Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00001/01 - MIRANDELA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | I – A oposição é o meio próprio para extinguir a execução fiscal e a impugnação o meio judicial próprio para aferir da legalidade e validade do acto tributário. II – Tendo o oponente apresentado em 1993 oposição contra a execução que contra si foi instaurada para pagamento de divida de IA e sendo que este processo foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, apesar de citado após a penhora do bem com a alusão de que poderia opor-se já não pode usar o meio de oposição por o exercício desse direito se ter extinguido com a primitiva oposição. III – Esta segunda oposição é por isso um meio ilegal. IV – Por força da ilegalidade do meio estava vedado ao tribunal a quo bem como vedado está ao tribunal ad quem conhecer nele da invocada prescrição da divida muito embora esta excepção peremptória seja do conhecimento oficioso em sede de execução fiscal e constituía também fundamento autónomo de oposição à mesma. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pela FP contra José Augusto par pagamento da quantia de €16.234,65 referente a Imposto do IA em dívida, veio o oponente dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A sentença recorrida fez uma interpretação incorrecta do que é a citação e seus efeitos. 2º A citação do recorrente só ocorreu em Janeiro de 2001 e por via disso a oposição à execução é tempestiva e oportuna. 3º Por isso deveria o Tribunal «a quo» ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo recorrente. 4º Ao decidir de modo diverso considerando a oposição ilegal e improcedente o M.mo Juiz violou o preceituado no artigo 228 do CPC. 5º Em todo o caso impunha-se que o M.mo Juiz conhecesse oficiosamente da questão da prescrição da dívida exequenda. 6º É que não obstante tratar-se de matéria alegada pelo recorrente. 7º Importa nos termos do preceituado nos artigos 175º e 204º nº 1 al. d) do CPPT e mostrando-se transcorridos dezassete anos desde a data em que se gerou a eventual obrigação tributária e mais de 10 anos para ser realizada a citação do pretenso devedor impunha-se que o Tribunal conhecesse da prescrição. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Contra o oponente foi instaurada em 08/06/1993 no Serviço de Finanças de Valpaços a execução fiscal nº 247093/100108.6 para cobrança de dívida aduaneira. 2º Em Junho de 1993 o oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços com uma petição de oposição. 3º Esta oposição foi julgada improcedente por sentença datada de 26/10/1998 transitada em julgado. 4º O oponente foi citado em 09/01/2001 constando o mandado de citação para além do mais: «podendo querendo no prazo de 30 dias a contar da citação deduzir oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 5º A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Valpaços em 25/01/2001. Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz “a quo” se questionou sobre a admissibilidade deste meio processual face à existência de um anterior processo de oposição com sentença transitada em julgado a julgar improcedente essa oposição. E embora aceitando que a presente oposição se pode ter por formalmente tempestiva o M.mo Juiz «a quo» considerou ilegal esta nova oposição e não conheceu da prescrição invocada. Cumpre decidir. Será que a citação confere o direito deduzir nova oposição? O recorrente sustenta essa posição ao abrigo do artigo 228º do CPC. O artigo 228 do CPC dispões sobre as funções da citação mas sendo um mero acto processual de comunicação não tem o condão de criar o direito de acção cujo exercício comunica. Diz efectivamente o artigo 189º do CPC a citação comunicará ao devedor os prazos de oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento. O direito de deduzir oposição extingue-se como seu exercício ou com a caducidade do mesmo. No caso dos autos o direito de deduzir oposição extinguiu-se com o seu exercício no processo de oposição n.º 59/93 apenso. Assim sendo a posterior citação do executado não tem o condão de criar e atribuir ao recorrente um novo direito de acção - a oposição - e deve ser interpretada como mera notificação do executado para proceder ao pagamento da dívida. Por isso bem andou o M.mo Juiz ao não conhecer da nova oposição. Mas sendo a prescrição de conhecimento oficioso porque não conheceu o M.mo Juiz «a quo» dela poderá qualificar-se esta omissão como nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, al. d) do CPC? Entendemos que não. É certo que a prescrição como excepção peremptória faculta ao devedor a possibilidade legal de recusar o cumprimento da prestação e de se opor por qualquer meio ao exercício do direito prescrito - cfr. artigo 304 do Código Civil. Constitui aliás um dos fundamentos autónomos de oposição à execução fiscal artigo 204º, al. d) do CPPT. E como bem assevera o recorrente em execução fiscal a rescrição é de conhecimento oficioso devendo o juiz conhecer dela se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito – cfr. artigo 175º do CPPT. A questão que se coloca é precisamente a de saber se o Tribunal poderá numa situação como a dos autos conhecer dessa excepção? Em nosso entender parece-nos que não. O conhecimento desta excepção pressupõe uma outra questão que é a da legalidade do processo em que a mesma é invocada. Tendo o Tribunal considerado o processo de oposição em que vem invocada a prescrição um meio ilegalmente usado não nos parece correcto que o mesmo seja aproveitado par conhecer da excepção mesmo que a titulo de dever de ofício. É que mesmo esta invocação terá de ser feita através de meio processual legal. Assim sendo a ilegalidade do meio reconhecida impede o Tribunal de conhecer da prescrição. Seja ele o Tribunal «a quo» seja ele ode recurso. Por estas razões acordam os Juizes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Notifique e registe. Porto, 08/05/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |