Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REGRA GERAL DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO; ANULABILIDADE; DECLARAÇÃO DE NULIDADE; IMPUGNAÇÃO DO ACTO; PRAZO; CADUCIDADE; IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA; ARTIGO 191º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
NOS ARTIGO 58º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E N.º2, E ARTIGO 59º, N.ºS 2 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:
1. A violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do acto conduzem, por regra, à anulabilidade e não à nulidade do mesmo acto, face à regra geral da invalidade dos actos, a anulabilidade.
2. Decorridos seis meses desde o conhecimento do acto e mesmo considerando uma suspensão de trinta dias decorrente de uma impugnação administrativa, mostra-se caducado o direito de impugnação desse acto, face ao disposto nos artigos 191º do Código de Procedimento Administrativo, e nos artigo 58º, n.ºs 1, alínea b), e n.º2, e artigo 59º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Mostrando-se caducado o direito de acção relativamente ao pedido de declaração da de invalidade do acto, mostra-se igualmente caducado relativamente aos pedidos que daquele dependem logicamente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ACFC
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ACFC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.05.2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de agir e, consequentemente, foi absolvido da instância o Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., na presente acção administrativa intentada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, no essencial para reconhecer a situação de inaptidão temporária para o trabalho por parte da Autora, contar para todos os devidos e legais efeitos o tempo entretanto mediado e reconhecer o direito de regresso da Autora ao serviço logo que se mostre em condições físicas e psicológicas atestadas por entidade competente.
*
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorre em omissão de pronúncia e que não se verifica a caducidade do direito de agir objecto da decisão recorrida.
O Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a omissão de pronúncia alegada pela Recorrente já que o Tribunal equacionou e se pronunciou sobre todas questões, factuais e de direito, relevantes para a decisão a proferir, não se podendo confundir as questões nucleares que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, de facto e de direito, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) Na acção intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionou a Autora, ora Recorrente, a final, o seguinte:
A) Reconhecer o direito da A. em recorrer da deliberação da Junta Médica da CGA que a considerou apta, reencaminhando a tal entidade o requerimento acompanhado dos respectivos relatórios médicos que lhe foram anexos;
B) Reconhecer a situação de inaptidão temporária para o trabalho por parte da A. em conformidade como determinado pelo médico especialista de medicina no trabalho;
C) Contar para todos os devidos e legais efeitos o tempo entretanto mediado;
D) Reconhecer o direito de regresso da A. ao serviço logo que se mostre em condições físicas e psicológicas atestadas por entidade competente;
E) Pagar à Autora todos os vencimentos, direitos e regalias que lhe cabem e que deixaram de ser pagos pela Ré, na errada consideração de que a A. havia passado à situação de licença sem remuneração, anulando-se tal acto, senão mesmo, declarando-o nulo e desprovido de qualquer efeito, tudo acrescido de juros de mora desde o vencimento mensal respectivo e até efectivo e integral pagamento.
2) Não obstante o pedido por si formulado, o Tribunal "a quo" restringiu a matéria de facto e com interesse para a prolação da decisão final à seguinte:
“…
1. A A. foi notificada, em 01 de Junho de 2016, do ofício nº 9738, da ARS Norte, datado de 31.05.2016, informando-a de que a junta médica da CGA a havia considerado apta para o exercício de funções;
2. A Ré deixou de pagar à Autora o respectivo vencimento, desde 01 de Junho de 2016;
3. Foi elaborada informação, datada de 12-07-2016 do DRH da ARSN, IP, subscrito pela Técnica Superior TS, segundo a qual a autora «foi considerada apta para o exercício de funções conforme despacho de 03.05.2016 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações», e que «após ter sido notificada por Oficio registado com aviso de recepção do indeferimento do pedido de aposentação, a trabalhadora apresentou-se ao serviço no primeiro dia útil após a receção do n/ oficio, ou seja, no dia 02 de Junho» (...) «a profissional exerceu funções até ao dia 28 de Junho apresentando atestado médico a partir do dia seguinte» (...) «a profissional não prestou 30 dias consecutivos de serviço sem voltar a adoecer»
4. Esta informação viria a estribar o ofício no 12398, datado de 18.07.2016, que a Ré dirigiu à Autora, junto aos autos com a p. i., como doc. nº 1 e que aqui se dá como integralmente reproduzido, e que lhe dava conta que em 29.06.2016 havia passado, automaticamente, à situação de "licença sem remuneração";
5. Em resposta ao ofício no 12398, que insistia na sua passagem automática a uma situação de licença sem remuneração, a 20.07.2016, a A. dirigiu ao Vogal do Conselho Directivo da ARS Norte, Dr. PO, a exposição junta aos autos com a p.i., como doc. n° 4, e que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual requeria "(...) se digne mandar averiguar de toda esta situação - urgente - uma vez que a signatária apenas vive dos seus parcos rendimentos e não pode (...) ficar colocada numa situação de licença sem retribuição".
6. A Autora intentou a presente acção administrativa em 05.01.2017; ..."
3) E, nessa medida, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, pois que se deixou influenciar pela excepção de caducidade aventada pela Ré ora Recorrida, quando, consabidamente não era atingível o desiderato pretendido pela Autora, ora Recorrente, através de uma simples acção administrativa para "apenas" impugnar actos administrativos que não deviam ter existido e desinseridos de um procedimento de pedido de junta médica de recurso, e sem que a mesma pudesse ter efeitos condenatórios, designadamente quanto ao "status quo ante".
4) Com efeito, o Tribunal a quo laborou em erro e, pior do que isso, a sua sentença é nula por omissão de pronúncia (quanto à globalidade do pedido da petição inicial e documentos a ela anexos), como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 608° n° 2 e 615°, n° 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5) Donde resulta que, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
6) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
7) Ante o exposto, deveria ter-se pronunciado quanto ao facto de a Autora ter requerido uma junta médica de recurso e o serviço não a ter (eventualmente) reencaminhado, como deveria, à Caixa Geral de Aposentações.
8) A Autora ora Recorrente juntou documentos comprovativos de ter requerido a junta médica de recurso e ainda, do facto de ter sido declarada, temporariamente inapta para o serviço pelo Médico de Saúde Ocupacional (medicina do trabalho).
9) Tais factos e documentos, todos juntos na petição inicial - sem que tal se entenda - foram completamente postergados na decisão tomada pelo Tribunal "a quo".
10) Como consabido, encontra-se estatuído no artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos."
11) Ora, a Autora, ora Recorrente, nunca foi notificada de qualquer indeferimento por parte da competente junta médica da Caixa Geral de Aposentações quanto ao seu pedido de junta médica de recurso, garantido que está pelo Estatuto da Aposentação, no seu artigo 95º.
12) Assim, estando em curso um procedimento relacionado com um pedido de junta médica de recurso, nos termos do disposto no artigo 95° do Estatuto da Aposentação, nem sequer se poderia considerar ou equacionar uma situação de passagem a licença sem vencimento ou de quebra no dever de assiduidade, pois continuaria a Autora sob Junta Médica. Ou seja, tal acto, deve ser considerado como inexistente, senão (no mínimo) nulo.
13) Por outro lado, a Autora, ora Recorrente, em sede de resposta às excepções aventadas pela Ré ora Recorrida, teve o cuidado de explicar que foi compelida a fazer de moto próprio e com os seus parcos conhecimentos aquilo a que, devida ou indevidamente, apelidou de "reclamação".
14) E, na sua resposta a excepções, salientou a ora Recorrente o seguinte:
“I. A A. foi notificada, em 01 de Junho de 2016, de que a CGA teria deliberado no sentido de que se encontraria apta para retomar as suas funções.
II. Porém, a A. recorreu dessa deliberação da CGA, acrescendo-lhe o facto de o Médico da Medicina do Trabalho a ter declarado inapta temporariamente.
III. Aliás, se assim não tivesse sucedido, como efectivamente sucedeu, aplicar-se-lhe-ia o disposto no n° 5, do art. 34° da Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, ou seja, passaria a uma situação de licença sem remuneração.
IV. E, foi já em face da posição adoptada pela Ré - que insistia na sua passagem automática a uma situação de licença sem remuneração - que a A. foi forçada a apresentar uma reclamação administrativa, a qual, com ajuda de terceira pessoa, instruiu com documentos, cf doc. n° 4 anexo à sua P.I..
V. Ocorre que a Ré deixou de lhe pagar o vencimento, desde 01 de Junho de 2016, fazendo letra morta da reclamação administrativa e dos documentos comprovativos da situação da A..
VI. E, o mesmo fez, relativamente ao facto de a A. ter apresentado recurso da deliberação da junta médica que lhe dera a alta, cf. doc. n°5 também ali em anexo.
VII. Acresce que, apesar da sua ostensiva incapacidade em prestar trabalho, a A. tentou apresentar-se ao serviço, tendo sido "escorraçada" a mando da Sra. Enfª CM, directora executiva do CS de E… (O…), cf doc. n° 6 também em anexo à sua P.I..
VIII. Nessa sequência (embora induzida em erro quanto às circunstâncias), a A., de moto próprio, apresentou à Ré um requerimento para regressar, com carácter de urgência ao serviço, cf doc. n° 7 junto à sua P.I,.
IX. O que apenas fez, em razão da sua subsistência e dos seus filhos menores, bem sabendo que não teria saúde, naquele momento, para poder trabalhar.
X. E, a tal requerimento (doc. n° 7) a Ré nem se dignou responder.
Ora, em face da conduta da Ré, só restava à A. lançar mão de uma P.I. com pedidos cumulativos..."
15) Naturalmente, era expectável para a Autora, ora Recorrente, que viesse a ser chamada para a competente junta médica, tanto mais que o médico de saúde ocupacional tendo-a observado, foi peremptório em considerá-la, temporariamente inapta para o serviço (documento junto com a petição inicial).
16) Ainda assim, a Autora "arrastou-se" até ao seu serviço, tendo sido dele "escorraçada" por parte da Sra. Directora;
17) Resulta in casu que, tendo andado mal a Recorrida, era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, mas tal não sucedeu.
18) Resta à Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e ainda, por manifesto erro de julgamento, na consideração da verificação de caducidade do direito de agir.
19) Ademais, assim coubesse de hipótese, como se dá nota no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.02.2013, processo n° 00941/09.0 BRG, «A aferição da exceção de caducidade do direito de ação deve ser feita por referência ao concreto acto impugnado e não por referência ao ato que no entender do julgador deverá ser considerado como sendo o acto a impugnar».
20) Em face do exposto, deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento processual, julgando-se não verificada a sobredita excepção de caducidade do direito de agir, só assim sendo de direito e da mais elementar Justiça!
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II –Matéria de facto.
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A Autora foi notificada, em 01.06.2016, do ofício nº 9738, da ARS Norte, datado de 31.05.2016, informando-a de que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações a havia considerado apta para o exercício de funções.
2. A Ré deixou de pagar à Autora o respectivo vencimento, desde 01.06. 2016.
3. Foi elaborada informação, datada de 12.07.2016 do DRH da ARSN, IP, subscrito pela Técnica Superior TS, segundo a qual a autora «foi considerada apta para o exercício de funções conforme despacho de 03.05.2016 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações», e que «após ter sido notificada por Ofício registado com aviso de recepção do indeferimento do pedido de aposentação, a trabalhadora apresentou-se ao serviço no primeiro dia útil após a receção do n/ ofício, ou seja, no dia 02 de Junho» (…) «a profissional exerceu funções até ao dia 28 de Junho apresentando atestado médico a partir do dia seguinte» (…) «a profissional não prestou 30 dias consecutivos de serviço sem voltar a adoecer»
4. Esta informação viria a estribar o ofício nº 12398, datado de 18.07.2016, que a Ré dirigiu à Autora, junto aos autos com a petição inicial, como documento nº 1 e que aqui se dá como integralmente reproduzido, e que lhe dava conta que em 29.06.2016 havia passado, automaticamente, à situação de “licença sem remuneração”.
5. Em resposta ao ofício nº 12398, que insistia na sua passagem automática a uma situação de licença sem remuneração, a 20.07.2016, Autora dirigiu ao Vogal do Conselho Directivo da ARS Norte, Dr. PO, a exposição junta aos autos com a petição inicial, como documento n° 4, e que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual requeria “(…) se digne mandar averiguar de toda esta situação – urgente – uma vez que a signatária apenas vive dos seus parcos rendimentos e não pode (…) ficar colocada numa situação de licença sem retribuição”.
6. A Autora intentou a presente acção administrativa em 05.01.2017.
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III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Alega a Autora que não obstante os pedidos por si formulados, o Tribunal a quo restringiu a matéria de facto e com interesse para a prolação da decisão final à que foi dada como provada e nessa medida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois que se deixou influenciar pela excepção de caducidade aventada pela Ré ora Recorrida, quando, consabidamente não era atingível o desiderato pretendido pela Autora ora Recorrente, através de uma simples acção administrativa para "apenas" impugnar actos administrativos que não deviam ter existido e desinseridos de um procedimento de pedido de junta médica de recurso, e sem que a mesma pudesse ter efeitos condenatórios, designadamente quanto ao "status quo ante".
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
E apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
Sucede que, como melhor veremos de seguida, não é necessário recorrer a mais factos dos que os dados como provados para decidir sobre o destino da presente acção, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia prevista decorrente do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 608° n° 2 e 615°, n° 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como pretende a Autora.
Quanto ao facto de ter juntado um comprovativo de ter sido declarada, temporariamente inapta para o serviço pelo Médico de Saúde Ocupacional (medicina do trabalho), tal facto não conduz a considerar para efeitos da Caixa Geral de Aposentações, I.P. a situação de inaptidão para o trabalho, uma vez que esta Caixa tem serviços de juntas médicas próprios, não estando legalmente vinculada à vistoria da Medicina do Trabalho, sendo o exercício da sua actividade autónomo do desta e regulamentado por legislação diferente.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou sequer deficiência de fundamentação.
2. A caducidade do direito de agir.
Constituindo esta uma excepção, que conduz à absolvição do Réu da instância, deve ser ela a primeira questão a decidir quanto ao êxito da acção e para proferir tal decisão são suficientes os factos dados como provados.
Determina o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de acto nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.”
Por seu turno, estabelece o artigo 59º do mesmo diploma:
“(…)
2 - O prazo para impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o acto tenha sido objecto de notificação, mesmo que obrigatória.
(…)
4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”
A presente acção foi intentada em 05.01.2017, cerca de seis meses depois do acto contra o qual pretende reagir o Autor, identificado em 1 dos factos provados.
A Autora alega que apresentou impugnação administrativa – facto 5 dado como provado.
Independentemente de se poder qualificar tal acto como uma reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 191º do Código de Procedimento Administrativo, certo é que a reclamação deve ser decidida no prazo de trinta dias, pelo que não o tendo sido, é esse o prazo de suspensão a considerar para o efeito de utilização da impugnação administrativa, prevista no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Tendo o facto descrito em 5) da matéria dada como provada, ocorrido a 20.07.2016 e contados os trinta dias seguidos, verificamos que mesmo suspendendo a contagem do prazo entre os dias 20.07.2016 e 31.08.2016 (já que 20.08.2016 cai em férias judiciais, pelo que deverá atender-se ao primeiro dia útil após férias judiciais), o prazo para impugnar o acto descrito em 1) terminou muito antes da data em que a acção entrou em juízo, pelo que se verifica a caducidade do direito de agir quanto a esse primeiro facto e que taxativamente constitui objecto da última pretensão deduzida pela Recorrente e que aqui reproduzimos:
“Pagar à Autora todos os vencimentos, direitos e regalias que lhe cabem e que deixaram de ser pagos pela Ré, na errada consideração de que a A. havia passado à situação de licença sem remuneração, anulando-se tal acto, senão mesmo, declarando-o nulo e desprovido de qualquer efeito, tudo acrescido de juros de mora desde o vencimento mensal respectivo e até efectivo e integral pagamento.”
Assim, se concluirmos que tal acto é nulo a acção está sempre em tempo; se concluirmos pela anulabilidade desse acto, então terá caducado quanto a esse último pedido o direito de agir.
A Autora não alega qualquer facto conducente à nulidade desse acto administrativo, sendo certo que tal acto só seria nulo se integrasse alguma das situações previstas no expressamente essa forma de invalidade – n.º 1 do mesmo preceito.
Ora a violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do acto conduzem à anulabilidade e não à nulidade do mesmo acto.
Assim, relativamente ao último pedido formulado na petição inicial caducou o direito de agir.
Os segundo, terceiro e quarto pedidos só poderiam proceder com a anulação do acto referido em 1. Mas tal anulação não foi pedida e sem essa anulação não se poderia decidir pela procedência dos três pedidos seguintes ao primeiro.
Por outro lado, ainda que tivesse sido pedida tal anulação, também quanto a esse pedido se verificaria a caducidade do direito de agir.
Como efeito, os pedidos para:
Reconhecer a situação de inaptidão temporária para o trabalho por parte da A. em conformidade com o determinado pelo médico especialista de medicina no trabalho;
Contar para todos os devidos e legais efeitos o tempo entretanto mediado; e
Reconhecer o direito de regresso da A. ao serviço logo que se mostre em condições físicas e psicológicas atestadas por entidade competente;
Constituem três pedidos que só poderiam ser deduzidos se se tivesse pedido a anulação da deliberação que considerou a Autora apta para o serviço, ou sejam a sua formulação estaria dependente da formulação desse primeiro pedido que não foi formulado e ainda que o fosse, relativamente ao qual se verifica a caducidade do direito de agir, caducidade que, porque estes pedidos são corolário lógico da procedência de um pedido não formulado, os abrange.
Em todo o caso, ainda que não tivesse caducado o direito de agir em relação a todos os pedidos, como caducou, sempre se adiantará que a acção estava condenada ao fracasso.
Quanto ao primeiro pedido formulado na petição inicial, nunca os factos provados poderiam conduzir à sua procedência.
Com efeito, a Autora alega nos artigos II e XIII da petição inicial que apresentou recurso da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, remetendo para o documento nº 5 apresentado com a petição inicial, mas nesse documento consta que requereu junta médica para novo exame, em virtude de ter agravado o grau de incapacidade atribuído em junta médica anterior: a cruz foi colocada nesse novo exame e não em junta de recurso, que era outra opção que o requerimento possibilitava, mas que não foi selecionada pela Autora.
Ora, nos termos do artigo 39º nº 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei nº 35/2014, de 20.06 -, o meio de impugnar a deliberação da junta médica que considerou a Autora apta para o serviço é o requerimento da apresentação da mesma a Junta de Recurso.
Não podendo o requerimento da Autora ser como tal qualificado, não pode a Autora pretender que lhe seja agora reconhecido o direito a recorrer da deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que a considerou apta para o serviço, reencaminhando a tal entidade o requerimento acompanhado dos respectivos relatórios médicos que lhe foram anexos, direito que lhe é negado por, no prazo de 60 dias, após a sua notificação não ter apresentado o requerimento para apresentação a junta de recurso – artigo 95º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 498/72, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/2007, de 09.11.
Assim, o primeiro pedido formulado pela Autora improcederia por falta de prova da situação alegada na petição inicial.
Ficando os demais condenados ao fracasso por serem mero corolário do primeiro.
Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15.02.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre