Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00045/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CORRECÇÕES TÉCNICAS
DÉFICIT INSTRUTÓRIO
IRC
Sumário:1. É nula a sentença que como a dos autos trata de questões e de pedido diferentes dos constantes da PI.
2. Faltando nos autos o relatório da fiscalização relativo ao exercício a apreciar bem como os fundamentos da liquidação impugnada é manifesto o seu déficit instrutório pelo que os autos deverão baixar à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e posterior decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TT de 1ª Instância de c Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P .. contra a liquidação de IRC do ano de 1993 no montante de 10 485 66$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações.
1. O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação em referência não tendo tomado em consideração os factos relevantes para a boa decisão da causa;

2. Tal situação resultou da apreciação de factos que não se referem a este processo, falta de um exame crítico das provas apresentadas, de uma errada interpretação e aplicação das leis ao caso concreto;

3. O caso objecto da decisão recorrida é outro e não corresponde ao que lhe foi submetido a apreciação;

4. O que foi decidido corresponde a uma liquidação resultante da determinação da matéria colectável por métodos indirectos; o que devia ter sido decidido, porque impugnado, era a legalidade de uma liquidação resultante de correcções técnicas (liquidação de IRC do ano de 1993);

5. O resumo, feito na sentença, da posição da impugnante não corresponde ao efectivamente alegado na petição de impugnação;

6. Os factos provados nada têm que ver com a situação sub judice e não resultam nem dos documentos juntos aos autos, nem do depoimento das testemunhas oferecidas (cfr. Acta de Inquirição, de f 437 e ss. dos autos);

7. A douta sentença carece, também, de fundamentação de direito, uma vez que a que foi feita não tem qualquer tipo de ligação com o caso sub judice;

8. O que tem como consequência a sua nulidade, nos termos do art.° 125° do CPPT;

9. Esta sanção — nulidade — é, também, a consequência prevista para a falta de apreciação da situação sub judice, o que se verifica no caso concreto;

10. Ainda que assim não se entenda, no mínimo, existe erro de julgamento, que determinará a sua anulação;

11. E isto porque a liquidação impugnada nunca poderia ter sido anulada com base na fundamentação expressa na douta sentença: esta refere-se a uma virtual liquidação que tenha tido por base a determinação da matéria colectável por métodos indirectos e a liquidação impugnada resulta de correcções técnicas.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser declarada nula, ou, se assim não se entender, anulada e substituída por outra livre dos vícios apontados, assim se fazendo, JUSTIÇA

Contra alegou a recorrida assim concluindo:
1 - A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos não violando qualquer disposição legal

2 - A recorrente entregou as suas alegações de recurso muito tempo depois de ter decorrido os prazos estabelecidos na lei, pelo que, face a tal intempestividade, deve o presente recurso ser julgado deserto e sem qualquer efeito.

3- O acordo estabelecido entre os vogais presentes na Comissão de Revisão nunca poderá ser considerado uma transacção judicial.uma vez que não foi celebrado pelas proprias partes.

4 - Não estamos pois perante uma verdadeira transacção com intervenção do contribuinte, já que não foi efectuado qualquer contrato pelas partes conforme dispõe o artigo 1248º do Código Civil. uma vez que o próprio contribuinte não aceitou o resultado da Comissão.

5- As conclusões formuladas pela Fazenda deturpam consciente e propositadamente os factos, não tem correspondência com a realidade factual e. na sua maioria, não dizem realmente respeito à matéria em discussão no presente processo de impugnação.

6 - O imposto impugnado pela recorrida e anulado pela douta sentença recorrida refere-se tão só à aplicação de correcções técnicas à matéria colectável declarada pelo contribuinte, relativamente ao exercício fiscal de 1993 e respectiva liquidação adicional de IRC.

7- Os valores resultantes das correcções indiciárias e obtidos na sequência da deliberação da Comissão de Revisão foram objecto de liquidação autónoma e não dizem respeito aos factos m pugnados no presente processo.

8 - Tendo a impugnante alegado e demonstrado de forma inequivoca que a Fiscalização não cumpriu o disposto no artigo 1 9° do CIRC e que. contrariamente ao alegado pela Fiscalização no n° 3 e anexo 1 7 do relatório técnico para os anos de 1990 1 993, não existiam duplicações de custos financeiros no ano de 1 993.

9 - O vogal da Fazenda Pública , tendo efectuado vistoria à contabilidade da impugnante na sequência da reclamação apresentada pelo contribuinte ao abrigo do artigo 34° do C.P.T.. reconheceu expressamente que não havia custos financeiras duplicados e prestou tal informação por escrito, o que constitui admissão de tal facto por confissão.

10 - Bem como, a Administração Fiscal para obter os valores que indevidamente liquidou ao contribuinte, violou expressamente o disposto no artigo J90 do CIRC. Porquanto não considerou quaisquer custos pois os correspondentes proveitos obtidos na obra n 6. facto que se encontra documentalmente sustentado no processo e foi por isso considerado como um facto provado na doura sentença recorrida

li - .4 recorrente não pode desconhecer estes factos e ainda assim apresentou alegações de recurso que não têm qualquer relação com a decisão recorrida. fazendo um uso censurável do processo e litigando com manifesta má-fé.

/2 - a recorrente, nas suas doutas alegações. não contradita ou infirma o teor da impugnação deduzida pelo contribuinte, nem se pronuncia quanto ao erro cometido pela Fiscalização ao considerar indevidamente que existiam duplicações de encargos financeiros no valor de 5.890.353$00 matéria essa que foi dada como provada pela douta sentença recorrida.

13 - Nem faz referência à matéria dada corno provada de que a Fiscalização ao efectuar correcções técnicas não respeitou o disposto no artigo 1 9’ do CÍRC. não tendo atribuido quaisquer custos às vendas então efectuadas na obra n° 6.

1 4 - E foram tais factos que foram objecto de impugnação por parte do contribuinte que assim demonstrou e logrou provar existir erro nas correcções técnicas efectuadas, o que levou a douta sentença recorrida a decisão de liquidação impugnada.

15 - Face à materia de facto dada como provada, não poderia deixar da proceder a impugnação deduzida pelo contribuinte. porquanto o fundamento subjacente a tal impugnação era precisamente que as correcções tecnicas haviam sido efectuadas de forma errada, já que, não se verificava a a1egada duplicação de encargos financeiros nem as correcções foram efectuadas com respeito pelo artigo 19º do CIRC uma vez que não foram imputados os custos respectivos aos provei tos da obra n° 6.

1 6 - Face ao exposto é forçoso concluir que o JRC apurado por correcções técnicas para o exercício fiscal de 1993 não é devido conforme se demonstrou inequivocamente na presente impugnação e foi aliás consagrado na douta sentença recorrida, cuja decisão e fundamentação não merecem qualquer reparo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser mantida e consequente ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulando-se as determinações de valores tributários levadas a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IRC e respectivos juros compensatórios que deve igualmente ser anulada, devendo a recorrente ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da impugnante, assim se fazendo


O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º De acordo com os documentos de fls. 180 a 186 dos Autos (Imp. 21/97) quando se tentou a notificação na sede da empresa e na última residência conhecida do seu gerente Teodoro Augusto Farias, a mesma tomou-se impossível face à ausência deste e de quaisquer outras pessoas das referidas no art. 68° CPT;

2ºOs autos evidenciam, ainda, que a impugnante foi notificada em 27 de Dezembro de 1995, em conformidade ao disposto no art. 240 do CPCivil, no que respeita ao processo de impugnação 21/97

3ºA impugnante exerce a actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Compra e Venda de Propriedades para Revenda ( CAE n° 452.11, pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças do Concelho de Condeixa a Nova;

4ºDesde 11.04.94 a 01.06.94, a ora impugnante foi sujeita a fiscalização dos Serviços de Fiscalização da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra;

5ºQue procederam ao exame à escrita da firma relativa aos anos de1989,1990, 1991,1992 e 1993 —

6ºDo referido exame resultaram dois relatórios distintos, sendo um deles exclusivamente referente ao ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993.

7ºPosteriormente, a impugnante foi notificada de que lhe havia sido fixado, para o exercício fiscal de 1993, um lucro tributável no valor de 92.160.043$00, conforme oficio n° 6202 da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra;

8º A impugnante apresentou, tempestivamente reclamação adrede;

9º Essa reclamação foi submetida á apreciação da Comissão de Revisão referida no art. 85° do C.P.T.;

10º Da reunião dessa Comissão foi lavrada a acta n.° 97, do ano de 1995;

11º Dela resultando que os vogais chegaram a acordo, tendo sido corrigido, e para menos, o volume de negócio considerado em falta;

12º O que originou que a matéria colectável originariamente fixada, fosse reduzida nos termos ai expressos;

13º O ano de 1989 não foi proposto para métodos indiciários;

14º Toda a contabilidade da empresa estava em: dia e organizada;

15º Existia, tão só, uma duplicação, no valor de mil contos, a pretexto de uma amortização que a contabilidade indevidamente, classificou como juros;

16º Só fechavam a obra depois de ela estar integralmente vendida (critério do encerramento da obra.

16º No entanto, a partir de 1993, após a presença da fiscalização e por sugestão desta, passaram a fazê-lo pelo critério da percentagem;

17º E tal aconteceu já relativamente ao ano de 1993;

18º A fiscalização utilizou um critério assente numa regra de três simples, segundo a qual acumulavam as vendas de 90 até 31 de Dezembro de 1993, fazendo o mesmo aos custos;

19º Por sua vez, a Comissão utilizou como critério o acumular de custos até 31 de Dezembro de 1993, utilizando, depois, a regra do metro quadrado;

20º Sendo que, tratando-se de construção mista, não pode ser atribuido o mesmo custo aos apartamentos, às garagens e aos arrumos;

21º Os preços têm de ser diferentes;

22ºNão tendo sido seguido o método da percentagem, para cada ano fiscal, sem acumular;

23º Foi adoptado o sistema do método de encerramento, o que não estava correcto;

24º Antes devendo ser o da permilagem ou da percentagem;

25º Depois de, para o efeito, alertados pela Fiscalização, tudo foi corrigido até aí e o ano de 1993 foi encerrado de acordo com tal critério;

26º Todos os elementos estavam lá para o conseguir;

27ºDaí não derivou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, pois a empresa trazia prejuízos;

28º Já que se trata dos anos de inicios de obras e os juros chegavam a atingir os 30%;

29º Num universo de um milhão de contos, os individualizados 10 mil contos provenientes de faltas de escrituras, poderiam ultrapassar-se através de meras c correcções técnicas, pela evidenciação dos Autos;

30º De resto, quando os apartamentos são vendidos, a maior parte deles estão omissos na matriz;

31º O preço dos apartamentos é condicionado pela área e por outros componentes, tais como localização, garagens ou parqueamento;

32º A impugnante Predifoz contraiu vários empréstimos neste organismo nos anos de 89 a 93;

33º E teve dificuldades em pagar esses empréstimos decorrentes da dificuldade na venda dos apartamentos; As taxas de juro, nessa altura, andavam na casa dos 20%;

34ºTodas as obras da Predifoz eram financiadas através de empréstimos;

35º Não houve qualquer dação em pagamento;

36º Antes, aquisição por parte de uma imobiliária da Caixa Geral de Depósitos de fracções habitacionais, face às dificuldades surgidas no pagamento dos juros;

37º Nada é referenciado na «Acta da Comissão”que justifique o critério também aí utilizado;

38º Tão pouco que se refira o ‘c critério de variação de produção>;

39º Verificada uma omissão ou duplicação, tal situação podia ter sido suprimida através de < correcção técnica>, configurando alternativa, por esse motivo, a aplicação de c métodos indiciários>;

40ºA Fiscalização e a Comissão não utilizaram um critério único e uniforme nas avaliações das verbas efectuadas durante o ano de 1990 e na determinação dos respectivos custos;

41º Sendo que a fiscalização recorreu à utilização de uma regra de três simples e a comissão recorreu ao critério da área;

42 A alteração do critério da determinação de custos através da aplicação de uma regra de três simples para a utilização do critério da área provocou a obtenção de custos diferentes de obra a obra, de exercício para exercício;

43ºFazendo com que as existências finais de 31.12.93, sejam totalmente distintas;

44º Sendo diverso o valor das fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos;

45º A Fiscalização produziu um relatório distinto para o ano de 1989, em que não atribui qualquer quantia a título de custos a vendas no valor de 39.052.000$00, respeitantes à obra n° 6 (Rua Fernandes Coelho);

46 A contabilidade da impugnante evidenciava, em 31.12.89, que os custos imputados às vendas da obra n° 6, conforme documento contabilístico n° 1320;

47º A impugnante demonstrou que não existiu duplicação de encargos financeiros durante o exercício fiscal de 1993;


Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou a impugnação procedente porquanto considerou que tendo as correcções efectuadas ao lucro tributável resultado do facto de não se aceitarem os dados declarados por se entender que a existência de relações especiais inquinavam a sua veracidade considerou contudo que o discurso justificativo das liquidações impugnadas tinha de ser compreensível para um destinatário normal colocado na situação concreta do contribuinte o que não era o caso já que conforme provado senão justificaria «in casu» o recurso a métodos indiciários dado que a omissão ou duplicação de custos evidenciados podia ter sido suprida através de meras correcções técnicas
Ao que tudo acresce o facto de a administração ter utilizado também critérios diversos de avaliação chegando por isso a soluções totalmente distintas quanto aos valores determinados o que constitui erro de quantificação sendo que não existem dúvidas que existem diferenças entre o valor da habitação de uma garagem e arrumos

Por todo o exposto decretou a anulação da liquidação


A Fazenda Pública como se vê das suas conclusões não concorda com esta decisão.que segundo ela não pode manter-se dão que se apoia em factualidade que nada tem a ver com o processo atinente a esta impugnação sendo que a factualidade dada como provada que se mostra prolixa , obscura e contraditória é nos caso em que poderia relevar meramente conclusiva pelo que a sentença porque sem fundamentos de facto nem de direito não pode manter-se.
A elaboração da sentença nos termos do artigo 659 do CPC obedece a determinado ritualismo desde a identificação das partes à fixação do objecto do litígio e das questões que o tribunal cumpre solucionar
Ao que se seguem os fundamentos retirados dum descriminar de factos que o juiz julgou provados e da interpretação das normas juridicas concluindo depois
Essa conclusão –a decisão é assim a fixação do direito ao caso controverso
No caso dos autos quer a fixação do objecto quer os factos dados como provados quer as questões a decidir encontra-se totalmente desconexadas quer entre si quer relativamente ao pedido do processo e por isso temos de convir que é manifesto que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito padecendo também de excesso de pronuncia numas partes e noutra de omissão o que contifo conleba à sua nulidade artigo 668 do CPC e125 do CPPT

É que como se vê do volI a folhas 2 a impugnante P .. vem impugnar a liquidação de IRC referente ao exercício de 1993 resultante da aplicação de correcções técnicas.
A impugnante invoca como causa de pedir a inexistência de factos tributários subjacentes à liquidação, erro na determinação da matéria colectável e falta de fundamentação do acto.
A sentença não teve tais factos em consideração considerou a liquidação como resultante da aplicação de métodos indiciários que considerou não ser aqui justificada decidindo no fim sobre nada do que lhe fora pedido o que a torna como se disse atrás nula artigo 668 do CPC

E poderá decidir O TCAN em substituição?

A lei permite e determina mesmo que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da apelação sempre que os autos contenham elementos para uma boa decisão da causa.
Coisa que no caso que nos ocupa não acontece.
Resulta efectivamente dos autos que não contêm o relatório da fiscalização referente ao exercício em apreço nem os fundamentos da liquidação impugnada:
O que faz com que os autos tenha der baixar à 1ª Instância a fim de diligenciar no sentido de carrear para estes autos os elementos aludidos em falta, expurgando dos autos todos aqueles que a eles não dizem respeito, decidindo depois em conformidade.
Face ao exposto acordam, os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1º Instância para que procedendo às diligências probatórias sugeridas e outras que bem entender decidir depois em conformidade.
Custas apenas nesta instância fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS.
Notifique e registe
Porto 11 de Novembro 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Moura Rodrigues
João António Valente Torrão