Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00835/11.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/30/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO - USO PRIVATIVO – LICENÇA – REVOGAÇÃO – MUDANÇA DE LOCAL - INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos aprovado pelo DL. n.º 102/90, de 21 de março (na redação resultante das alterações introduzidas pelos DL. n.º 280/99, de 26 de julho e DL. n.º 268/2007, de 26 de julho) a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, carecendo de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração, mediante do pagamento das taxas respetivas. II – Nos termos do disposto no artigo 12º nº 3 daquele regime jurídico, nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. III – Igual indemnização é devida, nos termos do artigo 13º nºs 1 e 2 daquele regime jurídico se for determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização por razões de interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária. IV – A razão da indemnização prevista no artigo 12º nº 3 é a impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito, planeado para o período de vigência da licença, por efeito da respetiva revogação antecipada por razões de interesse público. V – Se a licença de ocupação do espaço atingiu o período de vigência estipulado, caducando, não assiste ao titular dessa licença a indemnização prevista naquele normativo. VI – A razão de ser da indemnização devida, nos termos do artigo 12º nºs 1 e 2, no caso da mudança de local, assenta na impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito no espaço cuja ocupação lhe foi concedida pela licenciada, mas deslocalizado, no período da sua vigência ou respetiva prorrogação, para outro local, por razões de interesse público. VII – Nesse caso só relevarão para o efeito as despesas de investimento que não estando ainda amortizadas no momento da mudança do local o seriam até ao final do período da vigência da licença ou respetiva prorrogação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M., Lda. e Outra |
| Recorrido 1: | A., S.A. e Outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso da autora e conceder provimento ao recurso da ré. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M., Lda. (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa comum contra a A., S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos) peticionando a condenação desta, por referência a licença de ocupação e utilização de espaço na aerogare do Aeroporto (...) para exercício da atividade de venda de artigos de ourivesaria e relojoaria, de que era titular, a pagar-lhe a quantia total de 240.246,42€, decomposta nas seguintes verbas: - 70.088,34€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 14º a 21º da Petição Inicial; - 25.700,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 69º a 76º da Petição Inicial; - 105.000,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 78º a 81º da Petição Inicial; - 10.000,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 86º a 90º da Petição Inicial; - 28.758,98€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 91º e 92º da Petição Inicial; - 210,00€ com fundamentos nos factos alegados no artigo 94º da Petição Inicial; - 507,00€ com fundamentos nos factos alegados no artigo 93º da Petição Inicial. Por sentença datada de 31/05/2017 (fls. 789 SITAF) o Tribunal a quo, julgando a ação parcialmente procedente condeno a ré a pagar à autora a quantia de 10.534,22 € acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada com a procedência apenas parcial do pedido a autora M., Lda. interpôs recurso de apelação (fls. 820 SITAF) circunscrevendo-o à parte em que decaiu quanto ao pedido de pagamento da quantia de 59.554,12 € a título de investimento feito na terceira loja por ela ocupada e não amortizado, pugnando pela sua revogação nessa parte com condenação da ré a indemnizá-la naquele montante, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A)- Não pode o ora Recorrente estar mais em desacordo com a decisão posta em crise que julgou improcedente a pretensão de ser indemnizada pela ora Recorrida pelo valor não amortizado dos investimentos referentes à terceira loja no valor de € 59.554,12, absolvendo a Ré, ora Recorrida, desse pedido; B)- A douta decisão posta em crise fundamenta-se no facto de se ter entendido que a situação ocorrida com a terceira loja, encerramento da loja devido a não prorrogação da licença, não se encontra contemplada na previsão, quer da licença, quer do Decreto-Lei nº 102/90, de 21/3; C)- Os termos da licença, mais concretamente o seu artigo 13º, não se limita a prever a indemnização na situação de mudança de instalações, bastando atentar na expressão constante do seu nº2: “... sem prejuízo do direito de indemnização previsto no número anterior...”; D)- Embora o artigo 13º do Decreto-Lei nº 102/90, de 21.03, se aplique aos casos de mudança de localização das instalações, o seu artigo 12º aplica-se aos casos de revogação da licença, prevendo-se o direito à indemnização quer numa, quer noutra situação (veja-se artigo 12º, nº3 e artigo 13º, nº2, ambos do referido Decreto-Lei); E)- A terceira loja da ora Recorrente encerrou devido à revogação da licença pela ora Recorrida por motivo de interesse público da exploração aeroportuária, não tendo ocorrido, por isso mudança de instalações (Pontos 15, 16, 24 e 33 dos factos provados); F)- A revogação da licença por motivo de interesse público da exploração aeroportuária é uma das situações previstas, quer pela própria licença (artigo 13º, nº2), quer pelo Decreto-Lei nº102/90, de 21.03 ( artigo 12º, nº3), como conferindo direito a indemnização; G)- O custo da terceira loja da ora Recorrente no aeroporto (...) orçou em € 64.732,72, cuja amortização programada era de 50 anos, encontrando-se por amortizar o valor de € 59.554,12 (Pontos 53,54 e 55 dos factos provados); H)- Deste modo, é indubitável que se encontram reunidos todos os pressupostos para que a ora Recorrente tenha direito a ser indemnizada pelo valor não amortizado dos investimentos referentes à terceira loja no valor de € 59.554,12, devendo, assim, ser revogada a douta decisão posta em crise, condenando-se a ora recorrida a indemnizar a ora recorrente por tal montante. Igualmente inconformada com a decisão de procedência parcial do pedido a ré A., S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 828 SITAF) quanto à parte em que foi condenada a pagar à autora a indemnização de 10.534,22€ acrescida de juros à taxa legal, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto, no dia 31 de Maio de 2017, na parte em que condenou a A., S,A. no pagamento a Autora M., de uma indemnização no valor de €10.534,22, acrescida de juros a taxa legal, para ressarcimento de investimentos por ela realizados nas lojas que ocupou no Aeroporto do Porto entre 1999 e 2006. 2. A Sentença recorrida considerou, para o efeito, que a remissão feita no artigo 13º/2 (mudança de localização da loja) e apenas para o nº 3 do artigo 13º e não também para o seu nº 4, que afasta a indemnização quando tenha havido prorrogação da licença, regime, este, que só valeria para os casos de revogação de licença (e não também, portanto, para os casos de mudança de localização da loja). 3. Há erro de julgamento da Sentença porque ela atende estritamente a formula verbal da lei (a letra do artigo 13º/2), descurando o elemento sistemático (a coerência interna do sistema) e o elemento racional. 4. Com efeito, se a lei estabelece que no caso de cessação prematura da licença não há indemnização quando tenha havido prorrogação da licença, tal regime, por maioria de razão ou, no mínimo, por identidade de razão, há-de valer para os casos de mudança de localização da loja (em que o lojista continua a exercer a sua atividade). 5. Em segundo lugar, há erro de julgamento porque a remissão constante do artigo 13º/2 do DL nº 102/90 deve entender-se como uma remissão dirigida ao regime global do direito de indemnização, seja a norma que o estabelece (nº 3 do artigo 12º), seja a norma que o afasta (nº 4 do artigo 12º). 6. Dessa forma, considerando que: - por expressa previsão legal contida no artigo 12º/3, a indemnização nele prevista não deve ter lugar nos casos em que na lei se disponha “em sentido diverso”; - o artigo 12º/4 contém uma disposição “em sentido diverso”, excepcionando do dever de indemnizar os casos em que tenha ocorrido uma previa prorrogação da licença; - então, dirigindo-se a remissão feita no artigo 13º/2 a todo o número 3 do artigo 12º, incluindo, naturalmente, as ressalvas nele mesmo contidas, há-de valer também para os casos de mudança de localização o regime do nº 4 do artigo 12º. 7. Em terceiro lugar, no espirito do regime da lei (artigo 12º/4), a prorrogação do prazo da licença afasta a indemnização porque ela é vista como uma espécie de indemnização, como uma espécie de reposição do equilíbrio financeiro da licença (dando mais tempo ao lojista para recuperar o seu investimento) ¯ tal como sucede tipicamente nos contratos de concessão de obras e serviços, em que a prorrogação do prazo da sua vigência e vista como um mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro. 8. Neste enquadramento, não há nada que permita justificar a diferença de tratamento atribuída aos casos de indemnização por revogação e aos casos em que a indemnização se fique a dever a uma alteração (por relocalização das instalações) da licença, devendo eles ser tratados por igual ¯ existindo assim erro de julgamento na Sentença recorrida. 9. Por último, há também erro de julgamento porque a Sentença recorrida deu relevância jurídica aos prazos de amortização que “foram livremente escolhidos” pela Autora e que dependiam somente da política por si prosseguida, quando e evidente, julga-se, que os prazos de amortização tem de ser estabelecidos dentro do prazo da licença e não fora dele, como aqui aconteceu, em que a Autora definiu, para licenças dadas, por exemplo, por 3 anos, prazos de amortização de 50 anos (não e erro, e mesmo 50 anos); 10. Ora, se os prazos de amortização juridicamente relevantes para efeitos de saber se há ou não indemnização tem de ser estabelecidos dentro do prazo da licença e se no caso em apreço a licença cessou pelo decurso do seu prazo de vigência, e não por causa de um qualquer outro facto anómalo e prematuro, então não há, não pode haver, indemnização. 11. Se não for assim, se pudesse ser relevante para estes efeitos o prazo arbitrariamente constante dos documentos internos dos lojistas, então isso significaria o seguinte: Se um lojista, titular de uma licença de 2 anos, que termina em 31 de dezembro de 2017, estabelece o prazo de amortização dos seus investimentos (de 10.000€) em 10 anos e a A., S,A. fizer cessar a licença prematuramente, no dia 30 de dezembro de 2017, ela teria de indemnizá-lo por conta de praticamente 8.000€, pois faltariam ainda 8 anos para a amortização do investimento. 12. E assim? A resposta, negativa, serve perfeitamente ao caso aqui em analise, em que a licença cessa pelo mero decurso do seu prazo… Relativamente ao recurso interposto pela autora M., Lda. a recorrida ré A., S.A. contra-alegou pugnando pela sua improcedência, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso veio interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto, no dia 31 de Maio de 2017, na parte em que absolveu a A., S,A. do pagamento a M., Lda. de uma indemnização de €59.554,12, para ressarcimento dos investimentos por ela realizados na loja que ocupou no Aeroporto do Porto entre 2006 e 2008. 2. A licença atribuída pela A., S,A. a M., Lda. para ocupação de uma loja no Aeroporto do Porto chegou ao termo da sua vigência (i.e. caducou) e a Recorrente vem pedir a este Alto Tribunal que lhe conceda uma indemnização ao abrigo do regime previsto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Marco, para os casos de revogação antecipada por motivo de interesse público aeroportuário. 3. O referido regime não é, porém, aplicável ao caso, na medida em que a licença terminou e deixou de produzir os seus efeitos, não porque a A., S.A. tivesse praticado um qualquer acto administrativo revogatório do anterior acto de atribuição de licença, mas porque correu na íntegra o prazo de vigência nela previsto e livremente acordado pelas partes (ou, o que e indiferente, proposto pela A., S,A. e voluntariamente aceite pela Autora). 4. Como e sabido, a revogação pressupõe “uma decisão administrativa dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa prévia, por se entender que os efeitos desta não são convenientes, não representam uma maneira adequada de prosseguir o interesse público em causa” e isso, como e obvio não se confunde com a caducidade da licença que deriva da simples passagem do tempo. 5. Além disso, e pressuposto ínsito da revogação que ela aconteça durante a vigência da licença. 6. Por outro lado, como se expos, a ratio do regime indemnizatório previsto no Decreto-Lei 102/90 pressupõe a extinção antecipada da licença – isto e, a existência de expectativas defraudadas que careçam de tutela indemnizatória. 7. No caso em apreço, não somente a licença perdurou durante todo o prazo nela previsto, como ficou demonstrado no processo que, do lado da Autora, não havia qualquer expectativa (juridicamente tutelada, entenda-se) de uma possível prorrogação. 8. Por último, há ainda um argumento de tomo que joga em desfavor da concessão a Autora de qualquer indemnização: como resulta da sentença recorrida, os prazos de amortização, em que se funda o cálculo da indemnização pedida, “foram livremente escolhidos” pela Autora e que dependiam somente da política por si prosseguida. 9. E evidente, julga-se, que os prazos de amortização tem de ser estabelecidos dentro do prazo da licença e não fora dele, como aqui aconteceu, em que a Autora definiu, para licença em causa – cujo prazo era de 1 ano, a que acresceram cinco prorrogações de um ano cada uma e uma sexta prorrogação de 3 anos – um prazo de amortização de 50 anos (não e erro, e mesmo 50 anos); 10. Ora, se os prazos de amortização juridicamente relevantes para efeitos de saber se há ou não indemnização tem de ser estabelecidos dentro do prazo da licença e se no caso em apreço a licença cessou pelo decurso do seu prazo de vigência, e não por causa de um qualquer outro facto anómalo e prematuro, então não há, não pode haver, indemnização. E relativamente ao recurso interposto pela ré A., S.A. a recorrida autora M., Lda. contra-alegou pugnando pela sua improcedência, sem que tenha formulado conclusões. * Admitidos ambos os recursos por despacho de 01/03/2018 do Mmº Juiz a quo (fls. 1010 SITAF), e remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 1019 SITAF).* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos – artigo 7º nº 5 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e Provimentos nº 3 e 4/2020 do Senhor Presidente deste TCA Norte.* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidirVêm interpostos dois recursos independentes, um recurso interposto pela autora, circunscrito à parte em que decaiu quanto ao pedido de pagamento da quantia de 59.554,12 € a título de investimento feito na terceira loja por ela ocupada e não amortizado, pugnando pela revogação da sentença recorrida nessa parte, com condenação da ré a indemnizá-la naquele montante, e outro interposto pela ré quanto à parte em que na sentença foi condenada a pagar à autora a indemnização de 10.534,22€ acrescida de juros à taxa legal, por cuja revogação pugna. Cumprindo conhecer de ambos os recursos, por a tanto nada obstar, mostrando-se o recurso da ré tempestivamente interposto face ao pagamento da multa devida pela sua apresentação no 3º dia útil seguinte ao terminus do respetivo prazo, como bem foi, aliás, considerado pelo Mmº Juiz a quo. Sendo o objeto de cada um dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, as questões essenciais a decidir, em face dos termos em que as mesmas foram enunciadas, reconduzem-se a saber se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito quanto aos segmentos decisórios recorridos. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1. A A., S. A., ora ré, atribuiu à M., Lda., ora autora, em 12/11/1999, a licença ASC/DCOM/130.04/99 para ocupação e utilização de um espaço com a área de 7,5 m2 situado na sala de embarque da aerogare do Aeroporto (...), nos termos constantes do doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A ocupação e utilização desse espaço destinava-se exclusivamente ao exercício pela autora da atividade de venda de artigos de ourivesaria e relojoaria; 3. A referida licença tinha um prazo de duração inicial de 1 ano, com início em 1/12/1999 e termo em 30/11/2000; 4. A licença ASC/DCOM/130.04/99 foi objeto de duas adendas; 5. A primeira adenda produziu efeitos a partir de 21/04/2004 e alterou os artigos 1º e 4º, alínea A) da licença, passando a loja da autora a ocupar um espaço com a área de 26,65 m2; 6. A segunda adenda produziu efeitos a partir de 15/10/2006 e alterou os artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. A) da licença, passando a prever a ocupação pela autora de uma loja com a área de 98 m2, o que sucedia já desde 15/10/2005, estando previsto o seu termo em 30/11/2008; 7. A licença ASC/DCOM/130.04/99 foi objeto de cinco prorrogações de prazo, todas com a duração de um ano e ainda uma outra, incluída na segunda adenda, com a duração de três anos; 8. Com esta última prorrogação a licença ASC/DCOM/130.04/99 passou a vigorar até ao dia 30/11/2008; 9. As duas adendas à licença ASC/DCOM/130.04/99 coincidiram com a mudança da localização do espaço ocupado pela loja explorada pela Autora; 10. Em 2007 a “R-.”, que se situava junto da terceira loja da autora, foi transferida para a “praça central”, onde foram criados novos espaços comerciais; 11. Em Julho de 2007 a autora propôs à ré a mudança de localização da sua loja; 12. A Autora encetou negociações com a ré para que esta comparticipasse no custo da nova deslocalização, tendo sido realizadas duas reuniões em Lisboa para definir um acordo quanto à nova localização e quanto à comparticipação da ré para a dita deslocalização; 13. A ré recusou localizar na “praça central” do Aeroporto (...) a loja da autora junto da sua antiga vizinha “R-.” e propôs a disponibilização, com caráter duradoiro, de uma outra loja, a 2.8, proposta que não foi por ela aceite; 14. Em 25/06/2008 realizou-se nova reunião entre a autora e a ré, onde se debateu proposta da ré consistente em nova solução que passaria pela manutenção da loja no mesmo local, mas com alterações quanto ao conteúdo do produto a vender e à própria imagem da loja, propondo-se um adiantamento das montras por forma à loja se destacar; 15. Em nova reunião, ocorrida em 23/07/2008, a ré apresentou à autora a intenção de operar uma profunda remodelação na zona comercial do Aeroporto (...), comprometendo-se a apresentar o plano de tal remodelação; 16. Devido a esta profunda remodelação seria necessário proceder à demolição de lojas existentes, nomeadamente aquela onde se encontrava a loja da autora, pelo que tornava-se necessário proceder a nova deslocação da mesma; 17. Em 20/10/2008 a ré emitiu a fatura n.º LO/RET/01691/08 referente à taxa de ocupação relativa ao período de 1/12/2008 a 31/12/2008, que a autora pagou; 18. Em 2/12/2008 a ré propôs à autora a deslocação da loja desta para uma futura nova loja, identificada pelo n.º 30, situada na zona Norte da sala de embarque da aerogare do Aeroporto (...), em sector destinado aos voos “low-cost”; atenta a localização da mesma, a autora recusou a proposta; 19. A ré enviou o manual de regras para o “fit-out” das futuras lojas e informou que havia seguido por correio um CD com as plantas e informação técnica necessária à elaboração dos projetos; 20. Em 3/02/2009 a ré enviou novo e-mail à autora a insistir uma resposta e a solicitar que até ao final dessa semana houvesse uma posição formal da autora, sob pena de, não se verificando tal tomada de posição, a ré considerar existir falta de interesse da mesma e proceder à comercialização da loja; 21. Em 8/02/2009 a ré comunicou que concluíra que a autora não tinha interesse em prosseguir com a atividade comercial no Aeroporto (...) e que embora a sua proposta ainda se mantivesse válida, daria início a contactos de comercialização da loja que havia proposto com terceiros, pelo que não poderia garantir a disponibilidade do espaço no futuro; 22. Em resposta, a autora, em 9/02/2009, informou a ré que ainda não se encontrava terminado o prazo que se estabelecera no seu e-mail de 30/01/2009, que só terminaria no final da segunda semana de Fevereiro, e que, no seu entender, o prazo era muito curto para tomar decisão tão relevante, lembrando que durante o mês de Dezembro de 2008, por diversas vezes, insistira junto do Dr. T., seu interlocutor nos contactos com a ré, para que fosse enviado o projeto do Aeroporto durante esse mês, tal como ficara acordado na reunião ocorrida em 2/12/2008, o que de facto nunca sucedera e lembrando ainda que o projeto só foi entregue em 30/01/2009 e o CD em 3/02/2009; 23. Em 6/03/2009 a ré enviou comunicação à autora em que expressamente recusava a última proposta desta quanto à localização e área da loja, bem como acrescentava não reconhecer qualquer obrigação de a compensar pelos eventuais investimentos não amortizados; 24. Nessa resposta a ré afirmou ainda que a licença, no seu entendimento, terminou em 30/11/2008, não tendo sido alvo de prorrogação, declarando ter apenas apresentado “proposta de atribuição de nova licença em local distinto e com prazo distinto, não se tratando como tal de uma relocalização durante o período em que a licença decorre”; 25. Informou também que ficaria a aguardar uma resposta final relativa às condições da nova licença anteriormente por si propostas; 26. Perante isto a autora marcou uma reunião com a ré, através do Eng. A., insistindo pela realização da mesma em 10, 12 e 16 de Março de 2009; 27. Em 3/04/2009, via e-mail, a autora enviou o projeto para a loja, que mandou elaborar e pagou, no valor de € 507,00; 28. Em 7/04/2009 a autora enviou os pormenores e um filme com o aspeto visual da loja prevista; 29. Em 13/04/2009, via e-mail, a autora enviou o orçamento para a decoração da loja, referindo-se novamente à questão, ainda sem resposta, sobre o valor que a ré ficara de informar como sendo a sua compensação relativamente às amortizações não realizadas pelo facto de terem ocorrido sucessivas mudanças da loja; 30. Entretanto a ré informou a autora que a nova loja estaria disponível para início de obra em 30/05/2009 e ainda que a loja então ocupada pela autora deveria ser entregue livre de bens com vista ao início das demolições a 1/06/2009; 31. Informou ainda que a “licença terminada será prorrogada pelas actuais condições até 1 de Junho, devendo a nova licença, por período de 3 anos, ter início na data de abertura da nova loja ou a 1/07/2009, conforme o que ocorrer primeiro”; 32. Em 5/05/2009 a autora, via e-mail, lembrou a ré que continuava a aguardar resposta a questões, sem a qual não seria possível cumprir com os novos prazos, a saber, qual o valor de compensação que a ré se proporia a pagar e o envio da minuta do contrato a celebrar; 33. No dia 8/05/2009, via e-mail, a ré respondeu, reafirmando que a licença respeitante à ocupação da loja da autora terminou em 30/11/2008, não tendo sido alvo de qualquer prorrogação e referindo não reconhecer qualquer obrigação de pagamento de investimentos não amortizados; 34. Indicava ainda que a nova loja estaria construída no final do mês de Maio, podendo a autora dar início ao “fit-out” a partir de 30 de Maio, desde que todos os projetos estivessem aprovados e que a loja até então ocupada seria alvo de demolição a partir de Junho, devendo ser libertada pela autora até dia 1/06/2009, data limite até à qual a ré estaria disponível para prorrogar a licença anterior; 35. Em 3/06/2009 a autora enviou carta registada com aviso de receção dirigida ao Conselho de Administração da ré, em que mantém o propósito de obter da mesma “uma comparticipação equitativa e adequada ao valor do investimento imposto pela necessidade de mudança, pelo que a manutenção da intransigência da A., S,A. sobre este assunto faz com que se pondere a hipótese de não se ter interesse na continuação da nova loja no aeroporto”, terminando a solicitar uma reunião urgente com vista a se encontrar um consenso e um equilíbrio entre os valores a que se vem referindo e os interesses de ambas as partes em manterem uma relação comercial eficaz, produtiva e duradoura; 36. A reunião realizou-se no dia 17/06/2009, nas instalações da ré em Lisboa, tendo a mesma mantido a posição de não se sentir obrigada a indemnizar a autora, mas ficaria de analisar uma última proposta desta no sentido da continuidade da sua atividade no Aeroporto (...), tendo surgido a resposta no dia 24/06/2009 rejeitando as suas pretensões; 37. Por carta de 29/06/2009 a autora expôs à ré os motivos que realmente determinaram o termo da relação existente entre ambas, imputando-os à mesma e estimou em € 150.000,00 os prejuízos direta, adequada e causalmente provocados pela resolução do contrato intempestivamente efetuada pela ré; 38. Em 13/07/2009 a autora recebeu da ré um fax onde esta solicitava que se procedesse à desocupação da loja existente até às 19 horas do dia 16/07/2009; 39. Por fax de 14/07/2009 a autora respondeu que a loja já fora entregue no dia 30/06/2009; 40. Com data de 15/10/2009 a autora recebeu da ré a notificação da proposta de deliberação do Conselho de Administração relativa à sua pretensão manifestada por carta de 29/06/2009, que é no sentido de a indeferir; 41. A Autora deixou de ter a sua marca e imagem na “porta” do Aeroporto do Porto; 42. A autora teve de mandar retirar um cofre da loja que tinha no Aeroporto por ter terminado o contrato, pagando por esse trabalho o valor de € 210,00; 43. A ré apenas concedeu que a autora permanecesse mais algum tempo na loja – isto é, para além do prazo de caducidade – enquanto decorreram as negociações; 44. O projeto de arquitetura para a nova loja custou à autora a quantia de € 507,00; 45. As mudanças de localização da loja explorada pela autora referidas em 5, 6 e 9 ocorreram por solicitação da ré e por motivo do seu interesse na exploração aeroportuária; 46. Tendo a ré invocado, em concreto, obras de reestruturação da zona onde se situava a loja da autora; 47. O custo de montagem, decoração e apetrechamento da primeira loja da autora no Aeroporto (...) orçou em € 15.859,39; 48. Cuja amortização programada era de 16 anos para a decoração e 10 anos para a máquina registadora; 49. Em 30/11/2008 encontrava-se por amortizar o valor de € 4.376,12; 50. O custo da segunda loja da autora no Aeroporto (...) orçou em € 7.509,89; 51. Cuja amortização programada era de 50 anos; 52. Encontra-se por amortizar o valor de € 6.158,10; 53. O custo da terceira loja da autora no Aeroporto (...) orçou em € 64.732,72; 54. Cuja amortização programada era de 50 anos; 55. Encontra-se por amortizar o valor de € 59.554,12; 56. As mudanças de localização da loja explorada pela autora referidas em 5, 6 e 9 implicaram a perda de equipamentos, já que as respetivas decorações e infraestruturas técnicas (eletricidade, água, alarmes), os móveis, a iluminação, os revestimentos no solo, paredes e tetos, tiveram de ser retirados das lojas com a sua inutilização total; 57. A “R-.” era considerada pela autora uma loja “âncora” ou de grande atração ao consumidor, situação que havia sido determinante para a mesma aceitar a sua deslocação para o terceiro lugar por si ocupado; 58. Pelo menos a partir do segundo semestre de 2007, as vendas da loja da autora diminuíram, atingindo, em alguns meses, valores correspondentes a metade da faturação que existia anteriormente; 59. Insatisfeita com essa quebra de faturação, a autora tentou negociar com a ré a sua própria deslocação para a “praça central”; 60. Na sequência da proposta referida em 11 seguiu-se um período de negociação entre a autora e a ré até Abril de 2008; 61. A ré chegou a indicar uma loja na “praça central”, ou junto a esta, para deslocação da autora, sem seguimento no efetivo procedimento autorizativo; 62. Em 19/03/2009 realizou-se a reunião referida em 26, estando presente o Eng. A. em representação da ré, tendo sido acordada a possibilidade de ocupação de apenas metade da loja proposta inicialmente; 63. Em 2006, a autora fez vendas no valor de € 129.175,91; 64. Em 2007, a autora fez vendas no valor de € 109.828,19; 65. Em 2008, a autora fez vendas de € 127.200,00; 66. Desde Julho de 2007 até Julho de 2008, a loja da autora vendeu menos 30,9% em relação ao período anterior; 67. A loja da autora fechou o ano de 2007 com uma redução de 15 % nas vendas; 68. Após julho de 2008 a autora teve de fazer promoções constantes, com 30 % de desconto, para poder continuar a vender; 69. Tais vendas representaram até Dezembro de 2008, 67 % das vendas totais, o que corresponde a € 85.700,00 de artigos vendidos com o mencionado desconto; 70. A autora, com tal atividade desvalorizada pelos descontos, perdeu cerca de € 35.000,00 dos seus proventos normais e anteriormente auferidos; 71. A média de faturação anual da autora era de € 120.000,00, que determinava um lucro, após impostos, de € 35.000,00; 72. A autora aceitou as três relocalizações da loja na perspetiva de manter tal nível de vendas; 73. Tomando por referência um prazo de três anos, que é usado segundo regras comerciais para fazer um cálculo dos danos para uma abrupta e injustificada quebra de um acordo comercial, a autora sofreu uma perda de rendimento no montante de € 105.000.00; 74. Uma atuação de marketing, que possa substituir a divulgação da marca e imagem que a visão da mesma no aeroporto trazia para a autora, tem custos cujo montante exato não foi apurado; 75. A autora teve que dar explicações a clientes pelo desaparecimento da sua loja no aeroporto; 76. A autora teve de despedir pessoal, nomeadamente a D. N., que cessou atividade em 31/08/2009 e a D. L., que cessou atividade e 31/07/2009, por se terem extinto os seus postos de trabalho em virtude de a autora ter deixado de ter loja no Aeroporto (...), onde elas exerciam a sua atividade; 77. Em indemnizações por despedimento e demais remunerações vencidas pela extinção dos postos de trabalho, a autora pagou à D. N. o valor de € 6.697,49 e à D. Luísa o valor de € 22.061,49; 78. A ré não garantiu à autora que manteria as lojas suas vizinhas em funcionamento durante o tempo que durasse a sua licença. E elencou como factos não provados que: A) Na reunião realizada em 19/03/2009 foi mencionado pelo representante da ré a possibilidade da autora ser compensada monetariamente pelos investimentos não amortizados, possibilidade que seria sujeita à apreciação da Administração; B) A autora viu as suas vendas diminuídas pela perda de publicidade resultante de ter a sua marca e imagem no Aeroporto; C) Os clientes da autora associam o desaparecimento da loja no Aeroporto (...) a incumprimento da sua parte. ** B – De direito1. Da sentença recorrida a sociedade comercial M., Lda. peticionou na ação a condenação da A., S.A. a pagar-lhe, por referência a licença de ocupação e utilização de espaço na aerogare do Aeroporto (...) para exercício da atividade de venda de artigos de ourivesaria e relojoaria, de que era titular, a quantia total de 240.246,42€ decomposta nas seguintes verbas: - 70.088,34€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 14º a 21º da Petição Inicial; - 25.700,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 69º a 76º da Petição Inicial; - 105.000,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 78º a 81º da Petição Inicial; - 10.000,00€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 86º a 90º da Petição Inicial; - 28.758,98€ com fundamentos nos factos alegados nos artigos 91º e 92º da Petição Inicial; - 210,00€ com fundamentos nos factos alegados no artigo 94º da Petição Inicial; - 507,00€ com fundamentos nos factos alegados no artigo 93º da Petição Inicial. Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou a ação apenas parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 10.534,22 € acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré quer do pedido de pagamento à autora da quantia de 59.554,12€, a título de investimento não amortizado por referência ao terceiro espaço de loja ocupada por esta, quer dos restantes pedidos de indemnização formulados pela autora. 2. Da tese da recorrente autora A autora interpôs recurso da sentença circunscrevendo-o à parte em que decaiu quanto ao pedido de pagamento da quantia de 59.554,12 € a título de investimento feito na terceira loja por ela ocupada e não amortizado, pugnando pela sua revogação nessa parte com condenação da ré a indemnizá-la naquele montante. Sustenta para tanto, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação dos artigos 12º e 13º do DL. nº 102/90, de 21 de março, na medida em que a indemnização ali prevista contempla quer o caso de mudança de localização das instalações quer o caso de revogação da licença, e que assim, considerando que o custo de investimento no terceiro espaço-loja que foi ocupado orçou em 64.732,72€ cuja amortização programada era de 50 anos, encontrando-se por amortizar o valor de 59.554,12€, a ré devia também ter sido condenada a indemnizar a autora nesse valor. 2. Da tese da recorrente ré Por sua vez a ré interpôs recurso da sentença na parte em que foi condenada a pagar à autora a indemnização de 10.534,22€ acrescida de juros à taxa legal, pugnando pela sua revogação. Sustenta para tanto, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação dos artigos 12º e 13º do DL. nº 102/90, de 21 de março, defendendo por um lado, que não havendo indemnização quando tenha havido prorrogação da licença, tal regime haverá igualmente de valer, seja por maioria de razão ou, no mínimo, por identidade de razão, para os casos de mudança de localização da loja (em que o lojista continua a exercer a sua atividade), como sucedeu, e por outro, e ainda, que o período de amortização a considerar tem que se situar dentro do prazo de vigência da licença e não para além dele. 3. Da análise e apreciação dos recursos 3.1 Comecemos por precisar que em face dos termos em que vêm definidos os objetos dos recursos interpostos por autora e réu da sentença recorrida, apenas cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, seja ao condenar a ré a pagar à autora a quantia de 10.534,22 € (recurso da ré), seja ao absolvê-la do pedido condenação a pagar-lhe a quantia de 59.554,12€ a título de investimento não amortizado por referência à terceira loja por ela ocupada (recurso da autora). Significando que a autora se conformou com a sentença na parte em que nela se absolveu a ré dos restantes pedidos de indemnização que havia formulado. 3.2 E uma vez que o quadro normativo convocado com vista à resolução de ambos os recursos, seja o da autora seja o do réu, comecemos por nele atentar, no que para aqui assume e possui relevância e utilidade. 3.3 À data dos factos vigorava o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos aprovado pelo DL. n.º 102/90, de 21 de março, na redação resultante das alterações introduzidas pelos DL. n.º 280/99, de 26 de julho e DL. n.º 268/2007, de 26 de julho (sendo que a alteração introduzida pelo DL. nº 216/2009, de 4 de setembro é já posterior). Regime jurídico que foi, entretanto, revogado pelo DL. n.º 254/2012, de 28 de novembro. Nos termos deste regime a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, carecendo de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração, mediante do pagamento das taxas respetivas (cfr. artigos 1º nº 1 e artigo 16º ss.). Essas licenças serão emitidas após procedimentos de seleção nos termos legais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas (cfr. artigo 2º), devendo os respetivos títulos mencionar, nomeadamente, a identidade do titular, os terrenos e instalações que forem objeto do licenciamento, o fim ou atividade a que se destina a licença, o montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento; o prazo ou quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes da reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objeto do licenciamento (cfr. artigo 4º). Referindo-se ao prazo pelo qual podem ser outorgadas as licenças, o artigo 5º do regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos dispunha o seguinte: “Artigo 5.º 1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma. 2 - As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos. 3 - As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às atividades licenciadas ou no exercício de atividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos. 4 - As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não podendo aquele prazo e respetivas prorrogações exceder, em qualquer caso, o prazo de 50 anos, devendo para esse efeito a respetiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida. 5 - As prorrogações das licenças referidas nos n.ºs 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.” Era permitido aos titulares das licenças construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objeto das mesmas desde que previamente autorizados por escrito pelas entidades a quem era cometida a gestão ou exploração na área dos aeroportos e aeródromos públicos, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da atividade a realizar (cfr. artigo 8º nº 1). Para esse efeito, os titulares das licenças deveriam instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas, bem como dos demais elementos que fossem indicados pelas entidades licenciadoras como necessários, às quais competia fiscalizar a conformidade da execução da obra autorizada com o respetivo projeto final, sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades (cfr. artigo 8º nºs 2 e 4). Mas decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entravam na titularidade imediata de todos os bens insuscetíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam, operando-se esta reversão dos bens reversão de modo gratuito, salvo menção expressa em contrário feita nos termos da alínea f) do artigo 4º (cfr. artigo 15º nºs 1 e 2). Simultaneamente, os titulares das licenças eram responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes tivessem sido confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não pudessem imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal (cfr. artigo 9º nº 1), estando simultaneamente os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria atividade, sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras bem como à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança com jurisdição na área dos aeroportos (cfr. artigo 10º nºs 1 e 2). Dispondo acerca da transmissão ou oneração dos direitos dos titulares das licenças, bem como sobre as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, estatuía o artigo 11º o seguinte: “Artigo 11.º 1 - Os direitos e deveres cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objeto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras. 2 - As entidades licenciadoras podem revogar as licenças objeto de transmissão por morte se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença. 3 - Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efetuadas pelos seus titulares, podem ser objeto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respetivo beneficiário. 4 - A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.ºs 1 e 3 pode ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações ou da própria atividade a prosseguir pelo titular da licença. 5 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do ato de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.” Por sua vez, dispondo acerca da revogação das licenças, o artigo 12º estatuía o seguinte: “Artigo 12.º 1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária. 2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. 3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. 4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.” E dispondo acerca da redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, o artigo 13º daquele regime jurídico estatuía o seguinte: “Artigo 13.º 1 - Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respetivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar. 2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.” Por fim dispunha ainda o artigo 14º o seguinte: “Artigo 14.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas. 2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração aeroportuária. 3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respetivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições que se entenda adequado aplicar ao caso. 4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respetivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a atividade licenciada ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu reinício. 5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.” 3.4. Percorrido o quadro normativo aplicável, atentemos, agora, nas concretas circunstâncias do caso sub judice, tal como foram apuradas na ação e levadas ao probatório da sentença sem que venham impugnadas em qualquer dos interpostos recursos. A A., S. A. atribuiu à autora M., Lda. em 12/11/1999, a licença ASC/DCOM/130.04/99 (junta sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial) para ocupação e utilização de um espaço com a área de 7,5 m2 situado na sala de embarque da aerogare do Aeroporto (...), identificado na Planta de Localização a ela anexa, para o exercício da atividade de venda de artigos de ourivesaria e relojoaria, licença que tinha um prazo de duração inicial de 1 ano, com início em 01/12/1999 e termo em 30/11/2000 (vide pontos 1., 2. e 3. do probatório). Aquela licença ASC/DCOM/130.04/99 foi objeto de duas adendas. Através da primeira adenda (junta sob Doc. nº 2 com a Petição Inicial), que produziu efeitos a partir de 21/04/2004, a autora passou a ocupar um espaço distinto, este com a área de 26,65 m2, identificada na Planta de Localização a ela anexa. E pela segunda adenda (junta sob Doc. nº 3com a Petição Inicial), que produziu efeitos a partir de 15/10/2006 foi titulada a ocupação uma loja com a área de 98 m2, ali identificada em planta, a qual na prática a autora já utilizava desde 15/10/2005, com termo a 30/11/2008. Simultaneamente aquela licença ASC/DCOM/130.04/99 foi objeto de cinco prorrogações de prazo, todas com a duração de um ano e ainda uma outra, incluída na segunda adenda, com a duração de três anos, sendo que com esta última prorrogação a licença ASC/DCOM/130.04/99 passou a vigorar até ao dia 30/11/2008, não tendo sido objeto de qualquer outra subsequente prorrogação. Resulta também que as mudanças de localização da loja ocupada e explorada pela autora no âmbito da licença ASC/DCOM/130.04/99 ao abrigo dos seus dois aditamentos ocorreram por solicitação da ré e por motivo do seu interesse na exploração aeroportuária, tendo esta invocado, em concreto, obras de reestruturação da zona onde cada um dos espaços anteriormente ocupados se situavam. 3.5. Atentando no disposto nos artigo 12º e 13º do regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos aprovado pelo DL. n.º 102/90, de 21 de março, na redação resultante das alterações introduzidas pelos DL. n.º 280/99, de 26 de julho e DL. n.º 268/2007, de 26 de julho, o Mmº Juiz a quo expendeu o seguinte na sentença recorrida, fazendo a concomitante subsunção normativa ao caso concreto, nos termos seguintes, que se passam a transcrever: «(…) A análise a estes preceitos permite desde logo concluir que o seu objeto é distinto: enquanto o art.º 12.º visa regular as situações em que, por razões de interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária, se impõe a revogação da licença (total ou parcial), conduzindo desse modo à cessação dos seus efeitos, o art.º 13.º refere-se, por seu lado, aos casos em que, pelas mesmas razões, se impõe a mudança de localização das instalações licenciadas. Trata-se, assim, de situações distintas: enquanto no primeiro caso se prevê a cessação da atividade (total ou parcial), decorrente da revogação da licença, no segundo caso é pressuposto a continuação da atividade, mas em localização diversa. Deste modo, o que no art.º 13.º está em causa é uma alteração às condições iniciais da licença, ou às condições sob as quais a mesma foi inicialmente concedida. Em qualquer caso, a lei prevê o dever de indemnizar por parte da entidade gestora da infraestrutura aeroportuária. No caso da alteração da localização, que para o caso concreto é o que releva, a redação original do art.º 13.º do diploma em análise remetia para os termos do n.º 2 do artigo 12.º; ou seja, o montante da indemnização devida pela alteração da localização do espaço licenciado corresponderia ao montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações ocupados. Após a republicação do diploma, o art.º 13.º passou a remeter para o n.º 3 do art.º 12.º, que manteve o mesmo regime quanto ao valor da indemnização, que corresponde ao montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados; tal dever de indemnização só não existiria em caso de disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. Ora, visto o regime legal aplicável não nos merece acolhimento a tese da Ré, segundo a qual a sucessiva prorrogação do prazo da licença fez cessar o dever de indemnizar, tal como se preconiza no n.º 3 (que passou a n.º 4 após a republicação de 2007) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21.03. Com efeito, na sua redação inicial, o art.º 13.º, n.º 2, limitava-se a remeter para o disposto no n.º 2 do art.º 12.º, consagrando assim o dever de indemnizar pelo montante ali previsto. Note-se que não era feita uma remissão genérica para os termos do art.º 12.º, especificando-se a aplicação do regime do n.º 2; noutros termos, não era aplicável a exceção ao dever de indemnizar, que constava do n.º 3 do mencionado art.º 12.º. Em termos materiais, o regime manteve-se idêntico após a alteração e republicação ocorrida em 2007. Neste caso, o n.º 2 do art.º 13.º passou a referir-se ao disposto no “n.º 3 do artigo anterior”. Uma vez mais, o legislador não optou por fazer uma remissão para o regime do art.º 12.º tout court, referindo-se de modo concreto à aplicação da disposição que prevê o dever de indemnizar. Daqui retiramos que, tal como na versão inicial do diploma, também após a revisão do diploma o legislador pretendeu afastar do regime do art.º 13.º a exceção ao dever de indemnizar que consagra no art.º 12.º. Na verdade, há que seguir o princípio vertido no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, que em matéria de interpretação prescreve que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. É neste sentido que se impõe notar a remissão específica feita pelo legislador, mantida mesmo depois da profunda revisão do diploma: não se remete para o regime de certo artigo em bloco, mas sim, e concretamente, apenas para o preceito que prevê o montante a indemnizar. Se fosse intenção legislativa aplicar ao caso do art.º 13.º (portanto, de alteração da localização do local licenciado) o regime do art.º 12.º na sua totalidade (o regime da revogação da licença) a redação do preceito não conteria uma remissão específica para certo número. Nenhum outro sentido se pode retirar, assim, à referência expressa apenas à concreta disposição relativa ao montante a indemnizar. Em suma, a prorrogação do prazo da licença (que no caso está provada que aconteceu, mais do que uma vez) não faz cessar o dever de indemnizar com base no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21.03, apenas operando para os casos previstos no art.º 12.º do mesmo diploma. Afastada a tese da Ré – segundo a qual as prorrogações da licença teriam excluído o dever de indemnizar a Autora pelas alterações do local licenciado -, cumpre voltar aos termos da licença em que a Autora funda o seu direito. Recorde-se que nos termos do art.º 13.º, n.º 1, da licença – que deixámos transcrito em momento anterior – estava previsto o direito de a Autora ser indemnizada, no caso de mudança de local, pelo valor residual dos bens não totalmente amortizados e de investimentos não recuperáveis. Pois bem, está provado, desde logo, que as alterações de localização das lojas da Autora ocorreram no interesse e a solicitação da ré no âmbito da exploração aeroportuária [cf. pontos 45 e 46 do elenco dos factos provados]. Também se provou que, para a montagem e apetrechamento da primeira loja, a Autora despendeu € 15.859,39, faltando amortizar, à data de cessação da última prorrogação [30.11.2008], o montante de € 4.376,12 [cf. os pontos 47 a 49 do elenco dos factos provados]. Quanto à segunda loja, provou-se que a Autora gastou a quantia de € 7.509,89, faltando amortizar a quantia de € 6.158,10 [cf. os pontos 50 a 52 do elenco dos factos provados]. Por último, na terceira loja a Autora gastou € 64.732,72, faltando amortizar a quantia de € 59.554,12 [cf. os pontos 53 a 55 do elenco dos factos provados]. De acordo com a redação dos termos da licença, e do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21.03, são essencialmente três os pressupostos cumulativos de que depende o direito à indemnização: a alteração do local explorado; que essa alteração seja feita no interesse da gestão e exploração aeroportuárias; e que da mudança decorra perda de instalações e/ou equipamentos. No caso concreto, essas condições estão preenchidas, porquanto a localização da loja da Autora foi alterada duas vezes, ambas a solicitação e no interesse da Ré, com perda de equipamentos e infraestruturas técnicas – como se provou, nos pontos 5, 6, 9, 45, 46 e 56 do elenco dos factos provados. Quanto ao montante da indemnização, corresponderá ao valor residual dos bens não totalmente amortizados e de investimentos não recuperáveis. Apenas se alegou e ficou provado o valor dos bens que não ficaram totalmente amortizados (nada se referindo quanto a investimentos não recuperáveis). No caso da primeira mudança, e como já se disse, ficou demonstrado que o valor dos bens não amortizados corresponde a € 4.376,12. Aquando da segunda mudança de localização, o valor por amortizar foi de € 6.158,10. No que diz respeito à terceira e última loja, ficou por amortizar a quantia de € 59.554,12. Segundo os termos da licença, e do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21.03, o fundamento da indemnização reside na mudança de localização do espaço explorado. Assim sendo, apenas será devida indemnização por cada mudança de local. Neste sentido, tem a Autora direito a receber o montante de investimentos não amortizados no que diz respeito à mudança da primitiva loja (ou seja, € 4.376,12), bem como quanto à mudança da segunda loja (€ 6.158,10). O que perfaz o total de € 10.534,22 que a Autora tem direito a receber. Porém, a Autora já não tem direito a receber a quantia de € 59.554,12 que reclama a título de investimento não amortizado feito na terceira loja. Nesse caso, não se pode aplicar os termos da licença (nem do referido Decreto-Lei), porque a não amortização do investimento não decorre da mudança do local ocupado e explorado, mas sim do encerramento da loja, que resultou da não prorrogação da licença. Falha, portanto, o pressuposto básico do direito à indemnização, tal como estabelecido no clausulado da licença e no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21.03, que consiste na mudança do local explorado. Decorrendo a não amortização do investimento do encerramento da loja (fora do caso previsto no art.º 12.º do mencionado Decreto-Lei) não confere o direito à indemnização por mudança de local, a que se refere o art.º 13.º do clausulado da licença. Razão pela qual, nesta parte, improcede o pedido da Autora.» 3.6 Uma primeira conclusão pode ser desde já antecipada, a de que não merece acolhimento a tese da recorrente autora, no sentido de que tinha também direito a receber indemnização o montante de 59.554,12€ a título de investimento não amortizado feito na terceira loja, isto é, aquela que veio a ocupar em resultado da segunda adenda à licença ASC/DCOM/130.04/99, devendo, pois, nesse aspeto, ser mantida a sentença recorrida. 3.7 Com efeito a licença ASC/DCOM/130.04/99, que foi inicialmente atribuída para ocupação e utilização de um espaço com a área de 7,5 m2 situado na sala de embarque da aerogare do Aeroporto (...), identificado na Planta de Localização a ela anexa, e depois, através da primeira adenda (que produziu efeitos a partir de 21/04/2004), para um espaço distinto com a área de 26,65 m2, e por fim, pela segunda adenda para uma outra loja com a área de 98 m2, tinha o seu termo de duração previsto (por efeito daquelas adendas e respetivas prorrogações de prazo de duração da licença), para 30/11/2008. Licença que não foi objeto de qualquer outra prorrogação. O que significa que a cessação da licença ocorreu em 30/11/2008 por caducidade, face à sua não prorrogação, alcançado que foi o terminus do seu período de vigência, e não por revogação com fundamento no interesse público a que aludia o citado artigo 12º nº 3. 3.8 Ora, a indemnização pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, reconhecida no artigo 12º nº 3 do regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos aprovado pelo DL. n.º 102/90, de 21 de março (na redação resultante das alterações introduzidas pelos DL. n.º 280/99, de 26 de julho e DL. n.º 268/2007, de 26 de julho) só será devida quando a licença (ou respetiva prorrogação), então ainda válida e em vigor, tenha sido revogada com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária antes do terminus previsto. 3.9 A razão de ser da indemnização prevista no artigo 12º nº 3 é a impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito, planeado para o período de vigência da licença, por efeito da respetiva revogação antecipada por razões de interesse público. 3.10 Se a licença de ocupação do espaço atingiu o período de vigência estipulado, caducando, não assiste ao titular dessa licença a indemnização prevista naquele normativo. 3.11 E é por esta razão que não assiste à autora o direito à pretendida indemnização. 3.12 Por outro lado, e simultaneamente, não colhe a invocação do dispositivo do artigo 13º do regime jurídico feita pela autora na medida em que a situação dos autos, no que tange ao identificado terceiro local ocupado pela autora ao abrigo da segunda adenda à licença ASC/DCOM/130.04/99 (a identificada loja com a área de 98 m2), a ele não lhe é subsumível, já que não foi determinada pela entidade gestora do aeroporto a mudança deste para outro local impeditiva do retorno do investimento, o que sucedeu foi, como se viu, que a licença atingiu o seu términus de vigência, cessando, assim, por caducidade. E a circunstância de terem decorrido atos negociais com vista à relocalização da autora com eventual prorrogação da licença, inicialmente até por sua iniciativa, mas que vieram a ser goradas, não altera essa conclusão. 3.13. Deve, pois, pelo exposto, ser mantida a decisão de improcedência desta pretensão indemnizatória da autora, ainda que não integralmente pelos fundamentos expressos na sentença recorrida quanto a este ponto. Não merecendo, assim, provimento o recurso da autora. O que se decide. 3.14. E o que dizer quanto ao recurso do réu? 3.15. O Tribunal a quo reconheceu ser devida à autora a indemnização decorrente das duas mudanças de local que foram determinadas por razões de interesse público, operadas pelas duas identificadas adendas à licença ASC/DCOM/130.04/99, com fundamento no artigo 13º nº 2 do regime. 3.16. Na tese do recorrente réu a remissão que o nº 2 do artigo 13º faz para o nº 3 do artigo 12º implica também a convocação do nº 4 daquele mesmo artigo 12º, fazendo com que ocorrendo prorrogação do prazo da licença não há lugar a indemnização pelos investimentos realizados e não amortizados. 3.17. Atentemos, novamente, nos normativos em causa. O artigo 12º, dispondo acerca da revogação das licenças, estatuía o seguinte: “Artigo 12.º 1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária. 2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. 3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. 4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.” E o artigo 13º, referindo-se à redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, dispunha o seguinte: “Artigo 13.º 1 - Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respetivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar. 2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.” 3.18 Resulta das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 13º que se por razões de interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária for determinado ao titular de licença de ocupação de espaço e exercício de atividade no aeroporto a mudança da sua localização, lhe assistirá direito a ser indemnizado nos termos do n.º 3 do artigo 12º. Essa indemnização abrangerá o “…montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados” assentando a sua razão de ser, no caso da mudança de local, na impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito no espaço cuja ocupação lhe foi concedida pela licenciada, mas deslocalizado, no período da sua vigência ou respetiva prorrogação, para outro local, por razões de interesse público. 3.19 Há ainda que considerar, também, por força da remissão do nº 2 do artigo 13º para o nº 3 do artigo 12º, e para os termos em que a indemnização ali se encontra prevista, a ressalva assim contida na parte final daquele normativo: “…salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes”. 3.20 Na situação dos autos a licença ASC/DCOM/130.04/99 previa no artigo 13º do respetivo título (junto sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial), o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Aquela licença ASC/DCOM/130.04/99 foi objeto de duas adendas. Através da primeira adenda (junta sob Doc. nº 2 com a Petição Inicial), a autora passou a ocupar um espaço distinto, este com a área de 26,65 m2, identificada na Planta de Localização a ela anexa. E pela segunda adenda (junta sob Doc. nº 3com a Petição Inicial), foi titulada a ocupação uma loja com a área de 98 m2, ali identificada em planta. Sendo que em nenhuma delas foi aposta qualquer cláusula ou condição quanto à indemnização por investimento não amortizado decorrente deslocalização da loja, designadamente que a afastasse. Nem resulta que a autora tenha a ela renunciado em qualquer momento, de modo expresso ou sequer tácito. Isto quando, ademais, o título da licença ASC/DCOM/130.04/99 assegurava que o exercício do direito à indemnização pudesse ser acionado no termo da vigência da licença. Pelo que não havia motivo para afastar, à partida, a indemnização devida por mudança de local. 3.21 Mas se indemnização prevista no nº 3 do artigo 12º, para que remete o nº 2 do artigo 13º, é devida sempre que a mudança de local que seja determinada por razões de interesse público no período da vigência da licença impossibilite ao titular da licença recuperar o investimento que havia sido feito nesse espaço, há efetivamente que convocar a disposição do nº 4 do artigo 12º nos termos do qual a “…prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes”. Na verdade o nº 4 do artigo 12º procede ao balizamento temporal dos investimentos realizados para efeitos da respetiva indemnização se tiver havido prorrogação do prazo da licença, desatendendo, nesse caso, aos investimentos realizados durante o período de vigência da licença já terminado. A norma deste nº 4 do artigo 12º insere-se pois no espírito do sistema, e nele encontra justificação, pretendendo tutelar o interesse legítimo do titular da licença à recuperação do investimento realizado no período de vigência da licença ou, tendo este sido prorrogado, no respetivo período da prorrogação. Sendo certo que as licenças em causa são, por natureza, precárias, e a sua renovação não é automática, estando dependente da vontade expressamente manifestada pela entidade gestora do aeroporto, em função, naturalmente, da avaliação do interesse público que venha a fazer em cada momento. Pelo que ao titular da licença não assiste o direito ou sequer expetativa legítima à prorrogação do prazo de vigência da licença. 3.22. Importa, também, explicitar que concatenadas as várias prorrogações do prazo de vigência da licença, constata-se que elas foram operadas pelos seguintes períodos sucessivos: - 1ª prorrogação: pelo período de 1 ano, de 01/12/2000 a 30/11/2001 (Doc. nº 8 junto com a PI); - 2ª prorrogação: pelo período de 1 ano, de 01/12/2001 a 30/11/2002 (Doc. nº 7 junto com a PI); - 3ª prorrogação: pelo período de 1 ano, de 01/12/2002 a 30/11/2003 (Doc. nº 6 junto com a PI); - 4ª prorrogação: pelo período de 1 ano, de 01/12/2003 a 30/11/2004 (Doc. nº 5 junto com a PI); - 5ª prorrogação: pelo período de 1 ano, de 01/12/2004 a 30/11/2005 (Doc. nº 4 junto com a PI); - 6ª e última prorrogação: pelo período de 3 anos, de 01/12/2005 a 30/11/2008 (Doc. nº 3 junto com a PI). 3.23. E confrontados estes períodos de prorrogação do prazo de vigência da licença com as adendas através dos quais foi operada a mudança de cada um dos dois locais que até então, sucessivamente, haviam sido ocupados pela autora, constata-se que a primeira adenda à licença (a junta sob Doc. nº 2 com a PI), através da qual foi operada a primeira mudança de local, se efetivou enquanto vigorada a 4ª prorrogação e que a segunda adenda (a junta sob Doc. nº 3com a Petição Inicial), através da qual foi operada a segunda mudança de local, ocorreu durante o período de vigência da 5ª prorrogação. 3.24. Duas constatações podem, assim, fazer-se. Uma a de que essas duas mudanças de local ocorreram já em períodos de renovação/prorrogação da licença, por conseguinte, após decorrido o período inicial de vigência de um ano pelo qual a licença foi concedida. Outra, a de que embora essas duas mudanças de local não tenham coincidido com a data do términus da vigência de cada um dos períodos de renovação/prorrogação da licença, se verificaram quando a autora ocupava já há mais de um ano cada um dos espaços em causa, de que foi deslocalizada. 3.25. Na sentença recorrida entendeu-se que a autora tinha direito a receber o montante de investimentos não amortizados no que diz respeito à mudança da primitiva loja (4.376,12€), bem como quanto à mudança da segunda loja (6.158,10€), perfazendo o total de 10.534,22€. Isto face à prova feita em juízo de que para a montagem e apetrechamento da primeira loja, a autora havia despendido a quantia de 15.859,39€, e de que se encontrava por amortizar à data da cessação da última prorrogação (30/11/2008) o montante de 4.376,12€ (cfr. pontos 47 a 49 dos factos provados), e de que quanto à segunda loja a autora havia gasto a quantia de 7.509,89€, faltando amortizar a quantia de 6.158,10€ (cfr. pontos 50 a 52 dos factos provados). 3.26. Consta efetivamente, sob os pontos 47. a 52. dos factos provados na sentença, o seguinte: 47. O custo de montagem, decoração e apetrechamento da primeira loja da autora no Aeroporto (...) orçou em € 15.859,39; 48. Cuja amortização programada era de 16 anos para a decoração e 10 anos para a máquina registadora; 49. Em 30/11/2008 encontrava-se por amortizar o valor de € 4.376,12; 50. O custo da segunda loja da autora no Aeroporto (...) orçou em € 7.509,89; 51. Cuja amortização programada era de 50 anos; 52. Encontra-se por amortizar o valor de € 6.158,10. 3.27. Neste contexto tem, desde logo, que reconhecer-se razão à recorrente ré quando invoca que o Tribunal a quo errou ao considerar aqueles prazos de amortização, muito para além dos períodos de vigência da licença. 3.28 Com efeito, se a razão de ser da indemnização devida no caso da mudança de local assenta na impossibilidade de o titular da licença recuperar o investimento feito no espaço cuja ocupação lhe foi concedida, mas deslocalizado para outro local por razões de interesse público no período da sua vigência ou respetiva prorrogação, então, só relevarão para o efeito as despesas que não estando ainda amortizadas no momento da mudança do local o seriam até ao final do período da vigência da licença ou respetiva prorrogação. 3.29 O que significa que no caso dos autos não se poderia ter atendido, como bem propugna a recorrente ré, à amortização programada pela autora, de 16 e 50 anos, seja porque a licença havia sido concedida pelo período de um ano (ainda que tenha sido objeto de sucessivas prorrogações pelo mesmo período), seja porque não relevam para efeitos dessa indemnização, no caso de prorrogação do período de vigência da licença, os investimentos realizados durante o período anterior já terminado. Para efeitos da indemnização devida por mudança de local fundada apenas haveria que considerar as despesas de investimento realizadas durante o último período de vigência da licença aquando da mudança de local (isto é, do período de prorrogação que se encontrava então a decorrer) e que seriam amortizadas dentro desse mesmo período. 3.30. Razão pela qual a pretensão da autora não podia proceder, não lhe assistindo direito a receber da ré os indicados quantitativos, enquanto despesas de investimento não amortizadas para cada um daqueles dois locais em causa, seja porque os respetivos períodos de amortização, tal como foram considerados, ultrapassam, e muito, o respetivo período de vigência da licença, seja porque essas duas mudanças de local ocorreram já em períodos de renovação/prorrogação da licença, por conseguinte, após decorrido o inicial período de vigência de um ano, e quando a autora ocupava já há mais de um ano cada um dos espaços em causa de que foi deslocalizada. Isto quando também não se pode constatar nos autos (por desde logo não ter sido alegado, nem consequentemente demonstrado) que existiam despesas de investimento que tivessem sido realizadas durante cada um dos períodos de prorrogação em vigor aquando daquelas duas mudanças de local, ou que podendo-o ter sido até ao final dos respetivos períodos de vigência da licença, ainda se encontravam por amortizar em tais ocasiões. Pelo que a pretensão da autora tinha, como tem, que fracassar. 3.31. Assiste, pois, razão à recorrente ré, devendo merecer provimento o seu recurso, com revogação da sentença recorrida no segmento em que a condenou a pagar à autora a quantia de 10.534,22€ acrescida de juros à taxa legal. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - negar provimento ao recurso da autora, confirmando-se a sentença no segmento decisório recorrido; - conceder provimento ao recurso da ré, revogando-se a sentença no segmento decisório recorrido, absolvendo-se a ré do correspondente pedido indemnizatório. Custas da ação a cargo da autora, integralmente vencida, incluindo nesta instância de recurso - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA. * Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos, nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).D.N. * Porto, 30 de abril de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |