe foram reconhecidos. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. Apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, acolhendo a posição sustentada pelo Réu Fundo de Garantia Salarial, em suma e no que ora releva para efeitos de apreciação da pretensão recursiva do Recorrente, que o Réu não podia assegurar uma indemnização calculada com base no fundamento atinente à ilicitude do despedimento, pelo facto de não ter sido judicialmente reconhecido, por não ter o Autor feito prova de ter obtido sentença transitada em julgado onde fosse reconhecido o despedimento como ilícito e fixado o respetivo montante indemnizatório. Desde já julgamos que o assim julgado pelo Tribunal a quo não se pode manter, e que assiste razão ao Autor ora Recorrente. Desde logo, porque relativamente à julgada exigibilidade de Sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho onde fosse reconhecido o despedimento ilícito, e/ou a compensação pela caducidade do contrato, e bem assim, fixada a indemnização devida, devia ter sido presente que a ex-entidade patronal requereu a sua insolvência e que a mesma foi judicialmente decretada, e que essa decisão transitou em julgado, e alcançado que está esse patamar, não mais pode ser instaurada qualquer acção contra aquela que foi a sua entidade patronal tendo em vista a sua condenação a pagar-lhe os créditos que tem por devidos nesse domínio, sendo que, na eventualidade de tal já haver ocorrido, com o que o Autor se depararia é que por ocorrência de facto superveniente [a insolvência judicialmente declarada] a instância laboral tinha de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide [neste sentido, Cfr. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, de 25d e fevereiro, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08 de maio de 2013 no Processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1]. Depois, importa atentar no regime jurídico que regula o Fundo Garantia Salarial. O Fundo de Garantia Salarial foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, em caso de incumprimento pela entidade empregadora [cfr. artigo 1º]. Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29/07 - que regulamentou o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08 - foi revogado o Decreto-lei n.º 219/99 (cfr. artigo 21º, n.º 2, al. m) da Lei n.º 99/2003). A Lei n.º 35/2004, de 29/07 procedeu à alteração do regime do Fundo de Garantia Salarial, o qual consta dos artigos 317.º a 326.º deste diploma. Pese embora este diploma tenha sido revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - que aprovou o Código do Trabalho - as normas que se reportam ao Fundo de Garantia Salarial [artigos 317.º a 326.º] mantiveram-se em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril - que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial -, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 6, alínea o) da referida Lei. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e procedeu à revogação da anterior legislação. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 desse diploma, “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados após 04 de maio de 2015 [cfr. artigo 5.º]. Considerando que o requerimento para pagamento de créditos salariais foi apresentado pela Autor ora Recorrente no dia 16 de fevereiro de 2016, é o novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que se aplica á situação em apreço nos autos. . Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) desse diploma, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador, entre o mais, de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, designadamente quando seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador. O FGS não assegura o pagamento de todos os créditos laborais mas apenas daqueles que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; e caso não existam créditos vencidos no referido período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o FGS assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência [Cfr. artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Importa por fim, ter presente que a lei estabelece um limite às importâncias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”. Ou seja, o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, estabelece um duplo limite aos montantes a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, sendo um limite mensal e um limite global: a quantia global passível de ser paga é a correspondente a 6 salários mensais, sendo que o valor máximo mensal não pode exceder 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Neste patamar, cumpre revisitar a essencialidade patenteada no probatório. Conforme assim resultou provado, o Autor foi trabalhador da empresa [SCom01...], Ld.ª, no período compreendido entre 01 de setembro de 2009 e 14 de dezembro de 2015, sendo que a sua relação contratual de trabalho findou porque essa sociedade comercial requereu a sua insolvência junto do Tribunal judicial da comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, em 30 de novembro de 2015, a qual veio a ser decretada em 11 de dezembro de 2015, tendo ainda sido nomeado Administrador de insolvência [Cfr. pontos 1 e 3 do probatório]. Este Administrador de insolvência veio a despedir o Autor, sendo que em sede de reclamação judicial de créditos laborais não pagos, aquele veio a reconhecer-lhe o montante de €5.476,71 [e não o valor de €11.163,20 que inicialmente reclamara], o que assim foi julgado por Sentença proferida por aquele Tribunal de Comércio de Oliveira de Azeméis, a qual transitou em julgada [Cfr. pontos 4, 5, 7, 8 e 9 do probatório]. Como assim também resultou provado, no dia 16 de fevereiro de 2016, o Autor apresentou requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial tendo em vista o pagamento de créditos salariais, reconhecidos e não pagos, sendo que depois de apreciado esse pedido, essa instituição veio a deferir uma parte, em suma, apenas em torno dos vencimentos que não foram pagos, assim como dos subsídios de alimentação, e respectivos proporcionais de férias, e subsídios de férias e de natal, no montante de €1.290,69, e quanto ao mais peticionado, designadamente visando a indemnização pelo despedimento ilícito, esta parte do pedido não foi atendida, com fundamento, em suma, na inexistência de sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho declarando a ilicitude do despedimento, e em que fosse fixado o montante da indemnização, com trânsito em julgado, e mais ainda, também não foi atendida a compensação pela cessação do contrato de trabalho, com fundamento em que o Autor já gozava de uma pensão de reforma por velhice, tudo com base no que foi prosseguida a sua audiência prévia [Cfr. pontos 6, 10 e 11 do probatório]. Também resulta do probatório que o Autor apresentou a sua pronúncia em sede de audiência, onde entre o mais juntou documentos, atinentes à sentença proferida por Tribunal judicial com reconhecimento e graduação dos seus créditos laborais [precedendo relação apresentada pelo Administrador de insolvência nomeado pelo mesmo Tribunal], tendo nesse conspecto salientado que o valor por si reclamado era o que assim era resultante da Sentença proferida pelo Tribunal judicial, no valor de €5.476,71, e não o montante superior, de €11.163,20, que havia feito constar do requerimento que tinha apresentado em 16 de fevereiro de 2016, e que em face do teor dessa pronúncia, o Réu Fundo de Garantia Salarial nada apreciou, tendo avançado e decidido proferir a decisão objecto de impugnação, de igual teor ao que havia sido notificado o Autor para efeitos de audiência prévia [Cfr. ponto 12 do probatório]. O que mais se extrai do teor decisório promanado do Fundo de Garantia Salarial, é que a não concessão da compensação pela cessação do contrato de trabalho, assim como a não concessão da indemnização, tiveram subjacente a invocação do disposto no artigo 348.º, n.º 2, alínea d) do Código do Trabalho [Cfr. ponto 13 do probatório]. Atento o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nada foi apreciado e decidido em torno da aplicabilidade desta norma, antes porém, a fundamentação de direito aportada na Sentença recorrida teve por enfoque que o Autor não apresentou sentença proferida por Tribunal judicial que fosse atinente ao pedido de concessão de indemnização pela ilicitude do despedimento, apesar de, como assim ter referido a pág. 24, que “... no decurso da ação, o Autor juntou aos autos sentença de reconhecimento de créditos, a qual, conforme sustenta, lhe reconheceu apenas o valor de € 5.476,71, como refere, aliás, o Autor a título de compensação global e sem especificar o montante reconhecido a título de ilicitude da cessação do contrato de trabalho.“ Neste patamar. Em torno do fundamento invocado pelo Réu para efeitos da recusa do pagamento da compensação pela caducidade do contrato e bem assim pela indemnização devida pelo despedimento ilícito, a norma convocada na notificação remetida ao Autor para indeferimento do pedido nessa parte, não tem o mínimo fundamento legal, pois que o Fundo de Garantia Salarial envereda por uma leitura da norma, quanto ao que nem a mera interpretação literal o permite. Com efeito, e bem ao contrário do que veio a decidir e dessa forma a indeferir a concessão dos demais créditos ao Autor, a consideração de que o mesmo já gozava de uma pensão de reforma por velhice, não consubstancia obstáculo legal para que enquanto trabalhador que o foi, e naquele concreto período de mais de 6 anos seguidos, não deva ser, como todos os demais trabalhadores, compensado e indemnizado, num contexto em que é despedido de forma ilícita, sendo a decisão proferida pelo Réu neste domínio, violadora dos princípios da igualdade e da protecção da confiança, que constituem uma fonte autónoma de ilegalidade na medida em que o regime jurídico em causa não deixa à Administração [ao Fundo de Garantia Salarial] nenhuma margem de discricionariedade na decisão a proferir, constituindo a invocação daquela norma uma subversão do regime jurídico e da função social do Fundo de Garantia Salarial. Salientamos que a ex-entidade empregadora do Autor requereu a sua insolvência, que foi decretada e nomeado Administrador de insolvência, sendo que como assim decorre do patenteado nos autos e em face do vertido no probatório, não veio a ser pago o montante de créditos que foi judicialmente reconhecido ao Autor. A invocação por parte do Fundo de Garantia Salarial no que toca ao disposto no artigo 348.º, n.º 2 alínea c) do Código de Trabalho assenta numa manifesta confusão jurídica entre a ocorrência da caducidade do contrato quando se verifique a reforma do trabalhador e o despedimento ilícito ocorrido antes ou fora desse pressuposto. Como assim resulta do probatório, o contrato de trabalho do Autor não caducou pela sua reforma, antes porém pela prolação de um acto de despedimento que foi formalmente efectuado pelo Administrador de insolvência, não tendo por isso subjacente uma decisão que tenha na sua base o pressuposto da reforma que pudesse ter determinado a caducidade automática do contrato. De outro modo, e como já apreciamos supra, o direito à indemnização sempre nasceria da ilicitude do despedimento do Autor [Cfr. artigo 391.º, n.º 1 do Código de Trabalho] ou da cessação do contrato por insolvência [Cfr. art.º 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Trabalho], e não da situação de reforma em que o trabalhador possa ter sido incurso no passado. Se como assim veio a sustentar o Réu na decisão de indeferimento da pretensão do Autor nessa parte, assim como em sede judicial por via da Contestação apresentada, se mesmo reformado o Autor continuou a trabalhar e a cumprir com as suas obrigações em sede de contribuições para a Segurança Social, não pode o mesmo ficar privado dos seus direitos laborais quando veio a ser despedido ou a ser abrangido pela insolvência. A causa da cessação do contrato de trabalho do Autor foi o despedimento/insolvência [Cfr. artigo 347.º do Código de Trabalho] e não o facto de já beneficiar de uma pensão de reforma [Cfr. artigo 348.º do Código de Trabalho], sendo que, sendo o Autor um trabalhador reformado que continuou a trabalhar, não lhe podem ser negados os direitos à proteção do salário e indemnização que qualquer outro trabalhador beneficia, sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa da massa insolvente e/ou da estrutura previdencial garantida pelo Estado. Neste patamar. Como assim resulta do ponto 2 do probatório, sendo a remuneração mensal do Autor, ora Recorrente, no valor de €652,75, o limite máximo legal a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, tem de fixar-se em €3.916,50, por assim resultar da multiplicação daquele valor por 6 meses de retribuição. Ou seja, convocado o regime jurídico aplicável, e não tendo sido suscitado pelo Fundo de Garantia Salarial questão alguma em torno da [in]tempestividade do requerimento apresentado tendo por reporte o período de referência, estava o mesmo [FGS] legalmente vinculado a prestar ao Autor, uma prestação pelo valor global máximo de €3.916,50, sendo que, tendo já recebido do Réu ora Recorrido a quantia de €1.290,69, era-lhe ainda devida a quantia de €2.625,81, sendo que para a situação em apreço, seria absolutamente indiferente saber qual era o valor total da indemnização, ou da compensação a que a que o mesma teria direito, pelo facto de aquele limite máximo [de €3.916,50] ser passível de ser alcançado de forma muito óbvia. Ou seja, considerando desde logo que a sua ex-entidade patronal requereu judicialmente a sua insolvência, em 30 de novembro de 2015, e que foi judicialmente decretada em 11 de dezembro de 2015 sem que tenham sido pagos ao Autor os direitos que lhe eram legalmente devidos, e que como assim resultou provado [Cfr. ponto 1 do probatório], o mesmo foi trabalhador da sociedade comercial insolvente desde 01 de julho de 2009 a 14 de dezembro de 2015, num total de 6 anos [de 01/07/2009 a 01/07/2015], 5 meses [de 01/07/2015 a 01/12/2015] e 14 dias [de 01/12/2015 a 14/12/2015], período este que, compaginado com o disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, e julgando em equidade [já que da Sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Oliveira de Azeméis, e aí, por reporte aos créditos reconhecidos e graduados ao Autor face á massa insolvente não consta a especificação discriminada dos termos e pressupostos por que foi fixado o montante creditório de €5.476,71, mas que essa realidade não pode ser imputada ao Autor, ainda que a título de mera negligência], e por outro lado, porque o despedimento do Autor foi manifestamente ilícito, tendo por pressuposto que com justeza lhe poderia ser reconhecido o direito a 30 dias de indemnização por cada ano de trabalho, daí resulta, numa aritmética fácil, que só por aí deveria ter sido garantido ao Autor a quantia de €3.916,50 [sendo €652,75 x 6]. Por outro lado, seria devida ao Autor a compensação a que se reporta o disposto nos artigos 347.º e 366.º do Código de Trabalho [mas considerando as alterações legislativas ocorridas], que sempre se fixaria no montante de €3.150,00, considerando para tanto que no período de 01/07/2009 a 31/10/2012, o seu cálculo é efectuado á razão de 30 dias por ano, pelo que, sendo 3 anos e 4 meses = € 2.175,83, no período de 01/11/2012 a 30/09/2013, o cálculo é efectuado à razão de 20 dias por ano, pelo que, sendo 11 meses = € 398,93, e finalmente, no período de 01/10/2013 a 14/12/2015, o cálculo é efectuado á razão de 12 dias por ano, pelo que, sendo 2 anos e 2,5 meses = € 575,84. Como acima já referimos, tendo o Fundo de Garantia Salarial já prestado ao Autor por conta dos créditos que lhe foram reconhecidos por sentença judicial no processo de insolvência, a quantia de € 1.290,69, tendo por referência créditos atinentes a remunerações e proporcionais, sendo o tecto máximo por que a actuação do Réu está vinculada, de €3.916,50, julgamos que está o mesmo constituído no dever legal de efectuar o pagamento do valor remanescente, de €2.625,81, o que já devia ter efectuado na mesma temporalidade em que deferiu o pagamento daquela quantia de €1.290,69, ou seja, em 20 de julho de 2017, e assim não o tendo feito, essa actuação contra legem motivou que o Autor tivesse de intentar acção judicial tendo em vista a sua condenação nesse pedido. Na medida em que o Administrador de insolvência reconheceu o montante de créditos fixado em €5.476,71, e que esses créditos foram ainda reconhecidos e graduados pelo Tribunal judicial, o Fundo de Garantia Salarial está vinculado a respeitar esse desiderato, não podendo invocar normas de caducidade por reforma do Autor para com isso pretender alcançar uma derrogação dessa decisão judicial, que na sua base tem subjacente a declaração de insolvência daquela que foi a entidade patronal do Autor. Efectivamente, o facto de o Autor auferir uma pensão de reforma não pode ser determinante da extinção do seu direito à retribuição pelo trabalho prestado na sociedade comercial insolvente, nem à indemnização que lhe é devida pela cessação ilícita de um contrato de trabalho que se encontrava em vigor, sendo que, neste conspecto releva o disposto n o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que o FGS garante o pagamento de créditos de retribuição e indemnização devidos pela violação ou pela cessação do contrato, sendo que a interpretação do FGS configura uma discriminação negativa do trabalhador idoso, violando o princípio da igualdade e o direito à proteção do salário previstos na Constituição da República Portuguesa. Enfatizamos que a actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. Como assim resultou provado, tendo havido reconhecimento e graduação de créditos e sido reconhecido ao Autor o crédito global de €5.476,71, julgamos ser meridianamente claro e objectivo, que sendo reclamado pelo Autor o pagamento de vencimentos e subsídios não pagos assim como de proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal, e que esse montante foi reconhecido pelo Fundo de Garantia Salarial, que a quantia remanescente será devida por força do despedimento ilícito e/ou pela caducidade do contrato, que no caso dos presentes autos não releva a sua especificação, pois que o montante remanescente que cumpre ao FGS assegurar é de valor inferior a esse crédito do Autor. Em suma, a posição sustentada pelo Recorrente no âmbito das conclusões das suas Alegações, tem efectivo suporte fáctico e legal, pelo que, forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida padece do erro de interpretação e aplicação do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, 3.º n.º 1, assim como do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, porquanto em sede da instrução do procedimento administrativo iniciado pelo Autor ora Recorrente, o Fundo de Garantia Salarial ficou mais do que habilitado no seu conhecimento em torno dos créditos reclamados pelo Autor, quanto ao que, de resto, em sede do exercício do direito de audiência prévia e em face do teor da pronúncia e do pedido formulado pelo Autor, veio a negligenciar em absoluto tudo o quanto por si foi alegado e requerido tendo em vista a satisfação do seu pedido. Procede assim, ainda que apenas em parte, a sua pretensão recursiva, apenas com referência a parte do crédito que lhe foi judicialmente reconhecido [de €5.476,71], direito esse que tem o limite decorrente do disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ou seja, que o montante a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial não pode ultrapassar o montante que é referente a 6 vezes o valor da retribuição mensal do Autor [€652,75 x 6 meses= €3.916,50], devendo ser levado em conta para esse cômputo, o montante de €1.290,69 que por notificação do Réu expedida ao Autor em 10 de agosto de 2017 já lhe havia comunicado ser-lhe devida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Limite das importâncias a pagar; Artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; Actuação vinculada. E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: 1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o procedimento administrativo iniciado pelo requerimento do Autor sido instruído com declaração de que o despedimento foi decidido pelo Administrador de insolvência, assim como com Sentença proferida pelo Tribunal judicial que reconheceu e graduou esses créditos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial estava constituído na vinculação legal de apreciar e decidir favoravelmente a pretensão do Autor até ao limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. 4 - Decorre dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial exerceu, fundado em erro nos pressupostos de facto e de direito, e em violação de lei, os poderes vinculados que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA». B) em revogar a Sentença recorrida. E em substituição, C) em julgar parcialmente procedente o pedido quanto aos créditos que lhe são devidos pelo Fundo de Garantia Salarial à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que fixamos no montante de €2.625,81, quantia a que deve acrescer de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação do Réu e até efectivo e integral pagamento. * Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do RCP – e do Recorrente na parte em que decaiu - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe haja sido concedido, que fixamos em 70% e 30%, respectivamente. * Notifique. * Porto, 06 de março de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa, em substituição] [Fernanda Brandão] |