Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00203/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO - DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
ILEGALIDADE EM CONCRETO DÍVIDA EXEQUENDA
FALSIDADE TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:1. As contribuições devidas à Segurança Social têm prazo certo de pagamento, pelo que cabe ao contribuinte efectuar o seu pagamento atempado sob pena de se sujeitar à sua imediata cobrança coerciva.
2. Se o contribuinte, em virtude de anteriores requerimentos seus para dispensa de contribuições relativas a 1ºs empregos não pagou as contribuições, indeferidos aqueles requerimentos venceram-se as mesmas desde a data da celebração dos contratos de trabalho.
3. Se a Segurança Social elaborou uma conta corrente dessas importâncias em dívida e a comunicou ao contribuinte, este poderia desde logo impugnar esses valores por entender não serem devidos, não podendo agora em sede de oposição à execução fiscal vir invocar a falta de fundamentação daquela conta corrente e a sua ilegalidade, por não se enquadrar a situação no disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
4. A nulidade do título executivo, podendo embora constituir fundamento de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 204º nº 1, alínea i) do CPPT, se estiver em causa a falta de requisitos essenciais que não possam ser supridos por prova documental, não procede se o título executivo emitido pela Segurança Social contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 7º do DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “F, Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução que lhe foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobrança da quantia de 28.343,49 euros, acrescida de 16.726,13 euros de juros de mora e taxa de justiça, tudo no valor global de 45.069,62 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) A afirmação contida na matéria de facto considerada verificada pela sentença recorrida de que “entre 1996 e 99, a Segurança Social, notificou, a oponente, de diversos deferimentos e indeferimentos de requerimentos relacionados com benefícios referentes a “primeiros empregos” - docs. de fls. 32 a 51”, decorre da junção aos autos destes documentos, já após ter decorrido o prazo para alegações;

2ª) Tais documentos - os de fls. 32 a 51 - não comprovam a notificação de qualquer despacho definitivo sobre qualquer um dos seus requerimentos à Segurança Social de concessão de benefícios referentes a primeiros empregos, não os continham, mas tão só anunciavam que seriam ou teriam sido proferidos;

3ª) Ao qualificar os referidos documentos como “ de deferimentos e indeferimentos, o Mmº Juiz a quo emitiu um verdadeiro juízo de valor quanto à validade e eficácia do respectivo conteúdo, juízo que não pode ser aceite como afirmação de um facto dado por verificado no julgamento da matéria de facto.

4ª) Quanto muito, apenas está provado que os ofícios em causa (docs. de fls. 32 a 51) foram enviados à ora recorrente e o seu conteúdo literal, pois isso é matéria de facto.

5ª) A sentença recorrida sem qualquer justificação omite o rol dos factos considerados verificados, aqueles outros alegados na petição da oposição e referidos em D das presentes alegações;

6ª) Apesar de a sentença recorrida não ter julgado esses outros factos não provados (se o dissesse teria de fundamentar a sua posição - cfr. artº 123° n° 2 do CPPT), a verdade é que, também, os não toma em consideração;

7ª) A correspondente omissão constitui manifesto erro de julgamento e, pela sua relevância para a solução da questão sub-judice, deverá ser suprida, mediante a declaração da respectiva verificação (ou prova) a par dos restantes expressamente julgados verificados na sentença recorrida:

8ª) A decisão recorrida deu relevância factos não alegados, nem por qualquer outra forma provados nos autos e que estão em manifesta contradição com os factos anteriormente julgados verificados e com o próprio teor da “certidão de dívida”;

9ª) São incompreensíveis e inaceitáveis afirmações de facto de que “aquilo que se verifica é a actualização do saldo da conta corrente, da oponente, no departamento competente da Segurança Social, e que, no caso dos autos, evidencia-se “uma aparente dificuldade de comunicação entre a oponente (..) e a Segurança Social’;

10ª) O que se verifica é que a “certidão de dívida” refere que a liquidação que está na sua base teve lugar no ano de 2001; em Janeiro de 2001, a Segurança Social notificou a oponente de que a sua (da oponente) conta corrente apresentava um débito de Esc. 8.836.649$00 de diferenças de 1°s. empregos; em 07/03101, enviou à oponente, um extracto da referida conta corrente, este com outro ‘saldo” devedor, no montante de Esc. 7.089.117$00 e, em 28/11/01 emite uma certidão de dívida em que esse mesmo saldo é de Esc. 5.682.359$00.

11ª) É, assim, evidente a não verificação de uma simples actualização daquele referido saldo, no departamento competente da Segurança Social, mas, o lançamento, pelo mesmo Departamento, de créditos e débitos em tal conta corrente, à revelia da oponente que, jamais, até hoje, dela obteve qualquer justificação, de facto ou de direito, relativamente aos valores em tais termos lançados.

12ª) A “aparente dificuldade de comunicação”, considerada na sentença recorrida traduz- se na total falta de informação por parte da exequente à oponente, ora recorrente, designadamente, sempre que esta a interpelou sobre o aludido saldo (cfr. cartas de 07/02/01 e 02/04/01), culminou com a emissão da “certidão de dívida”, a omissão de apreciação ou decisão sobre a reclamação apresentada perante o órgão de execução que dela faz parte (cfr. C supra) e a falta de contestação nos presentes autos de oposição.

13ª) Comportamentos, estes, que sendo condenáveis, não poderiam deixar de ter sido tomados em consideração na sentença recorrida, quanto mais não seja, na apreciação das nulidades arguidas pela recorrente na petição de execução, nulidades que, para além de manifestas, são de conhecimento oficioso. Mas,

14ª) Mesmo que se entendesse que a oposição não pode ter por fundamento tais nulidades, a verdade é que à respectiva arguição não se limitou a petição da presente oposição. Com efeito,

15ª) Na petição da oposição, a ora recorrente alegou expressamente que, apesar de a certidão de dívida de fls. 12 a 14, reportar-se a “Extractos de Conta Corrente”, nunca os Serviços do IGFSS explicaram ou fundamentaram, de facto ou de direito, os lançamentos nela (conta corrente) efectuados a débito, nem os respectivos valores e saldos;

16ª) Alegou também que nunca foi notificada de qualquer liquidação ou liquidações em resultado da(s) qual(ais) aqueles lançamentos tivessem tido origem, nem sequer foi notificada da fundamentação, de facto e de direito, de tal(ais) liquidação ou liquidações;

17ª) Mais alegou que a certidão de dívida omite em absoluto qual a data (ou datas) do ano de 2001 de liquidação ou liquidações das contribuições que se pretendem devidas e, como tal lançadas a débito da sua conta corrente, bem como o nome dos trabalhadores a que se pretende respeitarem e respectivos montantes e que, certidão de dívida em tais termos emitida, não justifica de facto ou de direito o novo saldo de Esc. 5.682.359$00 nela feito constar pelo respectivo emitente.

18ª) Todas as alegadas omissões constituíam nulidades insupríveis de conhecimento oficioso que determinavam a nulidade da certidão de dívida e, consequentemente, a nulidade, também insuprível e de conhecimento oficioso, do processo de execução devendo, em qualquer caso, o mesmo processo executivo ser extinto, com fundamento na alínea c) do n° 1 do artigo 204° do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Ora,

19ª) A falta de notificação da liquidação constitui fundamento da oposição nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT. Por outro lado,

20ª) Para que a certidão de dívida de fls. 12 a 14 pudesse servir de base à presente execução indispensável seria que expressamente indicasse a proveniência da dívida nela certificada - artigo 7°, n° 2 e 3 do Dec- Lei n°42/2001, de 09/02;

21ª) E para além dessa indicação, que à data da emissão da certidão já tivesse decorrido o prazo para o respectivo pagamento voluntário - art° 88° do CPPT.

22ª) No caso dos autos é manifesto que a certidão de dívida de fls. 12 a 14 não preenche os requisitos obrigatórios, condição da sua exequibilidade, de indicar a proveniência da dívida nela certificada, nos termos do artigo 7° n°s 1, 2 e 3 do Dec- Lei n° 42/2001, de 09/02;

23ª) O próprio Tribunal recorrido, manifestamente, assim o considerou, tanto mais que sentiu a necessidade (já depois de esgotado o prazo para alegações das partes) de solicitar ao emitente da certidão informação sobre a origem da dívida exequenda, designadamente sobre a sua relação com diferenças de primeiros empregos (cfr. fls. 30).

24ª) Com a informação de fls. 31 - e só com esta informação - foi possível constatar que, a final, os débitos da executada, feitos constar na aludida certidão, tinham por proveniência contribuições a cargo desta (enquanto entidade patronal) devidas em virtude do indeferimento de vários requerimentos de concessão do benefício da dispensa do pagamento de contribuições ao abrigo do Dec- Lei n° 89/95, de 6 de Maio.

25ª) Os referidos requerimentos da recorrente foram apresentados nos termos e ao abrigo do disposto no mencionado Dec- Lei n° 89/95, de 6 de Maio.

26ª) O regime estatuído por este Diploma Legal é, assim, extraordinário relativamente àquele outro que vigora para as contribuições relativas à generalidade dos trabalhadores.

27ª) Enquanto neste último, a liquidação das contribuições devidas compete à entidade empregadora, com base nas folhas mensais de ordenados e deve ter lugar até ao dia 15 do mês seguinte,

28ª) Naquele outro, tal liquidação só terá lugar se e no caso de o pedido dirigido à respectiva dispensa for indeferido e contra ele não for deduzida reclamação, recurso contencioso ou impugnação judicial com efeito suspensivo que obtenham provimento.

29ª) Só quando o indeferimento se tornar definitivo - o que pressupõe a sua notificação nos termos legais - é que são devidas as contribuições, equivalendo à respectiva notificação e definitividade a liquidação das contribuições em falta, as quais deverão ser pagas nos 30 dias subsequentes á notificação do indeferimento, nos termos dos artigos 23° e 24° do Dec- Lei n° 89/95;

30ª) Na pendência do pedido de dispensa nenhum pagamento é devido a título de contribuições de entidade patronal, equivalendo à notificação para pagamento a notificação do despacho de indeferimento;

31ª) Os ofícios de fls. 32 e ss. não notificam, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo e no CPPT, a ora recorrente dos despachos definitivos proferidos sobre os seus requerimentos de dispensa de contribuições,

32ª) Só estes últimos despachos - os omitidos, ou se proferidos, não notificados - seriam materialmente lesivos do interesse da ora recorrente e, portanto, susceptíveis de reclamação ou recurso contencioso.

Assim,

33ª) À data da emissão da certidão de dívida de fls. 12 a 14, ainda nem sequer tinha decorrido o prazo para o pagamento voluntário contribuições que a informação de fls. 32 afirma constituírem a proveniência da dívida ali certificada. Em tais termos:

34ª) Impunha-se em sentença recorrida declarar a nulidade da certidão de divida e, consequentemente, do próprio processo executivo nos termos requeridos na oposição.

35ª) Julgar a oposição procedente pela verificação dos fundamentos previstos nas alíneas e), h) e i) do referido n° 1 do art° 204° do CPPT e, sempre

36ª) Declarar a falsidade da certidão de dívida por desconformidade entre o respectivo teor (nele diz-se que a liquidação teve lugar em 2001 e que a dívida é “certa, liquida e exigível”) com a realidade dos factos a que se reporta, a inexigibilidade, por falta da notificação da liquidação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário, do montante ali declarado exigível e, consequentemente, julgar a oposição procedente pela verificação do fundamento previsto na alínea c) do mesmo n° 1 do art° 204° do CPPT.

37ª) A sentença recorrida, para além de nula, ao considerar improcedente a oposição da ora recorrente, violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente o disposto nos mencionados artigos 7° do Decreto Lei n° 42/2001, de 09/02, 88° e 204° n° 1, alíneas e), e), h) e i) do CPPT, 23° e 24° do Decreto-Lei n° 89/95, de 06/05 e nos artigos 66°, 68° e 70° CPA e CPPT.

Nestes termos e nos que doutamente forem suprimentos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada ou revogada a sentença recorrida, e julgada procedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente, com as legais consequências, Assim se fazendo a habitual justiça.

Requer, ainda, nos termos do artº 706°, n° 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, a junção aos autos da reclamação de nulidades apresentada perante o órgão da execução (doc. 1) e do despacho que em face da mesma foi por aquele proferido (Doc. 2), documentos estes que a requerente agora verifica não terem acompanhado o processo administrativo remetido ao Tribunal e cuja junção, obviamente, se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância relativamente à arguição de nulidades no processo de execução dever ter neste lugar, arguição que os referidos documentos comprovam ter tido efectivo lugar.


2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 176).

3. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

4. Na decisão recorrida embora sob a designação de “verifica-se que” foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por ofício de 10.1.2001, a oponente foi notificada pela Segurança Social de que a sua (da oponente) conta corrente apresentava um débito de 6.836.649$00 de diferenças de 1ºs empregos - doc. de fls. 4;
b) Por carta de 7.2.2001, a oponente informou a Segurança Social de que desconhecia tal dívida e de que tinha sido notificada da intenção de indeferimento de alguns requerimentos de 1ºs empregos, intenções essas ou decisões essas que, por fundamentação indevida ou inconsistente ou ainda apreciação fora de prazos foram objecto de contestação ou recurso, sem que tenhamos conhecimento das respectivas decisões - doc. de fls. 5;
c) Por ofício de 7.3.2001, a Segurança Social remeteu à oponente um extracto da conta corrente desta - docs. de fls. 6 e 7;
d) Por carta de 2.4.2001 a oponente informou a Segurança Social da recepção da conta corrente, dizendo que esta nada adiantava e que era de difícil ou impossível percepção - doc. de fls. 8;
e) Entre 1996 e 1999 a Segurança Social notificou a oponente de diversos deferimentos e indeferimentos de requerimentos relacionados com benefícios referentes a 1ºs empregos - docs. de fls. 32 a 51;

f) A certidão de dívida é do teor de fls. 12 a 14.

5. Na parte final das suas alegações, a recorrente requereu o seguinte:

“Requer, ainda, nos termos do artº 706°, n° 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, a junção aos autos da reclamação de nulidades apresentada perante o órgão da execução (doc. 1) e do despacho que em face da mesma foi por aquele proferido (Doc. 2), documentos estes que a requerente agora verifica não terem acompanhado o processo administrativo remetido ao Tribunal e cuja junção, obviamente, se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância relativamente à arguição de nulidades no processo de execução dever ter neste lugar, arguição que os referidos documentos comprovam ter tido efectivo lugar”.

Tais documentos são absolutamente irrelevantes para os autos de oposição e para o presente recurso.

Com efeito, arguida qualquer nulidade no processo de execução, ou a pretensão do executado é deferida, devendo ser o órgão da execução fiscal a comunicar ao processo de oposição a decisão, tendo em vista a eventual extinção da instância neste processo, ou é indeferida cabendo ao interessado (executado), se assim o entender, usar de via judicial para atacar aquela decisão (artigos 276º e segs. do CPPT).

No caso em apreço, segundo consta de fls. 153 a 163, nem sequer chegou a existir pronúncia do órgão da execução fiscal quanto à arguição efectuada pela recorrente.

Pelo exposto os docs. de fls. 153 a 163 serão desentranhados e entregues à recorrente.

5.2. Cabe agora apreciar a matéria do recurso.

Da matéria das 37 conclusões das alegações (v. fls. 146 a 151) resultam as seguintes questões a decidir no presente recurso:

a) Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª a 7ª);

b) Erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos artigos 7º do DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro, 88º e 204º, nº 1, alíneas c), e), h) e i) do CPPT, 23º e 24º do DL nº 89/95, de 6 de Maio e 66º, 68º e 70º CPA e CPPT (conclusões 8ª a 37º).

Comecemos por apreciar a primeira questão, lembrando desde já, e para efeitos da melhor compreensão do que adiante de dirá, que estamos em sede de processo de oposição à execução fiscal, pelo que os fundamentos admissíveis são apenas os previstos no artigo 204º do CPPT.

Por outro lado, é preciso não esquecer também que ao juiz de 1ª instância apenas cabe conhecer das questões suscitadas na petição inicial, salvo as de conhecimento oficioso e ao tribunal de recurso das questões conhecidas pelo juiz de 1ª instância, salvo as de conhecimento oficioso, ou salvo caso de omissão de pronúncia denunciada nas alegações de recurso.


5.2.1. Refere a recorrente (conclusões 1ª a 4ª) que o Mmº Juiz deu como provado que “entre 1996 e 1999 a Segurança Social notificou a oponente de diversos deferimentos e indeferimentos de requerimentos relacionados com benefícios referentes a 1ºs empregos - docs. de fls. 32 a 51”, sendo certo que dos autos não se pode retirar tal conclusão, mas apenas que foram remetidos à recorrente “os ofícios em causa (docs. 32 a 51)”.

Por outro lado, foi omitida na sentença a referência aos factos alegados pela recorrente na petição, sem qualquer justificação, até porque não foram dados como não provados (conclusões 5ª e 6ª).

Ora, nesta questão, desde já se dirá que se nos afigura que a recorrente tem razão.

Com efeito, quanto aos documentos referidos o único facto objectivo que deles é possível extrair é o de que eles foram remetidos à recorrente, pelo que se corrige a alínea e) do probatório supra que ficará redigida da forma seguinte:

“a) Entre 1996 e 1999, a Segurança Social enviou à recorrente ofícios cuja cópia consta de fls. 32 a 51, cujo teor se dá por reproduzido”.

Por outro lado, ao considerar determinados factos e ignorar outros, nomeadamente os alegados pela recorrente deveria o Mmº Juiz recorrido fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto em que se baseou para decidir.

Sendo assim, cabe a este Tribunal apreciar agora se tais factos devem ou não ser considerados no probatório, desde já se respondendo negativamente, uma vez que os mesmos, em face do que adiante se dirá, são absolutamente irrelevantes para a decisão, quer da oposição, quer do próprio recurso.

5.2.2. Vejamos agora a questão do ao erro de julgamento de direito.

Na petição de oposição a recorrente pediu a extinção do processo de execução nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 204º do CPPT (v. ainda o artigo 14 da mesma petição).

Este norma estabelece o seguinte:

“A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução”.

Nas alegações do recurso invoca agora a recorrente, para além da citada alínea c), as alíneas e), h) e i), isto é e respectivamente, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e quaisquer fundamentos não referenciados nas várias alíneas do artigo 204º citado, a provar apenas por documento, desde não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

O Mmº Juiz recorrido apreciou na sua decisão apenas a questão da falsidade do título executivo.

Na conclusão 14ª refere a recorrente que, “mesmo que se entendesse que a oposição não pode ter por fundamento tais nulidades, a verdade é que à respectiva arguição não se limitou a petição”.

E acrescenta nas conclusões 15ª, 16ª e 19ª, respectivamente:

“15ª) Na petição da oposição, a ora recorrente alegou expressamente que, apesar de a certidão de dívida de fls. 12 a 14, reportar-se a “Extractos de Conta Corrente”, nunca os Serviços do IGFSS explicaram ou fundamentaram, de facto ou de direito, os lançamentos nela (conta corrente) efectuados a débito, nem os respectivos valores e saldos;

16ª) Alegou também que nunca foi notificada de qualquer liquidação ou liquidações em resultado da(s) qual(ais) aqueles lançamentos tivessem tido origem, nem sequer foi notificada da fundamentação, de facto e de direito, de tal(ais) liquidação ou liquidações;

19ª) A falta de notificação da liquidação constitui fundamento da oposição nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT”.

Será então que não estamos aqui então perante omissão de pronúncia do Mmº Juiz recorrido relativamente a questões suscitadas na petição inicial? Parece-nos que sim.

Com efeito, embora a recorrente apenas se tenha referido expressamente à alínea c), do nº 1 do artigo 204º, a verdade é que invocou factos que constituem fundamentos de oposição à execução fiscal.

Ora os factos constantes dos artigos 9º e 10º da petição, podem, efectivamente, integrar os fundamentos de oposição previstos nas alíneas e), h) e i) do mesmo artigo. E, não obstante a recorrente não ter referido expressamente estas normas, cabe ao juiz subsumir os factos naqueles normativos e conhecer dos fundamentos invocados, já que cabe aquele conhecer do direito.

De qualquer modo, sempre a recorrente poderia ter sido convidada a corrigir a petição de modo a indicar as normas que entendia violadas, caso se entendesse necessária tal indicação.

Posto isto, apreciemos então cada um desses fundamentos.

5.2.2.1. Falsidade do título executivo.

Como é sabido e a jurisprudência tem salientado (entre outros, v. o Acórdão do TCA (2ª Secção), de 5.11.2002 – Recurso nº 6.505/2000), a falsidade prevista neste artigo (artigo 204º, nº 1, alínea c) do CPPT), é apenas a que resultar da desconformidade existente entre o teor do título executivo e os documentos em que ele se baseia, nomeadamente os conhecimentos ou outros documentos de cobrança.

A simples divergência do título executivo com a realidade, nomeadamente o facto de ter sido liquidada uma importância que o executado entende não devida por inexistência de facto tributário, não constitui, por isso, falsidade para efeitos da citada norma, já que isso significaria entrar na discussão da legalidade da dívida exequenda existindo para isso a forma processual da impugnação judicial da liquidação.

Por outro lado, e conforme se conclui da parte final da citada alínea, mesmo a ocorrer a falsidade nos termos descritos, esta só será relevante em termos de oposição à execução fiscal quando possa influir nos termos da execução.

Deste modo, se, por exemplo, do ponto de vista do executado, a indicação da errada proveniência da dívida o afectar, quer quanto à possibilidade de deduzir oposição, quer quanto à possibilidade de invocar a prescrição da dívida exequenda ou a duplicação de colecta, a falsidade poderá ser relevante para efeitos de oposição.

Ora, ao fim e ao cabo, o que a recorrente vem dizer é que o título executivo é nulo por falta dos requisitos legalmente exigíveis, os montantes dele constantes não são ainda exigíveis e a certidão de dívida não justifica o novo saldo (conclusão 17ª). Tudo isto, portanto, tem a ver com a nulidade do título executivo, pelo que improcede este fundamento de oposição alegado pela recorrente.

5.2.2.2. Nulidade do título executivo

As nulidades do título executivo não estão expressamente previstas como fundamento de oposição à execução fiscal no artigo 204º do CPPT, pelo que se tem entendido que o lugar para o seu conhecimento é o processo de oposição.

No entanto, existem nulidades do título executivo insanáveis, nomeadamente, quando faltem nele requisitos essenciais que não possam ser supridos por prova documental (artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT.

Nestes casos, tais nulidades são de conhecimento oficioso podendo também ser arguidas até ao trânsito da decisão final (nº 4 do mesmo preceito).

E, por isso, este fundamento integra-se na fórmula genérica da alínea i) do nº 1 do artigo 204º citado, já que pode ser provado por documentos, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título (neste sentido v. Jorge Lopes de Sousa – CPPT Anotado, 2ª edição, pág. 829).

Posto isto, vejamos então se o título que serviu de base à execução movida contra a recorrente padece de vício de falta de requisitos essenciais que conduzam a nulidade insanável.

Nesta matéria, o artigo 7º do DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro, dispõe o seguinte:

“1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade social.

2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão da execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com a discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.

3. Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.

4. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso”.

Ora, examinando o título executivo e os anexos que o acompanham, claramente se nota que o mesmo contém todos os requisitos enunciados na norma transcrita, pelo que improcede também este fundamento.

5.2.2.3. Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

A recorrente centra grande parte da sua oposição à execução na ignorância da origem da dívida exequenda por não ter sido notificada pela Segurança Social das respectivas liquidações (v. conclusões 16ª e 19ª).

Porém, nesta parte também a recorrente carece de razão, já que não havia liquidações de que ela devesse ser notificada.

Com efeito, as contribuições para a Segurança Social devem ser pagas voluntariamente em data fixa ( até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que disserem respeito – artigo 10º , nº 2 do DL nº 199/99, de 8 de Junho).

Uma vez que, relativamente às contribuições objecto de execução, havia sido requerido um benefício previsto no DL nº 89/95, de 6 de Maio (facto que a própria recorrente reconheceu na sua carta dirigida à Segurança Social - v. fls. 5), o prazo de pagamento ficava suspenso até à apreciação do pedido pela Segurança Social.

De acordo com o disposto no artigo 22º do DL 89/95 citado, o prazo para as Instituições da Segurança Social apreciarem os pedidos formulados ao abrigo do mesmo diploma era de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído.

Portanto, a partir do termo daquela data formava-se um acto tácito de indeferimento com a consequente obrigatoriedade de pagamento das prestações. Ou, poderia a recorrente ter recorrido contenciosamente dessa decisão e utilizado todos os meios legais ao seu dispor.

Acontece, porém, que embora refira na citada carta de fls. 5 que as comunicações sobre indeferimentos de requerimentos seus sobre 1ºs empregos ou de intenção de deferimentos foram objecto de contestação ou de recurso, não juntou aos autos qualquer prova desses factos. De todo o modo, essa mera apresentação seria irrelevante, já que ao abrigo do disposto no artigo 169º do CPPT, a execução só será suspensa em caso de prestação de garantia adequada ou de penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda.

De qualquer forma, a recorrente foi notificada da conta corrente por parte da Segurança Social o que, em nosso entender, era relevante para efeitos de o contribuinte se poder defender pela via judicial.

Concluímos então o tratamento desta questão nos seguintes termos:

a) A recorrente sabia que tinha dirigido à Segurança Social requerimentos ao abrigo do DL nº 89/95, de 6 de Maio, requerendo benefícios relativamente a jovens à procura do 1º emprego;

b) A segurança Social comunicou-lhe indeferimentos ou intenção de indeferimentos, sendo certo que a recorrente não demonstra ter reagido graciosa ou contenciosamente aos mesmos e provando que prestou garantia a fim de evitar a cobrança coerciva;

c) A partir do indeferimento, tácito ou expresso, as prestações venciam-se automaticamente com efeitos a partir do início dos contratos de trabalho (artigo 24º, nº 1 do citado diploma), sem necessidade de comunicação prévia de qualquer liquidação, uma vez que era à recorrente que cabia autoliquidar e pagar as referidas prestações;

d) De qualquer forma, a notificação da sua conta corrente equivale a notificação para efeitos de defesa pela via judicial.

Pelo que ficou dito, improcedem também as conclusões abrangendo esta questão.

5.2.2.4. Ilegalidade da liquidação da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Esta norma visa garantir ao contribuinte a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos quando não exista outro meio contencioso ou judicial ao seu dispor (impugnação judicial ou recurso) de ataque ao acto de liquidação.

Costumam ser apontados como exemplos de aplicação desta alínea os casos de extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação (determinados casos de contribuições para Segurança social) e o da liquidação de juros de mora contados no título executivo (neste sentido v. Lopes de Sousa – CPPT Anotado, págs. 1011/1012).

No caso em apreço, porém, a recorrente não efectuou o pagamento das contribuições devidas em face do indeferimento dos seus requerimentos acima referidos, mas, antes da instauração da execução, ela foi notificada da existência das dívidas.

E é irrelevante vir aqui alegar que a Segurança Social nunca lhe comunicou claramente fundamentação pois a simples troca de cartas com a Segurança Social não é meio adequado de defesa do contribuinte.

Notificada da conta corrente, cabia à recorrente exigir a notificação da fundamentação pela via legal ao seu dispor (artigo 37º do CPPT), podendo, posteriormente, impugnar a legalidade da dívida que lhe foi comunicada. Ao deixar chegar a dívida à fase de execução e não tendo atacado oportunamente as sua ilegalidade em concreto, perdeu a possibilidade de invocar essa ilegalidade no processo de oposição.

Sendo assim, improcede também este fundamento de oposição.

5.2.2.5. Quanto ao último fundamento – o da alínea i) do nº 1 -, este tem um carácter residual, já que só será aplicável no caso de impossibilidade de invocação de qualquer um dos outros previstos no citado artigo. No entanto, para além desse carácter residual este fundamento contém determinados requisitos, a saber:

a) Só pode ser provado por documento;

b) Não deve envolver apreciação da legalidade da dívida exequenda;

c) Não pode representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

Conforme variados casos reconhecidos na jurisprudência, este fundamento pode ter lugar quando estejam em causa factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda não abrangidos nas alíneas anteriores, ou quando exista autorização para pagamento em prestações, pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo, suspensão da execução determinada por autoridades superiores da administração tributária, etc.

Ora, a recorrente não apresentou nos autos qualquer documento respeitando aqueles requisitos nem provou que o seu caso se enquadra num dos acima referidos, juntando apenas as cartas trocadas com a Segurança Social que em nada relevam, como acima se referiu, para a matéria dos autos e invocando nulidades que não constituem fundamento do processo de oposição.

Assim sendo, improcede também este fundamento e, em consequência e por tudo o acima referido, improcedem todas as conclusões das alegações e o recurso.


5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida que julgou a oposição improcedente.

Custas pela recorrente com quatro UC de taxa de justiça.

Porto, 09 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto