Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01653/14.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA; PROCESSO DISCIPLINAR; NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO. |
| Sumário: | A presença de advogado não sendo obrigatória deve no entanto ser facultada ao arguido em todos os actos processuais relevantes, incluindo o depoimento das testemunhas, dado permitir que aquele esteja acompanhado por alguém tecnicamente preparado para dilucidar as questões jurídicas que se colocam, e fazê-lo em favor da posição do cliente A presença de advogado não sendo obrigatória deve no entanto ser facultada ao arguido em todos os actos processuais relevantes, incluindo o depoimento das testemunhas, dado permitir que aquele esteja acompanhado por alguém tecnicamente preparado para dilucidar as questões jurídicas que se colocam, e fazê-lo em favor da posição do cliente. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Depósitos |
| Recorrido 1: | FMMSC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Depósitos veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.02.2017 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por FMMSC para anulação da deliberação de 02.04.2014 da Comissão Executiva da Ré. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao anular a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento Disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor). * O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, decidiu mal. 2ª – A sentença recorrida fundamentou-se, na parte que respeita ao presente recurso, no entendimento de caber à Recorrente o ónus de cumprir o dever de notificação da Autora, prévia e atempadamente, sobre a ocorrência de uma diligência procedimental, em ordem ao cumprimento do direito de defesa e do contraditório. 3ª- Sustentada nesta fundamentação, a sentença recorrida conclui que não tendo a Recorrente assim actuado cometeu um vício de forma, por omissão, o que, no entender do Juiz a quo inquina a deliberação que, por isso, deve ser anulada. 4ª – A Recorrente discorda deste entendimento porquanto a preterição da notificação do Arguido para as diligências instrutórias não constitui vício de forma pois não se trata de formalidade prevista no Regulamento disciplinar de 1913. 5ª - Acresce que a diligência da inquirição da testemunha em apreço foi levada a cabo assegurando-se a liberdade do seu depoimento, encontrando-se presente a sua própria filha e ficando tal inquirição a constar de auto subscrito pelos intervenientes. 6ª – Não tendo sido omitida qualquer formalidade essencial, não deve a deliberação de indeferimento ser anulada. 7ª - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor). * II – Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.º - O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.01.2013, anulou a deliberação de 29.10.2008 do Conselho de Administração da Ré, que indeferira o requerimento do Autor com vista à revisão do processo disciplinar n.º 10/2007, que culminara na aplicação ao mesmo A. da pena disciplinar de demissão (cf. fls. 26 a 40 e 109 a 128 do processo físico). 2.º - Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2013, foi decidido não admitir a revista do acórdão supra referido (cf. processo administrativo). 3.º - Em 31.07.2013, um técnico da Ré com funções inspectivas ouviu, em auto de declarações, EOM (cf. auto de declarações no processo administrativo). 4.º - Em 12.08.2013, o Inspector LPO elaborou a Informação n.º 205/13, propondo “Que seja remetido à DPE cópia do presente Relatório, bem como o original do “auto de declarações” lavrado em 2013.07.31, para os efeitos que forem considerados convenientes…” (cf. processo administrativo). 5.º - Em 07.03.2014, na Direcção de Pessoal da Ré foi elaborada a Informação n.º 291/14, sujeita ao “Assunto: Revisão de processo disciplinar…”, que propôs o seguinte: “…somos de opinião que deverá ser confirmada a pena disciplinar de demissão aplicada ao ex-empregado FC que havia sido determinada por Deliberação do Conselho de Administração de 09/04/08, na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado…” (cf. processo administrativo). 6.º - A proposta supra foi aprovada pela deliberação de 02.04.2014 da Comissão Executiva da Ré (cf. processo administrativo). III - Enquadramento jurídico. A decisão recorrida mostra-se acertada e com apoio em entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores da área administrativa. Assim: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.07.2012, processo n.º 03997/08 (ponto I do sumário): “É essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunhas, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença do mandatário, ou seja, a sua presença podia ter sido relevante para a descoberta da verdade, e a falta de notificação para a mesma constitui a nulidade insuprível prevista no art. 42º, nº 1, parte final do ED/84”. - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.03.2012, no processo: 00290/09.3 PNF (sumário): “1. Deve ser notificado da inquirição das testemunhas, arroladas após a acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio do contraditório. 2. Verificando-se essa notificação ao mandatário e estando ele presente na data e local das inquirições, verifica-se a nulidade insuprível prevista no art.º 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão disciplinar, a proibição pelo instrutor do procedimento disciplinar do mandatário assistir à inquirição dessas testemunhas.” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2013, no processo 01489/12 (sumário): “Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2016, processo n.º 47/13.7 AVR (sumário): “A falta de notificação do resultado de diligência de prova, requerida pelo arguido em processo disciplinar, impede-o de exercer o direito ao contraditório e consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada, com a consequente invalidade da respectiva decisão punitiva”. O disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento Disciplinar de 1913 tem de ser compaginado com o disposto nos artigos 18º e 32º, n.ºs 3 e 10, Constituição da República Portuguesa que asseguram um amplo direito de defesa ao arguido em processo disciplinar, constitui omissão de formalidade essencial qualquer restrição a esse direito. A presença de advogado não sendo obrigatória deve no entanto ser facultada ao arguido em todos os actos processuais relevantes, incluindo o depoimento das testemunhas, dado permitir que aquele esteja acompanhado por alguém tecnicamente preparado para dilucidar as questões jurídicas que se colocam, e fazê-lo em favor da posição do cliente (neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.12.2011, processo 93/06.7 VIS). Independentemente da liberdade do depoimento - e naturalmente esta está pressuposta – a presença do advogado do arguido poderia permitir suscitar questões ou perspectivas mais favoráveis ao arguido. Daí que, tal como decidido, se tenha de concluir pela preterição, no procedimento disciplinar em apreço, de uma formalidade essencial ao exercício do direito de defesa do arguido, a notificação do seu advogado para, querendo, estar presente na diligência de inquirição de uma testemunha. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 04.05.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |