Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/01 - MIRANDELA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I – A oposição é o meio próprio para extinguir a execução fiscal e a impugnação o meio judicial próprio para aferir da legalidade e validade do acto tributário.
II – Tendo o oponente apresentado em 1993 oposição contra a execução que contra si foi instaurada para pagamento de divida de IA e sendo que este processo foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, apesar de citado após a penhora do bem com a alusão de que poderia opor-se já não pode usar o meio de oposição por o exercício desse direito se ter extinguido com a primitiva oposição.
III – Esta segunda oposição é por isso um meio ilegal.
IV – Por força da ilegalidade do meio estava vedado ao tribunal a quo bem como vedado está ao tribunal ad quem conhecer nele da invocada prescrição da divida muito embora esta excepção peremptória seja do conhecimento oficioso em sede de execução fiscal e constituía também fundamento autónomo de oposição à mesma.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pela FP contra José Augusto par pagamento da quantia de €16.234,65 referente a Imposto do IA em dívida, veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A sentença recorrida fez uma interpretação incorrecta do que é a citação e seus efeitos.
2º A citação do recorrente só ocorreu em Janeiro de 2001 e por via disso a oposição à execução é tempestiva e oportuna.
3º Por isso deveria o Tribunal «a quo» ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo recorrente.
4º Ao decidir de modo diverso considerando a oposição ilegal e improcedente o M.mo Juiz violou o preceituado no artigo 228 do CPC.
5º Em todo o caso impunha-se que o M.mo Juiz conhecesse oficiosamente da questão da prescrição da dívida exequenda.
6º É que não obstante tratar-se de matéria alegada pelo recorrente.
7º Importa nos termos do preceituado nos artigos 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT e mostrando-se transcorridos dezassete anos desde a data em que se gerou a eventual obrigação tributária e mais de 10 anos para ser realizada a citação do pretenso devedor impunha-se que o Tribunal conhecesse da prescrição.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Contra o oponente foi instaurada em 08/06/1993 no Serviço de Finanças de Valpaços a execução fiscal nº 247093/100108.6 para cobrança de dívida aduaneira.
2º Em Junho de 1993 o oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços com uma petição de oposição.
3º Esta oposição foi julgada improcedente por sentença datada de 26/10/1998 transitada em julgado.
4º O oponente foi citado em 09/01/2001 constando o mandado de citação para além do mais: «podendo querendo no prazo de 30 dias a contar da citação deduzir oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
5º A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços em 25/01/2001.
Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz “a quo” se questionou sobre a admissibilidade deste meio processual face à existência de um anterior processo de oposição com sentença transitada em julgado a julgar improcedente essa oposição.
E embora aceitando que a presente oposição se pode ter por formalmente tempestiva o M.mo Juiz «a quo» considerou ilegal esta nova oposição e não conheceu da prescrição invocada.
Cumpre decidir.
Será que a citação confere o direito deduzir nova oposição?
O recorrente sustenta essa posição ao abrigo do artigo 228º do CPC. O artigo 228 do CPC dispões sobre as funções da citação mas sendo um mero acto processual de comunicação não tem o condão de criar o direito de acção cujo exercício comunica.
Diz efectivamente o artigo 189º do CPC a citação comunicará ao devedor os prazos de oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento.
O direito de deduzir oposição extingue-se como seu exercício ou com a caducidade do mesmo.
No caso dos autos o direito de deduzir oposição extinguiu-se com o seu exercício no processo de oposição n.º 59/93 apenso.
Assim sendo a posterior citação do executado não tem o condão de criar e atribuir ao recorrente um novo direito de acção - a oposição - e deve ser interpretada como mera notificação do executado para proceder ao pagamento da dívida.
Por isso bem andou o M.mo Juiz ao não conhecer da nova oposição.
Mas sendo a prescrição de conhecimento oficioso porque não conheceu o M.mo Juiz «a quo» dela poderá qualificar-se esta omissão como nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, al. d) do CPC?
Entendemos que não.
É certo que a prescrição como excepção peremptória faculta ao devedor a possibilidade legal de recusar o cumprimento da prestação e de se opor por qualquer meio ao exercício do direito prescrito - cfr. artigo 304 do Código Civil.
Constitui aliás um dos fundamentos autónomos de oposição à execução fiscal artigo 204º, al. d) do CPPT.
E como bem assevera o recorrente em execução fiscal a rescrição é de conhecimento oficioso devendo o juiz conhecer dela se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito – cfr. artigo 175º do CPPT.
A questão que se coloca é precisamente a de saber se o Tribunal poderá numa situação como a dos autos conhecer dessa excepção?
Em nosso entender parece-nos que não.
O conhecimento desta excepção pressupõe uma outra questão que é a da legalidade do processo em que a mesma é invocada.
Tendo o Tribunal considerado o processo de oposição em que vem invocada a prescrição um meio ilegalmente usado não nos parece correcto que o mesmo seja aproveitado par conhecer da excepção mesmo que a titulo de dever de ofício.
É que mesmo esta invocação terá de ser feita através de meio processual legal.
Assim sendo a ilegalidade do meio reconhecida impede o Tribunal de conhecer da prescrição. Seja ele o Tribunal «a quo» seja ele ode recurso.
Por estas razões acordam os Juizes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Notifique e registe.
Porto, 08/05/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto